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Document 32025H2609

Recomendação (UE) 2025/2609 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, relativa à lista europeia das doenças profissionais

C/2025/8593

JO L, 2025/2609, 22.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/2609/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/2609/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2609

22.12.2025

RECOMENDAÇÃO (UE) 2025/2609 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2025

relativa à lista europeia das doenças profissionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Recomendação (UE) 2022/2337 (1), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que implementassem uma série de medidas destinadas a atualizar e melhorar diversos aspetos das respetivas políticas em matéria de doenças profissionais. Essas medidas dizem respeito ao reconhecimento, ao direito a indemnização e à prevenção das doenças profissionais, ao estabelecimento de objetivos nacionais com vista à redução das doenças profissionais, à declaração e registo de doenças profissionais, à recolha de dados relativos à epidemiologia das doenças, à promoção da investigação no domínio das afeções ligadas a uma atividade profissional, à melhoria do diagnóstico das doenças profissionais, à divulgação de dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais e à promoção de um papel ativo dos sistemas nacionais de saúde pública e de cuidados de saúde na prevenção das doenças profissionais.

(2)

O amianto é um agente cancerígeno perigoso, que continua a afetar vários setores económicos, como a renovação dos edifícios, as indústrias extrativas, a gestão de resíduos e o combate a incêndios, em que os trabalhadores podem correr um elevado risco de exposição. Estima-se que, atualmente, 4,1 a 7,3 milhões de trabalhadores estejam expostos ao amianto (2). O amianto é classificado como cancerígeno da categoria 1A em conformidade com o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O cancro de origem profissional é a principal causa de morte relacionada com o trabalho na União (4), sendo principalmente causado pela exposição a substâncias cancerígenas, como o amianto. Estima-se que 75 % dos casos de cancro reconhecidos como sendo de origem profissional nos Estados-Membros estejam associados ao amianto (5). A restrição progressiva da utilização de amianto na União teve início em 1988 e, desde 2005, o fabrico, a colocação no mercado e a utilização do amianto são proibidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (REACH) (6). Apesar disso, o facto de o amianto ainda estar presente em muitos edifícios mais antigos constitui um problema considerável. É provável que estes edifícios venham a ser renovados, adaptados ou demolidos nos anos vindouros. Prevê-se que a exposição dos trabalhadores ao amianto aumente em todos os Estados-Membros à medida que avança a iniciativa Vaga de Renovação na Europa (7). Além disso, as doenças associadas ao amianto têm um longo período de latência. Uma vez que o aparecimento dos primeiros sintomas de doença pode demorar 30 anos ou mais desde o momento da exposição, prevê-se que venham a ocorrer mortes e doenças provocadas por exposição ao amianto antes da proibição de 2005 até ao final das décadas de 2020 e 2030.

(3)

Neste contexto, a redução eficaz da exposição a substâncias cancerígenas, como o amianto, tornou-se um dos objetivos do Plano Europeu de Luta contra o Cancro (8) e do Plano de Ação para a Poluição Zero da Comissão (9). Além disso, a Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho foi alterada pela Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que, entre outras alterações, reduziu significativamente o valor-limite de exposição profissional aplicável ao amianto.

(4)

A Recomendação (UE) 2022/2337 inclui várias doenças relacionadas com o amianto. No Anexo I da recomendação, que contém a lista europeia das doenças profissionais: asbestose, mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto, complicação da asbestose por cancro brônquico, afeções fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto e cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto. No anexo II da recomendação, que contém uma lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional e cuja inscrição na lista europeia de doenças profissionais poderá ocorrer no futuro: cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto.

(5)

Em 29 de maio de 2024, na sequência da adoção da comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um futuro sem amianto» (12), e tendo em conta o projeto de parecer do grupo de trabalho específico e o parecer do grupo de peritos técnicos criado para apoiar os trabalhos sobre a eventual necessidade de incluir outras doenças associadas ao amianto na recomendação da Comissão relativa à lista europeia das doenças profissionais, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) adotou um parecer (13) sobre a necessidade de atualizar a recomendação da Comissão relativa à lista europeia de doenças profissionais com a inclusão de outras doenças associadas ao amianto.

(6)

Tendo em conta o parecer do CCSST, devem ser aditadas ao anexo I as seguintes doenças associadas ao amianto: cancro da laringe provocado pelo amianto (em vez da atual entrada «Cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto» no anexo II da recomendação), cancro do ovário provocado pelo amianto, placas pleurais com comprometimento da função pulmonar provocadas pelo amianto e derrame pleural não maligno provocado pelo amianto. Além disso, no anexo II, devem ser aditadas as seguintes doenças: cancro do cólon provocado pelo amianto, cancro do reto provocado pelo amianto e cancro do estômago provocado pelo amianto.

(7)

Adicionalmente, devem ser corrigidos alguns erros tipográficos nos anexos da Recomendação (UE) 2022/2337. Trata-se das entradas «302 Complicação da asbestose por cancro brônquico», em que deve ler-se «302 Cancro brônquico como complicação da asbestose» e «2.108 Tiofeno», em que deve ler-se «2.108 Tiofeno».

(8)

Embora o reconhecimento das doenças profissionais seja uma questão estreitamente ligada à conceção dos sistemas de segurança social, que é da competência dos Estados-Membros, a Comissão promove o reconhecimento pelos Estados-Membros das doenças profissionais enumeradas na lista europeia das doenças profissionais. Tal como declarado na Comunicação da Comissão «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 — Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução» (14), («quadro estratégico da UE»), continua a ser necessário dar maior destaque às doenças profissionais. Em conformidade com os princípios gerais de prevenção que constituem o cerne da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (15) relativa à segurança e saúde no trabalho e das diretivas conexas relativas à saúde e segurança no trabalho (16), a presente recomendação deve ser um instrumento fundamental na prevenção de doenças profissionais a nível da UE. Além disso, é importante apoiar os trabalhadores que adoeceram e as famílias que perderam familiares devido à exposição em contexto profissional.

(9)

Em conformidade com o quadro estratégico da UE, os Estados-Membros devem ser instados a envolver ativamente todos os intervenientes, em especial os parceiros sociais, no desenvolvimento de medidas com vista à prevenção eficaz das doenças profissionais.

(10)

O quadro estratégico da UE refere a necessidade de uma base factual reforçada na qual fundamentar a legislação e as políticas, bem como de investigação e recolha de dados, tanto a nível da União como a nível nacional, como condição prévia para a prevenção de doenças e acidentes de natureza profissional. A cooperação e o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas são fundamentais para melhorar a análise e a prevenção em toda a União.

(11)

A recomendação aos Estados-Membros para que transmitam à Comissão e disponibilizem às partes interessadas dados estatísticos e epidemiológicos sobre doenças profissionais reconhecidas a nível nacional continua a ser pertinente, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (17), bem como à luz da evolução relacionada com as estatísticas europeias de doenças profissionais (EODS).

(12)

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, criada pelo Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), tem por atribuição, nomeadamente, fornecer às instituições e organismos da União e aos Estados-Membros as informações objetivas de caráter técnico, científico e económico disponíveis e os conhecimentos especializados necessários à formulação e à execução de políticas criteriosas e eficazes de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e recolher, analisar e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros. Neste contexto, a Agência deve desempenhar também um papel importante nos intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas atinentes à prevenção das doenças profissionais.

(13)

Os sistemas nacionais de saúde pública e de cuidados de saúde podem desempenhar um papel importante na melhoria da prevenção das doenças profissionais, nomeadamente através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico para melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças.

(14)

Uma vez que é necessário aditar as doenças referidas no considerando 6 da Recomendação relativa à lista europeia das doenças profissionais e corrigir alguns erros tipográficos, a presente recomendação substitui a Recomendação (UE) 2022/2337,

RECOMENDA:

I.

Sem prejuízo de disposições nacionais legislativas ou regulamentares mais favoráveis, recomenda-se aos Estados-Membros que:

1)

Introduzam, nos melhores prazos, a lista europeia de doenças profissionais, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, suscetíveis de indemnização e que devam ser objeto de medidas preventivas;

2)

Diligenciem no sentido de introduzir nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o direito a indemnização, a título das doenças profissionais, relativamente ao trabalhador atingido por uma afeção que não figure na lista do anexo I, mas cuja origem e caráter profissionais possam ser estabelecidos, especialmente se essa afeção figurar no anexo II;

3)

Desenvolvam e melhorem medidas de prevenção efetiva das doenças profissionais que figuram na lista europeia das doenças profissionais estabelecida no anexo I, envolvendo ativamente todos os intervenientes e recorrendo, se for caso disso, a intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas através da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

4)

Estabeleçam objetivos nacionais quantificados com vista à redução das taxas de doenças profissionais reconhecidas, nomeadamente das doenças que figuram na lista europeia das doenças profissionais estabelecida no anexo I;

5)

Assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia das doenças profissionais estabelecida no anexo I em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais, de molde a dispor, para cada caso de doença profissional, de informações sobre o agente ou o fator causal, o diagnóstico médico e o sexo do doente;

6)

Criem um sistema de recolha de informações ou de dados relativos à epidemiologia das doenças que constam do anexo II ou de qualquer outra doença de caráter profissional;

7)

Promovam a investigação no domínio das afeções ligadas à atividade profissional, nomeadamente as que constam do anexo II e as perturbações de natureza psicossocial ligadas ao trabalho;

8)

Assegurem uma vasta difusão dos documentos de auxílio ao diagnóstico de doenças profissionais incluídas nas suas listas nacionais tendo em conta, nomeadamente, as notas de auxílio ao diagnóstico das doenças profissionais publicadas pela Comissão;

9)

Transmitam à Comissão e tornem acessíveis às partes interessadas, em especial através da rede de informação estabelecida pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, os dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais reconhecidas a nível nacional;

10)

Promovam uma contribuição ativa dos sistemas nacionais de saúde para a prevenção das doenças profissionais, em especial através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico, tendo em vista melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças.

II.

Os Estados-Membros devem estabelecer os critérios de reconhecimento de cada doença profissional em conformidade com a respetiva legislação ou práticas nacionais em vigor.

III.

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão, até 31 de dezembro de 2026, das medidas previstas ou adotadas em resposta às doenças enumeradas nos n.os 311 a 314 do anexo I e às doenças enumeradas nos n.os 2.309, 2.310 e 2.311 do anexo II. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que sejam tomadas novas medidas relacionadas com a aplicação da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

Roxana MÎNZATU

Vice-Presidente Executiva


(1)  Recomendação (UE) 2022/2337 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, relativa à lista europeia das doenças profissionais (JO L 309 de 30.11.2022, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/2337/oj).

(2)   Study on collecting information on substances with the view to analyse health, socio-economic and environmental impacts in connection with possible amendments of Directive 98/24/EC (Chemical Agents) and Directive 2009/148/EC (Asbestos) (não traduzido para português), Serviço das Publicações da UE.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).

(4)   https://osha.europa.eu/sites/default/files/Summary_OSH_in_Europe_state_trends.pdf.

(5)   Eurostat, «European occupational diseases statistics — Experimental statistics». Os dados referem-se aos anos de 2013 a 2022 e à UE-27 (exceto Alemanha, Grécia e Portugal para os quais não estavam disponíveis dados). Podem encontrar-se mais dados no documento de trabalho dos serviços da Comissão referente à avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho [SWD (2022) 311 final], https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2022:0311:FIN:EN:PDF.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).

(7)  Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» [COM(2020) 662 final].

(8)   26fc415a-1f28-4f5b-9bfa-54ea8bc32a3a_pt.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM/2021/400 final) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0400&qid=1623311742827.

(10)  Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/148/oj).

(11)  Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L, 2023/2668, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2668/oj).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo a um futuro sem amianto: uma abordagem europeia para fazer face aos riscos sanitários do amianto» [COM (2022) 488 final].

(13)   https://circabc.europa.eu/ui/group/cb9293be-4563-4f19-89cf-4c4588bd6541/library/2f88a8c0-cdc2-4b40-ae20-a1718f4f3cbd/details.

(14)  COM(2021) 323 final.

(15)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/391/oj).

(16)   https://employment-social-affairs.ec.europa.eu/policies-and-activities/rights-work/health-and-safety-work_pt.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1338/oj).

(18)  Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2019, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/126/oj).


ANEXO I

Lista europeia das doenças profissionais

As doenças constantes da presente lista devem estar diretamente ligadas à atividade exercida. A Comissão estabelecerá os critérios de reconhecimento para cada uma das doenças profissionais a seguir referidas:

1.   Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes

100

Acrilonitrilo

101

Arsénio ou seus compostos

102

Berílio (glucínio) ou seus compostos

103.01

Monóxido de carbono

103.02

Oxicloreto de carbono

104.01

Ácido cianídrico

104.02

Cianetos e seus compostos

104.03

Isocianatos

105

Cádmio ou seus compostos

106

Cromo ou seus compostos

107

Mercúrio ou seus compostos

108

Manganês ou seus compostos

109.01

Ácido nítrico

109.02

Óxidos de nitrogénio

109.03

Amoníaco

110

Níquel ou seus compostos

111

Fósforo ou seus compostos

112

Chumbo ou seus compostos

113.01

Óxidos de enxofre

113.02

Ácido sulfúrico

113.03

Dissulfureto de carbono

114

Vanádio ou seus compostos

115.01

Cloro

115.02

Bromo

115.04

Iodo

115.05

Flúor ou seus compostos

116

Hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos constituintes do éter de petróleo e da gasolina

117

Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos

118

Álcool butílico, álcool metílico e álcool isopropílico

119

Etilenoglicol, dietilenoglicol, 1,4-butanodiol, bem como os derivados nitrados dos glicóis e do glicerol

120

Éter metílico, éter etílico, éter isopropílico, éter vinílico, éter dicloroisopropílico, guaiacol, éter metílico e éter etílico de etilenoglicol

121

Acetona, cloroacetona, bromoacetona, hexafluoroacetona, metiletilcetona, metil-n-butilcetona, metilisobutilcetona, diacetona-álcool, óxido de mesitilo, 2-metilciclo-hexanona

122

Ésteres organofosfóricos

123

Ácidos orgânicos

124

Formaldeído

125

Derivados nitrados alifáticos

126.01

Benzeno ou seus homólogos (os homólogos do benzeno são definidos pela fórmula CnH2n-6)

126.02

Naftaleno ou seus homólogos (o homólogo do naftaleno é definido pela fórmula CnH2n-12)

126.03

Estireno e divinilbenzeno

127

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

128.01

Fenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

128.02

Naftóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

128.03

Derivados halogenados de óxidos alquilarílicos

128.04

Derivados halogenados de sulfonatos alquilarílicos

128.05

Benzoquinonas

129.01

Aminas aromáticas ou hidrazinas aromáticas ou seus derivados halogenados, fenólicos, nitrosados, nitrados ou sulfonados

129.02

Aminas alifáticas e seus derivados halogenados

130.01

Derivados nitrados dos hidrocarbonetos aromáticos

130.02

Derivados nitrados dos fenóis ou seus homólogos

131

Antimónio e seus derivados

132

Ésteres do ácido nítrico

133

Ácido sulfídrico

135

Encefalopatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas

136

Polineuropatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas

2.   Doenças da pele provocadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

201

Dermatoses e cancros da pele provocados por:

201.01

Fuligem

201.03

Alcatrão

201.02

Betume

201.04

Breu

201.05

Antraceno ou seus compostos

201.06

Óleos e gorduras minerais

201.07

Parafina bruta

201.08

Carbazol ou seus compostos

201.09

Subprodutos da destilação da hulha

202

Afeções cutâneas provocadas no local de trabalho por alergénios ou irritantes cutâneos cientificamente reconhecidos e não consideradas noutras rubricas

3.   Doenças provocadas pela inalação de substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

301

Doenças do aparelho respiratório e cancros

301.11

Silicose

301.12

Silicose com tuberculose pulmonar concomitante

301.21

Asbestose

301.22

Mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto

301.31

Pneumoconioses provocadas por poeiras de silicatos

302

Cancro brônquico como complicação da asbestose

303

Afeções broncopulmonares provocadas por poeiras de metais sinterizados

304.01

Alveolites alérgicas extrínsecas

304.02

Doenças pulmonares provocadas pela inalação de poeiras e fibras de algodão, linho, cânhamo, juta, sisal e bagaço

304.04

Afeções respiratórias provocadas pela inalação de poeiras de cobalto, estanho, bário e grafite

304.05

Siderose

305.01

Doenças cancerosas das vias respiratórias superiores provocadas por poeiras de madeira

304.06

Asmas de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alergénicas e inerentes ao tipo de trabalho

304.07

Rinites de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alergénicas e inerentes ao tipo de trabalho

306

Doenças fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto

307

Bronquite obstrutiva crónica ou enfisema em mineiros que trabalham em minas de carvão subterrâneas

308

Cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto

309

Afeções broncopulmonares provocadas por poeiras ou fumos de alumínio ou seus compostos

310

Afeções broncopulmonares provocadas por poeiras de escórias Thomas

311

Cancro da laringe provocado pelo amianto

312

Cancro do ovário provocado pelo amianto

313

Placas pleurais com comprometimento da função pulmonar provocadas pelo amianto

314

Derrame pleural não maligno provocado pelo amianto

4.   Doenças infecciosas e parasitárias

401

Doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas ao homem por animais ou resíduos de animais

402

Tétano

403

Brucelose

404

Hepatite viral

405

Tuberculose

406

Amebíase

407

Outras doenças infecciosas causadas pelo trabalho do pessoal que se ocupa de prevenção, cuidados de saúde, assistência ao domicílio e outras atividades equiparáveis em relação às quais esteja provado o risco de infeção

408

COVID-19 causada pelo trabalho na área da prevenção de doenças, dos cuidados de saúde e sociais e da assistência ao domicílio, ou, num contexto de pandemia, em setores onde seja declarado um surto em atividades em relação às quais esteja provado o risco de infeção

5.   Doenças provocadas pelos agentes físicos seguintes:

502.01

Cataratas provocadas pela radiação térmica

502.02

Afeções conjuntivais consecutivas à exposição a radiações ultravioleta

503

Hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído

504

Doenças provocadas pela compressão ou descompressão atmosféricas

505.01

Doenças osteoarticulares das mãos e dos pulsos provocadas por vibrações mecânicas

505.02

Doenças angioneuróticas provocadas por vibrações mecânicas

506.10

Doenças das bolsas periarticulares devidas à pressão

506.11

Bursite pré e sub-rotuliana

506.12

Bursite olecraniana

506.13

Bursite do ombro

506.21

Doenças devidas à sobrecarga das bainhas dos tendões

506.22

Doenças devidas à sobrecarga dos tecidos peritendinosos

506.23

Doenças devidas à sobrecarga das inserções musculares e tendinosas

506.30

Lesões do menisco em consequência de trabalhos prolongados efetuados em posição ajoelhada ou de cócoras

506.40

Paralisias dos nervos causadas por pressão

506.45

Síndrome do canal cárpico

507

Nistagmo dos mineiros

508

Doenças provocadas pelas radiações ionizantes

ANEXO II

Lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional, que deverão ser objeto de declaração e cuja inscrição no anexo I da lista europeia poderá ocorrer no futuro

2.1.   Doenças provocadas pelos seguintes agentes:

2.101

Ozono

2.102

Hidrocarbonetos alifáticos que não os mencionados na rubrica 1.116 do anexo I

2.103

Difenil

2.104

Decalina

2.105

Ácidos aromáticos — anidridos aromáticos ou seus derivados halogenados

2.106

Éter difenílico

2.107

Tetra-hidrofurano

2.108

Tiofeno

2.109

Metacrilonitrilo

2.110

Acetonitrilo

2.111

Tioálcoois

2.112

Mercaptanos e tioéteres

2.113

Tálio ou seus compostos

2.114

Álcoois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.118 do anexo I

2.115

Glicóis ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.119 do anexo I

2.116

Éteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.120 do anexo I

2.117

Cetonas ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.121 do anexo I

2.118

Ésteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.122 do anexo I

2.119

Furfural

2.120

Tiofenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

2.121

Prata

2.122

Selénio

2.123

Cobre

2.124

Zinco

2.125

Magnésio

2.126

Platina

2.127

Tântalo

2.128

Titânio

2.129

Terpenos

2.130

Boranos

2.140

Doenças provocadas pela inalação de poeiras de nácar

2.141

Doenças provocadas por substâncias hormonais

2.150

Cáries dos dentes devidas a trabalhos nas indústrias do chocolate, do açúcar e da farinha

2.160

Óxido de silício

2.170

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos não incluídos noutras rubricas

2.190

Dimetilformamida

2.2.   Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

2.201

Afeções cutâneas alérgicas e ortoérgicas não reconhecidas no anexo I

2.3.   Doenças provocadas pela inalação de substâncias não incluídas noutras rubricas

2.301

Fibroses pulmonares devidas a metais não incluídos na lista europeia

2.303

Afeções e cancros broncopulmonares resultantes da exposição a:

fuligem,

alcatrão,

betume,

breu,

antraceno ou seus compostos,

óleos e gorduras minerais.

2.304

Afeções broncopulmonares provocadas por fibras minerais artificiais

2.305

Afeções broncopulmonares provocadas por fibras sintéticas

2.307

Afeções respiratórias, nomeadamente a asma, provocadas por substâncias irritantes não incluídas no anexo I

2.309

Cancro do cólon provocado pelo amianto

2.310

Cancro do reto provocado pelo amianto

2.311

Cancro do estômago provocado pelo amianto

2.4.   Doenças infecciosas e parasitárias não descritas no anexo I

2.401

Doenças parasitárias

2.402

Doenças tropicais

2.5.   Doenças provocadas por agentes físicos

2.501

Avulsão causada por sobrecarga das apófises espinhosas

2.502

Discopatias da coluna vertebral lombar provocadas por vibrações verticais repetidas de todo o corpo

2.503

Nódulos nas cordas vocais provocados por esforços repetidos da voz de natureza profissional

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/2609/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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