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Document 32024L1760

    Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/9/2024/REV/1

    JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1760

    5.7.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1760 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de junho de 2024

    relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, o artigo 50.o, n.o 2, alínea g), e o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Estes valores fundamentais — que presidiram à criação da própria União –, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional deverão orientar a ação da União na cena internacional. Essa ação inclui o apoio ao desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um elevado nível de proteção do ambiente, a melhoria da qualidade do ambiente e a promoção dos valores fundamentais europeus figuram entre as prioridades da União, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu. Estes objetivos exigem a participação não só das autoridades públicas, mas também dos intervenientes privados, em especial das empresas.

    (3)

    Na sua Comunicação, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas», a Comissão comprometeu-se a modernizar a economia social de mercado da Europa para garantir uma transição justa para a sustentabilidade, garantindo que ninguém seja deixado para trás. A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que promove direitos que asseguram condições de trabalho justas. Faz parte das políticas e estratégias da União relacionadas com a promoção do trabalho digno em todo o mundo, inclusive nas cadeias de valor mundiais, tal como referido na Comunicação da Comissão de 23 de fevereiro de 2022 sobre o trabalho digno em todo o mundo.

    (4)

    O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito em relação aos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e dos investidores em relação a estes temas. Existem já, tanto a nível da União como a nível nacional, várias iniciativas destinadas a promover as empresas que apoiem uma transformação orientada para valores.

    (5)

    As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas deverão proteger os direitos humanos, e definem a forma como as empresas deverão abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios Orientadores das Nações Unidas) reconhecem que as empresas têm a responsabilidade de exercer o dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e prestando contas pela forma como corrigem esses efeitos. Os Princípios Orientadores das Nações Unidas afirmam que as empresas deverão evitar violações dos direitos humanos e deverão corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham causado, para os quais tenham contribuído ou a que estejam ligadas no âmbito das suas próprias operações e das operações das suas filiais e através das suas relações comerciais diretas e indiretas.

    (6)

    O conceito de dever de diligência em matéria de direitos humanos foi especificado e ulteriormente desenvolvido nas Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que alargaram a aplicação do dever de diligência a questões ambientais e de governação. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável (Guia para uma Conduta Empresarial Responsável) e os guias setoriais da OCDE são quadros internacionalmente reconhecidos que estabelecem medidas práticas em matéria de dever de diligência para ajudar as empresas a identificar, prevenir e atenuar os efeitos, reais e potenciais, associados às suas operações, cadeias de abastecimento e outras relações comerciais, bem como a prestar contas pela forma como corrigem esses efeitos. O conceito de dever de diligência está também integrado nas recomendações da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    (7)

    Todas as empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos, que são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.

    (8)

    Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, adotados por todos os Estados membros das Nações Unidas em 2015, incluem o objetivo de promover um crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável. A União impôs-se o objetivo de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O setor privado contribui para esses objetivos.

    (9)

    As cadeias de valor mundiais, em particular as cadeias de valor de matérias-primas críticas, são afetadas pelos efeitos nefastos de perigos naturais ou antrópicos. É provável que a frequência e o impacto dos choques que comportam riscos para as cadeias de valor críticas venham a aumentar no futuro. O setor privado poderá desempenhar um papel importante na promoção de um crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, evitando simultaneamente a criação de desequilíbrios no mercado interno. Este facto sublinha a importância de reforçar a resiliência das empresas a cenários adversos relacionados com as suas cadeias de valor, tendo em conta as externalidades e os riscos sociais, ambientais e de governação.

    (10)

    Os acordos internacionais no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de que a União e os seus Estados-Membros são partes, tais como o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas adotado em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris») (3) e o recente Pacto Climático de Glasgow, definem medidas precisas para fazer face às alterações climáticas e limitar o aquecimento global a 1,5oC. Além das ações específicas que se esperam de todas as partes signatárias, o papel do setor privado, em especial as suas estratégias de investimento, é também considerado fundamental para alcançar estes objetivos.

    (11)

    Por meio do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a União também se comprometeu juridicamente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Ambos os compromissos exigem que se mude a forma como as empresas produzem e adquirem. O documento de trabalho dos serviços da Comissão Europeia que acompanha a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (Plano para atingir a Meta Climática em 2030) modeliza os diversos graus de redução de emissões exigidos a diferentes setores económicos, embora todos necessitem de reduções consideráveis em todos os cenários para que a União possa cumprir os seus objetivos em matéria de clima. Esse plano destaca igualmente que «as alterações nas regras e práticas de governo das empresas, incluindo em matéria de financiamento sustentável, levarão os proprietários e gestores de empresas a priorizar os objetivos de sustentabilidade nas suas estratégias e decisões». A Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» dispõe que todas as ações e políticas da UE deverão unir esforços para ajudar a União a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Dispõe igualmente que a sustentabilidade deverá ser mais integrada no quadro de governação empresarial. O quadro de ação da União no domínio do ambiente e do clima estabelecido na Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) visa acelerar a transição ecológica para uma economia circular neutra em termos de clima, sustentável, não tóxica, eficiente em termos de recursos, baseada nas energias renováveis, resiliente e competitiva, de forma justa, equitativa e inclusiva, e proteger, restaurar e melhorar o estado do ambiente, nomeadamente travando e invertendo a perda de biodiversidade.

    (12)

    De acordo com a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas», que apresenta a estratégia da União para a adaptação às alterações climáticas, quaisquer novos investimentos que se realizem e quaisquer decisões políticas que se tomem deverão ter por base os aspetos climáticos e estar preparados para o futuro, nomeadamente no caso das grandes empresas que gerem cadeias de valor. A presente diretiva deverá ser coerente com essa estratégia. Do mesmo modo, deverá haver coerência com a Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que estabelece requisitos claros para as regras de governação dos bancos, incluindo conhecimentos sobre os riscos ambientais, sociais e de governação a nível do conselho de administração.

    (13)

    A Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva» (Plano de Ação para a Economia Circular), a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (Estratégia de Biodiversidade), a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (Estratégia do Prado ao Prato) e a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (Estratégia para os Produtos Químicos), a Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, sobre o Plano de Ação da UE intitulado «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», a Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», a abordagem da Comissão designada «Indústria 5.0», a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» e a Comunicação da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, intitulada «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» enumeram entre os seus elementos uma iniciativa em matéria de governação sustentável das empresas. Os requisitos de dever de diligência previstos na presente diretiva deverão contribuir para atingir os objetivos do Plano de Ação da UE intitulado «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», que consistem em criar um ambiente sem substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente.

    (14)

    A presente diretiva é coerente com a comunicação conjunta da Comissão sobre o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024. O referido plano de ação define como prioridade reforçar o empenho da União em promover ativamente a aplicação a nível mundial dos Princípios Orientadores das Nações Unidas e de outras diretrizes internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais, nomeadamente através da promoção das normas pertinentes em matéria de dever de diligência.

    (15)

    O Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de março de 2021 que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência e a responsabilidade das empresas, exorta a Comissão a propor regras ao nível da União que sujeitem as empresas a obrigações abrangentes em matéria de dever de diligência, com implicações que incluem a responsabilidade civil no caso das empresas que causem, individual ou conjuntamente, danos por omissão no domínio do dever de diligência. Nas Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2020, sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, convidava-se a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da União no domínio da governação sustentável das empresas que impusesse obrigações em matéria de dever de diligência às empresas dos vários setores ao longo das cadeias de abastecimento mundiais. O Parlamento Europeu apela igualmente à clarificação dos deveres dos administradores no seu relatório de iniciativa de 2 de dezembro de 2020 sobre a governação sustentável das empresas. Na sua Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2022 de 21 de dezembro de 2021, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão comprometeram-se a assegurar uma economia ao serviço das pessoas e a melhorar o quadro regulamentar em matéria de governação sustentável das empresas.

    (16)

    A presente diretiva visa assegurar que as empresas ativas no mercado interno contribuam para o desenvolvimento sustentável e a transição económica e social para a sustentabilidade através da identificação, e, sempre que necessário, da priorização, prevenção, atenuação, cessação, minimização e reparação dos efeitos negativos, reais ou potenciais, nos direitos humanos e no ambiente decorrentes das operações das próprias empresas, das operações das suas filiais e das operações dos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas, e garantindo que as partes afetadas pelo incumprimento deste dever tenham acesso à justiça e a vias de recurso. A presente diretiva não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de respeitar e proteger os direitos humanos e o ambiente por força do direito internacional.

    (17)

    A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, laborais e sociais, da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se as disposições da presente diretiva colidirem com disposições de outro ato legislativo da União que visem os mesmos objetivos e prevejam obrigações mais amplas ou mais específicas, as disposições do outro ato legislativo da União deverão prevalecer no que diz respeito à matéria em conflito e aplicar-se a essas obrigações específicas. Exemplos dessas obrigações nos atos legislativos da União incluem as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou no Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (18)

    A presente diretiva não se aplica às instituições de pensões que gerem sistemas de segurança social nos termos do direito da União. Se um Estado-Membro tiver optado pela não aplicação, total ou parcial, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) a uma instituição de realização de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 5.o da mesma diretiva, a presente diretiva não se aplica a essas instituições de realização de planos de pensões profissionais.

    (19)

    As empresas deverão tomar as medidas adequadas para instituir e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às das suas filiais, bem como às dos seus parceiros comerciais diretos e indiretos ao longo das suas cadeias de atividades, em conformidade com a presente diretiva. A presente diretiva não deverá exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que nunca ocorrerão efeitos negativos ou que os efeitos negativos serão travados. Por exemplo, no que diz respeito aos parceiros comerciais, e no caso de o efeito negativo resultar da intervenção do Estado, a empresa poderá não estar em condições de chegar a tais resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deverá tomar medidas adequadas que permitam alcançar os objetivos do dever de diligência, combatendo eficazmente os efeitos negativos de forma proporcionada face ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo. Haverá que ter em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do efeito negativo e os fatores de risco pertinentes, inclusive, no referente à prevenção e minimização dos efeitos negativos, as especificidades das operações comerciais da empresa e da sua cadeia de atividades, o setor ou a área geográfica em que os seus parceiros comerciais operam, o poder da empresa para influenciar os seus parceiros comerciais diretos e indiretos e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência.

    (20)

    O processo de dever de diligência previsto na presente diretiva deverá abranger as seis etapas definidas pelo Guia para uma Conduta Empresarial Responsável, que incluem medidas relativas ao dever de diligência para as empresas identificarem e corrigirem os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Esse processo contempla as seguintes etapas: 1) integrar o dever de diligência nas políticas e nos sistemas de gestão, 2) identificar e avaliar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, 3) prevenir, fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente, 4) monitorizar e avaliar a eficácia das medidas, 5) comunicar e 6) conceder reparação.

    (21)

    A fim de tornar o dever de diligência mais eficaz e reduzir os encargos para as empresas, estas deverão ter o direito de partilhar recursos e informações no âmbito dos respetivos grupos de empresas e com outras entidades jurídicas. As empresas-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva deverão ser autorizadas a cumprir algumas das obrigações em matéria de dever de diligência também em nome das suas filiais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, se tal garantir um cumprimento eficaz. Tal não deverá prejudicar que as filiais estejam sujeitas ao exercício dos poderes da autoridade de supervisão e a responsabilidade civil nos termos da presente diretiva. Se a empresa-mãe cumprir as obrigações em relação ao combate às alterações climáticas em nome de uma filial, esta última deverá cumprir essas obrigações em conformidade com o plano relativo à atenuação das alterações climáticas da empresa-mãe, devidamente adaptado em função do seu modelo empresarial e da sua estratégia. Se a filial não for abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que não fica obrigada a cumprir o dever de diligência, a empresa-mãe deverá cobrir as operações da filial no âmbito das suas próprias obrigações de dever de diligência. Se as filiais forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas a empresa-mãe não o for, deverão ainda assim ser autorizadas a partilhar recursos e informações dentro do grupo de empresas. No entanto, as filiais deverão ser responsáveis pelo cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência nos termos da presente diretiva.

    (22)

    O cumprimento de algumas das obrigações em matéria de dever de diligência a nível do grupo não deverá prejudicar a responsabilidade civil das filiais nos termos da presente diretiva perante as vítimas a quem são causados os danos. Se estiverem reunidas as condições da responsabilidade civil, a filial poderá ser considerada responsável pelos danos ocorridos, independentemente de as obrigações em matéria de dever de diligência terem sido cumpridas pela filial ou pela empresa-mãe em nome da filial.

    (23)

    Os parceiros comerciais não deverão ser obrigados a divulgar a uma empresa que cumpra as obrigações decorrentes da presente diretiva informações que constituam segredo comercial na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), sem prejuízo da divulgação da identidade dos parceiros comerciais diretos e indiretos, ou de informações essenciais necessárias para a identificação de efeitos negativos reais ou potenciais, sempre que tal for necessário e devidamente justificado para efeitos do cumprimento, pela empresa, das obrigações em matéria de dever de diligência. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de os parceiros comerciais protegerem os seus segredos comerciais através dos mecanismos estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/943. Os parceiros comerciais nunca deverão ser obrigados a divulgar informações classificadas ou outras informações cuja divulgação possa representar um risco para os interesses essenciais da segurança de um Estado.

    (24)

    Os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente poderão ocorrer no âmbito das operações da própria empresa e das operações das suas filiais e dos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas, em especial a nível do aprovisionamento de matérias-primas e do fabrico. Para que o dever de diligência tenha um impacto significativo, deverá abranger os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente gerados ao longo da maior parte do ciclo de produção, distribuição, transporte e armazenamento de um produto ou da prestação de um serviço, a nível das operações da própria empresa e das operações das suas filiais e dos seus parceiros comerciais nas suas cadeias de atividades.

    (25)

    A cadeia de atividades deverá abranger as atividades dos parceiros comerciais a montante de uma empresa relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços pela empresa, incluindo a conceção, a extração, o aprovisionamento, o fabrico, o transporte, o armazenamento e o fornecimento de matérias-primas, produtos ou partes de produtos e o desenvolvimento do produto ou do serviço, bem como as atividades dos parceiros comerciais a jusante de uma empresa relacionadas com a distribuição, o transporte e o armazenamento do produto, sempre que os parceiros comerciais exerçam essas atividades para a empresa ou em nome dela. A presente diretiva não deverá abranger a eliminação do produto. Além disso, nos termos da presente diretiva, a cadeia de atividades não deverá abranger a distribuição, o transporte, o armazenamento e a eliminação de produtos sujeitos a controlo das exportações por um Estado-Membro, quer se trate do controlo das exportações ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), quer do controlo das exportações de armas, munições ou material de guerra no âmbito dos controlos nacionais das exportações, depois de autorizada a exportação do produto. A presente diretiva é complementada por outros atos legislativos, que também combatem os efeitos negativos no domínio dos direitos humanos ou da proteção do ambiente. Em especial, o Regulamento (UE) 2021/821 estabelece um regime de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização, abrangendo, nomeadamente, software e tecnologias que possam ser utilizados para efeitos de cibervigilância. No âmbito deste regime, os Estados-Membros deverão ter em conta, em especial, o risco de esses bens serem utilizados no contexto da repressão interna ou da prática de violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) proíbe ou regula, consoante o caso, a exportação de mercadorias, tais como substâncias químicas, utilizadas ou suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Acresce que várias outras iniciativas legislativas visam atenuar os impactos ambientais dos produtos durante todo o seu ciclo de vida, nomeadamente através do estabelecimento de requisitos de conceção ecológica com base nos aspetos de sustentabilidade e circularidade dos produtos. O cumprimento da presente diretiva deverá facilitar o cumprimento das disposições e dos objetivos desses outros atos legislativos, bem como dos termos e condições das autorizações aplicáveis nos termos desses atos. Os exportadores deverão ter em conta, ao assegurarem o cumprimento desses outros atos legislativos, os resultados das suas conclusões em matéria de dever de diligência nos termos da presente diretiva. O termo «cadeia de atividades» na aceção da presente diretiva não prejudica os termos «cadeia de valor», «cadeia de abastecimento» ou «cadeia de aprovisionamento» conforme definidos noutros atos legislativos da União.

    (26)

    A definição do termo «cadeia de atividades» não deverá incluir as atividades dos parceiros comerciais a jusante de uma empresa relacionadas com os serviços da empresa. No caso das empresas financeiras reguladas, a definição do termo «cadeia de atividades» não deverá incluir os parceiros comerciais a jusante que recebem os seus serviços e produtos. Por conseguinte, no que diz respeito às empresas financeiras reguladas, a presente diretiva deverá abranger apenas a parte a montante das suas cadeias de atividades, mas não a parte a jusante.

    (27)

    Nos termos da presente diretiva, as empresas constituídas em conformidade com o direito de um Estado-Membro deverão estar sujeitas a requisitos de dever de diligência quando cumprirem determinadas condições, nomeadamente limiares em termos de volume de negócios e, em certos casos, de número de trabalhadores. Embora essas condições sejam expressas em relação a um único exercício financeiro, a presente diretiva só deverá ser aplicável se a empresa as tiver cumprido em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, e deverá deixar de ser aplicável se as condições deixarem de estar preenchidas em cada um dos dois últimos exercícios pertinentes. O mesmo se aplica às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro, que deverão cumprir o critério pertinente relativo ao volume de negócios na União em cada um dos dois últimos exercícios financeiros. Por razões de clareza, e tendo em conta a aplicação faseada da presente diretiva, os critérios relativos ao âmbito de aplicação têm de ser cumpridos pelas empresas da União e de países terceiros durante dois exercícios financeiros consecutivos antes das datas de aplicação pertinentes estabelecidas em conformidade com as regras de transposição da presente diretiva. No que respeita aos limiares relativos ao número de trabalhadores, os trabalhadores temporários e os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deverão ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE só deverão ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa destacadora. Outros trabalhadores em formas atípicas de emprego deverão também ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores, desde que preencham os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para determinar o estatuto de trabalhador. Os trabalhadores sazonais deverão ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores proporcionalmente ao número de meses em que estão empregados. O cálculo dos limiares previstos na presente diretiva deverá incluir o número de trabalhadores e o volume de negócios das sucursais de uma empresa, que são locais de atividade que não a sede social que dela dependem legalmente e, por conseguinte, são consideradas parte da empresa, em conformidade com o direito nacional e da União. O mesmo deverá aplicar-se ao grupo de empresas caso os limiares sejam calculados numa base consolidada. Salvo indicação em contrário, os limiares a respeitar para que uma empresa seja abrangida pela presente diretiva deverão ser entendidos como limiares calculados em base individual.

    (28)

    As empresas estabelecidas na União com mais de 1 000 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 450 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais deverão ser obrigadas a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva. Deverão também ser obrigadas a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva as empresas que tenham celebrado contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, e desde que a empresa tenha tido um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 80 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais. O mesmo se aplica às empresas-mãe em última instância de grupos de empresas que, no seu conjunto, preencham essas condições. No que diz respeito a essas empresas-mãe em última instância, as obrigações decorrentes da presente diretiva deverão ser cumpridas pela empresa-mãe em última instância ou, se esta tiver como atividade principal a detenção de participações em filiais operacionais e não participar na tomada de decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou uma ou mais das suas filiais, em vez dessa empresa-mãe em última instância por uma filial operacional estabelecida na União, de acordo com as condições previstas na presente diretiva.

    (29)

    A fim de alcançar plenamente o objetivo da presente diretiva de corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações das empresas e às operações das suas filiais e dos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na União deverão ser também abrangidas. Mais especificamente, a presente diretiva deverá ser aplicável às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de, pelo menos, 450 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro. Deverão também ser obrigadas a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva as empresas que tenham celebrado contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, e desde que a empresa tenha tido um volume de negócios líquido superior a 80 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro. O mesmo se aplica às empresas-mãe em última instância de grupos de empresas que, no seu conjunto, preencham essas condições. No que diz respeito a essas empresas-mãe em última instância, as obrigações decorrentes da presente diretiva deverão ser cumpridas pela empresa-mãe em última instância ou, se esta tiver como atividade principal a detenção de participações em filiais operacionais e não participar na tomada de decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou uma ou mais das suas filiais, em vez da empresa-mãe em última instância por uma filial operacional estabelecida na União, de acordo com as condições previstas na presente diretiva.

    (30)

    Para efeitos da definição do âmbito de aplicação da presente diretiva em relação às empresas de países terceiros, deverá ser escolhido o critério do volume de negócios acima descrito, uma vez que cria uma ligação territorial entre as empresas de países terceiros e o território da União. O volume de negócios é um indicador dos efeitos que as atividades dessas empresas poderão ter no mercado interno. Em conformidade com o direito internacional, esses efeitos justificam a aplicação do direito da União às empresas de países terceiros. A fim de assegurar a identificação do volume de negócios pertinente das empresas em causa, deverão ser utilizados os métodos de cálculo do volume de negócios líquido das empresas de países terceiros estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). A fim de assegurar a aplicação efetiva da presente diretiva, não deverá, em contrapartida, ser aplicado um limiar de número de trabalhadores para determinar as empresas de países terceiros que são abrangidas pela presente diretiva, uma vez que a noção de «trabalhadores» utilizada para efeitos da presente diretiva se baseia no direito da União e não pode ser facilmente transposta para fora da União. Na ausência de uma metodologia clara e coerente, inclusive nos quadros contabilísticos, para determinar o número de trabalhadores das empresas de países terceiros, tal limiar iria criar, por conseguinte, incerteza jurídica e seria difícil de aplicar para as autoridades de supervisão. A definição do termo «volume de negócios» deverá basear-se na Diretiva 2013/34/UE, que já estabeleceu os métodos a utilizar para calcular o volume de negócios líquido das empresas de países terceiros, uma vez que as definições de volume de negócios e de receitas são semelhantes nos quadros contabilísticos internacionais. Com o objetivo de assegurar que a autoridade de supervisão saiba quais as empresas de países terceiros que geram o volume de negócios na União exigido para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, esta deverá exigir que o representante autorizado da empresa do país terceiro ou a própria empresa informe uma autoridade de supervisão do Estado-Membro em que o representante autorizado da empresa do país terceiro está domiciliado ou estabelecido e, se não for o mesmo Estado-Membro, uma autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a empresa gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, de que a empresa é uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Se necessário para determinar em que Estado-Membro a empresa do país terceiro gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União, o Estado-Membro deverá poder solicitar à Comissão que o informe sobre o volume de negócios líquido da empresa do país terceiro gerado na União. A Comissão deverá criar um sistema para assegurar essa troca de informações.

    (31)

    É fundamental estabelecer um quadro da União para uma abordagem responsável e sustentável no que se refere às cadeias de valor mundiais, atendendo à importância das empresas enquanto pilares da construção de uma sociedade e de uma economia sustentáveis. O surgimento de legislação vinculativa em vários Estados-Membros deu origem à necessidade de estabelecer condições de concorrência equitativas para as empresas, a fim de evitar a fragmentação e proporcionar segurança jurídica às empresas que operam no mercado interno. Todavia, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de introduzirem disposições de direito nacional mais rigorosas que divirjam das disposições de artigos que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 2, o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 1, inclusive nos casos em que tais disposições sejam suscetíveis de elevar indiretamente o nível de proteção previsto no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 1, nomeadamente as disposições em matéria de âmbito de aplicação, definições, medidas adequadas de reparação de efeitos negativos reais, colaboração construtiva com as partes interessadas e responsabilidade civil, nem deverá impedi-los de introduzirem disposições de direito nacional mais específicas em termos do objetivo ou do domínio abrangido, nomeadamente disposições do direito nacional que regulem efeitos negativos específicos ou setores de atividade específicos, a fim de alcançar um nível diferente de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, do ambiente ou do clima.

    (32)

    A presente diretiva visa abranger de forma exaustiva os direitos humanos, inclusive os cinco princípios e direitos fundamentais no trabalho definidos na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998. Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deverá ser exercido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas resultantes da violação de um dos direitos consagrados nos instrumentos internacionais enumerados na parte I, secção 1, do anexo da presente diretiva. O termo «violação» deverá ser interpretado em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, a violação de um direito humano não especificamente enumerado na parte I, secção 1, do anexo da presente diretiva que possa ser cometida por uma empresa ou entidade jurídica e que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido nos instrumentos em matéria de direitos humanos enumerados na parte I, secção 2, do anexo da presente diretiva deverá fazer também parte dos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa pudesse razoavelmente ter previsto o risco dessa violação de um direito humano, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso específico, tais como a natureza e a extensão das operações comerciais da empresa e a sua cadeia de atividades, o setor económico e o contexto geográfico e operacional. O dever de diligência deverá ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações enumeradas na parte II do anexo da presente diretiva, bem como os efeitos negativos resultantes da violação de uma das proibições e obrigações enumeradas na parte I, pontos 15 e 16, do anexo da presente diretiva tendo em conta a legislação nacional relacionada com as disposições dos instrumentos enumerados no anexo. Essas proibições e obrigações deverão ser interpretadas e aplicadas em consonância com o direito internacional e os princípios gerais do direito do ambiente da União, tal como estabelecido no artigo 191.o do TFUE. Entre essas proibições, incluem-se a proibição de causar qualquer degradação ambiental mensurável, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas, consumo excessivo de água, a degradação dos solos ou qualquer outro impacto nos recursos naturais, como a desflorestação, que prejudique substancialmente as bases naturais de conservação e produção de alimentos, negue o acesso de uma pessoa a água potável segura e limpa, dificulte o acesso de uma pessoa a instalações sanitárias ou as destrua, prejudique a saúde, a segurança, a utilização normal de terrenos ou de bens de uma pessoa adquiridos legalmente ou prejudique substancialmente os serviços ecossistémicos através dos quais um ecossistema contribui direta ou indiretamente para o bem-estar humano. A fim de avaliar se os danos causados aos serviços ecossistémicos são substanciais, deverão ser tidos em conta, se for caso disso, os seguintes elementos: a condição de base do ambiente afetado, a possibilidade de os danos serem de longo, médio ou curto prazo, a extensão dos danos e a reversibilidade dos danos. Os requisitos relacionados com o dever de diligência previstos na presente diretiva devem, por conseguinte, contribuir para preservar e restaurar a biodiversidade, bem como para melhorar o estado do ambiente, em especial do ar, da água e do solo, nomeadamente a fim de proteger melhor os direitos humanos. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de alterar o anexo da presente diretiva para os efeitos previstos no artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente acrescentando a referência à Convenção n.o 155 da OIT sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, de 1981 e à Convenção n.o 187 sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006, que fazem parte dos instrumentos fundamentais da OIT, após a sua ratificação por todos os Estados-Membros.

    (33)

    Dependendo das circunstâncias, as empresas poderão ter de ponderar normas adicionais. Por exemplo, tendo em conta contextos específicos ou fatores que se intersectam, incluindo, entre outros, o sexo, o género, a idade, a raça, a etnia, a classe, a casta, a educação, a pertença a um povo indígena, o estatuto de migrante, uma deficiência, bem como o estatuto social e económico, no âmbito de uma abordagem do dever de diligência sensível ao género e à cultura, as empresas deverão prestar especial atenção a quaisquer efeitos negativos específicos nas pessoas que possam apresentar um risco acrescido em virtude de situações de marginalização, vulnerabilidade ou outras circunstâncias, a título individual ou enquanto membros de determinados agrupamentos ou comunidades, nomeadamente os povos indígenas, tal como protegidos pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, inclusive no que se refere ao consentimento livre, prévio e informado. Ao fazê-lo, as empresas poderão ter de ter em conta, se for caso disso, instrumentos internacionais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    (34)

    As empresas deverão também ser responsáveis por utilizar a sua influência para contribuir para um nível de vida adequado nas cadeias de atividades. Isto inclui um salário decente para os trabalhadores por conta de outrem e um rendimento decente para os trabalhadores independentes e os pequenos agricultores, que aufiram em troca do seu trabalho e da sua produção.

    (35)

    A presente diretiva reconhece a abordagem «Uma Só Saúde», reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas. A abordagem «Uma Só Saúde» reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, das plantas e do ambiente em geral (incluindo os ecossistemas). É, por conseguinte, adequado prever que o dever de diligência ambiental deverá incluir a prevenção da degradação ambiental que tenha efeitos adversos para a saúde, como epidemias, e respeitar o direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável.

    (36)

    Os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente podem estar interligados com fatores como a corrupção e o suborno, ou ter por base tais fatores. Por conseguinte, pode ser necessário que as empresas tenham em conta esses fatores no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente, de forma compatível com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    (37)

    Para avaliarem os efeitos negativos nos direitos humanos, as empresas dispõem de orientações que ilustram de que forma as suas atividades podem afetar os direitos humanos e quais os comportamentos proibidos às empresas em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Essas orientações estão incluídas, por exemplo, no Quadro de Comunicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas e no Guia Interpretativo «The corporate responsibility to respect human rights» [A responsabilidade empresarial de respeitar os direitos humanos].

    (38)

    A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às operações das suas filiais e às operações dos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas, as empresas abrangidas pela presente diretiva deverão integrar o dever de diligência nas suas políticas e nos seus sistemas de gestão dos riscos, identificar e avaliar e, se necessário, priorizar, prevenir e atenuar os efeitos negativos, reais e potenciais, nos direitos humanos e no ambiente, bem como fazê-los cessar e minimizar a sua extensão, conceder reparação em relação aos efeitos negativos reais, desenvolver uma colaboração construtiva com as partes interessadas, estabelecer e manter um mecanismo de notificação e um procedimento de reclamação, monitorizar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos previstos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o seu dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deverá estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e as medidas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar a extensão dos efeitos negativos reais.

    (39)

    A fim de assegurar que o dever de diligência faça parte das políticas e dos sistemas de gestão dos riscos das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas deverão integrar o dever de diligência nas suas políticas e nos seus sistemas de gestão dos riscos pertinentes e em todos os níveis pertinentes das operações, e dispor de uma política de dever de diligência. A política de dever de diligência deverá ser elaborada em consulta prévia com os trabalhadores da empresa e os seus representantes e deverá incluir uma descrição da abordagem da empresa, inclusive a longo prazo, em matéria de dever de diligência, um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir por toda a empresa e suas filiais e, se for caso disso, pelos parceiros comerciais diretos ou indiretos da empresa, e uma descrição dos processos instaurados para integrar o dever de diligência nas políticas pertinentes e cumprir o dever de diligência, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação aos parceiros comerciais. A política de dever de diligência deverá assegurar um dever de diligência com base no risco. O código de conduta deverá aplicar-se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de contratação pública, de emprego e de aquisição. Para efeitos da presente diretiva, deverá entender-se que os trabalhadores incluem os trabalhadores temporários e outros trabalhadores em formas atípicas de emprego, desde que preencham os critérios estabelecidos pelo TJUE que determinam o estatuto de trabalhador.

    (40)

    Para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, as empresas deverão tomar medidas adequadas no que diz respeito à identificação, prevenção, cessação, minimização e reparação dos efeitos negativos, bem como ao desenvolvimento de uma colaboração construtiva com as partes interessadas ao longo do processo relativo ao dever de diligência. Por «medidas adequadas» deverá entender-se medidas que permitam alcançar os objetivos do dever de diligência, combatendo eficazmente os efeitos negativos de forma proporcionada face ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e de que a empresa possa razoavelmente dispor, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, incluindo a natureza e a extensão do efeito negativo e os fatores de risco pertinentes. Se as informações necessárias, incluindo as informações consideradas segredos comerciais, não puderem ser razoavelmente obtidas devido a obstáculos de facto ou de direito, por exemplo, por um parceiro comercial se recusar a fornecer informações e não existirem fundamentos jurídicos que permitam obrigá-lo a fazê-lo, tais circunstâncias não podem ser imputadas à empresa. No entanto, a empresa deverá poder explicar os motivos por que não foi possível obter essas informações e deverá tomar as medidas necessárias e razoáveis para as obter o mais rapidamente possível.

    (41)

    Em virtude das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, as empresas deverão identificar e avaliar os efeitos negativos reais ou potenciais nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação e avaliação exaustivas dos efeitos negativos, essa identificação e avaliação deverá basear-se em informações quantitativas e qualitativas, nomeadamente nos dados desagregados pertinentes que possam ser razoavelmente obtidos por uma empresa. As empresas deverão fazer uso dos métodos e recursos adequados, incluindo relatórios públicos. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deverá obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco na sua cadeia de atividades. No âmbito do cumprimento da obrigação de identificar efeitos negativos, as empresas deverão tomar medidas adequadas para fazer um levantamento das suas próprias operações, das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, das operações dos seus parceiros comerciais, a fim de identificar as áreas gerais em que existe uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves. Com base nos resultados desse levantamento, as empresas deverão realizar uma avaliação aprofundada das suas próprias operações, das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, das operações dos seus parceiros comerciais, nas áreas em que se identificou uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves. Ao identificar e avaliar efeitos negativos, a empresa deverá ter em conta, com base numa avaliação global, eventuais fatores de risco pertinentes, incluindo fatores de risco a nível da empresa, como, por exemplo, o facto de o parceiro de comercial ser ou não ser uma empresa abrangida pela presente diretiva; fatores de risco a nível das operações comerciais; fatores de risco geográficos e contextuais, tais como o nível de aplicação da lei no que diz respeito ao tipo de efeito negativo; fatores de risco para produtos e serviços; e fatores de risco setoriais. Ao identificarem e avaliarem os efeitos negativos, as empresas deverão também identificar e avaliar o impacto do modelo empresarial e das estratégias dos parceiros comerciais, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. A fim de limitar os encargos para as empresas de menor dimensão criados por pedidos de informação, se as informações necessárias para a identificação dos efeitos negativos puderem ser obtidas junto de parceiros comerciais em diferentes níveis das suas cadeias de atividades, as empresas deverão exercer contenção no que diz respeito aos parceiros comerciais que não apresentem, eles próprios, riscos de efeitos negativos, privilegiando um contacto direto com vista à obtenção de informações pormenorizadas junto dos parceiros comerciais que ocupem níveis das suas cadeias de atividades nos quais, com base no levantamento, haja uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos reais ou potenciais, se tal se afigurar razoável. A identificação dos efeitos negativos deverá incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação, e sempre que haja motivos razoáveis para crer que podem surgir novos riscos. Por alteração significativa deverá entender-se uma alteração do status quo das operações da própria empresa, das operações das suas filiais ou das operações dos seus parceiros comerciais, ou do enquadramento jurídico ou empresarial, ou qualquer outra mudança substancial da situação da empresa ou do seu contexto operacional. Exemplos de uma alteração significativa poderão ser casos em que a empresa começa a operar num novo setor económico ou área geográfica, começa a produzir novos produtos ou altera a forma de produzir os produtos existentes utilizando tecnologias com efeitos negativos potencialmente mais elevados, ou altera a sua estrutura empresarial através da reestruturação, ou de fusões ou aquisições. Podem surgir motivos razoáveis para crer que existem novos riscos de diferentes formas, incluindo a tomada de conhecimento do efeito negativo a partir das informações publicamente disponíveis, através da colaboração com as partes interessadas, ou de notificações. Se, apesar de terem tomado as medidas adequadas com vista à identificação dos efeitos negativos, as empresas não dispuserem de todas as informações necessárias sobre as suas cadeias de atividades, deverão poder explicar os motivos por que não foi possível obter essas informações e deverão tomar as medidas necessárias e razoáveis para as obter o mais rapidamente possível.

    (42)

    Nas zonas de conflito e de alto risco na aceção do Regulamento (UE) 2017/821, há uma maior probabilidade de serem cometidas violações dos direitos humanos e de essas violações serem mais graves. As empresas deverão ter em conta este facto ao integrarem o dever de diligência nas suas políticas e sistemas de gestão de riscos, de modo a assegurar que os códigos de conduta e os processos instaurados para cumprir o dever de diligência sejam adaptados às zonas de conflito e de alto risco, em conformidade com o direito internacional humanitário, tal como estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais. Ao realizarem avaliações aprofundadas no âmbito do processo de identificação e avaliação, ao tomarem medidas adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar e minimizar os efeitos negativos identificados e ao colaborarem com as partes interessadas, as empresas deverão ter em conta que as referidas situações constituem fatores de risco geográficos e contextuais específicos. Para o efeito, as empresas podem basear-se nas orientações da Comissão sobre a avaliação dos fatores de risco associados a zonas de conflito e de alto risco, que deverão ter em conta as orientações do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento «Heightened Human Rights Due Diligence for Business in Conflict-Affected Contexts: A Guide» [Reforço do dever de diligência em matéria de direitos humanos das empresas nos contextos marcados pelo conflito: um guia].

    (43)

    A presente diretiva não deverá prejudicar as regras em matéria de sigilo profissional aplicáveis aos advogados ou outros profissionais certificados autorizados a representar os seus clientes em processos judiciais, nos termos do direito da União e o direito nacional.

    (44)

    Se uma empresa não puder prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar, plena e simultaneamente, todos os efeitos negativos reais e potenciais identificados, deverá priorizar os efeitos negativos em função da sua gravidade e probabilidade. A gravidade de um efeito negativo deverá ser avaliada com base na dimensão, no alcance ou no caráter irremediável do efeito negativo, tendo em conta a magnitude do efeito, incluindo o número de pessoas que são ou virão a ser afetadas e a medida em que o ambiente é ou pode ser danificado ou afetado de outra forma, a sua irreversibilidade e os limites à capacidade de repor, num prazo razoável, as pessoas afetadas ou o ambiente numa situação equivalente àquela em que se encontravam antes do efeito. Uma vez resolvidos, em tempo útil, os efeitos negativos mais graves e mais prováveis, a empresa deverá resolver os efeitos negativos de menor gravidade e probabilidade. Por seu lado, a influência real ou potencial da empresa sobre os seus parceiros comerciais, o nível de implicação da empresa no efeito negativo, a proximidade da filial ou do parceiro comercial, ou a sua potencial responsabilidade, não deverão ser considerados fatores relevantes para a priorização dos efeitos negativos.

    (45)

    Em virtude das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos potenciais nos direitos humanos ou no ambiente, deverá tomar as medidas adequadas para os prevenir, ou para os atenuar adequadamente. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deverá estabelecer as medidas que as empresas deverão tomar para prevenir e atenuar os efeitos negativos potenciais, se for caso disso, em função das circunstâncias. Na avaliação das medidas adequadas para prevenir os efeitos negativos ou para os atenuar adequadamente, deverá ser tido em devida conta o chamado «nível de implicação da empresa num efeito negativo», em consonância com os quadros internacionais, e a capacidade da empresa para influenciar o parceiro comercial que causa, individual ou conjuntamente, o efeito negativo. As empresas deverão tomar medidas adequadas para fazer cessar ou minimizar a extensão dos efeitos negativos que causem por si próprias (dizendo-se nesse caso que «causam» ou são «causadoras» do efeito negativo, nos termos do quadro internacional) ou que causem em conjunto com as suas filiais ou parceiros comerciais (dizendo-se nesse caso que «contribuem» para o efeito negativo, nos termos do quadro internacional). Tal aplica-se independentemente do facto de haver terceiros exteriores à cadeia de atividades da empresa que estejam igualmente a causar o efeito negativo. As situações em que o efeito negativo é causado conjuntamente não se limitam àquelas em que há igual implicação da empresa e da sua filial ou do seu parceiro comercial no efeito negativo, devendo antes abranger todos os casos de atos ou omissões da empresa que causem o efeito negativo em combinação com os atos ou omissões das filiais ou dos parceiros comerciais, incluindo os casos em que a empresa facilite ou incentive substancialmente um parceiro comercial a causar um efeito negativo, ou seja, excluindo contribuições triviais ou de menor importância. Quando as empresas não causam os efeitos negativos que ocorrem nas suas cadeias de atividades por si próprias ou em conjunto com outras entidades jurídicas, mas o efeito negativo é causado apenas pelo seu parceiro comercial nas cadeias de atividades das empresas (dizendo-se nesse caso que as empresas «estão diretamente ligadas» ao efeito negativo, nos termos do quadro internacional), deverão ter por objetivo, ainda assim, fazer uso da sua influência para prevenir ou atenuar o efeito negativo causado pelo seu parceiro comercial ou aumentar a sua influência nesse sentido. Utilizar apenas a noção de «causar» o efeito negativo em vez dos termos atrás referidos usados nos quadros internacionais permite evitar confusões com os termos jurídicos existentes nos sistemas jurídicos nacionais, sem deixar de abranger as mesmas relações causais descritas nesses quadros. Neste contexto, em consonância com os quadros internacionais, a influência da empresa sobre um parceiro comercial deverá incluir, por um lado, a sua capacidade para persuadir o parceiro comercial a prevenir efeitos negativos (por exemplo através do poder de mercado, dos requisitos de pré-qualificação ou associando incentivos empresariais aos direitos humanos e ao desempenho ambiental) e, por outro, o grau de influência ou de alavancagem que a empresa poderá razoavelmente exercer, por exemplo, através da cooperação com o parceiro comercial em questão ou da colaboração com outra empresa que seja o parceiro comercial direto do parceiro comercial associado ao efeito negativo.

    (46)

    A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas deverão ser obrigadas a tomar as medidas adequadas a seguir indicadas, se for caso disso. Se necessário devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas deverão elaborar e aplicar um plano de ação preventivo. As empresas deverão procurar obter garantias contratuais, junto de um parceiro comercial direto, pelas quais este se comprometa a assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de ação preventivo, inclusive procurando obter as garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as atividades destes últimos façam parte das cadeias de atividades das empresas. As garantias contratuais deverão ser concebidas de modo a assegurar que as responsabilidades são partilhadas de forma adequada pela empresa e pelos parceiros comerciais. As garantias contratuais deverão ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. No entanto, a empresa só deverá ser obrigada a procurar obter as garantias contratuais, uma vez que a sua obtenção efetiva pode depender das circunstâncias. A fim de assegurar uma ampla prevenção dos efeitos negativos potenciais, as empresas deverão também realizar investimentos financeiros ou não financeiros, ajustamentos ou atualizações destinados a prevenir efeitos negativos, e colaborar com outras empresas, em conformidade com o direito da União. Se for caso disso, as empresas deverão adaptar os planos de negócios e as estratégias e operações globais, incluindo as práticas de aquisição, e conceber e aplicar políticas de aquisição que contribuam para salários e rendimentos decentes para os seus fornecedores e que não incentivem os efeitos negativos potenciais nos direitos humanos ou no ambiente. Para exercerem o seu dever de diligência de forma eficaz e eficiente, as empresas deverão também introduzir as alterações ou melhorias necessárias nas suas práticas de conceção e distribuição, a fim de corrigir os efeitos negativos que surjam tanto na parte a montante como na parte a jusante das suas cadeias de atividades, antes e depois de o produto ter sido fabricado. A adoção e a adaptação de tais práticas, conforme necessário, podem ser particularmente pertinentes para a empresa, a fim de evitar um efeito negativo em primeiro lugar. Essas medidas podem também ser pertinentes para fazer face aos efeitos negativos causados conjuntamente pela empresa e pelos seus parceiros comerciais, por exemplo devido aos prazos ou especificações que lhes são impostos pela empresa. Além disso, ao partilhar melhor o valor ao longo da cadeia de atividades, as práticas de aquisição ou distribuição responsáveis contribuem para combater o trabalho infantil, que ocorre frequentemente em países ou territórios com elevados níveis de pobreza. As empresas deverão também prestar apoio específico e proporcionado a uma pequena e média empresa (PME) que seja um parceiro comercial da empresa, se necessário à luz dos recursos, dos conhecimentos e das limitações da PME, nomeadamente facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, formação ou atualização dos sistemas de gestão e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado, nomeadamente financiamento direto, empréstimos com juros baixos, garantias de aprovisionamento contínuo ou assistência na obtenção do financiamento. O conceito de «comprometer a viabilidade de uma PME» deverá ser interpretado como suscetível de provocar a falência da PME ou de a colocar numa situação de falência iminente.

    (47)

    O combate às práticas de aquisição prejudiciais e às pressões sobre os preços que afetam os produtores, em especial os operadores de menor dimensão, é particularmente importante no que diz respeito às vendas de produtos agrícolas e alimentares. A fim de corrigir os desequilíbrios de poder no setor agrícola, assegurar preços justos em todos os elos da cadeia de abastecimento alimentar e reforçar a posição dos agricultores, os grandes transformadores e retalhistas do setor alimentar deverão adaptar as suas práticas de aquisição e conceber e aplicar políticas de aquisição que contribuam para salários e rendimentos decentes para os seus fornecedores. Ao aplicar-se apenas à conduta empresarial dos operadores de maior dimensão, ou seja, dos que têm um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 450 000 000 EUR, a presente diretiva deverá beneficiar os produtores agrícolas com menos poder de negociação. Além disso, dado que as empresas constituídas nos termos do direito de um país terceiro são igualmente abrangidas pela presente diretiva, tal protegerá os produtores agrícolas da União contra a concorrência desleal e contra práticas prejudiciais por parte de operadores estabelecidos tanto dentro como fora da União.

    (48)

    A fim de refletir toda a gama de opções ao dispor da empresa nos casos em que os efeitos negativos potenciais não tenham podido ser corrigidos com as medidas de prevenção ou atenuação acima descritas, a presente diretiva deverá também prever a possibilidade de a empresa procurar obter garantias contratuais junto do parceiro comercial indireto, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo da empresa, e adotar medidas adequadas para verificar que o parceiro comercial indireto cumpre as garantias contratuais.

    (49)

    É possível que a prevenção de efeitos negativos potenciais exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, ao nível de um parceiro comercial indireto, com uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o parceiro comercial indireto em questão. Nalguns casos, a colaboração com outras entidades poderá ser a única forma realista de prevenir os efeitos negativos potenciais causados mesmo por parceiros comerciais diretos, se a influência da empresa não for suficiente. A empresa deverá colaborar com a entidade que mais eficazmente possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos potenciais, sozinha ou em conjunto com a empresa, ou outras entidades jurídicas, respeitando simultaneamente o direito aplicável, em especial o direito da concorrência.

    (50)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas adequadas na prevenção e da atenuação dos efeitos negativos potenciais, as empresas deverão privilegiar a colaboração com os parceiros comerciais nas suas cadeias de atividades, procurando só pôr termo à relação comercial como último recurso, depois de tentarem prevenir e atenuar os efeitos negativos potenciais sem êxito. No entanto, nos casos em que tais medidas adequadas não tenham permitido corrigir os efeitos negativos potenciais, a presente diretiva deverá também prever que a empresa seja obrigada, em último recurso, a abster-se de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, caso haja perspetivas razoáveis de mudança, e utilizando ou aumentando o poder de alavancagem da empresa através da suspensão temporária da relação comercial no que diz respeito às atividades em causa, a adotar e executar, sem demora injustificada, um plano de ação preventivo reforçado para o efeito negativo em causa, que contenha um prazo específico e adequado para a adoção e execução de todas as ações previstas no plano, durante o qual a empresa possa também procurar parceiros comerciais alternativos. Os fatores que determinam a adequação do prazo de adoção e execução destas medidas podem incluir a gravidade do efeito negativo, a necessidade de identificar e tomar medidas para prevenir ou atenuar quaisquer efeitos negativos adicionais, designadamente os impactos nas PME ou nos pequenos agricultores. As empresas deverão suspender as suas relações comerciais com o parceiro comercial, aumentando assim o poder de alavancagem da empresa e as possibilidades de o efeito ser corrigido. Caso não haja uma expectativa razoável de que estes esforços venham a ser bem-sucedidos, por exemplo, em situações de imposição de trabalho forçado pelo Estado, ou caso a aplicação do plano de ação preventivo não tenha impedido nem atenuado o efeito negativo, a empresa deverá ser obrigada a pôr termo à relação comercial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo potencial for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros deverão assegurar que os contratos regidos pela sua legislação prevejam a possibilidade de pôr termo à relação comercial. Ao decidir pôr termo ou suspender uma relação comercial, a empresa deverá avaliar se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser impedido ou adequadamente atenuado. Se suspenderem temporariamente ou puserem termo à relação comercial, as empresas deverão tomar medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação, notificar o parceiro comercial com antecedência razoável e avaliar continuamente a decisão em causa. É possível que a prevenção dos efeitos negativos ao nível das relações comerciais indiretas exija a colaboração com outra entidade. Em alguns casos, a colaboração com outra empresa pode ser a única forma realista de impedir efeitos negativos reais a nível das relações comerciais indiretas, em especial quando o parceiro comercial indireto não está preparado para celebrar um contrato com a empresa.

    (51)

    Embora as empresas financeiras reguladas estejam sujeitas a obrigações em matéria de dever de diligência apenas no que diz respeito à parte a montante das suas cadeias de atividades, as especificidades dos serviços financeiros, bem como as Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais, fornecem indicações sobre os tipos de medidas que são adequadas e eficazes para adoção pelas empresas financeiras nos processos em matéria de dever de diligência. Como é realçado também nas Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais, têm de ser reconhecidas as especificidades dos serviços financeiros. Espera-se que as empresas financeiras reguladas tenham em conta os efeitos negativos e utilizem a sua chamada «alavancagem» para influenciar as empresas. O exercício dos direitos dos acionistas pode constituir uma forma de exercer a alavancagem.

    (52)

    No que diz respeito aos parceiros comerciais, a cooperação setorial, e as iniciativas setoriais e multilaterais podem ajudar a criar uma alavancagem adicional para identificar, atenuar e prevenir os efeitos negativos. Por conseguinte, as empresas deverão poder participar nessas iniciativas para apoiar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7.o a 16.o da presente diretiva, na medida em que tais iniciativas sejam adequadas para apoiar o cumprimento dessas obrigações. O significado do termo «iniciativas» é vasto e inclui uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência, desenvolvidos e supervisionados por administrações públicas, associações setoriais, organizações interessadas, incluindo organizações da sociedade civil, ou agrupamentos ou combinações dos mesmos, em que as empresas poderão participar a fim de apoiar o cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência. As empresas poderão, após terem procedido a uma avaliação da sua adequação, utilizar ou aderir a análises de risco pertinentes realizadas por iniciativas setoriais ou multilaterais ou por membros dessas iniciativas, podendo igualmente adotar ou aderir a medidas adequadas eficazes através dessas iniciativas. Ao fazê-lo, as empresas deverão monitorizar a eficácia dessas medidas e continuam a tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem, sempre que necessário. A fim de assegurar uma informação completa sobre essas iniciativas, a presente diretiva deverá também prever a possibilidade de a Comissão e os Estados-Membros facilitarem a divulgação de informações sobre essas iniciativas e os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deverá emitir orientações para definir critérios de adequação e uma metodologia para as empresas avaliarem a adequação das iniciativas setoriais e multilaterais. As empresas podem ainda recorrer a verificações independentes por terceiros de empresas das suas cadeias de atividades e realizadas por estas, a fim de apoiar o cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência, na medida em que tais verificações sejam adequadas para apoiar o cumprimento das obrigações pertinentes. A verificação independente por terceiros pode ser efetuada por outras empresas ou por uma iniciativa setorial ou multilateral. Os verificadores independentes terceiros deverão atuar com objetividade e inteira independência em relação à empresa, estar isentos de qualquer conflito de interesses e de influências externas, diretas ou indiretas, e abster-se de quaisquer ações incompatíveis com a sua independência. Dependendo da natureza do efeito negativo, os verificadores deverão dispor de experiência e competência em questões ambientais ou de direitos humanos e deverão ser responsáveis pela qualidade e fiabilidade da verificação. A Comissão deverá emitir, em colaboração com os Estados-Membros, orientações para definir critérios de adequação e uma metodologia para as empresas avaliarem a adequação dos verificadores terceiros, bem como orientações para monitorizar a exatidão, a eficácia e a integridade da verificação por terceiros. Estas orientações são essenciais para colmatar as lacunas das auditorias ineficazes. As empresas que participem em iniciativas setoriais ou multilaterais ou que recorram à verificação por terceiros ou a cláusulas contratuais para apoiar o cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência deverão ainda poder ser penalizadas ou consideradas responsáveis por violações da presente diretiva e por consequentes danos sofridos pelas vítimas.

    (53)

    Em virtude das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deverá tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expectável que uma empresa possa fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às das suas filiais. No entanto, importa clarificar que, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deverá traduzir-se num resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. Por conseguinte, a empresa deverá reavaliar periodicamente as circunstâncias que a impossibilitaram de fazer cessar o efeito negativo e a possibilidade de fazer cessar o efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deverá especificar as medidas que as empresas deverão tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. Na avaliação das medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos ou minimizar a sua extensão, deverá ser tido em devida conta o chamado «nível de implicação da empresa num efeito negativo», em consonância com os quadros internacionais, e a capacidade da empresa para influenciar o parceiro comercial que causa, individual ou conjuntamente, o efeito negativo. As empresas deverão ser obrigadas a tomar medidas adequadas para fazer cessar ou minimizar a extensão dos efeitos negativos que causem por si próprias (dizendo-se nesse caso que «causam» ou são «causadoras» do efeito negativo, nos termos do quadro internacional) ou que causem em conjunto com as suas filiais ou parceiros comerciais (dizendo-se nesse caso que «contribuem» para o efeito negativo, nos termos do quadro internacional). Tal aplica-se independentemente do facto de haver terceiros exteriores à cadeia de atividades da empresa que estejam igualmente a causar o efeito negativo. As situações em que o efeito negativo é causado conjuntamente não se limitam àquelas em que há igual implicação da empresa e da sua filial ou do seu parceiro comercial no efeito negativo, devendo antes abranger todos os casos de atos ou omissões da empresa que causem o efeito negativo em combinação com os atos ou omissões das filiais ou dos parceiros comerciais, incluindo os casos em que a empresa facilite ou incentive substancialmente um parceiro comercial a causar um efeito negativo, ou seja, excluindo contribuições triviais ou de menor importância. Quando as empresas não causam os efeitos negativos que ocorrem nas suas cadeias de atividades por si próprias ou em conjunto com outras entidades jurídicas, mas o efeito negativo é causado apenas pelo seu parceiro comercial nas cadeias de atividades das empresas (dizendo-se nesse caso que as empresas «estão diretamente ligadas» ao efeito negativo, nos termos do quadro internacional), deverão ter por objetivo, ainda assim, fazer uso da sua influência para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo causado pelo seu parceiro comercial ou aumentar a sua influência nesse sentido. Utilizar apenas a noção de «causar» o efeito negativo em vez dos termos atrás referidos usados nos quadros internacionais permite evitar confusões com os termos jurídicos existentes nos sistemas jurídicos nacionais, sem deixar de abranger as mesmas relações causais descritas nesses quadros. Neste contexto, em consonância com os quadros internacionais, a influência da empresa sobre um parceiro comercial deverá incluir, por um lado, a sua capacidade para persuadir o parceiro comercial a fazer cessar os efeitos negativos ou a minimizar a extensão desses efeitos (por exemplo através do poder de mercado, dos requisitos de pré-qualificação ou associando incentivos empresariais aos direitos humanos e ao desempenho ambiental) e, por outro, o grau de influência ou de alavancagem que a empresa poderá razoavelmente exercer, por exemplo, através da cooperação com o parceiro comercial em questão ou da colaboração com outra empresa que seja o parceiro comercial direto do parceiro comercial associado ao efeito negativo.

    (54)

    A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva de fazer cessar os efeitos negativos reais ou minimizar a sua extensão, as empresas deverão ser obrigadas a tomar as medidas adequadas a seguir indicadas, se for caso disso. Se necessário, pelo facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas deverão elaborar e aplicar um plano de ação corretivo. As empresas deverão procurar obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial direto pelas quais este se comprometa a assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de ação corretivo, inclusive procurando obter as garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as atividades destes últimos façam parte das cadeias de atividades das empresas. As garantias contratuais deverão ser concebidas de modo a assegurar que as responsabilidades são partilhadas de forma adequada pela empresa e pelos parceiros comerciais. As garantias contratuais deverão ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. No entanto, a empresa só deverá ser obrigada a procurar obter as garantias contratuais, uma vez que a sua obtenção efetiva pode depender das circunstâncias. As empresas deverão também realizar investimentos financeiros ou não financeiros, ajustamentos ou atualizações, destinados a fazer cessar ou minimizar a extensão dos efeitos negativos, e colaborar com outras empresas, em conformidade com o direito da União. Se for caso disso, as empresas deverão adaptar os planos de negócios e as estratégias e operações globais, incluindo as práticas de aquisição, e conceber e aplicar políticas de aquisição que contribuam para salários e rendimentos decentes para os seus fornecedores e que não incentivem os efeitos negativos potenciais nos direitos humanos ou no ambiente. Para exercerem o seu dever de diligência de forma eficaz e eficiente, as empresas deverão também introduzir as alterações ou melhorias necessárias nas suas práticas de conceção e distribuição, a fim de corrigir os efeitos negativos que surjam tanto na parte a montante como na parte a jusante das suas cadeias de atividades, antes e depois de o produto ter sido fabricado. A adoção e a adaptação de tais práticas, conforme necessário, podem ser particularmente pertinentes para a empresa, a fim de evitar um efeito negativo em primeiro lugar. Essas medidas podem também ser pertinentes para fazer face aos efeitos negativos causados conjuntamente pela empresa e pelos seus parceiros comerciais, por exemplo devido aos prazos ou especificações que lhes são impostos pela empresa. Além disso, ao partilhar melhor o valor ao longo da cadeia de atividades, as práticas de aquisição ou distribuição responsáveis contribuem para combater o trabalho infantil, que ocorre frequentemente em países ou territórios com elevados níveis de pobreza. As empresas deverão também prestar apoio específico e proporcionado a uma PME que seja um parceiro comercial da empresa, se necessário à luz dos recursos, dos conhecimentos e das limitações da PME, nomeadamente facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, formação ou atualização dos sistemas de gestão e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação corretivo comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado, nomeadamente financiamento direto, empréstimos com juros baixos, garantias de aprovisionamento contínuo ou assistência na obtenção do financiamento. O conceito de «comprometer a viabilidade de uma PME» deverá ser interpretado como suscetível de provocar a falência da PME ou de a colocar numa situação de falência iminente.

    (55)

    A fim de refletir toda a gama de opções ao dispor da empresa nos casos em que os efeitos negativos reais não possam ser corrigidos com as medidas acima descritas, a presente diretiva deverá também prever a possibilidade de a empresa procurar obter garantias contratuais com o parceiro comercial indireto, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação corretivo da empresa, e adotar medidas adequadas para verificar que o parceiro comercial indireto cumpre as garantias contratuais.

    (56)

    Quando são obtidas garantias contratuais de uma PME que seja um parceiro comercial indireto, as empresas deverão avaliar se as garantias contratuais deverão ser acompanhadas de medidas adequadas para as PME. Quando a PME pede para suportar uma parte dos custos, ou com o acordo da empresa, a PME deverá poder partilhar os resultados da verificação com outras empresas.

    (57)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas adequadas para fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais, as empresas deverão privilegiar a colaboração com os parceiros comerciais nas suas cadeias de atividades, procurando só pôr termo à relação comercial como último recurso, depois de tentarem fazer cessar os efeitos negativos reais ou minimizar a sua extensão sem êxito. No entanto, nos casos em que tais medidas adequadas não tenham permitido fazer cessar os efeitos negativos reais ou minimizar adequadamente a sua extensão, a presente diretiva deverá também prever que a empresa seja obrigada, em último recurso, a abster-se de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, caso haja perspetivas razoáveis de mudança, e utilizando ou aumentando o poder de alavancagem da empresa através da suspensão temporária da relação comercial no que diz respeito às atividades em causa, a adotar e executar, sem demora injustificada, um plano de ação corretivo reforçado para o efeito negativo em causa, que contenha um prazo específico e adequado para a adoção e execução de todas as ações previstas no plano, durante o qual a empresa possa também procurar parceiros comerciais alternativos. Os fatores que determinam a adequação do prazo de adoção e execução dessas medidas podem incluir a gravidade do efeito negativo, a necessidade de identificar e tomar medidas para fazer cessar ou minimizar a extensão de quaisquer efeitos negativos adicionais, bem como os impactos nas PME ou nos pequenos agricultores. As empresas deverão suspender as suas relações comerciais com o parceiro comercial, aumentando assim o poder de alavancagem da empresa e as possibilidades de o efeito ser corrigido. Caso não haja uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem-sucedidos, por exemplo, em situações de imposição de trabalho forçado pelo Estado, ou caso a aplicação do plano de ação corretivo não tenha feito cessar o efeito negativo nem minimizado a sua extensão, a empresa deverá ser obrigada a pôr termo à relação comercial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo real for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros deverão assegurar que os contratos regidos pela sua legislação prevejam a possibilidade de pôr termo à relação comercial. Ao decidir pôr termo ou suspender uma relação comercial, a empresa deverá avaliar se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não foi possível fazer cessar ou cuja extensão não foi possível minimizar adequadamente. Se suspenderem temporariamente ou puserem termo à relação comercial, as empresas deverão tomar medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação, notificar o parceiro comercial com antecedência razoável e avaliar continuamente a decisão em causa. É possível que a cessação dos efeitos negativos a nível das relações comerciais indiretas exija a colaboração com outra entidade. Em alguns casos, a colaboração com outra empresa pode ser a única forma realista de fazer cessar efeitos negativos reais a nível das relações comerciais indiretas, em especial quando o parceiro comercial indireto não está preparado para celebrar um contrato com a empresa.

    (58)

    Caso uma empresa tenha causado, individual ou conjuntamente, um efeito negativo real, essa empresa deverá conceder reparação. O termo «reparação» significa a reposição da pessoa ou pessoas, das comunidades ou do ambiente afetados numa situação equivalente ou tão próxima quanto possível da situação em que se teriam encontrado se o efeito negativo real não tivesse ocorrido, de forma proporcionada face à implicação da empresa nesse efeito negativo, incluindo através de uma compensação financeira ou não financeira concedida pela empresa à pessoa ou pessoas afetadas pelo efeito negativo real e, se for caso disso, o reembolso dos custos incorridos pelas autoridades públicas por quaisquer medidas corretivas necessárias. Os Estados-Membros deverão assegurar que as partes interessadas afetadas por um efeito negativo não sejam obrigadas a procurar obter reparação antes de recorrer aos tribunais. Caso uma empresa que tenha causado, individual ou conjuntamente, o efeito negativo real não conceda reparação, os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade de supervisão competente tenha poderes, por sua própria iniciativa ou na sequência de denúncias fundamentadas que lhe tenham sido comunicadas nos termos da presente diretiva, para ordenar à empresa que conceda uma reparação adequada. Nessa situação, tal não prejudica a imposição de sanções em caso de violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva e a responsabilidade civil invocada perante um tribunal nacional. Se o efeito negativo real for causado unicamente pelo parceiro comercial da empresa, a empresa pode conceder uma reparação a título voluntário. A empresa pode também fazer uso da sua capacidade de influenciar o parceiro comercial que causa, individual ou conjuntamente, o efeito negativo para possibilitar a reparação.

    (59)

    As empresas deverão prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos reais ou potenciais nos direitos humanos e no ambiente. As pessoas e as organizações que poderão apresentar tais reclamações deverão incluir as pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas e os representantes legítimos dessas pessoas em seu nome, tais como organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos, sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de atividades em causa, e organizações da sociedade civil ativas e com experiência nos domínios relacionados com o efeito negativo no ambiente que é objeto da reclamação. As empresas deverão estabelecer um procedimento justo, publicamente disponível, acessível, previsível e transparente para o tratamento dessas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e os outros representantes dos trabalhadores pertinentes desse procedimento. As empresas deverão igualmente criar um mecanismo acessível para a apresentação de notificações por pessoas e organizações sempre que tenham informações ou preocupações sobre efeitos negativos reais ou potenciais. A fim de reduzir os encargos para as empresas, estas deverão poder participar em procedimentos de reclamação e mecanismos de notificação colaborativos, como os estabelecidos conjuntamente pelas empresas (por exemplo, por um grupo de empresas), através de associações setoriais, iniciativas multilaterais ou acordos-quadro globais. A apresentação de uma notificação ou de uma reclamação não deverá constituir um pré-requisito nem impedir a pessoa que as apresenta de aceder ao procedimento relativo às denúncias fundamentadas, nem a mecanismos judiciais ou outros mecanismos extrajudiciais, como os pontos de contacto nacionais da OCDE, caso existam. As disposições relativas ao procedimento de reclamação e ao mecanismo de notificação ao abrigo da presente diretiva deverão ser de molde a evitar que esse acesso dos representantes de uma empresa dê azo a uma solicitação irrazoável. Em conformidade com as normas internacionais, as pessoas que apresentem reclamações, caso não as apresentem anonimamente, deverão ter o direito de solicitar à empresa um seguimento adequado e atempado e de se reunir com os representantes da empresa, a um nível adequado, para debater os efeitos negativos graves reais ou potenciais que são objeto da reclamação e de eventual reparação, a fim de serem informadas dos fundamentos da decisão de considerar uma reclamação fundada ou infundada e, caso seja considerada fundada, receber informações sobre as medidas e as ações empreendidas ou a empreender pela empresa. As empresas deverão também tomar as medidas de que possam razoavelmente dispor para impedir qualquer forma de retaliação, assegurando a confidencialidade da identidade da pessoa ou da organização que apresenta a reclamação ou notificação, em conformidade com o direito nacional. A expressão «justo, publicamente disponível, acessível, previsível e transparente» deverá ser entendida em consonância com o princípio 31 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas, que exige que os procedimentos sejam legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos e uma fonte de aprendizagem contínua, como também se refere na Observação Geral n.o 16 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas. Os trabalhadores e os seus representantes deverão ser devidamente protegidos e os eventuais esforços de reparação extrajudicial não deverão afetar o incentivo à negociação coletiva e o reconhecimento dos sindicatos e não deverão, de forma alguma, prejudicar o papel dos sindicatos ou representantes dos trabalhadores legítimos na resolução de litígios relacionados com o trabalho. As empresas deverão assegurar que as partes interessadas tenham acesso aos mecanismos de notificação e aos procedimentos de reclamação, tomando em devida conta os obstáculos pertinentes.

    (60)

    Devido a uma lista mais ampla de pessoas ou organizações com direito a apresentar reclamação e a um âmbito mais alargado do objeto das reclamações, o procedimento de reclamação ao abrigo da presente diretiva deverá ser juridicamente entendido como um mecanismo que é distinto do procedimento de denúncia interna criado pelas empresas em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Se a violação do direito da União ou do direito nacional incluída no âmbito de aplicação material dessa diretiva puder ser considerada um efeito negativo e o denunciante for um trabalhador de uma empresa diretamente afetado pelo efeito negativo, essa pessoa em causa poderá utilizar os dois procedimentos: o mecanismo de reclamação em conformidade com a presente diretiva e o procedimento de denúncia interna estabelecido em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937. No entanto, se alguma das condições acima referidas não estiver preenchida, a pessoa só deverá poder recorrer a um dos procedimentos.

    (61)

    As empresas deverão acompanhar a aplicação e a eficácia das suas medidas relativas ao dever de diligência. Deverão realizar avaliações periódicas das suas próprias operações, das das suas filiais e, quando relacionadas com a cadeia de atividades da empresa e das dos seus parceiros comerciais, a fim de avaliar a aplicação e monitorizar a adequação e a eficácia da identificação, prevenção, minimização, cessação e atenuação dos efeitos negativos. A fim de assegurar que estejam atualizadas, essas avaliações deverão ser realizadas sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada 12 meses, e deverão ser reexaminadas no intervalo desse período se existirem motivos razoáveis para acreditar que poderão ter surgido novos riscos de efeitos negativos. Por alteração significativa deverá entender-se uma alteração do status quo das operações da própria empresa, das operações das suas filiais ou das operações dos seus parceiros comerciais, ou do enquadramento jurídico ou empresarial, ou qualquer outra mudança substancial da situação da empresa ou do seu contexto operacional. Exemplos de uma alteração significativa poderão ser casos em que a empresa começa a operar num novo setor económico ou área geográfica, começa a produzir novos produtos ou altera a forma de produzir os produtos existentes utilizando tecnologias com efeitos negativos potencialmente mais elevados, ou altera a sua estrutura empresarial através da reestruturação ou de fusões ou aquisições. Podem surgir motivos razoáveis para crer que existem novos riscos de diferentes formas, incluindo a tomada de conhecimento do efeito negativo a partir das informações publicamente disponíveis, através da colaboração com as partes interessadas, ou de notificações. As empresas deverão conservar, durante, pelo menos, cinco anos, a documentação que demonstra o cumprimento deste requisito. Essa documentação deverá incluir, pelo menos, se for caso disso, os efeitos identificados e as avaliações aprofundadas nos termos do artigo 8.o, o plano de ação preventivo e/ou o plano de ação corretivo previstos no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), as disposições contratuais obtidas ou os contratos celebrados nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), e do artigo 11.o, n.o 5, as verificações nos termos do artigo 10.o, n.o 5, e do artigo 11.o, n.o 6, as medidas de reparação, as avaliações periódicas realizadas no âmbito da obrigação de monitorização da empresa, bem como as notificações e as reclamações. As empresas financeiras deverão efetuar uma avaliação periódica apenas das suas próprias operações, das das suas filiais e das dos seus parceiros comerciais a montante.

    (62)

    Tal como nas normas internacionais existentes estabelecidas pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas e no quadro da OCDE, faz parte do requisito de dever de diligência comunicar informações pertinentes para o exterior sobre as políticas, os processos e as atividades em matéria de dever de diligência realizados para identificar e corrigir os efeitos negativos reais ou potenciais, incluindo as constatações e os resultados dessas atividades. A Diretiva 2013/34/UE estabelece as obrigações de relato pertinentes para as empresas abrangidas por esta diretiva. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece para as empresas financeiras outras obrigações de comunicação de informações sobre a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. A fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações, a presente diretiva não deverá, por conseguinte, introduzir quaisquer novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas na Diretiva 2013/34/UE para as empresas abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE, nem para além das normas de comunicação de informações que devam ser desenvolvidas nos termos da mesma. A fim de cumprirem a sua obrigação de comunicação no âmbito do dever de diligência previsto na presente diretiva, as empresas deverão publicar no seu sítio Web uma declaração anual em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, num prazo razoável não superior a 12 meses após a data de encerramento do balanço do exercício relativamente ao qual a declaração é elaborada, a menos que a empresa esteja sujeita aos requisitos de relato de sustentabilidade previstos na Diretiva 2013/34/UE. Nos casos em que uma empresa não seja obrigada a apresentar um relatório em conformidade com o artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, a declaração deverá ser publicada o mais tardar na data de publicação das demonstrações financeiras anuais. A declaração anual deverá ser apresentada ao organismo de recolha designado, a fim de a tornar acessível no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado pelo Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A fim de assegurar condições uniformes para a execução das regras relativas à acessibilidade das informações constantes do ESAP, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A fim de reforçar a segurança jurídica, o anexo do Regulamento (UE) 2023/2859 deverá ser alterado, introduzindo a referência à presente diretiva.

    (63)

    O requisito aplicável às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que, ao mesmo tempo, estão sujeitas a obrigações de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.o-A, 29.o-A e 40.o-A da Diretiva 2013/34/UE de comunicar o seu processo de dever de diligência, tal como estipulado nos artigos 19.o-A, 29.o-A e 40.o-A da Diretiva 2013/34/UE, deverá ser entendido como um requisito para as empresas descreverem a forma como cumprem o dever de diligência previsto na presente diretiva.

    (64)

    A presente diretiva não visa exigir que as empresas divulguem publicamente o capital intelectual, a propriedade intelectual, os seus conhecimentos especializados ou os resultados da inovação suscetíveis de serem considerados segredos comerciais, na aceção da Diretiva (UE) 2016/943. Por conseguinte, os requisitos de comunicação de informações previstos na presente diretiva deverão aplicar-se sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943. A presente diretiva deverá também aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

    (65)

    A fim de exercer um dever de diligência significativo em matéria de direitos humanos e ambiente, as empresas deverão tomar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com as partes interessadas, durante o processo de aplicação de medidas relativas ao dever de diligência. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943, uma colaboração eficaz deverá abranger a prestação de informações pertinentes e exaustivas às partes interessadas consultadas, bem como uma consulta contínua que permita uma interação e um diálogo genuínos ao nível adequado, como o projeto ou o local e com uma periodicidade adequada. Uma colaboração construtiva com as partes interessadas consultadas deverá ter em devida conta os obstáculos à colaboração e assegurar que as partes interessadas não sejam sujeitas a retaliação e represálias, nomeadamente mantendo a confidencialidade e o anonimato, e é preciso prestar especial atenção às necessidades das partes interessadas vulneráveis e à sobreposição de vulnerabilidades e fatores cruzados, designadamente tendo em conta os agrupamentos ou comunidades potencialmente afetados, por exemplo os protegidos ao abrigo da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e os abrangidos pela Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos. Existem situações em que não será possível desenvolver uma colaboração construtiva com as partes interessadas consultadas, ou em que a colaboração com recurso a perspetivas adicionais de peritos é útil para permitir que a empresa cumpra plenamente os requisitos da presente diretiva. Nestes casos, as empresas deverão também consultar peritos, tais como organizações da sociedade civil ou pessoas singulares ou coletivas que defendem os direitos humanos ou o ambiente, a fim de obter informações credíveis sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. A consulta dos trabalhadores e dos seus representantes deverá ser realizada em conformidade com a legislação pertinente da União e, se aplicável, a legislação nacional e as convenções coletivas, e sem prejuízo dos seus direitos aplicáveis à informação, consulta e participação, em especial os abrangidos pela legislação pertinente da União no domínio dos direitos laborais e sociais, incluindo a Diretiva 2001/86/CE do Conselho (20) e as Diretivas 2002/14/CE (21) e 2009/38/CE (22) do Parlamento Europeu e do Conselho. Para efeitos da presente diretiva, os trabalhadores deverão ser entendidos como incluindo os trabalhadores temporários e outros trabalhadores em formas atípicas de emprego, desde que preencham os critérios estabelecidos pelo TJUE que determinam o estatuto de trabalhador. Ao realizarem consultas, as empresas deverão poder contar com iniciativas setoriais, na medida em que sejam adequadas para apoiar uma colaboração eficaz. O recurso a iniciativas setoriais ou multilaterais não é, por si só, suficiente para cumprir a obrigação de consultar os trabalhadores e os seus representantes.

    (66)

    A fim de proporcionar às empresas instrumentos que as ajudem a cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo das suas cadeias de atividades, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá fornecer orientações sobre cláusulas contratuais-tipo, que as empresas podem utilizar voluntariamente como instrumento para as ajudar a cumprir as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o. As orientações deverão ter por objetivo facilitar uma clara repartição de tarefas entre as partes contratantes e a cooperação contínua, de uma forma que evite a transferência das obrigações previstas na presente diretiva para um parceiro comercial e anule automaticamente o contrato em caso de incumprimento. As orientações deverão ainda refletir o princípio de que a mera utilização de garantias contratuais não pode, por si só, satisfazer as normas do dever de diligência previstas na presente diretiva.

    (67)

    A fim de proporcionar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas deverão, na prática, cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, e de prestar apoio às partes interessadas, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia do Trabalho, e, se for caso disso, organizações internacionais e outros organismos com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deverá emitir orientações, nomeadamente orientações gerais e orientações para setores específicos ou efeitos negativos específicos e para a interação entre a presente diretiva e outros atos legislativos da União que visem os mesmos objetivos e prevejam disposições mais amplas ou mais específicas.

    (68)

    As ferramentas e tecnologias digitais, como as utilizadas para a deteção, a vigilância ou o rastreio de matérias-primas, bens e produtos ao longo das cadeias de valor como, por exemplo, satélites, drones, radares ou soluções baseadas em plataformas, podem apoiar e reduzir o custo da recolha de dados para a gestão da cadeia de valor, incluindo a identificação e avaliação dos efeitos negativos, a prevenção e atenuação e a monitorização da eficácia das medidas relativas ao dever de diligência. A fim de ajudar as empresas no cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor, deverá ser incentivada e promovida a utilização dessas ferramentas e tecnologias. Para esse efeito, a Comissão deverá emitir orientações com informações úteis e referências aos recursos adequados. Ao utilizarem ferramentas e tecnologias digitais, as empresas deverão ter em conta e abordar adequadamente os eventuais riscos a elas associados e criar mecanismos para verificar a adequação das informações obtidas.

    (69)

    Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, deverão criar e explorar, individual ou conjuntamente, sítios Web, portais ou plataformas intuitivos e específicos para a prestação de informações e apoio às empresas, e poderão também apoiar financeiramente as PME e ajudá-las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio pode também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujos parceiros comerciais sejam PME são igualmente incentivadas a apoiar essas PME no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, bem como a utilizar requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME.

    (70)

    A Comissão deverá criar um serviço de assistência único sobre o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Esse serviço de assistência único deverá poder colaborar e solicitar informações às autoridades nacionais competentes em cada Estado-Membro, incluindo os serviços de assistência nacionais, caso existam, por exemplo, para ajudar a adaptar as informações e orientações aos contextos nacionais e à sua divulgação, sem prejuízo da atribuição de funções e competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais. O serviço de assistência único e as autoridades nacionais competentes deverão também estabelecer contactos entre si para assegurar a cooperação transfronteiriça.

    (71)

    A fim de complementar o apoio dos Estados-Membros às empresas, incluindo as PME, na sua aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão pode basear-se nos instrumentos, projetos e outras ações existentes da União que contribuam para a aplicação do dever de diligência na União e em países terceiros. Pode instituir novas medidas de apoio que ajudem as empresas, incluindo as PME, a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, incluindo um observatório da transparência da cadeia de atividades e a facilitação de iniciativas setoriais ou multilaterais.

    (72)

    A Comissão poderá complementar as medidas de apoio dos Estados-Membros com base na ação existente da União para ajudar os operadores económicos a montante a reforçarem a sua capacidade de prevenir e atenuar eficazmente os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente das suas operações e relações comerciais, prestando especial atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores. A União e os seus Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, são encorajados a utilizar os seus instrumentos de vizinhança, desenvolvimento e cooperação internacional, incluindo acordos comerciais, para ajudar os governos dos países terceiros e os operadores económicos a montante em países terceiros a corrigir os efeitos negativos das suas operações e das suas relações comerciais a montante nos direitos humanos e no ambiente. Tal poderá incluir a colaboração com governos de países parceiros, o setor privado local e as partes interessadas no combate às causas profundas dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente.

    (73)

    A presente diretiva é um instrumento legislativo importante para assegurar a transição das empresas para uma economia sustentável, nomeadamente para reduzir os danos e os custos existenciais das alterações climáticas, assegurar o alinhamento com o objetivo global de alcançar emissões líquidas nulas até 2050, evitar quaisquer alegações enganosas relativas a esse alinhamento e pôr termo ao branqueamento ecológico, à desinformação e à expansão dos combustíveis fósseis a nível mundial, a fim de alcançar os objetivos climáticos internacionais e europeus. Para assegurar que a presente diretiva contribua eficazmente para combater as alterações climáticas, as empresas deverão adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que vise assegurar, através dos melhores esforços, que o modelo empresarial e a estratégia da empresa sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5oC, em conformidade com o Acordo de Paris e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, incluindo as suas metas intermédias e de neutralidade climática para 2050. O plano deverá abordar, se for caso disso, a exposição da empresa a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás. Tais requisitos deverão ser entendidos como uma obrigação de meios e não de resultados. Sendo uma obrigação de meios, deverá ser dada a devida conta aos progressos realizados pelas empresas e à complexidade e natureza evolutiva da transição climática. Embora as empresas devam esforçar-se por alcançar as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa constantes dos seus planos, circunstâncias específicas podem levar a que as empresas não consigam atingir esses objetivos, caso tal deixe de ser razoável. O plano deverá incluir metas calendarizadas relacionadas com as alterações climáticas para 2030 e a intervalos de cinco anos até 2050, baseadas em provas científicas concludentes e, sempre que aplicável, metas absolutas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para as emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1, 2 e 3. O plano deverá descrever as ações necessárias para alcançar as metas climáticas da empresa e basear-se em provas científicas concludentes, ou seja, provas com validação científica independente que sejam coerentes com a limitação do aquecimento global a 1,5oC, tal como definido pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), e tendo em conta as recomendações do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas. As autoridades de supervisão deverão ser obrigadas, pelo menos, a supervisionar a adoção e a conceção do plano e as respetivas atualizações, em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Uma vez que o conteúdo do plano de transição para a atenuação das alterações climáticas deverá estar em conformidade com os requisitos de relato previstos na Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas, deverá considerar-se que as empresas que comunicam esse plano ao abrigo da Diretiva 2013/34/UE cumpriram a obrigação específica de adotar um plano ao abrigo da presente diretiva. Embora se considere que a obrigação de adoção foi cumprida, as empresas deverão continuar a cumprir a sua obrigação de pôr em prática esse plano de transição para atenuação das alterações climáticas e de o atualizar a cada 12 meses, a fim de avaliar os progressos realizados na consecução das suas metas.

    (74)

    A fim de permitir a supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação da presente diretiva em relação às empresas de países terceiros, essas empresas deverão designar um representante autorizado devidamente mandatado na União e fornecer informações sobre os seus representantes autorizados. O representante autorizado deverá poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes da presente diretiva. Se a empresa do país terceiro não designar o representante autorizado, todos os Estados-Membros em que essa empresa opera deverão ser competentes para fazer cumprir esta obrigação, especialmente para designar uma pessoa singular ou coletiva num dos Estados-Membros em que a empresa opera, em conformidade com o quadro de execução estabelecido no direito nacional. Os Estados-Membros que iniciem o cumprimento dessa obrigação deverão informar as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros através de uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão para evitar que outros Estados-Membros o façam.

    (75)

    A fim de assegurar a monitorização da correta aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência das empresas e assegurar a devida execução da presente diretiva, os Estados-Membros deverão designar uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Estas autoridades de supervisão deverão ser de natureza pública, independentes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado e isentas de conflitos de interesses e de influências externas, diretas ou indiretas. A fim de exercerem os seus poderes de forma imparcial, estas autoridades de supervisão não poderão solicitar nem aceitar instruções de ninguém. Nos termos do direito nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que cada autoridade de supervisão disponha dos recursos humanos e financeiros necessários ao desempenho eficaz das suas funções e ao exercício dos seus poderes. As autoridades de supervisão deverão ter o direito de realizar investigações, por sua própria iniciativa ou com base em denúncias fundamentadas suscitadas nos termos da presente diretiva. Essas investigações poderiam incluir, se for caso disso, inspeções no local e a audição das partes interessadas pertinentes. Nos casos em que existam autoridades competentes nos termos da legislação setorial, os Estados-Membros poderão designá-las como responsáveis pela aplicação da presente diretiva nos seus domínios de competência. As autoridades de supervisão deverão publicar e disponibilizar num sítio Web um relatório anual sobre as suas atividades anteriores, incluindo as infrações mais graves identificadas. Os Estados-Membros deverão criar um mecanismo acessível para receber denúncias fundamentadas, a título gratuito ou com uma taxa limitada à cobertura dos custos administrativos, e assegurar que sejam disponibilizadas ao público informações práticas sobre a forma de exercer este direito.

    (76)

    A fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão prever sanções dissuasivas, proporcionadas e efetivas aplicáveis em caso de violação dessas medidas. Para que esse regime de sanções seja eficaz, as sanções a impor pelas autoridades nacionais de supervisão deverão incluir sanções pecuniárias e uma declaração pública que indique a empresa responsável e a natureza da violação se a empresa não cumprir uma decisão que impõe uma sanção pecuniária no prazo aplicável. Esse regime de sanções não prejudica o poder de retirar e proibir a colocação, a disponibilização no mercado e a exportação de produtos ao abrigo de outros atos legislativos da União que prevejam obrigações mais amplas ou mais específicas em matéria de dever de diligência, como o Regulamento (UE) 2023/1115. Os Estados-Membros deverão assegurar que, quando for imposta, a sanção pecuniária seja proporcionada face ao volume de negócios líquido da empresa a nível mundial. No entanto, tal não deverá obrigar os Estados-Membros a basear a sanção pecuniária unicamente no volume de negócios líquido da empresa em todos os casos. Os Estados-Membros deverão decidir, em conformidade com o direito nacional, se as sanções deverão ser impostas diretamente pelas autoridades de supervisão, em colaboração com outras autoridades ou mediante pedido às autoridades judiciais competentes. A fim de assegurar a supervisão pública da aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva, as decisões das autoridades de supervisão que imponham sanções às empresas por incumprimento das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva deverão ser publicadas, enviadas à Rede Europeia de Autoridades de Supervisão e permanecer à disposição do público durante, pelo menos, três anos. A decisão publicada não deverá conter quaisquer dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). A publicação do nome da empresa deverá ser permitida mesmo que contenha o nome de uma pessoa singular.

    (77)

    A fim de evitar uma redução artificial de potenciais coimas administrativas, os Estados-Membros deverão assegurar que, ao impor uma sanção pecuniária a uma empresa pertencente a um grupo, essas sanções sejam calculadas tendo em conta o volume de negócios consolidado calculado ao nível da empresa-mãe em última instância.

    (78)

    A fim de assegurar a aplicação e execução coerentes das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, as autoridades de supervisão nacionais deverão cooperar e coordenar a sua ação. Para o efeito, a Comissão deverá criar uma rede europeia de autoridades de supervisão e as autoridades de supervisão deverão assistir-se mutuamente no exercício das suas atribuições e prestar-se assistência mútua.

    (79)

    A fim de assegurar que as vítimas de efeitos negativos tenham acesso efetivo à justiça e a uma compensação, os Estados-Membros deverão ser obrigados a estabelecer regras que rejam a responsabilidade civil das empresas por danos causados a uma pessoa singular ou coletiva, na condição de a empresa, deliberadamente ou por negligência, não ter prevenido ou atenuado efeitos negativos potenciais ou não ter feito cessar ou minimizado a extensão de efeitos reais e, em resultado disso, ter sido causado um dano à pessoa singular ou coletiva. Os danos causados aos interesses jurídicos protegidos de uma pessoa deverão ser entendidos em consonância com o direito nacional, por exemplo, morte, lesões físicas ou psicológicas, privação de liberdade, perda da dignidade humana ou danos aos bens de uma pessoa. A condição de os danos terem de ser causados a uma pessoa em resultado de a empresa não ter cumprido a obrigação de corrigir o efeito negativo, quando o direito, a proibição ou a obrigação enumerados no anexo da presente diretiva cuja violação resulte no efeito negativo que deveria ter sido corrigido se destina a proteger a pessoa singular ou coletiva a quem os danos são causados, deverá entender-se no sentido de os danos derivados (causados indiretamente a outras pessoas que não são as vítimas dos efeitos negativos e que não estão protegidas pelos direitos, proibições ou obrigações enumerados no anexo da presente diretiva) não estarem abrangidos. Por exemplo, se o trabalhador de uma empresa sofreu danos por esta ter violado normas de segurança no local de trabalho, o senhorio desse trabalhador não deverá ser autorizado a apresentar queixa contra a empresa pelo prejuízo económico causado pelo facto de o trabalhador não poder pagar a renda. A presente diretiva não regula a causalidade na aceção da responsabilidade civil, com a exceção de que as empresas não deverão ser consideradas responsáveis nos termos da presente diretiva se os danos forem causados apenas pelos parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas (situação em que se diz que «estão diretamente ligadas», nos termos do quadro internacional). As vítimas deverão ter direito a compensação integral pelos danos causados em conformidade com o direito nacional e em sintonia com esse princípio comum. A dissuasão através de indemnizações (indemnizações punitivas) ou de qualquer outra forma de compensação excessiva deverá ser proibida.

    (80)

    Uma vez que os efeitos negativos deverão ser priorizados em função da sua gravidade e probabilidade, e corrigidos gradualmente, se não for possível corrigir plena e simultaneamente todos os efeitos negativos identificados, a empresa não deverá ser responsável, ao abrigo da presente diretiva, por quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos menos significativos que ainda não tenham sido corrigidos. No entanto, para determinar se estavam reunidas as condições de responsabilidade da empresa no âmbito da avaliação destinada a determinar se a empresa violou a sua obrigação de corrigir adequadamente os efeitos negativos identificados, deverá avaliar-se se a empresa priorizou corretamente os efeitos negativos.

    (81)

    O regime de responsabilidade não determina a quem cabe provar o cumprimento das condições de responsabilidade nas circunstâncias do caso concreto, nem em que condições podem ser instaurados processos civis, pelo que essas questões são deixadas ao critério do direito nacional.

    (82)

    A fim de assegurar o direito a um recurso, consagrado no artigo 2.o, n.o 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 8.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), a presente diretiva aborda determinados obstáculos práticos e processuais à justiça para as vítimas de efeitos negativos, incluindo dificuldades no acesso a elementos de prova, a duração limitada dos prazos de prescrição, ausência de mecanismos adequados para ações coletivas e os custos proibitivos dos processos de responsabilidade civil.

    (83)

    Caso um demandante apresente uma justificação fundamentada, com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para sustentar a plausibilidade do seu pedido de indemnização e indicar que a empresa detém sob o seu controlo elementos de prova adicionais, os Estados-Membros deverão assegurar que os tribunais possam ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela empresa em conformidade com o direito processual nacional, limitando simultaneamente essa apresentação ao que for necessário e proporcionado. Para esse efeito, os tribunais nacionais deverão ter em consideração os seguintes elementos: a medida em que o pedido ou a defesa se baseia em factos e elementos de prova disponíveis que justificam o pedido de apresentação de elementos de prova, o âmbito e os custos dessa apresentação, bem como os interesses legítimos de todas as partes envolvidas, inclusive para evitar pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo. Se esses elementos de prova contiverem informações confidenciais, os tribunais nacionais só deverão poder ordenar a sua apresentação se as considerarem relevantes para a ação de indemnização e deverão adotar medidas eficazes para proteger essas informações.

    (84)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer as condições razoáveis em que qualquer parte alegadamente lesada deverá poder autorizar um sindicato, uma organização não governamental de defesa dos direitos humanos ou do ambiente ou outra organização não governamental e, nos termos do direito nacional, as instituições nacionais de direitos humanos, com sede em qualquer Estado-Membro, a intentar ações de responsabilidade civil para fazer valer os direitos das vítimas, caso essas entidades cumpram os requisitos estabelecidos no direito nacional, por exemplo, caso mantenham uma presença permanente própria e, nos termos dos seus estatutos, não se dediquem com fins comerciais ou de forma unicamente temporária à defesa dos direitos protegidos pela presente diretiva ou dos direitos correspondentes previstos no direito nacional. Tal poderá ser concretizado através de disposições do processo civil nacional em matéria de autorização para representar a vítima no contexto de uma intervenção de terceiros, com base no consentimento explícito da parte alegadamente lesada, não devendo ser interpretado como obrigando os Estados-Membros a alargarem as disposições do seu direito nacional em matéria de ações coletivas conforme definidas na Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    (85)

    Os prazos de prescrição para a propositura de ações de responsabilidade civil deverão ser de, pelo menos, cinco anos e, em qualquer caso, não deverão ser inferiores ao prazo de prescrição previsto nos regimes nacionais gerais de responsabilidade civil. As regras nacionais relativas ao início, à duração, à suspensão ou à interrupção dos prazos de prescrição não podem prejudicar indevidamente a propositura de ações de indemnização e, em todo o caso, não podem ser mais restritivas do que as regras dos regimes nacionais gerais de responsabilidade civil.

    (86)

    Além disso, a fim de assegurar vias de recurso, os demandantes deverão poder requerer medidas inibitórias, sob a forma de uma medida definitiva ou provisória destinada a pôr termo à violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, através da adoção de medidas ou da cessação de uma conduta.

    (87)

    No que diz respeito às regras em matéria de responsabilidade civil, a responsabilidade civil de uma empresa por danos resultantes do incumprimento do dever de diligência adequado não deverá prejudicar a responsabilidade civil das suas filiais nem a respetiva responsabilidade civil dos parceiros comerciais diretos e indiretos da sua cadeia de atividades. Quando a empresa causou os danos em conjunto com a sua filial ou o seu parceiro comercial, deverá ser solidariamente responsável com essa filial ou esse parceiro comercial. Tal deverá estar em conformidade com a legislação nacional relativa às condições da responsabilidade solidária, e sem prejuízo do direito da União ou nacional em matéria de responsabilidade solidária, e ao direito de recurso para a compensação integral paga por uma parte solidariamente responsável.

    (88)

    As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não deverão prejudicar as regras da União ou as regras nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva. Um regime de responsabilidade mais estrita deverá também ser entendido como um regime de responsabilidade civil que prevê a responsabilidade também nos casos em que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade previstas na presente diretiva não resulte na responsabilidade da empresa.

    (89)

    No que diz respeito à responsabilidade civil decorrente de efeitos negativos no ambiente, as pessoas que sofram danos podem pedir uma compensação nos termos da presente diretiva, mesmo quando esses pedidos coincidam com pedidos de compensação em matéria de direitos humanos.

    (90)

    A fim de assegurar que as vítimas de violações dos direitos humanos e de danos ambientais possam intentar uma ação de indemnização e pedir uma compensação por danos causados quando a empresa intencionalmente ou por negligência não cumpriu as obrigações em matéria de dever de diligência decorrentes da presente diretiva, a presente diretiva deverá exigir que os Estados-Membros assegurem que as disposições de direito nacional que transpõem o regime de responsabilidade civil previsto na presente diretiva sejam de aplicação imperativa nos casos em que a lei aplicável a esses pedidos não seja o direito nacional de um Estado-Membro, como poderá acontecer, por exemplo, de acordo com as regras de direito internacional privado quando os danos ocorrem num país terceiro. Significa isto que os Estados-Membros deverão também assegurar que os requisitos no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas que podem intentar a ação, ao período de prescrição e a apresentação dos elementos de prova são de aplicação imperativa. Ao transporem o regime de responsabilidade civil previsto na presente diretiva e escolherem os métodos para alcançar esses resultados, os Estados-Membros deverão também poder ter em conta todas as regras nacionais conexas, na medida em que sejam necessárias para assegurar a proteção das vítimas e essenciais para salvaguardar os interesses públicos dos Estados-Membros, tais como a sua organização política, social ou económica.

    (91)

    O regime de responsabilidade civil previsto na presente diretiva não deverá prejudicar a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25). A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de imporem novas obrigações mais rigorosas às empresas ou de tomarem outras medidas com os mesmos objetivos que a Diretiva 2004/35/CE.

    (92)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, ou a sua aplicação voluntária, seja considerado um aspeto ambiental ou social que as autoridades adjudicantes podem ter em conta, em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE (26), 2014/24/UE (27) e 2014/25/UE (28) do Parlamento Europeu e do Conselho, como parte dos critérios de adjudicação dos contratos públicos e de concessão, no que diz respeito à execução de tais contratos. As autoridades e entidades adjudicantes podem excluir ou podem ser obrigadas pelos Estados-Membros a excluir da participação num procedimento de contratação ou num procedimento de adjudicação de concessão, se aplicável, qualquer operador económico se puderem demonstrar por qualquer meio adequado a violação das obrigações aplicáveis nos domínios do direito ambiental, social e laboral, incluindo as decorrentes de determinados acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros e enumeradas nessas diretivas, ou que o operador económico cometeu uma falta profissional grave que põe em causa a sua idoneidade. A fim de assegurar a coerência da legislação da União e apoiar a aplicação, a Comissão deverá ponderar se é pertinente atualizar qualquer uma dessas diretivas, em especial no que diz respeito aos requisitos e medidas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sustentabilidade e de dever de diligência ao longo dos procedimentos de adjudicação e de concessão.

    (93)

    As pessoas que trabalham para empresas sujeitas a obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva ou que estão em contacto com essas empresas no contexto das suas atividades profissionais podem desempenhar um papel fundamental na exposição de violações das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva. Podem, assim, contribuir para prevenir e dissuadir tais violações e reforçar a aplicação da presente diretiva. A Diretiva (UE) 2019/1937 deverá aplicar-se à denúncia de todas as violações das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.

    (94)

    A fim de reforçar a segurança jurídica, a aplicabilidade, nos termos da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2019/1937 às denúncias de violações das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam deverá refletir-se na Diretiva (UE) 2019/1937. O anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que essa alteração se reflita nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937.

    (95)

    A fim de especificar as informações que as empresas não sujeitas aos requisitos de relato nos termos das disposições relativas à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstas na Diretiva 2013/34/UE deverão comunicar sobre as matérias abrangidas pela presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação de regras adicionais relativas ao conteúdo e aos critérios dessa comunicação, especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, os efeitos negativos reais e potenciais, e as medidas tomadas em relação a esses efeitos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (29). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (96)

    A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com o direito da União relativo à proteção de dados e ao direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais, conforme consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta. O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os requisitos em matéria de limitação das finalidades, minimização dos dados e limitação da conservação.

    (97)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e emitiu parecer em 17 de março de 2022.

    (98)

    A Comissão deverá apresentar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e a sua eficácia na consecução dos seus objetivos, em especial na resposta aos efeitos negativos. O primeiro relatório deverá examinar, nomeadamente, os seguintes aspetos: os efeitos da presente diretiva nas PME; o âmbito de aplicação da presente diretiva em termos das empresas abrangidas; se é necessário rever a definição do termo «cadeia de atividades»; se é necessário alterar o anexo da presente diretiva; se a lista de convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deverá ser alterada, em especial à luz da evolução da situação internacional; se é necessário rever as regras em matéria de luta contra as alterações climáticas e os poderes das autoridades de supervisão relacionados com essas regras; a eficácia dos mecanismos de execução postos em prática a nível nacional, das sanções e das regras em matéria de responsabilidade civil; e a questão de saber se são necessárias alterações ao nível de harmonização da presente diretiva para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno. Logo que possível após a data de entrada em vigor da presente diretiva, mas o mais tardar dois anos após essa data, a Comissão deverá também apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de estabelecer requisitos adicionais de dever de diligência em matéria de sustentabilidade adaptados às empresas financeiras reguladas no que diz respeito à prestação de serviços financeiros e às atividades de investimento, bem como opções para esses requisitos de dever de diligência e os seus impactos, em consonância com os objetivos da diretiva, tendo simultaneamente em conta outros atos legislativos da União aplicáveis às empresas financeiras reguladas. O referido relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    (99)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, explorar melhor o potencial do mercado único de modo a contribuir para a transição para uma economia sustentável e para o desenvolvimento sustentável através da prevenção e atenuação dos efeitos negativos, reais ou potenciais, nos direitos humanos e no ambiente associados às cadeias de atividades das empresas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido às dimensões e aos efeitos da ação — em particular pelo facto de os problemas e as causas dos problemas mencionados na presente diretiva serem de dimensão transnacional uma vez que muitas empresas operam à escala da União ou a nível mundial e as cadeias de valor se alargam a outros Estados-Membros e a países terceiros, e devido ao facto de as medidas de cada Estado-Membro correrem o risco de ser ineficazes e conduzir à fragmentação do mercado interno –, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   A presente diretiva estabelece regras no que diz respeito:

    a)

    Às obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades dessas empresas;

    b)

    À responsabilidade por violações das obrigações referidas na alínea a); e

    c)

    À obrigação para as empresas de adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que vise assegurar, através dos melhores esforços, a compatibilidade do modelo empresarial e da estratégia da empresa com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5oC, em conformidade com o Acordo de Paris.

    2.   A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, de proteção do ambiente ou de proteção do clima previsto no direito nacional dos Estados-Membros ou nas convenções coletivas aplicáveis no momento da adoção da presente diretiva.

    3.   A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, laborais e sociais e da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se uma disposição da presente diretiva colidir com uma disposição de outro ato legislativo da União que vise os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, a disposição desse outro ato legislativo da União prevalece no que diz respeito à matéria em conflito e é aplicável a essas obrigações específicas.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva é aplicável às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que preencham uma das seguintes condições:

    a)

    A empresa tinha, em média, mais de 1 000 trabalhadores e tinha um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 450 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais;

    b)

    A empresa não atingiu os limiares referidos na alínea a), mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que atingiu esses limiares no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais consolidadas;

    c)

    A empresa celebrou — ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou — contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, e desde que a empresa tenha tido — ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha tido — um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 80 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais.

    2.   A presente diretiva é também aplicável às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que preencham uma das seguintes condições:

    a)

    A empresa gerou um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro;

    b)

    A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que, em base consolidada, atingiu esses limiares no exercício anterior ao último exercício financeiro;

    c)

    A empresa celebrou — ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou — contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, e desde que a empresa tenha gerado — ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha gerado — um volume de negócios líquido superior a 80 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro.

    3.   Caso a empresa-mãe em última instância tenha como atividade principal a detenção de participações em filiais operacionais e não participe na tomada de decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou uma ou mais das suas filiais, pode ficar isenta do cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. Essa isenção está subordinada à condição de que uma das filiais da empresa-mãe em última instância estabelecidas na União seja designada para cumprir as obrigações previstas nos artigos 6.o a 16.o e no artigo 22.o em nome da empresa-mãe em última instância, incluindo as obrigações da empresa-mãe em última instância respeitantes às atividades das suas filiais. Nesse caso, à filial designada são dados todos os meios necessários e a autoridade legal necessária para o cumprimento eficaz dessas obrigações, em especial para assegurar que a filial designada obtenha junto das empresas do grupo as informações e os documentos pertinentes para o cumprimento das obrigações que incumbem à empresa-mãe em última instância por força da presente diretiva.

    A empresa-mãe em última instância deve solicitar a isenção referida no primeiro parágrafo do presente número à autoridade de supervisão competente, em conformidade com o artigo 24.o, a fim de avaliar se estão preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se as condições estiverem preenchidas, a autoridade de supervisão competente concede a isenção. Se for caso disso, essa autoridade informa devidamente a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro em que a filial designada está estabelecida do pedido e, posteriormente, da sua decisão.

    A empresa-mãe em última instância continua a ser solidariamente responsável com a filial designada pelo incumprimento, por parte desta última, das obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do presente número.

    4.   Para efeitos do n.o 1, o número de trabalhadores a tempo parcial é calculado numa base equivalente a tempo inteiro. Os trabalhadores temporários e outros trabalhadores em formas atípicas de emprego, desde que preencham os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a determinação do estatuto de trabalhador, são incluídos no cálculo do número de trabalhadores como se fossem trabalhadores empregados diretamente pela empresa durante o mesmo período.

    5.   Caso uma empresa tenha cumprido as condições previstas no n.o 1 ou 2, a presente diretiva só é aplicável se essas condições forem cumpridas em dois exercícios consecutivos. A presente diretiva deixa de ser aplicável às empresas a que se referem os n.os 1 ou 2 sempre que as condições previstas nos n.os 1 ou 2 deixem de ser cumpridas em cada um dos dois últimos exercícios pertinentes.

    6.   No que respeita às empresas a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro competente para regular as questões abrangidas pela presente diretiva é o Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede social.

    7.   No que respeita às empresas a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro competente para regular as matérias abrangidas pela presente diretiva é o Estado-Membro em que essa empresa tem uma sucursal. Se a empresa não tiver sucursal em nenhum Estado-Membro, ou tiver sucursais situadas em diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro competente para regular as matérias abrangidas pela presente diretiva é aquele em que essa empresa tiver gerado o maior volume de negócios líquido na União no exercício anterior ao último exercício financeiro.

    8.   A presente diretiva não se aplica aos FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE/do Parlamento Europeu e do Conselho (31), nem aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

    Artigo 3.o

    Definições

    1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    a)

    «Empresa», qualquer uma das seguintes entidades:

    i)

    uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE,

    ii)

    uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito de um país terceiro sob uma forma comparável às enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE,

    iii)

    uma empresa financeira regulada, independentemente da sua forma jurídica, que seja:

    uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33),

    uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34),

    um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo um gestor de fundos de capital de risco europeus (EuVECA) nos termos do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), um gestor de fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) nos termos do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e um gestor de fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF) nos termos do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (37),

    uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE,

    uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38),

    uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE,

    uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 nos termos do artigo 2.o dessa diretiva, a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essas instituições de realização de planos de pensões profissionais, nos termos do artigo 5.o da mesma diretiva,

    uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (39),

    uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40),

    uma entidade instrumental de seguros ou de resseguros autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE,

    uma entidade com objeto específico de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (41),

    uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma companhia financeira mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o dessa diretiva e que não esteja isenta da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE,

    uma instituição de pagamento referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (42),

    uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43),

    um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (44),

    um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento;

    b)

    «Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante da violação das proibições e obrigações enumeradas na parte I, secção 1, pontos 15 e 16, e parte II do anexo da presente diretiva, tendo em conta a legislação nacional relacionada com as disposições dos instrumentos aí enumerados;

    c)

    «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito sobre as pessoas resultante:

    i)

    da violação de um dos direitos humanos enumerados no anexo da presente diretiva, parte I, secção 1, uma vez que esses direitos humanos estão consagrados nos instrumentos internacionais enumerados no anexo da presente diretiva, parte I, secção 2,

    ii)

    da violação de um direito humano não enumerado no anexo da presente diretiva, parte I, secção 1, mas incluído nos instrumentos em matéria de direitos humanos enumerados no anexo da presente diretiva, parte I, secção 2, desde que:

    o direito humano possa ser objeto de violação por uma empresa ou uma entidade jurídica,

    a violação do direito humano prejudique diretamente um interesse jurídico protegido nos instrumentos em matéria de direitos humanos enumerados no anexo da presente diretiva, parte I, secção 2, e

    a empresa pudesse razoavelmente ter previsto o risco de esse direito humano poder ser afetado, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, incluindo a natureza e a extensão das operações comerciais da empresa e da sua cadeia de atividades, as características do setor económico e o contexto geográfico e operacional;

    d)

    «Efeito negativo», um efeito negativo no ambiente ou um efeito negativo nos direitos humanos;

    e)

    «Filial», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE, e uma pessoa coletiva através da qual é exercida a atividade de uma «empresa controlada» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (46);

    f)

    «Parceiro comercial», uma entidade:

    i)

    com a qual a empresa celebrou um acordo comercial relacionado com as operações, produtos ou serviços da empresa ou à qual a empresa presta serviços nos termos da alínea g) («parceiro comercial direto»), ou

    ii)

    que não é um parceiro comercial direto, mas que realiza operações comerciais relacionadas com as operações, produtos ou serviços da empresa («parceiro comercial indireto»);

    g)

    «Cadeia de atividades»:

    i)

    as atividades dos parceiros comerciais a montante da empresa relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por essa empresa, incluindo a conceção, extração, aprovisionamento, fabrico, transporte, armazenamento e fornecimento de matérias-primas, produtos ou partes de produtos e o desenvolvimento do produto ou do serviço, e

    ii)

    as atividades dos parceiros comerciais a jusante da empresa relacionadas com a distribuição, transporte e armazenamento de um produto dessa empresa, quando os parceiros comerciais exercem essas atividades para a empresa ou em nome dela, e excluindo a distribuição, transporte e armazenamento de um produto que esteja sujeito a controlos das exportações no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821 ou a controlos das exportações de armas, munições ou material de guerra, depois de autorizada a exportação do produto;

    h)

    «Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de atividades, das obrigações em matéria de direitos humanos e de ambiente decorrentes da presente diretiva por um perito objetivo, inteiramente independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses e de influências externas, com experiência e competência em matéria de ambiente ou de direitos humanos, em função da natureza do efeito negativo, e responsável pela qualidade e fiabilidade da verificação;

    i)

    «PME», uma micro, pequena ou média empresa, independentemente da sua forma jurídica, que não faça parte de um grande grupo, na aceção que é dada a estes termos no artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 7, da Diretiva 2013/34/UE;

    j)

    «Iniciativa setorial ou multilateral», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência, desenvolvidos e supervisionados por administrações públicas, associações setoriais, organizações interessadas, incluindo organizações da sociedade civil, ou agrupamentos ou combinações dos mesmos, em que as empresas podem participar a fim de apoiar a aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência;

    k)

    «Representante autorizado», uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, à qual uma empresa, na aceção da alínea a), subalínea ii), conferiu um mandato para atuar em seu nome no que diz respeito ao cumprimento das obrigações que incumbem a essa empresa por força da presente diretiva;

    l)

    «Efeito negativo grave», um efeito negativo que seja especialmente significativo em razão da sua natureza, como um efeito que cause danos à vida, à saúde ou à liberdade humanas, ou em razão da sua dimensão, alcance ou caráter irremediável, tendo em conta a sua magnitude, incluindo o número de pessoas que são ou podem ser afetadas e a medida em que o ambiente é ou pode ser danificado ou afetado de outra forma, a sua irreversibilidade e os limites à capacidade de repor, num prazo razoável, as pessoas afetadas ou o ambiente numa situação equivalente àquela em que se encontravam antes do efeito;

    m)

    «Volume de negócios líquido»:

    i)

    o «volume de negócios líquido» na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE, ou

    ii)

    caso a empresa aplique as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (47) ou seja uma empresa na aceção da alínea a), subalínea ii), as receitas na aceção do regime de relato financeiro com base no qual são elaboradas as demonstrações financeiras da empresa;

    n)

    «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais, os sindicatos e os representantes dos trabalhadores, os consumidores e outros indivíduos, agrupamentos, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações da empresa, das suas filiais e dos seus parceiros comerciais, incluindo os trabalhadores dos parceiros comerciais da empresa e os seus sindicatos e representantes dos trabalhadores, as instituições nacionais de direitos humanos e de ambiente, as organizações da sociedade civil cujos objetivos incluam a proteção do ambiente, e os representantes legítimos desses indivíduos, agrupamentos, comunidades ou entidades;

    o)

    «Medidas adequadas», medidas que permitam alcançar os objetivos do dever de diligência, corrigindo eficazmente os efeitos negativos de forma proporcionada face ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e de que a empresa possa razoavelmente dispor, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, incluindo a natureza e a extensão do efeito negativo e os fatores de risco pertinentes;

    p)

    «Relação comercial», a relação de uma empresa com um parceiro comercial;

    q)

    «Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais filiais;

    r)

    «Empresa-mãe em última instância», uma empresa-mãe que controla, direta ou indiretamente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE, uma ou mais filiais e que não é controlada por outra empresa;

    s)

    «Grupo de empresas» ou «grupo», uma empresa-mãe e todas as suas filiais;

    t)

    «Reparação», a reposição da pessoa ou pessoas, das comunidades ou do ambiente afetados numa situação equivalente ou tão próxima quanto possível da situação em que se encontrariam se um efeito negativo real não tivesse ocorrido, de forma proporcionada face à implicação da empresa nesse efeito negativo, incluindo mediante uma compensação financeira ou não financeira concedida pela empresa à pessoa ou pessoas afetadas pelo efeito negativo real e, se for caso disso, o reembolso dos custos incorridos pelas autoridades públicas por quaisquer medidas corretivas necessárias;

    u)

    «Fatores de risco», os factos, situações ou circunstâncias relacionados com a gravidade e a probabilidade de um efeito negativo, incluindo factos, situações ou circunstâncias a nível da empresa, a nível das operações comerciais, a nível geográfico e contextual, a nível dos produtos e serviços e a nível setorial;

    v)

    «Gravidade de um efeito negativo», a dimensão, o alcance ou o caráter irremediável de um efeito negativo, tendo em conta a magnitude do efeito negativo, incluindo o número de pessoas que são ou podem ser afetadas e a medida em que o ambiente é ou pode ser danificado ou afetado de outra forma, a sua irreversibilidade e os limites à capacidade de repor, num prazo razoável, as pessoas afetadas ou o ambiente numa situação equivalente àquela em que se encontravam antes do efeito.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de alterar o anexo da presente diretiva:

    a)

    Aditando referências aos artigos de instrumentos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros e abrangidos pelo âmbito de aplicação de um direito, proibição ou obrigação específico relacionado com a proteção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do ambiente enumerados no anexo da presente diretiva;

    b)

    Alterando, se for caso disso, as referências aos instrumentos internacionais referidos no anexo da presente diretiva, atendendo à alteração, substituição ou revogação desses instrumentos;

    c)

    De acordo com a evolução verificada nas instâncias internacionais competentes no que respeita aos instrumentos enumerados na parte 1, secção 2, do anexo da presente diretiva:

    i)

    substituindo as referências aos instrumentos enumerados pelas referências a novos instrumentos que abranjam a mesma matéria e ratificados por todos os Estados-Membros, ou

    ii)

    aditando referências a novos instrumentos que abranjam a mesma matéria que os instrumentos enumerados e ratificados por todos os Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Nível de harmonização

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros não podem introduzir no seu direito nacional disposições no domínio abrangido pela presente diretiva que estabeleçam obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente que divirjam das obrigações estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 1.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a presente diretiva não impede que os Estados-Membros introduzam no seu direito nacional disposições mais rigorosas que divirjam das disposições que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 2, o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 1, ou disposições mais específicas em termos do objetivo ou do domínio abrangido, a fim de alcançar um nível diferente de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, do ambiente ou do clima.

    Artigo 5.o

    Dever de diligência

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas exerçam, com base no risco, o dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.o a 16.o («dever de diligência»), realizando as seguintes ações:

    a)

    Integrando o dever de diligência nas suas políticas e nos seus sistemas de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 7.o;

    b)

    Identificando e avaliando os efeitos negativos reais ou potenciais, em conformidade com o artigo 8.o, e, se necessário, priorizando os efeitos negativos e potenciais em conformidade com o artigo 9.o;

    c)

    Prevenindo e atenuando os efeitos negativos potenciais, e fazendo cessar os efeitos negativos reais e minimizando a sua extensão, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o;

    d)

    Concedendo reparação pelos efeitos negativos reais, em conformidade com o artigo 12.o;

    e)

    Desenvolvendo uma colaboração construtiva com as partes interessadas, em conformidade com o artigo 13.o;

    f)

    Estabelecendo e mantendo um mecanismo de notificação e um procedimento de reclamação, em conformidade com o artigo 14.o;

    g)

    Monitorizando a eficácia da sua política e das suas medidas em matéria de dever de diligência, em conformidade com o artigo 15.o;

    h)

    Comunicando publicamente informações sobre o dever de diligência, em conformidade com o artigo 16.o.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos do dever de diligência, as empresas tenham o direito de partilhar recursos e informações no âmbito dos respetivos grupos de empresas e com outras entidades jurídicas.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os parceiros comerciais não sejam obrigados a divulgar a uma empresa que cumpra as obrigações decorrentes da presente diretiva informações que constituam segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943, sem prejuízo da divulgação da identidade dos parceiros comerciais diretos e indiretos ou das informações essenciais necessárias para a identificação de efeitos negativos reais ou potenciais, sempre que tal for necessário e devidamente justificado para efeitos do cumprimento, pela empresa, das obrigações em matéria de dever de diligência. Tal não prejudica a possibilidade de os parceiros comerciais protegerem os seus segredos comerciais através dos mecanismos estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/943. Os parceiros comerciais nunca são obrigados a divulgar informações classificadas ou outras informações cuja divulgação possa representar um risco para os interesses essenciais da segurança de um Estado.

    4.   Os Estados-Membros exigem que, para efeitos de demonstração do cumprimento, as empresas conservem a documentação, incluindo elementos de prova, relativa às medidas aplicadas em cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência durante pelo menos cinco anos a contar do momento em que essa documentação foi produzida ou obtida.

    Se, no termo do período de conservação previsto no primeiro parágrafo, estiverem em curso processos judiciais ou administrativos ao abrigo da presente diretiva, o período de conservação é prorrogado até à conclusão dos processos.

    Artigo 6.o

    Apoio ao dever de diligência a nível do grupo

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva possam cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.o a 11.o e no artigo 22.o em nome de empresas que sejam filiais dessas empresas-mãe e estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, se tal garantir um cumprimento efetivo. Tal não prejudica que essas filiais estejam sujeitas ao exercício dos poderes da autoridade de supervisão, em conformidade com o artigo 25.o, e à sua responsabilidade civil, em conformidade com o artigo 29.o.

    2.   O cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas nos artigos 7.o a 16.o por uma empresa-mãe nos termos do n.o 1 do presente artigo está sujeito a todas as seguintes condições:

    a)

    A filial e a empresa-mãe facultam uma à outra todas as informações necessárias e cooperam com vista a cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva;

    b)

    A filial respeita a política de dever de diligência da sua empresa-mãe, devidamente adaptada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 7.o, n.o 1, no que diz respeito à filial;

    c)

    A filial integra o dever de diligência em todas as suas políticas e sistemas de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 7.o, descrevendo claramente quais as obrigações a cumprir pela empresa-mãe e, se necessário, informando a este respeito as partes interessadas pertinentes;

    d)

    Sempre que necessário, a filial continua a tomar medidas adequadas nos termos dos artigos 10.o e 11.o, bem como a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o e 13.o;

    e)

    Se for caso disso, a filial procura obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial direto nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), procura obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial indireto, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, ou com o artigo 11.o, n.o 5, e suspende temporariamente ou põe termo à relação comercial, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, ou com o artigo 11.o, n.o 7.

    3.   Se a empresa-mãe cumprir a obrigação estabelecida no artigo 22.o em nome da filial, nos termos do n.o 1 do presente artigo, a filial cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 22.o em conformidade com o plano de transição para a atenuação das alterações climáticas da empresa-mãe, devidamente adaptado ao seu modelo empresarial e à sua estratégia.

    Artigo 7.o

    Integração do dever de diligência nas políticas e nos sistemas de gestão dos riscos das empresas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas integrem o dever de diligência em todas as suas políticas e sistemas de gestão dos riscos pertinentes e disponham de uma política de dever de diligência que garanta um dever de diligência baseado no risco.

    2.   A política de dever de diligência a que se refere o n.o 1 é elaborada em consulta prévia com os trabalhadores da empresa e os seus representantes e inclui todos os seguintes elementos:

    a)

    Uma descrição da abordagem da empresa, inclusive a longo prazo, em matéria de dever de diligência;

    b)

    Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir por toda a empresa e pelas suas filiais, bem como pelos parceiros comerciais diretos ou indiretos da empresa, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), ou do artigo 11.o, n.o 5; e

    c)

    Uma descrição dos processos instaurados para integrar o dever de diligência nas políticas pertinentes da empresa e aplicar o dever de diligência, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta a que se refere a alínea b) e alargar a aplicação desse código aos parceiros comerciais.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas atualizem as suas políticas de dever de diligência sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa, e que reexaminem e, se necessário, atualizem essas políticas pelo menos a cada 24 meses.

    Para os efeitos referidos no primeiro parágrafo, as empresas têm em conta os efeitos negativos já identificados em conformidade com o artigo 8.o, bem como as medidas adequadas tomadas para corrigir esses efeitos negativos, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, e os resultados das avaliações realizadas em conformidade com o artigo 15.o.

    Artigo 8.o

    Identificação e avaliação dos efeitos negativos reais e potenciais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas tomem medidas adequadas para identificar e avaliar os efeitos negativos reais e potenciais decorrentes das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, das operações dos seus parceiros comerciais, nos termos do presente artigo.

    2.   No âmbito da obrigação estabelecida no n.o 1, e tendo em conta os fatores de risco pertinentes, as empresas tomam medidas adequadas com vista a:

    a)

    Fazer um levantamento das suas próprias operações, das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, das operações dos seus parceiros comerciais, a fim de identificar as áreas gerais em que existe uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves;

    b)

    Com base nos resultados do levantamento a que se refere a alínea a), realizar uma avaliação aprofundada das suas próprias operações, das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, das operações dos seus parceiros comerciais, nas áreas em que se identificou uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, para fins de identificação e avaliação dos efeitos negativos a que se refere o n.o 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas tenham o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do mecanismo de notificação e do procedimento de reclamação previstos no artigo 14.o.

    4.   Se as informações necessárias para a avaliação aprofundada prevista no n.o 2, alínea b), puderem ser obtidas junto de parceiros comerciais em diferentes níveis da cadeia de atividades, a empresa dá prioridade, se tal se afigurar razoável, à solicitação dessas informações diretamente aos parceiros comerciais relativamente aos quais é maior a probabilidade de ocorrerem efeitos negativos.

    Artigo 9.o

    Priorização dos efeitos negativos reais e potenciais identificados

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso não seja viável prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar, plena e simultaneamente, todos os efeitos negativos identificados, as empresas deem prioridade aos efeitos negativos identificados nos termos do artigo 8.o, para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 10.o ou 11.o.

    2.   A priorização a que se refere o n.o 1 baseia-se na gravidade e na probabilidade dos efeitos negativos.

    3.   Uma vez corrigidos, num prazo razoável, os efeitos negativos mais graves e mais prováveis, em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o, a empresa corrige os efeitos negativos menos graves e menos prováveis.

    Artigo 10.o

    Prevenção de efeitos negativos potenciais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas tomem medidas adequadas para prevenir ou, caso a prevenção não seja possível ou não seja possível de imediato, atenuar adequadamente os efeitos negativos potenciais que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 8.o, em conformidade com o artigo 9.o e com o presente artigo.

    Para determinar as medidas adequadas a que se refere o primeiro parágrafo, devem ter-se devidamente em conta os seguintes aspetos:

    a)

    A questão de saber se o efeito negativo potencial pode ser causado unicamente pela empresa, ser causado conjuntamente pela empresa e uma filial ou um parceiro comercial, por atos ou omissões, ou ser causado unicamente por um parceiro comercial da empresa na cadeia de atividades;

    b)

    A questão de saber se o efeito negativo potencial pode ocorrer nas operações de uma filial, de um parceiro comercial direto ou de um parceiro comercial indireto; e

    c)

    A capacidade da empresa para influenciar o parceiro comercial que possa causar, individual ou conjuntamente, o efeito negativo potencial.

    2.   As empresas são obrigadas a tomar as seguintes medidas adequadas, se for caso disso:

    a)

    Se necessário devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação preventivo com prazos de ação razoáveis e claramente definidos para a aplicação de medidas adequadas, bem como indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas podem elaborar os seus planos de ação em cooperação com iniciativas setoriais ou multilaterais; o plano de ação preventivo deve ser adaptado às operações e às cadeias de atividades das empresas;

    b)

    Procurar obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial direto, pelas quais este se comprometa a assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação preventivo, inclusive obtendo as garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as atividades destes últimos façam parte da cadeia de atividades da empresa; caso sejam obtidas tais garantias contratuais, aplica-se o n.o 5;

    c)

    Realizar os investimentos financeiros ou não financeiros, os ajustamentos ou as atualizações necessários, nomeadamente nas instalações e nos processos e infraestruturas de produção ou noutros processos e infraestruturas operacionais;

    d)

    Proceder às modificações ou às melhorias necessárias no plano de negócios e nas estratégias e operações globais da empresa, inclusive nas práticas de aquisição, conceção e distribuição;

    e)

    Prestar apoio específico e proporcionado às PME que sejam parceiros comerciais da empresa, se necessário à luz dos recursos, dos conhecimentos e das limitações da PME, nomeadamente facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, formação ou atualização dos sistemas de gestão e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado, nomeadamente financiamento direto, empréstimos com juros baixos, garantias de aprovisionamento contínuo ou assistência na obtenção do financiamento;

    f)

    Em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da concorrência, colaborar com outras entidades, inclusive, se for caso disso, a fim de reforçar a capacidade da empresa para prevenir ou atenuar o efeito negativo, em especial se nenhuma outra medida for adequada ou eficaz.

    3.   Se for caso disso, as empresas podem tomar medidas adequadas para além das enumeradas no n.o 2, designadamente colaborando com um parceiro comercial no que diz respeito às expectativas da empresa em termos de prevenção e atenuação de efeitos negativos potenciais, ou facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, orientação e apoio administrativo e financeiro, por exemplo empréstimos ou financiamento, tendo em conta os recursos, os conhecimentos e as limitações do parceiro comercial.

    4.   No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais que não tenham podido ser prevenidos ou adequadamente atenuados pelas medidas adequadas enumeradas no n.o 2, a empresa pode procurar obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial indireto, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo da empresa. Caso sejam obtidas tais garantias contratuais, aplica-se o n.o 5.

    5.   As garantias contratuais a que se refere o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, são acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a uma verificação independente por terceiros, nomeadamente através de iniciativas setoriais ou multilaterais.

    Sempre que sejam obtidas garantias contratuais junto de uma PME ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. A empresa avalia igualmente se as garantias contratuais obtidas junto de uma PME devem ser acompanhadas de alguma das medidas adequadas destinadas às PME referidas no n.o 2, alínea e). Sempre que sejam tomadas medidas de verificação do cumprimento relativamente a uma PME, a empresa suporta os custos da verificação independente por terceiros. Se a PME pedir para suportar pelo menos uma parte do custo da verificação independente por terceiros, ou com o acordo da empresa, essa PME pode partilhar os resultados dessas verificações com outras empresas.

    6.   No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais a que se refere o n.o 1, que não tenham podido ser prevenidos ou adequadamente atenuados pelas medidas previstas nos n.os 2, 4 e 5, a empresa é obrigada, em último recurso, a abster-se de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com um parceiro comercial com o qual ou em cuja cadeia de atividades ocorreu o efeito e, caso a legislação que rege as relações entre ambos o permita, toma as seguintes medidas, em último recurso:

    a)

    Adotar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação preventivo reforçado para o efeito negativo em causa, utilizando ou aumentando o poder de alavancagem da empresa através da suspensão temporária da relação comercial no que respeita às atividades em causa, desde que haja uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem-sucedidos; o plano de ação deve conter um prazo específico e adequado para a adoção e aplicação de todas as ações nele previstas, durante o qual a empresa pode também procurar parceiros comerciais alternativos;

    b)

    Se não houver uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem-sucedidos, ou se a aplicação do plano de ação preventivo reforçado não tiver impedido nem atenuado o efeito negativo, pôr termo à relação comercial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo potencial for grave.

    Antes de suspender temporariamente ou pôr termo a uma relação comercial, a empresa avalia se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser impedido ou adequadamente atenuado. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender nem a pôr termo à relação comercial, e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.

    Os Estados-Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender temporariamente ou pôr termo à relação comercial nos termos do primeiro parágrafo.

    Se decidir suspender temporariamente ou pôr termo à relação comercial, a empresa toma medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação da relação, notifica o parceiro comercial em causa com antecedência razoável e reexamina regularmente essa decisão.

    Se decidir não suspender temporariamente nem pôr termo à relação comercial nos termos do presente artigo, a empresa monitoriza o efeito negativo potencial e avalia periodicamente a sua decisão, bem como a disponibilidade de novas medidas adequadas.

    Artigo 11.o

    Fazer cessar os efeitos negativos reais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas tomem medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 8.o, em conformidade com o artigo 9.o e com o presente artigo.

    Para determinar as medidas adequadas a que se refere o primeiro parágrafo, devem ter-se devidamente em conta os seguintes aspetos:

    a)

    A questão de saber se o efeito negativo real é causado unicamente pela empresa, é causado conjuntamente pela empresa e uma filial ou um parceiro comercial, por atos ou omissões, ou é causado unicamente por um parceiro comercial da empresa na cadeia de atividades;

    b)

    A questão de saber se o efeito negativo real ocorreu nas operações de uma filial, de um parceiro comercial direto ou de um parceiro comercial indireto; e

    c)

    A capacidade da empresa para influenciar o parceiro comercial que causou, individual ou conjuntamente, o efeito negativo real.

    2.   Se não for possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, os Estados-Membros asseguram que as empresas minimizem a extensão desse efeito.

    3.   As empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas adequadas, se for caso disso:

    a)

    Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão. A medida deve ser proporcionada face à gravidade do efeito negativo e à implicação da empresa nesse efeito negativo;

    b)

    Se necessário pelo facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, elaborar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação corretivo com prazos de ação razoáveis e claramente definidos para a aplicação de medidas adequadas, bem como indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias; as empresas podem elaborar os seus planos de ação em cooperação com iniciativas setoriais ou multilaterais; o plano de ação corretivo deve ser adaptado às operações e às cadeias de atividades das empresas;

    c)

    Procurar obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial direto, pelas quais este se comprometa a assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação corretivo, inclusive obtendo as garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as atividades destes últimos façam parte da cadeia de atividades da empresa; caso sejam obtidas tais garantias contratuais, aplica-se o n.o 6;

    d)

    Realizar os investimentos financeiros ou não financeiros, os ajustamentos ou as atualizações necessários, nomeadamente nas instalações e nos processos e infraestruturas de produção ou noutros processos e infraestruturas operacionais;

    e)

    Proceder às modificações ou às melhorias necessárias no plano de negócios e nas estratégias e operações globais da empresa, inclusive nas práticas de aquisição, conceção e distribuição;

    f)

    Prestar apoio específico e proporcionado às PME que sejam parceiros comerciais da empresa, se necessário à luz dos recursos, dos conhecimentos e das limitações da PME, nomeadamente facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, formação ou atualização dos sistemas de gestão e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação corretivo comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado, nomeadamente financiamento direto, empréstimos com juros baixos, garantias de aprovisionamento contínuo ou assistência na obtenção do financiamento;

    g)

    Em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da concorrência, colaborar com outras entidades, inclusive, se for caso disso, a fim de reforçar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo ou minimizar a extensão desse efeito, em especial se nenhuma outra medida for adequada ou eficaz;

    h)

    Conceder reparação, em conformidade com o artigo 12.o.

    4.   Se for caso disso, as empresas podem tomar medidas adequadas para além das enumeradas no n.o 3, designadamente colaborando com um parceiro comercial no que diz respeito às expectativas da empresa em termos de cessação dos efeitos negativos reais ou de minimização da extensão desses efeitos, ou facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, orientação e apoio administrativo e financeiro, por exemplo empréstimos ou financiamento, tendo em conta os recursos, os conhecimentos e as limitações do parceiro comercial.

    5.   No que diz respeito aos efeitos negativos reais que não tenha sido possível fazer cessar ou cuja extensão não possa ter sido adequadamente minimizada pelas medidas adequadas enumeradas no n.o 3, a empresa pode procurar obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial indireto, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação corretivo da empresa. Caso sejam obtidas tais garantias contratuais, aplica-se o n.o 6.

    6.   As garantias contratuais a que se refere o n.o 3, alínea c), e o n.o 5, são acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a uma verificação independente por terceiros, nomeadamente através de iniciativas setoriais ou multilaterais.

    Sempre que sejam obtidas garantias contratuais junto de uma PME ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. A empresa avalia igualmente se as garantias contratuais obtidas junto de uma PME devem ser acompanhadas de alguma das medidas adequadas destinadas às PME referidas no n.o 3, alínea f). Sempre que sejam tomadas medidas de verificação do cumprimento relativamente a uma PME, a empresa suporta os custos da verificação independente por terceiros. Se a PME pedir para suportar pelo menos uma parte do custo da verificação independente por terceiros, ou com o acordo da empresa, a PME pode partilhar os resultados dessa verificação com outras empresas.

    7.   No que diz respeito aos efeitos negativos reais referidos no n.o 1 que não tenha sido possível fazer cessar ou cuja extensão não possa ter sido minimizada pelas medidas previstas nos n.os 3, 5 e 6, a empresa é obrigada, em último recurso, a abster-se de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com um parceiro comercial com o qual ou em cuja cadeia de atividades ocorreu o efeito e, caso a legislação que rege as relações entre ambos o permita, toma as seguintes medidas, em último recurso:

    a)

    Adotar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação corretivo reforçado para o efeito negativo em causa, nomeadamente utilizando ou aumentando o poder de alavancagem da empresa através da suspensão temporária da relação comercial no que respeita às atividades em causa, desde que haja uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem-sucedidos; o plano de ação deve conter um prazo específico e adequado para a adoção e aplicação de todas as ações nele previstas, durante o qual a empresa pode também procurar parceiros comerciais alternativos;

    b)

    Se não houver uma expectativa razoável de que os esforços referidos na alínea a) venham a ser bem-sucedidos, ou se a aplicação do plano de ação corretivo reforçado não fizer cessar o efeito negativo nem minimizar a sua extensão, pôr termo à relação comercial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo real for grave.

    Antes de suspender temporariamente ou pôr termo a uma relação comercial, a empresa avalia se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não foi possível fazer cessar ou cuja extensão não foi possível minimizar adequadamente. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender nem a pôr termo à relação comercial, e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.

    Os Estados-Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender temporariamente ou pôr termo à relação comercial nos termos do primeiro parágrafo.

    Se decidir suspender temporariamente ou pôr termo à relação comercial, a empresa toma medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação da relação, notifica o parceiro comercial com antecedência razoável e reexamina regularmente essa decisão.

    Se decidir não suspender temporariamente nem pôr termo à relação comercial nos termos do presente artigo, a empresa monitoriza o efeito negativo real e avalia periodicamente a sua decisão, bem como a disponibilidade de novas medidas adequadas.

    Artigo 12.o

    Reparação de efeitos negativos reais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma empresa tenha causado, individual ou conjuntamente, um efeito negativo real, a empresa conceda reparação.

    2.   Se o efeito negativo real for causado unicamente pelo parceiro comercial da empresa, a empresa pode conceder uma reparação a título voluntário. A empresa pode também fazer uso da sua capacidade de influenciar o parceiro comercial que causa o efeito negativo a fim de o mesmo conceder a reparação.

    Artigo 13.o

    Colaboração construtiva com as partes interessadas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas tomem medidas adequadas para colaborarem eficazmente com as partes interessadas, em conformidade com o presente artigo.

    2.   Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943, ao consultarem as partes interessadas, as empresas, se for caso disso, facultam-lhes informações pertinentes e exaustivas, a fim de realizarem consultas eficazes e transparentes. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943, as partes interessadas consultadas ficam autorizadas a apresentar um pedido fundamentado de informações adicionais pertinentes, que devem ser facultadas pela empresa num prazo razoável e num formato adequado e compreensível. Se a empresa recusar um pedido de informações adicionais, as partes interessadas consultadas têm o direito de receber uma justificação escrita dessa recusa.

    3.   A consulta das partes interessadas deve desenrolar-se nas seguintes fases do processo de dever de diligência:

    a)

    Recolha das informações necessárias sobre os efeitos negativos reais ou potenciais, a fim de identificar, avaliar e priorizar os efeitos negativos nos termos dos artigos 8.o e 9.o;

    b)

    Elaboração dos planos de ação preventivo e corretivo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 3, e elaboração dos planos de ação preventivo e corretivo reforçados nos termos do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 7;

    c)

    Decisão de pôr termo ou suspender uma relação comercial nos termos do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 7;

    d)

    Adoção de medidas adequadas para reparar os efeitos negativos nos termos do artigo 12.o;

    e)

    Se for caso disso, desenvolvimento de indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da monitorização exigida nos termos do artigo 15.o.

    4.   Caso não seja razoavelmente possível desenvolver uma colaboração eficaz com as partes interessadas na medida do necessário para cumprir os requisitos da presente diretiva, as empresas consultam, adicionalmente, peritos que possam facultar informações credíveis sobre os efeitos negativos reais ou potenciais.

    5.   Aquando da consulta das partes interessadas, as empresas identificam e dirimem os obstáculos à colaboração e asseguram que os participantes não sejam alvo de retaliação ou de represálias, inclusive mantendo a confidencialidade ou o anonimato.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas sejam autorizadas a cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo mediante iniciativas setoriais ou multilaterais, conforme adequado, desde que os procedimentos de consulta cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo. O recurso a iniciativas setoriais e multilaterais não é suficiente para cumprir a obrigação de consultar os próprios trabalhadores da empresa e os seus representantes.

    7.   A colaboração com os trabalhadores e os seus representantes não prejudica o direito pertinente da União e nacional em matéria de direitos laborais e sociais, nem as convenções coletivas aplicáveis.

    Artigo 14.o

    Mecanismo de notificação e procedimento de reclamação

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas permitam que as pessoas e entidades enumeradas no n.o 2 lhes apresentem reclamações sempre que essas pessoas e entidades tenham preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos reais ou potenciais no que diz respeito às operações das próprias empresas, às operações das suas filiais ou às operações dos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as reclamações possam ser apresentadas:

    a)

    Pelas pessoas singulares ou coletivas que são afetadas, ou que têm motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas, por um efeito negativo, e pelos representantes legítimos dessas pessoas em seu nome, tais como organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos;

    b)

    Pelos sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas singulares que trabalham na cadeia de atividades em causa; e

    c)

    Pelas organizações da sociedade civil ativas e com experiência em domínios relacionados quando o objeto da reclamação é um efeito negativo no ambiente.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas estabeleçam um procedimento justo, publicamente disponível, acessível, previsível e transparente para o tratamento das reclamações a que se refere o n.o 1, incluindo um procedimento para os casos em que uma empresa considera uma reclamação infundada, e informem os representantes dos trabalhadores e os sindicatos em causa desse procedimento. As empresas devem tomar as medidas de que possam razoavelmente dispor para impedir qualquer forma de retaliação, assegurando a confidencialidade da identidade da pessoa ou da organização que apresenta a reclamação, em conformidade com o direito nacional. Sempre que seja necessário partilhar informações, tal deve ser feito de modo a não pôr em risco a segurança do autor da reclamação, inclusive não divulgando a identidade do autor da reclamação.

    Os Estados-Membros asseguram que, se a reclamação for devidamente fundada, o efeito negativo objeto da reclamação seja considerado identificado na aceção do artigo 8.o, e a empresa tome as medidas adequadas nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 12.o.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os autores das reclamações tenham direito a:

    a)

    Solicitar um seguimento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.o 1;

    b)

    Reunir-se com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves reais ou potenciais que são objeto da reclamação, e a eventual reparação em conformidade com o artigo 12.o;

    c)

    Ser informados pela empresa dos motivos pelos quais uma reclamação foi considerada fundada ou infundada e, caso seja considerada fundada, receber informações sobre as medidas e as ações empreendidas ou a empreender.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas estabeleçam um mecanismo acessível para a apresentação de notificações por pessoas e entidades sempre que disponham de informações ou tenham preocupações quanto aos efeitos negativos reais ou potenciais no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações dos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades das empresas.

    O mecanismo assegura que as notificações possam ser efetuadas de forma anónima ou confidencial, em conformidade com o direito nacional. As empresas tomam as medidas de que possam razoavelmente dispor para impedir qualquer forma de retaliação, assegurando que a identidade das pessoas ou das entidades que apresentam notificações se mantém confidencial, em conformidade com o direito nacional. A empresa pode informar as pessoas ou entidades que apresentam notificações sobre as medidas e as ações empreendidas ou a empreender, se for caso disso.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas sejam autorizadas a cumprir as obrigações previstas no n.o 1, no n.o 3, primeiro parágrafo, e no n.o 5, através da participação em procedimentos de reclamação e mecanismos de notificação colaborativos, nomeadamente os estabelecidos conjuntamente pelas empresas, através de associações setoriais, iniciativas multilaterais ou acordos-quadro globais, desde que esses procedimentos e mecanismos colaborativos cumpram os requisitos definidos no presente artigo.

    7.   A apresentação de uma notificação ou de uma reclamação ao abrigo do presente artigo não constitui um pré-requisito nem impede a pessoa que a apresenta de aceder aos procedimentos previstos nos artigos 26.o e 29.o ou a outros mecanismos extrajudiciais.

    Artigo 15.o

    Monitorização

    Os Estados-Membros asseguram que as empresas realizem avaliações periódicas das suas próprias operações e medidas, das das suas filiais e, quando relacionadas com a cadeia de atividades da empresa, das dos seus parceiros comerciais, a fim de avaliar a aplicação e monitorizar a adequação e a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos. Essas avaliações baseiam-se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada 12 meses, e ainda sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos de ocorrência desses efeitos negativos. Se for caso disso, a política de dever de diligência, os efeitos negativos identificados e as medidas adequadas deles decorrentes são atualizados em conformidade com os resultados dessas avaliações e tendo devidamente em conta as informações pertinentes prestadas pelas partes interessadas.

    Artigo 16.o

    Comunicação

    1.   Sem prejuízo da isenção prevista no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as empresas comuniquem informações sobre as questões abrangidas pela presente diretiva mediante publicação no seu sítio Web de uma declaração anual. Essa declaração anual deve ser publicada:

    a)

    Pelo menos numa das línguas oficiais da União utilizadas no Estado-Membro da autoridade de supervisão designada nos termos do artigo 24.o e, se essa língua não for de uso corrente na esfera empresarial internacional, numa língua que o seja;

    b)

    Num prazo razoável não superior a 12 meses após a data de encerramento do balanço do exercício relativamente ao qual a declaração é elaborada ou, no caso das empresas que procedem voluntariamente ao relato nos termos da Diretiva 2013/34/UE, até à data de publicação das demonstrações financeiras anuais.

    No caso de uma empresa constituída em conformidade com o direito de um país terceiro, a declaração inclui igualmente as informações exigidas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, relativas ao representante autorizado da empresa.

    2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica às empresas sujeitas a requisitos de relato de sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A, 29.o-A ou 40.o-A da Diretiva 2013/34/UE, incluindo as que estão isentas nos termos do artigo 19.o-A, n.o 9, ou do artigo 29.o-A, n.o 8, dessa diretiva.

    3.   Até 31 de março de 2027, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 34.o com vista a completar a presente diretiva mediante o estabelecimento do conteúdo e dos critérios aplicáveis à comunicação de informações a que se refere o n.o 1, especificando, em particular, as informações suficientemente pormenorizadas que devem ser prestadas para descrever o dever de diligência, os efeitos negativos reais e potenciais identificados e as medidas adequadas tomadas em relação a esses efeitos. Ao elaborar esses atos delegados, a Comissão tem devidamente em conta as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos dos artigos 29.o-B e 40.o-B da Diretiva 2013/34/UE, e alinha os atos delegados por essas normas, conforme adequado.

    Ao adotar os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão assegura que não haja duplicações nos requisitos de comunicação de informações no que respeita às empresas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), que estejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/2088, mantendo simultaneamente na íntegra as obrigações mínimas estabelecidas na presente diretiva.

    Artigo 17.o

    Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros asseguram que, sempre que tornem pública a declaração anual referida no artigo 16.o, n.o 1, da presente diretiva, as empresas apresentem simultaneamente essa declaração ao organismo de recolha a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a fim de a tornar acessível no ponto de acesso único europeu (ESAP, do inglês «European single access point») criado pelo Regulamento (UE) 2023/2859.

    Os Estados-Membros asseguram que as informações contidas na declaração anual a que se refere o primeiro parágrafo cumpram os seguintes requisitos:

    a)

    Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

    b)

    Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

    i)

    todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito,

    ii)

    o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

    iii)

    a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/2859,

    iv)

    o(s) setor(es) das atividades económicas da empresa, especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2859,

    v)

    o tipo de informação, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2859,

    vi)

    uma menção que indique se as informações incluem dados pessoais.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros garantem que as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica.

    3.   Até 31 de dezembro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros designam pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.

    4.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas em conformidade com o n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução para especificar:

    a)

    Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

    b)

    A estruturação dos dados nas informações; e

    c)

    As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Artigo 18.o

    Cláusulas contratuais-tipo

    A fim de prestar apoio às empresas para facilitar o seu cumprimento do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, adota orientações sobre cláusulas contratuais-tipo voluntárias até 26 de janeiro de 2027.

    Artigo 19.o

    Orientações

    1.   A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas deverão cumprir, na prática, as suas obrigações em matéria de dever de diligência, bem como de prestar apoio às partes interessadas, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia do Trabalho e, se for caso disso, organizações internacionais e outros organismos com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, emite orientações, nomeadamente orientações gerais e orientações para setores específicos ou efeitos negativos específicos.

    2.   As orientações a emitir nos termos do n.o 1 incluem:

    a)

    Orientações e boas práticas sobre a forma de exercer o dever de diligência em conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 5.o a 16.o, em particular sobre o processo de identificação nos termos do artigo 8.o, a priorização dos efeitos nos termos do artigo 9.o, as medidas adequadas com vista à adaptação das práticas de aquisição nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 3, a desvinculação responsável nos termos do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 7, as medidas adequadas de reparação nos termos do artigo 12.o, bem como sobre a forma de identificar as partes interessadas e de com elas colaborar nos termos do artigo 13.o, inclusive através do mecanismo de notificação e do procedimento de reclamação estabelecidos no artigo 14.o;

    b)

    Orientações práticas sobre o plano de transição referido no artigo 22.o;

    c)

    Orientações setoriais;

    d)

    Orientações sobre a avaliação dos fatores de risco a nível da empresa, a nível das operações comerciais, a nível geográfico e contextual, a nível dos produtos e serviços e a nível setorial, incluindo os associados a zonas afetadas por conflitos e de alto risco;

    e)

    Referências a fontes de dados e de informações disponíveis para o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva, bem como a ferramentas e tecnologias digitais que possam facilitar e apoiar o cumprimento;

    f)

    Informações sobre a forma de partilhar recursos e informações entre empresas e outras entidades jurídicas para fins de cumprimento das disposições de direito nacional adotadas em conformidade com a presente diretiva, de forma conforme com a proteção dos segredos comerciais nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e a proteção contra eventuais retaliações e represálias, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 5;

    g)

    Informações destinadas às partes interessadas e aos seus representantes sobre a forma de colaborar ao longo do processo de dever de diligência.

    3.   As orientações referidas no n.o 2, alíneas a), d) e e), são disponibilizadas até 26 de janeiro de 2027. As orientações previstas no n.o 2, alíneas b), f) e g), são disponibilizadas até 26 de julho de 2027.

    4.   As orientações referidas no presente artigo são disponibilizadas em todas as línguas oficiais da União. A Comissão reexamina periodicamente as orientações e adapta-as, se for caso disso.

    Artigo 20.o

    Medidas de acompanhamento

    1.   A fim de prestar informações e apoio às empresas, aos seus parceiros comerciais e às partes interessadas, os Estados-Membros criam e operam, individual ou conjuntamente, sítios Web, plataformas ou portais específicos. A este respeito, é dada especial atenção às PME presentes nas cadeias de atividades das empresas. Esses sítios Web, plataformas ou portais dão acesso, em especial:

    a)

    Ao conteúdo e aos critérios aplicáveis à comunicação de informações estabelecidos pela Comissão nos atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 3;

    b)

    Às orientações da Comissão sobre as cláusulas contratuais-tipo voluntárias previstas no artigo 18.o e às orientações que emite nos termos do artigo 19.o;

    c)

    Ao serviço de assistência único previsto no artigo 21.o; e

    d)

    Às informações destinadas às partes interessadas e aos seus representantes sobre a forma de colaborar ao longo do processo de dever de diligência.

    2.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem apoiar financeiramente as PME. Os Estados-Membros podem igualmente prestar apoio às partes interessadas com o objetivo de facilitar o exercício dos direitos estabelecidos na presente diretiva.

    3.   A Comissão pode complementar as medidas de apoio dos Estados-Membros tirando proveito das atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros, e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas setoriais ou multilaterais para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações.

    4.   Sem prejuízo dos artigos 25.o, 26.o e 29.o, as empresas podem participar em iniciativas setoriais e multilaterais para apoiar o cumprimento das obrigações a que se referem os artigos 7.o a 16.o, na medida em que tais iniciativas sejam adequadas para apoiar o cumprimento dessas obrigações. Em especial, as empresas podem, após terem procedido a uma avaliação da sua adequação, utilizar ou aderir a análises de risco pertinentes realizadas por iniciativas setoriais ou multilaterais ou por membros dessas iniciativas, podendo igualmente adotar ou aderir a medidas adequadas eficazes através dessas iniciativas. Ao fazê-lo, as empresas monitorizam a eficácia dessas medidas e continuam a tomar medidas adequadas sempre que necessário para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem.

    A Comissão e os Estados-Membros podem facilitar a divulgação de informações sobre essas iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, emite orientações que definam critérios de adequação e uma metodologia para as empresas avaliarem a adequação das iniciativas setoriais e multilaterais.

    5.   Sem prejuízo dos artigos 25.o, 26.o e 29.o, as empresas podem recorrer a verificações independentes por terceiros sobre e por parte de empresas das suas cadeias de atividades a fim de apoiar o cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência, na medida em que tais verificações sejam adequadas para apoiar o cumprimento das obrigações pertinentes. A verificação independente por terceiros pode ser efetuada por outras empresas ou por uma iniciativa setorial ou multilateral. Os terceiros verificadores independentes atuam com objetividade e inteira independência em relação à empresa, estão isentos de quaisquer conflitos de interesses e de influências externas, diretas ou indiretas, e abstêm-se de quaisquer ações incompatíveis com a sua independência. Em função da natureza do efeito negativo, os verificadores dispõem de experiência e competência em questões ambientais ou de direitos humanos e são responsáveis pela qualidade e fiabilidade da verificação que levam a cabo.

    A Comissão emite, em colaboração com os Estados-Membros, orientações para definir critérios de adequação e uma metodologia para as empresas avaliarem a adequação dos terceiros verificadores, bem como orientações para monitorizar a exatidão, a eficácia e a integridade da verificação por terceiros.

    Artigo 21.o

    Serviço de assistência único

    1.   A Comissão cria um serviço de assistência único através do qual as empresas possam solicitar informações, orientações e apoio tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

    2.   As autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro colaboram com o serviço de assistência único a fim de apoiar a adaptação das informações e das orientações aos contextos nacionais, bem como a divulgação dessas informações e orientações.

    Artigo 22.o

    Combate às alterações climáticas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b), e c), adotem e ponham em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que vise assegurar, através dos melhores esforços, que o modelo empresarial e a estratégia da empresa sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5oC, em consonância com o Acordo de Paris e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, incluindo as suas metas intermédias e de neutralidade climática para 2050, e, se for caso disso, a exposição da empresa a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás.

    A conceção do plano de transição para a atenuação das alterações climáticas a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

    a)

    Metas calendarizadas relacionadas com as alterações climáticas para 2030 e a intervalos de cinco anos até 2050, baseadas em provas científicas concludentes e, sempre que aplicável, metas absolutas de redução das emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1, 2 e 3, para cada categoria significativa;

    b)

    Uma descrição das alavancas de descarbonização identificadas e das principais ações planeadas para cumprir as metas referidas na alínea a), incluindo, sempre que adequado, alterações na carteira de produtos e serviços da empresa e a adoção de novas tecnologias;

    c)

    Uma explicação e quantificação dos investimentos e do financiamento que apoiam a execução do plano de transição para a atenuação das alterações climáticas; e

    d)

    Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão no respeitante ao plano de transição para a atenuação das alterações climáticas.

    2.   Considera-se que as empresas que comunicam um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas em conformidade com os artigos 19.o-A, 29.o-A ou 40.o-A, consoante o caso, da Diretiva 2013/34/UE cumpriram a obrigação de adotar um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas referido no n.o 1 do presente artigo.

    Considera-se que as empresas incluídas no plano de transição para a atenuação das alterações climáticas da sua empresa-mãe, comunicado em conformidade com os artigos 29.o-A ou 40.o-A, consoante o caso, da Diretiva 2013/34/UE, cumpriram a obrigação de adotar um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas referido no n.o 1 do presente artigo.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que o plano de transição para a atenuação das alterações climáticas referido no n.o 1 seja atualizado de 12 em 12 meses e contenha uma descrição dos progressos realizados pela empresa na consecução das metas referidas no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a).

    Artigo 23.o

    Representante autorizado

    1.   Os Estados-Membros exigem que uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, que opere num Estado-Membro designe como seu representante autorizado uma pessoa coletiva ou singular estabelecida ou domiciliada num dos Estados-Membros em que opera. A designação é válida quando o representante autorizado confirmar que a aceitou.

    2.   Os Estados-Membros exigem que o representante autorizado ou a empresa comuniquem o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do representante autorizado a uma autoridade de supervisão do Estado-Membro em que o representante autorizado está domiciliado ou estabelecido e, se não for a mesma, à autoridade de supervisão competente, conforme especificado no artigo 24.o, n.o 3. Os Estados-Membros asseguram que o representante autorizado seja obrigado a facultar, mediante pedido, uma cópia da designação numa língua oficial de um Estado-Membro a qualquer uma das autoridades de supervisão.

    3.   Os Estados-Membros exigem que o representante autorizado ou a empresa informe uma autoridade de supervisão do Estado-Membro em que o representante autorizado está domiciliado ou estabelecido e, se não for a mesma, a autoridade de supervisão competente, conforme especificado no artigo 24.o, n.o 3, de que a empresa é uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

    4.   Os Estados-Membros exigem que cada empresa confira poderes ao seu representante autorizado para receber comunicações das autoridades de supervisão sobre todas as questões necessárias para o cumprimento e a execução das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva. As empresas são obrigadas a dotar o seu representante autorizado dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades de supervisão.

    5.   Se uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, não cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, todos os Estados-Membros em que essa empresa opera são competentes para fazer cumprir essas obrigações nos termos do direito nacional. Um Estado-Membro que tencione fazer cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo notifica as autoridades de supervisão através da Rede Europeia de Autoridades de Supervisão criada nos termos do artigo 28.o, para evitar que outros Estados-Membros o façam.

    Artigo 24.o

    Autoridades de supervisão

    1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições de direito nacional adotadas nos termos dos artigos 7.o a 16.o e do artigo 22.o.

    2.   No que respeita a uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, a autoridade de supervisão competente é a autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede social.

    3.   No que respeita a uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade de supervisão competente é a autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a empresa tem uma sucursal. Se a empresa não tiver sucursal em nenhum Estado-Membro, ou tiver sucursais situadas em Estados-Membros diferentes, a autoridade de supervisão competente é a autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a empresa gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União no exercício financeiro anterior ao último exercício financeiro anterior à data indicada no artigo 37.o ou à data em que a empresa preenche pela primeira vez os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, consoante a data que ocorrer em último lugar.

    Uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, pode, com base numa alteração de circunstâncias que faça com que a maior parte do seu volume de negócios na União seja gerado num Estado-Membro diferente, apresentar um pedido devidamente fundamentado para alterar a autoridade de supervisão competente para regular as questões abrangidas pela presente diretiva em relação a essa empresa.

    4.   Caso uma empresa-mãe cumpra as obrigações decorrentes da presente diretiva em nome das suas filiais nos termos do artigo 6.o, a autoridade de supervisão competente para a empresa-mãe coopera com a autoridade de supervisão competente para a filial, a qual mantém a competência para assegurar que a filial esteja sujeita ao exercício de poderes nos termos do artigo 25.o. A este respeito, a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão criada ao abrigo do artigo 28.o facilita a cooperação, a coordenação e a assistência mútua necessárias nos termos do artigo 28.o.

    5.   Caso um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de supervisão, assegura que as competências de cada uma dessas autoridades de supervisão sejam claramente definidas e que essas autoridades cooperem estreita e eficazmente entre si.

    6.   Os Estados-Membros podem designar as autoridades encarregadas da supervisão das empresas financeiras reguladas também como autoridades de supervisão para efeitos da presente diretiva.

    7.   Até 26 de julho de 2026, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de supervisão designadas nos termos do presente artigo, bem como as respetivas competências, caso existam várias autoridades de supervisão designadas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações dessas informações.

    8.   A Comissão disponibiliza ao público, inclusive no seu sítio Web, a lista das autoridades de supervisão e, caso um Estado-Membro tenha várias autoridades de supervisão, as respetivas competências dessas autoridades no respeitante à presente diretiva. A Comissão atualiza regularmente a lista com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.

    9.   Os Estados-Membros garantem a independência das autoridades de supervisão e asseguram que estas e todas as pessoas que para elas trabalham ou tenham trabalhado, bem como os auditores, os peritos e quaisquer outras pessoas que atuam em seu nome, exerçam os seus poderes de forma imparcial, transparente e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Em especial, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão sejam jurídica e funcionalmente independentes e isentas de influências externas, diretas ou indiretas, inclusive das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado, e que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela gestão estejam isentos de conflitos de interesses, estejam sujeitos a requisitos de confidencialidade e se abstenham de qualquer ação incompatível com as suas funções.

    10.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão publiquem e disponibilizem em linha um relatório anual sobre as suas atividades nos termos da presente diretiva.

    Artigo 25.o

    Poderes das autoridades de supervisão

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos poderes e recursos adequados para desempenhar as atribuições que lhes são conferidas pela presente diretiva, incluindo o poder de exigir das empresas a prestação de informações e de realizar investigações relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7.o a 16.o. Os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão supervisionem a adoção e a conceção do plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 1.

    2.   Uma autoridade de supervisão pode dar início a uma investigação por sua própria iniciativa ou na sequência de denúncias fundamentadas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do artigo 26.o, se considerar que dispõe de informações suficientes que indiciem um eventual incumprimento, por parte de uma empresa, das obrigações previstas nas disposições de direito nacional adotadas em conformidade com a presente diretiva.

    3.   As inspeções são realizadas no respeito do direito nacional do Estado-Membro em que a inspeção é efetuada e após aviso prévio à empresa, exceto se o aviso prévio prejudicar a eficácia da inspeção. Se, no âmbito da sua investigação, uma autoridade de supervisão pretender efetuar uma inspeção no território de um Estado-Membro que não o seu, solicita a assistência da autoridade de supervisão desse Estado-Membro nos termos do artigo 28.o, n.o 3.

    4.   Se, em resultado das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, uma autoridade de supervisão constatar um incumprimento das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, concede à empresa em causa um prazo adequado para adotar medidas corretivas, se tais medidas forem possíveis.

    A adoção de medidas corretivas não impede que se imponham sanções ou que se acione a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 27.o e 29.o, respetivamente.

    5.   No exercício das suas atribuições, as autoridades de supervisão dispõem, pelo menos, do poder para:

    a)

    Ordenar à empresa que:

    i)

    cesse a violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, através da adoção de medidas ou da cessação da conduta,

    ii)

    se abstenha de qualquer repetição da conduta em causa, e

    iii)

    se for caso disso, conceda uma reparação que seja proporcionada face à violação e necessária para lhe pôr termo;

    b)

    Impor sanções nos termos do artigo 27.o; e

    c)

    Adotar medidas provisórias em caso de risco iminente de danos graves e irreparáveis.

    6.   As autoridades de supervisão exercem os poderes a que se refere o presente artigo em conformidade com o direito nacional:

    a)

    Diretamente;

    b)

    Em cooperação com outras autoridades; ou

    c)

    Mediante pedido às autoridades judiciais competentes, que asseguram que as vias de recurso são eficazes e têm um efeito equivalente às sanções impostas diretamente pelas autoridades de supervisão.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas singulares ou coletivas tenham direito a recurso judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de supervisão que lhes digam respeito, em conformidade com o direito nacional.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão mantenham registos das investigações referidas no n.o 1 que indiquem, em particular, a natureza e os resultados dessas investigações, bem como registos de todas as medidas de execução tomadas nos termos do n.o 5.

    9.   As decisões das autoridades de supervisão relativas ao cumprimento, por parte de uma empresa, das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva não prejudicam a responsabilidade civil da empresa nos termos do artigo 29.o.

    Artigo 26.o

    Denúncias fundamentadas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares e coletivas tenham o direito de apresentar denúncias fundamentadas, através de canais facilmente acessíveis, a qualquer autoridade de supervisão quando tiverem motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, que uma empresa não está a cumprir as disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as pessoas que apresentam denúncias fundamentadas assim o solicitem, a autoridade de supervisão tome as medidas necessárias para garantir a proteção adequada da identidade da pessoa em causa e das suas informações pessoais cuja divulgação seja suscetível de prejudicar essa pessoa.

    3.   Se uma denúncia fundamentada for da competência de outra autoridade de supervisão, a autoridade que recebeu a denúncia fundamentada transmite-a a essa outra autoridade.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão avaliem as denúncias fundamentadas num prazo adequado e, se for caso disso, exerçam os poderes de que dispõem nos termos do artigo 25.o.

    5.   A autoridade de supervisão informa, o mais rapidamente possível e em conformidade com as disposições pertinentes de direito nacional e com o direito da União, as pessoas a que se refere o n.o 1 do resultado da avaliação das suas denúncias fundamentadas, e apresenta a fundamentação desse resultado. A autoridade de supervisão informa igualmente as pessoas que apresentem tais denúncias fundamentadas que tenham, nos termos do direito nacional, um interesse legítimo na questão, da sua decisão de aceitar ou recusar qualquer pedido de intervenção, e comunica-lhes uma descrição das etapas e medidas adicionais, bem como informações práticas sobre o acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que pessoas que apresentem denúncias fundamentadas em conformidade com o presente artigo e que tenham, nos termos do direito nacional, um interesse legítimo na questão tenham acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial competente para fiscalizar a legalidade processual e material das decisões, atos ou omissões da autoridade de supervisão.

    Artigo 27.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo sanções pecuniárias, aplicáveis em caso de violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Para decidir se devem ou não ser impostas sanções e, em caso afirmativo, para determinar a sua natureza e nível adequado, devem ser tidos em devida conta os seguintes elementos:

    a)

    A natureza, a magnitude e a duração da violação, bem como a gravidade dos efeitos resultantes dessa violação;

    b)

    Quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado nos termos dos artigos 10.o e 11.o;

    c)

    Qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos em causa;

    d)

    Se for caso disso, a medida em que as decisões de priorização foram tomadas em conformidade com o artigo 9.o;

    e)

    Qualquer violação anterior pertinente, por parte da empresa, das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, declarada por decisão definitiva;

    f)

    A medida em que a empresa tomou quaisquer medidas corretivas relativamente ao objeto em causa;

    g)

    Os benefícios financeiros colhidos ou as perdas evitadas pela empresa em virtude da violação;

    h)

    Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto.

    3.   Os Estados-Membros preveem, no mínimo, as seguintes sanções:

    a)

    Sanções pecuniárias;

    b)

    Se uma empresa não cumprir a decisão que impõe uma sanção pecuniária dentro do prazo aplicável, uma declaração pública que indique a empresa responsável pela violação e a natureza da violação.

    4.   Quando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear-se no volume de negócios líquido da empresa a nível mundial. O limite máximo das sanções pecuniárias não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial no exercício financeiro anterior ao ano da decisão de imposição da sanção.

    Os Estados-Membros asseguram que, no que diz respeito às empresas a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), as sanções pecuniárias sejam calculadas tendo em conta o volume de negócios consolidado declarado pela empresa-mãe em última instância.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão das autoridades de supervisão que preveja sanções relacionadas com a violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva seja publicada, mantida à disposição do público durante pelo menos cinco anos e transmitida à Rede Europeia de Autoridades de Supervisão criada nos termos do artigo 28.o. A decisão publicada não pode conter quaisquer dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

    Artigo 28.o

    Rede Europeia de Autoridades de Supervisão

    1.   A Comissão cria uma rede europeia de autoridades de supervisão constituída por representantes das autoridades de supervisão. A Rede Europeia de Autoridades de Supervisão facilita a cooperação das autoridades de supervisão, bem como a coordenação e o alinhamento das práticas de regulação, de investigação, de sanções e de supervisão das autoridades de supervisão e, se for caso disso, a partilha de informações entre elas.

    A Comissão pode convidar agências da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pela presente diretiva a integrar a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão.

    2.   Os Estados-Membros cooperam com a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão com vista a identificar as empresas abrangidas pela sua jurisdição, em especial através da prestação de todas as informações necessárias para avaliar se uma empresa de um país terceiro satisfaz os critérios definidos no artigo 2.o. A Comissão cria um sistema seguro para a troca de informações sobre o volume de negócios líquido gerado na União por uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, que não tenha sucursais em nenhum Estado-Membro ou que tenha sucursais situadas em diferentes Estados-Membros, através do qual os Estados-Membros comunicam regularmente as informações de que dispõem sobre o volume de negócios líquido gerado por tais empresas. A Comissão analisa essas informações num prazo razoável e notifica o Estado-Membro em que a empresa gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União no exercício anterior ao último exercício financeiro de que a empresa é uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e de que a autoridade de supervisão do Estado-Membro é competente nos termos do artigo 24.o, n.o 3.

    3.   As autoridades de supervisão prestam entre si informações úteis e assistência mútua no desempenho das suas atribuições e aplicam medidas para uma cooperação recíproca eficaz. A assistência mútua inclui a colaboração com vista ao exercício dos poderes a que se refere o artigo 25.o, nomeadamente no que diz respeito às inspeções e aos pedidos de informação.

    4.   As autoridades de supervisão tomam todas as medidas adequadas que forem necessárias para responder a um pedido de assistência de outra autoridade de supervisão sem demora injustificada e, o mais tardar, um mês após a receção do pedido. Quando necessário devido às circunstâncias do caso, este prazo pode ser prorrogado por um máximo de dois meses, com base numa justificação adequada. As referidas medidas podem incluir, em particular, a transmissão de informações úteis sobre a condução de uma investigação.

    5.   Os pedidos de assistência incluem todas as informações necessárias, nomeadamente a finalidade e os motivos do pedido. As autoridades de supervisão só podem utilizar as informações recebidas através de um pedido de assistência para a finalidade para que tiverem sido solicitadas.

    6.   A autoridade de supervisão requerida informa a autoridade de supervisão requerente dos resultados obtidos ou, consoante o caso, do andamento das medidas a tomar para dar resposta ao pedido de assistência.

    7.   As autoridades de supervisão não cobram taxas entre si pelas ações e medidas empreendidas na sequência de um pedido de assistência.

    Contudo, as autoridades de supervisão podem acordar regras para a indemnização recíproca de despesas específicas decorrentes da prestação de assistência em circunstâncias excecionais.

    8.   A autoridade de supervisão competente nos termos do artigo 24.o, n.o 3, informa a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão desse facto e de qualquer pedido de alteração da autoridade de supervisão competente.

    9.   Em caso de dúvida quanto à atribuição de competências, as informações em que essa atribuição se baseia serão partilhadas com a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão, que pode coordenar esforços para encontrar uma solução.

    10.   A Rede Europeia de Autoridades de Supervisão publica:

    a)

    as decisões das autoridades de supervisão que contenham as sanções a que se refere o artigo 27.o, n.o 5; e

    b)

    uma lista indicativa das empresas de países terceiros abrangidas pela presente diretiva.

    Artigo 29.o

    Responsabilidade civil das empresas e direito a compensação integral

    1.   Os Estados-Membros asseguram que uma empresa possa ser considerada responsável por danos causados a uma pessoa singular ou coletiva, desde que:

    a)

    A empresa, deliberadamente ou por negligência, não tenha cumprido as obrigações estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o, quando o direito, a proibição ou a obrigação enumerados no anexo da presente diretiva visam proteger a pessoa singular ou coletiva; e

    b)

    Em resultado do incumprimento a que se refere a alínea a), tenham sido causados danos aos interesses jurídicos da pessoa singular ou coletiva que são protegidos pelo direito nacional.

    A empresa não pode ser considerada responsável se os danos tiverem sido causados apenas pelos seus parceiros comerciais na cadeia de atividades da empresa.

    2.   Caso uma empresa seja considerada responsável nos termos do n.o 1, a pessoa singular ou coletiva tem direito a compensação integral pelos danos, em conformidade com o direito nacional. A compensação integral nos termos da presente diretiva não pode conduzir a uma compensação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que:

    a)

    As regras nacionais relativas ao início, à duração, à suspensão ou à interrupção dos prazos de prescrição não prejudicam indevidamente a propositura de ações de indemnização e, em todo o caso, não são mais restritivas do que as regras dos regimes nacionais gerais de responsabilidade civil.

    O prazo de prescrição para intentar ações de indemnização ao abrigo da presente diretiva é de, pelo menos, cinco anos e, em qualquer caso, não é inferior ao prazo de prescrição previsto nos regimes nacionais gerais de responsabilidade civil.

    O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a violação e de o demandante ter tido conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:

    i)

    do comportamento em causa e do facto de este constituir uma violação,

    ii)

    do facto de a violação lhe ter causado dano, e

    iii)

    da identidade do infrator;

    b)

    As custas judiciais não são excessivamente onerosas para os demandantes recorrerem à justiça;

    c)

    Os demandantes podem requerer medidas inibitórias, incluindo mediante processos sumários. Essas medidas inibitórias assumem a forma de uma medida definitiva ou provisória destinada a pôr termo à violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, através da adoção de medidas ou da cessação da conduta;

    d)

    São previstas condições razoáveis em que qualquer parte alegadamente lesada pode autorizar um sindicato, uma organização não governamental de defesa dos direitos humanos ou do ambiente ou outra organização não governamental e, em conformidade com o direito nacional, as instituições nacionais de direitos humanos, com sede num Estado-Membro, a intentar ações para fazer valer os direitos da parte alegadamente lesada, sem prejuízo das regras nacionais de processo civil.

    Um sindicato ou uma organização não governamental podem ser autorizados nos termos do primeiro parágrafo do presente número se cumprirem os requisitos previstos no direito nacional. Esses requisitos podem incluir a obrigação de manterem uma presença permanente própria e, nos termos dos seus estatutos, a proibição de se dedicarem com fins comerciais ou de forma unicamente temporária à defesa dos direitos protegidos pela presente diretiva ou dos direitos correspondentes previstos no direito nacional;

    e)

    Caso seja intentada uma ação e o demandante apresente uma justificação fundamentada, com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para sustentar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, e tenha indicado que a empresa detém sob o seu controlo elementos de prova adicionais, os tribunais podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela empresa em conformidade com o direito processual nacional.

    Os tribunais nacionais limitam a apresentação dos elementos de prova solicitados ao que for necessário e proporcionado para sustentar uma potencial ação ou uma ação de indemnização e limitam a conservação de elementos de prova ao que for necessário e proporcionado para sustentar tal ação de indemnização. Para determinar se uma ordem de apresentação ou conservação dos elementos de prova é proporcionada, os tribunais nacionais têm em consideração os seguintes elementos: a medida em que o pedido ou a defesa se baseia em factos e elementos de prova disponíveis que justificam o pedido de apresentação dos elementos de prova; o âmbito e os custos dessa apresentação, bem como os interesses legítimos de todas as partes, incluindo terceiros interessados, inclusive para evitar pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo; a questão de saber se os elementos de prova cuja apresentação é requerida contêm informações confidenciais, em especial no que respeita a terceiros, e quais os procedimentos adotados para proteger tais informações confidenciais.

    Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais tenham competência para ordenar a apresentação dos elementos de prova que contêm informações confidenciais quando a considerarem relevante para a ação de indemnização. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais disponham de medidas eficazes para proteger tais informações quando ordenam a sua apresentação.

    4.   As empresas que tenham participado em iniciativas setoriais ou multilaterais, ou que tenham recorrido à verificação independente por terceiros ou a cláusulas contratuais para apoiar a aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência podem, ainda assim, ser responsabilizadas nos termos do presente artigo.

    5.   A responsabilidade civil de uma empresa por danos decorrente da presente disposição não prejudica a responsabilidade civil das suas filiais ou de quaisquer parceiros comerciais diretos e indiretos na cadeia de atividades da empresa.

    Se os danos tiverem sido causados conjuntamente pela empresa e pela sua filial ou parceiro comercial, direto ou indireto, ambos são solidariamente responsáveis, sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas às condições da responsabilidade solidária e ao direito de recurso.

    6.   As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não limitam a responsabilidade das empresas ao abrigo dos sistemas jurídicos da União ou nacionais e não prejudicam as regras da União ou as regras nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que prevejam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições de direito nacional que transpõem o presente artigo sejam de aplicação imperativa nos casos em que a lei aplicável aos pedidos para o efeito não é a lei nacional de um Estado-Membro.

    Artigo 30.o

    Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a Diretiva (UE) 2019/1937 seja aplicável à denúncia de violações das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.

    Artigo 31.o

    Apoio público, contratação pública e concessões públicas

    Os Estados-Membros asseguram que o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, ou a sua aplicação voluntária, seja considerado um aspeto ambiental ou social que as autoridades adjudicantes podem ter em conta, em conformidade com a Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, como parte dos critérios de adjudicação dos contratos públicos e de concessão, bem como uma condição ambiental ou social que as autoridades adjudicantes podem estabelecer, em conformidade com as referidas diretivas, no que diz respeito à execução de contratos públicos e de concessão.

    Artigo 32.o

    Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

    À parte I, ponto E.2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, é aditada a seguinte alínea:

    «vii)

    Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).».

    Artigo 33.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2023/2859

    Ao anexo, parte B, do Regulamento (UE) 2023/2859, é aditado o seguinte ponto:

    «17.

    Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).».

    Artigo 34.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 16.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 25 de julho de 2024.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, ou do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 35.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 36.o

    Reexame e apresentação de relatórios

    1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de prever requisitos adicionais de dever de diligência em matéria de sustentabilidade adaptados às empresas financeiras reguladas no que diz respeito à prestação de serviços financeiros e às atividades de investimento, bem como sobre as opções para esses requisitos de dever de diligência e os seus impactos, em consonância com os objetivos da presente diretiva.

    O relatório tem em conta outros atos legislativos da União aplicáveis às empresas financeiras reguladas. É publicado logo que possível após 25 de julho de 2024, e o mais tardar em 26 de julho de 2026. É acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    2.   Até 26 de julho de 2030 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e a sua eficácia na consecução dos seus objetivos, em especial no que diz respeito à correção dos efeitos negativos. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro relatório deve avaliar, nomeadamente, as seguintes questões:

    a)

    Os impactos da presente diretiva sobre as PME, bem como a eficácia das diferentes medidas e instrumentos de apoio disponibilizados às PME pela Comissão e pelos Estados-Membros;

    b)

    O âmbito de aplicação da presente diretiva em termos das empresas abrangidas, bem como a questão de saber se este garante que a presente diretiva é eficaz à luz dos seus objetivos, que se verificam condições de concorrência equitativas entre as entidades abrangidas e que as empresas não podem contornar a aplicação da presente diretiva, inclusive as seguintes questões:

    se é necessário rever o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva de modo a que entidades constituídas sob formas jurídicas diferentes das enumeradas no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2013/34/UE sejam abrangidas pela presente diretiva,

    se é necessário incluir no âmbito de aplicação da presente diretiva modelos empresariais ou formas de cooperação económica com empresas terceiras que não as abrangidas pelo artigo 2.o,

    se é necessário rever os limiares relativos ao número de trabalhadores e ao volume de negócios líquido estabelecidos no artigo 2.o, e se é necessário introduzir uma abordagem setorial para os setores de alto risco,

    se é necessário rever o critério do volume de negócios líquido gerado na União estabelecido no artigo 2.o, n.o 2;

    c)

    A questão de saber se é necessário rever a definição do termo «cadeia de atividades»;

    d)

    A questão de saber se é necessário modificar o anexo da presente diretiva, nomeadamente à luz da evolução da situação internacional, e se o mesmo deverá ser alargado de modo a abranger efeitos negativos adicionais, em particular os efeitos negativos na boa governação;

    e)

    A questão de saber se é necessário rever as regras em matéria de luta contra as alterações climáticas previstas na presente diretiva, especialmente no que diz respeito à conceção dos planos de transição para a atenuação das alterações climáticas, à adoção e à execução desses planos por parte das empresas, bem como os poderes das autoridades de supervisão relacionados com essas regras;

    f)

    A eficácia dos mecanismos de execução postos em prática a nível nacional, das sanções e das regras em matéria de responsabilidade civil;

    g)

    A questão de saber se são necessárias alterações ao nível de harmonização previsto na presente diretiva para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno, nomeadamente a convergência e a divergência entre as disposições de direito nacional dos Estados-Membros que transpõem a presente diretiva.

    Artigo 37.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de julho de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicam essas disposições:

    a)

    A partir de 26 de julho de 2027 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro que tinham mais de 5 000 trabalhadores em média e que geraram um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 1 500 000 000 EUR no último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2027 em relação às quais foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2028 ou posteriormente;

    b)

    A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro que tinham mais de 3 000 trabalhadores em média e que geraram um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 900 000 000 EUR no último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028 em relação às quais foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente;

    c)

    A partir de 26 de julho de 2027 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que geraram um volume de negócios líquido superior a 1 500 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2027, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2028 ou posteriormente;

    d)

    A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que geraram um volume de negócios líquido superior a 900 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente;

    e)

    A partir de 26 de julho de 2029 no que diz respeito a todas as outras empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), e às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 38.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 39.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MICHEL


    (1)   JO C 443 de 22.11.2022, p. 81.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2024.

    (3)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (5)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

    (6)  Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios) (JO L, 2024/1619, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1619/oj).

    (7)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).

    (10)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

    (11)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

    (14)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

    (15)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (16)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

    (17)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (18)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

    (19)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

    (20)  Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

    (21)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

    (22)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

    (23)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (24)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

    (25)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

    (26)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (27)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (28)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (29)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (30)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (31)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    (32)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (33)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (34)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (35)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

    (36)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

    (37)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

    (38)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    (39)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (40)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

    (41)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

    (42)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

    (43)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    (44)  Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).

    (45)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

    (46)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

    (47)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    (48)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


    ANEXO

    Parte I

    1.   DIREITOS E PROIBIÇÕES INCLUÍDOS NOS ACORDOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS

    1.

    O direito à vida, interpretado em consonância com o artigo 6.o, n.o 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A violação desse direito inclui, nomeadamente, os agentes de segurança privados ou públicos que protegem os recursos, as instalações ou o pessoal da empresa que causem a morte de uma pessoa por falta de instruções ou de controlo por parte da empresa;

    2.

    A proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, interpretada em consonância com o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, incluindo, nomeadamente, os agentes de segurança privados ou públicos que protegem os recursos, as instalações ou o pessoal da empresa que sujeitem uma pessoa a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por falta de instruções ou de controlo por parte da empresa;

    3.

    O direito à liberdade e à segurança, interpretado em consonância com o artigo 9.o, n.o 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    4.

    A proibição das intervenções arbitrárias ou ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência de uma pessoa e dos atentados ilegais à sua honra ou reputação, interpretada em consonância com o artigo 17.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    5.

    A proibição da interferência na liberdade de pensamento, de consciência e de religião, interpretada em consonância com o artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    6.

    O direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário equitativo e decente para os trabalhadores por conta de outrem, e um rendimento decente para os trabalhadores independentes e os pequenos agricultores, que aufiram em troca do seu trabalho e da sua produção, condições de existência decentes, condições de trabalho seguras e higiénicas e uma limitação razoável das horas de trabalho, interpretado em consonância com os artigos 7.o e 11.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    7.

    A proibição de restringir o acesso dos trabalhadores a uma habitação adequada, se a mão de obra estiver albergada em alojamentos disponibilizados pela empresa, e de restringir o acesso dos trabalhadores a alimentos, vestuário, água e saneamento adequados no local de trabalho, interpretada em consonância com o artigo 11.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    8.

    O direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, interpretado em consonância com o artigo 24.o da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito à educação, interpretado em consonância com o artigo 28.o da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito a um nível de vida suficiente, interpretado em consonância com o artigo 27.o da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito da criança a ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, interpretado em consonância com o artigo 32.o da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito da criança a ser protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais e a ser protegida contra o rapto, a venda ou a deslocação ilegal para outro local, dentro ou fora do seu país, para fins de exploração, interpretado em consonância com os artigos 34.o e 35.o da Convenção sobre os Direitos da Criança;

    9.

    A proibição do emprego de uma criança com idade inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, inferior a 15 anos, exceto se a lei do local de trabalho previr tal emprego em consonância com o artigo 2.o, n.o 4, da Convenção n.o 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima (1973), interpretada em consonância com os artigos 4.o a 8.o da Convenção n.o 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima (1973);

    10.

    A proibição das piores formas de trabalho infantil (pessoas com idade inferior a 18 anos), interpretada em consonância com o artigo 3.o da Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (1999). Tal inclui:

    a)

    Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;

    b)

    A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;

    c)

    A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes; e

    d)

    Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade da criança;

    11.

    A proibição do trabalho forçado ou obrigatório, pelo qual se entende todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual essa pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, por exemplo, em consequência de servidão por dívidas ou tráfico de seres humanos, interpretada em consonância com o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção n.o 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado (1930). O trabalho forçado ou obrigatório não abrange os trabalhos ou serviços que cumpram o disposto no artigo 2.o, n.o 2, da Convenção n.o 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado (1930), ou no artigo 8.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    12.

    A proibição de todas as formas de escravatura e tráfico de escravos, incluindo práticas análogas à escravatura, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no local de trabalho, tais como a exploração económica ou sexual extrema e a humilhação, ou o tráfico de seres humanos, interpretada em consonância com o artigo 8.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    13.

    O direito à liberdade de associação e de reunião e os direitos de organização e de negociação coletiva, interpretados em consonância com os artigos 21.o e 22.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção n.o 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (1948) e a Convenção n.o 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949). Tais direitos incluem o seguinte:

    a)

    Os trabalhadores são livres de constituir ou aderir a sindicatos;

    b)

    A constituição, a adesão e a filiação num sindicato não podem ser utilizadas como motivo de discriminação ou retaliação injustificadas;

    c)

    Os sindicatos são livres de operar em conformidade com os seus estatutos e regras, sem interferência das autoridades; e

    d)

    O direito à greve e o direito à negociação coletiva;

    14.

    A proibição da desigualdade de tratamento no emprego, salvo se tal se justificar pelas exigências do emprego, interpretada em consonância com os artigos 2.o e 3.o da Convenção n.o 100 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Igualdade de Remuneração (1951), os artigos 1.o e 2.o da Convenção n.o 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958) e o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. A desigualdade de tratamento inclui, em especial:

    a)

    O pagamento de uma remuneração desigual por trabalho de igual valor; e

    b)

    A discriminação em razão da origem nacional ou social, da raça, da cor, do sexo, da religião ou das opiniões políticas;

    15.

    A proibição de causar qualquer degradação ambiental mensurável, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas, consumo excessivo de água, degradação dos solos ou outro efeito nos recursos naturais, como a desflorestação, que:

    a)

    Prejudique substancialmente as bases naturais de conservação e produção de alimentos;

    b)

    Negue o acesso de uma pessoa a água potável segura e limpa;

    c)

    Dificulte o acesso de uma pessoa a instalações sanitárias ou as destrua;

    d)

    Prejudique a saúde, a segurança, a utilização normal de terrenos ou de bens de uma pessoa adquiridos legalmente;

    e)

    Prejudique substancialmente os serviços ecossistémicos através dos quais um ecossistema contribui direta ou indiretamente para o bem-estar humano;

    Interpretada em consonância com o artigo 6.o, n.o 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os artigos 11.o e 12.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    16.

    O direito dos indivíduos, agrupamentos e comunidades a terras e a recursos e o direito a não serem privados de meios de subsistência, o que implica a proibição de despejo ou apropriação ilegais de terras, florestas e águas aquando da aquisição, desenvolvimento ou outra forma de utilização, inclusive através da desflorestação, de terras, florestas e águas, cuja utilização assegure um nível de vida suficiente a uma pessoa, interpretado em consonância com os artigos 1.o e 27.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com os artigos 1.o, 2.o e 11.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

    2.   INSTRUMENTOS EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

    Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    Convenção sobre os Direitos da Criança;

    Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho:

    Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (n.o 87);

    Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949 (n.o 98);

    Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (n.o 29) e respetivo Protocolo de 2014;

    Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (n.o 105);

    Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (n.o 138);

    Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (n.o 182);

    Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 (n.o 100);

    Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, 1958 (n.o 111).

    Parte II

    PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES INCLUÍDAS NOS INSTRUMENTOS NO DOMÍNIO DO AMBIENTE

    1.

    A obrigação de evitar ou minimizar os efeitos negativos na diversidade biológica, interpretada em consonância com o artigo 10.o, alínea b), da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 e com o direito aplicável na jurisdição pertinente, incluindo as obrigações do Protocolo de Cartagena relativas ao desenvolvimento, manipulação, transporte, utilização, transferência e libertação de organismos vivos modificados e as do Protocolo de Nagoia sobre o Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios provenientes da sua Utilização relativo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 12 de outubro de 2014.

    2.

    A proibição de importar, exportar, reexportar ou introduzir a partir do mar, sem licença, qualquer espécime inscrito nos anexos I a III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973, interpretada em consonância com os artigos III, IV e V da Convenção;

    3.

    A proibição do fabrico, de importação e exportação de produtos com mercúrio adicionado inscritos no anexo A, parte I, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, de 10 de outubro de 2013 (Convenção de Minamata), interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, da Convenção;

    4.

    A proibição da utilização de mercúrio ou de compostos de mercúrio nos processos de fabrico enumerados no anexo B, parte I, da Convenção de Minamata após a data de eliminação especificada na Convenção para os processos individuais, interpretada em consonância com o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção;

    5.

    A proibição do tratamento ilegal de resíduos de mercúrio, interpretada em consonância com o artigo 11.o, n.o 3, da Convenção de Minamata e com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

    6.

    A proibição da produção e utilização das substâncias químicas enumeradas no anexo A da Convenção de Estocolmo, de 22 de maio de 2001, sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção POP), interpretada em consonância com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Convenção e com o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

    7.

    A proibição da manipulação, recolha, armazenamento e eliminação ilegais de resíduos, interpretada em consonância com o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii), da Convenção POP e com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1021;

    8.

    A proibição de importação ou exportação de um produto químico enumerado no anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO), de 10 de setembro de 1998, interpretada em consonância com o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Convenção, e a indicação pela Parte importadora ou exportadora na Convenção, em consonância com o procedimento de prévia informação e consentimento (PIC);

    9.

    A proibição de produção, consumo, importação e exportação ilegais de substâncias regulamentadas constantes dos anexos A, B, C e E do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono, interpretada em consonância com o artigo 4.o-B do Protocolo de Montreal e as disposições em matéria de licenciamento ao abrigo do direito aplicável na jurisdição pertinente;

    10.

    A proibição de exportação de resíduos perigosos ou outros resíduos, interpretada em consonância com o artigo 1, n.os 1 e 2, da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia), e com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3):

    a)

    Para uma Parte na Convenção que tenha proibido a importação de tais resíduos perigosos e outros resíduos, interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Basileia;

    b)

    Para um Estado de importação que não tenha dado o seu consentimento por escrito à importação específica, caso esse Estado de importação não tenha proibido a importação de tais resíduos perigosos, interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Basileia;

    c)

    Para uma não Parte na Convenção de Basileia, interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 5, da Convenção de Basileia;

    d)

    Para um Estado de importação, se tais resíduos perigosos ou outros resíduos não forem geridos de uma forma ambientalmente segura e racional nesse Estado ou noutro qualquer lugar, interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 8, primeira frase, da Convenção de Basileia;

    11.

    A proibição de exportação de resíduos perigosos dos países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia para países não enumerados no anexo VII, tendo em vista operações enumeradas no anexo IV dessa Convenção, interpretada em consonância com o artigo 4.o-A da Convenção de Basileia e com os artigos 34.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

    12.

    A proibição de importação de resíduos perigosos e de outros resíduos de uma não Parte que não tenha ratificado a Convenção de Basileia, interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 5, da Convenção de Basileia;

    13.

    A obrigação de evitar ou minimizar efeitos negativos nos bens considerados património natural na aceção do artigo 2.o da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de novembro de 1972 (Convenção para a Proteção do Património Mundial), interpretada em consonância com o artigo 5.o, alínea d), da Convenção para a Proteção do Património Mundial e com o direito aplicável na jurisdição pertinente;

    14.

    A obrigação de evitar ou minimizar efeitos negativos nas zonas húmidas na aceção do artigo 1.o da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 2 de fevereiro de 1971 (Convenção de Ramsar), interpretada em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, da Convenção de Ramsar e com o direito aplicável na jurisdição pertinente;

    15.

    A obrigação de prevenir a poluição por navios, interpretada em consonância com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78). Tal inclui:

    a)

    A proibição de descarregar para o mar:

    i)

    hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos na aceção da regra 1 do anexo I da MARPOL 73/78, interpretada em consonância com as regras 9 a 11 do anexo I da MARPOL 73/78,

    ii)

    substâncias líquidas nocivas na aceção da regra 1, ponto 6, do anexo II da MARPOL 73/78, interpretada em consonância com as regras 5 e 6 do anexo II da MARPOL 73/78, e

    iii)

    esgotos sanitários na aceção da regra 1, ponto 3, do anexo IV da MARPOL 73/78, interpretada em consonância com as regras 8 e 9 do anexo IV da MARPOL 73/78;

    b)

    A proibição da poluição ilegal por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens na aceção da regra 1 do anexo III da MARPOL 73/78, interpretada em consonância com as regras 1 a 7 do anexo III da MARPOL 73/78; e

    c)

    A proibição da poluição ilegal por lixo dos navios na aceção da regra 1 do anexo V da MARPOL 73/78, interpretada em consonância com as regras 3 a 6 do anexo V da MARPOL 73/78;

    16.

    A obrigação de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento, interpretada em consonância com o artigo 210.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM), e com o direito aplicável na jurisdição em causa.

    (1)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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