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Document 42005A0727(01)

    Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

    JO L 195 de 27.7.2005, p. 18–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 320–323 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2005/47/oj

    42005A0727(01)

    Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

    Jornal Oficial nº L 195 de 27/07/2005 p. 0018 - 0020


    Acordo

    celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

    CONSIDERANDO:

    - o desenvolvimento do transporte ferroviário, que exige a modernização do sistema e o desenvolvimento do tráfego transeuropeu e, consequentemente, dos serviços de interoperabilidade,

    - a necessidade de desenvolver um tráfego transfronteiriço seguro e de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

    - a necessidade de evitar uma concorrência baseada unicamente nas diferenças das condições de trabalho,

    - o interesse de desenvolver o transporte ferroviário na União Europeia,

    - a ideia de que estes objectivos serão atingidos graças à criação de regras comuns sobre as condições mínimas de trabalho do pessoal móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

    - a convicção de que o número de pessoas afectadas aumentará nos próximos anos,

    - o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138.o e o n.o 2 do seu artigo 139.o,

    - a Directiva 93/104/CE (alterada pela Directiva 2000/34/CE), nomeadamente os seus artigos 14.o e 17.o,

    - a Convenção sobre a Lei aplicável às Obrigações Contratuais (Roma, 19 de Junho de 1980),

    - o facto de o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prever que os acordos celebrados ao nível europeu podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

    - o facto de as partes signatárias fazerem esse pedido através do presente,

    AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Cláusula 1

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário.

    A aplicação do presente acordo é facultativa no que se refere ao tráfego de passageiros transfronteiriços de carácter local e regional, ao tráfego de mercadorias transfronteiriças que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km e ao tráfego entre as estações fronteiriças oficiais cuja lista figura em anexo.

    O presente acordo também é facultativo em relação aos comboios com rotas transfronteiriças cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-Membro e utilizem a infra-estrutura de um outro Estado-Membro sem aí efectuar qualquer paragem (o que pode considerar-se uma operação de transporte nacional).

    No que diz respeito aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, a Directiva 93/104/CE não se aplicará aos aspectos relativamente aos quais o presente acordo inclua disposições mais específicas.

    Cláusula 2

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as seguintes definições:

    1) "Serviços de interoperabilidade transfronteiriça": serviços transfronteiriços para os quais se exigem pelo menos dois certificados de segurança às empresas de transporte ferroviário, de acordo com os requisitos da Directiva 2001/14/CE,

    2) "Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça": qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio, afectado à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça durante mais de uma hora do seu trabalho diário,

    3) "Tempo de trabalho": qualquer período durante o qual o trabalhador está de serviço, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional,

    4) "Período de descanso": qualquer período que não seja tempo de trabalho,

    5) "Período nocturno": qualquer período de pelo menos 7 horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre um intervalo entre as 24h e as 5h,

    6) "Prestação nocturna": qualquer período de pelo menos 3 horas de trabalho durante o período nocturno,

    7) "Descanso fora do domicílio": descanso diário que não pode decorrer no domicílio habitual do pessoal móvel,

    8) "Condutor": qualquer trabalhador encarregado de conduzir um veículo de tracção,

    9) "Tempo de condução": duração de uma actividade programada durante a qual o condutor é responsável pela condução de um veículo de tracção, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo. Inclui as interrupções programadas em que o condutor permanece responsável pela condução do veículo de tracção.

    Cláusula 3

    Descanso diário no domicílio

    O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas por período de 24 horas.

    Pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de 7 dias. Neste caso, as horas que correspondem à diferença entre o descanso reduzido e as 12 horas serão acrescentadas ao próximo descanso diário no domicílio.

    Um descanso diário reduzido de forma significativa não pode ser programado entre dois descansos diários fora do domicílio.

    Cláusula 4

    Descanso diário fora do domicílio

    O descanso fora do domicílio tem uma duração mínima de 8 horas consecutivas por período de 24 horas.

    Um descanso diário fora do domicílio deve ser seguido por um descanso diário no domicílio [1].

    Deve ser dada uma atenção especial ao conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.

    Cláusula 5

    Pausas

    a) Condutores

    Se a duração do tempo de trabalho de um condutor for superior a 8 horas, deve ser garantida uma pausa mínima de 45 minutos durante o período de trabalho diário;

    Ou

    Quando o tempo de trabalho for de 6 a 8 horas, esta pausa deve ter a duração mínima de 30 minutos e ter lugar durante o período de trabalho diário.

    O momento do período de trabalho diário e a duração da pausa devem ser suficientes para permitir uma recuperação efectiva do trabalhador.

    As pausas podem ser adaptadas durante o período de trabalho diário em caso de atraso dos comboios.

    Uma parte da pausa deverá ter lugar entre a terceira e a sexta hora de trabalho.

    A alínea a) da cláusula 5 não se aplica caso exista um segundo condutor. Neste caso, as condições que regem as pausas serão fixadas a nível nacional;

    b) Pessoal de acompanhamento

    Em relação ao pessoal de acompanhamento, deve ser garantida uma pausa de 30 minutos se o tempo de trabalho for superior a 6 horas.

    Cláusula 6

    Descanso semanal

    Qualquer trabalhador móvel que preste serviços de interoperabilidade transfronteiriça deve beneficiar, por período de 7 dias, de um período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, a que se juntam as 12 horas de descanso diário previsto na cláusula 3.

    O trabalhador móvel dispõe de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, incluindo os períodos de 24 horas dos 52 descansos semanais.

    Estes descansos incluem:

    - 12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) incluindo o sábado e o domingo,

    e

    - 12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) sem garantia de inclusão de um sábado ou domingo.

    Cláusula 7

    Tempo de condução

    A duração máxima do tempo de condução, tal como definido na cláusula 2, está limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna entre dois descansos diários.

    A duração máxima do tempo de condução por período de 2 semanas está limitada a 80 horas.

    Cláusula 8

    Controlo

    Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo, deve ser elaborado um registo indicando as horas diárias de trabalho e de descanso do pessoal móvel. Os elementos relativos às horas de trabalho efectivamente prestadas também estarão disponíveis. O registo será conservado pela empresa durante pelo menos um ano.

    Cláusula 9

    Cláusula de não regressão

    A aplicação do presente acordo não constitui, em caso algum, uma justificação válida para reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça.

    Cláusula 10

    Seguimento do acordo

    Os signatários do presente acordo seguirão a sua transposição e aplicação no quadro do Comité de Diálogo Sectorial "Caminhos-de-ferro", instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE da Comissão Europeia.

    Cláusula 11

    Avaliação

    As partes avaliarão as disposições do acordo dois anos após a sua assinatura, à luz das primeiras experiências de desenvolvimento do transporte interoperável transfronteiriço.

    Cláusula 12

    Revisão

    As disposições do presente acordo serão revistas pelas partes dois anos após o final do período de aplicação fixado pela decisão do Conselho que instaure o acordo.

    Bruxelas, 27 de Janeiro de 2004.

    Pela CER

    Giancarlo Cimoli

    Presidente

    Johannes Ludewig

    Director Executivo

    Francesco Forlenza

    Presidente do Grupo dos Directores dos Recursos Humanos

    Jean-Paul Preumont

    Conselheiro para os Assuntos Sociais

    Pela ETF

    Norbert Hansen

    Presidente da Secção "Caminhos-de-Ferro"

    Jean-Louis Brasseur

    Vice-Presidente da Secção "Caminhos-de-Ferro"

    Doro Zinke

    Secretário-Geral

    Sabine Trier

    Secretária Política

    [1] As partes estão de acordo para que possam decorrer negociações sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, entre os parceiros sociais a nível da empresa de transporte ferroviário ou a nível nacional, consoante o mais adequado em cada caso. Ao nível europeu, a questão do número de descansos consecutivos fora do domicílio, bem como da compensação dos descansos fora do domicílio, será renegociada dois anos após a assinatura do presente acordo.

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