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Document 32023R1192

Regulamento Delegado (UE) 2023/1192 da Comissão de 14 de março de 2023 que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1594

JO L 158 de 21.6.2023, p. 31–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1192/oj

21.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/31


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1192 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento dos colégios de resolução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 7, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a governação homogénea da resolução das CCP em toda a União, os colégios de resolução criados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/23 devem recorrer a um conjunto de regras de funcionamento partilhadas em comum.

(2)

Os colégios de resolução devem facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução, nomeadamente nas fases preparatórias da recuperação e resolução, ao reunir todas as autoridades competentes, os membros pertinentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais, os bancos centrais emissores das moedas pertinentes da União relativamente aos instrumentos financeiros compensados, o ministério da tutela, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(3)

A fim de assegurar a eficiência e a eficácia da tomada de decisões, dos processos de intercâmbio de informações e da cooperação entre as autoridades, os mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução devem incluir as disposições organizacionais necessárias. Em particular, o colégio de resolução deve reconhecer a necessidade de criar subestruturas flexíveis dentro do próprio colégio de resolução para executar as suas funções e assegurar que os seus membros possam participar de forma adequada nas várias atividades do colégio.

(4)

Os mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução devem também incluir as disposições operacionais necessárias. Essas disposições operacionais devem permitir que as autoridades de resolução coordenem os seus contributos para o colégio de supervisão criado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que abrange o funcionamento quotidiano da CCP. Além disso, essas disposições operacionais devem facilitar a tarefa das autoridades de resolução de organizar a análise, a consideração e a avaliação dos contributos que recebem do colégio de supervisão. Por conseguinte, os mecanismos e procedimentos escritos devem incluir um processo de comunicação entre o colégio de supervisão e o colégio de resolução.

(5)

A fim de assegurar a solidez do colégio de resolução, a eficiência dos seus processos internos e uma coordenação eficiente com o colégio de supervisão, o colégio de resolução deve recorrer a um conjunto de regras operacionais que regulem o funcionamento das reuniões do colégio, o intercâmbio de informações no âmbito do colégio de resolução e os mecanismos de comunicação.

(6)

A fim de assegurar que os procedimentos operacionais são eficazes para fazer face a uma situação de emergência, a autoridade de resolução da CCP deve realizar testes adequados para determinar se o colégio de resolução está preparado para agir e dar resposta a esse cenário.

(7)

É necessário um planeamento atempado e realista de todos os processos de decisão conjunta, a fim de assegurar uma tomada de decisão harmoniosa e eficiente. Cada autoridade envolvida nesses processos deve prestar à autoridade de resolução da CCP o seu contributo em relação à respetiva decisão conjunta de forma eficaz e em tempo útil e em conformidade com os calendários acordados para a respetiva decisão conjunta.

(8)

É necessário assegurar que as decisões conjuntas sejam adotadas rapidamente e de forma atempada. Este aspeto é particularmente importante para as decisões em matéria de resolução, mas é também relevante para o planeamento da resolução e a avaliação da resolubilidade. Ao mesmo tempo, as autoridades envolvidas no processo de decisão conjunta devem dispor de tempo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista. As etapas de adoção de uma decisão conjunta devem ser definidas tendo em conta que algumas poderão ser realizadas em paralelo e outras sequencialmente.

(9)

A fim de garantir a comparabilidade dos processos e dos resultados e, por conseguinte, assegurar a convergência entre diferentes colégios de resolução, é necessário definir regras uniformes sobre o processo e a documentação necessária para a tomada de uma decisão conjunta no âmbito dos colégios de resolução.

(10)

Além disso, é necessário estabelecer o quadro processual para que a autoridade de resolução, as autoridades que são membros do colégio de resolução e, se for caso disso, as autoridades competentes e as autoridades de resolução terceiras procurem alcançar um planeamento da resolução eficiente e viável, mesmo na ausência de decisões conjuntas.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(12)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL DOS COLÉGIOS DE RESOLUÇÃO

Artigo 1.o

Identificação dos membros do colégio de resolução e dos potenciais observadores

1.   A autoridade de resolução da CCP deve identificar os membros do colégio de resolução a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23, bem como os potenciais observadores a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar ao colégio de resolução a lista de membros e potenciais observadores, bem como quaisquer alterações subsequentes da mesma.

3.   A autoridade de resolução da CCP deve rever e atualizar a lista de membros e potenciais observadores pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, sempre que essa lista seja alterada.

Artigo 2.o

Participação de autoridades de países terceiros no colégio de resolução na qualidade de observadores

1.   Após a receção de um pedido pertinente de participação no colégio de resolução enviado pela autoridade competente ou autoridade de resolução dos membros compensadores estabelecidos em países terceiros, ou pela autoridade competente ou autoridade de resolução das CCP de países terceiros com as quais a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23, ou quando a autoridade de resolução da CCP tencione convidar uma dessas autoridades a participar no colégio de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve comunicar ao colégio de resolução o pedido ou a intenção de enviar um convite.

2.   A comunicação deve ser acompanhada de todos os seguintes elementos:

a)

O parecer da autoridade de resolução da CCP, tendo igualmente em conta o n.o 2, alíneas b) e c), sobre a equivalência dos requisitos de confidencialidade aplicáveis ao potencial observador;

b)

Os termos e condições de participação dos observadores no colégio de resolução a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea f), deste regulamento;

c)

O parecer da autoridade de resolução da CCP sobre a importância da exposição dos membros compensadores de países terceiros pertinentes ou das CCP interoperáveis;

d)

A fixação de um prazo para o colégio de resolução tomar uma decisão sobre o pedido ou a intenção de convidar a participar no colégio de resolução, findo o qual se presume o consentimento do colégio de resolução. No prazo fixado no presente número, alínea d), qualquer autoridade discordante a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2021/23 pode formular uma objeção devidamente fundamentada ao parecer da autoridade de resolução da CCP a que se refere a alínea a). Se for formulada uma objeção, a autoridade de resolução da CCP deve tê-la em conta antes de tomar a sua decisão final. A decisão final da autoridade de resolução da CCP sobre o pedido ou a intenção de convidar a participar deve ser plenamente fundamentada e comunicada a todos os membros do colégio de resolução e, se for caso disso, refletir as razões para não ter em conta pontos de vista divergentes.

3.   Caso a autoridade de resolução da CCP tome a decisão de convidar uma autoridade de um país terceiro a participar no colégio de resolução, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23, deve enviar um convite a potenciais observadores. O convite deve ser acompanhado dos termos e condições de participação dos observadores no colégio de resolução a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea f), deste regulamento. O potencial observador que recebe o convite deve ser considerado um observador aquando da aceitação do convite, que será considerado equivalente à aceitação dos termos e condições de participação dos observadores a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea f), deste regulamento.

4.   Na sequência da aceitação do convite, a autoridade de resolução da CCP deve transmitir ao colégio de resolução uma versão atualizada da lista referida no artigo 1.o deste regulamento.

Artigo 3.o

Comunicação com a CCP

1.   A autoridade de resolução da CCP deve assegurar a interação regular com a CCP, a fim de reforçar o funcionamento eficiente e eficaz do colégio de resolução.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar à CCP a criação do colégio de resolução e uma lista dos respetivos membros e observadores, se for caso disso, bem como qualquer alteração dessa lista.

Artigo 4.o

Criação e atualização dos dados de contacto

1.   A autoridade de resolução da CCP deve manter e partilhar com os membros e observadores do colégio de resolução os dados de contacto das pessoas nomeadas por cada membro para o exercício de funções no colégio de resolução, bem como os dados de contacto das pessoas nomeadas pelos observadores.

Os dados de contacto a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir igualmente os dados de contacto a utilizar fora do horário normal de expediente em situações de emergência.

2.   Todos os membros e observadores do colégio de resolução devem assegurar que a autoridade de resolução da CCP receba todos os dados de contacto das pessoas relevantes e seja informada de todas as alterações pertinentes, sem demora injustificada.

Artigo 5.o

Conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento do colégio de resolução

1.   Os mecanismos e procedimentos escritos a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23 devem incluir, pelo menos, a identificação dos membros e observadores do colégio de resolução nos termos dos artigos 1.o e 2.° do presente regulamento e estabelecer um quadro para a cooperação entre os membros do colégio de resolução, bem como para a coordenação das atividades e tarefas do colégio de resolução.

2.   O quadro para a cooperação e a coordenação deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

As regras de governação do colégio de resolução, a sua língua de trabalho e os seus procedimentos de votação;

b)

As tarefas e decisões a executar pelo colégio de resolução, incluindo o direito do colégio de resolução de constituir comités e os procedimentos para obter um acordo sobre a constituição desses comités e a delegação de tarefas nos mesmos, juntamente com quaisquer condições aplicáveis;

c)

As responsabilidades da autoridade de resolução da CCP na qualidade de presidente do colégio de resolução a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/23 e em relação às funções e decisões a que se refere a alínea b) do presente número;

d)

A estrutura do colégio de resolução, em especial de comités constituídos nos termos da alínea b), e a identificação dos membros do colégio de resolução que participam nesses comités e dos observadores admitidos nos mesmos;

e)

Os termos e condições de participação dos membros do colégio de resolução, incluindo a sua participação nas tarefas e decisões identificadas na alínea b);

f)

Os termos e condições de participação dos observadores no colégio de resolução, incluindo a sua participação nos diálogos e atividades do colégio de resolução, bem como os seus direitos e obrigações em matéria de intercâmbio de informações, tendo em conta os artigos 4.o, 8.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23. Para o efeito, a autoridade de resolução da CCP deve assegurar que os termos e condições de participação dos observadores não sejam mais favoráveis do que os termos e condições estabelecidos para os membros do colégio de resolução;

g)

Os mecanismos de comunicação, cooperação e coordenação, quotidianos e de emergência, tais como atualizações regulares da estrutura empresarial e das atividades empresariais da CCP, incluindo o tipo de serviços que presta, os produtos, as classes de ativos e os tipos de transações que compensa, as CCP, as plataformas de negociação, os sistemas de pagamento e as centrais de depósito de valores mobiliários e sistemas de liquidação de valores mobiliários a que está ligada, bem como a combinação geográfica de participantes diretos e indiretos significativos conhecidos da CCP;

h)

Os procedimentos para a adoção de decisões conjuntas, na medida em que tal não seja abrangido pelo Regulamento (UE) 2021/23, e procedimentos para alcançar um entendimento comum, caso não seja necessária uma decisão conjunta, mas esse entendimento comum no âmbito do colégio de resolução, ou de qualquer dos seus comités, se afigure necessário para a autoridade de resolução da CCP;

i)

Os mecanismos para o intercâmbio de informações confidenciais e não confidenciais, conforme estabelecido no artigo 8.o, incluindo o âmbito e a frequência relevantes desse intercâmbio e os canais de comunicação a utilizar, tendo em conta os artigos 8.o, 73.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23 e a função da autoridade de resolução da CCP enquanto coordenadora da recolha e divulgação de informações entre os membros do colégio de resolução e os observadores, se for caso disso;

j)

Uma descrição da informação relevante a partilhar com os membros e observadores do colégio de resolução, em especial no que diz respeito ao planeamento da resolução, à avaliação da resolubilidade e a outras tarefas referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/23, tendo em conta os artigos 8.o, 73.° e 80.° do referido regulamento, bem como a função da autoridade de resolução da CCP;

k)

Os mecanismos para o tratamento de informações confidenciais, tendo em conta os artigos 8.o, 73.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23;

l)

Os procedimentos de convocação e realização das reuniões regulares e ad hoc a que se refere o artigo 7.o;

m)

Os mecanismos relativos à interação entre o colégio de resolução e o colégio de supervisão a que se refere o artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2021/23, incluindo a coordenação dos contributos dos membros do colégio de resolução e a comunicação desses contributos ao colégio de supervisão, se tal for necessário para efeitos do exercício das suas funções ao abrigo do referido regulamento;

n)

Os procedimentos relativos à política de comunicação a que se refere o artigo 9.o deste regulamento;

o)

Qualquer outro acordo sobre o funcionamento do colégio de resolução;

p)

Quaisquer disposições relativas aos mecanismos de alteração e cessação.

Artigo 6.o

Estabelecimento e atualização dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento do colégio de resolução

1.   A autoridade de resolução da CCP deve elaborar a sua proposta para os mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento do colégio de resolução em conformidade com o artigo 5.o deste regulamento.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar a sua proposta ao colégio de resolução para consulta, convidando os membros a apresentarem o seu parecer e indicando o prazo para a apresentação desses pareceres.

3.   Caso os membros do colégio de resolução a que se refere o n.o 2 não apresentem pareceres dentro do prazo, a autoridade de resolução da CCP procede à adoção dos mecanismos e procedimentos escritos pelo colégio de resolução.

Caso os membros do colégio de resolução apresentem pareceres sobre a proposta de mecanismos e procedimentos escritos nos termos do n.o 2, devem apresentar esses pareceres dentro do prazo, juntamente com uma explicação exaustiva das observações e sugestões apresentadas à autoridade de resolução da CCP.

4.   A autoridade de resolução da CCP deve ter em conta os pareceres dos membros do colégio de resolução e fundamentar a sua decisão caso não tenha esses pareceres em conta; além disso, deve proceder à adoção dos mecanismos e procedimentos escritos.

5.   Quando estiverem concluídos, a autoridade de resolução da CCP deve comunicar os mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento do colégio de resolução aos membros desse mesmo colégio de resolução.

6.   A autoridade de resolução da CCP deve rever e atualizar os mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento do colégio de resolução pelo menos anualmente e após quaisquer alterações significativas da composição do colégio de resolução.

7.   No âmbito da atualização dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento do colégio de resolução, a autoridade de resolução da CCP e os restantes membros do colégio de resolução devem seguir o procedimento previsto nos n.os 1 a 6.

8.   Todos os membros e observadores do colégio de resolução ficam vinculados aos mecanismos e procedimentos escritos adotados nos termos do presente artigo.

Artigo 7.o

Reuniões e outras atividades do colégio de resolução

1.   O colégio de resolução deve reunir-se pelo menos uma vez por ano. A autoridade de resolução da CCP, com o consentimento de todos os membros do colégio de resolução, tendo em conta as especificidades da CCP, pode determinar uma frequência superior das reuniões do colégio de resolução, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da CCP, as implicações sistémicas da CCP em todas as jurisdições e moedas, o potencial impacto das atividades da CCP, as circunstâncias externas e os potenciais pedidos dos membros do colégio de resolução.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve organizar reuniões ad hoc ou outras formas de atividades entre os membros do colégio de resolução e os observadores, em especial nos casos em que seja necessário um diálogo entre os membros do colégio de resolução e os observadores.

3.   A autoridade de resolução da CCP deve elaborar a ordem de trabalhos e os objetivos das reuniões previstas e outras atividades. A autoridade de resolução da CCP deve comunicar o projeto de ordem de trabalhos aos membros e observadores do colégio de resolução para consulta antes da reunião, convidá-los a contribuir para a mesma e aditar pontos num prazo indicado.

4.   Todos os membros e observadores do colégio de resolução devem assegurar que os representantes adequados das respetivas instituições, tendo em conta os objetivos da reunião e outras atividades do colégio de resolução, participem nas reuniões do colégio de resolução e noutras atividades. Esses membros e observadores devem igualmente assegurar que esses representantes estejam habilitados a comprometer, tanto quanto possível, as respetivas autoridades em decisões tomadas nessas reuniões ou noutras atividades.

5.   A autoridade de resolução da CCP deve assegurar que os documentos pertinentes sejam distribuídos pelo menos cinco dias úteis antes de uma determinada reunião ou atividade do colégio de resolução, ou noutro prazo acordado pelo colégio de resolução. Os resultados e as decisões das reuniões do colégio de resolução ou de outras atividades são documentados por escrito e a autoridade de resolução da CCP deve assegurar que sejam comunicados aos membros e observadores do colégio de resolução, na medida em que tal seja pertinente para a sua participação na reunião, no prazo de 15 dias úteis após a reunião ou atividade, ou noutro prazo acordado pelo colégio de resolução.

A autoridade de resolução da CCP deve assegurar, pelo menos, que:

a)

As reuniões anuais do colégio de resolução tomem decisões sobre o plano de resolução da CCP relativamente ao ciclo de resolução anterior e debatam os progressos realizados no sentido da resolubilidade da CCP;

b)

As reuniões ou atividades do colégio de resolução continuem a ser eficazes, assegurando simultaneamente que todos os membros e observadores do colégio de resolução sejam plenamente informados das atividades do colégio de resolução que lhes sejam pertinentes;

c)

As atividades do colégio de resolução sejam regularmente revistas e sejam tomadas medidas corretivas caso o colégio de resolução não funcione eficazmente.

6.   A autoridade de resolução da CCP deve atuar como ponto central de contacto para qualquer matéria relacionada com a organização prática do colégio de resolução.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações

1.   Sob reserva do disposto nos artigos 8.o, 73.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade de resolução da CCP e os membros e observadores do colégio de resolução devem assegurar que procedem ao intercâmbio de todas as informações essenciais recebidas de qualquer fonte e que sejam relevantes para as atividades do colégio de resolução.

2.   As informações essenciais a que se refere o n.o 1 devem ser adequadas e exatas, bem como partilhadas em tempo útil.

3.   Sob reserva do disposto nos artigos 8.o, 73.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade de resolução da CCP e a autoridade competente a que se refere o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2021/23 devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para assegurar que ambos os colégios desempenhem as suas funções, conforme estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/23.

4.   Caso a autoridade de resolução da CCP receba as informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, deve transmiti-las aos membros e observadores do colégio de resolução, sob reserva dos artigos 8.o, 73.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23.

5.   Caso o colégio de resolução esteja organizado em diferentes comités, a autoridade de resolução da CCP deve manter todos os membros e observadores do colégio de resolução plenamente informados, em tempo útil, sobre as ações empreendidas ou as medidas adotadas nesses comités.

6.   Salvo disposição em contrário, o colégio de resolução pode utilizar qualquer meio de comunicação com os seus membros e observadores para proceder ao intercâmbio das informações referidas nos n.os 1 e 2. As informações confidenciais e sensíveis devem ser comunicadas, na medida do possível, por meios seguros. No que respeita às informações do domínio público, é suficiente que a autoridade de resolução da CCP forneça as referências dessas informações.

7.   Se existir um sítio Web seguro do colégio de resolução, este deve ser utilizado como principal meio de comunicação.

8.   O presente regulamento não afeta os poderes de recolha de informações da autoridade competente da CCP ou da autoridade de resolução da CCP.

Artigo 9.o

Política de comunicação

A autoridade de resolução da CCP deve ser a autoridade responsável pela comunicação com a CCP e com a autoridade competente a que se refere o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2021/23, caso esta última seja diferente da autoridade de resolução da CCP.

Artigo 10.o

Comunicação externa

Na medida do possível, a autoridade de resolução da CCP deve informar o colégio de resolução pelo menos sobre o seguinte:

a)

A coordenação da comunicação externa e das declarações públicas durante uma situação de continuidade das atividades, numa situação em que a CCP seja considerada em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23;

b)

O nível das informações a divulgar.

Artigo 11.o

Situações de emergência

1.   A autoridade de resolução da CCP deve estabelecer e testar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, procedimentos operacionais para o funcionamento do colégio de resolução em situações de emergência, em especial de caráter sistémico, que possam ameaçar a viabilidade da CCP.

2.   Os procedimentos operacionais referidos no n.o 1 devem incluir no mínimo os seguintes elementos:

a)

Meios de comunicação seguros a utilizar;

b)

Conjunto de informações que devem ser objeto de intercâmbio;

c)

Pessoas relevantes a contactar;

d)

Procedimentos de comunicação a seguir pelos membros e observadores relevantes do colégio de resolução.

CAPÍTULO 2

PLANEAMENTO DA RESOLUÇÃO E DECISÕES CONJUNTAS EM MATÉRIA DE RESOLUBILIDADE

SECÇÃO 1

Processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade

Artigo 12.o

Planeamento das etapas do processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade

1.   Antes do início do processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23, os membros do colégio de resolução devem chegar a acordo sobre um calendário das etapas a seguir nesse processo («calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução»).

Caso não haja acordo quanto ao calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve fixar esse calendário após ter em consideração os pareceres e as reservas expressos pelos membros do colégio de resolução.

2.   O calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução deve ser atualizado pelo menos anualmente pelos membros do colégio de resolução e incluir todas as seguintes etapas, a aplicar numa sequência acordada pelo colégio de resolução ou definida pela autoridade de resolução da CCP, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo:

a)

Diálogo preliminar no colégio de resolução sobre a estratégia de resolução da CCP, em preparação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade;

b)

Solicitar à CCP as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/23 e a realização da avaliação da resolubilidade nos termos do artigo 15.o do mesmo regulamento;

c)

Apresentação pela CCP das informações solicitadas na alínea b) diretamente à autoridade de resolução da CCP;

d)

Transmissão ao colégio de resolução das informações que a autoridade de resolução da CCP recebe da CCP e indicação de um prazo para eventuais pedidos de informações adicionais;

e)

Apresentação de contributos para a elaboração do plano de resolução e a avaliação da resolubilidade pelos membros e observadores do colégio de resolução à autoridade de resolução da CCP;

f)

Apresentação do projeto de plano de resolução e do projeto de avaliação da resolubilidade pela autoridade de resolução da CCP aos membros e observadores do colégio de resolução;

g)

Apresentação de eventuais observações sobre o projeto de plano de resolução e sobre o projeto de avaliação da resolubilidade pelos membros do colégio de resolução à autoridade de resolução da CCP;

h)

Discussão com a CCP sobre o projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, caso tal seja considerado adequado pela autoridade de resolução da CCP;

i)

Diálogo no âmbito do colégio de resolução sobre o projeto de plano de resolução e avaliação da resolubilidade;

j)

Distribuição do projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução pela autoridade de resolução da CCP ao colégio de resolução;

k)

Diálogo sobre o projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, caso a autoridade de resolução da CCP o considere necessário;

l)

Adoção da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade;

m)

Comunicação da conclusão da decisão conjunta à CCP, juntamente com uma síntese dos principais elementos do plano de resolução.

3.   O calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução deve:

a)

Refletir o âmbito e a complexidade de cada etapa do processo de decisão conjunta;

b)

Ter em conta o calendário de outras decisões conjuntas a tomar pelo colégio de resolução;

c)

Ter em conta, na medida do possível, o calendário de outras decisões conjuntas a tomar pelo colégio de supervisão pertinente, nomeadamente o calendário da decisão conjunta sobre a análise e avaliação do plano de recuperação em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 13.o

Elementos de um calendário de decisão conjunta para o plano de resolução

1.   Na elaboração do calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução, as autoridades envolvidas ou a autoridade de resolução da CCP, quando atuar sozinha, devem ter em conta o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23 quanto à necessidade em simultâneo de uma avaliação da resolubilidade e da suspensão do processo para reduzir impedimentos significativos, devendo assegurar que os prazos pertinentes indicados no calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução sejam ajustados em conformidade.

2.   Ao elaborar o calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve ter em conta os termos e condições da participação dos observadores estabelecidos nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução a que se referem o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/23.

3.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar à CCP os seguintes aspetos do calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução:

a)

Uma data prevista para a apresentação do pedido das informações necessárias para a elaboração do plano de resolução e para a realização da avaliação da resolubilidade em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, e o prazo para a apresentação dessas informações em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento;

b)

Uma data prevista para a organização da discussão referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea h), deste regulamento, se for caso disso;

c)

Uma data prevista para a comunicação a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea m), deste regulamento.

Artigo 14.o

Diálogo preliminar sobre a estratégia de resolução

A autoridade de resolução da CCP deve organizar um diálogo preliminar com os membros e observadores relevantes do colégio de resolução para a realização de todas as seguintes ações:

a)

Discutir uma proposta preliminar sobre a estratégia de resolução para a CCP;

b)

Verificar se qualquer das informações necessárias para a elaboração do plano de resolução e para a avaliação da resolubilidade já se encontram disponíveis para qualquer das autoridades competentes e partilhar essas informações em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/23;

c)

Determinar as informações adicionais que devem ser solicitadas à CCP;

d)

Chegar a acordo sobre os contributos que as autoridades relevantes, quer sejam ou não autoridades de resolução, devem fornecer à autoridade de resolução da CCP para a elaboração do plano de resolução e a realização da avaliação da resolubilidade.

Artigo 15.o

Informações da CCP

1.   A autoridade de resolução da CCP deve solicitar à CCP todas as informações necessárias em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/23, tendo em conta o resultado do diálogo a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar claramente à CCP o prazo para o fornecimento dessas informações.

3.   A CCP deve fornecer atempadamente as informações solicitadas à autoridade de resolução da CCP, o mais tardar no prazo fixado no n.o 2.

Artigo 16.o

Transmissão de informações pela autoridade de resolução

1.   A autoridade de resolução da CCP deve transmitir, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do artigo 15.o, sob reserva do artigo 8.o deste regulamento, aos membros do colégio de resolução, convidando-os a apresentar observações sobre se são necessárias informações adicionais dentro de um prazo específico.

2.   Qualquer membro do colégio de resolução que receba informações pode solicitar informações adicionais à autoridade de resolução da CCP no prazo especificado no n.o 1 do presente artigo, caso a autoridade recetora considere que as informações adicionais são relevantes para a elaboração e manutenção do plano de resolução da CCP ou para a realização da avaliação da resolubilidade. Nesse caso, são aplicáveis em conformidade as disposições relevantes do artigo 15.o deste regulamento.

3.   A transmissão de informações pela autoridade de resolução da CCP aos membros do colégio de resolução referidos no n.o 2 não pode ser considerada completa até à transmissão efetiva tanto das informações iniciais como das informações subsequentes.

4.   A autoridade de resolução da CCP deve, tendo em conta o disposto no n.o 3 do presente artigo, comunicar ao colégio de resolução a data de início do período de quatro meses para a adoção da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23.

5.   Os membros do colégio de resolução devem proceder ao intercâmbio das informações adicionais necessárias para facilitar a elaboração do plano de resolução e a realização da avaliação da resolubilidade, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos nos artigos 8.o, 73.° e 80.° do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 17.o

Desenvolvimento e distribuição do projeto de plano de resolução e do projeto de avaliação da resolubilidade

1.   Todos os membros e observadores do colégio de resolução devem apresentar à autoridade de resolução da CCP os seus contributos para o plano de resolução da CCP e a avaliação da resolubilidade em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo fixado no calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea e), deste regulamento.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve elaborar o projeto de plano de resolução em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/23, tendo em conta quaisquer contributos apresentados pelos membros e observadores relevantes do colégio de resolução.

3.   A autoridade de resolução da CCP deve distribuir atempadamente os contributos a que se refere o n.o 1, o projeto de plano de resolução e o projeto de avaliação da resolubilidade aos membros e observadores do colégio de resolução, o mais tardar no prazo fixado no artigo 12.o, n.o 2, alínea j), deste regulamento.

Artigo 18.o

Discussão com a CCP

Quando a autoridade de resolução da CCP organizar uma discussão com a CCP sobre os principais elementos do projeto de plano de resolução, com base no parecer recebido da CCP nos termos do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/23, e da avaliação da resolubilidade da CCP nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea h), do presente regulamento, deve fazê-lo em tempo útil e, em qualquer caso, nos prazos fixados na etapa relevante do calendário da decisão conjunta relativa a um plano de resolução. Durante esta consulta, a autoridade de resolução da CCP deve comunicar ao colégio de resolução quaisquer observações apresentadas pela CCP sobre os principais elementos do plano de resolução, incluindo a avaliação da resolubilidade.

Artigo 19.o

Diálogo sobre o projeto de plano de resolução e o projeto de avaliação da resolubilidade

1.   A autoridade de resolução da CCP deve organizar um diálogo sobre o projeto de plano de resolução e o projeto de avaliação da resolubilidade com os membros do colégio de resolução em tempo útil, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea i), deste regulamento, mas sempre dentro dos prazos fixados no calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução.

Caso a CCP faça parte de um grupo empresarial que contenha outra(s) CCP, as autoridades de resolução das CCP devem organizar entre si uma discussão sobre os projetos de planos de resolução e os projetos de avaliações da resolubilidade.

2.   Com base no diálogo referido no n.o 1, a autoridade de resolução da CCP deve finalizar o plano de resolução da CCP correspondente e a realização da avaliação da resolubilidade.

3.   Sempre que sejam identificados impedimentos significativos à resolubilidade, aplica-se o disposto no artigo 24.o, n.o 1, deste regulamento.

Artigo 20.o

Elaboração da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade

A autoridade de resolução da CCP deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade da CCP. O projeto de decisão conjunta deve conter todos os seguintes elementos:

a)

Os nomes da autoridade de resolução da CCP e dos membros do colégio de resolução que adotam a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade da CCP;

b)

Os nomes dos observadores que tiverem participado em conformidade com os termos e condições da participação dos observadores, tal como estabelecido nos mecanismos e procedimentos escritos a que se refere o artigo 5.o deste regulamento;

c)

Uma síntese dos pareceres expressos pelas autoridades consultadas no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade;

d)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade;

e)

A data de adoção da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, bem como de quaisquer atualizações relevantes dos mesmos;

f)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) 2021/23, sob reserva das quais a decisão conjunta é adotada. Sempre que a CCP esteja na fase de aplicação dessas medidas, devem ser igualmente fornecidas informações sobre o calendário para a sua aplicação.

Artigo 21.o

Adoção de uma decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade

1.   A autoridade de resolução da CCP deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade aos membros do colégio de resolução sem demora injustificada, fixando um prazo para que os membros do colégio de resolução com direito de voto deem o seu acordo escrito a essa decisão conjunta, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, deste regulamento.

2.   Após receção do projeto de decisão conjunta, os membros do colégio de resolução com direito de voto que não discordarem devem transmitir o seu acordo escrito à autoridade de resolução da CCP no prazo fixado no n.o 1.

3.   A decisão conjunta final deve consistir no documento de decisão conjunta elaborado em conformidade com o artigo 20.o deste regulamento, nos acordos escritos referidos no n.o 2 do presente artigo e no acordo da autoridade de resolução da CCP.

4.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade aos membros e observadores do colégio de resolução.

Artigo 22.o

Comunicação à CCP da decisão conjunta sobre o plano de resolução e da respetiva síntese

1.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar a decisão conjunta sobre o plano de resolução e uma síntese dos principais elementos do plano de resolução, incluindo a avaliação da resolubilidade, ao órgão de administração da CCP, em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo fixado no calendário da decisão conjunta relativo a um plano de resolução.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve informar os membros e observadores do colégio de resolução dessa comunicação.

3.   A autoridade de resolução da CCP deve explicar à CCP os principais elementos da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade.

Artigo 23.o

Processo na ausência de uma decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade

Na ausência de uma decisão conjunta entre os membros do colégio de resolução no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do projeto de plano de resolução nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade de resolução da CCP deve tomar a decisão sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, que deve ser comunicada por escrito, sem demora injustificada, ao colégio de resolução por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução da CCP;

b)

O nome da CCP;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) 2021/23, sob reserva das quais a decisão é adotada. Sempre que a CCP esteja na fase de aplicação dessas medidas, deve ser igualmente fornecido o calendário para a sua aplicação;

f)

Os nomes dos membros do colégio de resolução envolvidos no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por esses membros e informações sobre as questões que deram origem a desacordo;

g)

Observações da autoridade de resolução da CCP sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução, em especial sobre as questões que deram origem a desacordo e a possibilidade de qualquer um dos membros do colégio de resolução com direito de voto remeter essas questões à ESMA, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

SECÇÃO 2

Decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos

Artigo 24.o

Suspensão do processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade

1.   Caso a autoridade de resolução da CCP, em cooperação com o colégio de resolução, identifique impedimentos significativos à resolubilidade ou aprove um parecer sobre os impedimentos significativos identificados, expresso por qualquer membro ou observador do colégio de resolução sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade, deve apresentar um relatório aos membros e observadores do colégio de resolução nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. A autoridade de resolução da CCP deve indicar, desse modo, a suspensão do processo de decisão conjunta nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do referido regulamento.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve reiniciar o processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução, incluindo a realização da avaliação da resolubilidade, após a conclusão dos processos de decisão conjunta a que se refere o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/23 sobre medidas destinadas a reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade propostas pela CCP nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ou sobre medidas alternativas da autoridade de resolução nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

Artigo 25.o

Planeamento das etapas dos processos de decisão conjunta sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos

1.   Antes do início dos processos de decisão conjunta sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e das medidas destinadas a reduzir ou eliminar esses impedimentos em conformidade com o artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/23, os membros do colégio de resolução devem chegar a acordo sobre um calendário das etapas a seguir nesse processo («calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos»).

Caso não haja acordo sobre o calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos, a autoridade de resolução da CCP deve fixar esse calendário após ter em consideração os pareceres e as eventuais reservas expressos pelos membros do colégio de resolução.

2.   O calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos deve incluir as seguintes etapas:

a)

Elaboração e distribuição do relatório sobre os impedimentos significativos identificados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23 pela autoridade de resolução da CCP em consulta com a autoridade competente da CCP;

b)

Apresentação do relatório nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23 pela autoridade de resolução da CCP à CCP e ao colégio de resolução;

c)

A data em que a CCP apresenta à autoridade de resolução da CCP as suas observações e medidas alternativas para corrigir os impedimentos significativos, caso existam, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23;

d)

Diálogo entre a autoridade de resolução da CCP e os membros e observadores do colégio de resolução sobre quaisquer observações ou medidas alternativas relevantes para corrigir os impedimentos significativos propostas pela CCP nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23;

e)

Elaboração dos projetos de decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/23;

f)

Finalização das decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e das medidas destinadas a reduzir ou eliminar esses impedimentos, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/23;

g)

Comunicação à CCP das decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e das medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/23.

3.   O calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos deve ser revisto e atualizado pela autoridade de resolução da CCP, a fim de refletir a prorrogação do processo de decisão conjunta sempre que a CCP apresente observações e proponha medidas alternativas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23.

4.   Ao elaborar o calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos, a autoridade de resolução da CCP deve ter em conta os termos e condições da participação dos observadores estabelecidos nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23.

5.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar à CCP os aspetos do calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos que preveem a participação da CCP.

Artigo 26.o

Consulta e comunicação do relatório à CCP

1.   A autoridade de resolução da CCP deve elaborar um projeto de relatório sobre os impedimentos significativos à resolubilidade nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23 e transmiti-lo à autoridade competente da CCP e à ESMA.

2.   As observações e os pareceres recebidos sobre o projeto de relatório devem ser tidos em conta pela autoridade de resolução da CCP para efeitos da finalização do relatório.

3.   Após a finalização, o relatório deve ser fornecido à CCP e ao colégio de resolução.

4.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar ao colégio de resolução o início do período de quatro meses previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23 para que a CCP proponha medidas para reduzir os impedimentos significativos à resolubilidade.

Artigo 27.o

Apresentação de observações da CCP e consulta das autoridades

1.   Caso a CCP proponha à autoridade de resolução da CCP, no prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23, medidas alternativas para corrigir os impedimentos significativos à resolubilidade, a autoridade de resolução da CCP deve transmitir essas medidas aos outros membros e observadores do colégio de resolução sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis.

2.   Ao divulgar as medidas alternativas apresentadas pela CCP, a autoridade de resolução da CCP deve fixar um prazo para a apresentação de observações pelos membros do colégio de resolução.

3.   Caso os membros do colégio de resolução não apresentem as suas observações no prazo a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução da CCP deve presumir que esses membros não têm quaisquer observações sobre as medidas alternativas apresentadas pela CCP e prosseguir em conformidade.

4.   A autoridade de resolução da CCP deve distribuir, sem demora injustificada, quaisquer observações apresentadas por um membro do colégio de resolução a todos os outros membros do colégio de resolução e discutir com eles as medidas propostas pela CCP para reduzir os impedimentos significativos à resolubilidade.

5.   A autoridade de resolução da CCP e os membros do colégio de resolução devem discutir e ponderar devidamente o potencial impacto das medidas propostas na CCP, em todos os Estados-Membros onde a CCP opera e na União no seu todo.

Artigo 28.o

Elaboração de decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos

1.   A autoridade de resolução da CCP, tendo em conta o resultado do diálogo a que se refere o artigo 27.o, n.o 5, deste regulamento, deve elaborar projetos de decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

2.   Cada projeto de decisão conjunta deve conter todos os seguintes elementos:

a)

O nome da CCP a que a decisão conjunta diz respeito e se aplica;

b)

Os nomes da autoridade de resolução da CCP e dos membros do colégio de resolução que adotam a decisão conjunta;

c)

Os nomes dos observadores que tiverem participado no processo de decisão conjunta em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, tal como estabelecido nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução;

d)

Uma síntese dos pareceres expressos pelas autoridades consultadas no processo de decisão conjunta;

e)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão conjunta;

f)

A data da decisão conjunta;

g)

A identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade;

h)

A avaliação das medidas propostas pela CCP nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/23;

i)

As medidas identificadas nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/23 e enumeradas no artigo 16.o, n.o 7, do referido regulamento, acordadas pela autoridade de resolução da CCP e pelos membros do colégio de resolução, bem como o prazo em que as respetivas entidades devem aplicar essas medidas;

j)

Sempre que as medidas propostas pela CCP não forem aceites ou forem parcialmente aceites pela autoridade de resolução da CCP, uma explicação da forma como as medidas propostas pela CCP foram avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade e da forma como as medidas referidas na alínea i) poderão efetivamente reduzir ou eliminar esses impedimentos.

Artigo 29.o

Tomada de decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos

1.   A autoridade de resolução da CCP deve enviar, sem demora injustificada, projetos de decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos descritas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/23, aos membros e observadores do colégio de resolução, fixando um prazo para os membros do colégio de resolução com direito de voto darem o seu acordo escrito a essas decisões conjuntas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do presente regulamento.

2.   Após receção dos projetos de decisões conjuntas, os membros do colégio de resolução com direito de voto que não discordarem dos mesmos devem transmitir o seu acordo escrito à autoridade de resolução da CCP no prazo a que se refere o n.o 1.

3.   Cada decisão conjunta final deve consistir no documento de decisão conjunta elaborado em conformidade com o artigo 28.o deste regulamento, nos acordos escritos referidos no n.o 2 do presente artigo e no acordo da autoridade de resolução da CCP. Deve ser fornecida a todos os membros do colégio de resolução.

4.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar aos membros do colégio de resolução as decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

Artigo 30.o

Comunicação à CCP das decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos

1.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar atempadamente ao órgão de administração da CCP as decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas destinadas a reduzir ou eliminar esses impedimentos e, em qualquer caso, no prazo fixado no calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos. A autoridade de resolução da CCP deve informar os membros e observadores do colégio de resolução quanto à comunicação.

2.   Caso algumas das medidas tomadas nos termos do artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/23 sejam dirigidas a entidades que não a CCP, a autoridade de resolução da CCP deve assegurar que ela própria, ou as autoridades competentes dessas entidades, facultem aos órgãos de administração dessas entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta sobre as medidas destinadas a reduzir impedimentos significativos à resolubilidade, atempadamente e, em qualquer caso, no prazo fixado no calendário da decisão conjunta para a identificação de impedimentos significativos.

3.   Se necessário, a autoridade de resolução da CCP pode discutir com a CCP informações pormenorizadas sobre o conteúdo e a aplicação das decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos descritos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 31.o

Acompanhamento da aplicação das decisões conjuntas

1.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar os resultados da discussão a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, deste regulamento, caso existam, ao colégio de resolução.

2.   A autoridade de resolução da CCP deve comunicar o resultado da discussão, se existir, a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, deste regulamento, à autoridade de resolução de qualquer outra CCP, centrais de depósito de valores mobiliários ou instituições de crédito que façam parte do mesmo grupo ou com os quais a CCP tenha uma ligação de interoperabilidade.

3.   A autoridade de resolução da CCP e, se for caso disso, os membros do colégio de resolução devem acompanhar a aplicação das decisões conjuntas sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas destinadas a reduzir ou eliminar esses impedimentos que sejam relevantes para cada uma das entidades a que se refere o n.o 2 pelas quais são responsáveis, consoante o caso.

Artigo 32.o

Processo na ausência de uma decisão conjunta sobre as medidas para reduzir os impedimentos significativos à resolubilidade

Na ausência de uma decisão conjunta sobre as medidas para reduzir os impedimentos significativos à resolubilidade a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/23, a decisão tomada pela autoridade de resolução da CCP deve ser comunicada por escrito, sem demora indevida, ao colégio de resolução, por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução da CCP que adota a decisão;

b)

O nome da CCP e das entidades a que a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

A identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade;

f)

As medidas identificadas nos termos do artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/23 decididas pela autoridade de resolução da CCP e o prazo em que essas medidas devem ser adotadas;

g)

Sempre que as medidas propostas pela CCP não forem aceites ou forem parcialmente aceites pela autoridade de resolução da CCP, uma explicação da forma como as medidas propostas pela CCP foram avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade e da forma como as medidas previstas na alínea f) do presente número poderão efetivamente reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade;

h)

Os nomes dos membros do colégio de resolução envolvidos no processo de decisão conjunta sobre a identificação de impedimentos significativos à resolubilidade e sobre as medidas para reduzir ou eliminar esses impedimentos, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por esses membros e informações sobre as questões que deram origem a desacordo;

i)

Observações da autoridade de resolução da CCP sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução, em especial sobre as questões que deram origem a desacordo;

j)

A possibilidade de qualquer membro do colégio de resolução com direito de voto remeter essas questões para a ESMA, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 33.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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