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Document 51999PC0032

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

/* COM/99/0032 final - COD 99/0007 */

JO C 89 de 30.3.1999, p. 11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0032

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho /* COM/99/0032 final - COD 99/0007 */

Jornal Oficial nº C 089 de 30/03/1999 p. 0011


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (1999/C 89/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1999) 32 final - 99/0007(COD)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 1999)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189.°B do Tratado,

(1) Considerando que, na sua Decisão 97/836/CE (1), de 27 de Novembro de 1997, o Conselho, com o assentimento do Parlamento Europeu, autorizou a Comunidade Europeia a aderir ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, assinado em Genebra em 20 de Março de 1958 e revisto em 16 de Outubro de 1995;

(2) Considerando que, com a adesão ao acordo revisto, a Comunidade aderiu a uma lista definida de regulamentos estabelecidos nos termos desse acordo; que essa lista inclui o Regulamento n.° 93 (2), relativo aos dispositivos de protecção à frente contra o encaixe dos veículos comerciais de massa superior a 3,5 toneladas;

(3) Considerando que, para reduzir o número de acidentados nas estradas europeias, é necessário introduzir sem demora as medidas legislativas estabelecidas por esse regulamento no procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE da Comissão (4), para melhorar a protecção dos ocupantes dos automóveis de passageiros e das furgonetas em caso de colisão com a parte frontal dos veículos pesados de mercadorias e para permitir aos fabricantes de tais dispositivos e dos veículos equipados com tais dispositivos a obtenção de uma homologação CE se os requisitos técnicos desse regulamento forem satisfeitos;

(4) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 3.°B do Tratado, as medidas objecto da presente directiva não podem ser realizadas de forma suficiente pelos Estados-membros, tendo em conta a amplitude e o efeito da acção proposta no sector em questão, podendo ser melhor realizadas ao nível comunitário; que a presente directiva se limita ao mínimo necessário para alcançar o objectivo pretendido, ou seja a homologação comunitária dos veículos, e não excede o necessário para esse efeito;

(5) Considerando que a presente directiva será uma das directivas específicas que devem ser satisfeitas para dar cumprimento ao procedimento de homologação CE; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos veículos e aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à presente directiva;

(6) Considerando que, dado o número considerável de acidentes da estrada que implicam veículos comerciais de massa superior a 3,5 toneladas e, por conseguinte, para aumentar a segurança rodoviária, importa tornar essas disposições obrigatórias, sem esperar que a homologação CE dessa categoria de veículos seja completada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «veículo», qualquer veículo a motor conforme definido na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE,

b) «dispositivo de protecção à frente contra o encaixe», um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe destinado a ser parte de um veículo e que pode ser homologado como unidade técnica de acordo com o artigo 2.° da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 2.°

1. A partir de [1 de Outubro de 1999] ou, se a publicação dos documentos referidos no artigo 3.° for atrasada para além de [1 de Abril de 1999], seis meses a contar da data de publicação efectiva dos referidos documentos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a protecção à frente contra o encaixe de um veículo:

- recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidades técnicas,

se esses veículos ou essas unidades técnicas satisfizerem os requisitos da presente directiva.

2. A partir de [1 de Outubro de 2003], os Estados-Membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE de um modelo de veículo e de um tipo de dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica, e

- devem recusar a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos novos ou a venda ou entrada em serviço de novos dispositivos de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidades técnicas,

por motivos relacionados com a protecção à frente contra o encaixe, se não forem satisfeitos os requisitos da presente directiva.

3. As disposições administrativas relativas à homologação CE são fixadas no anexo I. O âmbito de aplicação da presente directiva, bem como os requisitos técnicos a observar para obter a homologação CE são precisados no anexo II.

Artigo 3.°

O Regulamento n.° 93 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de [1 de Abril de 1999].

Artigo 4.°

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2.3.4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.4. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): .»;

b) São inseridos novos pontos com a seguinte redacção:

«9.21. Protecção à frente contra o encaixe

9.21.1. Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: .

9.21.2. No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: .

9.21.3. Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: .».

2. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) É aditado, na parte I, o ponto 58 seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

b) É aditado, na parte II, o ponto 58 seguinte:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Artigo 5.°

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [1 de Abril de 1999]; todavia, se a publicação dos documentos referidos no artigo 3.° for atrasada para além de [1 de Abril de 1999], os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses a contar da data de publicação efectiva dos referidos documentos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a contar de [1 de Outubro de 1999] ou, se a publicação dos documentos referidos no artigo 3.° for atrasada para além de [1 de Abril de 1999], seis meses a contar da data de publicação efectiva dos referidos documentos.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2) Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, documento E/ECE/324.

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(4) JO L 91 de 25.3.1998, p. 1.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

1. Pedido de homologação CE

1.1. Pedido de homologação CE de um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica

1.1.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.° 4 do artigo 3.° da Directiva 70/156/CEE, no que diz respeito a um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe considerado como unidade técnica na acepção do artigo 2.° da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo.

1.1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.1.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um dispositivo representativo do tipo de dispositivo a homologar. O serviço técnico pode, se for considerado necessário, pedir mais uma amostra. As amostras devem ser marcadas clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo.

1.2. Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas

1.2.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.2.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de informações.

1.2.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

1.3. Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à sua protecção à frente contra o encaixe

1.3.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.3.2. No apêndice 3 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

2. Homologação CE

2.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.° 3 do artigo 4.° e, se aplicável, o n.° 4 do artigo 4.° da Directiva 70/156/CEE.

2.2. Um modelo do certificado de homologação CE figura:

2.2.1. No apêndice 4, para um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica.

2.2.2. No apêndice 5, para um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe que tenha sido homologado como unidade técnica.

2.2.3. No apêndice 6, para um modelo de veículo no que diz respeito à sua protecção à frente contra o encaixe.

2.3. A cada modelo de veículo homologado ou cada tipo de dispositivo de protecção à frente contra o encaixe deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou a outro tipo de dispositivo de protecção à frente contra o encaixe.

3. Marcação de homologação CE de unidades técnicas

3.1. Os dispositivos de protecção à frente contra o encaixe conformes com o tipo homologado como unidade técnica com base na presente directiva devem ostentar uma marca de homologação CE.

3.2. Essa marca deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado-membro que procedeu à homologação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Deve também incluir o «número de homologação de base» que constitui a Secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva . . ./. . ./CE (1*) à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente à presente directiva é 00.

3.3. A marca de homologação CE deve ser afixada a um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe de modo tal a ser indelével e claramente legível mesmo se o dispositivo for montado num veículo.

3.4. No apêndice 7 figura um exemplo da marca de homologação CE.

4. Modificação do modelo e alterações de homologações

4.1. No caso de modificações de um modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.° da Directiva 70/159/CEE.

5. Conformidade da produção

5.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.° da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

FICHA DE INFORMAÇÕES N.o . . .

relativa à homologação CE de um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica

[Directiva . . ./. . ./CE (*), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE]

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Nome e morada do fabricante: .

0.4. Localização e método de fixação da marca de homologação CE: .

0.5. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO(S) VEÍCULO(S)

no(s) qual(is) o dispositivo se destina a ser instalado desde que relacionadas com a protecção à frente contra o encaixe

1.1. Modelo(s) de veículo(s) e categoria(s) (1) (se necessário): .

1.2. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: .

2. CONSTITUIÇÃO GERAL DO DISPOSITIVO

2.1. Descrição completa e/ou desenho do dispositivo de protecção à frente contra o encaixe (incluindo o sistema de montagem e de instalação): .

2.2. Eventuais restrições de utilização e especificações de montagem: .

2.3. Posição no dispositivo dos pontos de aplicação das forças de ensaio: .

2.4. Deflexões horizontal e vertical máximas durante e após a aplicação da força de ensaio em qualquer ponto de ensaio: .

Data, processo

(*) Inserir o número da presente directiva.

(1) Conforme definida(s) na parte A do anexo I da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

>INÍCIO DE GRÁFICO>

FICHA DE INFORMAÇÕES N.o . . .

nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (*), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas

[Directiva . . ./. . ./CE (**), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE]

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo do veículo: .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marca: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável) .

2.3.5. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada versão): .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria: .

9.2. Materiais e tipos de construção: .

9.21. Protecção à frente contra o encaixe

9.21.1. Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: .

(*) Os números dos pontos e notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

(**) Inserir o número da presente directiva.

9.21.2. No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: .

9.21.3. Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: .

Data, processo>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

>INÍCIO DE GRÁFICO>

FICHA DE INFORMAÇÕES N.o . . .

nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (*), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção à frente contra o encaixe

[Directiva . . ./. . ./CE (**), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE]

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo do veículo: .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marca: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável): .

2.3.5. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximos do chão): .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada versão): .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria: .

9.2. Materiais e tipos de construção: .

9.21. Protecção à frente contra o encaixe

9.21.1. Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: .

(*) Os números dos pontos e notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

(**) Inserir o número da presente directiva.

9.21.2. No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: .

9.21.3. Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: .

Data, processo>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 4

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à:

- homologação (1)

- extensão da homologação (1)

- recusa da homologação (1)

- revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de homologação: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

0.3.1. Localização dessa marca: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda

>INÍCIO DE GRÁFICO>

ao certificado de homologação CE n.o . . ., relativo à homologação de um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica

[Directiva . . ./. . ./CE (*), com a última redacção que foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE]

1. Informações adicionais

1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: .

1.2. Local do motor: à frente/à retaguarda/central (1)

1.3. Tracção: à frente/à retaguarda/central (1)

1.4. Massa do veículo apresentado ao ensaio

1.4.1. Eixo da frente: .

1.4.2. Eixo da retaguarda: .

1.4.3. Total: .

5. Observações: (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): .

(*) Inserir o número da presente directiva.

(1) Riscar o que não interessa.>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 5

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à:

- homologação (1)

- extensão da homologação (1)

- recusa da homologação (1)

- revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de homologação: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

0.3.1. Localização dessa marca: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaios: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda

>INÍCIO DE GRÁFICO>

ao certificado de homologação CE n.o . . ., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que tenham sido homologados como unidades técnicas

[Directiva . . ./. . ./CE (*), com a última redacção que foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE]

1. Informações adicionais

1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: .

1.2. Local do motor: à frente/à retaguarda/central (1)

1.3. Tracção: à frente/à retaguarda/central (1)

1.4. Massa do veículo apresentado ao ensaio

1.4.1. Eixo da frente: .

1.4.2. Eixo da retaguarda: .

1.4.3. Total: .

5. Observações: (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): .

(*) Inserir o número da presente directiva.

(1) Riscar o que não interessa.>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 6

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à:

- homologação (1)

- extensão da homologação (1)

- recusa da homologação (1)

- revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de homologação: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

0.3.1. Localização dessa marca: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda

>INÍCIO DE GRÁFICO>

ao certificado de homologação CE n.o . . ., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à sua protecção à frente contra o encaixe

[Directiva . . ./. . ./CE (*), com a última redacção que foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE]

1. Informações adicionais

1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: .

1.2. Local do motor: à frente/à retaguarda/central (1)

1.3. Tracção: à frente/à retaguarda/central (1)

1.4. Massa do veículo apresentado ao ensaio

1.4.1. Eixo da frente: .

1.4.2. Eixo da retaguarda: .

1.4.3. Total: .

5. Observações: (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): .

(*) Inserir o número da presente directiva.

(1) Riscar o que não interessa.>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 7

Modelo de marca de homologação CE

a ≥ 12 mm

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O dispositivo de protecção à frente contra o encaixe que ostenta a marca de homologação CE acima ilustrada indica que o dispositivo foi homologado em Espanha (e1) com o número de homologação de base 2439. Os dois primeiros algarismos (00) indicam que a homologação foi concedida com base na presente directiva.

Os algarismos indicados no desenho são dados somente a título indicativo.

(1*) Inserir o número da presente directiva.

ANEXO II

ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS

1. ÂMBITO

1.1. A presente directiva aplica-se a:

1.1.1. Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidades técnicas destinados a ser instalados em veículos das categorias N2 e N3 (1).

1.1.2. Veículos das categorias N2 e N3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas.

1.1.3. Veículos das categorias N2 e N3 no que diz respeito à sua protecção à frente contra o encaixe.

1.2. Os veículos da categoria N2 de massa máxima não superior a 7,5 toneladas devem satisfazer apenas o requisito da distância ao solo de 400 mm estabelecido na presente directiva.

1.3. Os requisitos da presente directiva não se aplicam a:

1.3.1. Veículos todo-o-terreno das categorias N2 e N3.

1.3.2. Veículos cuja utilização seja incompatível com as disposições da protecção à frente contra o encaixe.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.1. «Massa máxima» do veículo, a massa máxima tecnicamente admissível definida no ponto 2.8 do anexo I da Directiva 70/156/CEE.

2.2. «Veículo sem carga», o veículo em ordem de marcha com a massa definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 70/156/CEE.

2.3. «Tipo de dispositivo de protecção à frente contra o encaixe», dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que não diferem entre si no que diz respeito às características essenciais tais como a forma, as dimensões, a fixação, os materiais e as marcações citadas no ponto 1.1.3 do anexo I.

2.4. «Protecção à frente contra o encaixe», a presença à frente do veículo de:

Um dispositivo especial de protecção à frente contra o encaixe, ou

Partes da carroçaria, partes do quadro ou outros componentes que, pela sua forma e características, possam ser considerados como cumprindo a função do dispositivo de protecção à frente contra o encaixe.

2.5. «Modelo de veículo», veículos que não diferem essencialmente entre si em aspectos tais como:

2.5.1. A largura do eixo mais à frente, medida na parte mais exterior dos pneumáticos excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão.

2.5.2. A estrutura, dimensões, forma e materiais da parte frontal do veículo desde que tenham relação com os requisitos da parte relevante da presente directiva.

2.5.3. O dispositivo de protecção à frente contra o encaixe homologado montado no veículo.

2.5.4. A massa máxima.

3. REQUISITOS TÉCNICOS

Os requisitos técnicos que têm de ser satisfeitos para obter a homologação de acordo com a presente directiva são os estabelecidos nos n.os 6, 8 e 10 e no anexo 5 do Regulamento n.° 93 da CEE/NU.

(1) Conforme definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

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