EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R0602

Regulamento Delegado (UE) 2024/602 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização no setor do lúpulo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão

C/2023/6131

JO L, 2024/602, 16.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/602/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/602/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/602

16.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/602 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização no setor do lúpulo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 75.o, 2.o, e 77.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). Estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização do lúpulo e à certificação do lúpulo e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução a esse respeito. A fim de assegurar o bom funcionamento da aplicação das normas de comercialização e da certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo no novo quadro jurídico, importa adotar determinadas normas adicionais, por meio de atos delegados. O presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2024/601 (3) devem substituir o Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão (4).

(2)

O artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 exige que os produtos do setor do lúpulo colhidos ou preparados na União sejam submetidos a um procedimento de certificação que garanta que satisfazem os requisitos mínimos de qualidade. A fim de assegurar a aplicação uniforme do procedimento de certificação nos Estados-Membros, é necessário especificar quais os produtos do setor do lúpulo sujeitos a certificação.

(3)

O artigo 77.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que os produtos do setor do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se estiverem abrangidos por um certificado emitido nos termos do mesmo artigo. As fábricas de cerveja estão muito atentas à qualidade do lúpulo utilizado no processo de elaboração, uma vez que este ingrediente tem grande influência no sabor do produto final. Nos casos em que o lúpulo é cultivado e transformado por fábricas de cerveja ou por terceiros contratados por uma fábrica de cerveja, a exigência de uma certificação oficial, além do controlo interno da qualidade da fábrica de cerveja em causa, criaria custos adicionais e encargos administrativos desnecessários. Pequenas quantidades de produtos do setor do lúpulo vendidos a particulares em pequenas embalagens constituem um nicho de mercado; a certificação do conteúdo de cada pequena embalagem e a marcação das embalagens de acordo com as regras aplicáveis constituiria uma carga de trabalho injustificável, tanto mais que tal teria também um impacto no preço desses produtos para os utilizadores privados. Os produtos isomerizados de lúpulo foram submetidos a uma transformação pesada e são estáveis, razão pela qual a certificação deixou de ser necessária para garantir a sua qualidade. Por conseguinte, é adequado isentar determinados produtos de lúpulo do requisito de certificação para efeitos de comercialização ou exportação.

(4)

A fim de estabelecer o âmbito da isenção da obrigação de certificação para o lúpulo cultivado e/ou transformado por terceiros contratados por uma fábrica de cerveja ou pelos próprios fabricantes de cerveja, assegurando simultaneamente o controlo pela autoridade certificadora competente, o fabricante de cerveja deve informar a autoridade certificadora competente, por meio de uma declaração de colheita, das variedades cultivadas, das quantidades colhidas, dos locais de produção e das superfícies plantadas, a fim de garantir que os produtos em causa se destinam a ser utilizados unicamente pela fábrica de cerveja em causa. No que diz respeito à transformação do lúpulo destinado às fábricas de cerveja, importa fornecer à autoridade certificadora informações prévias sobre a fábrica de cerveja em causa, o transformador, a matéria-prima e o produto final, a fim de permitir um certo controlo do processo. A embalagem desses produtos deve ainda ostentar uma menção especial de que não podem ser comercializados, a fim de garantir que só podem ser utilizados pela fábrica de cerveja em causa.

(5)

Em caso de fracionamento para venda de uma remessa certificada de lúpulo não elaborado, cada remessa deve ser acompanhada de um documento comercial emitido pelo vendedor com as informações constantes do certificado da remessa inicial, a fim de assegurar a rastreabilidade completa de cada remessa.

(6)

A fim de assegurar a elevada qualidade das misturas de lúpulo em bruto e de produtos de lúpulo, cada uma das remessas de cones de lúpulo utilizadas na mistura deve satisfazer os requisitos mínimos de qualidade. No caso das misturas de cones de lúpulo destinadas a serem utilizadas como tal, a fim de preservar o caráter especial conferido ao produto pela variedade e pela área de produção, só devem ser utilizados cones de lúpulo da mesma área e variedade. No caso dos produtos de lúpulo, pode ser exigida uma mistura de lúpulo de diferentes variedades e/ou zonas de produção para obter um determinado perfil aromático, pelo que essas misturas devem ser autorizadas e cada variedade e/ou origem deve ser inscrita no certificado, indicando a percentagem ponderal de cada variedade e/ou a área de produção, a fim de permitir a rastreabilidade. Dado que, ao longo do tempo, o lúpulo perde uma parte do ácido alfa que influencia o seu sabor especial, só deve ser misturado lúpulo em bruto do mesmo ano de colheita, tanto para as misturas de lúpulo destinadas a serem utilizadas como tal como para os produtos de lúpulo. A fim de garantir que não possam ser adicionados elementos que não cumpram os requisitos, os produtos misturados do setor do lúpulo só devem ser certificados se tiverem sido misturados sob controlo oficial em centros de certificação.

(7)

Importa especificar os requisitos mínimos de qualidade para o lúpulo em bruto elaborado e não elaborado, no que respeita ao teor de humidade e ao teor de folhas, pés e detritos de lúpulo, bem como de sementes, no caso do lúpulo sem sementes.

(8)

Uma vez que o presente regulamento atualiza e substitui as normas em vigor estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1850/2006, esse regulamento deve ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às normas de comercialização do lúpulo e dos produtos de lúpulo referidos no artigo 2.o e às condições em que o lúpulo e os produtos de lúpulo estão isentos do requisito de certificação previsto no artigo 77.o, n.o 4, desse regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a:

a)

Cones de lúpulo do código NC 1210 10 00, abrangidos pelo anexo I, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, colhidos na União ou importados de países terceiros em conformidade com o artigo 190.o desse regulamento;

b)

Produtos de lúpulo dos códigos NC 1210 20 e 1302 13 00, abrangidos pelo anexo I, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, elaborados na União ou importados de países terceiros em conformidade com o artigo 190.o desse regulamento.

O presente regulamento não é aplicável aos produtos isomerizados de lúpulo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2024/601, entende-se por:

a)

«Cones de lúpulo» ou «lúpulo»: as inflorescências da planta (feminina) do lúpulo-trepador (Humulus lupulus); estas inflorescências, de cor amarelo-esverdeada e forma ovoide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;

b)

«Lúpulo não elaborado»: o lúpulo que sofreu apenas as operações de primeira secagem e primeira embalagem;

c)

«Lúpulo elaborado»: o lúpulo que sofreu as operações de secagem final e embalagem final;

d)

«Lúpulo com sementes»: o lúpulo comercializado com sementes numa proporção superior a 2 % do seu peso após a secagem;

e)

«Lúpulo sem sementes»: o lúpulo comercializado com sementes numa proporção não superior a 2 % do seu peso após a secagem;

f)

«Produto de lúpulo»: um produto derivado de cones de lúpulo que foram submetidos a uma transformação mais significativa, como pós, péletes ou extratos de lúpulo;

g)

«Produto isomerizado de lúpulo»: o produto de lúpulo em que os ácidos alfa sofreram uma isomerização quase total;

h)

«Remessa»: um número de embalagens de lúpulo com as mesmas características, apresentados simultaneamente para certificação pelo mesmo produtor individual ou associado ou pelo mesmo transformador;

i)

«Área de produção do lúpulo»: uma zona ou região de produção constante da lista elaborada pelos Estados-Membros em causa;

j)

«Selagem»: o fecho da embalagem efetuado de forma a que o selo fique deteriorado aquando da abertura;

k)

«Marcação»: a rotulagem e identificação;

l)

«Sistema operativo fechado»: um processo de elaboração ou de transformação do lúpulo efetuado de modo a que não possa ser adicionado ou retirado durante a operação qualquer lúpulo ou produto transformado. O sistema operativo fechado tem início com a abertura da embalagem selada que contém o lúpulo ou o produto de lúpulo a elaborar ou a transformar e termina com a selagem da embalagem que contém o lúpulo ou o produto de lúpulo elaborado ou transformado;

m)

«Autoridade certificadora competente», o organismo ou serviço autorizado pelo Estado-Membro a certificar, assim como a aprovar e a controlar os centros de certificação;

n)

«Centro de certificação»: o local onde é efetuada a certificação;

o)

«Representantes de uma autoridade certificadora competente»: o pessoal empregado por uma autoridade certificadora competente ou por terceiros e autorizado pela autoridade certificadora competente a desempenhar as funções de certificação;

p)

«Controlo oficial»: a supervisão das atividades de certificação pela autoridade certificadora competente ou pelos seus representantes.

SECÇÃO 2

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 4.o

Comercialização do lúpulo e dos produtos de lúpulo

Os cones de lúpulo e os produtos de lúpulo colhidos e/ou elaborados na União só podem ser comercializados se tiverem sido submetidos a um procedimento de certificação em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/601 e forem acompanhados do certificado a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 5.o

Isenções da obrigação de certificação

O requisito de certificação a que se refere o artigo 4.o não é aplicável a:

a)

Lúpulo colhido em terras pertencentes a uma fábrica de cerveja ou cultivado sob contrato com uma fábrica de cerveja e por esta utilizado, com ou sem transformação prévia;

b)

Produtos de lúpulo transformados, sob contrato, por conta de uma fábrica de cerveja, desde que sejam utilizados pela mesma fábrica;

c)

Lúpulo e produtos de lúpulo destinados a serem vendidos a particulares para uso próprio, apresentados em pequenas embalagens de peso não superior a 5 kg, no caso dos cones, pós e péletes, e a 1 kg, no caso dos extratos ou produtos isomerizados de lúpulo, devendo a descrição e o peso do produto figurar na embalagem.

Artigo 6.o

Disposições especiais aplicáveis às fábricas de cerveja

1.   No que respeita ao lúpulo cultivado por uma fábrica de cerveja nas terras que lhe pertencem ou sob contrato para utilização por uma fábrica de cerveja, o fabricante de cerveja deve enviar à autoridade certificadora competente, o mais tardar até 15 de novembro de cada ano, uma declaração de colheita das variedades cultivadas, das quantidades colhidas, dos locais de produção e das superfícies plantadas, juntamente com as referências cadastrais ou um equivalente oficial das mesmas.

2.   No caso do lúpulo transformado sob contrato por conta de uma fábrica de cerveja, antes da entrada do mesmo no estabelecimento onde será transformado, a fábrica de cerveja deve fornecer ao transformador e à autoridade certificadora competente um documento de transformação com as seguintes informações:

a)

Número de referência único que identifique o contrato;

b)

Fábrica de cerveja destinatária;

c)

Nome e o endereço do estabelecimento de transformação;

d)

Número de referência único do certificado relativo ao lúpulo ou aos produtos de lúpulo a transformar e/ou, no caso do lúpulo importado, o atestado de equivalência previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e/ou uma cópia da declaração de colheita do lúpulo a transformar.

3.   O transformador deve registar no documento de transformação, após a operação de transformação, as seguintes informações:

a)

Descrição do produto transformado;

b)

Peso do produto transformado.

4.   Deve ser atribuído ao documento de transformação a que se refere o n.o 2 um número de referência único que deve igualmente constar da embalagem. No documento e na embalagem deve figurar a seguinte indicação adicional: «lúpulo/produtos de lúpulo para uso próprio; não pode ser comercializado».

Artigo 7.o

Fracionamento de remessas de lúpulo

1.   Em caso de fracionamento para venda de uma remessa certificada de lúpulo, o produto deve ser acompanhado de uma fatura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o peso da parte vendida.

2.   Devem também constar da fatura ou do documento comercial as seguintes informações do certificado a que se refere o artigo 4.o:

a)

Descrição do produto;

b)

Peso bruto ou líquido da remessa certificada inicial;

c)

Local e área de produção;

d)

Variedade;

e)

Ano de colheita;

f)

Número de referência único do certificado.

Artigo 8.o

Mistura de remessas de lúpulo e de produtos de lúpulo

1.   Os produtos misturados do setor do lúpulo só podem ser certificados se tiverem sido misturados sob controlo oficial em centros de certificação.

2.   Quando os cones de lúpulo forem misturados para serem utilizados como tal ou transformados num produto de lúpulo, cada remessa utilizada para a mistura deve satisfazer os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no anexo I. Os cones de lúpulo a utilizar como tal só podem ser misturados com cones de lúpulo da mesma variedade, área de produção e ano de colheita.

3.   No fabrico de produtos de lúpulo, pode proceder-se à mistura de produtos de elaborados a partir de lúpulo certificado que sejam do mesmo ano de colheita mas de variedades e/ou áreas de produção diferentes, desde que o certificado que acompanha o produto obtido mencione:

a)

As variedades utilizadas, as áreas de produção do lúpulo e o ano de colheita;

b)

A percentagem ponderal de cada variedade utilizada na mistura; se tiverem sido utilizados produtos de lúpulo juntamente com cones de lúpulo para o fabrico de produtos de lúpulo, ou se tiverem sido utilizados diferentes produtos de lúpulo, a percentagem de cada variedade deve basear-se no peso dos cones de lúpulo empregues para a elaboração dos produtos utilizados;

c)

Os números de referência dos certificados emitidos para o lúpulo e para os produtos de lúpulo utilizados.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1850/2006 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento de Execução (UE) 2024/601 e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1234/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/601, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo e aos controlos conexos (JO L, 2024/601, 16.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/601/oj).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (JO L 355 de 15.12.2006, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1850/oj).


ANEXO I

Requisitos mínimos de comercialização aplicáveis aos cones de lúpulo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

Características

Designação

Teor máximo

(%, em peso)

Lúpulo elaborado

Lúpulo não elaborado

a)

Humidade

Água

12,0

14,0

b)

Proporção de folhas e de pés

Partes de folhas de sarmentos, pedúnculos de folhas ou de cones; os pedúnculos dos cones só são considerados sarmentos se o comprimento não for inferior a 2,5 cm

6,0

6,0

c)

Proporção de detritos de lúpulo

Pequenas partículas resultantes da colheita mecânica, numa gama cromática de verde-escuro a preto e que não provêm geralmente do cone; as partículas provenientes de variedades de lúpulo que não as variedades a certificar podem, todavia, contribuir para os teores máximos indicados até ao limite de 2 % do peso

3,0

4,0

d)

Proporção de sementes, para o «lúpulo sem semente»

Frutos do cone maduros

2,0

2,0


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1850/2006

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2024/601

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 1 e 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 11.o

 

Artigo 8.o

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 13.o

 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 16.o

 

Artigo 4.o

Artigo 17.o

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 18.o

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 19.o

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4

 

Artigo 21.o

 

Artigo 10.o

Artigo 22.o, n.o 1

 

Artigo 11.o

Artigo 22.o, n.o 2

 

Artigo 12.o

Artigo 23.o

 

Artigo 14.o

Artigo 24.o

 

Artigo 15.o

Artigo 25.o

Artigo 9.o

 

Artigo 26.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

 

Anexo IV

Anexo III

 

Anexo I

Anexo IV

 

Artigo 5.o, n.o 3

Anexo V

 

Anexo III

Anexo VI

 

Anexo II

Anexo VII

Anexo II

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/602/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top