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Document 32024R1991
Regulation (EU) 2024/1991 of the European Parliament and of the Council of 24 June 2024 on nature restoration and amending Regulation (EU) 2022/869 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/74/2023/REV/1
JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1991 |
29.7.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2024
relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário criar regras a nível da União relativas ao restauro dos ecossistemas de modo a garantir a recuperação de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente no território da União. O restauro dos ecossistemas também contribui para os objetivos da União de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. |
(2) |
A Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), prevê um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, visando proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas», define a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030. |
(3) |
A União e os seus Estados-Membros são partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (4). Como tal, estão comprometidos com a visão estratégica a longo prazo adotada na décima reunião da Conferência das Partes nessa Convenção, em 18-29 de outubro de 2010, pela Decisão X/2 «Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020», de que, até 2050, a biodiversidade seja valorizada, conservada, restaurada e judiciosamente utilizada, mantendo serviços de ecossistemas, sustentando um planeta saudável e proporcionando benefícios essenciais para todas as pessoas. |
(4) |
O Quadro Mundial para a Biodiversidade, adotado na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que teve lugar entre 7 e 19 de dezembro de 2022, define metas mundiais orientadas para a ação que exigem medidas urgentes durante a década de 2030. A meta 1 consiste em assegurar que todas as zonas sejam objeto de um ordenamento e/ou processos de gestão eficazes que sejam participativos, integrados e que incluam a biodiversidade e tenham em conta as alterações do uso do solo e do mar; reduzir para quase zero, até 2030, a perda de zonas de elevada importância em termos de biodiversidade, incluindo ecossistemas de elevada integridade ecológica, respeitando simultaneamente os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. A meta 2 consiste em assegurar que, até 2030, pelo menos 30 % das zonas de ecossistemas terrestres, aquáticos interiores, marinhos e costeiros degradados estejam sujeitos a um processo de restauro eficaz, a fim de reforçar a biodiversidade e as funções e serviços de ecossistemas, a integridade ecológica e a conectividade. A meta 11 consiste em restaurar, manter e reforçar os contributos da natureza para as pessoas, incluindo as funções e serviços de ecossistemas, como a regulamentação do ar, da água e do clima, a saúde dos solos, a polinização e a redução do risco de doenças, bem como a proteção contra os perigos e catástrofes naturais, mediante soluções baseadas na natureza e/ou abordagens baseadas nos ecossistemas, em benefício de todas as pessoas e da natureza. O Quadro Mundial para a Biodiversidade permitirá progredir no sentido da consecução dos objetivos orientados para os resultados para 2050. |
(5) |
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, designadamente os objetivos 14.2, 15.1, 15.2 e 15.3, fazem referência à necessidade de garantir a conservação, o restauro e a utilização sustentável dos ecossistemas terrestres e interiores de água doce e respetivos serviços, em especial florestas, zonas húmidas, montanhas e zonas áridas. |
(6) |
Na sua Resolução de 1 de março de 2019, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a década de 2021-2030 como Década das Nações Unidas para o Restauro dos Ecossistemas, com o objetivo de apoiar e intensificar os esforços para prevenir, travar e reverter a degradação dos ecossistemas em todo o mundo e sensibilizar para a importância do restauro dos ecossistemas. |
(7) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa assegurar que a biodiversidade da Europa entra numa trajetória de recuperação até 2030, para benefício das pessoas, do planeta, do clima e da economia europeia. Prevê um ambicioso Plano da UE de Restauro da Natureza com vários compromissos importantes, nomeadamente um compromisso de apresentar uma proposta de metas da UE para o restauro da natureza, juridicamente vinculativas, a fim de recuperar os ecossistemas degradados — em especial aqueles com maior potencial para capturar e armazenar carbono —, prevenir o impacto das catástrofes naturais e reduzir o impacto das mesmas. |
(8) |
Na sua Resolução de 9 de junho de 2021 sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, o Parlamento Europeu congratulou-se vivamente com o compromisso de elaboração de uma proposta legislativa com metas de restauro da natureza vinculativas e considerou ainda que, para além de uma meta global de restauro, a proposta deveria incluir objetivos específicos para os ecossistemas, os habitats e as espécies, abrangendo florestas, prados, zonas húmidas, turfeiras, polinizadores, rios de curso livre, zonas costeiras e ecossistemas marinhos. |
(9) |
Nas suas Conclusões de 23 de outubro de 2020, o Conselho reconheceu que prevenir a continuação do declínio do estado atual da biodiversidade e da natureza será essencial, mas não suficiente para trazer a natureza de volta às nossas vidas. O Conselho reafirmou ser necessária mais ambição no atinente ao restauro da natureza, tal como proposto pelo novo Plano da UE de Restauro da Natureza, que inclui medidas destinadas a proteger e restaurar a biodiversidade para além das áreas protegidas. O Conselho afirmou igualmente que aguardava uma proposta de metas de restauro da natureza, juridicamente vinculativas, sob reserva de uma avaliação de impacto. |
(10) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 prevê um compromisso de proteger legalmente um mínimo de 30 % das terras, incluindo águas interiores, e 30 % dos mares na União, dos quais pelo menos um terço deverão estar sob proteção rigorosa, incluindo todas as florestas primárias e seculares remanescentes. Os critérios e orientações para a designação de áreas protegidas adicionais pelos Estados-Membros («Critérios e Orientações»), desenvolvidos pela Comissão em 2022 em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, salientam que se as zonas restauradas cumprirem ou se for previsível que cumpram os critérios para as áreas protegidas assim que o restauro produza efeitos plenos, essas zonas restauradas deverão também contribuir para as metas da União em matéria de áreas protegidas. Os Critérios e Orientações também salientam que as áreas protegidas podem dar uma contribuição importante para as metas de restauro incluídas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, criando as condições para os esforços de restauro serem bem-sucedidos. Este é particularmente o caso das zonas que podem recuperar naturalmente se se interromper ou limitar algumas pressões das atividades humanas. Colocar essas zonas, inclusive no ambiente marinho, sob proteção rigorosa será nalguns casos suficiente para conduzir à recuperação dos valores naturais que acolhem. Além disso, salienta-se nos Critérios e Orientações que todos os Estados-Membros deverão contribuir para cumprir as metas da União relativas a áreas protegidas definidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, num grau que seja proporcional aos valores naturais que acolhem e ao potencial que têm para o restauro da natureza. |
(11) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 fixa o objetivo de assegurar que não há deterioração das tendências de conservação ou do estado dos habitats e espécies protegidos e que pelo menos 30 % das espécies e dos habitats que não se encontram atualmente em estado favorável são abrangidos por essa categoria ou apresentam uma forte tendência positiva para serem abrangidos por essa categoria até 2030. As orientações desenvolvidas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas para apoiar o cumprimento desses objetivos salientam ser provável a necessidade de esforços de manutenção e restauro da maior parte desses habitats e espécies, travando as suas tendências negativas atuais até 2030 ou mantendo as tendências estáveis ou de melhoria atuais, ou ainda impedindo o declínio dos habitats e espécies com um estado de conservação favorável. Essas orientações salientam ainda que esses esforços de restauro necessitam primeiramente de ser planeados, executados e coordenados a nível nacional ou regional e que, ao selecionar e priorizar as espécies e os habitats a serem melhorados até 2030, deverá procurar-se criar sinergias com outros objetivos da União e internacionais, designadamente objetivos de política ambiental ou climática. |
(12) |
O relatório da Comissão sobre o estado da natureza na União Europeia, de 15 de outubro de 2020 («Relatório sobre o Estado da Natureza de 2020»), observou que a União ainda não conseguiu travar o declínio dos tipos de habitat e espécies protegidos cuja conservação suscita preocupações à União. Esse declínio deve-se sobretudo ao abandono da agricultura extensiva, à intensificação das práticas de gestão, à modificação de regimes hidrológicos, à urbanização e poluição, bem como a atividades de silvicultura e exploração de espécies não sustentáveis. Além disso, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas representam ameaças importantes e crescentes à fauna e flora nativas da União. |
(13) |
O Pacto Ecológico Europeu conduzirá a uma transformação progressiva e profunda da economia da União e dos seus Estados-Membros, o que, por sua vez, influenciará fortemente a ação externa da União. É importante que a União utilize a sua política comercial e a sua vasta rede de acordos comerciais para dialogar com os parceiros sobre a proteção do ambiente e da biodiversidade também a nível mundial, promovendo simultaneamente condições de concorrência equitativas. |
(14) |
É conveniente definir um objetivo global para o restauro dos ecossistemas com vista a promover a transformação económica e social, a criação de emprego de elevada qualidade e o crescimento sustentável. Os ecossistemas biodiversos, tais como zonas húmidas, de água doce, florestas, bem como ecossistemas agrícolas, de escassa vegetação, marinhos, costeiros e urbanos prestam, se estiverem em bom estado, um conjunto de serviços de ecossistemas essenciais, e os benefícios de restaurar ecossistemas degradados para um bom estado em todas as zonas terrestres e marinhas superam, de longe, os custos do restauro. Estes serviços contribuem para uma vasta gama de benefícios socioeconómicos, dependendo das características económicas, sociais, culturais, regionais e locais. |
(15) |
A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o Sistema de Contas Económicas do Ambiente — Contabilidade de Ecossistemas (SEEA EA, do inglês System of Environmental Economic Accounting — Ecosystem Accounting) na sua 52.a sessão, em março de 2021. O SEEA EA constitui um quadro estatístico abrangente e integrado para organizar dados sobre habitats e paisagens, medir a extensão, o estado e os serviços dos ecossistemas, rastrear as mudanças nos ativos dos ecossistemas e ligar essas informações à atividade económica e outras atividades humanas. |
(16) |
A garantia de ecossistemas biodiversos e o combate às alterações climáticas estão intrinsecamente interligados. A natureza e as soluções baseadas na natureza, incluindo reservas e sumidouros de carbono, são fundamentais no combate à crise climática. Ao mesmo tempo, a crise climática é já um fator de alteração dos ecossistemas terrestres e marinhos e a União deve preparar-se para a intensidade, frequência e disseminação crescentes dos seus efeitos. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre os impactos do aquecimento global de 1,5oC salientou que alguns impactos podem ser duradouros ou irreversíveis. O sexto Relatório de Avaliação do PIAC afirma que o restauro dos ecossistemas será fundamental na ajuda ao combate às alterações climáticas e também na redução dos riscos para a segurança alimentar. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços de Ecossistemas (IPBES, do inglês Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services), no seu relatório de avaliação mundial sobre a biodiversidade e os serviços de ecossistemas de 2019, considerou as alterações climáticas um fator determinante das modificações na natureza, tendo previsto um aumento dos impactos das alterações climáticas durante as próximas décadas, nalguns casos ultrapassando o impacto de outros fatores de modificação dos ecossistemas, por exemplo, mudanças na utilização dos solos e dos mares. |
(17) |
O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) determina um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050 e emissões negativas após essa data, de dar prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais. O restauro dos ecossistemas pode dar um contributo importante para a manutenção, a gestão e o reforço dos sumidouros naturais e para o aumento da biodiversidade, combatendo em simultâneo as alterações climáticas. O Regulamento (UE) 2021/1119 exige ainda que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Exige também que os Estados-Membros integrem a adaptação em todos os domínios de ação e promovam a adaptação baseada nos ecossistemas e soluções baseadas na natureza. Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, com uma boa relação custo-eficácia, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem uma maior quantidade e diversidade de natureza e de características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas. Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza deverão favorecer a biodiversidade e apoiar a prestação de um conjunto de serviços de ecossistemas. |
(18) |
A Comunicação da Comissão de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», preconiza a necessidade de promover soluções baseadas na natureza e reconhece que a adaptação às alterações climáticas de uma forma economicamente eficiente pode ser alcançada protegendo e restaurando as zonas húmidas e as turfeiras, bem como os ecossistemas costeiros e marinhos, desenvolvendo espaços verdes urbanos e instalando coberturas e paredes verdes e promovendo e gerindo de forma sustentável as florestas e as terras agrícolas. Dispor de um grande número de ecossistemas ricos em biodiversidade conduz a uma maior resiliência às alterações climáticas e proporciona formas mais eficazes de redução e prevenção de catástrofes. |
(19) |
A política climática da União está a ser revista a fim de seguir a trajetória prevista no Regulamento (UE) 2021/1119 para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) em pelo menos 55 % até 2030 comparativamente com 1990. Mais concretamente, o Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) visa reforçar a contribuição do setor dos solos para a ambição climática global para 2030 e alinha os objetivos respeitantes à contabilização das emissões e remoções no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF, do inglês land use, land use change and forestry) com iniciativas políticas conexas em matéria de biodiversidade. O referido regulamento salienta a necessidade de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, de melhoria da resiliência dos ecossistemas às alterações climáticas, do restauro de solos e ecossistemas degradados e da reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras. Visa ainda melhorar a monitorização e a comunicação de informações sobre emissões e remoções de gases com efeito de estufa dos solos sujeitos a proteção e restauro. Nesse contexto, é importante que os ecossistemas em todas as categorias de solos, nomeadamente florestas, pastagens, solos agrícolas e zonas húmidas, estejam em bom estado para poderem captar e armazenar carbono com eficácia. |
(20) |
Tal como indicado na Comunicação da Comissão de 23 de março de 2022, intitulada «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares», a evolução geopolítica reforçou a necessidade de salvaguardar a resiliência dos sistemas alimentares. Os dados disponíveis mostram que o restauro dos ecossistemas agrícolas tem impactos positivos na produtividade alimentar a longo prazo e que o restauro da natureza funciona como um seguro para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo da União. |
(21) |
No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, de maio de 2022, os cidadãos apelam à União para que proteja e restaure a biodiversidade, a paisagem e os oceanos, elimine a poluição e promova o conhecimento, a sensibilização, a educação e o diálogo sobre o ambiente, as alterações climáticas, a utilização da energia e a sustentabilidade. |
(22) |
O restauro dos ecossistemas, juntamente com os esforços para reduzir o comércio e o consumo de espécies selvagens, contribuirá também para prevenir e reforçar a resiliência a eventuais futuras doenças transmissíveis com potencial zoonótico, reduzindo assim o risco de surtos e pandemias, e para apoiar os esforços da União e a nível mundial para aplicar a abordagem «Uma Só Saúde», que reconhece a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e uma natureza resiliente e saudável. |
(23) |
Os solos são parte integrante dos ecossistemas terrestres. A Comunicação da Comissão de 17 de novembro de 2021, intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 — Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima», expressa a necessidade de restaurar as terras degradadas e reforçar a biodiversidade dos solos. O Mecanismo Mundial, um organismo criado ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (7), e o Secretariado dessa Convenção criaram o Programa de Fixação de Objetivos de Neutralidade da Degradação das terras para ajudar os países a alcançar a neutralidade da degradação das terras até 2030. |
(24) |
A Diretiva 92/43/CEE do Conselho (8) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) visam garantir a proteção, conservação e sobrevivência a longo prazo das espécies e dos habitats mais valiosos e ameaçados da Europa, bem como dos ecossistemas aos quais pertencem. A rede Natura 2000, que foi criada em 1992 e constitui a maior rede coordenada de áreas protegidas do mundo, é o instrumento fundamental para executar os objetivos destas duas diretivas. O presente regulamento deverá aplicar-se ao território europeu dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados, ficando assim alinhado pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, bem como pela Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(25) |
A Comissão elaborou um regime e orientações para determinar o bom estado de tipos de habitat protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE e para determinar a qualidade e quantidade suficientes dos habitats de espécies abrangidos pela referida diretiva. As metas de restauro para esses tipos de habitats e habitats de espécies podem ser fixadas com base no referido regime e orientações. Contudo, esse restauro não será suficiente para reverter a perda de biodiversidade e para que todos os ecossistemas recuperem. Por conseguinte, a fim de reforçar a biodiversidade à escala dos ecossistemas mais vastos, deverão ser criadas obrigações adicionais com base em indicadores específicos. |
(26) |
Tendo por base as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e com vista a apoiar a consecução dos objetivos definidos nas referidas diretivas, os Estados-Membros deverão tomar medidas de restauro para assegurar a recuperação dos habitats e espécies protegidos, inclusive das aves selvagens, em todas as zonas da União e também nas zonas fora da rede Natura 2000. |
(27) |
A Diretiva 92/43/CEE visa manter e restaurar um estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies selvagens de fauna e flora de interesse da União. Todavia, não fixa um prazo para a consecução do objetivo. De igual modo, a Diretiva 2009/147/CE não fixa um prazo para a recuperação das populações de aves na União. |
(28) |
Importa fixar prazos para tomar medidas de restauro dentro e fora da rede Natura 2000, a fim de melhorar gradualmente o estado dos tipos de habitat protegidos na União e restabelecê-los até se atingir a área de referência favorável necessária para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat na União. Até 2030 e conforme adequado, os Estados-Membros deverão dar prioridade às áreas de tipos de habitat que não se encontram em bom estado e que estão localizadas em sítios Natura 2000 quando aplicam as medidas de restauro, tendo em conta o papel essencial desses sítios na conservação da natureza e o facto de, ao abrigo do direito da União em vigor, já existir a obrigação de criar sistemas eficazes para assegurar a eficácia a longo prazo das medidas de restauro na rede Natura 2000. A fim de oferecer a flexibilidade necessária aos Estados-Membros para realizarem esforços de restauro em grande escala, os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de aplicar medidas de restauro em áreas de tipos de habitat que não se encontram em bom estado e que estão localizadas fora da rede Natura 2000, sempre que as circunstâncias e condições locais específicas o justifiquem. Além disso, é conveniente agrupar tipos de habitat de acordo com o ecossistema ao qual pertencem e definir as metas por zona vinculadas a prazos e quantificadas para grupos de tipos de habitats. Tal permitirá aos Estados-Membros escolher que habitats do grupo restaurar em primeiro lugar. |
(29) |
Os requisitos estabelecidos para os habitats de espécies que se encontram abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE e para os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE deverão ser similares, tendo especialmente em conta a conectividade necessária entre ambos os habitats para que as populações de espécies se desenvolvam. |
(30) |
As medidas de restauro para tipos de habitat deverão ser adequadas e convenientes para que esses tipos de habitat alcancem um bom estado e as áreas de referência favoráveis sejam determinadas o mais rapidamente possível, com vista a alcançar um estado de conservação favorável desses tipos de habitat. É importante que as medidas de restauro sejam as necessárias para cumprir as metas por zona vinculadas a prazos e quantificadas. Importa também que as medidas de restauro dos habitats de espécies sejam adequadas e convenientes para alcançar a qualidade e quantidade suficientes o mais rapidamente possível, com vista a alcançar um estado de conservação favorável das espécies. |
(31) |
As medidas de restauro adotadas no âmbito do presente regulamento destinadas a restaurar ou manter determinados tipos de habitats enumerados no anexo I, como prados, charnecas ou tipos de habitats das zonas húmidas, poderão, em certos casos, exigir a remoção de florestas a fim de restabelecer uma gestão assente na conservação, que pode incluir atividades como o corte de vegetação ou o pastoreio. Restaurar a natureza e travar a desflorestação são objetivos ambientais importantes e que se reforçam mutuamente. A Comissão elaborará orientações, tal como mencionado no considerando 36 do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para clarificar a interpretação da definição de «uso agrícola» estabelecida nesse regulamento, em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola. |
(32) |
É importante garantir que as medidas de restauro adotadas no âmbito do presente regulamento gerem uma melhoria concreta e mensurável do estado dos ecossistemas, tanto a nível das áreas individuais sujeitas a restauro como a nível nacional e da União. |
(33) |
A fim de garantir que as medidas de restauro são eficientes e que os seus resultados podem ser medidos ao longo do tempo, é essencial que as áreas sujeitas a essas medidas de restauro, destinadas a melhorar o estado dos habitats abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 92/43/CEE, a restabelecer esses habitats e a melhorar a sua conectividade, apresentem uma melhoria contínua até se alcançar um bom estado. |
(34) |
É também essencial que as áreas sujeitas a medidas de restauro destinadas a melhorar a qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como dos habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, apresentem uma melhoria contínua para contribuir para a realização de uma quantidade e qualidade suficientes de habitats dessas espécies. |
(35) |
Importa garantir que as áreas cobertas por tipos de habitats abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE que estão em bom estado no território europeu dos Estados-Membros e da União no seu conjunto sejam aumentadas gradualmente até se atingir a área de referência favorável para cada tipo de habitat e pelo menos 90 % dessas áreas a nível do Estado-Membro estejam em bom estado, de modo a possibilitar que esses tipos de habitat na União alcancem um estado de conservação favorável. Sempre que devidamente justificado e para os tipos de habitat muito comuns e disseminados na União e que cobrem mais de 3 % do território europeu do Estado-Membro em causa, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar uma percentagem inferior a 90 % à superfície dos tipos de habitat específicos enumerados no anexo I do presente regulamento que deverá estar em bom estado, se essa percentagem não impedir que se alcance ou mantenha, a nível biogeográfico nacional, o estado de conservação favorável desses tipos de habitat, conforme determinado nos termos do artigo 1.o, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE. Se um Estado-Membro aplicar essa derrogação, deverá justificá-la no seu plano nacional de restauro. |
(36) |
Há que garantir que a qualidade e a quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como dos habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, no território europeu dos Estados-Membros e da União no seu conjunto sejam gradualmente aumentadas até serem suficientes para assegurar a sobrevivência a longo prazo dessas espécies. |
(37) |
É importante que os Estados-Membros apliquem medidas destinadas a assegurar que as áreas cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e sujeitas a medidas de restauro apresentem uma melhoria contínua do estado até atingirem o bom estado, e que os Estados-Membros apliquem medidas destinadas a assegurar que, uma vez atingido um bom estado, esses tipos de habitat não se deteriorem significativamente, de forma a não comprometer a manutenção a longo prazo ou a consecução do bom estado. A não consecução desses resultados não implica o incumprimento da obrigação de aplicar medidas adequadas para alcançar esses resultados. É igualmente importante que os Estados-Membros procurem envidar esforços com o objetivo de prevenir a deterioração significativa das áreas cobertas por esses tipos de habitats que já se encontram em bom estado ou que não se encontram em bom estado, mas ainda não estão sujeitas a medidas de restauro. Essas medidas são importantes para conter as necessidades de restauro no futuro e deverão centrar-se nas áreas de tipos de habitat identificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de restauro, cujo restauro é necessário para cumprir as metas de restauro. É conveniente equacionar a possibilidade de força maior, tal como a ocorrência de catástrofes naturais, que pode resultar na deterioração de áreas cobertas por esses tipos de habitat, bem como transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas. Fora da rede Natura 2000, é conveniente ponderar também o resultado de um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais. Para as zonas sujeitas a medidas de restauro, tal deverá ser determinado caso a caso. Para a rede Natura 2000, são autorizados planos ou projetos em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE. É conveniente assegurar que os Estados-Membros mantenham a possibilidade, na ausência de alternativas, de aplicar o requisito de não deterioração ao nível de cada região biogeográfica do seu território para cada tipo de habitat e cada habitat de espécies. Essa possibilidade deverá ser permitida em determinadas condições, incluindo a da adoção de medidas compensatórias para cada ocorrência de deterioração significativa. Se, como resultado desejado de uma medida de restauro, uma área for transformada de um tipo de habitat abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento num outro tipo de habitat abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, não se deverá considerar que a área se deteriorou. |
(38) |
Para efeitos das derrogações às obrigações de melhoria contínua e de não deterioração fora da rede Natura 2000 previstas no presente regulamento, os Estados-Membros deverão presumir que as instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior. Os Estados-Membros deverão poder decidir restringir a aplicação dessa presunção em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, por exemplo, por razões ligadas à defesa nacional. Além disso, os Estados-Membros deverão poder isentar esses projetos de energias renováveis da obrigação de que não estejam disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais para efeitos da aplicação dessas derrogações, desde que os projetos tenham sido objeto de uma avaliação ambiental estratégica ou de uma avaliação de impacto ambiental. Considerar que essas centrais são de interesse público superior e, se aplicável, limitar o requisito de avaliar as soluções alternativas menos prejudiciais permitirá que esses projetos beneficiem de uma avaliação simplificada no que diz respeito às derrogações à avaliação do interesse público superior nos termos do presente regulamento. |
(39) |
Deverá ser dada prioridade absoluta às atividades destinadas exclusivamente à defesa ou segurança nacional. Por conseguinte, ao aplicarem medidas de restauro, os Estados-Membros deverão poder isentar as áreas utilizadas para tais atividades, se essas medidas forem consideradas incompatíveis com a utilização militar contínua das áreas em questão. Além disso, para efeitos da aplicação das disposições do presente regulamento relativas às derrogações às obrigações de melhoria contínua e de não deterioração fora da rede Natura 2000, os Estados-Membros deverão ser autorizados a presumir que os planos e projetos relativos a essas atividades são de interesse público superior. Os Estados-Membros deverão também poder isentar esses planos e projetos da obrigação de que não estejam disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais. No entanto, se aplicarem essa isenção, os Estados-Membros deverão ser obrigados a aplicar medidas, na medida do razoável e praticável, com o objetivo de atenuar o impacto desses planos e projetos nos tipos de habitats. |
(40) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 preconiza medidas mais fortes para restaurar ecossistemas marinhos degradados, nomeadamente ecossistemas ricos em carbono e importantes áreas de desova e reprodução de peixes. Essa estratégia também determina que a Comissão deverá propor um novo plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção dos ecossistemas marinhos. |
(41) |
Os tipos de habitats marinhos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE são definidos em termos muito genéricos e incluem muitos subtipos ecologicamente diferentes com potencial de restauro diferente, o que torna difícil para os Estados-Membros aplicarem medidas de restauro apropriadas a nível desses tipos de habitat. Por conseguinte, os tipos de habitats marinhos enumerados no anexo I dessa diretiva deverão ser especificados mais pormenorizadamente por recurso aos níveis pertinentes da classificação de habitats marinhos do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS, do inglês European nature information system). Os Estados-Membros deverão determinar áreas de referência favoráveis para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat, na medida em que essas áreas de referência não estejam já abordadas noutra legislação da União. O grupo de tipos de habitats marinhos dos sedimentos moles, correspondentes a alguns dos tipos de habitats bentónicos especificados na Diretiva 2008/56/CE, está amplamente representado nas águas marinhas de vários Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a limitar as medidas de restauro, que são aplicadas gradualmente, a uma menor proporção da área destes tipos de habitats que não se encontrem em bom estado, desde que tal não impeça a consecução ou a manutenção do bom estado ambiental, tal como determinado nos termos da Diretiva 2008/56/CE, tendo em conta, em especial, os limiares relativos aos descritores para a definição do bom estado ambiental a que se referem os pontos 1 e 6 do anexo I da referida diretiva, estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da referida diretiva, para a extensão da perda desses tipos de habitats, para os efeitos adversos no estado desses tipos de habitats e para a extensão máxima admissível desses efeitos adversos. |
(42) |
Nos casos em que a proteção dos habitats costeiros e marinhos requeira que as atividades de pesca ou aquicultura sejam regulamentadas, é aplicável a política comum das pescas (PCP). O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) prevê, nomeadamente, que a PCP deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de modo a garantir a minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. O referido regulamento prevê ainda que a PCP deve procurar assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho. |
(43) |
A fim de alcançar o objetivo de recuperação contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente, os Estados-Membros deverão fazer pleno uso das possibilidades previstas no âmbito da PCP. No âmbito da competência exclusiva da União no tocante à conservação dos recursos biológicos marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de tomar medidas não discriminatórias para a conservação e gestão das unidades populacionais de peixes e a manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos no limite das 12 milhas marítimas. Além disso, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, têm a possibilidade de apresentar recomendações comuns sobre medidas de conservação necessárias ao cumprimento das obrigações nos termos do direito da União no domínio ambiental. Sempre que um Estado-Membro inclua no seu plano nacional de restauro medidas de conservação necessárias para contribuir para os objetivos do presente regulamento e essas medidas de conservação exijam a apresentação de recomendações comuns, o Estado-Membro em causa deverá proceder a consultas e apresentar essas recomendações comuns num prazo que permita a sua adoção atempada antes dos respetivos prazos, com vista a promover a coerência entre as diferentes políticas de conservação dos ecossistemas marinhos. Tais medidas devem ser avaliadas e adotadas de acordo com as regras e os procedimentos previstos no âmbito da PCP. |
(44) |
A Diretiva 2008/56/CE exige que os Estados-Membros cooperem bilateralmente e no âmbito de mecanismos de cooperação regional e sub-regional, inclusive através de convenções marinhas regionais, a saber, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho no Atlântico Nordeste (13), a Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (14), a Convenção para a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (15) e a Convenção para a Proteção do Mar Negro, assinada em Bucareste em 21 de abril de 1992, bem como, no que respeita às medidas de pesca, no contexto dos grupos regionais criados no âmbito da PCP. |
(45) |
Importa aplicar medidas de restauro também para os habitats de certas espécies marinhas, tais como tubarões e raias, que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação, por exemplo, da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, assinada em Bona em 23 de junho de 1979, ou pelas listas de espécies em perigo ou ameaçadas das convenções marinhas regionais, mas fora do âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE, porquanto têm uma função importante no ecossistema. |
(46) |
Para apoiar o restauro e a não deterioração dos habitats terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de designar áreas adicionais como «áreas protegidas» ou «áreas estritamente protegidas», de aplicar outras medidas eficazes de conservação por zona e de promover medidas de conservação em propriedade privada. |
(47) |
Os ecossistemas urbanos representam cerca de 22 % da superfície terrestre da União e constituem a área onde vive a maioria dos cidadãos da União. Os espaços verdes urbanos incluem, nomeadamente, florestas urbanas, parques e jardins, hortas urbanas, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos. Tal como os outros ecossistemas abrangidos pelo presente regulamento, os ecossistemas urbanos proporcionam habitats importantes para a biodiversidade, nomeadamente plantas, aves e insetos, incluindo polinizadores. Prestam igualmente muitos outros serviços de ecossistemas vitais, nomeadamente a redução e o controlo de riscos de catástrofes naturais — como, por exemplo, inundações e efeitos de ilha de calor, o arrefecimento, o lazer, a depuração da água e do ar, bem como a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. O aumento do espaço verde urbano é um parâmetro importante para medir o aumento da capacidade dos ecossistemas urbanos de prestar esses serviços vitais. O aumento de coberto verde numa determinada área urbana retarda o escoamento das águas, reduzindo assim o risco de poluição dos rios devido a inundações, ajuda a manter as temperaturas estivais baixas e a reforçar a resiliência às alterações climáticas, e proporciona espaço adicional para que a natureza prospere. O aumento da superfície do espaço verde urbano melhorará, em muitos casos, a saúde do ecossistema urbano. Por sua vez, os ecossistemas urbanos saudáveis são essenciais para apoiar a saúde de outros ecossistemas europeus fundamentais, por exemplo, ligando os espaços naturais nas áreas rurais circundantes, melhorando a saúde dos rios fora da cidade, proporcionando um refúgio e um espaço de reprodução para aves e espécies polinizadoras ligadas aos habitats agrícolas e florestais e proporcionando habitats importantes para aves migratórias. |
(48) |
As medidas para garantir que a cobertura dos espaços verdes urbanos, em especial por árvores, deixará de estar em risco de redução necessitam de ser fortemente reforçadas. A fim de garantir que os espaços verdes urbanos continuam a prestar os serviços de ecossistemas necessários, deverá travar-se a perda dessas áreas e restaurá-las e aumentá-las, nomeadamente mediante a integração de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza, por exemplo coberturas e paredes verdes, na conceção dos edifícios. Essa integração pode contribuir para manter e aumentar não só a superfície de espaço verde urbano, mas também, se incluir árvores, para a área de coberto arbóreo urbano. |
(49) |
Os dados científicos sugerem que a luz artificial tem um impacto negativo na biodiversidade. A luz artificial pode também ter um impacto na saúde humana. Ao elaborarem os seus planos nacionais de restauro nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão poder considerar a possibilidade de interromper, reduzir ou corrigir a poluição luminosa em todos os ecossistemas. |
(50) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 exige que se envidem maiores esforços de restauro dos ecossistemas de água doce e das funções naturais dos rios. O restauro dos ecossistemas de água doce deverá incluir esforços de restauro da conectividade natural dos rios, bem como das suas áreas ripícolas e planícies aluviais, nomeadamente através da eliminação de barreiras artificiais com vista a apoiar a realização de um estado de conservação favorável dos rios, lagos e habitats aluviais e espécies que vivem nesses habitats protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, e a concretização de um dos principais objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a saber, o restauro do curso natural dos rios numa extensão de pelo menos 25 000 km em relação a 2020, ano da adoção da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030. Ao removerem as barreiras, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, ocupar-se das barreiras obsoletas, que já não são necessárias para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água ou outras utilizações. |
(51) |
Na União, os polinizadores diminuíram dramaticamente nas últimas décadas — uma em cada três espécies de abelhas e espécies de borboletas está em declínio e uma em cada 10 dessas espécies está à beira da extinção. Por polinizarem plantas selvagens e cultivadas, os polinizadores são essenciais para o funcionamento dos ecossistemas terrestres, o bem-estar humano e a segurança alimentar. O relatório de 2021 baseado nos resultados do projeto do sistema integrado de contabilização do capital natural (INCA, do inglês Integrated system for Natural Capital Accounting), empreendido conjuntamente pelos serviços da Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), mostra que quase 5 000 000 000 EUR da produção agrícola anual da União são diretamente atribuíveis a insetos polinizadores. |
(52) |
Na sua Comunicação de 1 de junho de 2018, a Comissão lançou a Iniciativa da UE relativa aos Polinizadores em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho para que se combata o declínio dos polinizadores. O relatório de 27 de maio de 2021 sobre a execução dessa iniciativa mostrou que subsistem desafios importantes no combate aos fatores de declínio dos polinizadores, nomeadamente a utilização de pesticidas. Tanto o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 9 de junho, como o Conselho, nas suas Conclusões de 17 de dezembro de 2020 sobre o Relatório Especial n.o 15/2020 do Tribunal de Contas Europeu, instaram a medidas mais fortes de combate ao declínio dos polinizadores, à criação de um sistema de monitorização a nível da União para os polinizadores e ao estabelecimento de objetivos e indicadores claros no tocante ao compromisso de reverter o declínio dos polinizadores. No seu Relatório Especial publicado em 2020, o Tribunal de Contas Europeu recomendou que a Comissão criasse mecanismos adequados de governação e acompanhamento para ações destinadas a enfrentar as ameaças aos polinizadores. Na sua comunicação de 24 de janeiro de 2023, a Comissão apresentou uma Iniciativa da UE relativa aos Polinizadores revista, intitulada «Revisão da Iniciativa da UE relativa aos Polinizadores — Novo Acordo para os Polinizadores», que prevê as medidas a tomar pela União e pelos seus Estados-Membros para inverter até 2030 o declínio dos polinizadores. |
(53) |
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos visa regulamentar um dos fatores de declínio dos polinizadores proibindo a utilização de pesticidas em áreas ecologicamente sensíveis, muitas das quais abrangidas pelo presente regulamento, por exemplo áreas que sustentam espécies de polinizadores que as listas vermelhas europeias de espécies classificam como estando ameaçadas de extinção. |
(54) |
Os ecossistemas agrícolas sustentáveis, resilientes e biodiversos são necessários para fornecer alimentos seguros, sustentáveis, nutritivos e acessíveis. Os ecossistemas agrícolas ricos em biodiversidade também aumentam a resiliência da agricultura às alterações climáticas e aos riscos ambientais, ao mesmo tempo que garantem a segurança alimentar e criam novos postos de trabalho nas áreas rurais, nomeadamente postos de trabalho ligados à agricultura biológica e ao turismo rural e lazer. Por conseguinte, a União deverá melhorar a biodiversidade das suas terras agrícolas através de uma variedade de práticas existentes que sejam benéficas para o reforço da biodiversidade ou compatíveis com esse reforço, inclusive através da utilização da agricultura extensiva. A agricultura extensiva é vital para a manutenção de muitas espécies e habitats em áreas ricas em biodiversidade. Muitas práticas de agricultura extensiva apresentam benefícios múltiplos e significativos para a proteção da biodiversidade, dos serviços de ecossistemas e dos elementos paisagísticos, por exemplo a agricultura de precisão, a agricultura biológica, a agroecologia, a agrossilvicultura e os prados permanentes de baixa intensidade. Tais práticas não visam pôr termo ao uso dos solos agrícolas, mas sim adaptar este tipo de uso em benefício do funcionamento e da produtividade a longo prazo dos ecossistemas agrícolas. Os regimes de financiamento financeiramente apelativos para os proprietários, agricultores e outros gestores de terras participarem voluntariamente nessas práticas são importantes para obter os benefícios a longo prazo do restauro. |
(55) |
Há que aplicar medidas de restauro para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na União, nomeadamente nas áreas não cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE. Na ausência de um método comum para avaliar o estado dos ecossistemas agrícolas que permita fixar metas específicas de restauro para os ecossistemas agrícolas, é conveniente prever uma obrigação geral de melhorar a biodiversidade nos ecossistemas agrícolas e medir o grau de cumprimento dessa obrigação com base numa seleção de indicadores que pode incluir o índice de borboletas dos prados, as reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais ou a percentagem de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade. |
(56) |
Uma vez que as aves das terras agrícolas são indicadores-chave bem conhecidos e amplamente reconhecidos da saúde dos ecossistemas agrícolas, é conveniente fixar metas para a sua recuperação. A obrigação de cumprir essas metas deverá incumbir aos Estados-Membros e não aos agricultores individuais. Os Estados-Membros deverão cumprir essas metas por meio da aplicação de medidas de restauro eficazes nas terras agrícolas, trabalhando com os agricultores e outras partes interessadas e apoiando-os na conceção e execução dessas medidas no terreno. |
(57) |
Elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas, incluindo faixas-tampão, terras em pousio permanente ou rotativo, sebes, árvores isoladas ou em grupo, renques de árvores, orlas de campos, parcelas heterogéneas, valas, ribeiras, pequenas zonas húmidas, socalcos, mariolas, muros de pedra, lagoas e elementos culturais, proporcionam espaço para plantas e animais selvagens, incluindo polinizadores, previnem a erosão e o esgotamento dos solos, filtram o ar e a água, apoiam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a produtividade agrícola das culturas dependentes da polinização. Os elementos produtivos também podem ser considerados elementos paisagísticos de grande diversidade em determinadas condições. |
(58) |
A política agrícola comum (PAC) visa apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade. Um dos objetivos específicos da PAC é contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens. A nova norma de condicionalidade n.o 8 da PAC sobre boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA 8), estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), exige que os beneficiários de pagamentos por superfície dediquem pelo menos 4 % das terras aráveis das explorações agrícolas a áreas e elementos não produtivos, tais como terras em pousio, e que mantenham as características paisagísticas existentes. A quota de 4 % que se destina ao cumprimento da norma BCAA 8 pode ser reduzida para 3 % se certos pré-requisitos forem cumpridos. Essa obrigação contribuirá para que os Estados-Membros registem uma tendência positiva no que respeita aos elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas. Além disso, ao abrigo da PAC, os Estados-Membros têm a possibilidade de prever regimes ecológicos para as práticas agrícolas dos agricultores nas superfícies agrícolas, que poderão incluir a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de áreas não produtivas. De forma semelhante, nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem também incluir compromissos agroambientais e ligados ao clima, incluindo uma melhor gestão de elementos paisagísticos para além da norma BCAA 8 e/ou regimes ecológicos. Os projetos no âmbito do subprograma «Natureza e Biodiversidade» do Programa LIFE, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), contribuirão também para colocar a biodiversidade nas terras agrícolas europeias na via da recuperação até 2030, apoiando a aplicação da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, bem como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030. |
(59) |
O restauro e a reumidificação de solos orgânicos, tal como definidos nas orientações do PIAC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com uso agrícola, ou seja, para pastagem e agricultura, que constituem turfeiras drenadas ajudam a obter benefícios significativos de biodiversidade, uma redução importante das emissões de gases com efeito de estufa e outros benefícios ambientais, contribuindo simultaneamente para uma paisagem agrícola diversificada. Os Estados-Membros podem optar por uma vasta gama de medidas de restauro de turfeiras drenadas com uso agrícola, desde a conversão de solos agrícolas em prados permanentes e medidas de extensificação acompanhadas de drenagem reduzida, até à reumidificação completa com a possibilidade de utilização em paludicultura, ou o estabelecimento de vegetação que forma turfa. Os benefícios climáticos mais significativos são gerados pelo restauro e pela reumidificação dos solos agrícolas, seguindo-se o restauro dos prados intensivos. A fim de permitir uma execução flexível da meta de restauro das turfeiras drenadas com uso agrícola, os Estados-Membros deverão poder contabilizar as medidas de restauro e a reumidificação de turfeiras drenadas em locais de extração de turfa, bem como, em certa medida, o restauro e a reumidificação de turfeiras drenadas com outros usos do solo (por exemplo, florestas) como contribuindo para o cumprimento das metas relativas às turfeiras drenadas com uso agrícola. Sempre que for devidamente justificado, se não for possível proceder à reumidificação das turfeiras drenadas com uso agrícola devido a impactos negativos consideráveis sobre os edifícios, as infraestruturas, a adaptação às alterações climáticas ou outras questões de interesse público, e se não for viável reumidificar as turfeiras com outros usos do solo, os Estados-Membros deverão poder reduzir a superfície das turfeiras objeto de reumidificação. |
(60) |
A fim de colher todos os benefícios de biodiversidade, o restauro e reumidificação de áreas de turfeiras drenadas deverão ir além das áreas de zonas húmidas e tipos de habitat enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE que se destinam a ser restauradas e reestabelecidas. Os dados sobre a extensão dos solos orgânicos bem como das respetivas emissões e remoções de gases com efeito de estufa são monitorizados e disponibilizados através da comunicação de informações do setor LULUCF nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, submetidos ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. As turfeiras restauradas e reumidificadas podem continuar a ser utilizadas de forma produtiva de maneiras alternativas. Por exemplo, a paludicultura, que é a prática de cultivar em turfeiras húmidas, pode incluir o cultivo de vários tipos de juncos, certas formas de espécies produtoras de madeira, cultivo de mirtilos e arandos, cultivo de esfagno e pastoreio com búfalos. Essas práticas deverão assentar nos princípios da gestão sustentável e destinar-se a melhorar a biodiversidade para que possam ter um elevado valor financeiro e ecológico. A paludicultura pode também ser benéfica para várias espécies que se encontram ameaçadas na União e pode também facilitar a conectividade das zonas húmidas e de populações de espécies conexas na União. O financiamento de medidas de restauro e reumidificação de turfeiras drenadas e de compensação de eventuais perdas de rendimento pode provir de uma vasta gama de fontes, incluindo despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União. |
(61) |
A nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, estabelecida na Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2021, sublinhou a necessidade de restaurar a biodiversidade florestal. As florestas e outras terras arborizadas cobrem mais de 43,5 % do território da União. Os ecossistemas florestais que acolhem uma rica biodiversidade são vulneráveis às alterações climáticas, mas são também um aliado natural na adaptação e no combate às alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, nomeadamente através das suas funções de reserva de carbono e sumidouro de carbono, prestando muitos outros serviços e benefícios dos ecossistemas vitais, tais como o fornecimento de madeira, alimentos e outros produtos não lenhosos, a regulação do clima, a estabilização e o controlo da erosão do solo e a purificação do ar e da água. |
(62) |
É necessário aplicar medidas de restauro para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas florestais na União, nomeadamente nas áreas não cobertas pelos tipos de habitat abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE. Na ausência de um método comum para avaliar o estado dos ecossistemas florestais que permita fixar metas específicas de restauro para os ecossistemas florestais, afigura-se adequado prever uma obrigação geral de melhorar a biodiversidade nos ecossistemas florestais e medir o grau de cumprimento dessa obrigação com base no índice de aves comuns de áreas florestais e numa seleção de outros indicadores que pode incluir a madeira morta em pé, a madeira morta caída, a percentagem de florestas com estrutura etária irregular, a conectividade florestal, as reservas de carbono orgânico, a percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones e a diversidade de espécies arbóreas. |
(63) |
Ao planearem e aplicarem as medidas de restauro necessárias para reforçar a biodiversidade nos ecossistemas florestais e determinarem níveis satisfatórios para os indicadores relativos à biodiversidade para as florestas, os Estados-Membros deverão ter em conta os riscos de incêndio florestal, com base nas circunstâncias locais. Os Estados-Membros deverão utilizar as melhores práticas para reduzir esses riscos, em especial as descritas nas orientações da Comissão sobre a prevenção de incêndios florestais em espaço rural, publicadas em 2021. |
(64) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 fixa o compromisso de plantação de, pelo menos, mais três mil milhões de árvores na União até 2030, no pleno respeito dos princípios ecológicos. A nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, estabelecida na Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2021, inclui um roteiro para a aplicação desse compromisso, baseado no princípio geral da plantação e do cultivo da árvore certa no local certo e para a finalidade certa. Está disponível um contador de árvores em linha como instrumento destinado a registar os contributos e os progressos realizados em relação ao compromisso, devendo os Estados-Membros documentar nesse instrumento as árvores plantadas. Tal como estabelecido na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e no roteiro da nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, em 17 de março de 2023, a Comissão emitiu orientações sobre a florestação, a reflorestação e a plantação de árvores respeitadoras da biodiversidade. Essas orientações, que definem o quadro dos princípios ecológicos a considerar, visam contribuir para o compromisso e, através disso, apoiar a execução do presente regulamento. |
(65) |
As metas e obrigações de restauro dos habitats e espécies protegidos ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, para os polinizadores e os ecossistemas de água doce, urbanos, agrícolas e florestais, deverão ser complementares e funcionar em sinergia, com vista a alcançar o objetivo global de restauro dos ecossistemas em todas as áreas terrestres e marinhas dos Estados-Membros. As medidas de restauro necessárias para cumprir uma meta específica contribuirão, em muitos casos, para o cumprimento de outras metas ou de outras obrigações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão planear medidas de restauro estrategicamente, com vista a maximizar a sua eficácia em termos de contribuição para a recuperação da natureza em toda a União. As medidas de restauro deverão igualmente ser planeadas de forma a terem em conta a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a prevenção e o controlo do impacto das catástrofes naturais, bem como a degradação das terras. Deverão ter por objetivo otimizar as funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas, incluindo o seu potencial de produtividade, tendo em conta o seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa. A fim de evitar consequências indesejadas, os Estados-Membros deverão também ter em conta os impactos socioeconómicos previsíveis e os benefícios estimados da aplicação das medidas de restauro. É importante que os Estados-Membros preparem os seus planos nacionais de restauro com base nos melhores dados científicos disponíveis. Os registos documentados em matéria de distribuição e superfície no passado, bem como sobre as alterações das condições ambientais previstas devido às alterações climáticas, deverão servir de base para a determinação da área de referência favorável dos tipos de habitats. Além disso, é importante proporcionar ao público, numa fase precoce, oportunidades efetivas de participação na preparação dos planos. Os Estados-Membros deverão ter em conta as condições e necessidades específicas no respetivo território, para que os planos respondam às pressões, ameaças e fatores de perda de biodiversidade pertinentes e deverão cooperar para garantir o restauro e conectividade transfronteiriça. |
(66) |
Para garantir sinergias entre as diferentes medidas que foram e deverão ser aplicadas para proteger, conservar e restaurar a natureza na União, os Estados-Membros deverão ter em conta, ao preparar os respetivos planos nacionais de restauro: as medidas de conservação previstas para a rede Natura 2000 e os quadros de ação prioritários preparados em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; as medidas para se atingir um bom estado ecológico e químico das massas de água incluídas em planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18); as estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE; programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade elaborados em conformidade com o artigo 6.o da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como medidas de conservação adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e medidas técnicas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). |
(67) |
A fim de garantir a coerência entre os objetivos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) no que diz respeito à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente, durante a preparação de planos nacionais de restauro, os Estados-Membros deverão ter em conta o potencial da contribuição dos projetos de energia renovável para a consecução dos objetivos de restauro da natureza. |
(68) |
Tendo em conta a importância de abordar de forma consistente o duplo desafio da perda de biodiversidade e das alterações climáticas, o restauro da biodiversidade deverá ter em conta a implantação das energias renováveis e vice-versa. Deverá ser possível combinar as atividades de restauro e a implantação de projetos de energias renováveis, sempre que possível, nomeadamente em zonas de aceleração da implantação de energia renovável e em zonas de redes específicas. A Diretiva (UE) 2018/2001 exige que os Estados-Membros realizem um levantamento coordenado para a implantação de energias renováveis no seu território, a fim de identificar o potencial doméstico e as áreas terrestres, na superfície, no subsolo, no mar e nas águas interiores disponíveis necessárias para a implantação de centrais de energia renovável, bem como das infraestruturas conexas, como a rede e as instalações de armazenamento, incluindo o armazenamento térmico, necessárias para cumprir, pelo menos, os seus contributos nacionais para a meta revista em matéria de energias renováveis para 2030. Tais zonas necessárias, incluindo as centrais e os mecanismos de cooperação existentes, deverão ser proporcionais às trajetórias estimadas e à capacidade total instalada planeada por tecnologia de energia renovável, definida nos planos nacionais em matéria de energia e de clima. Os Estados-Membros deverão designar um subconjunto dessas zonas como zonas de aceleração da implantação de energia renovável. As zonas de aceleração da implantação de energia renovável são locais específicos, em terra ou no mar, particularmente adequados para a implantação de centrais de produção de energia a partir de fontes renováveis, nos quais se antecipa que a implantação de um tipo específico de energia renovável não tenha impactos ambientais significativos, tendo em conta as especificidades do território selecionado. Os Estados-Membros devem dar prioridade a áreas artificiais e construídas, como coberturas e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura. A Diretiva (UE) 2018/2001 prevê igualmente que os Estados-Membros podem ser autorizados a adotar um ou mais planos para determinar zonas de infraestruturas específicas para o desenvolvimento de projetos de rede e armazenamento necessários para integrar a energia renovável no sistema elétrico, em que não se espera que esse desenvolvimento tenha um impacto ambiental significativo, ou em que esse impacto possa ser devidamente mitigado ou, se tal não for possível, compensado. O objetivo de tais zonas é apoiar e complementar as zonas de aceleração da implantação de energia renovável. Na determinação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de infraestruturas específicas, os Estados-Membros devem evitar as áreas protegidas e ter em conta os seus planos nacionais de restauro. Os Estados-Membros deverão coordenar a elaboração dos planos nacionais de restauro com o levantamento das zonas necessárias para cumprir, pelo menos, o respetivo contributo nacional para a meta em matéria de energias renováveis para 2030 e, sempre que pertinente, com a determinação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de redes específicas. Durante a elaboração dos planos nacionais de restauro, os Estados-Membros deverão assegurar sinergias com o desenvolvimento das energias renováveis e das infraestruturas energéticas e com as zonas de aceleração da implantação de energia renovável e as zonas de redes específicas já determinadas, e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento dessas zonas, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nessas zonas previstas na Diretiva (UE) 2018/2001. |
(69) |
A fim de garantir sinergias com medidas de restauro que já foram planeadas ou aplicadas nos Estados-Membros, os planos nacionais de restauro deverão reconhecer essas medidas de restauro e tê-las em conta. À luz da urgência assinalada no sexto Relatório de Avaliação do PIAC relativamente à tomada de medidas de restauro dos ecossistemas degradados, os Estados-Membros deverão executar essas medidas em paralelo com a preparação dos planos de restauro. |
(70) |
Os planos nacionais de restauro e as medidas destinadas a restaurar os habitats, bem como as medidas destinadas a prevenir a deterioração dos habitats, deverão também ter em conta os resultados de projetos de investigação pertinentes para avaliar o estado dos ecossistemas, identificando e aplicando medidas de restauro, e para efeitos de monitorização. Se for caso disso, deverão igualmente ter em conta a diversidade de situações nas várias regiões da União, em conformidade com o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como as exigências sociais, económicas e culturais e as características regionais e locais, incluindo a densidade populacional. |
(71) |
É conveniente ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, conforme enumeradas no artigo 349.o do TFUE, que prevê medidas específicas para apoiar essas regiões. Tal como previsto na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, deverá dar-se especial atenção à proteção e ao restauro dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas, dado o seu valor excecionalmente rico em biodiversidade. Ao mesmo tempo, deverão ser tidos em conta os custos associados à proteção e ao restauro desses ecossistemas, bem como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis das regiões ultraperiféricas, em especial ao preparar os planos nacionais de restauro. Os Estados-Membros são incentivados a incluir, numa base voluntária, medidas de restauro específicas nas regiões ultraperiféricas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(72) |
A AEA deverá apoiar os Estados-Membros na preparação dos seus planos nacionais de restauro, bem como na monitorização dos progressos relativamente ao cumprimento das metas de restauro e das obrigações. A Comissão deverá avaliar se os planos nacionais de restauro são adequados para cumprir essas metas e essas obrigações, para realizar os objetivos globais da União de abranger conjuntamente, como meta da União, em todas as áreas e ecossistemas abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, pelo menos 20 % das zonas terrestres e pelo menos 20 % das áreas marinhas até 2030, e todos os ecossistemas que necessitam de restauro até 2050, os objetivos de restaurar o curso natural de, pelo menos, 25 000 km de rios na União até 2030, bem como de contribuir para o compromisso de plantar, pelo menos, três mil milhões de árvores adicionais na União até 2030. |
(73) |
O relatório sobre o Estado da Natureza de 2020 mostrou que uma parte substancial das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE, nomeadamente sobre o estado de conservação e tendências dos habitats e espécies que protegem, é proveniente de inquéritos parciais ou baseia-se exclusivamente em pareceres de peritos. O relatório mostrou ainda que o estado de vários tipos de habitat e espécies protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE ainda é desconhecido. É necessário colmatar essas lacunas de conhecimento e investir na monitorização e vigilância, a fim de criar as bases para planos nacionais de restauro robustos e baseados na ciência. Com vista a aumentar a tempestividade, eficácia e coerência de vários métodos de monitorização, a monitorização e vigilância deverão utilizar da melhor forma possível os resultados dos projetos de investigação e inovação financiados pela União, as novas tecnologias, tais como a monitorização no local e a teledeteção, recorrendo a dados e serviços espaciais disponibilizados no âmbito dos componentes EGNOS, Galileo e Copernicus do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). As missões da UE «Recuperar os nossos Oceanos e Águas», «Adaptação às Alterações Climáticas» e «Pacto Europeu para os Solos», previstas na Comunicação da Comissão de 29 de setembro de 2021, sobre as missões europeias, apoiarão a execução das metas de restauro. |
(74) |
Tendo em conta os desafios técnicos e financeiros específicos associados ao levantamento e à monitorização dos ambientes marinhos, os Estados-Membros deverão poder, em complemento das informações comunicadas em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE e em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/56/CE, utilizar informações sobre pressões e ameaças ou outras informações pertinentes como base para a extrapolação ao avaliarem o estado dos habitats marinhos enumerados no anexo II do presente regulamento. Deverá ser também possível utilizar tal abordagem como base para o planeamento de medidas de restauro nos habitats marinhos, em conformidade com o presente regulamento. A avaliação global do estado dos habitats marinhos enumerados no anexo II do presente regulamento deverá basear-se nos melhores conhecimentos disponíveis e nos progressos técnicos e científicos mais recentes. |
(75) |
A fim de assegurar a monitorização dos progressos na execução dos planos nacionais de restauro, as medidas de restauro aplicadas, as áreas sujeitas a medidas de restauro e os dados sobre o inventário de barreiras à continuidade dos rios, deverá ser instituído um sistema que obrigue os Estados-Membros a criar, manter atualizados e disponibilizar dados relevantes sobre os resultados da referida monitorização. A comunicação eletrónica de dados à Comissão deverá utilizar o sistema Reportnet da AEA e procurar reduzir o mais possível os encargos administrativos para todas as entidades. A fim de garantir as infraestruturas apropriadas para o acesso do público às informações, a comunicação de informações e a partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão, quando pertinente, basear as especificações de dados nas especificações mencionadas nas Diretivas 2003/4/CE (25), 2007/2/CE (26) e (UE) 2019/1024 (27) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(76) |
A fim de garantir uma execução eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá apoiar os Estados-Membros mediante pedido através do instrumento de assistência técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), que presta assistência técnica à medida para a conceção e execução de reformas. A assistência técnica prestada no âmbito desse instrumento envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos regimes jurídicos e a partilha das boas práticas pertinentes. |
(77) |
A Comissão deverá prestar informações sobre os progressos registados pelos Estados-Membros no cumprimento das metas e obrigações de restauro previstas no presente regulamento, com base em relatórios intercalares a nível da União elaborados pela AEA, bem como outras análises e relatórios disponibilizados pelos Estados-Membros em domínios de ação pertinentes, tais como a políticas de proteção da natureza, a política marítima e a política da água. |
(78) |
A fim de garantir o cumprimento das metas e obrigações previstas no presente regulamento, é extremamente importante a realização de investimentos públicos e privados adequados em restauro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão integrar nos seus orçamentos nacionais as despesas afetadas a objetivos de biodiversidade, inclusive em relação aos custos de oportunidade e de transição resultantes da execução dos planos nacionais de restauro, e refletir de que modo o financiamento da União é usado. No atinente ao financiamento da União, as despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União, tais como o Programa LIFE, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (30), ambos criados pelo Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, ambos criados pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), e o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), bem como o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), contribuem para os objetivos em matéria de biodiversidade, com a ambição de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (34) («QFP 2021—2027») a objetivos de biodiversidade. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), constitui outra fonte de financiamento para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. No que se refere ao Programa LIFE, deverá prestar-se atenção especial à utilização apropriada dos projetos estratégicos para a natureza enquanto um instrumento específico que poderá apoiar a execução do presente regulamento, mediante a integração dos recursos financeiros disponíveis de uma forma eficaz e eficiente. |
(79) |
A preparação dos planos nacionais de restauro não deverá obrigar os Estados-Membros a reprogramarem qualquer financiamento no âmbito da PAC, da PCP ou de outros programas ou instrumentos de financiamento da agricultura e das pescas no âmbito do QFP 2021-2027, a fim de dar execução ao presente regulamento. |
(80) |
Está disponível um conjunto de iniciativas da União, nacionais e privadas para estimular o financiamento privado, tais como o programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), que oferece oportunidades de mobilização de financiamento público e privado para apoiar, entre outros, o reforço da natureza e da biodiversidade mediante projetos de infraestruturas verdes e azuis, e a agricultura de baixo carbono enquanto modelo empresarial ecológico. Poderá ser promovido o financiamento de medidas de restauro da natureza no terreno, através de financiamento privado ou público, incluindo o apoio baseado nos resultados e regimes inovadores, como os regimes de certificação da remoção de carbono. O investimento privado poderá também ser incentivado através de regimes de investimento público, nomeadamente instrumentos financeiros, subsídios e outros instrumentos, desde que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas. |
(81) |
A fim de garantir a execução do presente regulamento, são essenciais investimentos públicos e privados adequados nas medidas de restauro da natureza. Por conseguinte, a Comissão deverá, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e em consulta com os Estados-Membros, apresentar um relatório com uma análise que identifique eventuais lacunas na execução do presente regulamento. Esse relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, tais como a criação de financiamento específico, sem prejuízo das prerrogativas dos colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual pós-2027. |
(82) |
Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.o, n.o 1, do TUE obriga os Estados-Membros a determinarem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A União e os seus Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (37) («Convenção de Aarhus»). Nos termos da Convenção de Aarhus, os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público em causa tenham acesso à justiça. |
(83) |
Os Estados-Membros deverão promover uma abordagem justa e transversal à sociedade na preparação e execução dos seus planos nacionais de restauro. Deverão aplicar as medidas necessárias para promover a participação dos órgãos de poder local e regional, dos proprietários e dos utilizadores das terras e respetivas associações, das organizações da sociedade civil, da comunidade empresarial, das comunidades de investigação e ensino, dos agricultores, dos pescadores, dos silvicultores, dos investidores e de outras partes interessadas e do público em geral, em todas as fases de preparação, reexame e execução dos planos nacionais de restauro e para fomentar o diálogo e a divulgação de informações cientificamente fundamentadas sobre a biodiversidade e os benefícios do restauro. |
(84) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, os planos estratégicos da PAC destinam-se a contribuir para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII do referido regulamento, e a ser coerentes com tais metas. O presente regulamento deverá ser tido em conta quando, em conformidade com o artigo 159.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão reexaminar, até 31 de dezembro de 2025, a lista estabelecida no anexo XIII do referido regulamento. |
(85) |
Em consonância com o compromisso constante do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, estabelecido na Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), os Estados-Membros devem eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente a nível nacional, tirando o máximo partido dos instrumentos baseados no mercado e de instrumentos de ecologização orçamental e do financiamento, incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente equitativa, e apoiando as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos normalizados para contabilização do capital natural. |
(86) |
A fim de garantir a necessária adaptação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o presente regulamento, fixando e atualizando um método científico de monitorização da diversidade e das populações de polinizadores e, no que diz respeito à alteração dos anexos I a VII do presente regulamento, adaptando ao progresso técnico e científico os grupos e as listas de tipos de habitats, a lista de espécies marinhas, a lista de espécies utilizadas para o índice de aves comuns de áreas agrícolas, a descrição, unidade e metodologia dos indicadores relativos à biodiversidade para ecossistemas agrícolas e ecossistemas florestais e a lista de exemplos de medidas de restauro, a fim de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou de assegurar a coerência com os tipos de habitats da EUNIS. É particularmente importante que a Comissão proceda às avaliações de impacto e às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (39). A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(87) |
A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito a especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e os indicadores relativos aos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, prevendo modelos de referência para fixar os níveis satisfatórios de espaços verdes urbanos, de coberto arbóreo urbano em ecossistemas urbanos, de polinizadores, de indicadores de biodiversidade relativos aos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e de indicadores relativos aos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, definir um modelo uniforme para os planos nacionais de restauro e determinar o modelo, a estrutura e as modalidades pormenorizadas para comunicar dados e informações por via eletrónica à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (40). |
(88) |
A fim de permitir uma resposta rápida e eficaz caso ocorra um acontecimento imprevisível, excecional e não provocado que esteja fora do controlo da União, com graves consequências a nível da União para a disponibilidade de terras necessárias para garantir uma produção agrícola suficiente para o consumo alimentar da União, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a suspender temporariamente a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, na medida e durante o período estritamente necessários, até um máximo de 12 meses, preservando simultaneamente os objetivos do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(89) |
A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, essa avaliação deverá assentar em critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Ademais, a Comissão deverá avaliar a necessidade de fixar metas de restauro adicionais, com base em métodos comuns para avaliar o estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, tendo em conta os dados científicos mais recentes. |
(90) |
O Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(91) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar a recuperação sustentada e a longo prazo de ecossistemas ricos em biodiversidade e resilientes em todo o território europeu dos Estados-Membros, através de medidas de restauro a aplicar pelos Estados-Membros para cumprir coletivamente uma meta da União para o restauro das áreas terrestres e áreas marinhas até 2030 e de todas as áreas que necessitam de restauro até 2050, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento prevê regras que visam contribuir para:
a) |
A recuperação a longo prazo e sustentada de ecossistemas biodiversos e resilientes nas áreas terrestres e marinhas dos Estados-Membros através do restauro dos ecossistemas degradados; |
b) |
A consecução dos objetivos globais da União respeitantes à atenuação das alterações climáticas, à adaptação às mesmas e à neutralidade da degradação das terras; |
c) |
O reforço da segurança alimentar; |
d) |
O cumprimento dos compromissos internacionais da União. |
2. O presente regulamento prevê um regime no âmbito do qual os Estados-Membros aplicam medidas de restauro eficazes e por superfície com o objetivo de abranger conjuntamente, como meta da União e nas áreas e ecossistemas abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, pelo menos 20 % das áreas terrestres e, pelo menos, 20 % das áreas marinhas até 2030 e, até 2050, todos os ecossistemas que necessitam de restauro.
Artigo 2.o
Âmbito geográfico
O presente regulamento é aplicável aos ecossistemas a que se referem os artigos 4.o a 12.o:
a) |
No território dos Estados-Membros; |
b) |
Nas águas costeiras, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2000/60/CE, dos Estados-Membros, nos respetivos fundos ou subsolos marinhos; |
c) |
Nas águas, fundos ou subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual se mede a extensão das águas territoriais de um Estado-Membro e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro tenha ou exerça direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (42). |
O presente regulamento aplica-se apenas aos ecossistemas situados no território europeu dos Estados-Membros aos quais os Tratados são aplicáveis.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais, fungos e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, e que inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies; |
2) |
«Habitat de uma espécie», o habitat de uma espécie, na aceção do artigo 1.o, alínea f), da Diretiva 92/43/CEE; |
3) |
«Restauro», o processo de contribuir ativamente ou passivamente para a recuperação de um ecossistema, a fim de melhorar a sua estrutura e funções, tendo por objetivo conservar ou reforçar a biodiversidade e a resiliência dos ecossistemas, colocando em bom estado a superfície de um tipo de habitat, restabelecendo uma área de referência favorável, e melhorando a superfície de um habitat de uma espécie no sentido de alcançar uma qualidade e quantidade suficientes, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, e com o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, e cumprindo as metas e as obrigações nos termos dos artigos 8.o a 12.o, inclusive mediante a obtenção de níveis satisfatórios no respeitante aos indicadores a que se referem os artigos 8.o a 12.o; |
4) |
«Bom estado», no que respeita à superfície de um tipo de habitat, um estado em que as características principais do tipo de habitat, em especial a sua estrutura, funções e espécies típicas ou composição das espécies típicas, refletem o elevado nível de integridade, estabilidade e resiliência ecológica necessário para garantir a sua manutenção a longo prazo e contribuem assim para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de um habitat, se o tipo de habitat em causa constar da lista do anexo I da Diretiva 92/43/CEE, e, nos ecossistemas marinhos, contribuem para alcançar ou manter um bom estado ambiental; |
5) |
«Bom estado ambiental», um bom estado ambiental, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE; |
6) |
«Estado de conservação favorável de um habitat», um estado de conservação favorável, na aceção do artigo 1.o, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE; |
7) |
«Estado de conservação favorável de uma espécie», um estado de conservação favorável, na aceção do artigo 1.o, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE; |
8) |
«Área de referência favorável», a superfície total de um tipo de habitat numa determinada região biogeográfica ou marinha a nível nacional que é considerada o mínimo necessário para garantir a viabilidade a longo prazo do tipo de habitat e respetivas espécies típicas ou composição das espécies típicas, e todas as variações ecológicas significativas desse tipo de habitat na sua área de distribuição natural, e que é composta pela superfície atual do tipo de habitat e, se essa superfície não for suficiente para a viabilidade a longo prazo do tipo de habitat e respetivas espécies típicas ou composição das espécies típicas, pela área adicional necessária ao restabelecimento do tipo de habitat; se o tipo de habitat em causa constar da lista do anexo I da Diretiva 92/43/CEE, esse restabelecimento contribui para alcançar um estado de conservação favorável de um habitat e, nos ecossistemas marinhos, esse restabelecimento contribui para alcançar ou manter um bom estado ambiental; |
9) |
«Qualidade suficiente de habitat», a qualidade de um habitat de uma espécie que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico, de modo que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural, contribuindo para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de uma espécie, para as espécies enumeradas no anexo II, IV ou V da Diretiva 92/43/CEE, e para proteger as populações de espécies de aves selvagens abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e, além disso, nos ecossistemas marinhos, contribuindo para alcançar ou manter um bom estado ambiental; |
10) |
«Quantidade suficiente de habitat», a quantidade de um habitat de uma espécie que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico, de modo que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural, contribuindo para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de uma espécie, para as espécies enumeradas no anexo II, IV ou V da Diretiva 92/43/CEE, e para proteger as populações de espécies de aves selvagens abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e, além disso, nos ecossistemas marinhos, contribuindo para alcançar ou manter um bom estado ambiental; |
11) |
«Tipo de habitat muito comum e disseminado», um tipo de habitat que ocorre em várias regiões biogeográficas da União com uma área de distribuição superior a 10 000 km2; |
12) |
«Polinizador», um inseto selvagem que transporta pólen da antera de uma planta para o estigma de uma planta, possibilitando a fecundação e a produção de sementes; |
13) |
«Declínio das populações de polinizadores», uma diminuição da abundância ou diversidade, ou ambas, de polinizadores; |
14) |
«Espécie arbórea autóctone», uma espécie de árvore que ocorre dentro da sua área de distribuição natural, passada ou presente, e da sua área potencial de dispersão, ou seja, dentro da área de distribuição que ocupa naturalmente ou poderia ocupar sem introdução direta ou indireta ou cuidados por parte dos seres humanos; |
15) |
«Unidade administrativa local» ou «UAL», uma divisão administrativa de um Estado-Membro de nível inferior à província, região ou estado, estabelecida em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (43); |
16) |
«Centros urbanos» e «aglomerados urbanos», unidades territoriais classificadas em cidades, vilas e subúrbios com recurso à tipologia baseada em quadrículas estabelecida em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003; |
17) |
«Cidades», as UAL onde pelo menos 50 % da população vive num ou mais centros urbanos, medidas com recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1059/2003; |
18) |
«Vilas e subúrbios», as UAL onde menos de 50 % da população vive num centro urbano, mas pelo menos 50 % da população vive num aglomerado urbano, medidas com recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1059/2003; |
19) |
«Áreas periurbanas», as zonas adjacentes aos centros urbanos ou aos aglomerados urbanos, incluindo, pelo menos, todas as zonas a uma distância máxima de 1 quilómetro medida a partir dos limites exteriores desses centros urbanos ou aglomerados urbanos, situadas na mesma cidade ou na mesma vila e subúrbio que esses centros urbanos ou aglomerados urbanos; |
20) |
«Espaço verde urbano», a superfície total de árvores, matos, arbustos, vegetação herbácea permanente, líquenes e musgos, lagoas e cursos de água situados em cidades ou em vilas e subúrbios, calculada com base nos dados disponibilizados pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus no âmbito da componente Copernicus do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696, e, se disponíveis para o Estado-Membro em causa, noutros dados complementares adequados disponibilizados por esse Estado-Membro; |
21) |
«Coberto arbóreo urbano», a superfície total de coberto arbóreo nas cidades e nas vilas e subúrbios, calculada com base nos dados disponibilizados pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus no âmbito da componente Copernicus do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696, e, se disponíveis para o Estado-Membro em causa, noutros dados complementares adequados disponibilizados por esse Estado-Membro; |
22) |
«Curso de água natural», um curso de água ou um troço de linha de água cuja conectividade longitudinal, lateral e vertical não é obstruída por estruturas artificiais que formem uma barreira e cujas funções naturais não são, em grande medida, afetadas; |
23) |
«Reumidificação de turfeiras», o processo de transformar um solo turfoso drenado num solo turfoso húmido; |
24) |
«Zona de aceleração da implantação de energia renovável», uma zona de aceleração da implantação de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 9-A, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
CAPÍTULO II
METAS E OBRIGAÇÕES DE RESTAURO
Artigo 4.o
Restauro dos ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce
1. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro que sejam necessárias para colocar em bom estado as áreas de tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontrem em bom estado. Essas medidas de restauro são aplicadas:
a) |
Até 2030, em pelo menos 30 % da superfície total de todos os tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o; |
b) |
Até 2040, em pelo menos 60 % e, até 2050, em pelo menos 90 % da superfície de cada grupo de tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o. |
Para efeitos do presente número, até 2030, os Estados-Membros dão, conforme adequado, prioridade às medidas de restauro nas áreas localizadas na rede Natura 2000.
2. Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem, sempre que devidamente justificado e para efeitos desse número, excluir do grupo pertinente de tipos de habitats os tipos de habitats muito comuns e disseminados que cubram mais de 3 % do seu território europeu.
Caso um Estado-Membro aplique a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, aplica medidas de restauro:
a) |
Até 2050, numa superfície que represente, pelo menos, 80 % da superfície que não se encontre em bom estado para cada um desses tipos de habitat; |
b) |
Até 2030, em pelo menos um terço da percentagem referida na alínea a); e |
c) |
Até 2040, em pelo menos dois terços da percentagem referida na alínea a). |
A derrogação a que se refere o primeiro parágrafo só é aplicável se for assegurado que a percentagem referida no segundo parágrafo, alínea a), não impede que se alcance ou mantenha, a nível biogeográfico nacional, o estado de conservação favorável de cada um desses tipos de habitat.
3. Se um Estado-Membro aplicar a derrogação nos termos do n.o 2, a obrigação estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é aplicável à superfície total de todos os restantes tipos de habitat restantes enumerados no anexo I que não se encontrem em bom estado, e a obrigação estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), é aplicável às restantes áreas dos grupos pertinentes de tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontrem em bom estado.
4. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro que sejam necessárias para restabelecer os tipos de habitat enumerados no anexo I em áreas em que esses tipos de habitat não ocorram, com o objetivo de alcançar a área de referência favorável para esses tipos de habitat. Essas medidas são aplicadas, até 2030, em áreas que representem pelo menos 30 % da superfície adicional necessária para alcançar a área de referência favorável total para cada grupo de tipos de habitat enumerados no anexo I, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o, e até 2040 em áreas que representem pelo menos 60 % dessa superfície, e até 2050 em 100 % dessa superfície.
5. Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, se um Estado-Membro considerar que não é possível aplicar, até 2050, medidas de restauro que sejam necessárias para alcançar a área de referência favorável para um tipo de habitat específico em 100 % da superfície, o Estado-Membro em causa pode fixar uma percentagem inferior a um nível entre 90 % e 100 % no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o e apresentar uma justificação adequada. Nesse caso, o Estado-Membro aplica gradualmente as medidas de restauro necessárias para alcançar essa percentagem inferior até 2050. Até 2030, essas medidas de restauro devem abranger pelo menos 30 % da superfície adicional necessária para alcançar essa percentagem inferior até 2050 e, até 2040, devem abranger pelo menos 60 % da superfície adicional necessária para alcançar essa percentagem inferior até 2050.
6. Se um Estado-Membro aplicar a derrogação nos termos do n.o 5 a tipos de habitat específicos, a obrigação estabelecida no n.o 4 é aplicável aos restantes tipos de habitat que fazem parte dos grupos de tipos de habitat enumerados no anexo I, aos quais pertencem esses tipos de habitat específicos.
7. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro para os habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies enumeradas nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e dos habitats terrestres, costeiros e de água doce de aves selvagens abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/147/CE que, além das medidas de restauro a que se referem os n.os 1 e 4 do presente artigo, sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.
8. A determinação das áreas mais adequadas para medidas de restauro em conformidade com os n.os 1, 4 e 7 do presente artigo tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os dados científicos mais recentes sobre o estado dos tipos de habitat enumerados no anexo I do presente regulamento, medido pela estrutura e funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo, incluindo as suas espécies típicas, conforme referido no artigo 1.o, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.o 7 do presente artigo, utilizando a informação comunicada nos termos do artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE, e, se for caso disso, tendo em conta a diversidade de situações nas várias regiões, a que se refere o artigo 14.o, n.o 16, alínea c), do presente regulamento.
9. Os Estados-Membros asseguram que, até 2030, o estado dos tipos de habitat seja conhecido em pelo menos 90 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitat enumerados no anexo I e que, até 2040, seja conhecido o estado de todas as áreas de tipos de habitat enumerados no anexo I.
10. As medidas de restauro a que se referem os n.os 1 e 4 devem considerar a necessidade de melhoria da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo I e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.o 7 que ocorrem nesses tipos de habitat.
11. Os Estados-Membros aplicam medidas que visem assegurar que as áreas sujeitas a medidas de restauro em conformidade com os n.os 1, 4 e 7 apresentam uma melhoria contínua do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo I até se atingir um bom estado, e uma melhoria contínua da qualidade dos habitats das espécies a que se refere o n.o 7 até se atingir a qualidade suficiente desses habitats.
Sem prejuízo da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros aplicam medidas que visem assegurar que as zonas nas quais foi atingido um bom estado, e nas quais se atingiu uma qualidade suficiente dos habitats das espécies, não se deterioram de forma significativa.
12. Sem prejuízo da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros procuram, até à data da publicação dos seus planos nacionais de restauro, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do presente regulamento, aplicar as medidas necessárias com o objetivo de prevenir a deterioração significativa de áreas em que ocorram os tipos de habitat enumerados no anexo I e que se encontrem em bom estado ou que sejam necessárias para cumprir as metas de restauro fixadas no n.o 17 do presente artigo.
13. No que diz respeito aos n.os 11 e 12 do presente artigo, fora da rede Natura 2000, os Estados-Membros podem, na ausência de alternativas, aplicar os requisitos de não deterioração estabelecidos nesses números ao nível de cada região biogeográfica do seu território para cada tipo de habitat e cada habitat de espécies, desde que o Estado-Membro em causa notifique a Comissão da sua intenção de aplicar o presente número até 19 de fevereiro de 2025 e cumpra as obrigações previstas no artigo 15.o, n.o 3, alínea g), no artigo 20.o, n.o 1, alínea j), no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 2, alínea b).
14. Fora da rede Natura 2000, a obrigação estabelecida no n.o 11 não é aplicável à deterioração causada por:
a) |
Força maior, incluindo catástrofes naturais; |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; |
c) |
Um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso; ou |
d) |
Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável. |
15. Fora da rede Natura 2000, a obrigação estabelecida no n.o 12 não é aplicável à deterioração causada por:
a) |
Força maior, incluindo catástrofes naturais; |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; |
c) |
Um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais; ou |
d) |
Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável. |
16. Dentro da rede Natura 2000, o não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 11 e 12 justifica-se se for causado por:
a) |
Força maior, incluindo catástrofes naturais; |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou |
c) |
Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE. |
17. Os Estados-Membros asseguram que existe:
a) |
Um aumento da superfície em bom estado para tipos de habitat enumerados no anexo I até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a área de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa; |
b) |
Uma tendência crescente no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies enumeradas nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/147/CE. |
Artigo 5.o
Restauro dos ecossistemas marinhos
1. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro que sejam necessárias para colocar em bom estado as áreas de tipos de habitat enumerados no anexo II que não se encontrem em bom estado. Essas medidas de restauro são aplicadas:
a) |
Até 2030, em pelo menos 30 % da superfície total dos tipos de habitat dos grupos 1 a 6 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o; |
b) |
Até 2040, em pelo menos 60 % e, até 2050, em pelo menos 90 % da superfície dos tipos de habitat de cada um dos grupos 1 a 6 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o; |
c) |
Até 2040, em pelo menos dois terços da percentagem referida na alínea d) do presente número da superfície dos tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o; e |
d) |
Até 2050, numa percentagem, identificada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da superfície dos tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o. |
A percentagem referida no primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo é fixada de modo a não impedir que seja alcançado ou mantido um bom estado ambiental, tal como determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.
2. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro que sejam necessárias para restabelecer os tipos de habitat nos grupos 1 a 6 enumerados no anexo II em áreas em que esses tipos de habitat não ocorram, com o objetivo de alcançar uma área de referência favorável para esses tipos de habitat. Essas medidas são aplicadas, até 2030, em superfícies que representem pelo menos 30 % da superfície adicional necessária para alcançar a área de referência favorável de cada grupo de tipos de habitat, conforme quantificado no plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o, e até 2040 em superfícies que representem pelo menos 60 % dessa superfície, e até 2050 em 100 % dessa superfície.
3. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, se um Estado-Membro considerar que não é possível aplicar, até 2050, medidas de restauro que sejam necessárias para alcançar a área de referência favorável para um tipo de habitat específico em 100 % da superfície, o Estado-Membro em causa pode fixar uma percentagem inferior a um nível entre 90 % e 100 % no seu plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o e apresentar uma justificação adequada. Nesse caso, o Estado-Membro aplica gradualmente as medidas de restauro necessárias para alcançar essa percentagem inferior até 2050. Até 2030, essas medidas de restauro devem abranger pelo menos 30 % da superfície adicional necessária para alcançar essa percentagem inferior até 2050 e, até 2040, devem abranger pelo menos 60 % da superfície adicional necessária para alcançar essa percentagem inferior até 2050.
4. Se um Estado-Membro aplicar a derrogação nos termos do n.o 3 a tipos de habitat específicos, a obrigação estabelecida no n.o 2 aplica-se à restante superfície adicional necessária para alcançar a área de referência favorável de cada grupo de tipos de habitat enumerados no anexo II, aos quais pertencem esses tipos de habitat específicos.
5. Os Estados-Membros aplicam medidas de restauro para os habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III do presente regulamento e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e para os habitats marinhos de aves selvagens abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/147/CE que, além das medidas de restauro a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.
6. A determinação das áreas mais adequadas para medidas de restauro em conformidade com os n.os 1, 2 e 5 do presente artigo tem por base o melhor conhecimento disponível e o progresso técnico e científico mais recente que permitam determinar o estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II do presente regulamento e a qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.o 5 do presente artigo, utilizando a informação comunicada nos termos do artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 17.o da Diretiva 2008/56/CE.
7. Os Estados-Membros asseguram que é conhecido o estado das seguintes superfícies:
a) |
Até 2030, de pelo menos 50 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitat nos grupos 1 a 6 enumerados no anexo II; |
b) |
Até 2040, de todas as áreas de tipos de habitat nos grupos 1 a 6 enumerados no anexo II; |
c) |
Até 2040, de pelo menos 50 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitat no grupo 7 enumerados no anexo II; |
d) |
Até 2050, de todas as áreas dos tipos de habitat no grupo 7 enumerados no anexo II. |
8. As medidas de restauro a que se referem os n.os 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da coerência ecológica e da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo II e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.o 5 que ocorrem nesses tipos de habitat.
9. Os Estados-Membros aplicam medidas que visem assegurar que as zonas sujeitas a medidas de restauro em conformidade com os n.os 1, 2 e 5 apresentam uma melhoria contínua do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II até se atingir um bom estado, e uma melhoria contínua da qualidade dos habitats das espécies a que se refere o n.o 5 até se atingir a qualidade suficiente desses habitats.
Sem prejuízo da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros aplicam medidas que visem assegurar que as zonas nas quais foi atingido um bom estado, e nas quais se atingiu uma qualidade suficiente dos habitats das espécies, não se deterioram de forma significativa.
10. Sem prejuízo da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros procuram, até à data da publicação dos seus planos nacionais de restauro, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do presente regulamento, aplicar as medidas necessárias com o objetivo de prevenir a deterioração significativa de áreas em que ocorram os tipos de habitat enumerados no anexo II do presente regulamento e que se encontrem em bom estado ou que sejam necessárias para cumprir as metas de restauro fixadas no n.o 14 do presente artigo.
11. Fora da rede Natura 2000, a obrigação prevista no n.o 9 não é aplicável à deterioração causada por:
a) |
Força maior, incluindo catástrofes naturais; |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; |
c) |
Um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso; ou |
d) |
Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável. |
12. Fora da rede Natura 2000, a obrigação prevista no n.o 10 não é aplicável à deterioração causada por:
a) |
Força maior, incluindo catástrofes naturais; |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; |
c) |
Um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais; ou |
d) |
Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável. |
13. Dentro da rede Natura 2000, o não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 9 e 10 justifica-se se for causado por:
a) |
Força maior, incluindo catástrofes naturais; |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou |
c) |
Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE. |
14. Os Estados-Membros asseguram que existe:
a) |
Um aumento da superfície em bom estado para os tipos de habitat dos grupos 1 a 6 enumerados no anexo II até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a área de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa; |
b) |
Um aumento da superfície em bom estado para os tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II até que, pelo menos, a percentagem referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), esteja em bom estado e até que se alcance a área de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa; |
c) |
Uma tendência crescente no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III do presente regulamento e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/147/CE. |
Artigo 6.o
Energia de fontes renováveis
1. Para efeitos do artigo 4.o, n.os 14 e 15, e do artigo 5.o, n.os 11 e 12, presume-se que o planeamento, a construção e a exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem isentá-los do requisito de não estarem disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais nos termos do artigo 4.o, n.os 14 e 15, e do artigo 5.o, n.os 11 e 12, desde que:
a) |
Tenha sido realizada uma avaliação ambiental estratégica em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (44); ou |
b) |
Tenham sido sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45). |
2. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, limitar a aplicação do n.o 1 a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades determinadas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.
Se os Estados-Membros aplicarem restrições nos termos do primeiro parágrafo, informam a Comissão dessas restrições e justificam-nas.
Artigo 7.o
Defesa nacional
1. Ao adotarem medidas de restauro para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, n.o 4 ou n.o 7, ou do artigo 5.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 5, os Estados-Membros podem isentar as áreas utilizadas para atividades destinadas exclusivamente à defesa nacional se essas medidas forem consideradas incompatíveis com a utilização militar contínua das áreas em questão.
2. Para efeitos do artigo 4.o, n.os 14 e 15, e do artigo 5.o, n.os 11 e 12, os Estados-Membros podem prever que se presuma que os planos e projetos destinados exclusivamente à defesa nacional são de interesse público superior.
Para efeitos do artigo 4.o, n.os 14 e 15, e do artigo 5.o, n.os 11 e 12, os Estados-Membros podem isentar planos e projetos destinados exclusivamente à defesa nacional do requisito de não estarem disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais. No entanto, se um Estado-Membro aplicar essa isenção, o Estado-Membro aplica medidas, na medida do razoável e praticável, com o objetivo de atenuar o impacto desses planos e projetos nos tipos de habitats.
Artigo 8.o
Restauro dos ecossistemas urbanos
1. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros asseguram que não há perda líquida da superfície nacional total de espaço verde urbano e de coberto arbóreo urbano nos ecossistemas urbanos, determinadas em conformidade com o artigo 14, n.o 4, comparativamente com 2024. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem excluir dessas superfícies nacionais totais os ecossistemas urbanos em que a percentagem de espaço verde urbano nos centros urbanos e nos aglomerados urbanos seja superior a 45 % e a percentagem de coberto arbóreo urbano seja superior a 10 %.
2. A partir de 1 de janeiro de 2031, os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente da superfície nacional total de espaço verde urbano, inclusive mediante a integração de espaço verde urbano em edifícios e nas infraestruturas, em ecossistemas urbanos, determinadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, medida de seis em seis anos a partir de 1 de janeiro de 2031, até que seja alcançado um nível satisfatório de espaço verde urbano fixado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5.
3. Os Estados-Membros devem alcançar, em cada área de ecossistema urbano, determinada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, uma tendência crescente de coberto arbóreo urbano, medida de seis em seis anos a partir de 1 de janeiro de 2031, até que seja alcançado o nível satisfatório identificado fixado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5.
Artigo 9.o
Restauro da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas
1. Os Estados-Membros fazem um levantamento das barreiras artificiais à conectividade das águas de superfície e, tendo em conta as funções socioeconómicas das barreiras artificiais, identificam as barreiras que é necessário remover para contribuir para o cumprimento das metas de restauro fixadas no artigo 4.o do presente regulamento e para a concretização do objetivo de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 25 000 km na União até 2030, sem prejuízo da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente o artigo 4.o, n.os 3, 5 e 7, e do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), nomeadamente o artigo 15.o.
2. Os Estados-Membros removem as barreiras artificiais à conectividade das águas de superfície identificadas no levantamento efetuado nos termos do n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o plano para a sua remoção a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, alíneas i) e n). Ao removerem essas barreiras artificiais, os Estados-Membros ocupam-se, em primeiro lugar, das barreiras obsoletas, a saber, as que já não são necessárias para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água, a proteção contra inundações ou outras utilizações.
3. Os Estados-Membros complementam a remoção das barreiras artificiais em conformidade com o n.o 2 com as medidas necessárias para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas.
4. Os Estados-Membros asseguram a manutenção da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas restauradas em conformidade com os n.os 2 e 3.
Artigo 10.o
Restauro das populações de polinizadores
1. Os Estados-Membros devem, por meio da aplicação atempada de medidas adequadas e eficazes, melhorar a diversidade dos polinizadores e reverter o declínio das populações de polinizadores até 2030 e, posteriormente, alcançar uma tendência crescente de populações de polinizadores, medida, pelo menos, de seis em seis anos a partir de 2030, até que sejam alcançados níveis satisfatórios fixados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar o presente regulamento, criando e atualizando um método baseado em dados científicos para monitorizar a diversidade dos polinizadores e as populações de polinizadores. A Comissão adota o primeiro desses atos delegados que cria esse método até 19 de agosto de 2025.
3. O método a que se refere o n.o 2 deve proporcionar uma abordagem normalizada para a recolha de dados anuais sobre a abundância e diversidade das espécies de polinizadores em todos os ecossistemas, para a avaliação das tendências populacionais de polinizadores e da eficácia das medidas de restauro adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1.
4. Ao utilizarem o método referido no n.o 2, os Estados-Membros asseguram que os dados de monitorização provêm de um número adequado de locais, a fim de garantir a representatividade em todos os seus territórios. Os Estados-Membros promovem a ciência cidadã no âmbito da recolha de dados de monitorização, sempre que adequado, e disponibilizam recursos adequados para o desempenho dessas funções.
5. A Comissão e as agências pertinentes da União, em especial a AEA, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia dos Produtos Químicos, coordenam, em conformidade com os respetivos mandatos, as suas atividades relativas aos polinizadores e prestam, a pedido dos Estados-Membros, informações para os apoiar no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo. Para o efeito, a Comissão cria, nomeadamente, um grupo de trabalho específico e divulga, de forma coordenada, informações e conhecimentos especializados pertinentes aos Estados-Membros.
Artigo 11.o
Restauro dos ecossistemas agrícolas
1. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro necessárias para reforçar a biodiversidade nos ecossistemas agrícolas, além das áreas que estão sujeitas a medidas de restauro nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 4 e 7, tendo em conta as alterações climáticas, as necessidades socioeconómicas das áreas rurais e a necessidade de assegurar a sustentabilidade da produção agrícola na União.
2. Os Estados-Membros aplicam medidas que visem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de, pelo menos, dois dos três indicadores seguintes relativos aos ecossistemas agrícolas, conforme indicados mais pormenorizadamente no anexo IV, medida no período desde 18 de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de seis em seis anos, até que sejam alcançados os níveis satisfatórios fixados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5:
a) |
Índice de borboletas dos prados; |
b) |
Reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais; |
c) |
Percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de grande diversidade. |
3. Os Estados-Membros aplicam medidas de restauro que visem assegurar que o índice de aves comuns de áreas agrícolas a nível nacional baseado nas espécies especificadas no anexo V catalogado em 1 de setembro de 2025 = 100, alcança os seguintes níveis:
a) |
No caso dos Estados-Membros enumerados no anexo V com populações de aves de áreas agrícolas historicamente mais depauperadas: 110 até 2030, 120 até 2040 e 130 até 2050; |
b) |
No caso dos Estados-Membros enumerados no anexo V com populações de aves de áreas agrícolas historicamente menos depauperadas: 105 até 2030, 110 até 2040 e 115 até 2050. |
4. Os Estados-Membros aplicam medidas que visem restaurar os solos orgânicos com uso agrícola que constituam turfeiras drenadas. Essas medidas são aplicadas em pelo menos:
a) |
30 % dessas superfícies até 2030, das quais pelo menos um quarto devem ser reumidificadas; |
b) |
40 % dessas superfícies até 2040, das quais pelo menos um terço devem ser reumidificadas; |
c) |
50 % dessas superfícies até 2050, das quais pelo menos um terço devem ser reumidificadas. |
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de restauro, incluindo a reumidificação, em locais de extração de turfa e contabilizar essas superfícies como contribuindo para o cumprimento das respetivas metas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).
Além disso, os Estados-Membros podem aplicar medidas de restauro para reumidificar solos orgânicos que constituem turfeiras drenadas com outras afetações que não a agrícola e a extração de turfa e contabilizar essas superfícies reumidificadas como contribuindo, até um máximo de 40 %, para o cumprimento das metas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).
As medidas de restauro que consistem na reumidificação das turfeiras, incluindo os níveis de água a atingir, devem contribuir para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa e aumentar a biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias nacionais e locais.
Quando devidamente justificado, um Estado-Membro pode reduzir para menos do que o exigido no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número a extensão da reumidificação das turfeiras com uso agrícola, se essa reumidificação for suscetível de ter impactos negativos significativos nas infraestruturas, nos edifícios, na adaptação às alterações climáticas ou noutros interesses públicos e se essa reumidificação não puder ter lugar em terras que não sejam terras agrícolas. Qualquer redução semelhante é determinada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 8.
A obrigação de os Estados-Membros cumprirem as metas de reumidificação previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não obriga os agricultores e os proprietários privados de terras a reumidificarem as suas terras; para estes, a reumidificação das terras agrícolas continua a ser voluntária, sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito nacional.
Os Estados-Membros incentivam, conforme adequado, a reumidificação, a fim de a tornar uma opção apelativa para os agricultores e proprietários privados das terras e promover o acesso dos agricultores e outras partes interessadas à formação e ao aconselhamento sobre os benefícios da reumidificação das turfeiras e sobre as opções de gestão ulterior das terras e oportunidades conexas.
Artigo 12.o
Restauro dos ecossistemas florestais
1. Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro necessárias para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas florestais, além das áreas que estão sujeitas a medidas de restauro nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 4 e 7, tendo simultaneamente em conta os riscos de incêndios florestais.
2. Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional do índice de aves comuns de áreas florestais, conforme indicado mais pormenorizadamente no anexo VI, medida no período desde 18 de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de seis em seis anos, até que sejam alcançados os níveis satisfatórios fixados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5.
3. Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de, pelo menos, seis dos sete indicadores seguintes relativos aos ecossistemas florestais, conforme indicados mais pormenorizadamente no anexo VI, escolhidos com base na sua capacidade de demonstrar o reforço da biodiversidade dos ecossistemas florestais no Estado-Membro em causa. A tendência deve ser medida no período desde 18 de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de seis em seis anos, até que sejam alcançados os níveis satisfatórios fixados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5:
a) |
Madeira morta em pé; |
b) |
Madeira morta caída; |
c) |
Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea; |
d) |
Conectividade florestal; |
e) |
Reservas de carbono orgânico; |
f) |
Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones; |
g) |
Diversidade das espécies de árvores. |
4. O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 justifica-se se for causado por:
a) |
Força maior em grande escala, incluindo catástrofes naturais, nomeadamente incêndios rurais não planeados e não controlados; ou |
b) |
Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas. |
Artigo 13.o
Plantação de mais três mil milhões de árvores
1. Ao identificarem e executarem as medidas de restauro com vista a cumprir os objetivos e as obrigações previstas nos artigos 4.o e 8.o a 12.o, os Estados-Membros visam contribuir para o compromisso de plantar, pelo menos, mais três mil milhões de árvores até 2030 a nível da União.
2. Os Estados-Membros asseguram que o seu contributo para o cumprimento do compromisso previsto no n.o 1 é alcançado no pleno respeito pelos princípios ecológicos, assegurando, nomeadamente, a diversidade das espécies e da estrutura etária, dando prioridade às espécies arbóreas autóctones, com exceção, em casos e condições muito específicos, das espécies não autóctones que foram adaptadas ao solo local, ao contexto climático e ecológico e às condições do habitat que desempenham um papel na promoção de uma maior resiliência às alterações climáticas. As medidas destinadas a alcançar esse compromisso devem ter por objetivo aumentar a conectividade ecológica e basear-se em práticas sustentáveis de florestação, reflorestação e plantação de árvores, bem como no aumento do espaço verde urbano.
CAPÍTULO III
PLANOS NACIONAIS DE RESTAURO
Artigo 14.o
Preparação dos planos nacionais de restauro
1. Cada Estado-Membro prepara um plano nacional de restauro e realiza a monitorização e investigação preparatórias necessárias para identificar as medidas de restauro indispensáveis para cumprir as metas de restauro e as obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o e contribuir para os objetivos e metas globais da União previstos no artigo 1.o, tendo em conta os dados científicos mais recentes.
2. Os Estados-Membros quantificam a área que necessita de ser restaurada para cumprir as metas de restauro previstas nos artigos 4.o e 5.o, tendo em conta o estado dos tipos de habitat a que se referem o artigo 4.o, n.os 1 e 4, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e a qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, e o artigo 5.o, n.o 5, que estão presentes nos ecossistemas abrangidos pelo artigo 2.o. A quantificação baseia-se, entre outras, nas seguintes informações:
a) |
Para cada tipo de habitat:
|
b) |
A qualidade e quantidade suficientes dos habitats das espécies necessárias para alcançar o respetivo estado de conservação favorável, tendo em conta as áreas mais adequadas para restabelecimento desses habitats, e a conectividade necessária entre os habitats para que as populações das espécies se desenvolvam, bem como as alterações em curso e previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas, as necessidades concorrentes dos habitats e das espécies e a presença de terras agrícolas de elevado valor natural. |
Para efeitos de quantificação da superfície de cada tipo de habitat que necessita de ser restabelecida para cumprir as metas de restauro fixadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), a área de habitat que não se encontre em bom estado a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número inclui apenas as áreas cujo estado do tipo de habitat seja conhecido.
Para efeitos de quantificação da superfície de cada tipo de habitat que necessita de ser restabelecida para cumprir as metas de restauro fixadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a superfície de habitat que não se encontre em bom estado a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número inclui apenas as áreas cujo estado do tipo de habitat seja conhecido ou será conhecido nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 7.
Caso um Estado-Membro tencione aplicar a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 2, esse Estado-Membro identifica as percentagens referidas nesse artigo.
Caso um Estado-Membro tencione aplicar a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 3, esse Estado-Membro identifica as percentagens inferiores fixadas nos termos desses artigos.
3. No que respeita aos tipos de habitats do grupo 7 enumerados no anexo II, os Estados-Membros fixam a percentagem referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea d).
4. Os Estados-Membros determinam e fazem o levantamento dos ecossistemas urbanos a que se refere o artigo 8.o em todas as cidades, vilas e subúrbios.
A superfície do ecossistema urbano de uma cidade ou de uma vila e subúrbio inclui:
a) |
Toda a cidade ou vila e subúrbio; ou |
b) |
Partes da cidade ou da vila e subúrbio, abrangendo, pelo menos, os seus centros urbanos, aglomerados urbanos e, se tal for considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, áreas periurbanas. |
Os Estados-Membros podem agregar os ecossistemas urbanos de duas ou mais cidades, ou de duas ou mais vilas e subúrbios adjacentes, ou de ambas, num ecossistema urbano comum a essas cidades, ou vilas e subúrbios, respetivamente.
5. Até 2030, os Estados-Membros fixam, através de um processo e avaliação abertos e eficazes, com base nos dados científicos mais recentes, o modelo de referência a que se refere o artigo 20.o, n.o 10, e, se disponível, o modelo de referência a que se refere o artigo 20.o, n.o 11, os níveis satisfatórios de:
a) |
Populações de polinizadores a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, e de cada um dos indicadores a que se refere o artigo 12.o, n.o 2; |
b) |
Cada um dos indicadores escolhidos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2; |
c) |
Cada um dos indicadores escolhidos a que se refere o artigo 12.o, n.o 3; |
d) |
Espaço verde urbano a que se refere o artigo 8.o, n.o 2; e |
e) |
Coberto arbóreo urbano a que se refere o artigo 8.o, n.o 3. |
6. Os Estados-Membros identificam e fazem um levantamento das áreas agrícolas e florestais que necessitam de restauro, nomeadamente as áreas que, devido à intensificação ou outros fatores de gestão, necessitam de conectividade reforçada e diversidade paisagística.
7. Cada Estado-Membro pode, até 19 de agosto de 2025, desenvolver uma metodologia para complementar a metodologia a que se refere o anexo IV, a fim de monitorizar os elementos paisagísticos de grande diversidade não abrangidos pelo método comum referido na descrição dos elementos paisagísticos de grande diversidade constante desse anexo. A Comissão disponibiliza orientações sobre o modelo para o desenvolvimento dessas metodologias até 19 de setembro de 2024.
8. Os Estados-Membros determinam, se aplicável, a redução da extensão da reumidificação das turfeiras com uso agrícola a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, quinto parágrafo.
9. Os Estados-Membros identificam sinergias com a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas, a neutralidade da degradação das terras e a prevenção de catástrofes e priorizam medidas de restauro em conformidade. Os Estados-Membros têm também em conta:
a) |
Os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
b) |
A sua estratégia a longo prazo a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
c) |
A meta global vinculativa da União para 2030 estabelecida no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001. |
10. Os Estados-Membros identificam sinergias com a agricultura e a silvicultura. Identificam igualmente as práticas agrícolas e florestais existentes, incluindo as intervenções da PAC, que contribuem para os objetivos do presente regulamento.
11. A execução do presente regulamento não obriga os Estados-Membros a reprogramarem qualquer financiamento no âmbito da PAC, da PCP ou de outros programas e instrumentos de financiamento da agricultura e das pescas no âmbito do QFP 2021-2027.
12. Os Estados-Membros podem promover a implantação de regimes de apoio privados ou públicos em benefício das partes interessadas, incluindo gestores e proprietários de terras, agricultores, silvicultores e pescadores, que apliquem as medidas de restauro a que se referem os artigos 4.o a 12.o.
13. Os Estados-Membros coordenam a elaboração dos planos nacionais de restauro com o levantamento das áreas necessárias para cumprir, pelo menos, os seus contributos nacionais para a meta em matéria de energias renováveis para 2030 e, quando pertinente, com a designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de infraestruturas específicas. Durante a preparação dos planos nacionais de restauro, os Estados-Membros asseguram sinergias com a implantação de energias renováveis e infraestruturas energéticas e com quaisquer zonas de aceleração da implantação de energia renovável e zonas de infraestruturas específicas já designadas, e asseguram que se mantém inalterado o funcionamento dessas zonas, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nessas zonas previstas na Diretiva (UE) 2018/2001, bem como o funcionamento de projetos de rede necessários para integrar as energias renováveis no sistema elétrico e os respetivos procedimentos de licenciamento.
14. Ao prepararem os seus planos nacionais de restauro, os Estados-Membros têm, nomeadamente, em conta o seguinte:
a) |
As medidas de conservação previstas para a rede Natura 2000 em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE; |
b) |
Quadros de ação prioritários preparados em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE; |
c) |
As medidas para se atingir um bom estado quantitativo, ecológico e químico das massas de água incluídas nos programas de medidas e dos planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e nos planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (47); |
d) |
Se aplicável, as estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE; |
e) |
Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284; |
f) |
Estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade desenvolvidos em conformidade com o artigo 6.o da Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
g) |
Se aplicável, as medidas de conservação e de gestão adotadas no âmbito da PCP; |
h) |
Os planos estratégicos da PAC elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. |
15. Ao prepararem os seus planos nacionais de restauro, os Estados-Membros têm também em conta projetos estratégicos e de matérias-primas críticas, quando reconhecidos ao abrigo do direito da União.
16. Ao prepararem os seus planos nacionais de restauro, os Estados-Membros:
a) |
Podem utilizar os diferentes exemplos de medidas de restauro enumerados no anexo VII, em função das condições locais e nacionais específicas e dos dados científicos mais recentes; |
b) |
Devem ter por objetivo a otimização das funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas e do seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa; |
c) |
Podem ter em conta a diversidade de situações nas várias regiões, relacionadas com as exigências sociais, económicas e culturais, as características regionais e locais e a densidade populacional; se for caso disso, é tida em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis, bem como a riqueza da sua biodiversidade e os custos associados à proteção e restauro dos seus ecossistemas. |
17. Os Estados-Membros promovem, sempre que possível, sinergias com os planos nacionais de restauro de outros Estados-Membros, nomeadamente no que respeita a ecossistemas que atravessam fronteiras ou em que os Estados-Membros partilhem uma região ou sub-região marinha na aceção da Diretiva 2008/56/CE.
18. Sempre que praticável e adequado, os Estados-Membros podem, relativamente ao restauro e ao restabelecimento dos ecossistemas marinhos, utilizar as estruturas regionais de cooperação institucional existentes para preparar e executar os planos nacionais de restauro.
19. Sempre que identifiquem uma questão suscetível de impedir o cumprimento das obrigações de restauro e restabelecimento dos ecossistemas marinhos e que exija medidas para as quais não tenham competência, os Estados-Membros dirigem-se, individual ou conjuntamente, aos Estados-Membros, à Comissão ou às organizações internacionais em causa, disponibilizando-lhes uma descrição das questões identificadas e das possíveis medidas a adotar, com vista à sua análise e potencial adoção.
20. Os Estados-Membros asseguram que a preparação dos planos de restauro é aberta, transparente, inclusiva e eficaz e que existem oportunidades de participação pública efetiva, inclusive com todas as partes interessadas, numa fase precoce da sua preparação. As consultas devem observar os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/42/CE.
Artigo 15.o
Teor do plano nacional de restauro
1. O plano nacional de restauro deve abranger o período até 2050, com prazos intermédios correspondentes às metas e obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o plano nacional de restauro a apresentar em conformidade com o artigo 16.o e o artigo 17.o, n.o 6, pode, no que diz respeito ao período a partir de 1 de julho de 2032, e até ser reexaminado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, limitar-se a uma panorâmica estratégica do seguinte:
a) |
Os elementos a que se refere o n.o 3; e |
b) |
Os conteúdos a que se referem os n.os 4 e 5. |
O plano nacional de restauro revisto resultante do reexame a realizar até 30 de junho de 2032 em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, pode, no que diz respeito ao período a partir de 1 de julho de 2042, e até ser revisto até 30 de junho de 2042 em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, limitar-se a uma panorâmica estratégica dos elementos e conteúdos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
3. Cada Estado-Membro inclui os seguintes elementos no seu plano nacional de restauro, utilizando o modelo uniforme estabelecido em conformidade com o n.o 7 do presente artigo:
a) |
A quantificação das áreas a recuperar para cumprir as metas de restauro previstas nos artigos 4.o a 12.o, com base nos trabalhos preparatórios realizados nos termos do artigo 14.o e nos mapas indicativos das potenciais áreas a restaurar; |
b) |
Se um Estado-Membro aplicar a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 5, ou no artigo 5.o, n.o 3, uma justificação das razões pelas quais não é possível aplicar medidas de restauro até 2050 que sejam necessárias para alcançar a área de referência favorável de um tipo de habitat específico e uma justificação da percentagem inferior fixada nos termos desses artigos, tal como identificadas por esse Estado-Membro; |
c) |
Uma descrição das medidas de restauro previstas ou aplicadas para cumprir as metas e obrigações de restauro previstas nos artigos 4.o a 13.o do presente regulamento e uma especificação sobre quais dessas medidas de restauro estão previstas ou são aplicadas no âmbito da rede Natura 2000 estabelecida em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE; |
d) |
Uma secção específica que estabeleça as medidas necessárias para cumprir as obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 9, e no artigo 5.o, n.o 7; |
e) |
Se um Estado-Membro aplicar a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, uma justificação da forma como as percentagens fixadas em conformidade com esse artigo não impede que o estado de conservação favorável dos tipos de habitat pertinentes, determinado nos termos do artigo 1.o, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, seja alcançado ou mantido a nível biogeográfico nacional; |
f) |
Uma indicação das medidas que visam assegurar que as áreas em que foi alcançado o bom estado, abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II, não se deterioram e que os habitats das espécies referidas no artigo 4.o, n.o 7, e no artigo 5.o, n.o 5, não se deterioram significativamente nas áreas em que estes alcançaram qualidade suficiente, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 11, e com o artigo 5.o, n.o 9; |
g) |
Se aplicável, uma descrição da forma como o artigo 4.o, n.o 13, é aplicado no seu território, incluindo:
|
h) |
Uma indicação das medidas com o objetivo de manter em bom estado os tipos de habitat enumerados nos anexos I e II nas áreas em que ocorrem e com o objetivo de prevenir a deterioração significativa de outras áreas abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 12, e o artigo 5.o, n.o 10; |
i) |
O inventário de barreiras e as barreiras identificadas para remoção em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, o plano para a sua remoção em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e a extensão dos rios de curso natural a alcançar através da remoção dessas barreiras estimada de 2020 a 2030 e até 2050, bem como quaisquer outras medidas destinadas a restabelecer as funções naturais das planícies aluviais, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3; |
j) |
Uma descrição dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas escolhidos em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, e da sua adequação para demonstrar o reforço da biodiversidade nos ecossistemas agrícolas no Estado-Membro em causa; |
k) |
Uma justificação, se aplicável, para a reumidificação das turfeiras em proporção inferior à estabelecida no artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c); |
l) |
Uma descrição dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais escolhidos em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, e da sua adequação para demonstrar o reforço da biodiversidade nos ecossistemas florestais no Estado-Membro em causa; |
m) |
Uma descrição do contributo para o compromisso referido no artigo 13.o; |
n) |
O calendário para a aplicação das medidas de restauro em conformidade com os artigos 4.o a 12.o; |
o) |
Uma secção específica que estabeleça medidas de restauro adaptadas nas suas regiões ultraperiféricas, conforme aplicável; |
p) |
A monitorização das áreas sujeitas a restauro, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, e o processo de avaliação da eficácia das medidas de restauro aplicadas em conformidade com os artigos 4.o a 12.o e de revisão dessas medidas, sempre que necessário, para assegurar o cumprimento das metas e obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o; |
q) |
Uma indicação das disposições destinadas a assegurar os efeitos contínuos, duradouros e sustentados das medidas de restauro a que se referem os artigos 4.o a 12.o; |
r) |
Os benefícios conexos estimados da atenuação das alterações climáticas e da neutralidade da degradação das terras, associados às medidas de restauro ao longo do tempo; |
s) |
Os impactos socioeconómicos previsíveis e os benefícios estimados da execução das medidas de restauro a que se referem os artigos 4.o a 12.o; |
t) |
Uma secção específica que defina o modo como o plano nacional de restauro tem em conta:
|
u) |
As necessidades de financiamento estimadas para a execução das medidas de restauro, que devem incluir a descrição do apoio às partes interessadas afetadas pelas medidas de restauro ou por outras novas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como os meios de financiamento previstos, públicos ou privados, incluindo o financiamento ou cofinanciamento com instrumentos de financiamento da União; |
v) |
Uma indicação das subvenções que afetam negativamente o cumprimento das metas e das obrigações previstas no presente regulamento; |
w) |
Um resumo do processo de preparação e estabelecimento do plano nacional de restauro, incluindo informações sobre a participação do público e a forma como foram tidas em conta as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas; |
x) |
Uma secção específica que indique a forma como as observações da Comissão sobre o projeto de plano nacional de restauro a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5; se o Estado-Membro em causa não der resposta a uma observação da Comissão ou a uma parte substancial de uma observação, deve apresentar as suas razões. |
4. O plano nacional de restauro inclui, se aplicável, as medidas de conservação e de gestão que o Estado-Membro tenciona adotar no âmbito da PCP, incluindo as medidas de conservação constantes das recomendações comuns a que o Estado-Membro tenciona dar início pelo procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e referido no artigo 18.o do presente regulamento, e quaisquer informações pertinentes sobre essas medidas.
5. O plano nacional de restauro deve incluir uma panorâmica da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauro e no plano estratégico nacional da PAC.
6. Se for caso disso, o plano nacional de restauro inclui uma panorâmica das considerações relacionadas com a diversidade de situações nas várias regiões, a que se refere o artigo 14.o, n.o 16, alínea c).
7. A Comissão determina, por meio de atos de execução, um modelo uniforme para o plano nacional de restauro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2. A Comissão é assistida pela AEA na elaboração do modelo uniforme. Até 1 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta os projetos de atos de execução ao comité a que se refere o artigo 24.o, n.o 1.
Artigo 16.o
Apresentação do projeto de plano nacional de restauro
Cada Estado-Membro apresenta à Comissão um projeto do plano nacional de restauro a que se referem os artigos 14.o e 15.o até 1 de setembro de 2026.
Artigo 17.o
Avaliação do plano nacional de restauro
1. A Comissão avalia os projetos de plano nacional de restauro no prazo de seis meses a contar da data de receção. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro.
2. Ao avaliar o projeto de plano nacional de restauro, a Comissão avalia:
a) |
A sua conformidade com o artigo 15.o; |
b) |
A sua adequação para o cumprimento das metas e obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o; |
c) |
O seu contributo para os objetivos e metas globais da União referidos no artigo 1.o, os objetivos específicos referidos no artigo 9.o, n.o 1, de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 25 000 km na União até 2030 e o compromisso nos termos do artigo 13.o de plantar, pelo menos, três mil milhões de árvores adicionais na União até 2030. |
3. Para efeitos da avaliação do projeto de plano nacional de restauro, a Comissão é assistida por peritos ou pela AEA.
4. A Comissão pode enviar observações sobre o projeto de plano nacional de restauro ao Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da data de receção do projeto de plano nacional de restauro.
5. O Estado-Membro toma nota de quaisquer observações da Comissão na versão final do seu plano nacional de restauro.
6. O Estado-Membro finaliza, publica e apresenta à Comissão o plano nacional de restauro no prazo de seis meses a contar da data de receção das observações da Comissão.
Artigo 18.o
Coordenação das medidas de restauro nos ecossistemas marinhos
1. Os Estados-Membros cujos planos nacionais de restauro incluam medidas de conservação a adotar no âmbito da PCP devem utilizar plenamente os instrumentos nela previstos.
2. Caso os planos nacionais de restauro incluam medidas que exijam a apresentação de uma recomendação comum através do procedimento de regionalização nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros que preparam esses planos nacionais de restauro iniciam em tempo útil, tendo em conta os prazos previstos no artigo 5.o do presente regulamento, consultas com outros Estados-Membros com interesse direto no respeitante à gestão afetados por essas medidas e com os conselhos consultivos competentes nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de permitir chegar a um acordo atempado sobre eventuais recomendações comuns e de as apresentar. Para o efeito, incluem também no plano nacional de restauro um calendário estimado da consulta e da apresentação das recomendações comuns.
3. A Comissão facilita e acompanha os progressos na apresentação das recomendações comuns no âmbito da PCP. Os Estados-Membros apresentam as recomendações comuns sobre as medidas de conservação necessárias para contribuir para o cumprimento das metas fixadas no artigo 5.o, o mais tardar 18 meses antes do respetivo prazo.
4. Na ausência das recomendações comuns a que se refere o n.o 2 do presente artigo antes do respetivo prazo a que se refere o n.o 3 do presente artigo, relativas às medidas de conservação necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação ambiental da União a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão pode utilizar plenamente os instrumentos previstos no artigo 11.o, n.o 4, desse regulamento, se for caso disso, nas condições nele previstas.
Artigo 19.o
Reexame dos planos nacionais de restauro
1. Cada Estado-Membro reexamina e revê o seu plano nacional de restauro e inclui medidas suplementares até 30 de junho de 2032 e, posteriormente, até 30 de junho de 2042. Posteriormente, pelo menos uma vez de 10 em 10 anos, cada Estado-Membro reexamina o seu plano nacional de restauro e, se necessário, revê-o e inclui medidas suplementares.
Os reexames são efetuados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o, tendo em conta os progressos realizados na execução dos planos, os melhores dados científicos disponíveis, bem como os conhecimentos disponíveis sobre as alterações efetivas ou previstas nas condições ambientais devido às alterações climáticas. Nos reexames a efetuar até 30 de junho de 2032 e até 30 de junho de 2042, respetivamente, os Estados-Membros devem ter em conta os conhecimentos sobre o estado dos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II obtidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, e o artigo 5.o, n.o 7. Cada Estado-Membro publica e comunica à Comissão o seu plano nacional de restauro revisto.
2. Se a monitorização efetuada em conformidade com o artigo 20.o indicar que as medidas previstas no plano nacional de restauro não serão suficientes para cumprir as metas de restauro e as obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o, o Estado-Membro reexamina o plano nacional de restauro e, se necessário, revê-o e inclui medidas suplementares. Os Estados-Membros publicam e apresentam à Comissão os seus planos nacionais de restauro revistos.
3. Com base nas informações referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, e na avaliação referida no artigo 21.o, n.os 4 e 5, se a Comissão considerar que os progressos realizados por um Estado-Membro são insuficientes para cumprir as metas e obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro em causa, solicitar ao Estado-Membro que apresente um projeto revisto do plano nacional de restauro com medidas suplementares. O Estado-Membro publica esse plano nacional de restauro revisto com medidas suplementares e apresenta-o à Comissão no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. A pedido do Estado-Membro em causa e sempre que devidamente justificado, a Comissão pode prorrogar esse prazo por um período adicional de seis meses.
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 20.o
Monitorização
1. Os Estados-Membros monitorizam o seguinte:
a) |
O estado e a tendência do estado dos tipos de habitats e a qualidade e a tendência da qualidade dos habitats das espécies a que se referem os artigos 4.o e 5.o, nas áreas sujeitas a medidas de restauro, com base na monitorização a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, alínea p); |
b) |
A superfície de espaços verdes urbanos e de coberto arbóreo urbano nos ecossistemas urbanos, como se refere no artigo 8.o, determinadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4; |
c) |
Pelo menos dois dos indicadores de biodiversidade relativos aos ecossistemas agrícolas escolhidos pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2; |
d) |
As populações das espécies de aves comuns de áreas agrícolas enumeradas no anexo V; |
e) |
O indicador de biodiversidade dos ecossistemas florestais a que se refere o artigo 12.o, n.o 2; |
f) |
Pelo menos seis dos indicadores de biodiversidade relativos aos ecossistemas florestais escolhidos pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3; |
g) |
A abundância e diversidade das espécies de polinizadores, de acordo com o método estabelecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2; |
h) |
A superfície e o estado das áreas abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II; |
i) |
A superfície e a qualidade do habitat das espécies referidas no artigo 4.o, n.o 7, e no artigo 5.o, n.o 5; |
j) |
A extensão e a localização das áreas em que os tipos de habitats e os habitats das espécies se deterioraram significativamente e das áreas sujeitas a medidas compensatórias adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 13, bem como a eficácia das medidas compensatórias para assegurar que qualquer deterioração dos tipos de habitats e dos habitats das espécies não é significativa ao nível de cada região biogeográfica do seu território e para assegurar que o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos nos artigos 1.o, 4.o e 5.o não seja comprometido. |
2. A monitorização nos termos do n.o 1, alínea a), tem início assim que as medidas de restauro forem aplicadas.
3. A monitorização nos termos do n.o 1, alíneas b), c), d), e), e) e f), tem início em 18 de agosto de 2024.
4. A monitorização nos termos do n.o 1, alínea g), do presente artigo tem início um ano após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
5. A monitorização nos termos do n.o 1, alínea j), do presente artigo tem início logo que seja enviada à Comissão a notificação a que se refere o artigo 4.o, n.o 13.
6. A monitorização nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), é efetuada pelo menos de seis em seis anos. A monitorização nos termos do n.o 1, alínea c), relativa, sempre que aplicável, às reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais e à percentagem de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade, e nos termos do n.o 1, alínea f), relativa, sempre que aplicável, à madeira morta em pé, à madeira morta caída, à percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea, à conectividade florestal, às reservas de carbono orgânico, à percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones e à diversidade das espécies de árvores, é efetuada pelo menos de seis em seis anos, ou num intervalo inferior, sempre que tal seja necessário para avaliar a consecução das tendências crescentes até 2030. A monitorização nos termos do n.o 1, alínea c), relativa, sempre que aplicável, ao índice de borboletas dos prados, do n.o 1, alínea d), relativa ao índice de aves comuns de áreas agrícolas, do n.o 1, alínea e), relativa ao índice de aves comuns de áreas florestais, e do n.o 1, alínea g), relativa às espécies de polinizadores, é efetuada anualmente. A monitorização nos termos do n.o 1, alíneas h) e i), é efetuada pelo menos de seis em seis anos e coordenada com o ciclo de apresentação de relatórios previsto no artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE e a avaliação inicial prevista no artigo 17.o da Diretiva 2008/56/CE. A monitorização nos termos do n.o 1, alínea j), é efetuada pelo menos de três em três anos.
7. Os Estados-Membros asseguram que os indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e os indicadores relativos aos ecossistemas florestais a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alíneas a), b) e e), do presente regulamento são monitorizados de forma coerente com a monitorização exigida pelos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999.
8. Os Estados-Membros tornam públicos os dados gerados pela monitorização efetuada ao abrigo do presente artigo, nos termos da Diretiva 2007/2/CE e de acordo com as frequências de monitorização fixadas no n.o 6 do presente artigo.
9. Os sistemas de monitorização dos Estados-Membros devem funcionar apoiando-se em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, e devem maximizar o acesso e a utilização de dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus), de sensores e dispositivos in situ ou de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.
10. Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão cria um modelo de referência para a fixação dos níveis satisfatórios a que se referem o artigo 8.o, n.os 2 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 2, por meio de atos de execução.
11. A Comissão pode, por meio de atos de execução:
a) |
Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV; |
b) |
Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI; |
c) |
Criar um modelo de referência para a fixação dos níveis satisfatórios a que se referem o artigo 12.o, n.os 2 e 3. |
12. Os atos de execução referidos nos n.os 10 e 11 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.
Artigo 21.o
Comunicação de informações
1. Até 30 de junho de 2028 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via eletrónica, os seguintes dados:
a) |
A área sujeita às medidas de restauro a que se referem os artigos 4.o a 12.o; |
b) |
A extensão das áreas em que os tipos de habitats e os habitats das espécies se deterioraram significativamente e das áreas sujeitas às medidas compensatórias adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 13; |
c) |
As barreiras a que se refere o artigo 9.o que tenham sido eliminadas; e |
d) |
O seu contributo para o compromisso referido no artigo 13.o. |
2. Até 30 de junho de 2031, para o período até 2030, e, posteriormente, pelo menos de seis em seis anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão, assistida pela AEA, por via eletrónica, os seguintes dados e informações:
a) |
Os progressos realizados na execução do plano nacional de restauro, na aplicação das medidas de restauro e no cumprimento das metas e obrigações previstas nos termos dos artigos 4.o a 13.o; |
b) |
Informações sobre:
|
c) |
Os resultados da monitorização efetuada nos termos do artigo 20.o, incluindo, no caso dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alíneas h) e i), mapas geograficamente referenciados; |
d) |
A localização e a extensão das áreas sujeitas às medidas de restauro a que se referem os artigos 4.o e 5.o e o artigo 11.o, n.o 4, incluindo um mapa geograficamente referenciado dessas áreas; |
e) |
O inventário atualizado das barreiras a que se refere o artigo 9.o, n.o 1; |
f) |
Informações sobre os progressos realizados no sentido de satisfazer as necessidades de financiamento, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea u), incluindo uma análise do investimento efetivo face aos pressupostos iniciais de investimento. |
3. A Comissão fixa o modelo, a estrutura e as modalidades de apresentação das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2. Ao elaborar o modelo, a estrutura e as modalidades de apresentação de relatórios por via eletrónica, a Comissão é assistida pela AEA.
4. Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a AEA disponibiliza à Comissão um resumo técnico dos progressos realizados na consecução das metas e no cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, n.o 8.
5. Até 30 de junho de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, a AEA disponibiliza à Comissão um relatório técnico à escala da União sobre os progressos realizados no cumprimento das metas e obrigações previstas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. A AEA pode também utilizar as informações comunicadas nos termos do artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 15.o da Diretiva 2000/60/CE, do artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 17.o da Diretiva 2008/56/CE.
6. A partir de 19 de agosto de 2029 e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.
7. Até 19 de agosto de 2025, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que contenha:
a) |
Uma panorâmica dos recursos financeiros disponíveis a nível da União para efeitos da execução do presente regulamento; |
b) |
Uma avaliação das necessidades de financiamento para aplicar os artigos 4.o a 13.o e alcançar o objetivo estabelecido no artigo 1.o, n.o 2; |
c) |
Uma análise para identificar eventuais lacunas de financiamento na aplicação das obrigações previstas no presente regulamento; |
d) |
Se for caso disso, propostas de medidas adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, como a criação de financiamento específico, e sem prejuízo das prerrogativas de colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual pós-2027. |
8. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são adequadas e atualizadas, e que estão disponíveis ao público em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE e (UE) 2019/1024.
CAPÍTULO V
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 22.o
Alteração dos anexos
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo I, adaptando a forma como os tipos de habitats são agrupados de acordo com o progresso técnico e científico e para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo II, adaptando:
a) |
A lista de tipos de habitats, a fim de assegurar a coerência com as atualizações feitas à classificação de habitats do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS); e |
b) |
A forma como os tipos de habitats são agrupados de acordo com o progresso técnico e científico, e a fim de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo III, adaptando a lista de espécies marinhas a que se refere o artigo 5.o ao progresso técnico e científico.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo IV, adaptando a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores de biodiversidade relativos aos ecossistemas agrícolas ao progresso técnico e científico.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo V, adaptando a lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de áreas agrícolas nos Estados-Membros ao progresso técnico e científico.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo VI, adaptando a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores de biodiversidade relativos aos ecossistemas florestais ao progresso técnico e científico.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o anexo VII, adaptando a lista de exemplos de medidas de restauro ao progresso técnico e científico e para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 23.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 22.o, n.os 1 a 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de agosto de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 22.o, n.os 1 a 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 22.o, n.os 1 a 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 24.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Alteração do Regulamento (UE) 2022/869
No artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2022/869, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Quanto aos impactos ambientais a que se referem o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, o artigo 4.o, n.os 14 e 15, e 5.o, e o artigo 5.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), desde que todas as condições previstas nessas diretivas e nesse regulamento se encontrem preenchidas, deve considerar-se que os projetos constantes da lista da União são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de interesse público superior.
Artigo 26.o
Reexame
1. A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2033.
A avaliação inclui uma avaliação do impacto do presente regulamento nos setores agrícola, silvícola e das pescas, tendo em conta as ligações pertinentes com a produção alimentar e a segurança alimentar na União, bem como dos efeitos socioeconómicos mais vastos do presente regulamento.
2. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório é acompanhado, se a Comissão considerar que tal é adequado, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento, tendo em conta a necessidade de fixar metas de restauro adicionais, incluindo metas atualizadas para 2040 e 2050, com base em métodos comuns de avaliação do estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.o e 5.o, na avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e nos dados científicos mais recentes.
Artigo 27.o
Suspensão temporária
1. Se tiver ocorrido um acontecimento imprevisível, excecional e não provocado fora do controlo da União, com graves consequências a nível da União no que respeita à disponibilidade de terras necessárias para garantir uma produção agrícola suficiente destinada ao consumo alimentar da União, a Comissão adota os atos de execução que sejam necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem suspender temporariamente a aplicação das disposições pertinentes do artigo 11.o na medida do estritamente necessário e durante o período estritamente necessário. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.
2. Os atos de execução adotados ao abrigo do n.o 1 vigoram por um período que não pode exceder 12 meses. Se, após esse período, persistirem os problemas específicos a que se refere o n.o 1, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa adequada para renovar esse período.
3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer atos adotados nos termos do n.o 1 no prazo de dois dias úteis a contar da sua adoção.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
A. MARON
(1) JO C 140 de 21.4.2023, p. 46.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 38.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão de 17 de junho de 2024.
(4) JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (JO L 107 de 21.4.2023, p. 1).
(7) JO L 83 de 19.3.1998, p. 3.
(8) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(9) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(10) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(11) Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
(12) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(13) JO L 104 de 3.4.1998, p. 2.
(14) JO L 73 de 16.3.1994, p. 20.
(15) JO L 240 de 19.9.1977, p. 3.
(16) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
(18) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(21) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(22) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(23) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(24) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(25) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(26) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(27) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(28) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(29) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
(30) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(32) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(33) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(34) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(35) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(36) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(37) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(38) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(39) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(40) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(41) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
(42) JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
(43) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(44) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(45) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(46) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(47) Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).
ANEXO I
ECOSSISTEMAS TERRESTRES, COSTEIROS E DE ÁGUA DOCE — TIPOS DE HABITATS E GRUPOS DE TIPOS DE HABITATS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, N.os 1 E 4
A lista que se segue inclui todos os tipos de habitats terrestres, costeiros e de água doce enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 4, bem como seis grupos desses tipos de habitats, a saber: 1) zonas húmidas (costeiras e interiores); 2) prados e outros habitats pastoris; 3) habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas; 4) florestas; 5) habitats de estepes, charnecas e matos; e 6) habitats rochosos e dunares.
1. GRUPO 1: Zonas húmidas (costeiras e interiores)
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Habitats costeiros e vegetação halófila |
|
1130 |
Estuários |
1140 |
Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa |
1150 |
Lagunas costeiras |
1310 |
Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas |
1320 |
Prados de Spartina (Spartinion maritimae) |
1330 |
Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae) |
1340 |
Prados salgados interiores |
1410 |
Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi) |
1420 |
Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi) |
1530 |
Estepes salgadas e sapais panónicos |
1650 |
Enseadas estreitas do Báltico boreal |
Charnecas húmidas e prados turfosos |
|
4010 |
Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix |
4020 |
Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix |
6460 |
Prados turfosos de Troodos |
Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos |
|
7110 |
Turfeiras altas ativas |
7120 |
Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural |
7130 |
Turfeiras de coberta |
7140 |
Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes |
7150 |
Depressões em substratos turfosos de Rhynchosporion |
7160 |
Nascentes ricas em minerais e nascentes de pântano fenoscandianas |
7210 |
Pântanos calcários com Cladium mariscus e espécies de Caricion davallianae |
7220 |
Nascentes petrificantes com formação de travertinos (Cratoneurion) |
7230 |
Turfeiras baixas alcalinas |
7240 |
Formações pioneiras alpinas de Caricion bicoloris-atrofuscae |
7310 |
Turfeiras de Aapa |
7320 |
Turfeiras de Palsa |
Florestas húmidas |
|
9080 |
Bosques pantanosos caducifólios da Fenoscândia |
91D0 |
Turfeiras arborizadas |
2. GRUPO 2: Prados e outros habitats pastoris
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Habitats costeiros e dunares |
|
1630 |
Prados costeiros do Báltico boreal |
21A0 |
Machairs |
Habitats de charnecas e matos |
|
4030 |
Charnecas secas europeias |
4040 |
Charnecas secas atlânticas litorais de Erica vagans |
4090 |
Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas |
5130 |
Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários |
8240 |
Lajes calcárias |
Prados |
|
6110 |
Prados rupícolas calcários ou basófilos de Alysso-Sedion albi |
6120 |
Prados calcários de areias xéricas |
6130 |
Prados calaminares de Violetalia calaminariae |
6140 |
Prados pirenaicos siliciosos de Festuca eskia |
6150 |
Prados alpino-boreais siliciosos |
6160 |
Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta |
6170 |
Prados calcários alpinos e subalpinos |
6180 |
Prados mesófilos macaronésios |
6190 |
Prados panónicos rupícolas (Stipo-Festucetalia pallentis) |
6210 |
Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia) |
6220 |
Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |
6230 |
Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental) |
6240 |
Prados estépicos subpanónicos |
6250 |
Prados estépicos panónicos em substrato de loess |
6260 |
Estepes panónicas em substrato arenoso |
6270 |
Prados fenoscandianos de baixa altitude, secos a mesófilos, ricos em espécies |
6280 |
Alvar nórdico e rochas planas calcárias pré-câmbricas |
62A0 |
Prados secos submediterrânicos orientais (Scorzoneratalia villosae) |
62B0 |
Prados serpentinófilos de Chipre |
62C0 |
Estepes ponto-sarmáticas |
62D0 |
Prados acidófilos oromoesianos |
6410 |
Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) |
6420 |
Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas de Molinio-Holoschoenion |
6510 |
Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) |
6520 |
Prados de feno de montanha |
Montados e prados arborizados |
|
6310 |
Montados de Quercus spp. de folha perene |
6530 |
Prados arborizados fenoscandianos |
9070 |
Pastagens arborizadas fenoscandianas |
3. GRUPO 3: Habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Rios e lagos |
|
3110 |
Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae) |
3120 |
Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do Oeste mediterrânico, com Isoetes spp. |
3130 |
Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoëto-Nanojuncetea |
3140 |
Águas oligo-mesotróficas calcárias com vegetação bentónica de Chara spp. |
3150 |
Lagos eutróficos naturais com vegetação do tipo Magnopotamions ou Hydrocharitions |
3160 |
Lagos e charcos distróficos naturais |
3170 |
Charcos temporários mediterrânicos |
3180 |
Turloughs |
3190 |
Lagos de carso gípseo |
31A0 |
Leitos de loto de fontes termais da Transilvânia |
3210 |
Cursos de água naturais da Fenoscândia |
3220 |
Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea |
3230 |
Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica |
3240 |
Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos |
3250 |
Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum |
3260 |
Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-Batrachion |
3270 |
Cursos de água de margens vasosas com vegetação de Chenopodion rubri p.p. e de Bidention p.p. |
3280 |
Cursos de água mediterrânicos permanentes com Paspalo-Agrostidion e com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba |
3290 |
Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion |
32A0 |
Cascatas de travertinos de cursos de água cársicos nos Alpes Dináricos |
Pradarias aluviais |
|
6430 |
Comunidades de ervas altas hidrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino |
6440 |
Pradarias aluviais inundáveis de Cnidion dubii |
6450 |
Pradarias aluviais setêntrio-boreais |
6540 |
Prados submediterrânicos de Molinio-Hordeion secalini |
Florestas aluviais/ripícolas |
|
9160 |
Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias de Carpinion betuli |
91E0 |
Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) |
91F0 |
Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis e Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia ao longo das margens de grandes rios (Ulmenion minoris) |
92A0 |
Florestas-galerias com Salix alba e Populus alba |
92B0 |
Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies |
92C0 |
Florestas de Platanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis) |
92D0 |
Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) |
9370 |
Palmeirais de Phoenix |
4. GRUPO 4: Florestas
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Florestas boreais |
|
9010 |
Taiga ocidental |
9020 |
Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus) |
9030 |
Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das áreas emergentes costeiras |
9040 |
Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens ssp. czerepanovii |
9050 |
Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas |
9060 |
Florestas de coníferas nos eskers fluvioglaciares ou a eles associadas |
Florestas temperadas |
|
9110 |
Faiais de Luzulo-Fagetum |
9120 |
Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petraeae ou Ilici-Fagenion) |
9130 |
Faiais de Asperulo-Fagetum |
9140 |
Faiais subalpinos médio-europeus de Acer e Rumex arifolius |
9150 |
Faiais calcícolas médio-europeus de Cephalanthero-Fagion |
9170 |
Florestas mistas de carvalhos e carpas de Galio-Carpinetum |
9180 |
Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas de Tilio-Acerion |
9190 |
Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas |
91A0 |
Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum |
91B0 |
Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia |
91G0 |
Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus |
91H0 |
Florestas panónicas de Quercus pubescens |
91I0 |
Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp. |
91J0 |
Florestas de Taxus baccata das ilhas Britânicas |
91K0 |
Florestas de Fagus sylvatica da Ilíria (Aremonio-Fagion) |
91L0 |
Florestas mistas de carvalhos e carpas da Ilíria (Erythronio-Carpinion) |
91M0 |
Florestas de Quercus cerris e Quercus petraea panónico-balcânicas |
91P0 |
Florestas de abeto polaco (Abietetum polonicum) |
91Q0 |
Florestas de pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) calcícola dos Cárpatos Ocidentais |
91R0 |
Florestas de pinheiro-silvestre dolomítico da Dinara (Genisto januensis-Pinetum) |
91S0 |
Faiais pônticos ocidentais |
91T0 |
Florestas de pinheiro-silvestre e líquenes da Europa Central |
91U0 |
Pinhal da estepe sarmática |
91V0 |
Florestas de faia da Dácia (Symphyto-Fagion) |
91W0 |
Faiais moesianos |
91X0 |
Faiais dobrujanos |
91Y0 |
Florestas de carvalhos e carpas da Dácia |
91Z0 |
Florestas moesianas de tílias prateadas |
91AA |
Florestas orientais de carvalhos brancos |
91BA |
Florestas moesianas de abetos brancos |
91CA |
Florestas de pinheiros-silvestres de Ródope e dos Balcãs |
Florestas mediterrânicas e macaronésias |
|
9210 |
Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex |
9220 |
Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis |
9230 |
Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica |
9240 |
Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis |
9250 |
Florestas de Quercus trojana |
9260 |
Florestas de Castanea sativa |
9270 |
Faiais helénicos com Abies borisii-regis |
9280 |
Florestas de Quercus frainetto |
9290 |
Florestas de ciprestes (Acero-Cupression) |
9310 |
Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla |
9320 |
Florestas de Olea e Ceratonia |
9330 |
Florestas de Quercus suber |
9340 |
Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |
9350 |
Florestas de Quercus macrolepis |
9360 |
Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea) |
9380 |
Florestas de Ilex aquifolium |
9390 |
Mato e vegetação de baixo fuste de Quercus alnifolia |
93A0 |
Florestas com Quercus infectoria (Anagyro foetidae-Quercetum infectoriae) |
Florestas de coníferas das montanhas |
|
9410 |
Florestas acidófilas de Picea dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea) |
9420 |
Florestas alpinas de Larix decidua e/ou Pinus cembra |
9430 |
Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata |
9510 |
Florestas apeninas meridionais de Abies alba |
9520 |
Florestas de Abies pinsapo |
9530 |
Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos |
9540 |
Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos |
9550 |
Pinhais endémicos canários |
9560 |
Florestas endémicas de Juniperus spp. |
9570 |
Florestas de Tetraclinis articulata |
9580 |
Florestas mediterrânicas de Taxus baccata |
9590 |
Florestas de Cedrus brevifolia (Cedrosetum brevifoliae) |
95A0 |
Pinhais oro-mediterrânicos de altitude |
5. GRUPO 5: Habitats de estepes, charnecas e matos
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Estepes halófilas e gipsófilas |
|
1430 |
Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea) |
1510 |
Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia) |
1520 |
Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia) |
Charnecas e matos das zonas temperadas |
|
4050 |
Charnecas macaronésias endémicas |
4060 |
Charnecas alpinas e boreais |
4070 |
Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti) |
4080 |
Matos de Salix spp. subárticos |
40A0 |
Matos peripanónicos subcontinentais |
40B0 |
Matagais rodópicos de Potentilla fruticosa |
40C0 |
Matagais de folha caduca ponto-sarmáticos |
Matos esclerófilos |
|
5110 |
Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.) |
5120 |
Formações montanas de Cytisus purgans |
5140 |
Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas |
5210 |
Matagais arborescentes de Juniperus spp. |
5220 |
Matagais arborescentes de Zyziphus |
5230 |
Matagais arborescentes de Laurus nobilis |
5310 |
Matagais de Laurus nobilis |
5320 |
Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias |
5330 |
Matos termomediterrânicos pré-desérticos |
5410 |
Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae) |
5420 |
Friganas da Sarcopoterium spinosum |
5430 |
Friganas endémicas de Euphorbio-Verbascion |
6. GRUPO 6: Habitats rochosos e dunares
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Falésias marítimas, praias e ilhéus |
|
1210 |
Vegetação anual das zonas intertidais |
1220 |
Vegetação perene das praias de calhaus rolados |
1230 |
Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas |
1240 |
Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas |
1250 |
Falésias com flora endémica das costas macaronésias |
1610 |
Ilhas esker do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral |
1620 |
Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal |
1640 |
Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal |
Dunas costeiras e interiores |
|
2110 |
Dunas móveis embrionárias |
2120 |
Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas») |
2130 |
Dunas fixas costeiras com vegetação herbácea («dunas cinzentas») |
2140 |
Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum |
2150 |
Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea) |
2160 |
Dunas com Hippophaë rhamnoides |
2170 |
Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae) |
2180 |
Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal |
2190 |
Depressões húmidas intradunares |
2210 |
Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae |
2220 |
Dunas com Euphorbia terracina |
2230 |
Dunas com prados da Malcolmietalia |
2240 |
Dunas com prados da Brachypodietalia e espécies anuais |
2250 |
Dunas litorais com Juniperus spp. |
2260 |
Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia |
2270 |
Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster |
2310 |
Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista |
2320 |
Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum |
2330 |
Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis |
2340 |
Dunas interiores panónicas |
91N0 |
Mata dunar interior panónica (Junipero-Populetum albae) |
Habitats rochosos |
|
8110 |
Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani) |
8120 |
Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii) |
8130 |
Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos |
8140 |
Depósitos mediterrânicos orientais |
8150 |
Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas |
8160 |
Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano |
8210 |
Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica |
8220 |
Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica |
8230 |
Rochas siliciosas com vegetação pioneira de Sedo-Scleranthion ou de Sedo albi-Veronicion dillenii |
8310 |
Grutas não exploradas pelo turismo |
8320 |
Campos de lava e escavações naturais |
8340 |
Glaciares permanentes |
ANEXO II
ECOSSISTEMAS MARINHOS — TIPOS DE HABITATS E GRUPOS DE TIPOS DE HABITATS REFERIDOS NO ARTIGO 5.o, N.os 1 E 2
A lista que se segue inclui os tipos de habitats marinhos referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, bem como sete grupos desses tipos de habitats, a saber: 1) leitos de ervas marinhas; 2) florestas de macroalgas; 3) jazigos conquilícolas; 4) leitos de maërl; 5) leitos de esponjas, de corais e coralígenos; 6) fontes hidrotermais e fendas vulcânicas; e 7) sedimentos moles (a menos de 1 000 metros de profundidade). Indica igualmente a relação com os tipos de habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE.
A classificação dos tipos de habitats marinhos, diferenciada por regiões biogeográficas marinhas, é efetuada de acordo com o Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS), conforme revisto para a tipologia dos habitats marinhos, em 2022, pela AEA. As informações sobre os habitats conexos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE baseiam-se no documento de referência publicado pela AEA em 2021 (1).
1. Grupo 1: Leitos de ervas marinhas
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MA522 |
Leitos de ervas marinhas em areia litoral atlântica |
1140; 1160 |
MA623 |
Leitos de ervas marinhas em lodo litoral atlântico |
1140; 1160 |
MB522 |
Leitos de ervas marinhas em areia infralitoral atlântica |
1110; 1150; 1160 |
Mar Báltico |
|
|
MA332 |
Sedimento grosseiro hidrolitoral do Báltico caracterizado por vegetação submersa |
1130; 1160; 1610; 1620 |
MA432 |
Sedimento misto hidrolitoral do Báltico caracterizado por vegetação submersa |
1130; 1140; 1160; 1610 |
MA532 |
Areia hidrolitoral do Báltico caracterizada por plantas enraizadas submersas |
1130; 1140; 1160; 1610 |
MA632 |
Lodo hidrolitoral do Báltico dominado por plantas enraizadas submersas |
1130; 1140; 1160; 1650 |
MB332 |
Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas |
1110; 1160 |
MB432 |
Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas |
1110; 1160; 1650 |
MB532 |
Areia infralitoral do Báltico caracterizada por plantas enraizadas submersas |
1110; 1130; 1150; 1160 |
MB632 |
Sedimento lodoso infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas |
1130; 1150; 1160; 1650 |
Mar Negro |
|
|
MB546 |
Prados de ervas marinhas e de algas rizomatosas em areias lodosas infralitorais influenciadas pela água doce do mar Negro |
1110; 1130; 1160 |
MB547 |
Prados de ervas marinhas do mar Negro em areias limpas infralitorais superiores moderadamente expostas |
1110; 1160 |
MB548 |
Prados de ervas marinhas do mar Negro em areias infralitorais inferiores |
1110; 1160 |
Mar Mediterrâneo |
|
|
MB252 |
Biocenose de Posidonia oceanica |
1120 |
MB2521 |
Ecomorfose dos prados de Posidonia oceanica estriada |
1120; 1130; 1160 |
MB2522 |
Ecomorfose dos prados de Posidonia oceanica da «barreira de recife» |
1120; 1130; 1160 |
MB2523 |
Fácies de matéria morta de Posidonia oceanica com pouca epiflora |
1120; 1130; 1160 |
MB2524 |
Associação com Caulerpa prolifera em leitos de Posidonia |
1120; 1130; 1160 |
MB5521 |
Associação com Cymodocea nodosa em areias finas bem calibradas |
1110; 1130; 1160 |
MB5534 |
Associação com Cymodocea nodosa em areias lodosas superficiais de águas abrigadas |
1110; 1130; 1160 |
MB5535 |
Associação com Zostera noltei em areias lodosas superficiais de águas abrigadas |
1110; 1130; 1160 |
MB5541 |
Associação com Ruppia cirrhosa e/ou Ruppia maritima em areia |
1110; 1130; 1160 |
MB5544 |
Associação com Zostera noltei em ambiente eurialino e euritérmico na areia |
1110; 1130; 1160 |
MB5545 |
Associação com Zostera marina em ambiente eurialino e euritérmico |
1110; 1130; 1160 |
2. Grupo 2: Florestas de macroalgas
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MA123 |
Comunidades de algas em rocha litoral atlântica de salinidade total |
1160; 1170; 1130 |
MA125 |
Fucoides em rocha litoral atlântica de salinidade variável |
1170; 1130 |
MB121 |
Comunidades de laminárias e de algas em rocha infralitoral atlântica |
1170; 1160 |
MB123 |
Comunidades de laminárias e de algas perturbadas ou afetadas por sedimentos em rocha infralitoral atlântica |
1170; 1160 |
MB124 |
Comunidades de laminárias em rocha infralitoral atlântica de salinidade variável |
1170; 1130; 1160 |
MB321 |
Comunidades de laminárias e de algas em sedimento grosseiro infralitoral atlântico |
1160 |
MB521 |
Comunidades de laminárias e de algas em areia infralitoral atlântica |
1160 |
MB621 |
Comunidades vegetadas em lodo infralitoral atlântico |
1160 |
Mar Báltico |
|
|
MA131 |
Rochas e pedras hidrolitorais do Báltico caracterizadas por algas perenes |
1160; 1170; 1130; 1610; 1620 |
MB131 |
Algas perenes em rochas e pedras infralitorais do Báltico |
1170; 1160 |
MB232 |
Fundos infralitorais do Báltico caracterizados por cascalho de conchas |
1160; 1110 |
MB333 |
Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico caracterizado por algas perenes |
1110; 1160 |
MB433 |
Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por algas perenes |
1110; 1130; 1160; 1170 |
Mar Negro |
|
|
MB144 |
Rocha infralitoral superior exposta do mar Negro com Fucales, dominada por mexilhões |
1170; 1160 |
MB149 |
Rocha infralitoral superior moderadamente exposta do mar Negro com Fucales, dominada por mexilhões |
1170; 1160 |
MB14A |
Fucales e outras algas em rocha infralitoral superior abrigada do mar Negro, com boa iluminação |
1170; 1160 |
Mar Mediterrâneo |
|
|
MA1548 |
Associação com Fucus virsoides |
1160; 1170 |
MB1512 |
Associação com Cystoseira tamariscifolia e Saccorhiza polyschides |
1170; 1160 |
MB1513 |
Associação com Cystoseira amentacea (var. amentacea, var. stricta, var. spicata) |
1170; 1160 |
MB151F |
Associação com Cystoseira brachycarpa |
1170; 1160 |
MB151G |
Associação com Cystoseira crinita |
1170; 1160 |
MB151H |
Associação com Cystoseira crinitophylla |
1170; 1160 |
MB151J |
Associação com Cystoseira sauvageauana |
1170; 1160 |
MB151K |
Associação com Cystoseira spinosa |
1170; 1160 |
MB151L |
Associação com Sargassum vulgare |
1170; 1160 |
MB151M |
Associação com Dictyopteris polypodioides |
1170; 1160 |
MB151W |
Associação com Cystoseira compressa |
1170; 1160 |
MB1524 |
Associação com Cystoseira barbata |
1170; 1160 |
MC1511 |
Associação com Cystoseira zosteroides |
1170; 1160 |
MC1512 |
Associação com Cystoseira usneoides |
1170; 1160 |
MC1513 |
Associação com Cystoseira dubia |
1170; 1160 |
MC1514 |
Associação com Cystoseira corniculata |
1170; 1160 |
MC1515 |
Associação com Sargassum spp. |
1170; 1160 |
MC1518 |
Associação com Laminaria ochroleuca |
1170; 1160 |
MC3517 |
Associação com Laminaria rodriguezii em leitos detríticos |
1160 |
3. Grupo 3: Jazigos conquilícolas
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MA122 |
Comunidades de Mytilus edulis e/ou cracas em rocha litoral atlântica exposta às ondas |
1160; 1170 |
MA124 |
Comunidades de mexilhões e/ou cracas com algas em rocha litoral atlântica |
1160; 1170 |
MA227 |
Recifes de bivalves na zona litoral atlântica |
1170; 1140 |
MB222 |
Recifes de bivalves na zona infralitoral atlântica |
1170; 1130; 1160 |
MC223 |
Recifes de bivalves na zona circalitoral atlântica |
1170 |
Mar Báltico |
|
|
MB231 |
Fundos infralitorais do Báltico dominados por bivalves epibentónicos |
1170; 1160 |
MC231 |
Fundos circalitorais do Báltico dominados por bivalves epibentónicos |
1170; 1160; 1110 |
MD231 |
Fundos biogénicos circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por bivalves epibentónicos |
1170 |
MD232 |
Fundos de cascalho de conchas circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por bivalves |
1170 |
MD431 |
Fundos mistos circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por estruturas bióticas epibentónicas macroscópicas |
|
MD531 |
Areia circalitoral ao largo do Báltico caracterizada por estruturas bióticas epibentónicas macroscópicas |
|
MD631 |
Lodo circalitoral ao largo do Báltico caracterizado por bivalves epibentónicos |
|
Mar Negro |
|
|
MB141 |
Rocha infralitoral inferior do mar Negro dominada por invertebrados |
1170 |
MB143 |
Rocha infralitoral superior exposta do mar Negro com algas folhosas (sem Fucales), dominada por mexilhões |
1170; 1160 |
MB148 |
Rocha infralitoral superior moderadamente exposta do mar Negro com algas folhosas (que não Fucales), dominada por mexilhões |
1170; 1160 |
MB242 |
Leitos de mexilhões na zona infralitoral do mar Negro |
1170; 1130; 1160 |
MB243 |
Recifes de ostras em rocha infralitoral inferior do mar Negro |
1170 |
MB642 |
Lodo terrígeno infralitoral do mar Negro |
1160 |
MC141 |
Rocha circalitoral do mar Negro dominada por invertebrados |
1170 |
MC241 |
Leitos de mexilhões em lodo terrígeno circalitoral do mar Negro |
1170 |
MC645 |
Lodo circalitoral inferior do mar Negro |
|
Mar Mediterrâneo |
|
|
MA1544 |
Fácies com Mytilus galloprovincialis em águas enriquecidas com matéria orgânica |
1160; 1170 |
MB1514 |
Fácies com Mytilus galloprovincialis |
1170; 1160 |
|
Bancos de ostras infralitorais do Mediterrâneo |
|
|
Bancos de ostras circalitorais do Mediterrâneo |
|
4. Grupo 4: Leitos de maërl
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MB322 |
Leitos de maërl em sedimento grosseiro infralitoral atlântico |
1110; 1160 |
MB421 |
Leitos de maërl em sedimento misto infralitoral atlântico |
1110; 1160 |
MB622 |
Leitos de maërl em sedimento lodoso infralitoral atlântico |
1110; 1160 |
Mar Mediterrâneo |
|
|
MB3511 |
Associação com rodólitos em areias grosseiras e cascalhos finos misturados pelas ondas |
1110; 1160 |
MB3521 |
Associação com rodólitos em areias grosseiras e cascalhos finos sob a influência de correntes de fundo |
1110; 1160 |
MB3522 |
Associação com maërl (= Associação com Lithothamnion corallioides e Phymatolithon calcareum) em areias grosseiras e cascalho mediterrânicos |
1110; 1160 |
MC3521 |
Associação com rodólitos em fundos detríticos costeiros |
1110 |
MC3523 |
Associação com maërl (Lithothamnion corallioides e Phymatholithon calcareum) em fundos detríticos costeiros |
1110 |
5. Grupo 5: Leitos de esponjas, de corais e coralígenos
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MC121 |
Comunidades de relva faunística em rocha circalitoral atlântica |
1170 |
MC124 |
Comunidades faunísticas em rocha circalitoral atlântica de salinidade variável |
1170; 1130 |
MC126 |
Comunidades das grutas e saliências rochosas circalitorais atlânticas |
8330; 1170 |
MC222 |
Recifes de coral de água fria na zona circalitoral atlântica |
1170 |
MD121 |
Comunidades de esponjas em rocha circalitoral ao largo do Atlântico |
1170 |
MD221 |
Recifes de coral de água fria na zona circalitoral ao largo do Atlântico |
1170 |
ME122 |
Comunidades de esponjas em rocha batial superior atlântica |
1170 |
ME123 |
Comunidades mistas de corais de água fria em rocha batial superior atlântica |
1170 |
ME221 |
Recife de coral de água fria na zona batial superior atlântica |
1170 |
ME322 |
Comunidade mista de corais de água fria em sedimento grosseiro batial superior atlântico |
|
ME324 |
Agregação de esponjas em sedimento grosseiro batial superior atlântico |
|
ME422 |
Agregação de esponjas em sedimento misto batial superior atlântico |
|
ME623 |
Agregação de esponjas em lodo batial superior atlântico |
|
ME624 |
Campo de corais eretos em lodo batial superior atlântico |
|
MF121 |
Comunidade mista de corais de água fria em rocha batial inferior atlântica |
1170 |
MF221 |
Recife de coral de água fria na zona batial inferior atlântica |
1170 |
MF321 |
Comunidade mista de corais de água fria em sedimento grosseiro batial inferior atlântico |
|
MF622 |
Agregação de esponjas em lodo batial inferior atlântico |
|
MF623 |
Campo de corais eretos em lodo batial inferior atlântico |
|
Mar Báltico |
|
|
MB138 |
Rocha e pedras infralitorais do Báltico caracterizadas por esponjas epibentónicas |
1170; 1160 |
MB43A |
Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por esponjas epibentónicas (Porifera) |
1160; 1170 |
MC133 |
Rocha e pedras circalitorais do Báltico caracterizadas por cnidários epibentónicos |
1170; 1160 |
MC136 |
Rocha e pedras circalitorais do Báltico caracterizadas por esponjas epibentónicas |
1170; 1160 |
MC433 |
Sedimento misto circalitoral do Báltico caracterizado por cnidários epibentónicos |
1160; 1170 |
MC436 |
Sedimento misto circalitoral do Báltico caracterizado por esponjas epibentónicas |
1160 |
Mar Negro |
|
|
MD24 |
Habitats biogénicos circalitorais ao largo do mar Negro |
1170 |
ME14 |
Rocha batial superior do mar Negro |
1170 |
ME24 |
Habitat biogénico batial superior do mar Negro |
1170 |
MF14 |
Rocha batial inferior do mar Negro |
1170 |
Mar Mediterrâneo |
|
|
MB151E |
Fácies com Cladocora caespitosa |
1170; 1160 |
MB151Q |
Fácies com Astroides calycularis |
1170; 1160 |
MB151α |
Fácies e associação de biocenose coralígena (em enclave) |
1170; 1160 |
MC1519 |
Fácies com Eunicella cavolini |
1170; 1160 |
MC151A |
Fácies com Eunicella singularis |
1170; 1160 |
MC151B |
Fácies com Paramuricea clavata |
1170; 1160 |
MC151E |
Fácies com Leptogorgia sarmentosa |
1170; 1160 |
MC151F |
Fácies com Anthipatella subpinnata e algas vermelhas dispersas |
1170; 1160 |
MC151G |
Fácies com esponjas maciças e algas vermelhas dispersas |
1170; 1160 |
MC1522 |
Fácies com Corallium rubrum |
8330; 1170 |
MC1523 |
Fácies com Leptopsammia pruvoti |
8330; 1170 |
MC251 |
Plataformas coralígenas |
1170 |
MC6514 |
Fácies de lodos pegajosos com Alcyonium palmatum e Parastichopus regalis em lodo circalitoral |
1160 |
MD151 |
Biocenose de rocha do rebordo da plataforma mediterrânica |
1170 |
MD25 |
Habitats biogénicos circalitorais ao largo do Mediterrâneo |
1170 |
MD6512 |
Fácies de lodos pegajosos com Alcyonium palmatum e Parastichopus regalis em lodo circalitoral inferior |
|
ME1511 |
Recifes de Lophelia pertusa na zona batial superior do Mediterrâneo |
1170 |
ME1512 |
Recifes de Madrepora oculata na zona batial superior do Mediterrâneo |
1170 |
ME1513 |
Recifes de Madrepora oculata e Lophelia pertusa na zona batial superior do Mediterrâneo |
1170 |
ME6514 |
Fácies batiais superiores do Mediterrâneo com Pheronema carpenteri |
|
MF1511 |
Recifes de Lophelia pertusa na zona batial inferior do Mediterrâneo |
1170 |
MF1512 |
Recifes de Madrepora oculata na zona batial inferior do Mediterrâneo |
1170 |
MF1513 |
Recifes de Madrepora oculata e Lophelia pertusa na zona batial inferior do Mediterrâneo |
1170 |
MF6511 |
Fácies de lodo arenoso com Thenea muricata na zona batial inferior do Mediterrâneo |
|
MF6513 |
Fácies de lodo compacto com Isidella elongata na zona batial inferior do Mediterrâneo |
|
6. Grupo 6: Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MB128 |
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha infralitoral atlântica |
1170; 1160; 1180 |
MB627 |
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo infralitoral atlântico |
1130; 1160 |
MC127 |
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha circalitoral atlântica |
1170; 1180 |
MC622 |
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo circalitoral atlântico |
1160 |
MD122 |
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha circalitoral ao largo do Atlântico |
1170 |
MD622 |
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo circalitoral ao largo do Atlântico |
|
7. Grupo 7: Sedimentos moles (a menos de 1 000 metros de profundidade)
Código EUNIS |
Nome do tipo de habitat EUNIS |
Código do tipo de habitat conexo referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE |
Atlântico |
||
MA32 |
Sedimento grosseiro litoral atlântico |
1130; 1160 |
MA42 |
Sedimento misto litoral atlântico |
1130; 1140; 1160 |
MA52 |
Areia litoral atlântica |
1130; 1140; 1160 |
MA62 |
Lodo litoral atlântico |
1130; 1140; 1160 |
MB32 |
Sedimento grosseiro infralitoral atlântico |
1110; 1130; 1160 |
MB42 |
Sedimento misto infralitoral atlântico |
1110; 1130; 1150; 1160 |
MB52 |
Areia infralitoral atlântica |
1110; 1130; 1150; 1160 |
MB62 |
Lodo infralitoral atlântico |
1110; 1130; 1160 |
MC32 |
Sedimento grosseiro circalitoral atlântico |
1110; 1160 |
MC42 |
Sedimento misto circalitoral atlântico |
1110; 1160 |
MC52 |
Areia circalitoral atlântica |
1110; 1160 |
MC62 |
Lodo circalitoral atlântico |
1160 |
MD32 |
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Atlântico |
|
MD42 |
Sedimento misto circalitoral ao largo do Atlântico |
|
MD52 |
Areia circalitoral ao largo do Atlântico |
|
MD62 |
Lodo circalitoral ao largo do Atlântico |
|
ME32 |
Sedimento grosseiro batial superior atlântico |
|
ME42 |
Sedimento misto batial superior atlântico |
|
ME52 |
Areia batial superior atlântica |
|
ME62 |
Lodo batial superior atlântico |
|
MF32 |
Sedimento grosseiro batial inferior atlântico |
|
MF42 |
Sedimento misto batial inferior atlântico |
|
MF52 |
Areia batial inferior atlântica |
|
MF62 |
Lodo batial inferior atlântico |
|
Mar Báltico |
|
|
MA33 |
Sedimento grosseiro hidrolitoral do Báltico |
1130; 1160; 1610; 1620 |
MA43 |
Sedimento misto hidrolitoral do Báltico |
1130; 1140; 1160; 1610 |
MA53 |
Areia hidrolitoral do Báltico |
1130; 1140; 1160; 1610 |
MA63 |
Lodo hidrolitoral do Báltico |
1130; 1140; 1160; 1650 |
MB33 |
Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico |
1110; 1150; 1160 |
MB43 |
Sedimento misto infralitoral do Báltico |
1110; 1130; 1150; 1160; 1170; 1650 |
MB53 |
Areia infralitoral do Báltico |
1110; 1130; 1150; 1160 |
MB63 |
Lodo infralitoral do Báltico |
1130; 1150; 1160; 1650 |
MC33 |
Sedimento grosseiro circalitoral do Báltico |
1110; 1160 |
MC43 |
Sedimento misto circalitoral do Báltico |
1160; 1170 |
MC53 |
Areia circalitoral do Báltico |
1110; 1160 |
MC63 |
Lodo circalitoral do Báltico |
1160; 1650 |
MD33 |
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Báltico |
|
MD43 |
Sedimento misto circalitoral ao largo do Báltico |
|
MD53 |
Areia circalitoral ao largo do Báltico |
|
MD63 |
Lodo circalitoral ao largo do Báltico |
|
Mar Negro |
|
|
MA34 |
Sedimento grosseiro litoral do mar Negro |
1160 |
MA44 |
Sedimento misto litoral do mar Negro |
1130; 1140; 1160 |
MA54 |
Areia litoral do mar Negro |
1130; 1140; 1160 |
MA64 |
Lodo litoral do mar Negro |
1130; 1140; 1160 |
MB34 |
Sedimento grosseiro infralitoral do mar Negro |
1110; 1160 |
MB44 |
Sedimento misto infralitoral do mar Negro |
1110; 1170 |
MB54 |
Areia infralitoral do mar Negro |
1110; 1130; 1160 |
MB64 |
Lodo infralitoral do mar Negro |
1130; 1160 |
MC34 |
Sedimento grosseiro circalitoral do mar Negro |
1160 |
MC44 |
Sedimento misto circalitoral do mar Negro |
|
MC54 |
Areia circalitoral do mar Negro |
1160 |
MC64 |
Lodo circalitoral do mar Negro |
1130; 1160 |
MD34 |
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do mar Negro |
|
MD44 |
Sedimento misto circalitoral ao largo do mar Negro |
|
MD54 |
Areia circalitoral ao largo do mar Negro |
|
MD64 |
Lodo circalitoral ao largo do mar Negro |
|
Mar Mediterrâneo |
|
|
MA35 |
Sedimento grosseiro litoral do Mediterrâneo |
1160; 1130 |
MA45 |
Sedimento misto litoral do Mediterrâneo |
1140; 1160 |
MA55 |
Areia litoral do Mediterrâneo |
1130; 1140; 1160 |
MA65 |
Lodo litoral do Mediterrâneo |
1130; 1140; 1150; 1160 |
MB35 |
Sedimento grosseiro infralitoral do Mediterrâneo |
1110; 1160 |
MB45 |
Sedimento misto infralitoral do Mediterrâneo |
|
MB55 |
Areia infralitoral do Mediterrâneo |
1110; 1130; 1150; 1160 |
MB65 |
Lodo infralitoral do Mediterrâneo |
1130; 1150 |
MC35 |
Sedimento grosseiro circalitoral do Mediterrâneo |
1110; 1160 |
MC45 |
Sedimento misto circalitoral do Mediterrâneo |
|
MC55 |
Areia circalitoral do Mediterrâneo |
1110; 1160 |
MC65 |
Lodo circalitoral do Mediterrâneo |
1130; 1160 |
MD35 |
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Mediterrâneo |
|
MD45 |
Sedimento misto circalitoral ao largo do Mediterrâneo |
|
MD55 |
Areia circalitoral ao largo do Mediterrâneo |
|
MD65 |
Lodo circalitoral ao largo do Mediterrâneo |
|
ME35 |
Sedimento grosseiro batial superior do Mediterrâneo |
|
ME45 |
Sedimento misto batial superior do Mediterrâneo |
|
ME55 |
Areia batial superior do Mediterrâneo |
|
ME65 |
Lodo batial superior do Mediterrâneo |
|
MF35 |
Sedimento grosseiro batial inferior do Mediterrâneo |
|
MF45 |
Sedimento misto batial inferior do Mediterrâneo |
|
MF55 |
Areia batial inferior do Mediterrâneo |
|
MF65 |
Lodo batial inferior do Mediterrâneo |
|
(1) EUNIS marine habitat classification 2022 (classificação dos tipos de habitats marinhos, 2022), Agência Europeia do Ambiente: https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/data/eunis-habitat-classification-1.
ANEXO III
ESPÉCIES MARINHAS REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, N.o 5
1)
Peixe-serra-anão (Pristis clavata);
2)
Peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata);
3)
Peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis);
4)
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias);
5)
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);
6)
Manta-dos-recifes (Mobula alfredi);
7)
Manta (Mobula birostris);
8)
Jamanta-gigante (Mobula mobular);
9)
Jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei);
10)
Jamanta-de-espinho (Mobula japanica);
11)
Jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni);
12)
Jamanta (Mobula eregoodootenkee);
13)
Jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);
14)
Pequeno-diabo (Mobula kuhlii);
15)
Jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);
16)
Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis);
17)
Raia-tairoga (Rostroraja alba);
18)
Violas (Rhinobatidae);
19)
Anjo (Squatina squatina);
20)
Salmão (Salmo salar);
21)
Truta-marisca (Salmo trutta);
22)
Corégono-bicudo (Coregonus oxyrhynchus).
ANEXO IV
LISTA DE INDICADORES DE BIODIVERSIDADE DOS ECOSSISTEMAS AGRÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o, N.o 2
Indicador |
Descrição, unidades e metodologia para determinar e monitorizar o indicador |
||||
Índice de borboletas dos prados |
Descrição: este indicador é composto por espécies consideradas características dos prados europeus e que ocorrem numa grande parte da Europa, abrangidas pela maioria dos programas de monitorização de borboletas. Baseia-se na média geométrica das tendências quantitativas das espécies. Unidade: índice. Metodologia: desenvolvida e utilizada por Butterfly Conservation Europe, Van Swaay, C.A.M, «Assessing Butterflies in Europe — Butterfly Indicators 1990-2018», relatório técnico, Butterfly Conservation Europe, 2020. |
||||
Reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais |
Descrição: este indicador descreve as reservas de carbono orgânico nos solos agrícolas minerais a uma profundidade de 0 a 30 cm. Unidade: toneladas de carbono orgânico/ha. Metodologia: estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, e com o apoio do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS), Jones A. et al., «LUCAS Soil 2022», relatório técnico do JRC, Serviço das Publicações da União Europeia, 2021. |
||||
Percentagem da superfície agrícola constituída por elementos paisagísticos de grande diversidade |
Descrição: os elementos paisagísticos de grande diversidade, tais como faixas de proteção, sebes, árvores isoladas ou em grupo, renques de árvores, orlas de campos, parcelas, valas, ribeiras, pequenas zonas húmidas, socalcos, moledros, muros de pedra, lagoas e elementos culturais, são elementos da vegetação natural ou seminatural permanente presentes num contexto agrícola, que oferecem serviços de ecossistemas e apoiam a biodiversidade. Para o efeito, os elementos paisagísticos devem estar sujeitos ao mínimo possível de perturbações externas negativas, a fim de proporcionar habitats seguros para vários táxones, devendo satisfazer as seguintes condições:
As terras em pousio, inclusive temporário, podem ser consideradas elementos paisagísticos de grande diversidade se cumprirem os critérios estabelecidos nos termos do segundo parágrafo, alíneas a) e b). As árvores produtivas que fazem parte de sistemas agroflorestais sustentáveis ou pomares antigos extensivos situados em prados permanentes e os elementos produtivos em sebes também podem ser considerados elementos paisagísticos de grande diversidade se cumprirem o critério estabelecido nos termos do segundo parágrafo, alínea b), e se as colheitas se realizarem apenas em momentos em que tal não comprometa os elevados níveis de biodiversidade. Unidade: percentagem (percentagem da superfície agrícola utilizada). Metodologia: desenvolvida no âmbito do indicador I.21 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, com base na mais recente versão atualizada do LUCAS para os elementos paisagísticos, Ballin M. et al., «Redesign sample for Land Use/Cover Area frame Survey (LUCAS), Eurostat 2018», e para as terras em pousio, «Farm Structure, Reference Metadata in Single Integrated Metadata Structure, publicação em linha», Eurostat e, se aplicável, para os elementos paisagísticos de grande diversidade não abrangidos pela metodologia acima referida, a metodologia desenvolvida pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do presente regulamento. A metodologia LUCAS é atualizada regularmente para reforçar a fiabilidade dos dados utilizados na União e a nível nacional pelos Estados-Membros na execução dos seus planos nacionais de restauro da natureza. |
ANEXO V
ÍNDICE DE AVES COMUNS DE ÁREAS AGRÍCOLAS A NÍVEL NACIONAL
Descrição
O índice de aves comuns de áreas agrícolas resume as tendências populacionais de aves comuns e disseminadas de áreas agrícolas e pretende servir de indicador para avaliar o estado da biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na Europa. O índice nacional de aves comuns de áreas agrícolas é um índice composto e multiespécies que mede a taxa de variação da abundância relativa de espécies de aves das áreas agrícolas em locais de estudo selecionados a nível nacional. Esse índice baseia-se em espécies especialmente selecionadas que dependem de habitats das áreas agrícolas para alimentação ou nidificação, ou para ambas. Os índices nacionais de aves comuns de áreas agrícolas baseiam-se em conjuntos de espécies relevantes para cada Estado-Membro. O índice nacional de aves comuns de áreas agrícolas é calculado por referência a um ano de referência, em que o valor do índice é normalmente fixado em 100. Os valores das tendências exprimem a evolução global da população das aves de áreas agrícolas ao longo de vários anos.
Metodologia: Brlík et al. (2021): «Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds». Sci Data 8, 21. https://doi.org/10.1038/s41597-021-00804-2.
«Estados-Membros com populações de aves de áreas agrícolas historicamente mais depauperadas»: Estados-Membros em que pelo menos metade das espécies que contribuem para o índice nacional de aves comuns de áreas agrícolas apresenta uma tendência populacional negativa a longo prazo. Os Estados-Membros que não dispõem de informações sobre as tendências populacionais a longo prazo de algumas espécies recorrem a informações sobre o estado europeu das espécies.
Estes Estados-Membros são:
Chéquia
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Espanha
França
Itália
Luxemburgo
Hungria
Países Baixos
Finlândia
«Estados-Membros com populações de aves de áreas agrícolas historicamente menos depauperadas»: Estados-Membros em que menos de metade das espécies que contribuem para o índice nacional de aves comuns de áreas agrícolas apresenta uma tendência populacional negativa a longo prazo. Os Estados-Membros que não dispõem de informações sobre as tendências populacionais a longo prazo de algumas espécies recorrem a informações sobre o estado europeu das espécies.
Estes Estados-Membros são:
Bélgica
Bulgária
Irlanda
Grécia
Croácia
Chipre
Letónia
Lituânia
Malta
Áustria
Polónia
Portugal
Roménia
Eslovénia
Eslováquia
Suécia
Lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de áreas agrícolas nos Estados-Membros
Bélgica — Flandres |
Bélgica — Valónia |
Alauda arvensis |
Alauda arvensis |
Anthus pratensis |
Anthus pratensis |
Emberiza citrinella |
Corvus frugilegus |
Falco tinnunculus |
Emberiza citrinella |
Haematopus ostralegus |
Falco tinnunculus |
Hirundo rustica |
Hirundo rustica |
Limosa limosa |
Lanius collurio |
Linaria cannabina |
Linaria cannabina |
Motacilla flava |
Miliaria calandra |
Numenius arquata |
Motacilla flava |
Passer montanus |
Passer montanus |
Perdix perdix |
Perdix perdix |
Saxicola torquatus |
Saxicola torquatus |
Sylvia communis |
Streptopelia turtur |
Vanellus vanellus |
Sturnus vulgaris |
|
Sylvia communis |
|
Vanellus vanellus |
Bulgária
Alauda arvensis
Carduelis carduelis
Coturnix coturnix
Corvus frugilegus
Emberiza hortulana
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius collurio
Linaria cannabina
Miliaria calandra
Motacilla flava
Perdix perdix
Passer montanus
Sylvia communis
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Upupa epops
Chéquia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Ciconia ciconia
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Lanius collurio
Linaria canabina
Miliaria calandra
Motacilla flava
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Dinamarca
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis carduelis
Corvus corone
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Gallinago gallinago
Hirundo rustica
Lanius collurio
Linaria canabina
Miliaria calandra
Motacilla alba
Motacilla flava
Oenanthe oenanthe
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Sylvia communis
Sylvia curruca
Turdus pilaris
Vanellus vanellus
Alemanha
Alauda arvensis
Athene noctua
Emberiza citrinella
Lanius collurio
Limosa limosa
Lullula arborea
Miliaria calandra
Milvus milvus
Saxicola rubetra
Vanellus vanellus
Estónia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Hirundo rustica
Lanius collurio
Linaria cannabina
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Irlanda
Carduelis carduelis
Columba oenas
Columba palumbus
Corvus cornix
Corvus frugilegus
Corvus monedula
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Fringilla coelebs
Hirundo rustica
Chloris chloris
Linaria canabina
Motacilla alba
Passer domesticus
Phasianus colchicus
Pica pica
Saxicola torquatus
Sturnus vulgaris
Grécia
Alauda arvensis
Apus apus
Athene noctua
Calandrella brachydactyla
Carduelis carduelis
Carduelis chloris
Ciconia ciconia
Corvus corone
Corvus monedula
Delichon urbicum
Emberiza cirlus
Emberiza hortulana
Emberiza melanocephala
Falco naumanni
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo daurica
Hirundo rustica
Lanius collurio
Lanius minor
Lanius senator
Linaria cannabina
Lullula arborea
Luscinia megarhynchos
Melanocorypha calandra
Miliaria calandra
Motacilla flava
Oenanthe hispanica
Oenanthe oenanthe
Passer domesticus
Passer hispaniolensis
Passer montanus
Pica pica
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Streptopelia decaocto
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia melanocephala
Upupa epops
Espanha
Alauda arvensis
Alectoris rufa
Athene noctua
Calandrella brachydactyla
Carduelis carduelis
Cisticola juncidis
Corvus monedula
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Linaria cannabina
Melanocorypha calandra
Merops apiaster
Oenanthe hispanica
Passer domesticus
Passer montanus
Pica pica
Pterocles orientalis
Streptopelia turtur
Sturnus unicolor
Tetrax tetrax
Upupa epops
França
Alauda arvensis
Alectoris rufa
Anthus campestris
Anthus pratensis
Buteo buteo
Corvus frugilegus
Coturnix coturnix
Emberiza cirlus
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Lanius collurio
Linaria cannabina
Lullula arborea
Melanocorypha calandra
Motacilla flava
Oenanthe oenanthe
Perdix perdix
Saxicola torquatus
Saxicola rubetra
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Croácia
Alauda arvensis
Anthus campestris
Anthus trivialis
Carduelis carduelis
Coturnix coturnix
Emberiza cirlus
Emberiza citrinella
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Jynx torquilla
Lanius collurio
Lanius senator
Linaria cannabina
Lullula arborea
Luscinia megarhynchos
Miliaria calandra
Motacilla flava
Oenanthe hispanica
Oriolus oriolus
Passer montanus
Pica pica
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Streptopelia turtur
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Itália
Alauda arvensis
Anthus campestris
Calandrella brachydactyla
Carduelis carduelis
Carduelis chloris
Corvus cornix
Emberiza calandra
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Jynx torquilla
Lanius collurio
Luscinia megarhynchos
Melanocorypha calandra
Motacilla alba
Motacilla flava
Oriolus oriolus
Passer domesticus italiae
Passer hispaniolensis
Passer montanus
Pica pica
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus unicolor
Sturnus vulgaris
Upupa epops
Chipre
Alectoris chukar
Athene noctua
Carduelis carduelis
Cisticola juncidis
Clamator glandarius
Columba palumbus
Coracias garrulus
Corvus corone cornix
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Francolinus francolinus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Chloris chloris
Iduna pallida
Linaria cannabina
Oenanthe cypriaca
Parus major
Passer hispaniolensis
Pica pica
Streptopelia turtur
Sylvia conspicillata
Sylvia melanocephala
Letónia
Acrocephalus palustris
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis carduelis
Carpodacus erythrinus
Ciconia ciconia
Crex crex
Emberiza citrinella
Lanius collurio
Locustella naevia
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Lituânia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis carduelis
Ciconia ciconia
Crex crex
Emberiza citrinella
Hirundo rustica
Lanius collurio
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Luxemburgo
Alauda arvensis
Emberiza citrinella
Lanius collurio
Linaria cannabina
Passer montanus
Saxicola torquatus
Sylvia communis
Hungria
Alauda arvensis
Anthus campestris
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Lanius collurio
Lanius minor
Locustella naevia
Merops apiaster
Motacilla flava
Perdix perdix
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Sylvia nisoria
Vanellus vanellus
Malta
Calandrella brachydactyla
Linaria cannabina
Cettia cetti
Cisticola juncidis
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Lanius senator
Monticola solitarius
Passer hispaniolensis
Passer montanus
Serinus serinus
Streptopelia decaocto
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia conspicillata
Sylvia melanocephala
Países Baixos
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Athene noctua
Calidris pugnax
Carduelis carduelis
Corvus frugilegus
Coturnix coturnix
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Gallinago gallinago
Haematopus ostralegus
Hippolais icterina
Hirundo rustica
Limosa limosa
Miliaria calandra
Motacilla flava
Numenius arquata
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola torquatus
Spatula clypeata
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Tringa totanus
Turdus viscivorus
Vanellus vanellus
Áustria
Acrocephalus palustris
Alauda arvensis
Anthus spinoletta
Anthus trivialis
Carduelis carduelis
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Jynx torquilla
Lanius collurio
Linaria cannabina
Lullula arborea
Miliaria calandra
Oenanthe oenanthe
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus citrinella
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Turdus pilaris
Vanellus vanellus
Polónia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Ciconia ciconia
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius collurio
Limosa limosa
Linaria cannabina
Miliaria calandra
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola torquatus
Saxicola rubetra
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Portugal
Athene noctua
Bubulcus ibis
Carduelis carduelis
Chloris chloris
Ciconia ciconia
Cisticola juncidis
Coturnix coturnix
Delichon urbicum
Emberiza cirlus
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius meridionalis
Linaria cannabina
Merops apiaster
Miliaria calandra
Milvus migrans
Passer domesticus
Pica pica
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Sturnus unicolor
Upupa epops
Roménia
Alauda arvensis
Anthus campestris
Calandrella brachydactyla
Ciconia ciconia
Corvus frugilegus
Emberiza calandra
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius collurio
Lanius minor
Linaria cannabina
Melanocorypha calandra
Motacilla flava
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Eslovénia
Acrocephalus palustris
Alauda arvensis
Anthus trivialis
Carduelis carduelis
Columba oenas
Columba palumbus
Emberiza calandra
Emberiza cirlus
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Jynx torquilla
Lanius collurio
Linaria cannabina
Lullula arborea
Luscinia megarhynchos
Motacilla flava
Passer montanus
Phoenicurus phoenicurus
Picus viridis
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Eslováquia
Alauda arvensis
Carduelis carduelis
Emberiza calandra
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Chloris chloris
Lanius collurio
Linaria cannabina
Locustella naevia
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Sylvia nisoria
Vanellus vanellus
Finlândia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Corvus monedula
Crex crex
Delichon urbica
Emberiza hortulana
Hirundo rustica
Numenius arquata
Passer montanus
Saxicola rubertra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Turdus pilaris
Vanellus vanellus
Suécia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Lanius collurio
Linaria cannabina
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
ANEXO VI
LISTA DE INDICADORES DE BIODIVERSIDADE DOS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o, N.os 2 E 3
Indicador |
Descrição, unidades e metodologia para determinar e monitorizar o indicador |
Madeira morta em pé |
Descrição: este indicador mostra a quantidade de biomassa lenhosa não viva em pé nas florestas e noutras terras arborizadas. Unidade: m3/ha. Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe's Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010, tendo em conta a metodologia estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. |
Madeira morta caída |
Descrição: este indicador mostra a quantidade de biomassa lenhosa não viva caída nas florestas e noutras terras arborizadas. Unidade: m3/ha. Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, «State of Europe's Forests 2020», FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010, tendo em conta a metodologia estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. |
Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea |
Descrição: este indicador refere-se à percentagem de florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária heterogénea, em comparação com as florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária homogénea. Unidade: percentagem de florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária heterogénea. Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, «State of Europe's Forests 2020», FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010. |
Conectividade florestal |
Descrição: a conectividade florestal é o grau de compacidade das áreas florestais. É medida no intervalo de 0 a 100. Unidade: índice. Metodologia: desenvolvida pela FAO, Vogt P. et al., «FAO — State of the World's Forests: Forest Fragmentation, relatório técnico do JRC», Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019. |
Índice de Aves Comuns de Zonas Florestais |
Descrição: o indicador de aves de áreas florestais descreve as tendências na abundância de aves comuns de áreas florestais em toda a sua área de distribuição europeia ao longo do tempo. Trata-se de um índice composto criado a partir de dados de observação de espécies de aves características dos habitats florestais na Europa. O índice baseia-se numa lista específica de espécies em cada Estado-Membro. Unidade: índice. Metodologia: Brlík et al. «Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds», Sci Data 8, 21. 2021. |
Reservas de carbono orgânico |
Descrição: este indicador descreve as reservas de carbono orgânico na folhada e nos solos minerais a uma profundidade de 0 a 30 cm nos ecossistemas florestais. Unidade: toneladas de carbono orgânico/ha. Metodologia: estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, e com o apoio do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS), Jones A. et al., LUCAS Soil 2022, relatório técnico do JRC, Serviço das Publicações da União Europeia, 2021. |
Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones |
Descrição: Percentagem de florestas e outras terras arborizadas dominadas por espécies arbóreas autóctones (> 50 % de cobertura) Unidade: Percentagem Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, «State of Europe's Forests 2020», FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010. |
Diversidade das espécies de árvores |
Descrição: Este indicador descreve o número médio de espécies de árvores que ocorrem em áreas florestais Unidade: Índice Metodologia: baseada em FOREST EUROPE, «State of Europe's Forests 2020», FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010. |
ANEXO VII
LISTA DE EXEMPLOS DE MEDIDAS DE RESTAURO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.o, N.o 16
1)
Restauro das zonas húmidas, reumidificando as turfeiras drenadas, eliminando as estruturas de drenagem das turfeiras ou desafetando pólderes e descontinuando a escavação de turfeiras.
2)
Melhoria das condições hidrológicas, aumentando a quantidade, a qualidade e a dinâmica das águas de superfície e os níveis de águas subterrâneas dos ecossistemas naturais e seminaturais.
3)
Eliminação dos matos indesejados ou das plantações não autóctones em prados, zonas húmidas, florestas e terras escassamente vegetadas.
4)
Aplicação da paludicultura.
5)
Restabelecimento da sinuosidade dos rios e religação dos meandros cortados artificialmente ou dos lagos marginais.
6)
Remoção das barreiras longitudinais e laterais (tais como diques e barragens); mais espaço à dinâmica dos rios e restauro dos troços fluviais de curso natural.
7)
Renaturalização dos leitos fluviais, dos lagos e dos cursos de água de planície através, por exemplo, da remoção de estruturas de fixação artificial de leitos, da otimização da composição do substrato e da melhoria ou do desenvolvimento da cobertura dos habitats.
8)
Restauro dos processos naturais de sedimentação.
9)
Criação de áreas-tampão ripícolas, tais como florestas ripícolas, faixas de proteção, prados ou pastagens.
10)
Reforço das características ecológicas das florestas, tais como árvores de grande porte, velhas e moribundas (árvores de habitat), volumes de madeira morta caída e em pé.
11)
Trabalho em prol de uma estrutura florestal diversificada em termos de, por exemplo, composição das espécies e idade, possibilitando a regeneração natural e a sucessão de espécies arbóreas.
12)
Assistência à migração de proveniências e espécies quando tal possa ser necessário devido às alterações climáticas.
13)
Reforço da diversidade florestal através do restauro de mosaicos de habitats não florestais, tais como parcelas abertas de prados ou charnecas, lagoas ou zonas rochosas.
14)
Utilização de abordagens florestais «próximas da natureza» ou de «cobertura contínua»; introdução de espécies arbóreas autóctones.
15)
Reforço do desenvolvimento de florestas autóctones seculares e florestas adultas, por exemplo, através do abandono da exploração ou de uma gestão ativa que favoreça o desenvolvimento de funções de autorregulação e uma resiliência adequada.
16)
Introdução de elementos paisagísticos de grande diversidade nas terras aráveis e nos prados de utilização intensiva, tais como faixas de proteção, orlas dos campos com flores autóctones, sebes, árvores, pequenas florestas, muros de socalcos, lagoas, corredores de habitats e espaços de ligação, etc.
17)
Aumento da superfície agrícola sujeita a abordagens de gestão agroecológica, por exemplo a agricultura biológica ou a agrossilvicultura, a policultura e a rotação de culturas, bem como a gestão integrada de pragas e nutrientes.
18)
Redução da intensidade de pastoreio ou dos regimes de ceifa nos prados, se for caso disso, e restabelecimento do pastoreio extensivo com gado doméstico e dos regimes de ceifa extensiva nos casos em que tenham sido abandonados.
19)
Interrupção ou redução da utilização de pesticidas químicos, bem como de fertilizantes químicos e de estrume animal.
20)
Interrupção da lavoura dos prados e introdução de sementes de gramíneas produtivas.
21)
Eliminação das plantações em antigos sistemas dinâmicos de dunas interiores para reativar a dinâmica do vento natural em prol de habitats abertos.
22)
Melhoria da conectividade entre os habitats, a fim de possibilitar o desenvolvimento de populações de espécies e um intercâmbio individual ou genético suficiente, bem como a migração das espécies e a adaptação às alterações climáticas.
23)
Viabilização da dinâmica natural própria dos ecossistemas, por exemplo abandonando a exploração e promovendo a naturalidade e a natureza selvagem.
24)
Eliminação e controlo das espécies exóticas invasoras e prevenção ou minimização de novas introduções.
25)
Minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho, por exemplo utilizando artes de pesca com menor impacto nos fundos marinhos.
26)
Restauro de importantes áreas de desova e de reprodução de peixes.
27)
Fornecimento de estruturas ou substratos para incentivar o retorno da vida marinha em apoio ao restauro de recifes de corais, ostras ou rochas.
28)
Restauro das pradarias submarinas e das florestas de algas, estabilizando ativamente o fundo marinho, reduzindo e, sempre que possível, eliminando as pressões ou através da propagação e plantação ativas.
29)
Restabelecimento ou melhoria do estado das populações de espécies autóctones características que são vitais para a ecologia dos habitats marinhos, através da aplicação de medidas de restauro passivas ou ativas, como, por exemplo, a introdução de juvenis.
30)
Redução das várias formas de poluição marinha, por exemplo a carga de nutrientes, a poluição sonora e os resíduos de plástico.
31)
Aumento dos espaços verdes urbanos com características ecológicas, como parques, árvores e parcelas florestais, coberturas verdes, prados de flores silvestres, jardins, horticultura urbana, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos, lagoas e cursos de água, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade de espécies, as espécies autóctones, as condições locais e a resiliência às alterações climáticas.
32)
Interrupção, redução ou correção da poluição causada por produtos farmacêuticos, produtos químicos perigosos, águas residuais urbanas e industriais e outros resíduos, incluindo lixo e plásticos, bem como a poluição luminosa, em todos os ecossistemas.
33)
Conversão de espaços industriais abandonados, de antigas zonas industriais e de pedreiras em locais naturais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)