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Document 32023R1066
Commission Regulation (EU) 2023/1066 of 1 June 2023 on the application of Article 101(3) of the Treaty on the Functioning of the European Union to certain categories of research and development agreements (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão de 1 de junho de 2023 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão de 1 de junho de 2023 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3443
JO L 143 de 2.6.2023, p. 9–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/9 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1066 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2023
relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea b),
Após publicação do projeto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que tenham por objeto a investigação e o desenvolvimento de produtos, tecnologias ou processos até ao estádio da aplicação industrial, e a exploração dos resultados, incluindo as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual. |
(2) |
O artigo 179.o, n.o 2, do Tratado estabelece que a União incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, nas suas atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade, e apoiará os seus esforços de cooperação. A cooperação entre empresas em matéria de investigação e desenvolvimento pode contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu (3). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão (4) define as categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que a Comissão considera que preenchem, de forma geral, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023. Tendo em conta a experiência globalmente positiva da aplicação desse regulamento e os resultados da sua avaliação, é conveniente adotar um novo regulamento de isenção por categoria. |
(4) |
O presente regulamento tem por objetivo facilitar as atividades de investigação e desenvolvimento, protegendo simultaneamente a concorrência de forma eficaz. O presente regulamento tem também por objetivo garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução desses objetivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. |
(5) |
Para efeitos da aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, pode presumir-se em geral que, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de investigação e desenvolvimento compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência. |
(6) |
No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos fatores e, em especial, a estrutura do mercado relevante. |
(7) |
A cooperação em matéria de atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração e em matéria de exploração dos resultados tem mais probabilidades de contribuir para promover o progresso técnico e económico se as partes puserem ao serviço da cooperação competências, ativos ou atividades complementares. |
(8) |
Pode geralmente esperar-se que os consumidores beneficiem do aumento do volume e da eficácia das atividades de investigação e desenvolvimento, graças à introdução de produtos, tecnologias ou processos novos ou melhorados, ao lançamento mais rápido de tais produtos, tecnologias ou processos ou à redução de preços resultante de produtos, tecnologias ou processos novos ou melhorados. |
(9) |
A exploração em conjunto dos resultados pode assumir diferentes formas, tais como a produção e distribuição de produtos, a aplicação de tecnologias ou processos, a atribuição ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação do saber-fazer necessário para essa produção ou aplicação que contribua substancialmente para o progresso técnico ou económico. |
(10) |
Para justificar a isenção prevista no presente regulamento, a exploração em conjunto deve aplicar-se a produtos (incluindo bens e serviços), tecnologias ou processos para os quais seja indispensável a utilização dos resultados da atividade de investigação e desenvolvimento. |
(11) |
Além disso, todas as partes devem convencionar, no acordo de investigação e desenvolvimento, que todas elas terão pleno acesso aos resultados finais da atividade conjunta de investigação e desenvolvimento, incluindo eventuais direitos de propriedade intelectual e saber-fazer delas decorrentes, para efeitos de novas atividades de investigação e desenvolvimento, e para efeitos de exploração, logo que tais resultados finais estejam disponíveis. De forma geral, o acesso aos resultados não deverá ser restringido no que se refere à sua utilização para efeitos de novas atividades de investigação e desenvolvimento. No entanto, quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade. Além disso, quando na atividade de investigação e desenvolvimento participam organismos académicos, institutos de investigação ou empresas que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento a título de serviço comercial, sem habitualmente desenvolverem atividades de exploração dos resultados, esses organismos, institutos ou empresas podem acordar em utilizar os resultados da atividade de investigação e desenvolvimento unicamente para fins de novas atividades de investigação e desenvolvimento. |
(12) |
As partes podem, em função das suas capacidades e necessidades comerciais, contribuir de forma desigual para a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento. Assim, para refletir e compensar as diferenças em termos de valor ou natureza das contribuições das partes, um acordo de investigação e desenvolvimento que beneficie da isenção prevista no presente regulamento pode prever que uma parte compense outra parte pelo facto de obter acesso aos resultados para efeitos de novas atividades de investigação e desenvolvimento ou de exploração. A compensação não deve, contudo, ser de tal modo elevada que impeça efetivamente o acesso. |
(13) |
Se no acordo de investigação e desenvolvimento não estiver prevista qualquer exploração em conjunto dos resultados, as partes devem convencionar, no acordo de investigação e desenvolvimento, a concessão mútua de acesso ao respetivo saber-fazer preexistente, se este for indispensável para efeitos da exploração dos resultados pelas outras partes. Qualquer compensação (por exemplo, taxas de licenciamento) cobrada não deve ser de tal modo elevada que impeça efetivamente o acesso das outras partes ao saber-fazer. |
(14) |
A isenção prevista no presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que não dão às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos, tecnologias ou processos em causa. Assim, é necessário excluir da isenção por categoria os acordos entre concorrentes cujas quotas cumuladas no mercado dos produtos, tecnologias ou processos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da atividade de investigação e desenvolvimento excedam um determinado nível no momento da celebração do acordo. |
(15) |
Quando uma parte financia vários projetos de investigação e desenvolvimento realizados por concorrentes relativamente aos mesmos produtos, tecnologias ou processos, não se pode excluir que surjam eventuais efeitos de encerramento anticoncorrenciais, em especial quando essa parte obtém o direito exclusivo de explorar os resultados em detrimento de terceiros. Por conseguinte, no que diz respeito aos acordos de investigação e desenvolvimento contra remuneração, o benefício da isenção prevista no presente regulamento deve ser limitado aos acordos nos termos dos quais a quota de mercado combinada de todas as partes envolvidas nos acordos conexos, a saber, a parte financiadora e todas as partes que realizam a atividade de investigação e desenvolvimento, não excede um determinado nível. |
(16) |
No entanto, a isenção prevista no presente regulamento não deve ficar sujeita a um limiar de quota de mercado se as partes no acordo de investigação e desenvolvimento não forem empresas concorrentes no que diz respeito a produtos, tecnologias ou processos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos, tecnologias ou processos decorrentes do acordo. Tal inclui, por exemplo, os acordos relativos ao desenvolvimento de produtos, tecnologias ou processos que criariam uma procura inteiramente nova, ou às atividades de investigação e desenvolvimento que não estejam estreitamente relacionadas com um produto, tecnologia ou processo específico, ou que não estejam ainda orientadas para um objetivo específico. |
(17) |
Nos casos em que o limiar da quota de mercado fixado no presente regulamento é ultrapassado ou em que outras condições nele previstas não se encontram preenchidas, não se presume que os acordos de investigação e desenvolvimento se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou que não satisfazem as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Nesses casos, é necessário efetuar uma avaliação individual do acordo de investigação e desenvolvimento ao abrigo do artigo 101.o do Tratado. |
(18) |
A fim de assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva durante a exploração em conjunto dos resultados da atividade de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração, deve prever-se que a isenção por categoria deixe de ser aplicável se a quota combinada das partes no mercado dos produtos, tecnologias ou processos decorrentes da atividade de investigação e desenvolvimento exceder um determinado nível. Todavia, a isenção deve continuar a ser aplicada, independentemente das quotas de mercado das partes, durante um certo período após o início da exploração em conjunto, por forma a permitir, nomeadamente após a introdução de um produto inteiramente novo, a estabilização das suas quotas de mercado e a garantir um período mínimo de recuperação dos investimentos envolvidos. |
(19) |
A isenção prevista no presente regulamento não deve ser aplicada a acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos gerados pelo acordo de investigação e desenvolvimento. Em princípio, os acordos que incluem determinados tipos de restrições graves da concorrência, tais como as limitações à liberdade das partes de realizarem atividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado ao abrangido pelo acordo, a fixação de preços aplicados a terceiros, as limitações da produção ou das vendas e as limitações à realização de vendas passivas dos produtos, tecnologias ou processos decorrentes da atividade de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração, devem ser excluídos do benefício da isenção prevista no presente regulamento, independentemente da quota de mercado das partes. Neste contexto, as restrições relativas ao domínio de utilização não constituem uma limitação da produção ou das vendas nem uma restrição territorial ou dos clientes. |
(20) |
Os limiares das quotas de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento garantem, de forma geral, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não dão às partes a possibilidade de eliminar a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos, tecnologias ou processos em questão. |
(21) |
Os acordos entre empresas que não sejam fornecedoras concorrentes de produtos, tecnologias ou processos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos resultados da atividade de investigação e desenvolvimento e que satisfaçam as condições do presente regulamento só em circunstâncias excecionais eliminarão a concorrência efetiva em matéria de inovação. Assim, é adequado que tais acordos beneficiem da isenção prevista no presente regulamento, independentemente da quota de mercado, e que casos excecionais sejam solucionados através da retirada do benefício da isenção prevista no presente regulamento. A isenção de tais acordos ao abrigo do presente regulamento não prejudica a apreciação em termos de concorrência de acordos de investigação e desenvolvimento que não satisfaçam as condições do presente regulamento ou de acordos em relação aos quais o benefício da isenção prevista no presente regulamento tenha sido retirado. |
(22) |
O presente regulamento deve indicar as situações típicas em que se pode considerar adequado retirar o benefício da isenção nele prevista, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (5). |
(23) |
Dado que os acordos de investigação e desenvolvimento têm, muitas vezes, uma longa duração, sobretudo nos casos em que a cooperação abrange a exploração dos resultados, o período de vigência deste regulamento deve ser fixado em 12 anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Acordo de investigação e desenvolvimento», um acordo em que participam duas ou mais partes, relacionado com as condições em que estas realizam quaisquer das seguintes:
|
2) |
«Acordo», um acordo entre empresas, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada; |
3) |
«Atividades de investigação e desenvolvimento», atividades destinadas a adquirir saber-fazer no que respeita a produtos, tecnologias ou processos, bem como a realização de análises teóricas, estudos sistemáticos ou experiências, incluindo a produção experimental e de demonstradores, ensaios técnicos de produtos ou processos, a criação dos equipamentos necessários até à escala dos demonstradores, e a obtenção dos direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados; |
4) |
«Produto», um bem ou um serviço, incluindo quer os bens ou serviços intermédios quer os bens ou serviços finais; |
5) |
«Tecnologia contratual», uma tecnologia ou processo resultante das atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração; |
6) |
«Produto contratual», um produto resultante das atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração ou produzido mediante aplicação das tecnologias contratuais; |
7) |
«Exploração dos resultados», a produção ou distribuição dos produtos contratuais ou a aplicação das tecnologias contratuais ou a cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação do saber-fazer necessário a essa produção, distribuição ou aplicação; |
8) |
«Direitos de propriedade intelectual», incluem os direitos de propriedade industrial, por exemplo as patentes e as marcas registadas, bem como os direitos de autor e direitos conexos; |
9) |
«Saber-fazer», um conjunto de informações práticas, decorrentes da experiência e de ensaios, que é:
|
10) |
«Em conjunto», no contexto das atividades realizadas ao abrigo de um acordo de investigação e desenvolvimento, são atividades:
|
11) |
«Especialização no contexto de atividades de investigação e desenvolvimento»: cada parte participa nas atividades de investigação e desenvolvimento abrangidas pelo acordo de investigação e desenvolvimento e reparte as atividades de investigação e desenvolvimento entre as partes da forma que estas considerarem adequada. Não se incluem neste contexto as atividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração; |
12) |
«Especialização no contexto de atividades de exploração»: as partes distribuem entre si tarefas individuais, como a produção ou a distribuição, ou impõem-se mutuamente restrições no que se refere à exploração dos resultados, tais como as relativas a determinados territórios, clientes ou domínios de utilização; inclui-se também neste contexto um cenário em que apenas uma das partes produz e distribui os produtos contratuais ou aplica as tecnologias contratuais com base numa licença exclusiva concedida pelas outras partes; |
13) |
«Atividade de investigação e desenvolvimento contra remuneração», uma atividade de investigação e desenvolvimento que é realizada por uma parte e financiada por uma parte financiadora; |
14) |
«Parte financiadora», a parte que financia as atividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração, mas que não realiza nenhuma atividade de investigação e desenvolvimento; |
15) |
«Empresa concorrente», um concorrente efetivo ou um concorrente potencial:
|
16) |
«Mercado do produto relevante», o mercado relevante dos produtos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos contratuais; |
17) |
«Mercado da tecnologia relevante», o mercado relevante das tecnologias ou processos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelas tecnologias contratuais; |
18) |
«Vendas ativas», todas as formas de venda, com exceção das vendas passivas; |
19) |
«Vendas passivas», vendas efetuadas em resposta a pedidos não solicitados de clientes individuais, incluindo a entrega de produtos ao cliente, sem que a venda tenha sido iniciada através de publicidade dirigida ativamente ao cliente, grupo de clientes ou território específico, e incluindo vendas resultantes da participação em concursos públicos ou da resposta a convites privados à apresentação de propostas. |
2. Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respetivas empresas associadas. Entende-se por «empresas associadas»:
1) |
As empresas nas quais uma parte no acordo de investigação e desenvolvimento disponha, direta ou indiretamente, de um ou mais dos seguintes direitos ou poderes:
|
2) |
As empresas que direta ou indiretamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento, dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1); |
3) |
As empresas nas quais uma empresa referida na alínea 2) disponha, direta ou indiretamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1); |
4) |
As empresas nas quais uma parte no acordo de investigação e desenvolvimento, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas 1), 2) ou 3), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham em conjunto de um mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1); |
5) |
As empresas nas quais um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1) sejam detidos em conjunto:
|
Artigo 2.o
Isenção
1. Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos de investigação e desenvolvimento.
2. A isenção prevista no n.o 1 é aplicável na medida em que os acordos de investigação e desenvolvimento contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.
3. A isenção prevista no n.o 1 é igualmente aplicável aos acordos de investigação e desenvolvimento que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes ou a uma entidade criada pelas partes para realizar as atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou a exploração em conjunto dos resultados, desde que essas disposições estejam diretamente relacionadas com o acordo, sejam necessárias para a sua aplicação e não constituam o objeto principal do acordo.
Artigo 3.o
Acesso aos resultados finais
1. A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. O acordo de investigação e desenvolvimento tem de estipular que todas as partes têm pleno acesso aos resultados finais das atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração para efeitos de atividades de investigação e desenvolvimento futuras e para efeitos de exploração.
3. O acesso previsto no n.o 2 tem de:
a) |
Incluir todos os direitos de propriedade intelectual e saber-fazer deles decorrentes; |
b) |
Ser concedido logo que os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento estejam disponíveis. |
4. Sempre que o acordo de investigação e desenvolvimento preveja que as partes se devem compensar mutuamente pelo facto de concederem acesso aos resultados para efeitos de novas atividades de investigação e desenvolvimento ou para efeitos de exploração, a compensação não pode ser de tal modo elevada que impeça efetivamente esse acesso.
5. Os institutos de investigação, os órgãos académicos ou as empresas que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento unicamente a título de serviço comercial, sem geralmente desenvolverem atividades de exploração de resultados, podem acordar em utilizar os resultados unicamente para efeitos de novas atividades de investigação e desenvolvimento.
6. Quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade.
Artigo 4.o
Acesso ao saber-fazer preexistente
1. Sempre que o acordo de investigação e desenvolvimento não inclua a exploração em conjunto dos resultados, aplica-se a isenção prevista no artigo 2.o, sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. O acordo tem de estipular que cada uma das partes terá acesso a todo o saber-fazer preexistente das outras partes, se esse saber-fazer for indispensável para a exploração dos resultados.
3. Sempre que o acordo de investigação e desenvolvimento preveja que as partes se devem compensar mutuamente pelo facto de concederem acesso ao seu saber-fazer preexistente, a compensação não pode ser de tal modo elevada que impeça efetivamente esse acesso.
Artigo 5.o
Exploração em conjunto
1. A isenção prevista no artigo 2.o é aplicável desde que qualquer exploração em conjunto diga unicamente respeito aos resultados que preencham as duas condições seguintes:
a) |
São indispensáveis para a produção dos produtos contratuais ou para a aplicação das tecnologias contratuais; |
b) |
São protegidos por direitos de propriedade intelectual ou constituem saber-fazer. |
2. Quando uma ou mais partes estiverem encarregadas da produção dos produtos contratuais em virtude de uma especialização no contexto da exploração, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável desde que essas partes sejam obrigadas a satisfazer os pedidos de fornecimento dos produtos contratuais das outras partes, exceto se for aplicável uma das seguintes condições:
a) |
O acordo de investigação e desenvolvimento prevê igualmente que a distribuição seja efetuada por uma equipa, organização ou empresa comum ou confiada conjuntamente a um terceiro; |
b) |
As partes acordaram que só a parte que produz os produtos contratuais os pode distribuir. |
Artigo 6.o
Limiares da quota de mercado e duração da isenção
1. Quando duas ou mais partes forem empresas concorrentes na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 15, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável durante o período de realização da atividade de investigação e desenvolvimento se, no momento da celebração do acordo:
a) |
Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) e c), a quota de mercado combinada das partes no acordo não exceder 25 % do mercado do produto e da tecnologia relevante; |
b) |
Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas b) e d), a quota de mercado combinada da parte financiadora e de todas as partes com as quais esta última celebrou os acordos de investigação e desenvolvimento relativos aos mesmos produtos contratuais ou tecnologias contratuais não exceder 25 % do mercados do produto ou da tecnologia relevantes. |
2. Quando as partes não forem empresas concorrentes na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 15, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável durante o período de realização da atividade de investigação e desenvolvimento.
3. Para os acordos de investigação e desenvolvimento em que os resultados são explorados em conjunto, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável durante 7 anos a contar da data da primeira comercialização dos produtos contratuais ou das tecnologias contratuais no mercado interno, se as condições previstas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo estiverem preenchidas no momento da celebração do acordo referido no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) ou b). Para que os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas c) e d), beneficiem dessa isenção continuada, as condições previstas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo têm de estar preenchidas no momento da celebração do acordo prévio referido no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) ou b).
4. Após o termo do período de 7 anos referido no n.o 3 do presente artigo, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável enquanto:
a) |
Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) e c), a quota de mercado combinada das partes no acordo não exceder 25 % nos mercados relevantes a que pertencem os produtos contratuais ou as tecnologias contratuais; |
b) |
Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alíneas b) e d), a quota de mercado combinada da parte financiadora e de todas as partes com as quais esta última celebrou acordos de investigação e desenvolvimento relativos aos mesmos produtos contratuais ou tecnologias contratuais não exceder 25 % nos mercados relevantes a que pertencem esses produtos contratuais ou tecnologias contratuais. |
5. Se a quota de mercado combinada das partes em causa não exceder o limiar relevante referido no n.o 4 no final do período de 7 anos referido no n.o 3, mas vier posteriormente a ultrapassar esse limiar, a isenção prevista no artigo 2.o continuará a aplicar-se por um período de 2 anos civis consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar da quota de mercado relevante tiver sido excedido pela primeira vez.
Artigo 7.o
Aplicação dos limiares das quotas de mercado
1. Para efeitos da aplicação dos limiares das quotas de mercado previstos no artigo 6.o, n.os 1 e 4, são aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. As quotas de mercado são calculadas com base no valor das vendas no mercado ou, se não estiverem disponíveis dados sobre o valor das vendas no mercado, com base nos volumes das vendas no mercado. Se não estiverem disponíveis dados sobre os volumes das vendas no mercado, podem ser utilizadas estimativas baseadas noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo sobre as despesas com investigação e desenvolvimento ou sobre as capacidades de investigação e desenvolvimento.
3. As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao ano civil anterior. Se o ano civil anterior não for representativo da posição das partes no(s) mercado(s) relevante(s), a quota de mercado será calculada como uma média das quotas de mercado das partes nos 3 anos civis anteriores.
4. A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea 5), deve ser repartida em partes iguais entre cada uma das empresas que detenha um ou mais dos direitos ou poderes enumerados no artigo 1.o, n.o 2, alínea 1).
Artigo 8.o
Restrições graves
A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos de investigação e desenvolvimento que, direta ou indiretamente, e isoladamente ou em combinação com outros fatores controlados pelas partes, tenham por objeto qualquer uma das seguintes restrições:
a) |
A restrição da liberdade das partes de realizarem atividades de investigação e desenvolvimento de forma independente ou em cooperação com terceiros:
|
b) |
A limitação da produção ou das vendas, com exceção:
|
c) |
Da fixação de preços aquando da venda dos produtos contratuais ou do licenciamento das tecnologias contratuais a terceiros, com exceção da fixação de preços cobrados aos clientes imediatos ou da fixação de taxas de licença cobradas aos titulares de licenças imediatos, quando a exploração em conjunto dos resultados:
|
d) |
A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, as partes podem vender passivamente os produtos contratuais ou conceder licenças relativas às tecnologias contratuais, à exceção da obrigação de conceder a outra parte uma licença exclusiva dos resultados da atividade de investigação e desenvolvimento; |
e) |
A restrição de realizar vendas ativas dos produtos contratuais ou das tecnologias contratuais nos territórios ou a clientes que não tenham sido atribuídos de forma exclusiva a uma das partes em virtude da especialização no contexto da exploração; |
f) |
A obrigação de recusar satisfazer os pedidos dos clientes nos territórios respetivos das partes, ou de clientes de outra forma repartidos entre as partes em virtude da especialização no contexto da exploração, nos casos em que esses clientes pretendam comercializar os produtos contratuais noutros territórios no interior do mercado interno; |
g) |
A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado interno. |
Artigo 9.o
Restrições excluídas
1. A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a nenhuma das seguintes obrigações incluídas em acordos de investigação e desenvolvimento:
a) |
A obrigação de não contestar:
|
b) |
A obrigação de não conceder licenças a terceiros para produzirem os produtos contratuais ou aplicarem as tecnologias contratuais, salvo se o acordo previr a exploração, por uma ou mais partes, dos resultados da atividade de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração e se essa exploração ocorrer no mercado interno relativamente a terceiros. |
2. O n.o 1, alínea a), não prejudica a possibilidade de prever a cessação do acordo de investigação e desenvolvimento caso uma das partes conteste a validade dos direitos de propriedade intelectual referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii).
3. Se o acordo de investigação e desenvolvimento incluir qualquer uma das restrições excluídas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a isenção prevista no artigo 2.o continuará a aplicar-se à parte restante do acordo de investigação e desenvolvimento, desde que as restrições excluídas possam ser separadas dessa parte restante e desde que estejam cumpridas as outras condições do presente regulamento.
Artigo 10.o
Retirada em casos individuais pela Comissão
1. A Comissão pode retirar o benefício da isenção prevista no presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, se verificar que, num determinado caso, um acordo de investigação e desenvolvimento a que se aplica a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.
2. A Comissão pode, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, retirar o benefício da isenção prevista no presente regulamento, nomeadamente se:
a) |
A existência de um acordo de investigação e desenvolvimento entravar fortemente a possibilidade de terceiros realizarem atividades de investigação e desenvolvimento em domínio(s) relacionados com os produtos contratuais ou com as tecnologias contratuais; |
b) |
A existência de um acordo de investigação e desenvolvimento restringir substancialmente o acesso de terceiros ao mercado relevante dos produtos contratuais ou das tecnologias contratuais; |
c) |
As partes não explorarem os resultados da atividade de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração relativamente a terceiros sem qualquer razão objetivamente válida; |
d) |
Os produtos contratuais ou as tecnologias contratuais não estiverem sujeitos, na totalidade ou numa parte substancial do mercado interno, a uma concorrência efetiva; ou |
e) |
A existência do acordo de investigação e desenvolvimento for suscetível de restringir substancialmente a concorrência em matéria de inovação num determinado domínio. |
Artigo 11.o
Retirada em casos individuais pela autoridade da concorrência de um Estado-Membro
A autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício da isenção prevista no presente regulamento, se estiverem cumpridas as condições previstas no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
Artigo 12.o
Período transitório
A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2025 relativamente a acordos já em vigor em 30 de junho de 2023 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que satisfaçam as condições de isenção previstas no Regulamento (UE) n.o 1217/2010.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2023.
O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2035.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.
(2) JO C 120 de 15.3.2022, p. 9.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)640 final].
(4) Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36).
(5) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).