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Document 32023R1110

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1110 da Comissão de 6 de junho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3571

    JO L 147 de 7.6.2023, p. 111–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1110/oj

    7.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/111


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1110 DA COMISSÃO

    de 6 de junho de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

    (2)

    O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece a obrigação da Comissão de reexaminar as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União. Essas novas informações incluem os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos efetuados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão.

    (3)

    Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de alguns géneros alimentícios ou alimentos para animais. Além disso, os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a alguns géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no segundo semestre de 2022 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

    (4)

    Os pimentos-doces (Capsicum annuum) e os pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes da República Dominicana têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2010. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União deixou de constituir um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos-doces (Capsicum annuum) e aos pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes da República Dominicana no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 % das remessas que entram na União.

    (5)

    No que se refere às remessas de pimentos-doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) e de laranjas provenientes do Egito, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (6)

    No que se refere às remessas de fruta-do-conde (Annona squamosa) provenientes do Egito, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente do Egito. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

    (7)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Gâmbia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, a entrada relativa aos amendoins e aos produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Gâmbia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União. Os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos oficiais para assegurar que, após o levantamento das condições especiais, quando o comércio for eventualmente restabelecido, essas mercadorias introduzidas na União cumprem os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas.

    (8)

    No que se refere às remessas de vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (9)

    No que se refere às remessas de arroz provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 10 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (10)

    No que se refere às remessas de goiaba (Psidium guajava) provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (11)

    Os pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes da Índia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2016. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (5). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes da Índia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 10 % das remessas que entram na União.

    (12)

    A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Índia e a goma de guar proveniente da Índia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, as entradas relativa à alfarroba, às sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e aos produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Índia e à goma de guar proveniente da Índia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas e transferidas para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 20 % das remessas que entram na União.

    (13)

    A goma de guar proveniente da Índia tem sido submetida a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas desde fevereiro de 2015. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com os requisitos da União. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, a entrada relativa à goma de guar proveniente da Índia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

    (14)

    No que se refere às remessas de sementes de cominho provenientes da Índia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente da Índia. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

    (15)

    As massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos provenientes da Coreia do Sul têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, a entrada relativa às massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos provenientes da Coreia do Sul no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 20 % das remessas que entram na União.

    (16)

    No que se refere às remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) e de Alternanthera sessilis provenientes do Seri Lanca, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 50 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (17)

    A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Malásia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de um ano. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (18)

    No que se refere às remessas de papaia verde (Carica papaya) provenientes do México, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente do México. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

    (19)

    As sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados provenientes da Nigéria têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (20)

    Os pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Paquistão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2019. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Paquistão no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 20 % das remessas que entram na União. Os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos oficiais para assegurar que, após o levantamento das condições especiais, quando o comércio for eventualmente restabelecido, essas mercadorias introduzidas na União cumprem os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas.

    (21)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Senegal têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde julho de 2017. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (22)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Sudão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, a entrada relativa aos amendoins e aos produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Sudão no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União. Os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos oficiais para assegurar que, após o levantamento das condições especiais, quando o comércio for eventualmente restabelecido, essas mercadorias introduzidas na União cumprem os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas.

    (23)

    No que se refere às remessas de tahini e halva provenientes da Síria, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por Salmonella. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes da Síria. Portanto, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

    (24)

    No que se refere às remessas de romãs provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (25)

    A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, a entrada relativa à alfarroba, às sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e aos produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Turquia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 20 % das remessas que entram na União.

    (26)

    Os damascos secos e os damascos, preparados ou conservados de outro modo, provenientes do Usbequistão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por sulfitos desde abril de 2015. Os controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

    (27)

    As massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos provenientes do Vietname têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos oficiais para garantir a manutenção do atual nível de cumprimento. Por conseguinte, a entrada relativa às massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos provenientes do Vietname no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 20 % das remessas que entram na União.

    (28)

    A fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da possível contaminação de amendoins por aflatoxinas, na entrada relativa à Bolívia, na coluna referente a «Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)» no quadro constante do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a menção «incluindo misturas» deve ser aditada na linha referente a «amendoins, preparados ou conservados de outro modo». Do mesmo modo, na coluna relativa ao «Código NC», devem ser aditados os códigos NC das misturas.

    (29)

    No que se refere às remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Egito, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (30)

    No que se refere à entrada relativa às sementes de gergelim provenientes da Índia, submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por Salmonella e óxido de etileno, a utilização prevista foi alargada aos «alimentos para animais» desde outubro de 2021. Desde então, essa mercadoria não tem sido importada na União para a utilização prevista como «alimentos para animais». Por conseguinte, deixou de se justificar um nível reforçado de controlos oficiais e condições especiais devido ao risco de contaminação por Salmonella em sementes de gergelim provenientes da Índia destinadas a ser utilizadas como «alimentos para animais» e, na entrada relativa à Índia, na coluna relativa a «Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)», no quadro constante do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a menção na linha relativa a «Géneros alimentícios e alimentos para animais» deve ser adaptada em conformidade.

    (31)

    No que se refere às remessas de laranjas provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

    (32)

    Os caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por cianeto desde julho de 2019. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessa mercadoria na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final. Todas as remessas de caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II, ponto 1, desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

    (33)

    Os pistácios e produtos derivados provenientes da Turquia estão listados no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido a uma possível contaminação por aflatoxinas, com a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 50 % das remessas que entram na União. Os pistácios e produtos derivados provenientes dos Estados Unidos foram retirados da lista que consta do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1900 da Comissão (6), uma vez que os resultados dos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicaram um grau globalmente satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas, tendo deixado de requerer um nível reforçado de controlos oficiais. No entanto, os dados resultantes das notificações RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros no segundo semestre de 2022 indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana que exigem condições especiais de importação, devido a uma possível contaminação por aflatoxinas dos pistácios e produtos derivados originários dos Estados Unidos e expedidos para a União a partir da Turquia.

    (34)

    A fim de assegurar a proteção contra potenciais riscos para a saúde decorrentes de uma possível contaminação pelos perigos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser aditado a esse anexo um ponto 3, em que são listados os géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal expedidos para a União a partir de um país terceiro que não o país de origem.

    (35)

    À luz das novas informações relativas às remessas de pistácios e produtos derivados originários dos Estados Unidos e expedidos para a União a partir da Turquia, é necessário estabelecer condições especiais que rejam a sua entrada na União. Por conseguinte, os pistácios e produtos derivados originários dos Estados Unidos e expedidos para a União a partir da Turquia devem ser incluídos no anexo II, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 50 % das remessas que entram na União, e devem ser acompanhados de um certificado oficial emitido pelas autoridades competentes da Turquia que ateste que todos os resultados da amostragem demonstram a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

    (36)

    A fim de garantir a segurança jurídica relativamente à entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, é adequado prever um período transitório para as remessas de caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final, bem como para as remessas de pistácios e produtos derivados originários dos Estados Unidos e expedidas para a União a partir de Turquia, que não estejam acompanhadas pelos resultados da amostragem e das análises e por um certificado oficial. Ao mesmo tempo, a proteção da saúde pública é assegurada em relação às remessas de caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final e às remessas de pistácios e produtos derivados originários dos Estados Unidos e expedidas para a União a partir da Turquia, uma vez que essas mercadorias são submetidas a controlos de identidade e físicos com uma frequência fixada em 50 % das remessas que entram na União.

    (37)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    (38)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:

    i)

    remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros, que contenham qualquer um dos géneros alimentícios ou alimentos para animais enumerados no quadro constante do anexo II, ponto 1, e abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo,

    ii)

    remessas de géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, que contenham qualquer um dos géneros alimentícios enumerados no quadro constante do anexo II, ponto 1, devido ao risco de contaminação por aflatoxinas numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma desses produtos, e abrangidos pelos códigos NC indicados no quadro constante do ponto 2 do mesmo anexo,

    iii)

    remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal expedidas para a União a partir de um país terceiro que não o país de origem e que contenham qualquer um dos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no quadro constante do anexo II, ponto 3;».

    2.

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.o

    Períodos transitórios

    1.   As remessas de caroços de damasco não transformados provenientes da Turquia destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final, que tenham sido expedidas para a União a partir da Turquia, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/1110 (*1) da Comissão, podem entrar na União até 27 de agosto de 2023 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.°.

    2.   As remessas de pistácios e produtos derivados originários dos Estados Unidos que tenham sido expedidas para a União a partir de Turquia antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/1110, podem entrar na União até 27 de agosto de 2023 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.°.».

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1110 da Comissão, de 6 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 7.6.2023, p. 111)."

    3.

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) n.o 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1900 da Comissão, de 27 de outubro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 387 de 3.11.2021, p. 78).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

    Linha

    País de origem

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC  (1)

    Subdivisão TARIC

    Risco

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

     

     

    Avelãs (Corylus sp.), com casca

    0802 21 00

     

     

     

     

     

    Avelãs (Corylus sp.), descascadas

    0802 22 00

     

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39 ;

    70

     

     

     

     

    ex 0813 50 91 ;

    70

     

     

     

     

     

    ex 0813 50 99

    70

     

     

     

     

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10 ;

    70

     

     

     

     

     

    ex 2007 10 99 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39 ;

    05; 06

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 50 ;

    33

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 97

    23

     

     

     

     

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 92 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    20

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 12 ;

    15

     

     

    1

    Azerbaijão (AZ)

     

    ex 2008 97 14 ;

    15

    Aflatoxinas

    20

     

    ex 2008 97 16 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 18 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 32 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 34 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 36 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 38 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 51 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 59 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 72 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 74 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 76 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 78 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 92 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 93 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 94 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 96 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 97 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 98 ;

    15

     

     

     

     

    Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleo de avelã

    ex 1515 90 99

    20

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

     

    Castanhas-do-brasil com casca

    0801 21 00 ;

     

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

    (Géneros alimentícios)

    ex 0813 50 31 ;

    20

     

     

     

     

    ex 0813 50 39 ;

    20

    Aflatoxinas

    50

     

     

    ex 0813 50 91 ;

    20

     

     

     

     

    ex 0813 50 99

    20

     

     

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

    2

    Brasil (BR)

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    30

     

    2008 11 96 ;

     

     

    2008 11 98

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

    3

     

    Óleo de palma

    1511 10 90

     

     

     

    Costa do Marfim (CI)

    (Géneros alimentícios)

    1511 90 11

     

    Corantes Sudan  (14)

    20

     

    ex 1511 90 19

    90

     

     

    1511 90 99

     

     

     

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

     

     

     

     

    2008 11 96 ;

     

     

     

     

    2008 11 98

     

     

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Aflatoxinas

    10

     

     

     

     

     

     

    4

    China (CN)

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

     

     

    Pimentos-doces (Capsicum

    annuum)

    (Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

    ex 0904 22 00

    11

    Salmonella  (4)

    10

     

     

    Chá, mesmo aromatizado

    (Géneros alimentícios)

    0902

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (5)

    20

    5

    Colômbia (CO)

    Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0810 90 20

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    6

    República Dominicana (DO)

    Pimentos-doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (17)

    50

    0710 80 51

     

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    20

    ex 0710 80 59

    20

     

     

    Pimentos-doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

    0710 80 51

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (6)

    30

    7

    Egito (EG)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    20

    ex 0710 80 59

    20

     

     

    Laranjas

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 10

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    30

     

     

    Fruta-do-conde (Annona squamosa)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

     

     

    Avelãs (Corylus sp.), com casca

    0802 21 00

     

     

     

     

     

    Avelãs (Corylus sp.), descascadas

    0802 22 00

     

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39 ;

    70

     

     

     

     

    ex 0813 50 91 ;

    70

     

     

     

     

     

    ex 0813 50 99

    70

     

     

     

     

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10 ;

    70

     

     

     

     

     

    ex 2007 10 99 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39 ;

    05; 06

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 50 ;

    33

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 97

    23

     

     

     

     

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 92 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    20

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 12 ;

    15

     

     

    8

    Geórgia (GE)

     

    ex 2008 97 14 ;

    15

    Aflatoxinas

    30

     

     

     

    ex 2008 97 16 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 18 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 32 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 34 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 36 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 38 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 51 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 59 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 72 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 74 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 76 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 78 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 92 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 93 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 94 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 96 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 97 ;

    15

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 98 ;

    15

     

     

     

     

    Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleo de avelã

    ex 1515 90 99

    20

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

    9

    Gâmbia (GM)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

     

     

     

     

    2008 11 96 ;

     

     

     

     

    2008 11 98 ;

     

     

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    50

    Aflatoxinas

    50

     

    ex 2008 19 92 ;

    40

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

     

     

    ex 2008 19 99

    50

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

    10

    Israel (IL)  (16)

    Manjericão (Ocimum basilicum)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    Hortelã (Mentha)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

     

     

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00  (10)

    10

    Salmonella  (4)

    30

     

     

    Quiabos

    ex 0709 99 90 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)  (7)  (13)

    20

     

     

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0710 80 95

    30

     

     

    Vagens de Moringa oleifera

    ex 0709 99 90

    10

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

     

     

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0710 80 95

    75

     

     

    Arroz

    (Géneros alimentícios)

    1006

     

    Aflatoxinas e

    ocratoxina A

    5

     

     

     

     

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

     

     

     

     

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou

    congelados)

    ex 0708 20 00 ;

    10

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

     

     

    ex 0710 22 00

    10

     

     

     

     

     

     

     

     

    Goiaba (Psidium guajava)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0804 50 00

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)

    30

     

     

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00 ;

    0908 12 00

     

    Aflatoxinas

    30

     

     

    11

    Índia (IN)

    Pimentos do género Capsicum

    (doces ou outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados,

    triturados ou em pó)

    0904 21 10

     

    Aflatoxinas

    10

     

     

    ex 0904 22 00

    11; 19

     

     

    ex 0904 21 90

    20

     

     

    ex 2005 99 10

    10; 90

     

     

    ex 2005 99 80

    94

     

     

    Alfarroba

    1212 92 00

     

    Resíduos de pesticidas  (13)

    20

     

     

    Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

    1212 99 41

     

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1302 32 10

     

     

    Goma de guar

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1302 32 90

     

    Resíduos de pesticidas  (13)

    20

    Pentaclorofenol e dioxinas

    50

    Sementes de cominho

    0909 31 00

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

    Sementes de cominho, trituradas ou em pó

    (Géneros alimentícios)

    0909 32 00

    12

    Quénia (KE)

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    0708 20

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

    ex 0710 80 59

    20

    13

    Coreia do Sul (KR)

    Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas  (15)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1302

    ex 2106

     

    Resíduos de pesticidas  (13)

    30

    Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1902 30 10

    30

    Resíduos de pesticidas  (13)

    20

    14

    Seri Lanca (LK)

    Centelha-asiática (Centella asiatica)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    60

    Resíduos de pesticidas  (3)

    50

    Alternanthera sessilis

    (Géneros alimentícios)

    ex 0709 99 90

    35

    Resíduos de pesticidas  (3)

    50

    15

    Madagáscar (MG)

    Feijão-frade (Vigna unguiculata)

    (Géneros alimentícios)

    0713 35 00

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    16

    México (MX)

    Papaia verde (Carica papaya)

    (Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

    0807 20 00

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

    17

    Malásia (MY)

    Jacas (Artocarpus heterophyllus)

    (Géneros alimentícios — frescos)

    ex 0810 90 20

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    50

     

     

    Misturas de especiarias

    (Géneros alimentícios)

    0910 91 10 ;

    0910 91 90

     

    Aflatoxinas

    50

     

     

    Arroz

    (Géneros alimentícios)

    1006

     

    Aflatoxinas e

    ocratoxina A

    10

    18

    Paquistão (PK)

     

     

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    5

     

     

     

     

     

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

     

     

    ex 0710 80 59

    20

    19

    Ruanda (RW)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

    ex 0710 80 59

    20

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

     

     

     

     

     

    2008 11 96 ;

     

     

     

    20

    Sudão (SD)

    2008 11 98 ;

     

    Aflatoxinas

    50

     

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    50

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 92 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99

    50

     

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

     

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

    21

    Síria (SY)

    Tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    ex 1704 90 99

    ex 1806 20 95

    ex 1806 90 50

    ex 1806 90 60

    ex 2008 19 19

    ex 2008 19 99

    12; 92

    13; 93

    10

    11; 91

    40

    40

    Salmonella  (2)

    20

    22

    Tailândia (TH)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)  (8)

    30

    ex 0710 80 59

    20

     

     

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    ( Géneros alimentícios — frescos,

    refrigerados ou secos )

    0805 50 10

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    30

     

     

    Toranjas

    (Géneros alimentícios)

    0805 40 00

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    30

     

     

    Romãs

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)  (9)

    30

     

     

    Pimentos-doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

    0710 80 51

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (10)

    20

    23

    Turquia (TR)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99

    ex 0710 80 59

    20

    20

     

     

    Sementes de cominho

    0909 31 00

     

    Alcaloides de pirrolizidina

    20

    Sementes de cominho, trituradas ou em pó

    (Géneros alimentícios)

    0909 32 00

     

     

     

    Orégãos secos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    40

    Alcaloides de pirrolizidina

    20

     

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (2)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

     

     

    Alfarroba

    1212 92 00

     

    Resíduos de pesticidas  (13)

    20

     

     

    Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

    1212 99 41

     

     

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1302 32 10

     

    24

    Uganda (UG)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    50

    ex 0710 80 59

    20

    Resíduos de pesticidas  (13)

    10

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

     

     

     

    25

    Estados Unidos (US)

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Aflatoxinas

    20

     

     

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

    26

    Vietname (VN)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)  (12)

    50

    ex 0710 80 59

    20

    Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1902 30 10

    30

    Resíduos de pesticidas  (13)

    20

    ANEXO II

    Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais

    1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

    Linha

    País de origem

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC  (18)

    Subdivisão TARIC

    Risco

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Bangladexe (BD)

    Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00  (25)

    10

    Salmonella  (22)

    50

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

     

     

     

     

     

    2008 11 96 ;

     

     

     

     

     

    2008 11 98 ;

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    50

     

     

    2

    Bolívia (BO)

     

    ex 2008 19 92 ;

    40

    Aflatoxinas

    50

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99

    50

     

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

    3

    Brasil (BR)

    Pimenta-preta (Piper nigrum)

    (Géneros alimentícios – não triturados nem

    em pó)

    ex 0904 11 00

    10

    Salmonella  (19)

    50

    4

    China (CN)

    Goma xantana

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 3913 90 00

    40

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Beringelas (Solanum

    melongena)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0709 30 00

     

    Resíduos de pesticidas  (20)

    50

     

     

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00

    10

    Resíduos de pesticidas  (20)  (28)

    30

    5

    República

    Dominicana (DO)

    ex 0710 22 00

    10

     

     

     

     

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

     

     

     

    2008 11 96 ;

     

     

     

     

     

    2008 11 98 ;

     

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    50

     

     

    6

    Egito (EG)

     

    ex 2008 19 92 ;

    40

    Aflatoxinas

    30

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99

    50

     

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

     

     

    Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0904

     

    Aflatoxinas

    50

    7

    Etiópia (ET)

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0910

     

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (22)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

     

     

     

    2008 11 96 ;

     

     

     

    2008 11 98 ;

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    50

    Aflatoxinas

    50

     

     

     

    ex 2008 19 92 ;

    40

     

     

    8

    Gana (GH)

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99

    50

     

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

     

     

    Óleo de palma

    1511 10 90

     

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

    1511 90 11

     

    Corantes Sudan  (27)

    50

     

     

     

    ex 1511 90 19

    90

     

     

     

    1511 90 99

     

     

     

    9

    Indonésia (ID)

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00 ;

    0908 12 00

     

    Aflatoxinas

    30

     

     

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

    ex 1211 90 86

    10

    Resíduos de pesticidas  (20)  (29)

    50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

     

     

     

     

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

     

     

     

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 19 ;

    50

    Aflatoxinas

    50

     

     

     

    ex 2008 19 92 ;

    40

     

     

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

     

     

     

     

    ex 2008 19 99

    50

     

     

     

     

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Índia (IN)

     

     

     

     

     

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

     

     

     

     

    Pasta de amendoim

    ex 2007 10 10

    80

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 99

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39

    07; 08

     

     

     

     

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (20)  (21)

    20

    ex 0710 80 59

    20

     

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (22)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

     

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1207 40 90

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

     

     

    Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

    (Géneros alimentícios)

    ex 2106 90 92

    ex 2106 90 98

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0904

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Baunilha

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0905

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Canela e flores de caneleira

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0906

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0907

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0909

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0910

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

    (Géneros alimentícios)

    2103

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Carbonato de cálcio

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2106 90 92

    ex 2106 90 98

    ex 2530 90 70

    2836 50 00

    55

    60

    10

    Resíduos de pesticidas  (26)

    30

     

     

    Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas  (30)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1302

    ex 2106

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

     

     

     

     

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

     

     

     

     

    ex 0813 50 91 ;

    60

     

     

     

     

     

    ex 0813 50 99

    60

     

     

     

     

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

     

     

     

     

     

    ex 2007 10 99 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39 ;

    03; 04

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 50 ;

    32

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 97

    22

     

     

    11

    Irão (IR)

    Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 19 13 ;

    20

    Aflatoxinas

    50

     

     

    ex 2008 19 93 ;

    20

     

     

     

     

    ex 2008 97 12 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 14 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 16 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 18 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 32 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 34 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 36 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 38 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 51 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 59 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 72 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 74 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 76 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 78 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 92 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 93 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 94 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 96 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 97 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 98

    19

     

     

     

     

    Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

    ex 1106 30 90

    50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

    12

    Líbano (LB)

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

    ex 2001 90 97

    11; 19

    Rodamina B  (31)

    50

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

    ex 2005 99 80

    93

    Rodamina B  (31)

    50

    13

    Seri Lanca (LK)

    Pimentos do género Capsicum

    (doces ou outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10

     

    Aflatoxinas

    50

    ex 0904 21 90

    20

    ex 0904 22 00

    11; 19

    ex 2005 99 10

    10; 90

    ex 2005 99 80

    94

    14

    Malásia (MY)

    Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

    (Géneros alimentícios)

    ex 2106 90 92

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

    ex 2106 90 98

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    15

    Nigéria (NG)

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (22)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

     

     

    Sementes de gergelim

    1207 40 90

     

    Salmonella  (22)

    50

    16

    Sudão (SD)

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 19 19

    40

     

     

     

    ex 2008 19 99

    40

     

     

    Figos secos

    0804 20 90

     

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

    ex 0813 50 99

    50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pasta de figos secos

    ex 2007 10 10 ;

    50

     

     

     

     

     

    ex 2007 10 99 ;

    20

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39 ;

    01; 02

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 50 ;

    31

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 97

    21

     

     

     

     

    Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 97 12 ;

    11

     

     

     

     

    ex 2008 97 14 ;

    11

     

     

     

     

    ex 2008 97 16 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 18 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 32 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 34 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 36 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 38 ;

    11

     

     

    17

    Turquia (TR)

     

    ex 2008 97 51 ;

    11

    Aflatoxinas

    30

     

    ex 2008 97 59 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 72 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 74 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 76 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 78 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 92 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 93 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 94 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 96 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 97 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 98 ;

    11

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 28 ;

    10

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 34 ;

    10

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 37 ;

    10

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 40 ;

    10

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 49 ;

    60

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 67 ;

    95

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 99

    60

     

     

     

     

    Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

    ex 1106 30 90

    60

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

     

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

     

     

     

     

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

     

     

     

     

    ex 0813 50 91 ;

    60

     

     

     

     

     

    ex 0813 50 99

    60

     

     

     

     

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

     

     

     

     

     

    ex 2007 10 99 ;

    30

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 39 ;

    03; 04

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 50 ;

    32

     

     

     

     

     

    ex 2007 99 97

    22

     

     

     

     

    Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 13 ;

    20

    Aflatoxinas

    50

     

     

    ex 2008 19 93 ;

    20

     

     

     

     

    ex 2008 97 12 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 14 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 16 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 18 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 32 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 34 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 36 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 38 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 51 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 59 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 72 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 74 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 76 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 78 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 92 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 93 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 94 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 96 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 97 ;

    19

     

     

     

     

     

    ex 2008 97 98

    19

     

     

     

     

    Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

    ex 1106 30 90

    50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

     

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    11; 19

    Resíduos de pesticidas  (20)  (23)

    50

     

     

    Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 21 ;

    0805 22 00 ;

    0805 29 00

     

    Resíduos de pesticidas  (20)

    20

     

     

    Laranjas

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 10

     

    Resíduos de pesticidas  (20)

    30

     

     

    Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

    (Géneros alimentícios)

    ex 2106 90 92

    ex 2106 90 98

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

    Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final  (32)  (33)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1212 99 95

    20

    Cianeto

    50

    18

    Uganda (UG)

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonella  (22)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    20

    Estados Unidos (US)

    Extrato de baunilha

    (Géneros alimentícios)

    1302 19 05

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

     

     

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90 ;

    20

    Resíduos de pesticidas  (20)  (24)

    50

    21

    Vietname (VN)

    ex 0710 80 95

    30

     

     

    Pitaias (fruta do dragão)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 20

    10

    Resíduos de pesticidas  (20)  (24)

    20

     

     

     

     

    2.   Géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

    Linha

    Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro constante do ponto 1 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

     

    Código NC  (34)

    Descrição  (35)

    1

    ex 1704 90

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    2

    ex 1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    3

    ex 1905

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    3.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

    Linha

    País de origem

    País a partir do qual as remessas são expedidas para a União

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC  (36)

    Subdivisão TARIC

    Risco

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Estados Unidos (US)

    Turquia (TR)  (37)

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

    ex 0813 50 91 ;

    60

    ex 0813 50 99

    60

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

     

    ex 2007 10 99 ;

    30

     

    ex 2007 99 39 ;

    03; 04

     

    ex 2007 99 50 ;

    32

     

    ex 2007 99 97

    22

    Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 13 ;

    20

    ex 2008 19 93 ;

    20

    ex 2008 97 12 ;

    19

     

    ex 2008 97 14 ;

    19

     

    ex 2008 97 16 ;

    19

     

    ex 2008 97 18 ;

    19

     

    ex 2008 97 32 ;

    19

     

    ex 2008 97 34 ;

    19

     

    ex 2008 97 36 ;

    19

     

    ex 2008 97 38 ;

    19

     

    ex 2008 97 51 ;

    19

     

    ex 2008 97 59 ;

    19

     

    ex 2008 97 72 ;

    19

     

    ex 2008 97 74 ;

    19

     

    ex 2008 97 76 ;

    19

     

    ex 2008 97 78 ;

    19

     

    ex 2008 97 92 ;

    19

     

    ex 2008 97 93 ;

    19

     

    ex 2008 97 94 ;

    19

     

    ex 2008 97 96 ;

    19

     

    ex 2008 97 97 ;

    19

     

    ex 2008 97 98

    19

    Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

    ex 1106 30 90

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    »

    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (4)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (5)  Resíduos de tolfenpirade.

    (6)  Resíduos de dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

    (7)  Resíduos de diafentiurão.

    (8)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

    (9)  Resíduos de procloraz.

    (10)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

    (11)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

    (12)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (13)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o limite máximo de resíduos (LMR) aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (14)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

    (15)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

    (16)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    (17)  Resíduos de acefato.

    (18)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (19)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (20)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (21)  Resíduos de carbofurano.

    (22)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (23)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

    (24)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (25)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

    (26)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (27)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

    (28)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

    (29)  Resíduos de acefato.

    (30)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

    (31)  Para efeitos do presente anexo, os resíduos de rodamina B, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,1 mg/kg.

    (32)   “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (33)   “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (34)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “e”.

    (35)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (36)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (37)  Em conformidade com os artigos 10.o e 11.°, as remessas devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises efetuadas a essas remessas e do certificado oficial emitido pelo país a partir do qual as remessas são expedidas para a União.


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