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Document 32023R1201

Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais»)

C/2023/3946

JO L 159 de 22.6.2023, p. 51–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1201/oj

22.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1201 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2023

relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais»)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (1), nomeadamente o artigo 83.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

Após ter convidado todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações,

Após consulta do Comité dos Serviços Digitais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2065 habilita a Comissão a adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis a determinados aspetos dos procedimentos previstos no referido regulamento. Em conformidade com os princípios da boa administração e da segurança jurídica, cumpre estabelecer regras relativas aos poderes da Comissão para realizar inspeções nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2022/2065 e tomar as medidas de acompanhamento necessárias em conformidade com o artigo 72.o do mesmo regulamento. Cumpre igualmente estabelecer regras relativas ao exercício, por parte dos destinatários das conclusões preliminares da Comissão, do direito de serem ouvidos e de acesso ao processo da Comissão previsto no artigo 79.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

(2)

No contexto das inspeções, o artigo 69.o, n.o 2, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2022/2065 habilita os agentes da Comissão e outros acompanhantes por esta mandatados para proceder a uma inspeção a solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, das outras pessoas em causa a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, do referido regulamento, explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e a registar as suas respostas. No mesmo contexto das inspeções, o artigo 69.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2022/2065 habilita os agentes da Comissão e outros acompanhantes por esta mandatados a dirigir perguntas a esse representante ou membro do pessoal sobre o objeto e a finalidade da inspeção e a registar as suas respostas. Nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2065, podem ser impostas coimas aos fornecedores ou às pessoas que não retificarem, no prazo fixado pela Comissão, respostas incorretas, incompletas ou enganosas dadas por um representante ou membro do pessoal a perguntas feitas durante as inspeções. Por conseguinte, é necessário facultar a esses fornecedores e a essas pessoas um registo de todas as explicações dadas e estabelecer um procedimento que lhes permita retificar, alterar ou completar as explicações dadas, incluindo por um representante ou membro do pessoal que tenha dado essas explicações, mas que não estivesse autorizado a fazê-lo. As explicações dadas por um representante ou por um membro do pessoal devem permanecer no processo da Comissão tal como registadas durante a inspeção.

(3)

Nos termos do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos desse regulamento. Para o efeito, a Comissão deve poder ordenar aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que facultem acesso às suas bases de dados e algoritmos, bem como explicações relativas aos mesmos, sempre que tal seja necessário para assegurar o cumprimento efetivo do Regulamento (UE) 2022/2065. O acesso a essas bases de dados pode consistir em permitir à Comissão pesquisá-las através da utilização de consultas, conforme necessário para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos do Regulamento (UE) 2022/2065. Para efeitos do presente regulamento, o termo «base de dados» deve ser interpretado como referindo-se a quaisquer ativos de dados pertinentes à disposição do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, independentemente de estarem ou não acessíveis numa única base de dados. Ao ordenar esse acesso para efeitos de acompanhamento, a Comissão deve também poder especificar interfaces técnicas que possam facilitar o acesso a bases de dados e algoritmos, tais como interfaces programáveis de aplicações (IPA) ou outros meios de acesso técnico, incluindo o acesso em tempo real e/ou meios de acesso a grandes volumes de dados. Neste contexto, a Comissão deve também poder exigir que esses fornecedores conservem os documentos necessários, nas condições que determine. A fim de assegurar que a Comissão possui os conhecimentos e competências necessários para desempenhar as suas funções ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065, deve poder nomear peritos e auditores externos para a assistirem no exercício das suas funções de supervisão. Esses peritos e auditores devem ser independentes do fornecedor em causa e possuir as competências e os conhecimentos necessários para assistir a Comissão. Para o efeito, é necessário estabelecer requisitos em matéria de independência e conhecimentos especializados desses peritos e auditores.

(4)

O artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 exige que, antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do artigo 74.o ou do artigo 76.o desse regulamento, a Comissão dê a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 a quem tenha notificado as conclusões preliminares a oportunidade de serem ouvidos relativamente a essas conclusões e às medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta essas conclusões. Esses fornecedores e essas pessoas devem apresentar os seus pontos de vista por escrito, no prazo fixado pela Comissão, a fim de conciliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos, por um lado, e a possibilidade de exercer o direito de ser ouvido, por outro. O destinatário das conclusões preliminares deve ter o direito de expor sucintamente os factos pertinentes e de apresentar documentos de apoio. A fim de assegurar procedimentos justos e eficientes, a execução efetiva e integral do Regulamento (UE) 2022/2065 e a segurança jurídica para todas as pessoas em causa, é necessário estabelecer regras relativas ao formato e à extensão máxima das observações escritas e à utilização das línguas.

(5)

O artigo 79.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 exige que a Comissão conceda acesso ao seu processo às partes em causa no mesmo. Embora o destinatário das conclusões preliminares deva sempre obter da Comissão as versões não confidenciais de todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, a Comissão deve poder decidir caso a caso sobre o procedimento adequado de acesso a informações adicionais constantes do processo. Ao conceder acesso ao processo, a Comissão deve garantir a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Além disso, deve poder solicitar às pessoas que apresentem ou tenham apresentado informações ou documentos no decurso dos processos que procedam à identificação dos segredos comerciais ou outras informações confidenciais. Antes de colocar estas informações à disposição do destinatário das suas conclusões preliminares, a Comissão deve avaliar para cada documento individual se, tendo em vista o exercício efetivo do direito de ser ouvido, a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo que a divulgação poderá causar à pessoa que apresentou as informações ou documentos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas às modalidades práticas para:

a)

Inspeções realizadas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2022/2065 e medidas de acompanhamento adotadas nos termos do artigo 72.o do mesmo regulamento;

b)

O exercício do direito de ser ouvido e as condições de divulgação previstas no artigo 79.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

CAPÍTULO II

INSPEÇÕES E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DA COMISSÃO

Artigo 2.o

Explicações fornecidas durante as inspeções

1.   As explicações solicitadas pela Comissão ou pelos acompanhantes nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2022/2065 só podem ser dadas por representantes autorizados ou membros do pessoal de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, de um fornecedor de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, de outras pessoas referidas no artigo 67.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As explicações dadas podem ser registadas, sob qualquer forma, pelos agentes da Comissão ou seus acompanhantes.

2.   Após a inspeção, deve ser disponibilizada uma cópia de qualquer registo efetuado nos termos do n.o 1 ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, ao fornecedor do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 a que essa inspeção diga respeito.

3.   Nos casos em que tenham sido solicitadas explicações a um representante ou membro do pessoal referido no n.o 1 e estas tenham sido fornecidas, mas em que esse representante ou esse membro do pessoal não estivesse autorizado a fornecer explicações em nome do fornecedor ou da pessoa em causa, a Comissão fixa um prazo para que o fornecedor ou a pessoa em causa lhe comunique qualquer retificação, alteração ou aditamento às explicações dadas por esse representante ou por esse membro do pessoal. As retificações, alterações ou aditamentos são acrescentados às explicações registadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   A possibilidade de o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, o fornecedor do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outras pessoas referidas no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 comunicarem à Comissão retificações, alterações ou aditamentos às explicações fornecidas nos termos do n.o 3 não prejudica o poder da Comissão de impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias em conformidade com os artigos 74.o e 76.o do Regulamento (UE) 2022/2065, respetivamente.

Artigo 3.o

Medidas de acompanhamento

1.   Se a Comissão ordenar a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que lhe faculte acesso às suas bases de dados ou sistemas algorítmicos nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, pode especificar os meios técnicos ou as interfaces através dos quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem facultar esse acesso.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a quem seja ordenado que facultem acesso nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem fazê-lo de forma atempada e eficaz, permitindo à Comissão aceder a todas as informações constantes das bases de dados em causa e a todas as informações relacionadas com o algoritmo em causa que sejam necessárias para a avaliação da aplicação e do cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065 pelo fornecedor em causa.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a quem seja ordenado que facultem acesso nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do presente regulamento.

4.   Sempre que a Comissão imponha a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão a obrigação de conservar todos os documentos necessários para avaliar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do referido regulamento, a Comissão deve definir as condições da conservação, incluindo o período e o âmbito dos documentos a conservar aos quais se aplica a obrigação. Esse período pode ser prorrogado, se necessário, para avaliar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065.

5.   Caso a Comissão nomeie peritos ou auditores externos para a assistirem no acompanhamento da aplicação e do cumprimento efetivos do Regulamento (UE) 2022/2065 por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do referido regulamento, deve assegurar que esses peritos e auditores são independentes do fornecedor em causa e possuem experiência e conhecimentos comprovados na matéria em que prestam assistência à Comissão.

6.   A fim de assegurar a independência nos termos do n.o 5, ao nomear peritos ou auditores nos termos desse número, a Comissão deve ter em conta a existência de uma partilha de propriedade, governação, gestão, pessoal ou recursos dos peritos ou auditores externos em causa e a existência de relações contratuais com o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa nos 24 meses que antecederam o procedimento realizado pela Comissão. O perito ou auditor nomeado deve permanecer independente durante todo o período de nomeação.

7.   A fim de assegurar que os peritos e auditores possuem as competências e os conhecimentos necessários nos termos do n.o 5, ao nomear um perito ou um auditor nos termos desse número, a Comissão deve ter em conta a experiência comprovada do perito na matéria em que presta assistência à Comissão ou a competência técnica comprovada do auditor para realizar auditorias sobre a matéria em que presta assistência à Comissão.

CAPÍTULO III

DIREITO DE SER OUVIDO E DE ACESSO AO PROCESSO

Artigo 4.o

Observações escritas sobre as conclusões preliminares

1.   O destinatário das conclusões preliminares comunicadas nos termos do artigo 73.o, n.o 2, do artigo 74.o, n.o 3, e do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2022/2065 pode, no prazo fixado pela Comissão, de forma sucinta e em conformidade com os requisitos em matéria de formato e de extensão dos documentos estabelecidos no anexo do presente regulamento, informar a Comissão, por escrito, dos seus pontos de vista relativos a essas conclusões e às medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta essas conclusões e apresentar elementos de prova em seu apoio. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo.

2.   As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.o 1 devem ser exatas, completas e não enganosas. Devem ser apresentadas de forma clara, bem estruturada e inteligível.

3.   As observações escritas a que se refere o n.o 1 devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original e, se esta não for uma das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução fiel numa língua oficial da União.

4.   As observações escritas a que se refere o n.o 1 devem respeitar o formato e os limites de páginas estabelecidos no anexo do presente regulamento. A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, autorizar um destinatário das conclusões preliminares a exceder esses limites de páginas, quando e na medida em que o destinatário demonstre que é objetivamente impossível ou excessivamente difícil tratar questões de direito ou de facto particularmente complexas dentro dos limites máximos de páginas aplicáveis.

5.   Os documentos, bases de dados ou quaisquer outras informações devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento.

6.   As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.o 1 devem ser acompanhadas de prova escrita de que as pessoas que as apresentam estão autorizadas a agir em nome do destinatário das conclusões preliminares em causa.

7.   A Comissão confirma, sem demora e por escrito, ao destinatário das conclusões preliminares em causa ou aos seus representantes a receção das informações apresentadas nos termos do n.o 1.

Artigo 5.o

Acesso ao processo

1.   Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo ao destinatário das conclusões preliminares comunicadas nos termos do artigo 73.o, n.o 2, do artigo 74.o, n.o 3, ou do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2022/2065 («destinatário»). Não pode ser concedido acesso ao processo antes da notificação das conclusões preliminares.

2.   Ao facultar acesso ao processo, a Comissão fornece ao destinatário todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, sob reserva de ocultações efetuadas nos termos do artigo 6.o a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão faculta também acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:

a)

O acesso aos documentos só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pelo destinatário e cujos nomes devem ser previamente comunicados à Comissão;

b)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados devem ser empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores das empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;

c)

As pessoas que constam da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com o destinatário ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador do destinatário. Se o consultor jurídico ou económico externo ou os peritos técnicos externos determinados estabelecerem posteriormente uma tal relação com o destinatário ou com outras empresas ativas nos mesmos mercados que o destinatário durante a investigação ou durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e o destinatário devem informar imediatamente a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado em questão deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso às informações ou documentos constantes do processo aos quais lhe foi dado acesso nos termos da alínea a) e que não foram disponibilizados ao destinatário pela Comissão. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos na alínea d) do presente número;

d)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não podem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não seja signatária das condições de divulgação e não podem utilizar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no artigo 5.o, n.o 9, infra;

e)

A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica ou (para alguns ou todos os documentos) nas instalações da Comissão.

4.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder acesso a determinados documentos ou conceder acesso a documentos parcialmente ocultados de acordo com as condições de divulgação a que se refere o n.o 3 se determinar que o prejuízo que a parte que apresentou os documentos em questão seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação do documento integral para o exercício do direito de ser ouvido.

5.   Nos termos do artigo 79.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, o direito de acesso ao processo da Comissão não é extensível aos documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. A correspondência entre a Comissão e outras autoridades públicas, incluindo outras instituições da UE ou de países terceiros, e outros tipos de documentos sensíveis podem também ser objeto de proteções semelhantes.

6.   Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.o 3 podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado ao destinatário nos termos do n.o 2, com vista a disponibilizar-lhe essa versão não confidencial, ou de extensão das condições de divulgação a outros consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados. Esse acesso adicional só pode ser concedido a título excecional e desde que se demonstre que é indispensável para o correto exercício do direito do destinatário de ser ouvido.

7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 4 a 6, a Comissão pode exigir à parte que apresentou os documentos em questão que forneça uma versão não confidencial dos mesmos, em conformidade com o artigo 6.o.

8.   Se a Comissão considerar que um pedido apresentado nos termos do n.o 6 é fundamentado com vista a garantir que o destinatário está em condições de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, a Comissão deve solicitar à parte que apresentou os documentos em questão que dê o seu acordo quanto à disponibilização da versão não confidencial ao destinatário ou quanto à extensão das condições de divulgação a pessoas ou empresas determinadas apenas para os documentos em questão.

9.   Caso a parte que apresentou os documentos em questão não dê o seu acordo, a Comissão adota uma decisão que estabeleça as condições de divulgação dos documentos em questão.

10.   Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do procedimento pertinente no âmbito do qual foi concedido acesso a esses documentos ou dos procedimentos judiciais ou administrativos relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 ligados a esses procedimentos.

11.   Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.o 3 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

Identificação e proteção de informações confidenciais

1.   Salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) 2022/2065 ou no artigo 5.o do presente regulamento, as informações ou documentos recolhidos ou obtidos pela Comissão não podem ser divulgados, nem a Comissão faculta acesso aos mesmos, se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais sobre qualquer pessoa singular ou coletiva.

2.   Ao apreender documentos ou obter acesso voluntário a documentos durante inspeções realizadas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2022/2065, ou obter, de outra forma, documentos ou acesso a informações nos termos do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão deve informar as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, outra pessoa singular ou coletiva em causa referida no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, de que o acesso a essas informações pode ser concedido nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. Em qualquer caso, quando as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outra pessoa singular ou coletiva em causa fornecem voluntariamente informações à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065 ou do presente regulamento, concordam que o acesso a essas informações pode ser concedido nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a Comissão pode exigir que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outras pessoas singulares ou coletivas em causa que sejam os autores dos documentos constantes do seu processo identifiquem os documentos, declarações ou partes dos mesmos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais e identifiquem as pessoas singulares e coletivas em relação às quais essas informações são consideradas confidenciais. A Comissão pode igualmente fixar um prazo para que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, outras pessoas singulares ou coletivas em causa referidas no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, identifiquem qualquer parte de uma decisão da Comissão que, na sua opinião, contenha segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

4.   A Comissão pode fixar um prazo para o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, para a pessoa singular ou coletiva em causa referida no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, no sentido de:

a)

Fundamentar os seus pedidos de segredos comerciais e outras informações confidenciais para cada documento e base de dados ou parte de documento e base de dados;

b)

Fornecer à Comissão uma versão não confidencial dos documentos e da base de dados em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;

c)

Fornecer uma descrição concisa e não confidencial de cada elemento de informação ocultado.

5.   Se os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, as pessoas singulares ou coletivas em causa referidas no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, não cumprirem o disposto nos n.os 2 e 3, a Comissão pode considerar que as informações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

6.   Se a Comissão determinar que certas informações consideradas confidenciais por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, por pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, informa os fornecedores em causa ou as pessoas singulares ou coletivas da sua intenção de divulgar essas informações, salvo se receber objeções no prazo de uma semana. Caso os fornecedores ou as pessoas singulares ou coletivas em causa apresentem uma objeção, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas. Este prazo não deve ser inferior a uma semana a contar da data da notificação. A decisão deve ser notificada aos fornecedores ou à pessoa singular ou coletiva em causa.

Artigo 7.o

Transmissão e receção dos documentos

1.   A transmissão de documentos, bases de dados ou outras informações à Comissão e pela Comissão nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais. As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser emitidas ou publicadas e regularmente atualizadas pela Comissão.

2.   Os documentos transmitidos por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

3.   Os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais consideram-se recebidos no dia em que a Comissão enviar um aviso de receção.

4.   No caso de informações em tempo real ou em tempo quase real partilhadas, por exemplo, através de interfaces de programação de aplicações ou quaisquer outros meios equivalentes, a Comissão define o método e a duração dessa partilha de informações.

5.   Considera-se que os documentos, bases de dados e outras informações transmitidos à Comissão por meios digitais não foram recebidos se se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a)

O documento, ou partes do mesmo, não está operacional ou não é utilizável;

b)

O documento contém vírus, software malicioso ou outras ameaças;

c)

O documento contém uma assinatura eletrónica cuja validade não pode ser verificada pela Comissão.

6.   A Comissão informa o remetente, sem demora, se se verificar uma das circunstâncias referidas no n.o 5 e dá-lhe a possibilidade de expressar os seus pontos de vista e de corrigir a situação num prazo razoável.

7.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais, os documentos podem ser transmitidos à Comissão por correio registado. Considera-se que esses documentos foram recebidos pela Comissão no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web.

8.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais e por correio registado, os documentos podem ser transmitidos à Comissão através de entrega em mão. Considera-se que esses documentos foram recebidos no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web. A Comissão confirma a entrega por aviso de receção.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


ANEXO

Formato e extensão das observações apresentadas nos termos do artigo 4.o

O formato das observações escritas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 4.o do presente regulamento deve permitir o seu tratamento eletrónico pela Comissão e, em particular, a sua digitalização e o reconhecimento de caracteres.

Para o efeito, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O texto, em formato A4, deve ser facilmente legível e figurar apenas num dos lados da folha («frente» e não «frente e verso»);

b)

Os documentos apresentados em papel devem ser agrupados de modo a poderem ser facilmente separados (não se deve recorrer à encadernação nem a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafos, etc.);

c)

O texto deve ser escrito em caracteres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, tamanho 12 no corpo do texto e 10 nas notas de rodapé, com espaçamento simples entre linhas e com margens superior, inferior, esquerda e direita de, pelo menos, 2,5 cm (máximo de 4 700 caracteres por página);

d)

As páginas e os parágrafos de cada documento devem ser numerados consecutivamente.

As observações escritas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 4.o do presente regulamento não devem exceder 50 páginas. Quaisquer anexos que acompanhem essas observações não contam para os limites de páginas aplicáveis, desde que esses anexos tenham uma função puramente probatória e instrumental e sejam proporcionais em número e extensão.


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