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Document 42005A0727(01)
Agreement concluded by the European Transport Workers’ Federation (ETF) and the Community of European Railways (CER) on certain aspects of the working conditions of mobile workers engaged in interoperable cross-border services
Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça
Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça
JO L 195 de 27.7.2005, p. 18–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 320–323
(MT)
In force
Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça
Jornal Oficial nº L 195 de 27/07/2005 p. 0018 - 0020
Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça CONSIDERANDO: - o desenvolvimento do transporte ferroviário, que exige a modernização do sistema e o desenvolvimento do tráfego transeuropeu e, consequentemente, dos serviços de interoperabilidade, - a necessidade de desenvolver um tráfego transfronteiriço seguro e de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, - a necessidade de evitar uma concorrência baseada unicamente nas diferenças das condições de trabalho, - o interesse de desenvolver o transporte ferroviário na União Europeia, - a ideia de que estes objectivos serão atingidos graças à criação de regras comuns sobre as condições mínimas de trabalho do pessoal móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça, - a convicção de que o número de pessoas afectadas aumentará nos próximos anos, - o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138.o e o n.o 2 do seu artigo 139.o, - a Directiva 93/104/CE (alterada pela Directiva 2000/34/CE), nomeadamente os seus artigos 14.o e 17.o, - a Convenção sobre a Lei aplicável às Obrigações Contratuais (Roma, 19 de Junho de 1980), - o facto de o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prever que os acordos celebrados ao nível europeu podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, - o facto de as partes signatárias fazerem esse pedido através do presente, AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE: Cláusula 1 Âmbito de aplicação O presente acordo aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário. A aplicação do presente acordo é facultativa no que se refere ao tráfego de passageiros transfronteiriços de carácter local e regional, ao tráfego de mercadorias transfronteiriças que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km e ao tráfego entre as estações fronteiriças oficiais cuja lista figura em anexo. O presente acordo também é facultativo em relação aos comboios com rotas transfronteiriças cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-Membro e utilizem a infra-estrutura de um outro Estado-Membro sem aí efectuar qualquer paragem (o que pode considerar-se uma operação de transporte nacional). No que diz respeito aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, a Directiva 93/104/CE não se aplicará aos aspectos relativamente aos quais o presente acordo inclua disposições mais específicas. Cláusula 2 Definições Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as seguintes definições: 1) "Serviços de interoperabilidade transfronteiriça": serviços transfronteiriços para os quais se exigem pelo menos dois certificados de segurança às empresas de transporte ferroviário, de acordo com os requisitos da Directiva 2001/14/CE, 2) "Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça": qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio, afectado à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça durante mais de uma hora do seu trabalho diário, 3) "Tempo de trabalho": qualquer período durante o qual o trabalhador está de serviço, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional, 4) "Período de descanso": qualquer período que não seja tempo de trabalho, 5) "Período nocturno": qualquer período de pelo menos 7 horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre um intervalo entre as 24h e as 5h, 6) "Prestação nocturna": qualquer período de pelo menos 3 horas de trabalho durante o período nocturno, 7) "Descanso fora do domicílio": descanso diário que não pode decorrer no domicílio habitual do pessoal móvel, 8) "Condutor": qualquer trabalhador encarregado de conduzir um veículo de tracção, 9) "Tempo de condução": duração de uma actividade programada durante a qual o condutor é responsável pela condução de um veículo de tracção, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo. Inclui as interrupções programadas em que o condutor permanece responsável pela condução do veículo de tracção. Cláusula 3 Descanso diário no domicílio O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas por período de 24 horas. Pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de 7 dias. Neste caso, as horas que correspondem à diferença entre o descanso reduzido e as 12 horas serão acrescentadas ao próximo descanso diário no domicílio. Um descanso diário reduzido de forma significativa não pode ser programado entre dois descansos diários fora do domicílio. Cláusula 4 Descanso diário fora do domicílio O descanso fora do domicílio tem uma duração mínima de 8 horas consecutivas por período de 24 horas. Um descanso diário fora do domicílio deve ser seguido por um descanso diário no domicílio [1]. Deve ser dada uma atenção especial ao conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio. Cláusula 5 Pausas a) Condutores Se a duração do tempo de trabalho de um condutor for superior a 8 horas, deve ser garantida uma pausa mínima de 45 minutos durante o período de trabalho diário; Ou Quando o tempo de trabalho for de 6 a 8 horas, esta pausa deve ter a duração mínima de 30 minutos e ter lugar durante o período de trabalho diário. O momento do período de trabalho diário e a duração da pausa devem ser suficientes para permitir uma recuperação efectiva do trabalhador. As pausas podem ser adaptadas durante o período de trabalho diário em caso de atraso dos comboios. Uma parte da pausa deverá ter lugar entre a terceira e a sexta hora de trabalho. A alínea a) da cláusula 5 não se aplica caso exista um segundo condutor. Neste caso, as condições que regem as pausas serão fixadas a nível nacional; b) Pessoal de acompanhamento Em relação ao pessoal de acompanhamento, deve ser garantida uma pausa de 30 minutos se o tempo de trabalho for superior a 6 horas. Cláusula 6 Descanso semanal Qualquer trabalhador móvel que preste serviços de interoperabilidade transfronteiriça deve beneficiar, por período de 7 dias, de um período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, a que se juntam as 12 horas de descanso diário previsto na cláusula 3. O trabalhador móvel dispõe de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, incluindo os períodos de 24 horas dos 52 descansos semanais. Estes descansos incluem: - 12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) incluindo o sábado e o domingo, e - 12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) sem garantia de inclusão de um sábado ou domingo. Cláusula 7 Tempo de condução A duração máxima do tempo de condução, tal como definido na cláusula 2, está limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna entre dois descansos diários. A duração máxima do tempo de condução por período de 2 semanas está limitada a 80 horas. Cláusula 8 Controlo Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo, deve ser elaborado um registo indicando as horas diárias de trabalho e de descanso do pessoal móvel. Os elementos relativos às horas de trabalho efectivamente prestadas também estarão disponíveis. O registo será conservado pela empresa durante pelo menos um ano. Cláusula 9 Cláusula de não regressão A aplicação do presente acordo não constitui, em caso algum, uma justificação válida para reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça. Cláusula 10 Seguimento do acordo Os signatários do presente acordo seguirão a sua transposição e aplicação no quadro do Comité de Diálogo Sectorial "Caminhos-de-ferro", instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE da Comissão Europeia. Cláusula 11 Avaliação As partes avaliarão as disposições do acordo dois anos após a sua assinatura, à luz das primeiras experiências de desenvolvimento do transporte interoperável transfronteiriço. Cláusula 12 Revisão As disposições do presente acordo serão revistas pelas partes dois anos após o final do período de aplicação fixado pela decisão do Conselho que instaure o acordo. Bruxelas, 27 de Janeiro de 2004. Pela CER Giancarlo Cimoli Presidente Johannes Ludewig Director Executivo Francesco Forlenza Presidente do Grupo dos Directores dos Recursos Humanos Jean-Paul Preumont Conselheiro para os Assuntos Sociais Pela ETF Norbert Hansen Presidente da Secção "Caminhos-de-Ferro" Jean-Louis Brasseur Vice-Presidente da Secção "Caminhos-de-Ferro" Doro Zinke Secretário-Geral Sabine Trier Secretária Política [1] As partes estão de acordo para que possam decorrer negociações sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, entre os parceiros sociais a nível da empresa de transporte ferroviário ou a nível nacional, consoante o mais adequado em cada caso. Ao nível europeu, a questão do número de descansos consecutivos fora do domicílio, bem como da compensação dos descansos fora do domicílio, será renegociada dois anos após a assinatura do presente acordo. --------------------------------------------------