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Document 51999AC0703

    a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras de prevenção e controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis», e a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico dos ovinos»

    JO C 258 de 10.9.1999, p. 19–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC0703

    a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras de prevenção e controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis», e a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico dos ovinos»

    Jornal Oficial nº C 258 de 10/09/1999 p. 0019 - 0023


    Parecer do Comité Económico e Social sobre:

    - a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras de prevenção e controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis", e

    - a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico dos ovinos"

    (1999/C 258/06)

    Em 22 de Junho de 1999, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 1 de Junho de 1999, sendo relator M. Ataíde Ferreira.

    Na 365.a reunião plenária de 7 e 8 de Julho de 1999 (sessão de 7 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou, por 82 votos a favor, 13 votos contra e 14 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A Comissão, tendo por fundamento jurídico o artigo 95.o do Tratado, propôs ao Parlamento e ao Conselho a adopção das seguintes medidas legislativas:

    1.1.1. Regulamento que estabelece as regras de prevenção e controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);

    1.1.2. Directiva que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho relativa ao tremor epizoótico dos ovinos.

    1.2. As medidas propostas inserem-se no quadro dos compromissos tomados pela Comissão no Relatório destinado à Comissão do Parlamento encarregue de acompanhar o seguimento dado às recomendações relativas à BSE.

    1.2.1. Não tendo a União logrado obter o estatuto de membro de pleno direito do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) e não tendo, lamentavelmente, o Conselho tomado, como lhe cabia, uma atitude responsável de respeito pelos interesses e saúde dos cidadãos relativamente à remoção de materiais de risco específico da cadeia alimentar humana e animal, a prevenção do risco do desenvolvimento da variante humana da doença continua a ser insuficiente.

    1.3. Em Janeiro de 1998 o Comité Científico Director (CCD) formulou um parecer sobre o risco geográfico específico, tendo a Comissão, em Julho desse ano, adoptado uma recomendação sobre a matéria relativamente à qual alguns Estados-Membros não se revelaram minimamente diligentes.

    1.3.1. Prosseguindo, a vários níveis, estudos relevantes que pela sua complexidade e natureza não se encontram ainda disponíveis, a exigência da prevenção impõe que medidas essenciais sejam tomadas de imediato. É assim inquestionável a oportunidade da proposta de regulamento, o instrumento jurídico que melhor garante uma actuação uniforme em todo o espaço comunitário e nos países terceiros e permite, sem distorções de concorrência, assegurar uma acção concertada de defesa de saúde pública, sem prejuízo da sua rápida actualização e aperfeiçoamento, face aos esperados progressos da investigação.

    1.4. Estudos realizados permitiram apurar que o aparecimento do agente da BSE(1) nos ovinos e caprinos não é uma mera hipótese teórica. As manifestações da doença espongiforme dos bovinos nesses ruminantes são muito semelhantes ao tremor epizoótico e não é de excluir quer a transmissão vertical quer a horizontal(2) nessas espécies.

    1.4.1. Parece não se tratar já e só da transmissão por via dos produtos de origem bovina, mas também de outros ruminantes, devendo-se, por isso, ponderar medidas adicionais.

    1.5. Torna-se claro que a regulamentação horizontal em apreço sobre as EET, tendo por fundamento o artigo 95.o do Tratado, é justificada e oportuna, embora se deva lamentar a sua apresentação tardia. Lamentavelmente a Comissão continua a lidar com a BSE de forma pouco diligente e só muito tardiamente formulou a referida recomendação e deixou passar muito tempo sem reagir à citada recusa sendo certo que em matéria de prevenção é sempre preferível o mais que o menos.

    1.5.1. Algumas das disposições são questionáveis, por referência a valores de máxima prevenção e ainda da subordinação dos interesses egoístas face aos da prevenção da doença e promoção da saúde.

    1.6. O texto em exame constitui um esforço de codificação, deixando as portas abertas ao seu progressivo aperfeiçoamento, quer na fase legislativa, quer posteriormente pelo aligeiramento do processo de revisão do Regulamento proposto. São abrangidas, neste quadro de prevenção e controlo, as EET mais significativas no que respeita aos alimentos para os seres humanos e para os animais, excluindo-se todavia os produtos industriais, cosméticos e farmacêuticos, bem como os dispositivos médicos.

    1.7. Constituirão ainda corpo legislativo autónomo as normas sobre resíduos animais (cuja eliminação é um problema gravíssimo) e as relativas às gelatinas e sebos.

    1.7.1. Efectivamente algumas pequenas certezas sobre temperaturas para eliminação do "prião" estão a ser questionadas(3) e os problemas ambientais consequentes do inadequado armazenamento, e insuficiente débito na eliminação dos resíduos resultantes do tratamento dos materiais de risco carece de exame pelo o que se espera que a Comissão apresente sob forma de Regulamento um quadro jurídico eficaz que garanta o protecção da saúde humana e animal e a qualidade ambiental.

    1.7.2. Igualmente é de esperar que o quadro jurídico sobre gelatinas e sebos seja codificado e actualizado e reforçada a protecção da saúde humana.

    1.8. No que se refere a países terceiros importadores e exportadores as disposições normativas são equivalentes, o que é de grande coerência e de elementar justiça.

    1.9. O CES, no seu parecer sobre as múltiplas consequências da crise da BSE na União Europeia(4), já defendeu, em Julho de 1996, a interdição da produção e comercialização de todas as rações com incorporação de farinha de carne e ossos destinadas aos ruminantes e que fosse examinada a interdição aos não ruminantes, garantindo-se sistemas fiáveis de fabricação de alimentos para animais de companhia, em cativeiro e para consumo humano e acrescentava-se, ainda, a necessidade de interditar a circulação e comercialização dos produtos de origem bovina, considerados de alto risco segundo a classificação da OMS.

    1.10. Com a adopção do proposto Regulamento ficará a União Europeia formalmente dotada de meios de intervenção pronta.

    1.11. O articulado é integrado por 8 capítulos e 10 anexos e será aplicável a partir de 1 de Julho de 2000 (a fazer fé na informação oral prestada pela representante da Comissão face às divergências entre as versões linguísticas fornecidas), entrando, porém, em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Seria desejável um bom entendimento entre as instâncias comunitárias para que o prazo de aplicação pudesse ser encurtado.

    1.11.1. Face ao início tardio do lançamento do processo legislativo será difícil - cabe reconhecer - que tal possa acontecer pois, até lá, importa que as estruturas administrativas comunitárias e estaduais sejam instaladas, e testados os métodos de trabalho que a correcta aplicação do regulamento exige.

    1.11.2. Tudo supõe uma grande vontade política de todos os órgãos envolvidos e uma dinâmica actuação de todos os níveis das administrações, sendo certo que persistem na União Europeia graves carências organizativas, quer ao nível do controlo e avaliação quer da punição das práticas irregulares.

    1.12. O Comité, que recentemente (reunião de 29 de Janeiro) se pronunciou pela "proibição universal de carne de mamíferos e farinha de ossos nos alimentos para animais"(5) manifesta-se no sentido da proposta.

    2. Análise da proposta de regulamento na especialidade

    2.1. O artigo 3.o e o Anexo I contêm diversas definições e esclarecimentos de apoio ao interprete. Algumas definições deveriam ser completadas ou, em alternativa, revistas com mais cuidado as diversas versões linguísticas e outros conceitos deveriam ser objecto de definição de modo a articular-se ou se excluir assumidamente, por exemplo o conceito de área geográfica com o de zona de intervenção geográfica.

    2.2. O artigo 4.o dota a Comissão com a capacidade jurídica para adoptar medidas de salvaguarda sempre que o risco de transmissão de uma EET, constituindo ameaça para a saúde humana ou animal, seja subestimado ou ignorado pela autoridade estatal competente. A Comissão pode actuar quer por sua própria iniciativa quer a solicitação de outro Estado-Membro.

    2.2.1. Trata-se de um instrumento essencial para a defesa da saúde e correcto funcionamento do Mercado Interno, pelo que é lícito questionar a eficácia da norma, para não referir aquilo que parece ser uma inadequada articulação entre as direcções-gerais da Comissão, por um lado, e a Comissão e os Estados-Membros, por outro. De nada servirão boas normas se não forem correcta e atempadamente aplicadas. Sem ignorar a responsabilidade do Comité Veterinário, o Comité exprime a sua preocupação de que os mecanismos de responsabilização não sejam suficientemente operativos.

    2.3. No Capítulo II trata-se da determinação do estatuto em relação à BSE o que constitui a peça essencial do sistema a implementar.

    2.3.1. É obrigação do Estado-Membro ou do Estado não membro interessado apresentar o pedido de classificação para toda a zona ou para as diversas áreas do seu território com base nos dados fixados no regulamento (Anexo II-Capítulo A), sendo certo que, se o não fizer, serão classificados oficiosamente pela Comissão face aos dados disponíveis, ouvido o Comité competente. No que se refere aos dados a fornecer pelos Estados à Comissão, importa questionar:

    2.3.1.1. O conceito de área geográfica (alínea b) n.o 2 do Capítulo A do Anexo II ) não vem definido no anexo respectivo e deve ser esclarecido (cfr. o n.o 7, alínea d)). Importa não esquecer que na matéria subsiste ainda o conceito de zona de intervenção sanitária, (ADNS) ligada ao sistema ANIMO ("animal mouvement"). A existência de quadros sobrepostos estimula a fraude e cria dificuldades desnecessárias aos agricultores.

    2.3.1.2. Na alínea g) do n.o 6 refere-se "estirpes dos agentes da BSE e do tremor". São conhecidas várias estirpes do tremor, porém, quanto à BSE, a Comissão deverá esclarecer qual a base científica da exigência feita, por uma questão de rigor quanto ao comando normativo.

    2.3.2. O sistema previsto parece adequado quanto aos aspectos processuais, pois assegura-se a intervenção do Comité Veterinário e estabelece-se um modelo que obedece ao princípio do contraditório, que garante uma adequada ponderação das posições. A Comissão propõe-se, durante o processo legislativo, apresentar critérios de avaliação do risco da propagação aos humanos da BSE.

    2.4. De conformidade com o Anexo II (Capítulo B ) haverá quatro Categorias estatutárias relativamente à BSE, quer quanto aos Estados-Membros ou das suas regiões, quer quanto aos países terceiros, correspondendo a categoria 1 a uma situação de segurança, ou zona indemne.

    2.5. Dado que o Gabinete Internacional das Epizootias irá em breve adoptar um regime estatutário em relação à BSE, em cuja elaboração os Estados-Membros da UE tiveram responsabilidade, o Comité propõe que a União Europeia, para efeitos de classificação numa categoria estatutária em relação à BSE, adopte a classificação de países ou zonas da OIE, nos termos do Capítulo II, artigo 5.o, em ligação com o Anexo II, Capítulo B.

    2.5.1. O Comité aprova o princípio, utilizado pela Comissão e pelo Gabinete Internacional das Epizootias, de diferenciação das matérias específicas de risco segundo o risco geográfico. Este tem em conta os diferentes níveis de risco de BSE nos diferentes Estados-Membros e zonas geográficas.

    2.5.1.1. A classificação deve ser efectuada, de acordo com o capítulo das disposições zoossanitárias relativo à BSE, nas seguintes categorias de países ou regiões:

    - país ou zona livre de BSE,

    - país ou zona provisoriamente livre de BSE,

    - país ou zona com baixa incidência de BSE,

    - país ou zona com alta incidência de BSE.

    2.5.2. O n.o 3 do artigo 95.o do Tratado CE reza assim: "A Comissão, nas suas propostas (...) em matéria de saúde, (...) de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores basear-se-á num nível de protecção elevado".

    2.5.3. O modelo da proposta da Comissão baseia-se em informação sobre níveis de BSE no período de 7 anos. Tudo leva a crer que esses dados não se mostrem disponíveis. Acresce que o próprio período de 7 anos é, como se disse, um período médio e estudos há que o consideram reduzido face a dados disponíveis. É um dado que o legislador deve ponderar.

    2.5.4. Mais importante que a saúde dos ruminantes que no regulamento se deseja acautelar, pela proibição do uso de carne (em farinha) e ossos na sua alimentação é, no parecer do CES, a saúde humana pelo que, em toda a União Europeia ou em todas as zonas referidas no Anexo, se for essa a opção que prevalecer, deve ser interditada a comercialização de todos os produtos considerados de risco potencial de transmissão da BSE aos seres humanos, devendo ser seguidas na matéria as recomendações da OMS, que tem tido um comportamento correcto e mais independente na avaliação dos riscos.

    2.5.5. Até que a União Europeia se liberte em todo o espaço (que neste caso tem que compreender o EEE e a Confederação Helvética) dos efeitos perversos dos erros emergentes da cupidez do lucro fácil que já levou à morte de diversos cidadãos(6) e vultuosos prejuízos para os agricultores e criadores de gado e, ainda não quantificados, enormes encargos para os orçamentos da Comunidade e dos Estados, importa interditar o consumo humano de todos os produtos de risco potencial, como já o CES recomendou em 1996.

    2.5.6. Apesar dos esforços feitos as normas europeias relativas ao funcionamento dos locais de abate tem um grau de aplicação muito baixo e é sobejamente conhecida a incapacidade efectiva de realização de bons controlos intracomunitários, sendo certo que caberá aos Estados a primeira linha de actuação. Preocupante será saber como irão circular animais vivos, produtos de carne e à base de carne, pois ninguém garante que os sistemas de controlo disponíveis são eficazes, sendo certo que são vedados controlos fronteiriços e são proibidos controlos sistemáticos de produtos originários de outros Estados-Membros.

    2.6. O diploma prevê (artigo 6.o) o lançamento de um vasto programa de formação de todos os agentes interventores na sua aplicação, o que pode preencher parcialmente a lacuna que referimos quanto às carências de meios, mas que será insuficiente se os aspectos estruturais não forem considerados pelos Estados com efectivo apoio da União Europeia, o que será certamente ponderado ao avaliarem-se os relatórios anuais a que os Estados ficam obrigados (Anexo III-B). Afigura-se essencial que haja uniformização nas campanhas de sensibilização a promover na União Europeia e nos países terceiros.

    2.7. As matérias de risco específicas devem ser removidas e eliminadas e são as referidas no Anexo IV, não podendo ser colocadas no mercado para consumo humano alimentos para animais ou fertilizantes, a não ser que os animais tenham sido submetidos a um teste. Cabe porém observar, sem prejuízo do referido no ponto 2.5.

    2.7.1. No que se refere à eliminação do ileon distal (Categoria 2 alínea b), Categoria 3 alínea b) e Categoria 4 alínea c)), por muito boa que seja a projectada formação dos profissionais que procedem ao tratamento das carnes, não parece realista e muito menos segura. Parece mais segura a eliminação de todo o intestino delgado.

    2.7.2. A questão da fiabilidade do teste está em aberto e é extremamente importante. Ainda não se prevê quando estarão disponíveis os testes em estudo e muito menos quando estarão operativos na União Europeia e nos países terceiros, embora as notícias recentemente divulgadas(7) sejam muito animadoras.

    2.7.3. Só os testes pós-mortem (histopatológicos, imunocitoquímicos e alguns imuno-enzimáticos) se têm mostrado seguros.

    2.7.4. A Comissão deveria apoiar-se melhor nos trabalhos das redes europeias de investigação de EET para melhor fundamentar as suas propostas normativas. Desse modo, retiraria à presente proposta algumas das incongruências ou dos artifícios cuja justificação apenas pode ser encontrada em razões de política sectorial ou de vantagens para determinados interesses comerciais.

    2.8. O Regulamento é pouco esclarecedor em relação às amostragens de animais suspeitos (Anexo III capítulo A) e quanto às referências científicas dos testes, sua descrição pormenorizada, sua fiabilidade, tipo de controlos do método e interpretação do resultado.

    2.9. Nos Estados-Membros ou suas regiões que não pertencem à categoria 1 são excluídas certas técnicas de abate (artigo 8.o n.o 3). Seria importante que o regulamento referisse rigorosamente quais as técnicas aceitáveis para prevenir qualquer prática que possa ter os efeitos que se deseja evitar, ao que se julga, isto é, prevenir a entrada na circulação de partículas do cérebro.

    2.10. No que se refere a alimentos para animais estabelece-se (artigo 9.o) a interdição efectiva da alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos.

    Dispõe o artigo 9.o que nos Estados e regiões da categoria 4 é proibida:

    - a alimentação de qualquer animal de criação com proteínas provenientes de mamíferos; e

    - a alimentação de mamíferos - excepto cães ex vi Anexo V - com proteínas provenientes de ruminantes.

    2.10.1. O CES interpreta a expressão "animal de criação" usada pela Comissão como significando espécie pecuária.

    2.10.2. A exclusão dos cães deveria ser justificada, pois nada permite admitir a bondade da medida se ela for adoptada, até porque esses alimentos disponíveis no mercado podem ser desviados para outras utilizações.

    2.10.3. Seria de justificar a razão da não exclusão dos animais de pelaria que são carnívoros.

    2.10.4. O projecto não aborda a questão da impossibilidade de se analisar de forma fiável a detecção de proteína de ruminantes nas rações, facilmente "confundível" com a de outros mamíferos, não tirando daí todas as consequências pelo que não se pode deixar de recordar o desideratum expresso pelo CES no seu parecer de 28 de Janeiro de 1999(8).

    2.11. O artigo 12.o, determina que todos os animais suspeitos sejam objecto de restrições e, eventualmente, de abate (n.o 2).

    - Deveria esta norma fazer referência ao Anexo III e este melhor redigido e compatibilizado com o modelo de prevenção estabelecido no próprio artigo 12.o, pois a actual redacção do Anexo contém orientações contraditórias quanto à amostragem da sub-população.

    2.12. O n.o 4 do artigo 13.o estabelece o princípio da indemnização pelo valor do mercado para o caso de animais abatidos e produtos destruídos (v.g. sémen).

    - Sendo um princípio de elementar justiça, importa garantir que o prazo do pagamento é contemporâneo e que se tal não acontecer devem ao respectivo montante acrescer juros moratórios.

    2.12.1. O regulamento, pelo menos nos considerandos, deveria consignar expressamente que o pagamento da indemnização e juros, se devidos, é encargo a partilhar entre a Comunidade e o Estado respectivo.

    2.13. No caso dos países ou zonas das categorias 2, 3 e 4 (se for essa a opção) os animais devem ser identificados através do sistema de identificação permanente que permita remontar à mãe ou ao efectivo de origem. Cabe recordar (supra 2.7) que as normas comunitárias sobre a matéria ainda não estão a ser aplicadas em todo o espaço e sublinha-se os já referidos interesses que levaram à proposta de diferenciação entre as categorias 3 e 4 que, só têm uma justificação de natureza comercial e que estimula a não declaração de casos suspeitos, com as já referidas consequências para a saúde pública.

    3. Análise da proposta de directiva na especialidade

    3.1. Trata-se de adaptar a Directiva 91/68/CEE ao que emerge do novo regulamento.

    3.2. A proposta tem o apoio do CES e sublinha-se que a projectada alteração deve ser transposta para o direito dos Estados de modo a que esteja em vigor no momento da aplicação plena do regulamento já analisado.

    4. Conclusões

    4.1. As propostas da Comissão em apreço merecem o apoio do CES com as ressalvas seguintes:

    4.1.1. Os Capítulos II e III da proposta de regulamento e os correspondentes anexos devem ser revistos à luz do inequívoco comando do n.o 3 do artigo 100o-A do Tratado que, por imperativo do artigo 155.o, a Comissão não pode ignorar, devendo, outrossim, ter presente a resolução do Parlamento sobre a matéria, recentemente recordada na resolução relativa à análise do Relatório semestral da Comissão(9).

    4.1.2. O texto da proposta de regulamento, no seu conjunto, deve ser melhorado para responder às dúvidas suscitadas nos capítulos antecedentes deste parecer.

    4.1.3. O prazo para a transposição da proposta de directiva deve ser articulado com o previsto na proposta de regulamento para a sua aplicação.

    Bruxelas, 7 de Julho de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) Cfr. The Lancet, Vol. 353 - February 13, 1999.

    (2) Cfr. segundo Relatório semestral de acompanhamento da BSE - COM(1998) 598 final p. 30.

    (3) Symposium on Prion and lentiviral diseases, August 1998, Reykjavik - Iceland.

    (4) JO C 295 de 7.10.1996, p. 55.

    (5) JO C 101 de 12.4.1999, p. 89.

    (6) The Lancet, Vol. 353, March 20,1999 p. 979.

    (7) Serviço do porta voz de 25 de Junho 1999-Ip 99/425.

    (8) JO C 101 de 12.4.1999, p. 89.

    (9) Resolução A4-0083/99 adoptada pela Comissão "Agricultura e Ambiente" do PE de Março de 1999.

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    Proposta de alteração rejeitada

    A proposta de alteração seguinte:

    Ponto 2.10.3

    Suprimir.

    Resultado da votação

    Votos contra: 45, votos a favor: 29, abstenções 26.

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