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Document 32025H2609
Commission Recommendation (EU) 2025/2609 of 18 December 2025 concerning the European schedule of occupational diseases
Recomendação (UE) 2025/2609 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, relativa à lista europeia das doenças profissionais
Recomendação (UE) 2025/2609 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, relativa à lista europeia das doenças profissionais
C/2025/8593
JO L, 2025/2609, 22.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/2609/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2609 |
22.12.2025 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2025/2609 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2025
relativa à lista europeia das doenças profissionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na Recomendação (UE) 2022/2337 (1), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que implementassem uma série de medidas destinadas a atualizar e melhorar diversos aspetos das respetivas políticas em matéria de doenças profissionais. Essas medidas dizem respeito ao reconhecimento, ao direito a indemnização e à prevenção das doenças profissionais, ao estabelecimento de objetivos nacionais com vista à redução das doenças profissionais, à declaração e registo de doenças profissionais, à recolha de dados relativos à epidemiologia das doenças, à promoção da investigação no domínio das afeções ligadas a uma atividade profissional, à melhoria do diagnóstico das doenças profissionais, à divulgação de dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais e à promoção de um papel ativo dos sistemas nacionais de saúde pública e de cuidados de saúde na prevenção das doenças profissionais. |
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(2) |
O amianto é um agente cancerígeno perigoso, que continua a afetar vários setores económicos, como a renovação dos edifícios, as indústrias extrativas, a gestão de resíduos e o combate a incêndios, em que os trabalhadores podem correr um elevado risco de exposição. Estima-se que, atualmente, 4,1 a 7,3 milhões de trabalhadores estejam expostos ao amianto (2). O amianto é classificado como cancerígeno da categoria 1A em conformidade com o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O cancro de origem profissional é a principal causa de morte relacionada com o trabalho na União (4), sendo principalmente causado pela exposição a substâncias cancerígenas, como o amianto. Estima-se que 75 % dos casos de cancro reconhecidos como sendo de origem profissional nos Estados-Membros estejam associados ao amianto (5). A restrição progressiva da utilização de amianto na União teve início em 1988 e, desde 2005, o fabrico, a colocação no mercado e a utilização do amianto são proibidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (REACH) (6). Apesar disso, o facto de o amianto ainda estar presente em muitos edifícios mais antigos constitui um problema considerável. É provável que estes edifícios venham a ser renovados, adaptados ou demolidos nos anos vindouros. Prevê-se que a exposição dos trabalhadores ao amianto aumente em todos os Estados-Membros à medida que avança a iniciativa Vaga de Renovação na Europa (7). Além disso, as doenças associadas ao amianto têm um longo período de latência. Uma vez que o aparecimento dos primeiros sintomas de doença pode demorar 30 anos ou mais desde o momento da exposição, prevê-se que venham a ocorrer mortes e doenças provocadas por exposição ao amianto antes da proibição de 2005 até ao final das décadas de 2020 e 2030. |
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(3) |
Neste contexto, a redução eficaz da exposição a substâncias cancerígenas, como o amianto, tornou-se um dos objetivos do Plano Europeu de Luta contra o Cancro (8) e do Plano de Ação para a Poluição Zero da Comissão (9). Além disso, a Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho foi alterada pela Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que, entre outras alterações, reduziu significativamente o valor-limite de exposição profissional aplicável ao amianto. |
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(4) |
A Recomendação (UE) 2022/2337 inclui várias doenças relacionadas com o amianto. No Anexo I da recomendação, que contém a lista europeia das doenças profissionais: asbestose, mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto, complicação da asbestose por cancro brônquico, afeções fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto e cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto. No anexo II da recomendação, que contém uma lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional e cuja inscrição na lista europeia de doenças profissionais poderá ocorrer no futuro: cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto. |
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(5) |
Em 29 de maio de 2024, na sequência da adoção da comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um futuro sem amianto» (12), e tendo em conta o projeto de parecer do grupo de trabalho específico e o parecer do grupo de peritos técnicos criado para apoiar os trabalhos sobre a eventual necessidade de incluir outras doenças associadas ao amianto na recomendação da Comissão relativa à lista europeia das doenças profissionais, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) adotou um parecer (13) sobre a necessidade de atualizar a recomendação da Comissão relativa à lista europeia de doenças profissionais com a inclusão de outras doenças associadas ao amianto. |
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(6) |
Tendo em conta o parecer do CCSST, devem ser aditadas ao anexo I as seguintes doenças associadas ao amianto: cancro da laringe provocado pelo amianto (em vez da atual entrada «Cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto» no anexo II da recomendação), cancro do ovário provocado pelo amianto, placas pleurais com comprometimento da função pulmonar provocadas pelo amianto e derrame pleural não maligno provocado pelo amianto. Além disso, no anexo II, devem ser aditadas as seguintes doenças: cancro do cólon provocado pelo amianto, cancro do reto provocado pelo amianto e cancro do estômago provocado pelo amianto. |
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(7) |
Adicionalmente, devem ser corrigidos alguns erros tipográficos nos anexos da Recomendação (UE) 2022/2337. Trata-se das entradas «302 Complicação da asbestose por cancro brônquico», em que deve ler-se «302 Cancro brônquico como complicação da asbestose» e «2.108 Tiofeno», em que deve ler-se «2.108 Tiofeno». |
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(8) |
Embora o reconhecimento das doenças profissionais seja uma questão estreitamente ligada à conceção dos sistemas de segurança social, que é da competência dos Estados-Membros, a Comissão promove o reconhecimento pelos Estados-Membros das doenças profissionais enumeradas na lista europeia das doenças profissionais. Tal como declarado na Comunicação da Comissão «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 — Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução» (14), («quadro estratégico da UE»), continua a ser necessário dar maior destaque às doenças profissionais. Em conformidade com os princípios gerais de prevenção que constituem o cerne da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (15) relativa à segurança e saúde no trabalho e das diretivas conexas relativas à saúde e segurança no trabalho (16), a presente recomendação deve ser um instrumento fundamental na prevenção de doenças profissionais a nível da UE. Além disso, é importante apoiar os trabalhadores que adoeceram e as famílias que perderam familiares devido à exposição em contexto profissional. |
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(9) |
Em conformidade com o quadro estratégico da UE, os Estados-Membros devem ser instados a envolver ativamente todos os intervenientes, em especial os parceiros sociais, no desenvolvimento de medidas com vista à prevenção eficaz das doenças profissionais. |
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(10) |
O quadro estratégico da UE refere a necessidade de uma base factual reforçada na qual fundamentar a legislação e as políticas, bem como de investigação e recolha de dados, tanto a nível da União como a nível nacional, como condição prévia para a prevenção de doenças e acidentes de natureza profissional. A cooperação e o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas são fundamentais para melhorar a análise e a prevenção em toda a União. |
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(11) |
A recomendação aos Estados-Membros para que transmitam à Comissão e disponibilizem às partes interessadas dados estatísticos e epidemiológicos sobre doenças profissionais reconhecidas a nível nacional continua a ser pertinente, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (17), bem como à luz da evolução relacionada com as estatísticas europeias de doenças profissionais (EODS). |
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(12) |
A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, criada pelo Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), tem por atribuição, nomeadamente, fornecer às instituições e organismos da União e aos Estados-Membros as informações objetivas de caráter técnico, científico e económico disponíveis e os conhecimentos especializados necessários à formulação e à execução de políticas criteriosas e eficazes de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e recolher, analisar e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros. Neste contexto, a Agência deve desempenhar também um papel importante nos intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas atinentes à prevenção das doenças profissionais. |
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(13) |
Os sistemas nacionais de saúde pública e de cuidados de saúde podem desempenhar um papel importante na melhoria da prevenção das doenças profissionais, nomeadamente através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico para melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças. |
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(14) |
Uma vez que é necessário aditar as doenças referidas no considerando 6 da Recomendação relativa à lista europeia das doenças profissionais e corrigir alguns erros tipográficos, a presente recomendação substitui a Recomendação (UE) 2022/2337, |
RECOMENDA:
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I. |
Sem prejuízo de disposições nacionais legislativas ou regulamentares mais favoráveis, recomenda-se aos Estados-Membros que:
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II. |
Os Estados-Membros devem estabelecer os critérios de reconhecimento de cada doença profissional em conformidade com a respetiva legislação ou práticas nacionais em vigor. |
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III. |
Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão, até 31 de dezembro de 2026, das medidas previstas ou adotadas em resposta às doenças enumeradas nos n.os 311 a 314 do anexo I e às doenças enumeradas nos n.os 2.309, 2.310 e 2.311 do anexo II. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que sejam tomadas novas medidas relacionadas com a aplicação da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2025.
Pela Comissão
Roxana MÎNZATU
Vice-Presidente Executiva
(1) Recomendação (UE) 2022/2337 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, relativa à lista europeia das doenças profissionais (JO L 309 de 30.11.2022, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/2337/oj).
(2) Study on collecting information on substances with the view to analyse health, socio-economic and environmental impacts in connection with possible amendments of Directive 98/24/EC (Chemical Agents) and Directive 2009/148/EC (Asbestos) (não traduzido para português), Serviço das Publicações da UE.
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).
(4) https://osha.europa.eu/sites/default/files/Summary_OSH_in_Europe_state_trends.pdf.
(5) Eurostat, «European occupational diseases statistics — Experimental statistics». Os dados referem-se aos anos de 2013 a 2022 e à UE-27 (exceto Alemanha, Grécia e Portugal para os quais não estavam disponíveis dados). Podem encontrar-se mais dados no documento de trabalho dos serviços da Comissão referente à avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho [SWD (2022) 311 final], https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2022:0311:FIN:EN:PDF.
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(7) Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» [COM(2020) 662 final].
(8) 26fc415a-1f28-4f5b-9bfa-54ea8bc32a3a_pt.
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM/2021/400 final) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0400&qid=1623311742827.
(10) Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/148/oj).
(11) Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L, 2023/2668, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2668/oj).
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo a um futuro sem amianto: uma abordagem europeia para fazer face aos riscos sanitários do amianto» [COM (2022) 488 final].
(13) https://circabc.europa.eu/ui/group/cb9293be-4563-4f19-89cf-4c4588bd6541/library/2f88a8c0-cdc2-4b40-ae20-a1718f4f3cbd/details.
(14) COM(2021) 323 final.
(15) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/391/oj).
(16) https://employment-social-affairs.ec.europa.eu/policies-and-activities/rights-work/health-and-safety-work_pt.
(17) Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1338/oj).
(18) Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2019, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/126/oj).
ANEXO I
Lista europeia das doenças profissionais
As doenças constantes da presente lista devem estar diretamente ligadas à atividade exercida. A Comissão estabelecerá os critérios de reconhecimento para cada uma das doenças profissionais a seguir referidas:
1. Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes
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100 |
Acrilonitrilo |
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101 |
Arsénio ou seus compostos |
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102 |
Berílio (glucínio) ou seus compostos |
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103.01 |
Monóxido de carbono |
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103.02 |
Oxicloreto de carbono |
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104.01 |
Ácido cianídrico |
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104.02 |
Cianetos e seus compostos |
|
104.03 |
Isocianatos |
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105 |
Cádmio ou seus compostos |
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106 |
Cromo ou seus compostos |
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107 |
Mercúrio ou seus compostos |
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108 |
Manganês ou seus compostos |
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109.01 |
Ácido nítrico |
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109.02 |
Óxidos de nitrogénio |
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109.03 |
Amoníaco |
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110 |
Níquel ou seus compostos |
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111 |
Fósforo ou seus compostos |
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112 |
Chumbo ou seus compostos |
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113.01 |
Óxidos de enxofre |
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113.02 |
Ácido sulfúrico |
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113.03 |
Dissulfureto de carbono |
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114 |
Vanádio ou seus compostos |
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115.01 |
Cloro |
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115.02 |
Bromo |
|
115.04 |
Iodo |
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115.05 |
Flúor ou seus compostos |
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116 |
Hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos constituintes do éter de petróleo e da gasolina |
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117 |
Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos |
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118 |
Álcool butílico, álcool metílico e álcool isopropílico |
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119 |
Etilenoglicol, dietilenoglicol, 1,4-butanodiol, bem como os derivados nitrados dos glicóis e do glicerol |
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120 |
Éter metílico, éter etílico, éter isopropílico, éter vinílico, éter dicloroisopropílico, guaiacol, éter metílico e éter etílico de etilenoglicol |
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121 |
Acetona, cloroacetona, bromoacetona, hexafluoroacetona, metiletilcetona, metil-n-butilcetona, metilisobutilcetona, diacetona-álcool, óxido de mesitilo, 2-metilciclo-hexanona |
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122 |
Ésteres organofosfóricos |
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123 |
Ácidos orgânicos |
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124 |
Formaldeído |
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125 |
Derivados nitrados alifáticos |
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126.01 |
Benzeno ou seus homólogos (os homólogos do benzeno são definidos pela fórmula CnH2n-6) |
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126.02 |
Naftaleno ou seus homólogos (o homólogo do naftaleno é definido pela fórmula CnH2n-12) |
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126.03 |
Estireno e divinilbenzeno |
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127 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos |
|
128.01 |
Fenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados |
|
128.02 |
Naftóis ou homólogos ou seus derivados halogenados |
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128.03 |
Derivados halogenados de óxidos alquilarílicos |
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128.04 |
Derivados halogenados de sulfonatos alquilarílicos |
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128.05 |
Benzoquinonas |
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129.01 |
Aminas aromáticas ou hidrazinas aromáticas ou seus derivados halogenados, fenólicos, nitrosados, nitrados ou sulfonados |
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129.02 |
Aminas alifáticas e seus derivados halogenados |
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130.01 |
Derivados nitrados dos hidrocarbonetos aromáticos |
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130.02 |
Derivados nitrados dos fenóis ou seus homólogos |
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131 |
Antimónio e seus derivados |
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132 |
Ésteres do ácido nítrico |
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133 |
Ácido sulfídrico |
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135 |
Encefalopatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas |
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136 |
Polineuropatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas |
2. Doenças da pele provocadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas
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201 |
Dermatoses e cancros da pele provocados por: |
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201.01 |
Fuligem |
|
201.03 |
Alcatrão |
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201.02 |
Betume |
|
201.04 |
Breu |
|
201.05 |
Antraceno ou seus compostos |
|
201.06 |
Óleos e gorduras minerais |
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201.07 |
Parafina bruta |
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201.08 |
Carbazol ou seus compostos |
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201.09 |
Subprodutos da destilação da hulha |
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202 |
Afeções cutâneas provocadas no local de trabalho por alergénios ou irritantes cutâneos cientificamente reconhecidos e não consideradas noutras rubricas |
3. Doenças provocadas pela inalação de substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas
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301 |
Doenças do aparelho respiratório e cancros |
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301.11 |
Silicose |
|
301.12 |
Silicose com tuberculose pulmonar concomitante |
|
301.21 |
Asbestose |
|
301.22 |
Mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto |
|
301.31 |
Pneumoconioses provocadas por poeiras de silicatos |
|
302 |
Cancro brônquico como complicação da asbestose |
|
303 |
Afeções broncopulmonares provocadas por poeiras de metais sinterizados |
|
304.01 |
Alveolites alérgicas extrínsecas |
|
304.02 |
Doenças pulmonares provocadas pela inalação de poeiras e fibras de algodão, linho, cânhamo, juta, sisal e bagaço |
|
304.04 |
Afeções respiratórias provocadas pela inalação de poeiras de cobalto, estanho, bário e grafite |
|
304.05 |
Siderose |
|
305.01 |
Doenças cancerosas das vias respiratórias superiores provocadas por poeiras de madeira |
|
304.06 |
Asmas de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alergénicas e inerentes ao tipo de trabalho |
|
304.07 |
Rinites de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alergénicas e inerentes ao tipo de trabalho |
|
306 |
Doenças fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto |
|
307 |
Bronquite obstrutiva crónica ou enfisema em mineiros que trabalham em minas de carvão subterrâneas |
|
308 |
Cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto |
|
309 |
Afeções broncopulmonares provocadas por poeiras ou fumos de alumínio ou seus compostos |
|
310 |
Afeções broncopulmonares provocadas por poeiras de escórias Thomas |
|
311 |
Cancro da laringe provocado pelo amianto |
|
312 |
Cancro do ovário provocado pelo amianto |
|
313 |
Placas pleurais com comprometimento da função pulmonar provocadas pelo amianto |
|
314 |
Derrame pleural não maligno provocado pelo amianto |
4. Doenças infecciosas e parasitárias
|
401 |
Doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas ao homem por animais ou resíduos de animais |
|
402 |
Tétano |
|
403 |
Brucelose |
|
404 |
Hepatite viral |
|
405 |
Tuberculose |
|
406 |
Amebíase |
|
407 |
Outras doenças infecciosas causadas pelo trabalho do pessoal que se ocupa de prevenção, cuidados de saúde, assistência ao domicílio e outras atividades equiparáveis em relação às quais esteja provado o risco de infeção |
|
408 |
COVID-19 causada pelo trabalho na área da prevenção de doenças, dos cuidados de saúde e sociais e da assistência ao domicílio, ou, num contexto de pandemia, em setores onde seja declarado um surto em atividades em relação às quais esteja provado o risco de infeção |
5. Doenças provocadas pelos agentes físicos seguintes:
|
502.01 |
Cataratas provocadas pela radiação térmica |
|
502.02 |
Afeções conjuntivais consecutivas à exposição a radiações ultravioleta |
|
503 |
Hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído |
|
504 |
Doenças provocadas pela compressão ou descompressão atmosféricas |
|
505.01 |
Doenças osteoarticulares das mãos e dos pulsos provocadas por vibrações mecânicas |
|
505.02 |
Doenças angioneuróticas provocadas por vibrações mecânicas |
|
506.10 |
Doenças das bolsas periarticulares devidas à pressão |
|
506.11 |
Bursite pré e sub-rotuliana |
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506.12 |
Bursite olecraniana |
|
506.13 |
Bursite do ombro |
|
506.21 |
Doenças devidas à sobrecarga das bainhas dos tendões |
|
506.22 |
Doenças devidas à sobrecarga dos tecidos peritendinosos |
|
506.23 |
Doenças devidas à sobrecarga das inserções musculares e tendinosas |
|
506.30 |
Lesões do menisco em consequência de trabalhos prolongados efetuados em posição ajoelhada ou de cócoras |
|
506.40 |
Paralisias dos nervos causadas por pressão |
|
506.45 |
Síndrome do canal cárpico |
|
507 |
Nistagmo dos mineiros |
|
508 |
Doenças provocadas pelas radiações ionizantes |
ANEXO II
Lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional, que deverão ser objeto de declaração e cuja inscrição no anexo I da lista europeia poderá ocorrer no futuro
2.1. Doenças provocadas pelos seguintes agentes:
|
2.101 |
Ozono |
|
2.102 |
Hidrocarbonetos alifáticos que não os mencionados na rubrica 1.116 do anexo I |
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2.103 |
Difenil |
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2.104 |
Decalina |
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2.105 |
Ácidos aromáticos — anidridos aromáticos ou seus derivados halogenados |
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2.106 |
Éter difenílico |
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2.107 |
Tetra-hidrofurano |
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2.108 |
Tiofeno |
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2.109 |
Metacrilonitrilo |
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2.110 |
Acetonitrilo |
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2.111 |
Tioálcoois |
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2.112 |
Mercaptanos e tioéteres |
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2.113 |
Tálio ou seus compostos |
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2.114 |
Álcoois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.118 do anexo I |
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2.115 |
Glicóis ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.119 do anexo I |
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2.116 |
Éteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.120 do anexo I |
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2.117 |
Cetonas ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.121 do anexo I |
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2.118 |
Ésteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.122 do anexo I |
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2.119 |
Furfural |
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2.120 |
Tiofenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados |
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2.121 |
Prata |
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2.122 |
Selénio |
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2.123 |
Cobre |
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2.124 |
Zinco |
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2.125 |
Magnésio |
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2.126 |
Platina |
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2.127 |
Tântalo |
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2.128 |
Titânio |
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2.129 |
Terpenos |
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2.130 |
Boranos |
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2.140 |
Doenças provocadas pela inalação de poeiras de nácar |
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2.141 |
Doenças provocadas por substâncias hormonais |
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2.150 |
Cáries dos dentes devidas a trabalhos nas indústrias do chocolate, do açúcar e da farinha |
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2.160 |
Óxido de silício |
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2.170 |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos não incluídos noutras rubricas |
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2.190 |
Dimetilformamida |
2.2. Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas
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2.201 |
Afeções cutâneas alérgicas e ortoérgicas não reconhecidas no anexo I |
2.3. Doenças provocadas pela inalação de substâncias não incluídas noutras rubricas
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2.301 |
Fibroses pulmonares devidas a metais não incluídos na lista europeia |
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2.303 |
Afeções e cancros broncopulmonares resultantes da exposição a:
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2.304 |
Afeções broncopulmonares provocadas por fibras minerais artificiais |
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2.305 |
Afeções broncopulmonares provocadas por fibras sintéticas |
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2.307 |
Afeções respiratórias, nomeadamente a asma, provocadas por substâncias irritantes não incluídas no anexo I |
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2.309 |
Cancro do cólon provocado pelo amianto |
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2.310 |
Cancro do reto provocado pelo amianto |
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2.311 |
Cancro do estômago provocado pelo amianto |
2.4. Doenças infecciosas e parasitárias não descritas no anexo I
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2.401 |
Doenças parasitárias |
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2.402 |
Doenças tropicais |
2.5. Doenças provocadas por agentes físicos
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2.501 |
Avulsão causada por sobrecarga das apófises espinhosas |
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2.502 |
Discopatias da coluna vertebral lombar provocadas por vibrações verticais repetidas de todo o corpo |
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2.503 |
Nódulos nas cordas vocais provocados por esforços repetidos da voz de natureza profissional |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/2609/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)