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Document 32023R1070

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão de 1 de junho de 2023 relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/3396

    JO L 143 de 2.6.2023, p. 65–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1070/oj

    2.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/65


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1070 DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2023

    relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), o artigo 17.o e o artigo 50.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 («o Código» ou «CAU») exige que todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira da União, sejam efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para a implementação dos sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código, a desenvolver através de projetos enumerados na secção II do anexo da referida decisão de execução.

    (3)

    Devem ser especificadas disposições técnicas importantes para o funcionamento dos sistemas eletrónicos, tais como disposições de desenvolvimento, teste e implementação, bem como para a manutenção e para as alterações a introduzir nos sistemas eletrónicos. Devem ser especificadas outras disposições relativas à proteção de dados, à atualização de dados, à limitação do processamento dos dados e à propriedade e segurança dos sistemas.

    (4)

    A fim de salvaguardar os direitos e os interesses da União, dos Estados-Membros e dos operadores económicos, é importante estabelecer as regras processuais e prever soluções alternativas a aplicar em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos.

    (5)

    O Portal Aduaneiro da União Europeia para os Operadores (EUCTP), tal como desenvolvido inicialmente através dos projetos de Operador Económico Autorizado (AEO), de Informações Pautais Vinculativas Europeias (EBTI) e de Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais (INF SP), no âmbito do CAU, visa proporcionar um ponto de acesso único para os operadores económicos e outras pessoas, bem como para aceder a cada um dos portais específicos para operadores, desenvolvidos para os respetivos sistemas conexos.

    (6)

    O Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), desenvolvido através do projeto de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2019/2151, visa harmonizar os processos de pedido de decisões aduaneiras, assim como de tomada de decisões e a sua gestão em toda a União, utilizando apenas técnicas de processamento eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras que regem o referido sistema eletrónico. O âmbito de aplicação do sistema é determinado por referência às decisões aduaneiras que devem ser pedidas, tomadas e geridas através desse sistema. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para os componentes comuns do sistema (portal da UE para os operadores, sistema central de gestão de decisões aduaneiras e serviços de referência do cliente) e componentes nacionais (portal nacional para os operadores e um sistema nacional de gestão de decisões aduaneiras), especificando as suas funções e as suas interligações.

    (7)

    O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), desenvolvido através do projeto do acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital) referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, destina-se a gerir o processo de autenticação e de verificação do acesso para os operadores económicos e outras pessoas. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas relativamente ao âmbito e às características do sistema, através de uma definição dos diferentes componentes (componentes comuns e nacionais) do sistema, das suas funções e das suas interligações.

    (8)

    O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, destina-se a alinhar os processos relativos ao pedido, à aceitação e à gestão de decisões IPV com os requisitos do Código, utilizando apenas técnicas de processamento eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que regem o referido sistema. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para os componentes comuns do sistema (portal da UE para os operadores, sistema EBTI central e monitorização da utilização das IPV) e para os componentes nacionais (portal nacional para os operadores e sistema nacional de IPV), especificando as suas funções e as suas interligações. Além disso, o projeto visa facilitar a monitorização da utilização obrigatória das IPV, bem como a monitorização e a gestão da utilização prolongada das IPV.

    (9)

    O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), atualizado através do projeto do sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI 2) no âmbito do CAU, referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, destina-se a atualizar o atual sistema EORI transeuropeu que permite o registo e a identificação dos operadores económicos da União e de países terceiros, bem como de outras pessoas, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira da União. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras que regem o sistema, especificando os componentes (sistema EORI central e sistemas EORI nacionais) e a utilização do sistema EORI.

    (10)

    O sistema AEO, atualizado através do projeto dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, tem por objetivo melhorar os processos operacionais relacionados com os pedidos e autorizações AEO e respetiva gestão. O sistema tem igualmente por objetivo implementar o formulário eletrónico a utilizar para os pedidos de AEO e as correspondentes decisões e disponibilizar aos operadores económicos um EUCTP que permita apresentar os pedidos AEO e receber as decisões AEO por via eletrónica. Devem ser estabelecidas normas de execução para os componentes comuns do sistema.

    (11)

    O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), desenvolvido através do projeto ICS2 referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, tem por objetivo reforçar a segurança e proteção das mercadorias que entram na União. O sistema apoia a recolha de dados da declaração sumária de entrada (DSE) de diferentes operadores económicos e outras pessoas que intervêm nas cadeias de abastecimento internacionais de mercadorias. Destina-se a apoiar todos os intercâmbios de informações relacionadas com o cumprimento dos requisitos das DSE entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas, através de uma Interface para Operadores Harmonizada desenvolvida quer como uma aplicação comum quer como uma aplicação nacional. Destina-se igualmente a apoiar, através de um repositório comum e de processos conexos, a execução colaborativa em tempo real da análise de risco em matéria de segurança e proteção pelas primeiras estâncias aduaneiras de entrada e o intercâmbio dos resultados das análises de risco entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, antes da saída de mercadorias de países terceiros e/ou antes da sua chegada ao território aduaneiro da União. O sistema apoia as medidas aduaneiras destinadas a fazer face aos riscos de segurança e proteção identificados na sequência de análises de risco, incluindo os controlos aduaneiros e o intercâmbio dos resultados dos controlos, e, se for caso disso, as notificações aos operadores económicos e a outras pessoas sobre determinadas medidas que devem tomar para atenuar os riscos. O sistema apoia o acompanhamento e a avaliação, pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, da aplicação dos critérios e normas de risco comuns em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e dos domínios prioritários de controlo referidos no Código.

    (12)

    O Sistema Automatizado de Exportação, atualizado através do projeto do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, destina-se a melhorar o atual Sistema de Controlo das Exportações, a fim de ser alinhado com os novos requisitos operacionais e de dados estabelecidos no Código. O sistema destina-se igualmente a oferecer todas as funcionalidades necessárias e a cobrir as interfaces necessárias com os sistemas de apoio, nomeadamente o Novo Sistema de Trânsito Informatizado e o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo. Além disso, o AES apoia a implementação das funcionalidades de desalfandegamento centralizado na exportação. Uma vez que o AES é um sistema descentralizado, é necessário estabelecer regras especificando os seus componentes e a sua utilização.

    (13)

    O Novo Sistema de Trânsito Informatizado, atualizado através do projeto do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) no âmbito do CAU referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, destina-se a melhorar o atual NSTI Fase 4, a fim de ser alinhado com os novos requisitos operacionais e de dados estabelecidos no Código. O sistema destina-se igualmente a oferecer as novas funcionalidades referidas no Código e a cobrir as interfaces necessárias com os sistemas de apoio e o AES. Uma vez que o NSTI é um sistema descentralizado, é necessário estabelecer regras que especifiquem os seus componentes e a sua utilização.

    (14)

    O sistema de INF SP, desenvolvido através do projeto Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU, referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, visa desenvolver um novo sistema transeuropeu para apoiar e racionalizar os processos de gestão de dados INF e o tratamento eletrónico dos dados INF no domínio dos regimes especiais. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para especificar os componentes do sistema e a sua utilização.

    (15)

    O sistema de gestão dos riscos aduaneiros referido no artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) visa apoiar o intercâmbio de informações sobre riscos entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão, a fim de apoiar a aplicação do quadro comum de gestão dos riscos.

    (16)

    O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação, desenvolvido através do projeto de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) no âmbito do CAU, referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, visa permitir que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro através do desalfandegamento centralizado, permitindo assim que os operadores económicos centralizem a sua atividade do ponto de vista aduaneiro. A tramitação da declaração aduaneira e a autorização de saída física das mercadorias devem ser coordenadas entre as estâncias aduaneiras envolvidas. Uma vez que o CCI é um sistema descentralizado, é necessário estabelecer regras especificando os seus componentes e a sua utilização.

    (17)

    O sistema do exportador registado (REX), referido nos artigos 68.o a 93.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, visa permitir que os exportadores registados na União e em alguns países terceiros com os quais a União tem um regime preferencial autocertifiquem a origem das suas mercadorias. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para especificar os componentes do sistema e a sua utilização. No âmbito do sistema REX, os exportadores devem receber as informações previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), através de um aviso anexo ao pedido de obtenção do estatuto de exportador registado, e os direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais relacionados com o seu pedido de registo devem ser exercidos em conformidade com o capítulo III dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    (18)

    O sistema de Prova do Estatuto da União (PoUS), desenvolvido através do projeto PoUS no âmbito do CAU referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151, visa criar um novo sistema transeuropeu para armazenar, gerir e extrair as provas do estatuto da União sob a forma de documentos T2L/T2LF e de documentos de manifesto aduaneiro das mercadorias (CGM).

    (19)

    O sistema Vigilância, atualizado através do projeto de Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3) a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2019/2151, destina-se a atualizar o sistema Vigilância 2+, a fim de assegurar o seu alinhamento com os requisitos do CAU, tais como o intercâmbio normalizado de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o estabelecimento das funcionalidades necessárias para processar e analisar o conjunto completo de dados em matéria de vigilância comunicados pelos Estados-Membros. O sistema Vigilância, que está à disposição da Comissão e dos Estados-Membros, inclui ainda capacidades de extração de dados e funcionalidades de comunicação de informação.

    (20)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão (6) estabelece disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código. Tendo em conta o número de alterações a esse regulamento que seriam necessárias para ter em conta o facto de o REX, o PoUS e o SURV3 já terem entrado ou irem entrar em funcionamento, e por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) 2021/414 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento de execução.

    (21)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Sempre que, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira da União, for necessário processar os dados pessoais em sistemas eletrónicos, esses dados devem ser processados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. Os dados pessoais dos operadores económicos e de outras pessoas processados pelos sistemas eletrónicos estão limitados aos conjuntos de dados estabelecidos no anexo A, título I, capítulo 1, do quadro intitulado «Grupos de dados», grupo 3 — Partes; no anexo A, título I, capítulo 2, grupo 3 — Partes; no anexo B, título II, grupo 13 — Partes; e no anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (7).

    (22)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

    (23)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas centrais desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:

    a)

    o Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do Código Aduaneiro da União («o Código» ou «CAU»);

    b)

    O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);

    c)

    O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;

    d)

    O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto EORI 2;

    e)

    O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;

    f)

    O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;

    g)

    O sistema de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais (INF SP), conforme desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;

    h)

    O sistema do Exportador Registado (o sistema REX), conforme desenvolvido através do projeto REX no âmbito do CAU;

    i)

    O sistema de Prova do Estatuto da União (PoUS), conforme desenvolvido através do projeto PoUS no âmbito do CAU;

    j)

    O sistema Vigilância, conforme desenvolvido através do projeto Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3).

    2.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas descentralizados desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:

    a)

    O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;

    b)

    O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;

    c)

    O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.

    3.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas centrais:

    a)

    O Portal Aduaneiro da União Europeia para os Operadores (EUCTP);

    b)

    O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Componente comum», um componente dos sistemas eletrónicos desenvolvido ao nível da União, disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

    2)

    «Componente nacional», um componente dos sistemas eletrónicos desenvolvido à escala nacional, disponível no Estado-Membro que o criou ou que contribuiu para a sua criação comum;

    3)

    «Sistema transeuropeu», um conjunto de sistemas de colaboração cujas responsabilidades são distribuídas pelas administrações nacionais e pela Comissão, desenvolvido em cooperação com a Comissão;

    4)

    «Sistema central», um sistema transeuropeu desenvolvido ao nível da União, constituído por componentes comuns, disponível para todos os Estados-Membros e que não exige a criação de um componente nacional;

    5)

    «Sistema descentralizado», um sistema transeuropeu constituído por componentes comuns e nacionais baseados em especificações comuns;

    6)

    «EU Login», o serviço de autenticação de utilizadores da Comissão, que permite aos utilizadores autorizados aceder de forma segura a uma vasta gama de serviços Web da Comissão;

    Artigo 3.o

    Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos

    A Comissão e os Estados-Membros designam pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 1.o do presente regulamento, para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.

    Comunicam-se mutuamente os dados desses pontos de contacto e informam-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações desses dados.

    CAPÍTULO II

    Portal Aduaneiro da UE para os Operadores

    Artigo 4.o

    Objetivo e estrutura do EUCTP

    O EUCTP fornece um ponto de entrada único para que os operadores económicos e outras pessoas tenham acesso aos portais específicos para operadores dos sistemas transeuropeus referidos no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Autenticação e acesso ao EUCTP

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso ao EUCTP são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder ao EUCTP, a sua habilitação para agir nessa qualidade é registada no sistema UUM&DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do presente regulamento. A habilitação não é registada para efeitos de acesso ao Portal Específico da UE para Operadores no que respeita ao PoUS a que se refere o artigo 95.o do presente regulamento, nem para aceder à interface para operadores partilhada no que respeita ao ICS2 a que se refere o artigo 45.o do presente regulamento.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso ao EUCTP são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso ao EUCTP são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 6.o

    Utilização do EUCTP

    1.   O EUCTP faculta o acesso aos portais específicos para operadores dos sistemas transeuropeus EBTI, AEO, INF, REX e PoUS referidos nos artigos 24.o, 38.°, 67.°, 82.° e 95.° do presente regulamento, respetivamente, bem como à interface para operadores partilhada no que respeita ao ICS2 referida no artigo 45.o do presente regulamento.

    2.   O EUCTP é utilizado para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas sobre os pedidos, solicitações, autorizações e decisões relacionados com os sistemas EBTI, AEO, INF, o sistema REX e o sistema PoUS.

    3.   O EUCTP pode ser utilizado para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas sobre as declarações sumárias de entrada e, se for caso disso, sobre as respetivas alterações, remissões emitidas e anulação no âmbito do ICS2.

    CAPÍTULO III

    Sistema de Decisões Aduaneiras

    Artigo 7.o

    Objetivo e estrutura do CDS

    1.   O CDS permite a comunicação entre a Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões referidos no artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como da gestão das decisões relativas às autorizações, nomeadamente alterações, revogações, anulações e suspensões.

    2.   O CDS é constituído pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um portal da UE para os operadores;

    b)

    Um sistema central de gestão das decisões aduaneiras («CDMS central»);

    c)

    Serviços de referência do cliente (CRS).

    3.   Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Um sistema nacional de gestão das decisões aduaneiras («CDMS nacional»).

    Artigo 8.o

    Utilização do CDS

    1.   O CDS é utilizado para efeitos de apresentação e tratamento dos pedidos das seguintes autorizações, bem como de gestão das decisões relativas aos pedidos ou autorizações:

    a)

    Autorização para a simplificação da determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias, a que se refere o artigo 73.o do Código;

    b)

    Autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou dispensa de garantia, a que se refere o artigo 95.o do Código;

    c)

    Autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação, a que se refere o artigo 110.o do Código;

    d)

    Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código;

    e)

    Autorização para criar serviços de linha regular, a que se refere o artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

    f)

    Autorização do estatuto de emissor autorizado, a que se refere o artigo 128.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

    g)

    Autorização para a utilização regular de uma declaração simplificada, a que se refere o artigo 166.o, n.o 2, do Código;

    h)

    Autorização para o desalfandegamento centralizado, a que se refere o artigo 179.o do Código;

    i)

    Autorização para entregar uma declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação, a que se refere o artigo 182.o do Código;

    j)

    Autorização para autoavaliação, a que se refere o artigo 185.o do Código;

    k)

    Autorização para o estatuto de pesador autorizado de bananas, a que se refere o artigo 155.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

    l)

    Autorização para o recurso ao regime de aperfeiçoamento ativo, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código;

    m)

    Autorização para o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código;

    n)

    Autorização para o recurso ao regime de destino especial, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código;

    o)

    Autorização para o recurso ao regime de importação temporária, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código;

    p)

    Autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código;

    q)

    Autorização para o estatuto de destinatário autorizado para efeitos TIR, a que se refere o artigo 230.o do Código;

    r)

    Autorização para o estatuto de expedidor autorizado para efeitos de trânsito da União, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código;

    s)

    Autorização para o estatuto de destinatário autorizado para efeitos de trânsito da União, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código;

    t)

    Autorização para a utilização de selos de um modelo especial, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código;

    u)

    Autorização para a utilização de uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código;

    v)

    Autorização para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código.

    2.   Os componentes comuns do CDS são utilizados no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.

    3.   Um Estado-Membro pode decidir que os componentes comuns do CDS podem ser utilizados no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.

    4.   O CDS não é utilizado no que diz respeito a pedidos, autorizações ou decisões que não sejam os enumerados no n.o 1.

    Artigo 9.o

    Autenticação e acesso ao CDS

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do CDS, a sua habilitação para agir nessa qualidade é registada no sistema UUM&DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do presente regulamento.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 10.o

    Portal da UE para os operadores

    1.   O portal da UE para os operadores constitui um ponto de entrada no CDS para os operadores económicos e outras pessoas.

    2.   O portal da UE para os operadores é interoperável com o CDMS central e com os CDMS nacionais, quando criados pelos Estados-Membros.

    3.   O portal da UE para os operadores é utilizado no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.

    4.   Um Estado-Membro pode decidir que o portal da UE para os operadores pode ser utilizado no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.

    Sempre que um Estado-Membro tome a decisão de utilizar o portal da UE para os operadores em relação a autorizações ou decisões que tenham um impacto apenas nesse Estado-Membro, informa desse facto a Comissão.

    Artigo 11.o

    CDMS central

    1.   O CDMS central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tratamento dos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como na gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.

    2.   O CDMS central é interoperável com o portal da UE para os operadores, com os serviços de referência do cliente a que se refere o artigo 13.o do presente regulamento e com o CDMS nacional, quando criado pelos Estados-Membros.

    Artigo 12.o

    Consulta entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através do CDMS

    Uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro utiliza o CDMS central sempre que precise de consultar uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro antes de tomar uma decisão respeitante aos pedidos ou autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Serviços de referência do cliente

    1.   Os serviços de referência do cliente são utilizados para o armazenamento central de dados relacionados com as autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, bem como com as decisões relativas a essas autorizações, e devem permitir a consulta, reprodução e validação dessas autorizações por outros sistemas eletrónicos estabelecidos para efeitos do artigo 16.o do Código.

    2.   Os serviços de referência do cliente são utilizados para o armazenamento central de dados relacionados com os registos a partir do sistema REX a que se referem os artigos 80.o e 87.° do presente regulamento, e devem permitir a consulta, reprodução e validação desses registos por outros sistemas eletrónicos estabelecidos para efeitos do artigo 16.o do Código. Esses serviços são utilizados por Andorra, Noruega, São Marinho, Suíça e Turquia para armazenar dados dos seus operadores económicos nacionais registados e para consultar, reproduzir e validar dados do sistema REX para os Estados-Membros e do sistema REX para países terceiros com os quais a União tenha um regime comercial preferencial, para efeitos do respetivo Sistema de Preferências Generalizadas.

    3.   Os serviços de referência do cliente são utilizados para o armazenamento de dados dos sistemas EORI, EBTI e AEO, e devem permitir a consulta, reprodução e validação desses dados por outros sistemas eletrónicos estabelecidos para efeitos do artigo 16.o do Código.

    Artigo 14.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   O portal nacional para os operadores, quando criado, é um ponto de entrada adicional no CDS para os operadores económicos e para outras pessoas.

    2.   No que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, os operadores económicos e outras pessoas podem optar por utilizar o portal nacional para os operadores, quando criado, ou o portal da UE para os operadores.

    3.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o CDMS nacional, quando criado.

    4.   Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, informa desse facto a Comissão.

    Artigo 15.o

    CDMS nacional

    1.   Um CDMS nacional, quando criado, é utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o tratamento dos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como para a gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.

    2.   O CDMS nacional é interoperável com o CDMS central para efeitos de consulta entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento.

    CAPÍTULO IV

    Sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital

    Artigo 16.o

    Objetivo e estrutura do sistema UUM&DS

    1.   O sistema UUM&DS permite a comunicação entre a Comissão e os sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento, a fim de facultar aos funcionários da Comissão, aos operadores económicos e às outras pessoas um acesso autorizado e seguro aos sistemas eletrónicos.

    2.   O sistema UUM&DS é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um sistema de gestão do acesso;

    b)

    Um sistema de gestão da administração.

    3.   Os Estados-Membros criam um sistema de gestão da identidade e do acesso como um componente nacional do sistema UUM&DS.

    Artigo 17.o

    Utilização do sistema UUM&DS

    O sistema UUM&DS é utilizado para assegurar a autenticação e a verificação do acesso:

    a)

    Dos operadores económicos e outras pessoas para efeitos de acesso ao EUCTP, aos componentes comuns do CDS, do sistema EBTI, do sistema AEO, do sistema INF SP, do sistema REX, do sistema PoUS e do ICS2;

    b)

    Dos funcionários da Comissão para efeitos de acesso ao EUCTP, aos componentes comuns do CDS, do sistema EBTI, do sistema EORI, do sistema AEO, do ICS2, do AES, do NSTI, do SGRA, do CCI, do sistema REX, do sistema PoUS e do sistema INF SP, para efeitos de manutenção e de gestão do sistema UUM&DS.

    Artigo 18.o

    Sistema de gestão do acesso

    A Comissão cria o sistema de gestão do acesso para validar os pedidos de acesso enviados pelos operadores económicos e por outras pessoas dentro do sistema UUM&DS através da interoperabilidade com os sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento.

    Artigo 19.o

    Sistema de gestão da administração

    A Comissão cria o sistema de gestão da administração para gerir as regras de autenticação e de autorização para a validação dos dados de identificação dos operadores económicos e de outras pessoas, para efeitos de permitir o acesso aos sistemas eletrónicos.

    Artigo 20.o

    Sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros criam um sistema de gestão de identidade e de acesso para assegurar:

    a)

    Um registo e armazenamento seguros dos dados de identificação dos operadores económicos e de outras pessoas;

    b)

    Um intercâmbio seguro de dados de identificação assinados e encriptados dos operadores económicos e de outras pessoas.

    CAPÍTULO V

    Sistema europeu de informações pautais vinculativas

    Artigo 21.o

    Objetivo e estrutura do sistema EBTI

    1.   Em conformidade com os artigos 33.o e 34.° do Código, o sistema EBTI permite o seguinte:

    a)

    A comunicação entre a Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões IPV;

    b)

    A gestão de qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial;

    c)

    A monitorização da utilização obrigatória das decisões IPV;

    d)

    A monitorização e a gestão da utilização prolongada das decisões IPV;

    e)

    A monitorização pela Comissão das decisões IPV, incluindo os processos de pedido, aceitação e gestão dessas decisões, a fim de assegurar a aplicação uniforme da legislação aduaneira e de outra legislação da União.

    2.   O sistema EBTI é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI;

    b)

    Um sistema EBTI central;

    c)

    A capacidade para monitorizar a utilização de decisões IPV.

    3.   Os Estados-Membros podem criar, enquanto componente nacional, um sistema nacional de informações pautais vinculativas («sistema nacional de IPV»), juntamente com um portal nacional para os operadores.

    Artigo 22.o

    Utilização do sistema EBTI

    1.   O sistema EBTI é utilizado para a apresentação, o tratamento, o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    2.   O sistema EBTI é utilizado para apoiar a monitorização, pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, do cumprimento das obrigações decorrentes das IPV nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    3.   O sistema EBTI é utilizado pela Comissão para informar os Estados-Membros, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, logo que tenham sido atingidas as quantidades de mercadorias que podem ser desalfandegadas durante um período de utilização prolongada.

    Artigo 23.o

    Autenticação e acesso ao sistema EBTI

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EBTI são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do sistema EBTI, a sua habilitação para agir nessa qualidade é registada no sistema UUM&DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do presente regulamento.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EBTI são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EBTI são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 24.o

    Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI

    1.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI comunica com o EUCTP, constituindo este último um ponto de entrada no sistema EBTI para operadores económicos e outras pessoas.

    2.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI é interoperável com o sistema EBTI central e procede ao redirecionamento para os portais nacionais para os operadores, quando tenham sido criados pelos Estados-Membros sistemas nacionais de IPV.

    3.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI é utilizado para a apresentação e o intercâmbio de informações relativas aos pedidos e às decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial.

    Artigo 25.o

    Sistema EBTI central

    1.   O sistema EBTI central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para o tratamento, o intercâmbio e a armazenagem de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.

    2.   O sistema EBTI central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos de consulta, tratamento, intercâmbio e armazenamento de informações a que se referem o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 17.o, o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    3.   O sistema EBTI central é interoperável com o Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI e com os sistemas nacionais de IPV, quando criados.

    Artigo 26.o

    Consulta entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através do sistema EBTI central

    Uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro utiliza o sistema EBTI central para efeitos de consulta a uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro, a fim de assegurar a conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 27.o

    Monitorização da utilização de decisões IPV

    A capacidade para monitorizar a utilização de decisões IPV é utilizada para efeitos do artigo 21.o, n.o 3, e do artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 28.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   Caso um Estado-Membro tenha criado um sistema nacional de IPV nos termos do artigo 21.o, n.o 3 do presente regulamento, o portal nacional para os operadores é o principal ponto de entrada no sistema nacional de IPV para os operadores económicos e outras pessoas.

    2.   Os operadores económicos e outras pessoas utilizam o portal nacional para os operadores, quando criado, no que respeita aos pedidos e às decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial.

    3.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o sistema nacional de IPV, quando criado.

    4.   O portal nacional para os operadores facilita processos equivalentes aos facilitados pelo Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI.

    5.   Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, informa desse facto a Comissão. A Comissão assegura o acesso direto ao portal nacional para os operadores a partir do Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao EBTI.

    Artigo 29.o

    Sistema nacional de IPV

    1.   Um sistema nacional de IPV, quando criado, é utilizado pela autoridade aduaneira que o criou para o tratamento, o intercâmbio e a armazenagem de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou a decisão inicial, a fim de verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação de um pedido e para a tomada de uma decisão.

    2.   A autoridade aduaneira de um Estado-Membro utiliza o seu sistema nacional de IPV para efeitos de consulta, tratamento, intercâmbio e armazenamento de informações a que se referem o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 17.o, o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, salvo se utilizar o sistema EBTI central para esse efeito.

    3.   O sistema nacional de IPV é interoperável com o portal nacional para os operadores e com o sistema EBTI central.

    CAPÍTULO VI

    Sistema de Registo e Identificação de Operadores Económicos

    Artigo 30.o

    Objetivo e estrutura do sistema EORI

    O sistema EORI permite um registo e uma identificação únicos, a nível da União, dos operadores económicos e outras pessoas.

    O sistema EORI é composto pelos seguintes componentes:

    a)

    Um sistema EORI central;

    b)

    Sistemas EORI nacionais, quando criados pelos Estados-Membros.

    Artigo 31.o

    Utilização do sistema EORI

    1.   O sistema EORI é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para os seguintes fins:

    a)

    Para receber os dados para o registo dos operadores económicos e outras pessoas a que se refere o anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 («dados EORI») fornecidos pelos Estados-Membros;

    b)

    Para armazenar centralmente os dados EORI relativos ao registo e à identificação dos operadores económicos e outras pessoas;

    c)

    Para disponibilizar os dados EORI aos Estados-Membros.

    2.   O sistema EORI permite, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o acesso em linha aos dados EORI armazenados ao nível do sistema central.

    3.   O sistema EORI é interoperável com todos os outros sistemas eletrónicos em que é utilizado o número EORI.

    Artigo 32.o

    Autenticação e acesso ao sistema EORI central

    1.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EORI são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema EORI são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 33.o

    Sistema EORI central

    1.   O sistema EORI central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    2.   O sistema EORI central é interoperável com os sistemas EORI nacionais, quando criados.

    Artigo 34.o

    Sistema EORI nacional

    1.   Um sistema EORI nacional, quando criado, é utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o intercâmbio e a armazenagem de dados EORI.

    2.   Um sistema EORI nacional é interoperável com o sistema EORI central.

    CAPÍTULO VII

    Sistema dos Operadores Económicos Autorizados

    Artigo 35.o

    Objetivo e estrutura do sistema AEO

    1.   O sistema AEO permite a comunicação entre a Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos de apresentação e tratamento dos pedidos AEO e de concessão de autorizações AEO, bem como de gestão de qualquer acontecimento subsequente que possa afetar a decisão inicial, como referido no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    2.   O sistema AEO é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao AEO;

    b)

    Um sistema AEO central.

    3.   Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Um sistema dos Operadores Económicos Autorizados nacional («sistema AEO nacional»).

    Artigo 36.o

    Utilização do sistema AEO

    1.   O sistema AEO é utilizado para a apresentação, o intercâmbio, o tratamento e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e decisões relacionados com AEO ou a qualquer acontecimento subsequente que possa afetar a decisão inicial a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.os 1 e 4,do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros utilizam o sistema AEO para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 31.o, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e manter um registo das consultas pertinentes.

    Artigo 37.o

    Autenticação e acesso ao sistema AEO central

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AEO são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do sistema AEO, a sua habilitação para agir nessa qualidade é registada no sistema UUM&DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do presente regulamento.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AEO são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AEO são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 38.o

    Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao AEO

    1.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao AEO comunica com o EUCTP, constituindo este último um ponto de entrada no sistema AEO para operadores económicos e outras pessoas.

    2.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao AEO é interoperável com o sistema AEO central e procede ao redirecionamento para o portal nacional para os operadores, quando criado.

    3.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao AEO é utilizado para a apresentação e o intercâmbio de informações relativas aos pedidos e às decisões AEO ou a qualquer evento subsequente que possa afetar a decisão inicial.

    Artigo 39.o

    Sistema AEO central

    1.   O sistema AEO central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e às decisões AEO ou a qualquer evento subsequente que possa afetar a decisão inicial.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem utilizar o sistema AEO central para efeitos de intercâmbio e armazenamento de informações, consulta e gestão das decisões, em conformidade com os artigos 30.o e 31.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    3.   O sistema AEO central é interoperável com o portal da UE para os operadores e com os sistemas AEO nacionais, quando criados.

    Artigo 40.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   O portal nacional para os operadores, quando criado, permite o intercâmbio de informações relativas a pedidos e a decisões AEO.

    2.   Os operadores económicos e outras pessoas utilizam o portal nacional para os operadores, quando criado, para o intercâmbio de informações com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita a pedidos e a decisões AEO.

    3.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o sistema AEO nacional.

    Artigo 41.o

    Sistema AEO nacional

    1.   O sistema AEO nacional, quando criado, é utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos pedidos e às decisões AEO ou a qualquer evento subsequente que possa afetar a decisão inicial.

    2.   O sistema AEO nacional é interoperável com o portal nacional para os operadores, quando criado, e com o sistema AEO central.

    CAPÍTULO VIII

    Sistema de Controlo das Importações 2

    Artigo 42.o

    Objetivo e estrutura do ICS2

    1.   O ICS2 apoia a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, assim como entre os operadores económicos e outras pessoas e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, para os seguintes fins:

    a)

    Cumprimento dos requisitos relativos à declaração sumária de entrada;

    b)

    Análise de riscos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros principalmente para fins de segurança e proteção e no que respeita a medidas aduaneiras destinadas a atenuar os riscos relevantes, incluindo os controlos aduaneiros;

    c)

    Comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do cumprimento dos requisitos relativos à declaração sumária de entrada;

    d)

    Assegurar a aplicação uniforme da legislação aduaneira e minimizar os riscos, recorrendo, nomeadamente, ao tratamento, à comparação, à análise dos dados pelos Estados-Membros e pela Comissão, ao enriquecimento e à comunicação de dados aos Estados-Membros.

    2.   O ICS2 é constituído pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Uma interface para operadores partilhada;

    b)

    Um repositório comum.

    3.   Cada Estado-Membro cria o seu sistema nacional de entrada como componente nacional.

    4.   Um Estado-Membro pode criar a sua interface para operadores nacional como componente nacional.

    Artigo 43.o

    Utilização do ICS2

    1.   O ICS2 é utilizado para os seguintes fins:

    a)

    Apresentação, tratamento e armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada, dos pedidos de alteração e de anulação a que se referem os artigos 127.o e 129.° do Código;

    b)

    Receção, tratamento e armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada extraídos das declarações a que se refere o artigo 130.o do Código;

    c)

    Apresentação, tratamento e armazenamento de informações relativas às notificações de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave a que se refere o artigo 133.o do Código;

    d)

    Receção, tratamento e armazenamento de informações relativas à apresentação das mercadorias à alfândega, a que se refere o artigo 139.o do Código;

    e)

    Receção, tratamento e armazenamento de informações relativas a pedidos e resultados de análises de risco, recomendações de controlo, decisões sobre controlos e resultados dos controlos, a que se referem o artigo 46.o, n.os 3 e 5, e o artigo 47.o, n.o 2, do Código;

    f)

    Receção, tratamento, armazenamento e comunicação das notificações e informações aos operadores económicos ou a outras pessoas a que se referem o artigo 186.o, n.o 2, alínea e), e o artigo 186.o, n.os 3 a 6, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

    g)

    Apresentação, tratamento e armazenamento de informações pelos operadores económicos ou por outras pessoas a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros nos termos do artigo 186.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    2.   O ICS2 é utilizado para apoiar a monitorização e a avaliação, pela Comissão e pelos Estados-Membros, da aplicação dos critérios e normas comuns de risco em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e dos domínios prioritários de controlo referidos no artigo 46.o, n.o 3, do Código.

    3.   A fim de continuar a apoiar os processos de gestão dos riscos, para além dos dados referidos no n.o 1, o ICS2 é utilizado para recolher, armazenar, tratar e analisar os seguintes elementos de informação:

    a)

    Outras informações referidas no n.o 1 do presente artigo;

    b)

    Informações sobre riscos e resultados da análise de riscos objeto de intercâmbio nos termos do artigo 46.o, n.o 5, do Código;

    c)

    Dados objeto de intercâmbio nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Código;

    d)

    Dados recolhidos pelos Estados-Membros ou pela Comissão a partir de fontes nacionais, da União ou internacionais, nos termos do artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Código.

    Artigo 44.o

    Autenticação e acesso ao ICS2

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do ICS2 são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do ICS2 são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do ICS2 são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 45.o

    Interface para operadores partilhada

    1.   A interface para operadores partilhada constitui um ponto de entrada no ICS2 para os operadores económicos e outras pessoas para efeitos do artigo 182.o, n.o 1-A, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    2.   A interface para operadores partilhada é interoperável com o repositório comum do ICS2 a que se refere o artigo 46.o do presente regulamento.

    3.   A interface para operadores partilhada é utilizada para a apresentação, os pedidos de alteração, os pedidos de anulação, o tratamento e o armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada e das notificações de chegada, bem como para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas.

    Artigo 46.o

    Repositório comum do ICS2

    1.   O repositório comum do ICS2 é utilizado pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para o tratamento, o armazenamento e o intercâmbio dos elementos das declarações sumárias de entrada, dos pedidos de alteração, dos pedidos de anulação, das notificações de chegada, das informações relativas à apresentação de mercadorias, das informações relativas a pedidos e resultados das análises de risco, das recomendações de controlo, das decisões sobre controlos e dos resultados dos controlos, bem como das informações objeto de intercâmbio com os operadores económicos ou outras pessoas.

    2.   O repositório comum do ICS2 é utilizado pela Comissão e pelos Estados-Membros para efeitos de estatísticas e de avaliação, bem como para o intercâmbio de informações sobre declarações sumárias de entrada entre os Estados-Membros, e entre a Comissão e os Estados-Membros.

    3.   O repositório comum do ICS2 é utilizado pela Comissão e pelos Estados-Membros para efeitos de recolha, armazenamento, tratamento e análise de elementos de informação adicionais, em conjugação com declarações sumárias de entrada, para prestar apoio aos processos de gestão dos riscos a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento através da funcionalidade de análise de segurança e proteção do ICS2.

    4.   O repositório comum do ICS2 é interoperável com a interface para operadores partilhada, com as interfaces para operadores nacionais, quando criadas pelos Estados-Membros, e com os sistemas nacionais de entrada.

    Artigo 47.o

    Intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através do repositório comum do ICS2

    A autoridade aduaneira de um Estado-Membro utiliza o repositório comum do ICS2 para trocar informações com a autoridade aduaneira de outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, antes de concluir a análise de risco, principalmente para fins de segurança e proteção.

    A autoridade aduaneira de um Estado-Membro também utiliza o repositório comum do ICS2 para trocar informações com uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro sobre os controlos recomendados, as decisões tomadas relativamente aos controlos recomendados e os resultados dos controlos aduaneiros, em conformidade com o artigo 186.o, n.os 7 e 7-A, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 48.o

    Interface para operadores nacional

    1.   A interface para operadores nacional, quando criada pelos Estados-Membros, constitui um ponto de entrada no ICS2 para os operadores económicos e outras pessoas, em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1-A, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, se a apresentação for dirigida ao Estado-Membro que opera a interface para operadores nacional.

    2.   No que diz respeito à apresentação, à alteração, à anulação, ao tratamento e ao armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada e das notificações de chegada, bem como ao intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos e outras pessoas, os operadores económicos e outras pessoas podem optar por utilizar a interface para operadores nacional, quando criada, ou a interface para operadores partilhada.

    3.   A interface para operadores nacional, quando criada, é interoperável com o repositório comum do ICS2.

    4.   Sempre que um Estado-Membro criar uma interface para operadores nacional, informa desse facto a Comissão.

    Artigo 49.o

    Sistema nacional de entrada

    1.   A autoridade aduaneira do Estado-Membro pertinente utiliza um sistema nacional de entrada para os seguintes fins:

    a)

    Intercâmbio de elementos da declaração sumária de entrada extraídos das declarações referidas no artigo 130.o do Código;

    b)

    Intercâmbio de informações e notificações com o repositório comum do ICS2 para informações relativas à chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave;

    c)

    Intercâmbio de informações relativas à apresentação de mercadorias;

    d)

    Tratamento de pedidos de análise de risco, intercâmbio e tratamento de informações relativas aos resultados das análises de risco, de recomendações de controlo, de decisões de controlo e de resultados dos controlos.

    É igualmente utilizado nos casos em que uma autoridade aduaneira recebe informações complementares dos operadores económicos e de outras pessoas.

    2.   O sistema nacional de entrada é interoperável com o repositório comum do ICS2.

    3.   O sistema nacional de entrada é interoperável com os sistemas desenvolvidos a nível nacional para efeitos de obtenção das informações a que se refere o n.o 1.

    CAPÍTULO IX

    Sistema Automatizado de Exportação

    Artigo 50.o

    Objetivo e estrutura do AES

    1.   O AES permite a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, assim como entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas, para efeitos de apresentação e tratamento das declarações de exportação e reexportação quando as mercadorias saem do território aduaneiro da União. O AES pode igualmente permitir a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos de transmissão dos elementos das declarações sumárias de saída nas situações referidas no artigo 271.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código.

    2.   O AES é constituído pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Uma rede comum de comunicações;

    b)

    Serviços centrais.

    3.   Os Estados-Membros devem criar os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Um sistema nacional de exportação («AES nacional»);

    c)

    Uma interface comum entre o AES e o NSTI a nível nacional;

    d)

    Uma interface comum entre o AES e o Sistema de Controlo e Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais sobre o Consumo (EMCS) a nível nacional.

    Artigo 51.o

    Utilização do AES

    O AES é utilizado para os seguintes fins quando as mercadorias são retiradas do território aduaneiro da União ou transportadas para ou a partir de territórios fiscais especiais:

    a)

    Para assegurar a aplicação das formalidades de exportação e de saída determinadas pelo Código;

    b)

    Para apresentar e tratar as declarações de exportação e de reexportação;

    c)

    Para gerir os intercâmbios de mensagens entre a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída e, no que respeita ao Desalfandegamento Centralizado na Exportação, entre a estância aduaneira de controlo e a estância aduaneira de apresentação;

    d)

    Para gerir os intercâmbios de mensagens entre a estância aduaneira de apresentação e a estância aduaneira de saída nas situações referidas no artigo 271.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código.

    Artigo 52.o

    Autenticação e acesso ao AES

    1.   Os operadores económicos e outras pessoas só têm acesso ao AES nacional através do portal nacional para os operadores. A autenticação e a verificação do acesso são determinadas pelos Estados-Membros.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AES são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema AES são efetuadas utilizando o UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 53.o

    Rede comum de comunicações do AES

    1.   A rede comum de comunicações assegura a comunicação eletrónica entre os AES nacionais dos Estados-Membros.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros utilizam a rede comum de comunicações para o intercâmbio de informações a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alíneas c) e d), do presente regulamento.

    Artigo 54.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   O portal nacional para os operadores permite o intercâmbio de informações entre operadores económicos ou outras pessoas e o AES nacional da autoridade aduaneira dos Estados-Membros.

    2.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o AES nacional.

    Artigo 55.o

    Sistema Nacional de Exportação

    1.   O AES nacional é interoperável com o portal nacional para os operadores e é utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro para tratar as declarações de exportação e de reexportação.

    2.   Os AES nacionais dos Estados-Membros comunicam entre si por via eletrónica através da rede comum de comunicações e tratam as informações sobre exportação e saída recebidas de outros Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma interface a nível nacional entre os respetivos AES nacionais e o EMCS para efeitos do artigo 280.o do Código e dos artigos 21.o e 25.° da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (8).

    4.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma interface a nível nacional entre os respetivos AES nacionais e o NSTI para efeitos do artigo 280.o do Código, do artigo 329.o, n.os 5 e 6, e do artigo 333.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 56.o

    Transição informática

    1.   Durante a janela de implementação do AES estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, a Comissão fornece aos Estados-Membros componentes comuns adicionais, regras transitórias e mecanismos de apoio para criar um ambiente operacional em que os Estados-Membros que ainda não tenham implementado o novo sistema possam continuar temporariamente a interoperar com os Estados-Membros que já tenham implementado o novo sistema.

    2.   A Comissão oferece um componente comum sob a forma de um conversor central para o intercâmbio de mensagens através da rede comum de comunicações. Um Estado-Membro pode decidir implementá-lo a nível nacional.

    3.   No caso de conectividade gradual dos operadores económicos e de outras pessoas, os Estados-Membros podem oferecer um conversor nacional para o intercâmbio de mensagens entre o operador económico e outras pessoas e a autoridade aduaneira.

    4.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, elabora as regras técnicas a aplicar durante o período de transição, que são de natureza técnica e operacional, a fim de permitir a correspondência e a interoperabilidade entre os requisitos de intercâmbio de informações definidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (9) e no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, juntamente com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Capítulo X

    Novo Sistema de Trânsito Informatizado

    Artigo 57.o

    Objetivo e estrutura do NSTI

    1.   O NSTI permite a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, e entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas, para efeitos de apresentação e tratamento da declaração aduaneira e da notificação quando as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito.

    2.   O NSTI é constituído pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Uma rede comum de comunicações;

    b)

    Serviços centrais.

    3.   Os Estados-Membros devem criar os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Um sistema nacional de trânsito («NSTI nacional»);

    c)

    Uma interface comum entre o NSTI e o AES a nível nacional.

    Artigo 58.o

    Utilização do NSTI

    O NSTI é utilizado para os seguintes fins quando as mercadorias circulam ao abrigo de um regime de trânsito:

    a)

    Para assegurar as formalidades de trânsito determinadas pelo Código;

    b)

    Para assegurar as formalidades da Convenção sobre um regime de trânsito comum (10);

    c)

    Para apresentar e tratar as declarações de trânsito;

    d)

    Para apresentar uma declaração de trânsito que contenha os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de segurança e proteção, em conformidade com o artigo 263.o, n.o 4, do Código;

    e)

    Para apresentar uma declaração de trânsito em vez de uma declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Código.

    Artigo 59.o

    Autenticação e acesso ao NSTI

    1.   Os operadores económicos só têm acesso ao sistema nacional de trânsito através de um portal nacional para os operadores. A autenticação e a verificação do acesso são determinadas pelos Estados-Membros.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do NCTS são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do NSTI são efetuadas utilizando o UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 60.o

    Rede comum de comunicações do NSTI

    1.   A rede comum de comunicações assegura a comunicação eletrónica entre o NSTI nacional dos Estados-Membros e as Partes Contratantes na Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros utilizam a rede comum de comunicações para o intercâmbio de informações relativas às formalidades de trânsito.

    Artigo 61.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   O portal nacional para os operadores permite o intercâmbio de informações entre os operadores económicos e outras pessoas e o NSTI nacional das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    2.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o NSTI nacional.

    Artigo 62.o

    Sistema nacional de trânsito

    1.   O NSTI nacional é interoperável com o portal nacional para os operadores e é utilizado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro ou das Partes Contratantes na Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum para apresentar e tratar a declaração de trânsito.

    2.   O NSTI nacional comunica, por via eletrónica, através da rede comum de comunicações com todos os pedidos de trânsito nacionais dos Estados-Membros e das Partes Contratantes na Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum e trata as informações sobre trânsito recebidas de outros Estados-Membros e Partes Contratantes na referida Convenção.

    3.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma interface entre os respetivos sistemas NSTI e AES nacionais para efeitos do artigo 329.o, n.os 5 e 6, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 63.o

    Transição informática

    1.   Durante o período de transição do NSTI estabelecido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, a Comissão fornece aos Estados-Membros componentes comuns adicionais, regras transitórias e mecanismos de apoio para criar um ambiente operacional em que os Estados-Membros que ainda não tenham implementado o novo sistema possam continuar temporariamente a interoperar com os Estados-Membros que já tenham implementado o novo sistema.

    2.   A Comissão oferece um componente comum sob a forma de um conversor central para o intercâmbio de mensagens através da rede comum de comunicações. Um Estado-Membro pode decidir implementá-lo a nível nacional.

    3.   No caso de conectividade gradual dos operadores económicos e de outras pessoas, um Estado-Membro pode oferecer um conversor nacional para o intercâmbio de mensagens entre o operador económico e outras pessoas e a autoridade aduaneira.

    4.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, elabora as regras técnicas a aplicar durante o período de transição, que são de natureza técnica e operacional, a fim de permitir a correspondência e a interoperabilidade entre os requisitos de intercâmbio de informações na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e os requisitos de intercâmbio de informações definidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em conjunto com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    CAPÍTULO XI

    Sistema de Regimes Especiais INF

    Artigo 64.o

    Objetivo e estrutura do sistema INF SP

    1.   O sistema INF SP permite a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas para efeitos de emissão e gestão dos dados INF no domínio dos regimes especiais.

    2.   O sistema INF SP é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao INF;

    b)

    Um sistema INF SP central.

    Artigo 65.o

    Utilização do sistema INF SP

    1.   O sistema INF SP é utilizado para os operadores económicos e outras pessoas apresentarem pedidos de INF e acompanharem o estado de tais pedidos e para as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tratarem esses pedidos e gerirem os INF.

    2.   O sistema INF SP permite a criação de INF pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e, se necessário, a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    3.   O sistema INF SP permite calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

    Artigo 66.o

    Autenticação e acesso ao sistema INF SP central

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema INF SP são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder aos componentes comuns do sistema INF SP, a sua habilitação para agir nessa qualidade é registada no sistema UUM&DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do presente regulamento.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema INF SP são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema INF SP são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 67.o

    Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao INF

    1.   O EUCTP faculta o acesso ao Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao INF, tal como referido no artigo 6.o do presente regulamento, constituindo o Portal Específico dos Operadores da UE um ponto de entrada no sistema de INF SP para os operadores económicos e outras pessoas.

    2.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao INF é interoperável com o sistema de INF SP central.

    Artigo 68.o

    Sistema INF SP central

    1.   O sistema INF SP central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para trocar e armazenar informações relativas aos INF apresentados.

    2.   O sistema INF SP central é interoperável com o Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao INF.

    CAPÍTULO XII

    Sistema de Gestão dos Riscos Aduaneiros

    Artigo 69.o

    Objetivo e estrutura do SGRA

    1.   O SGRA permite a comunicação, o armazenamento e o intercâmbio de informações sobre riscos entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão, a fim de apoiar a implementação do quadro comum de gestão dos riscos.

    2.   Quando criado, pode ser utilizado um serviço Web para os sistemas nacionais que permita o intercâmbio de dados com os sistemas nacionais através de uma interface Web. O SGRA é interoperável com os componentes comuns do ICS2.

    Artigo 70.o

    Utilização do SGRA

    1.   O SGRA é utilizado para os seguintes fins, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 3 e 5, do Código:

    a)

    O intercâmbio de informações sobre riscos entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão, tal como referido no artigo 46.o, n.o 5, do Código e no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, bem como o armazenamento e o tratamento dessas informações;

    b)

    A comunicação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão das informações relacionadas com a aplicação dos critérios de risco comuns, das ações de controlo prioritárias, da gestão de crises a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, bem como a apresentação, o tratamento e o armazenamento de tais informações, incluindo o intercâmbio de informações relacionadas com os riscos e a análise dos resultados dessas ações;

    c)

    Para permitir que os Estados-Membros e a Comissão obtenham do sistema, por via eletrónica, relatórios das análises de risco sobre os riscos existentes e as novas tendências para alimentar o quadro comum de gestão dos riscos e o sistema nacional de gestão dos riscos.

    2.   Sempre que a transferência de dados entre o SGRA e os sistemas nacionais possa ser automatizada, os sistemas nacionais devem ser adaptados para utilizar o serviço Web do SGRA.

    Artigo 71.o

    Autenticação e acesso ao SGRA

    1.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do CRMS são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do SGRA são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 72.o

    Componente comum do SGRA

    1.   O SGRA fornece formulários de informação sobre riscos e formulários de retorno de informação sobre as análises de risco e os resultados dos controlos a preencher em linha no sistema, tratados para efeitos de comunicação e armazenados no sistema. Os utilizadores autorizados podem recuperar os formulários e utilizá-los para fins de gestão e controlo dos riscos a nível nacional.

    2.   O SGRA prevê mecanismos de comunicação que permitam aos utilizadores (individualmente ou no âmbito de uma unidade organizacional) fornecer e trocar informações sobre riscos, responder a pedidos específicos de outros utilizadores e fornecer à Comissão factos e análises dos resultados das suas ações no decurso da aplicação de critérios de risco comuns, ações de controlo prioritárias e gestão de crises.

    3.   O SGRA fornece ferramentas que permitam analisar e agregar os dados dos formulários de informação sobre riscos armazenados nos sistemas.

    4.   O SGRA prevê uma plataforma em que as informações, incluindo guias, informações e dados sobre tecnologias de deteção e ligações a outras bases de dados, relevantes para a gestão dos riscos e os controlos, sejam armazenadas e disponibilizadas aos utilizadores autorizados para efeitos de gestão e controlo dos riscos.

    CAPÍTULO XIII

    Desalfandegamento Centralizado na Importação

    Artigo 73.o

    Objetivo e estrutura do CCI

    1.   O CCI permite a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos para efeitos de apresentação e tratamento das declarações aduaneiras no âmbito do desalfandegamento centralizado na importação, sempre que esteja envolvido mais do que um Estado-Membro.

    2.   O CCI é constituído pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Uma rede comum de comunicações;

    b)

    Serviços centrais.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os seus sistemas nacionais CCI comuniquem, através da rede comum de comunicações para o CCI, com os sistemas nacionais CCI dos outros Estados-Membros e incluam os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Uma aplicação CCI nacional;

    c)

    Uma interface com o EMCS/Sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo a nível nacional.

    Artigo 74.o

    Utilização do CCI

    O sistema CCI é utilizado para os seguintes fins:

    a)

    Assegurar as formalidades do desalfandegamento centralizado na importação, caso esteja envolvido mais do que um Estado-Membro, estabelecidas no Código;

    b)

    Apresentar e tratar as declarações aduaneiras normalizadas no âmbito do desalfandegamento centralizado na importação;

    c)

    Apresentar e tratar as declarações aduaneiras simplificadas e as respetivas declarações complementares no âmbito do desalfandegamento centralizado na importação;

    d)

    Apresentar e tratar as respetivas declarações aduaneiras e notificações de apresentação previstas na autorização de inscrição nos registos do declarante no âmbito do desalfandegamento centralizado na importação.

    Artigo 75.o

    Autenticação e acesso ao CCI

    1.   Os operadores económicos só têm acesso aos sistemas nacionais CCI através de um portal nacional para os operadores desenvolvido pelos Estados-Membros. A autenticação e a verificação do acesso são determinadas pelos Estados-Membros.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema CCI são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema CCI são efetuadas utilizando o UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 76.o

    Rede comum de comunicações do CCI

    1.   A rede comum de comunicações assegura a comunicação eletrónica entre as aplicações do CCI nacionais dos Estados-Membros.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros utilizam a rede comum de comunicações para o intercâmbio de informações pertinentes para o CCI relacionadas com as formalidades de importação.

    Artigo 77.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   O portal nacional para os operadores permite o intercâmbio de informações entre os operadores económicos e os sistemas nacionais CCI das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    2.   O portal nacional para os operadores é interoperável com as aplicações do CCI nacionais.

    Artigo 78.o

    Sistema CCI nacional

    1.   O sistema CCI nacional é utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para efeitos do tratamento das declarações aduaneiras no âmbito do CCI.

    2.   Os sistemas CCI nacionais dos Estados-Membros comunicam entre si, por via eletrónica e através do domínio comum, e tratam as informações sobre as importações recebidas de outros Estados-Membros.

    CAPÍTULO XIV

    O Sistema do EXPORTADOR REGISTADO

    Secção 1

    O sistema REX para os Estados-Membros

    Artigo 79.o

    Objetivo e estrutura do sistema REX para os Estados-Membros

    1.   O sistema REX para os Estados-Membros permite às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros registar os operadores económicos estabelecidos na União para efeitos de declaração da origem preferencial das mercadorias, bem como gerir esses registos, nomeadamente alterações de registos, revogações de registos, cancelamento de revogações e comunicação de registos.

    2.   O sistema REX para os Estados-Membros é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros;

    b)

    Um sistema REX central para os Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Um sistema nacional de Exportador Registado («sistema REX nacional»).

    Artigo 80.o

    Utilização do sistema REX para os Estados-Membros

    O sistema REX para os Estados-Membros é utilizado pelos exportadores e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em conformidade com as disposições em vigor para efeitos dos regimes comerciais preferenciais da União.

    Artigo 81.o

    Autenticação e acesso ao sistema REX para os Estados-Membros

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso ao Portal Específico da UE para Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    Para que os representantes aduaneiros sejam autenticados e possam aceder ao Portal Específico da UE para Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros, a sua habilitação par agir nessa qualidade é registada no sistema UUM&DS ou num sistema de gestão de identidade e de acesso criado por um Estado-Membro nos termos do artigo 20.o do presente regulamento.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários dos Estados-Membros para efeitos do acesso ao sistema REX central para os Estados-Membros são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso ao sistema REX central para os Estados-Membros são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 82.o

    Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros

    1.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros interage com o EUCTP, e o EUCTP constitui um ponto de entrada para os pedidos dos operadores económicos e de outras pessoas ao sistema REX central para os Estados-Membros.

    2.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros é interoperável com o sistema REX central para os Estados-Membros e é capaz de proceder ao redirecionamento dos utilizadores para o portal nacional para os operadores, quando criado.

    3.   Nos Estados-Membros em que não seja criado um portal nacional para os operadores, o Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao sistema REX para os Estados-Membros é utilizado para apresentar e trocar informações sobre pedidos de registo e decisões de registo, bem como sobre qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido inicial ou o registo a que se refere o artigo 79.o do presente regulamento.

    Artigo 83.o

    Sistema REX central para os Estados-Membros

    1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem utilizar o sistema REX central para os Estados-Membros para tratar os pedidos de registo a que se refere o artigo 82.o do presente regulamento, com vista a armazenar os registos, tratar qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido inicial ou o registo, ou para efetuar consultas nos registos.

    2.   O sistema REX central para os Estados-Membros é interoperável com o Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao sistema REX, os serviços de referência dos clientes e outros sistemas pertinentes.

    Artigo 84.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   Quando um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, os operadores económicos e outras pessoas devem utilizar esse portal para apresentar e trocar informações sobre pedidos de registo e decisões de registo, bem como sobre qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido inicial ou o registo a que se refere o artigo 79.o do presente regulamento.

    2.   Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, informa desse facto a Comissão.

    3.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o sistema REX nacional.

    Artigo 85.o

    Sistema REX nacional

    1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem utilizar o sistema REX nacional, quando criado, para tratar os pedidos de registo a que se refere o artigo 84.o do presente regulamento, com vista a armazenar os registos, tratar qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido inicial ou o registo, ou para efetuar consultas nos registos.

    2.   O sistema REX nacional deve interagir e permanecer sincronizado com o sistema REX central para os Estados-Membros.

    Secção 2

    Sistema REX para países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial

    Artigo 86.o

    Objetivo e estrutura do sistema REX para países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial

    1.   O sistema REX para os países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial (sistema REX para países terceiros) deve permitir aos operadores económicos desses países preparar pedidos de registo como exportadores registados e às autoridades competentes desses países tratar esses pedidos, bem como gerir esses registos, nomeadamente alterações de registos, revogações de registos, cancelamento de revogações e comunicação de registos.

    2.   O sistema REX para países terceiros é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um sistema de pré-pedido;

    b)

    Um sistema REX central para países terceiros.

    Artigo 87.o

    Utilização do sistema REX para países terceiros

    O sistema REX para países terceiros é aplicável em determinados países terceiros, em conformidade com os regimes comerciais preferenciais da União.

    Artigo 88.o

    Autenticação e acesso ao sistema REX para países terceiros

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários de países terceiros para efeitos de acesso ao sistema REX central para países terceiros são efetuadas utilizando o EU Login e o sistema de gestão de utilizadores do sistema REX para países terceiros (T-REX).

    2.   O acesso dos operadores económicos e de outras pessoas ao sistema de pré-pedido a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, é anónimo.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso ao sistema REX central para países terceiros são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    4.   Caso o regime comercial preferencial da União deixe de ser aplicável a um país terceiro, as autoridades competentes desse país terceiro devem conservar o acesso dos países terceiros ao sistema REX durante o tempo necessário para que essas autoridades competentes possam cumprir as suas obrigações.

    Artigo 89.o

    Proteção de dados no que se refere ao sistema REX para países terceiros

    Os dados pessoais do titulares dos dados estabelecidos em países terceiros no sistema REX para países terceiros registados pelas autoridades competentes de países terceiros devem ser tratados para efeitos de aplicação e acompanhamento do acordo comercial preferencial pertinente com a União.

    Artigo 90.o

    Sistema REX central para países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial

    1.   As autoridades competentes nos países terceiros devem utilizar o sistema REX central para os países terceiros com vista a tratar os pedidos de registo, armazenar os registos, tratar qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido inicial ou o registo, ou efetuar consultas nos registos.

    2.   O sistema REX central para os países terceiros é interoperável com o sistema de pré-pedido, os serviços de referência dos clientes e outros sistemas pertinentes.

    Artigo 91.o

    Sistema de pré-pedido do sistema REX para países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial

    1.   O sistema de pré-pedido é um ponto de entrada para os operadores económicos e outras pessoas apresentarem eletronicamente os dados constantes no seu pedido de obtenção do estatuto de exportador registado. O sistema de pré-pedido não pode ser utilizado para a apresentação de pedidos de alteração ou revogação de registos existentes.

    2.   O sistema de pré-pedido é interoperável com o sistema REX central para países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial.

    CAPÍTULO XV

    Sistema Prova de Estatuto da União

    Artigo 92.o

    Objetivo e estrutura do sistema PoUS

    1.   O sistema PoUS permite a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e os operadores económicos e outras pessoas para efeitos de emissão e gestão de documentos T2L/T2LF e de documentos de manifesto aduaneiro das mercadorias (CGM) como meio de provar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

    2.   O sistema PoUS é composto pelos componentes comuns seguintes:

    a)

    Um Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao PoUS;

    b)

    Um sistema PoUS central.

    3.   Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:

    a)

    Um portal nacional para os operadores;

    b)

    Um sistema PoUS nacional.

    Artigo 93.o

    Utilização do sistema PoUS

    1.   Os operadores económicos e outras pessoas utilizam o sistema PoUS para apresentar pedidos de visto e registo, ou de registo sem visto, de prova do estatuto da União sob a forma de documentos T2L/T2LF e documentos CGM e para gerir a utilização da prova do estatuto da União de mercadorias aquando da sua apresentação.

    2.   O sistema PoUS permite o visto e o registo dos pedidos dos operadores económicos e de outras pessoas, bem como a gestão da utilização da prova do estatuto da União.

    Artigo 94.o

    Autenticação e acesso ao sistema PoUS central

    1.   A autenticação e a verificação do acesso dos operadores económicos e de outras pessoas para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema PoUS são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema PoUS são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso ao sistema PoUS nacional são efetuadas utilizando um sistema de gestão de identidade e de acesso criado pelo Estado-Membro pertinente.

    3.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema PoUS são efetuadas utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 95.o

    Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao PoUS

    1.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao PoUS comunica com o EUCTP, constituindo este último um ponto de entrada no sistema PoUS para operadores económicos e outras pessoas.

    2.   O Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao PoUS é interoperável com o sistema PoUS central.

    Artigo 96.o

    Sistema PoUS central

    1.   O sistema PoUS central é utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para trocar e armazenar informações relativas a documentos T2L/T2LF e documentos CGM apresentados.

    2.   O sistema PoUS central é interoperável com o Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao PoUS.

    Artigo 97.o

    Portal nacional para os operadores

    1.   Caso um Estado-Membro tenha criado um sistema PoUS nacional nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento, o portal nacional para os operadores é o principal ponto de entrada no sistema nacional PoUS para os operadores económicos e outras pessoas.

    2.   O portal nacional para os operadores é interoperável com o sistema nacional PoUS, quando criado.

    3.   O portal nacional para os operadores deve disponibilizar funcionalidades equivalentes às previstas pelo Portal Específico da UE para os Operadores no que respeita ao PoUS.

    4.   Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores, informa desse facto a Comissão.

    Artigo 98.o

    Sistema PoUS nacional

    O sistema PoUS nacional é interoperável com o sistema PoUS central, a fim de disponibilizar no sistema central as provas criadas no sistema PoUS nacional.

    CAPÍTULO XVI

    Sistema Vigilância

    Artigo 99.o

    Objetivo e estrutura do sistema Vigilância

    1.   Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Código e com os atos da União que preveem a sua utilização, o sistema Vigilância permite a comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão para efeitos de vigilância aduaneira, bem como a recolha de dados extraídos da declaração aduaneira para introdução em livre prática ou exportação de mercadorias.

    2.   Os Estados-Membros apresentam as informações solicitadas dos sistemas de declaração aduaneira para o sistema Vigilância de forma automatizada.

    3.   O sistema Vigilância é um sistema central constituído por um componente comum.

    Artigo 100.o

    Utilização do sistema Vigilância

    Os dados do sistema Vigilância são utilizados para efeitos de vigilância dos procedimentos de introdução em livre prática e de exportação que inclui:

    a)

    apoiar a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros e da legislação aduaneira;

    b)

    minimizar os riscos, nomeadamente através da extração de dados e do intercâmbio de informações sobre os riscos; e

    c)

    aplicar medidas específicas previstas por outras disposições da União que devam ser aplicadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros na fronteira.

    Artigo 101.o

    Autenticação e acesso ao sistema Vigilância

    1.   A autenticação e a verificação do acesso das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema Vigilância são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    2.   A autenticação e a verificação do acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do sistema Vigilância são efetuadas utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.

    Artigo 102.o

    Sistema Vigilância central

    Os Estados-Membros e a Comissão utilizam o sistema Vigilância central para recolher, armazenar, tratar e analisar os dados referidos no artigo 100.o do presente regulamento.

    CAPÍTULO XVII

    Funcionamento dos sistemas eletrónicos e formação para a sua utilização

    Artigo 103.o

    Desenvolvimento, teste, implementação e gestão dos sistemas eletrónicos

    1.   Os componentes comuns são desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela Comissão e podem ser testados pelos Estados-Membros. Os componentes nacionais são desenvolvidos, testados, implementados e geridos pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros garantem que os componentes nacionais são interoperáveis com os componentes comuns.

    3.   A Comissão elabora e mantém as especificações comuns para os sistemas descentralizados em estreita cooperação com os Estados-Membros.

    4.   Os Estados-Membros desenvolvem, exploram e mantêm interfaces que proporcionem a funcionalidade dos sistemas descentralizados necessária para o intercâmbio de informações com os operadores económicos e outras pessoas através dos componentes e interfaces nacionais, e com outros Estados-Membros através dos componentes comuns.

    Artigo 104.o

    Manutenção e alterações dos sistemas eletrónicos

    1.   A Comissão procede à manutenção dos componentes comuns e os Estados-Membros procedem à manutenção dos seus componentes nacionais.

    2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem o funcionamento ininterrupto dos sistemas eletrónicos.

    3.   A Comissão pode alterar os componentes comuns dos sistemas eletrónicos para corrigir anomalias, acrescentar novas funcionalidades ou alterar as existentes.

    4.   A Comissão informa os Estados-Membros das alterações e atualizações dos componentes comuns.

    5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das alterações e atualizações dos componentes nacionais que possam afetar o funcionamento dos componentes comuns.

    6.   A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam publicamente as informações sobre as alterações e atualizações dos sistemas eletrónicos previstas nos n.os 4 e 5.

    Artigo 105.o

    Falha temporária dos sistemas eletrónicos

    1.   Em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Código, os operadores económicos e outras pessoas apresentam as informações necessárias para cumprir as formalidades em causa pelos meios determinados pelos Estados-Membros, incluindo por outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 sejam disponibilizadas nos respetivos sistemas eletrónicos no prazo de sete dias a contar da data em que estes sistemas voltem a estar disponíveis.

    3.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre a eventual indisponibilidade dos sistemas eletrónicos resultante de uma falha temporária.

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se ainda mutuamente sobre a indisponibilidade dos sistemas dos operadores económicos no que diz respeito ao ICS2.

    4.   Em derrogação do n.o 1, em caso de falha temporária do ICS2, do AES, do SGRA ou do CCI, aplica-se o plano de continuidade das atividades acordado entre os Estados-Membros e a Comissão.

    5.   No que diz respeito ao ICS2, cada Estado-Membro decide sobre a ativação do plano de continuidade das atividades se esse Estado-Membro for afetado pela falha temporária do sistema ou se um operador económico a que se refere o artigo 127.o, n.os 4 e 6, do Código, obrigado a entregar a declaração sumária de entrada ou os elementos da mesma, não puder apresentar esses elementos.

    6.   Em derrogação do n.o 1, em caso de falha temporária do sistema NSTI, aplica-se o procedimento de continuidade das atividades referido no anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 106.o

    Apoio à formação sobre a utilização e o funcionamento dos componentes comuns

    A Comissão apoia os Estados-Membros na utilização e no funcionamento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos, através do fornecimento de material de formação adequado.

    CAPÍTULO XVIII

    Proteção de dados, gestão de dados e propriedade e segurança dos sistemas eletrónicos

    Artigo 107.o

    Proteção dos dados pessoais

    1.   Os dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos devem ser processados para efeitos de aplicação da legislação aduaneira e outra legislação a que se refere o Código, tendo em conta os objetivos específicos de cada um dos sistemas eletrónicos previstos no artigo 4.o, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 1, no artigo 30.o, no artigo 35.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 50.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 1, no artigo 64.o, n.o 1, no artigo 69.o, n.o 1, no artigo 73.o, n.o 1, no artigo 79.o, n.o 1, no artigo 86.o, n.o 1, no artigo 92.o, n.o 1 e no artigo 99.o, n.o 1, do presente regulamento.

    2.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros de supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados cooperam, nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos.

    3.   Qualquer pedido de um titular de dados registado no sistema REX para exercer os seus direitos ao abrigo do capítulo III dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 é apresentado em primeiro lugar às autoridades competentes do país terceiro ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro que registou os dados pessoais.

    Sempre que um titular de dados apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto das autoridades competentes do país terceiro ou das autoridades aduaneiras do Estado-Membro que registou os dados pessoais, a Comissão transmite esse pedido às autoridades competentes do país terceiro ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro que registou esses dados.

    Se o exportador registado não conseguir exercer os seus direitos junto das autoridades competentes do país terceiro ou das autoridades aduaneiras do Estado-Membro que registou os dados pessoais, o exportador registado apresenta esse pedido à Comissão, na qualidade de responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Artigo 108.o

    Atualização dos dados nos sistemas eletrónicos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados registados a nível nacional correspondem aos dados registados nos componentes comuns e que são mantidos atualizados.

    2.   Em derrogação do n.o 1, no que respeita ao ICS2, os Estados-Membros asseguram que os seguintes dados são mantidos atualizados e correspondem aos dados do repositório comum do ICS2:

    a)

    Dados registados a nível nacional e comunicados a partir do sistema nacional de entrada ao repositório comum do ICS2;

    b)

    Dados recebidos pelo sistema nacional de entrada a partir do repositório comum do ICS2.

    Artigo 109.o

    Limitação do acesso aos dados e do tratamento dos dados

    1.   Os dados registados nos componentes comuns dos sistemas eletrónicos por um Estado-Membro podem ser consultados ou tratados por esse Estado-Membro. Podem igualmente ser consultados e tratados por outro Estado-Membro que esteja envolvido no tratamento de um pedido ou na gestão de uma decisão a que se referem os dados.

    2.   Os dados registados nos componentes comuns dos sistemas eletrónicos por um operador económico ou uma outra pessoa podem ser consultados ou tratados por esse operador económico ou essa outra pessoa. Podem igualmente ser consultados e tratados por um Estado-Membro que esteja envolvido no tratamento de um pedido ou na gestão de uma decisão a que se referem os dados.

    3.   Os dados do componente comum do ICS2 que são comunicados ou registados na interface para operadores partilhada por um operador económico ou uma outra pessoa podem ser consultados ou tratados por esse operador económico ou por essa outra pessoa.

    4.   Os dados registados no sistema EBTI central por um Estado-Membro podem ser tratados por esse Estado-Membro. Podem igualmente ser tratados por outro Estado-Membro que esteja envolvido no tratamento de um pedido a que se referem os dados, incluindo através de uma consulta entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento. Podem ser consultados por todas as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, e pela Comissão para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento.

    5.   Os dados registados no sistema EBTI central por um operador económico ou uma outra pessoa podem ser consultados ou tratados por esse operador económico ou essa pessoa. Podem ser consultados por todas as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, e pela Comissão para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento.

    6.   Os dados dos componentes comuns do ICS2:

    a)

    Comunicados a um Estado-Membro por um operador económico ou outra pessoa através da interface para operadores partilhada no repositório comum do ICS2 podem ser consultados e tratados por esse Estado-Membro no repositório comum do ICS2. Se necessário, esse Estado-Membro pode também consultar essas informações registadas na interface para operadores partilhada;

    b)

    Comunicados ou registados no repositório comum do ICS2 por um Estado-Membro podem ser consultados ou processados por esse Estado-Membro;

    c)

    Referidos nas alíneas a) e b) também podem ser consultados e tratados por outro Estado-Membro, se este último estiver envolvido no processo de análise de risco ou de controlo, ou ambos, a que os dados dizem respeito, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 2, alíneas a), b) e d), com o artigo 186.o, n.os 5, 7 e 7-A, e com o artigo 189.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, com exceção dos dados registados no sistema pelas autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros relativas às informações sobre riscos em matéria de segurança e proteção referidas no artigo 186.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

    d)

    Podem ser tratados pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, para os fins referidos no artigo 43.o, n.o 2, do presente regulamento e no artigo 182.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Os resultados desse tratamento podem ser consultados pela Comissão e pelos Estados-Membros;

    e)

    Podem ser consultados e tratados pelos Estados-Membros e pela Comissão para os efeitos referidos no artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento, nas condições referidas no artigo 112.o do presente regulamento e em conformidade com os acordos de projeto específicos que descrevam pormenorizadamente as operações de tratamento entre os Estados-Membros e a Comissão.

    7.   Os dados dos componentes comuns do ICS2 registados no repositório comum do ICS2 pela Comissão podem ser consultados e tratados pela Comissão e pelos Estados-Membros.

    8.   Os dados do sistema Vigilância podem ser consultados e tratados pela Comissão e pelos Estados-Membros.

    9.   Os dados registados no sistema REX central para os Estados-Membros da UE podem ser consultados para efeitos de aplicação e acompanhamento dos regimes comerciais preferenciais da União pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e pela Comissão.

    10.   Os dados registados no sistema REX central para países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial podem ser consultados:

    a)

    Pelas autoridades competentes do país terceiro em que os dados foram registados;

    b)

    Pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros com vista à conferência das declarações aduaneiras nos termos do artigo 188.o do Código ou ao controlo após a autorização de saída nos termos do artigo 48.o do Código;

    c)

    Pela Comissão para efeitos de aplicação e acompanhamento dos regimes comerciais preferenciais da União.

    11.   Sempre que os Estados-Membros comuniquem incidentes e problemas nos processos operacionais para a prestação dos serviços dos sistemas em que a Comissão aja na qualidade de subcontratante, a Comissão pode ter acesso aos dados apenas para fins de resolução de um incidente ou problema registado. A Comissão assegura a confidencialidade desses dados, em conformidade com o artigo 12.o do Código.

    Artigo 110.o

    Propriedade do sistema

    1.   A Comissão é proprietária do sistema no que respeita aos componentes comuns.

    2.   Os Estados-Membros são proprietários do sistema no que respeita aos componentes nacionais.

    Artigo 111.o

    Segurança do sistema

    1.   A Comissão garante a segurança dos componentes comuns. Os Estados-Membros garantem a segurança dos componentes nacionais.

    Para esses efeitos, a Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

    a)

    Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;

    b)

    Impedir a entrada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados por pessoas não autorizadas;

    c)

    Detetar qualquer das atividades referidas nas alíneas a) e b).

    2.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre quaisquer atividades que possam resultar em violação ou suspeita de violação da segurança dos sistemas eletrónicos.

    3.   A Comissão e os Estados-Membros estabelecem planos de segurança para todos os sistemas.

    Artigo 112.o

    Responsáveis pelo tratamento de dados e subcontratantes no que respeita aos sistemas

    No que respeita aos sistemas referidos no artigo 1.o do presente regulamento e em relação ao tratamento de dados pessoais:

    a)

    Os Estados-Membros agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e cumprem as obrigações previstas nesse regulamento;

    b)

    A Comissão age na qualidade de subcontratante na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725 e cumpre as obrigações previstas nesse regulamento;

    c)

    Em derrogação da alínea b), a Comissão age na qualidade de responsável conjunto pelo tratamento, juntamente com os Estados-Membros, no ICS2,

    no tratamento dos dados para o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos critérios e normas de risco comuns em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e do controlo prioritário em conformidade com o artigo 109.o, n.o 6, alínea d), do presente regulamento;

    no tratamento dos dados para efeitos de recolha, armazenamento, tratamento e análise de elementos de informação adicionais em conjugação com declarações sumárias de entrada e para prestar apoio aos processos de gestão dos riscos a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento, nas condições estabelecidas no artigo 109.o, n.o 6, alínea e), do presente regulamento.

    d)

    Em derrogação da alínea b), a Comissão age também na qualidade de responsável conjunto pelo tratamento, juntamente com os Estados-Membros, no âmbito do SGRA.

    e)

    Em derrogação da alínea b), a Comissão age na qualidade de responsável conjunto pelo tratamento, juntamente com os Estados-Membros, no âmbito do sistema REX,

    no tratamento dos dados para sincronização com um sistema nacional;

    no tratamento dos dados para fins de acesso aos dados com vista à conferência das declarações aduaneiras nos termos do artigo 188.o do Código ou ao controlo após a autorização de saída nos termos do artigo 48.o do Código;

    no tratamento dos dados para fins estatísticos e de acompanhamento da utilização do sistema REX para os Estados-Membros da UE;

    no tratamento dos dados para fins estatísticos e de acompanhamento da utilização do sistema REX para países terceiros.

    f)

    Em derrogação da alínea b), a Comissão age na qualidade de responsável conjunto pelo tratamento, juntamente com os Estados-Membros, no âmbito do sistema Vigilância.

    Artigo 113.o

    Período de conservação dos dados

    1.   O período de conservação dos dados aplicável aos sistemas em que os Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 112.o do presente regulamento, é definido por esses Estados-Membros, tendo em conta os requisitos da legislação aduaneira, que o comunicam à Comissão.

    2.   O período de conservação dos dados aplicáveis aos sistemas em que a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis conjuntos pelo tratamento é o seguinte:

    a)

    ICS2: dez anos, a contar do momento em que os dados são tratados no sistema central pela primeira vez;

    b)

    REX: dez anos, após a revogação do registo;

    c)

    SGRA: dez anos, a contar do momento em que os dados são tratados no sistema central pela primeira vez;

    d)

    Vigilância: dez anos, a contar do momento em que os dados são tratados no sistema central pela primeira vez.

    3.   O período de conservação dos dados é aplicável a todos os dados abrangidos pelos sistemas eletrónicos.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 2, se tiver sido interposto recurso ou tiver sido iniciado um processo judicial que envolva dados armazenados nos sistemas eletrónicos, esses dados são conservados até ao termo do processo de recurso ou do processo judicial.

    CAPÍTULO XIX

    Disposições finais

    Artigo 114.o

    Avaliação dos sistemas eletrónicos

    A Comissão e os Estados-Membros procedem a avaliações dos componentes por que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade desses componentes, bem como a confidencialidade dos dados tratados no âmbito desses componentes.

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente dos resultados dessas avaliações.

    Artigo 115.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2021/414.

    As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

    Artigo 116.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 9.3.2021, p. 37).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (8)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

    (10)  Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).


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