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Document 41998X0511(01)

Declaração do Conselho (Ecofin) e dos ministros reunidos no âmbito desse Conselho emitida em 1 de Maio de 1998

JO L 139 de 11.5.1998, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/1998/511/oj

41998X0511(01)

Declaração do Conselho (Ecofin) e dos ministros reunidos no âmbito desse Conselho emitida em 1 de Maio de 1998

Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0028 - 0029


DECLARAÇÃO DO CONSELHO (ECOFIN) E DOS MINISTROS REUNIDOS NO ÂMBITO DESSE CONSELHO emitida em 1 de Maio de 1998

1. Em 1 de Janeiro de 1999, o euro será uma realidade, assinalando o termo de um processo que culmina com o preenchimento das condições económicas necessárias para ser lançado com êxito. O Conselho (Ecofin) e os ministros reunidos no âmbito desse Conselho congratulam-se com os progressos significativos realizados em todos os Estados-membros na consecução da estabilidade dos preços e na consolidação das finanças públicas. O processo de convergência contribuiu para um elevado grau de estabilidade cambial e para taxas de juro historicamente baixas, e, por conseguinte, para a melhoria da situação das condições econóicas nos nossos países.

2. A passagem à moeda única aumenta ainda mais as condições favoráveis a um crescimento forte, sustentado e não inflacionista, gerador de emprego e propício a um aumento do nível de vida. Tal passagem elimina o risco cambial entre os Estados-membros participantes, reduz os custos de transacção, cria um mercado financeiro mais vasto e eficiente e aumenta a transparência dos preços e a concorrência, constituindo assim o passo decisivo para um verdadeiro mercado único.

3. Nós, os ministros, estamos firmemente empenhados em tomar as medidas necessárias para concretizar todos os benefícios da União Económica e Monetária (UEM) e do mercado único no interesse de todos os nossos cidadãos. Tais medidas incluem uma coordenação mais estreita das políticas económicas. Estados convictos de que a aplicação plena das conclusões dos conselhos europeus de Dublim, Amesterdão e Luxemburgo constitui uma base sólida que permitirá alcançar definitivamente um elevado grau de estabilidade financeira e assegurar o bom funcionamento da UEM.

4. Nas próximos anos, um crescimento forte, sustentado e não inflacionista continuará a assentar, em todos os Estados-membros, na convergência económica. Além disso, a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas constituem pré-condições para o crescimento e para um nível de emprego mais elevado. O Pacto de Estabilidade e Crescimento proporciona os meios para garantir a consecução deste objectivo e para aumentar, nos orçamentos nacionais, a margem de manobra para enfrentar os desafios futuros.

5. Em conformidade com esse pacto, começaremos a aplicar, em 1 de Julho de 1998, o Regulamento relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), de acordo com os seguintes princípios:

- estamos empenhados em garantir que os objectivos dos orçamentos nacionais estabelecidos para 1998 sejam plenamente alcançados, se necessário empreendendo atempadamente uma acção correctiva,

- o Conselho acorda em analisar rapidamente as intenções dos Estados-membros em matéria orçamental para 1999, à luz do quadro e dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento,

Relativamente a estes dois primeiros pontos, os ministros dos Estados participantes na zona do euro decidiram efectuar reuniões informais, ao longo dos próximos meses, a fim de dar início ao respectivo trabalho de acompanhamento, em conformidade com a resolução do Conselho Europeu do Luxemburgo,

- se as condições económicas evoluírem de forma mais favorável do que o previsto, os Estados-membros tirarão partido desse facto para reforçar a consolidação orçamental, de modo a alcançar uma situação das finanças públicas próxima do equilíbrio ou excedentária, de acordo com o objectivo a médio prazo constante dos compromissos do Pacto de Estabilidade e Crescimento,

- quanto mais elevados forem os rácios dívida/PIB dos Estados-membros participantes, maiores deverão ser os seus esforços para os reduzir rapidamente. Para tal, além da manutenção de excedentes primários a níveis adequados, de acordo com os compromissos e os objectivos consignados no Pacto de Estabilidade e Crescimento, deverão igualmente ser introduzidas outras medidas destinadas a reduzir o endividamento bruto. Além disso, as estratégias de gestão da dívida deverão reduzir a vulnerabilidade dos orçamentos,

- cada um dos ministros compromete-se a apresentar, o mais tardar até ao final do ano de 1998, programas nacionais de estabilidade ou de convergência que reflictam estes elementos importantes.

6. O Conselho reafirma que a responsabilidade pela consolidação orçamental continua a caber aos Estados-membros e que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 104ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade, em particular, não será responsável pelos compromissos dos Estados-membros, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo dos objectivos e disposições do Tratado, é ponto assente que a União Económica e Monetária enquanto tal não poderá ser invocada para justificar transferências financeiras específicas.

7. A nossa acção em matéria de consolidação orçamental será completada por esforços acrescidos no sentido de melhorar a eficácia das nossas economias, de modo a contribuir para um ambiente favorável ao crescimento, um elevado nível de emprego e a coesão social. Neste contexto, esperamos vir a reunir-nos dentro em breve com os parceiros sociais e todas as outras partes interessadas, tomaremos todas as iniciativas que se revelarem necessárias para o estabelecimento de condições propícias à luta contra o desemprego, especialmente o desemprego dos jovens, o desemprego de longa duração e o desemprego da pessoas pouco qualificadas. No espírito das conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, comprometemo-nos a desempenhar o nosso papel na rápida aplicação dos planos nacionais para o emprego, elaborados à luz das orientações em matéria de política de emprego. O Conselho (Ecofin) analisará esses planos, contribuindo assim para a preparação da Cimeira Europeia de Cardiff e dos conselhos europeus ulteriores.

8. Consideraremos especialmente importante tornar o crescimento mais gerador de emprego. Por conseguinte, colocaremos a tónica, designadamente, nas seguintes reformas estruturais:

- tornar mais eficazes os mercados de produtos, do trabalho e de capitais,

- melhorar a adaptabilidade dos mercados do trabalho a fim de que estes reflictam melhor a evolução dos salários e da produtividade,

- garantir que os sistemas nacionais de ensino e formação sejam eficazes e correspondam às possibilidades de emprego,

- tentar incentivar o espírito empresarial, nomeadamente através do combate aos entraves administrativos que se lhe deparam,

- facilitar o acesso aos mercados de capitais e aos fundos de capital de risco, nomeadamente para as pequenas e médias empresas,

- aumentar a eficácia fiscal e evitar uma concorrência fiscal nociva,

- tratar todos os aspectos relativos aos regimes de segurança social na perspectiva do envelhecimento demográfico.

9. O Conselho tenciona estabelecer, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade, um procedimento simplificado de acompanhamento da evolução das reformas económicas. A partir do próximo ano, a preparação das orientações gerais de política económica assentará em avaliações sucintas, pela Comissão e pelos Estados-membros, dos progressos realizados e dos planos nacionais em matéria de mercados de produtos e de capitais, bem como dos planos para o emprego.

(1) Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997 (JO L 209 de 2. 8. 1997, p. 1).

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