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Document 32023R0956

Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/7/2023/REV/1

JO L 130 de 16.5.2023, p. 52–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj

16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/52


REGULAMENTO (UE) 2023/956 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), a Comissão definiu uma nova estratégia de crescimento. Tal estratégia visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem emissões líquidas (emissões após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa («emissões de gases com efeito de estufa»), o mais tardar, até 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu pretende proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, é importante que essa transformação seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. A Comissão anunciou igualmente, na sua Comunicação, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», a promoção de instrumentos e incentivos pertinentes para melhor aplicar o princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, assim, terminar de vez com a «poluição gratuita», com vista a maximizar as sinergias entre a descarbonização e o objetivo de «poluição zero».

(2)

O Acordo de Paris (4), adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (o «Acordo de Paris»), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Ao abrigo do Pacto Climático de Glasgow, adotado em 13 de novembro de 2021, a Conferência das Partes da CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconheceu igualmente que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais reduziria consideravelmente os riscos e os impactos das alterações climáticas e comprometeu-se a reforçar as metas para 2030 até ao final de 2022, a fim de colmatar o défice de ambição.

(3)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne do Pacto Ecológico Europeu. O valor do Pacto Ecológico Europeu tornou-se ainda mais evidente face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(4)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa com origem em todos os setores económicos da UE em, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 1990, tal como estabelecido na apresentação à CQNUAC, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da atualização do contributo determinado a nível nacional da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) consagrou na legislação o objetivo de neutralidade climática em toda a economia, o mais tardar, até 2050. O referido regulamento prevê também uma meta vinculativa da União no sentido de uma redução interna das emissões de gases com efeito de estufa líquidas (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 1990, até 2030.

(6)

O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) de 2018 sobre os impactos do aumento da temperatura global em 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa oferece uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar a ação climática. O referido relatório confirma que, para reduzir a probabilidade de fenómenos meteorológicos extremos, é urgente reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e limitar as alterações climáticas a um aumento da temperatura global de 1,5 °C. Além disso, se as trajetórias de atenuação, compatíveis com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, não forem rapidamente ativadas, terão de ser tomadas medidas de adaptação muito mais dispendiosas e complexas para evitar os impactos de níveis mais elevados de aquecimento global. O contributo do Grupo de Trabalho I para o sexto relatório de avaliação do PIAC intitulado «Climate Change 2021: The Physical Science Basis» [Alterações climáticas 2021: a base científica] recorda que as alterações climáticas estão já a afetar todas as regiões da Terra e prevê que, nas próximas décadas, as alterações climáticas irão agravar-se em todas as regiões. O relatório salienta que, a menos que se registe uma redução imediata, rápida e em grande escala das emissões de gases com efeito de estufa, não será possível limitar o aquecimento a cerca de 1,5 °C ou mesmo a 2 °C.

(7)

A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um regime jurídico com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030. A legislação que aplica esse objetivo consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE») e que estabelece uma tarifação harmonizada das emissões de gases com efeito de estufa a nível da União para os setores e subsetores com utilização intensiva de energia, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que introduz objetivos nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que exige que os Estados-Membros compensem as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização do solo com a remoção dos gases com efeito de estufa da atmosfera.

(8)

Embora a União tenha reduzido substancialmente as suas emissões internas de gases com efeito de estufa, as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas importações para a União têm vindo a aumentar, comprometendo assim os esforços para reduzir a sua pegada mundial de emissões de gases com efeito de estufa. A União tem a responsabilidade de continuar a desempenhar um papel preponderante na ação climática a nível mundial.

(9)

Enquanto um número significativo de parceiros internacionais da União tiver abordagens estratégicas que não alcançam o mesmo nível de ambição em matéria de clima, existe um risco de fuga de carbono. A fuga de carbono ocorre se, por força de custos relacionados com as políticas em matéria climática, as empresas de certos setores ou subsetores industriais transferirem a produção para outros países ou as importações deles provenientes substituírem produtos equivalentes que tenham menor intensidade de emissões de gases com efeito de estufa. Tais situações poderiam conduzir a um aumento das emissões globais totais, comprometendo assim a redução das emissões de gases com efeito de estufa que é urgentemente necessária para que o mundo mantenha o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e envidar esforços para o limitar a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. À medida que a União aumenta a sua ambição em matéria de clima, o risco de fuga de carbono pode comprometer a eficácia das políticas de redução das emissões da União.

(10)

A iniciativa relativa a um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM», do inglês «carbon border adjustment mechanism») faz parte do pacote legislativo «Objetivo 55». O CBAM deve funcionar como elemento essencial do conjunto de instrumentos da União para alcançar o objetivo de neutralidade climática da UE, o mais tardar, até 2050, em consonância com o Acordo de Paris, dando resposta ao risco de fuga de carbono decorrente do aumento da ambição da União em matéria de clima. O CBAM deverá contribuir também para a promoção da descarbonização em países terceiros.

(11)

Os mecanismos existentes para enfrentar o risco de fuga de carbono em setores ou subsetores em que tal risco se verifique consistem na atribuição transitória de licenças de emissão CELE a título gratuito e medidas financeiras para compensar os custos das emissões indiretas decorrentes dos custos das emissões de gases com efeito de estufa repercutidos nos preços da eletricidade. Os referidos mecanismos estão previstos no artigo 10.o-A, n.o 6, e no artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE, respetivamente. A atribuição de licenças de emissão CELE a título gratuito ao nível dos melhores desempenhos tem constituído um instrumento político para enfrentar o risco de fuga de carbono em certos setores industriais. No entanto, em comparação com a venda exclusiva em leilão, tal atribuição a título gratuito enfraquece o sinal de preço que o sistema prevê, afetando, por conseguinte, os incentivos ao investimento na redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(12)

O CBAM procura substituir os referidos mecanismos existentes, abordando de forma diferente o risco de fuga de carbono, nomeadamente assegurando uma fixação de preços do carbono equivalente para as importações e para os produtos nacionais. A fim de assegurar uma transição gradual do atual sistema de licenças emitidas a título gratuito para o CBAM, o mecanismo deverá ser objeto de integração progressiva, enquanto se eliminam gradualmente as licenças emitidas a título gratuito nos setores abrangidos pelo CBAM. A aplicação combinada e transitória das licenças CELE atribuídas a título gratuito e do CBAM não deverá, em caso algum, resultar num tratamento mais favorável para as mercadorias da União do que para as mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

(13)

O preço do carbono está a aumentar e as empresas precisam de clareza, previsibilidade e segurança jurídica a longo prazo para tomarem as suas decisões em matéria de investimento na descarbonização dos processos industriais. Por conseguinte, a fim de reforçar o regime jurídico de combate à fuga de carbono, deve ser prevista uma estratégia clara para um alargamento gradual do âmbito de aplicação do CBAM aos produtos, setores e subsetores em risco de fuga de carbono.

(14)

Embora o objetivo do CBAM consista na prevenção do risco de fuga de carbono, o presente regulamento incentivaria também a utilização de tecnologias mais eficientes em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa por parte dos produtores de países terceiros, de modo a que sejam geradas menos emissões. Por esse motivo, considera-se que o CBAM deverá apoiar eficazmente a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos países terceiros.

(15)

Enquanto instrumento de prevenção da fuga de carbono e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, o CBAM deverá assegurar que os produtos importados estão sujeitos a um sistema regulatório que aplique custos de carbono equivalentes aos suportados no âmbito do CELE, resultando num preço do carbono equivalente para as importações e para os produtos nacionais. O CBAM consiste numa medida climática que deverá apoiar a redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial e prevenir o risco de fuga de carbono, assegurando simultaneamente a compatibilidade com a legislação da Organização Mundial do Comércio.

(16)

O presente regulamento deverá aplicar-se às mercadorias importadas no território aduaneiro da União provenientes de países terceiros, exceto se a sua produção já tiver sido sujeita ao CELE, mediante a sua aplicação a países ou territórios terceiros, ou a um sistema de fixação dos preços do carbono que esteja totalmente ligado ao CELE.

(17)

A fim de assegurar sempre a coesão económica e social durante a transição para uma economia neutra em carbono, deverão ser tidos em conta, numa futura revisão do presente regulamento, as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, bem como dos Estados insulares que fazem parte do território aduaneiro da União, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

(18)

A fim de prevenir o risco de fuga de carbono em instalações ao largo, o presente regulamento deverá aplicar-se às mercadorias, ou produtos transformados dessas mercadorias resultantes de um regime de aperfeiçoamento ativo, que sejam trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro caso essa plataforma continental ou zona económica exclusiva seja adjacente ao território aduaneiro da União. Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para fixar condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a tais mercadorias.

(19)

As emissões de gases com efeito de estufa sujeitas ao CBAM deverão corresponder às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, ou seja, o dióxido de carbono («CO2»), bem como, se for caso disso, o óxido nitroso e os perfluorocarbonetos. Inicialmente, o CBAM deverá aplicar-se às emissões diretas desses gases com efeito de estufa, desde a produção de mercadorias até ao momento da sua importação no território aduaneiro da União, refletindo o âmbito de aplicação do CELE para garantir a coerência. O CBAM deverá também aplicar-se às emissões indiretas. Tais emissões indiretas são as resultantes da produção da eletricidade utilizada para produzir as mercadorias a que se aplica o presente regulamento. A inclusão das emissões indiretas reforçaria ainda mais a eficácia ambiental do CBAM e a sua ambição de contribuir para a luta contra as alterações climáticas. No entanto, as emissões indiretas não deverão ser inicialmente tidas em conta para as mercadorias às quais se aplicam medidas financeiras na União que compensam os custos das emissões indiretas decorrentes da repercussão dos custos das emissões de gases com efeito de estufa nos preços da eletricidade. Essas mercadorias estão identificadas no anexo II do presente regulamento. As futuras revisões do CELE na Diretiva 2003/87/CE e, em particular, as revisões das medidas de compensação dos custos indiretos deverão ser devidamente refletidas no que diz respeito ao âmbito de aplicação do CBAM. Durante o período transitório, deverão ser recolhidos dados que permitam determinar melhor a metodologia a utilizar para o cálculo das emissões indiretas. A referida metodologia deverá ter em conta a quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento, bem como o país de origem, a fonte de produção e os fatores de emissão relacionados com essa eletricidade. A metodologia específica deverá ser descrita de forma mais pormenorizada, a fim de alcançar o modo mais adequado de prevenir a fuga de carbono e assegurar a integridade ambiental do CBAM.

(20)

O CELE e o CBAM têm um objetivo comum de fixação de preços das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos mesmos setores e mercadorias através da utilização de licenças ou certificados específicos. Ambos os sistemas têm uma natureza regulatória e justificam-se pela necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com a meta ambiental vinculativa prevista no direito da União, definida pelo Regulamento (UE) 2021/1119, tendo em vista a redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, até 2030, e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050.

(21)

Embora o CELE preveja o número total de licenças emitidas (a «limitação») para as emissões de gases com efeito de estufa das atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e permita o comércio de licenças (o «sistema de limitação e comércio de emissões»), o CBAM não deverá estabelecer limites quantitativos para as importações de modo a que os fluxos comerciais não sejam restringidos. Além disso, embora o CELE se aplique a instalações na União, o CBAM deverá aplicar-se a determinadas mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

(22)

O CBAM apresenta algumas características específicas em comparação com o CELE, nomeadamente no que se refere ao cálculo do preço dos certificados CBAM, às possibilidades de comercialização de certificados CBAM e aos respetivos prazos de validade. Tais características resultam da necessidade de preservar a eficácia do CBAM como medida de prevenção da fuga de carbono ao longo do tempo. As referidas características asseguram igualmente que a gestão do CBAM não é excessivamente onerosa, tanto em termos de obrigações impostas aos operadores como de recursos administrativos, preservando ao mesmo tempo um nível de flexibilidade disponível para os operadores equivalente ao previsto no CELE. Garantir esse equilíbrio é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME) afetadas.

(23)

A fim de preservar a sua eficácia enquanto medida de prevenção da fuga de carbono, o CBAM deve refletir de perto o preço do CELE. Embora no mercado do CELE o preço das licenças disponibilizadas no mercado seja determinado através de leilões, o preço dos certificados CBAM deverá refletir, na medida do razoável, o preço desses leilões através de médias calculadas semanalmente. Esses preços médios semanais refletem de perto as flutuações de preços do CELE e permitem uma margem razoável para os importadores tirarem partido das alterações de preços do CELE, assegurando igualmente que o sistema continua a ser gerível por parte das autoridades administrativas.

(24)

No âmbito do CELE, a limitação determina a oferta de licenças de emissão e proporciona certeza quanto às emissões máximas de gases com efeito de estufa. O preço do carbono é determinado pelo equilíbrio entre tal oferta e a procura do mercado. A escassez é necessária para que haja um incentivo decorrente do preço. O presente regulamento não pretende impor uma limitação ao número de certificados CBAM à disposição dos importadores, caso os importadores pudessem reportar para outros períodos e comercializar certificados CBAM, podendo tal possibilidade vir a resultar em situações em que o preço dos certificados CBAM deixaria de refletir a evolução do preço no CELE. Tal situação enfraqueceria o incentivo à descarbonização, favorecendo a fuga de carbono e comprometendo o objetivo climático global do CBAM. Daí poderiam também resultar preços diferentes para os operadores de diferentes países. Os limites às possibilidades de comercialização de certificados CBAM e de reportá-los para outros períodos justificam-se assim pela necessidade de evitar comprometer a eficácia e o objetivo climático do CBAM e de assegurar um tratamento equitativo dos operadores de diferentes países. No entanto, a fim de preservar a possibilidade de os importadores otimizarem os seus custos, o presente regulamento deverá prever um sistema em que as autoridades possam recomprar aos importadores uma determinada quantidade de certificados em excesso. Essa quantidade deverá ser fixada num nível que faculte aos importadores uma margem razoável de alavancagem dos seus custos ao longo do prazo de validade dos certificados, preservando simultaneamente o efeito global de transmissão dos preços e assegurando a preservação do objetivo ambiental do CBAM.

(25)

Uma vez que o CBAM se aplicará às importações de mercadorias no território aduaneiro da União e não às instalações, será igualmente necessário aplicar certas adaptações e simplificações no âmbito do CBAM. Uma dessas simplificações deverá consistir na introdução de um sistema declarativo, simples e acessível, através do qual os importadores comuniquem as emissões totais verificadas de gases com efeito de estufa incorporadas em mercadorias importadas num determinado ano civil. Deverá aplicar-se também um calendário diferente do ciclo de cumprimento do CELE, a fim de evitar eventuais estrangulamentos que possam resultar das obrigações dos verificadores acreditados ao abrigo do presente regulamento e da Diretiva 2003/87/CE.

(26)

Os Estados-Membros devem impor sanções pela violação do disposto no presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas. Mais especificamente, o montante da sanção pela não devolução de certificados CBAM por um declarante CBAM autorizado deve ser idêntico ao montante previsto no artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE. No entanto, se as mercadorias forem introduzidas na União por uma pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado sem cumprirem as obrigações previstas no presente regulamento, o montante dessas sanções deve ser mais elevado, a fim de serem eficazes, proporcionadas e dissuasivas, tendo também em conta o facto de que a pessoa em causa não é obrigada a devolver os certificados CBAM. A imposição de sanções ao abrigo do presente regulamento não prejudica as sanções que possam ser impostas ao abrigo do direito nacional ou da União pela violação de outras obrigações pertinentes, nomeadamente as relacionadas com as regras aduaneiras.

(27)

Embora o CELE se aplique a certos processos e atividades de produção, é importante que o CBAM vise as correspondentes importações de mercadorias. Para tal, é necessário identificar claramente as mercadorias importadas através da respetiva classificação na Nomenclatura Combinada («NC») estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (9) e associá-las às emissões incorporadas.

(28)

As mercadorias ou produtos transformados cobertos pelo CBAM deverão refletir as atividades abrangidas pelo CELE, uma vez que este sistema se baseia em critérios quantitativos e qualitativos ligados ao objetivo ambiental da Diretiva 2003/87/CE e é o sistema regulatório da União mais abrangente em matéria de emissões de gases com efeito de estufa.

(29)

A definição do âmbito do CBAM de modo a refletir as atividades abrangidas pelo CELE contribuiria igualmente para garantir que os produtos importados recebem um tratamento que não é menos favorável do que o aplicável a produtos similares de origem nacional.

(30)

Embora o CBAM tenha por objetivo final abranger uma ampla gama de produtos, seria prudente começar por um número selecionado de setores com mercadorias relativamente homogéneas em que existe um risco de fuga de carbono. Os setores da União considerados em risco de fuga de carbono encontram-se enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão (10).

(31)

Importa selecionar as mercadorias a que o presente regulamento se deve aplicar após uma análise cuidadosa da sua pertinência em termos de emissões cumulativas de gases com efeito de estufa e risco de fuga de carbono nos correspondentes setores abrangidos pelo CELE, limitando simultaneamente a complexidade e os encargos administrativos para os operadores afetados. Em especial, a seleção deve ter em conta os materiais de base e os produtos de base abrangidos pelo CELE, com o objetivo de assegurar que as emissões incorporadas em produtos com elevada intensidade de emissões importados para a União estejam sujeitas a um preço do carbono equivalente ao aplicado aos produtos da União, bem como atenuar o risco de fuga de carbono. Os critérios pertinentes para restringir a seleção devem ser: em primeiro lugar, a pertinência dos setores em termos de emissões, nomeadamente se o setor é um dos maiores emissores agregados de emissões de gases com efeito de estufa; em segundo lugar, a exposição do setor a um risco significativo de fuga de carbono na aceção da Diretiva 2003/87/CE; e, em terceiro lugar, a necessidade de equilibrar a ampla gama de produtos abrangidos em termos de emissões de gases com efeito de estufa, limitando simultaneamente a complexidade e os encargos administrativos.

(32)

A utilização do primeiro critério permitiria enumerar os seguintes setores industriais em termos de emissões acumuladas: ferro fundido, ferro e aço, refinarias, cimento, alumínio, produtos químicos orgânicos de base, hidrogénio e adubos (fertilizantes).

(33)

Determinados setores enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 não deverão, no entanto, ser abordados no presente regulamento nesta fase, tendo em conta as respetivas características específicas.

(34)

Em especial, os produtos químicos orgânicos não deverão estar sujeitos ao presente regulamento por força de limitações técnicas que, no momento da adoção do presente regulamento, não permitem definir claramente as emissões incorporadas de tais mercadorias importadas. Para estas mercadorias, o parâmetro de referência aplicável no âmbito do CELE é um parâmetro fundamental, que não permite uma atribuição inequívoca das emissões incorporadas em mercadorias importadas individuais. Uma atribuição mais direcionada aos produtos químicos orgânicos exige mais dados e análises.

(35)

São aplicáveis restrições técnicas semelhantes aos produtos de refinaria, para os quais não é possível atribuir de forma inequívoca as emissões de gases com efeito de estufa a produtos de produção individuais. Ao mesmo tempo, o parâmetro de referência pertinente do CELE não está diretamente associado a produtos específicos, como a gasolina, o gasóleo ou o querosene, mas sim a toda a produção de refinaria.

(36)

É necessário incluir os produtos de alumínio no CBAM pelo facto de estes estarem altamente expostos a fugas de carbono. Além disso, em várias aplicações industriais, estão em concorrência direta com os produtos siderúrgicos devido a características que são muito semelhantes às destes produtos.

(37)

No momento da adoção do presente regulamento, as importações de hidrogénio para a União são relativamente baixas. Não obstante, prevê-se que esta situação se altere significativamente nos próximos anos, uma vez que o pacote «Objetivo 55» da União promove a utilização de hidrogénio renovável. Para a descarbonização da indústria no seu conjunto, a procura de hidrogénio renovável aumentará e, consequentemente, conduzirá a processos de produção não integrados de produtos a jusante em que o hidrogénio é precursor. A inclusão do hidrogénio no âmbito do CBAM é a forma adequada de continuar a promover a descarbonização do hidrogénio.

(38)

Do mesmo modo, será necessário incluir determinados produtos no âmbito de aplicação do CBAM, apesar do baixo nível de emissões incorporadas que são geradas durante o seu processo de produção, uma vez que a sua exclusão aumentaria a probabilidade de evasão à inclusão de produtos siderúrgicos no CBAM, alterando os fluxos comerciais para produtos a jusante.

(39)

Em contrapartida, o presente regulamento não deverá aplicar-se inicialmente a determinados produtos cuja produção não implique emissões significativas, como a sucata de ferro fundido, algumas ferro-ligas e certos adubos (fertilizantes).

(40)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger a importação de eletricidade, uma vez que este setor é responsável por 30 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. O aumento da ambição da União em matéria de clima iria aprofundar a disparidade de custos do carbono entre a produção de eletricidade na União e nos países terceiros. Tal disparidade, conjugada com os progressos na ligação da rede elétrica da União à dos seus vizinhos, aumentaria o risco de fuga de carbono devido ao aumento das importações de eletricidade, sendo parte significativa desta produzida por centrais elétricas a carvão.

(41)

A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as autoridades nacionais competentes e para os importadores, é conveniente especificar os casos limitados nos quais as obrigações decorrentes do presente regulamento não deverão ser aplicáveis. No entanto, essa disposição de minimis não prejudica uma aplicação continuada das disposições do direito nacional ou da União que sejam necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, em particular, da legislação aduaneira, nomeadamente sobre a prevenção da fraude.

(42)

Uma vez que os importadores das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento não deverão estar obrigados, ao abrigo do mesmo, a cumprir as respetivas obrigações no momento da importação, deverão aplicar-se medidas administrativas específicas para assegurar que essas obrigações são cumpridas numa fase posterior. Por conseguinte, os importadores só deverão poder importar mercadorias abrangidas pelo presente regulamento após autorização das autoridades competentes.

(43)

As autoridades aduaneiras só deverão autorizar a importação de mercadorias por uma pessoa que seja um declarante CBAM autorizado. Em conformidade com os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias, nomeadamente no que diz respeito à identificação do declarante CBAM autorizado, ao código NC de oito algarismos, à quantidade e ao país de origem das mercadorias importadas, à data da declaração e ao regime aduaneiro. No estabelecimento dos critérios e normas de risco comuns nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Comissão deverá incluir os riscos relacionados com o CBAM.

(44)

Durante um período transitório, as autoridades aduaneiras deverão informar os declarantes aduaneiros da obrigação de comunicar informações, de modo a contribuir para a recolha de informações, bem como para a sensibilização para a necessidade de solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado, quando aplicável. Tais informações deverão ser comunicadas pelas autoridades aduaneiras de forma adequada, a fim de assegurar que os declarantes aduaneiros tomam conhecimento dessa obrigação.

(45)

O CBAM deverá basear-se num sistema de declaração em que um declarante CBAM autorizado, que poderá representar mais do que um importador, declare anualmente as emissões incorporadas nas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União e restitua o número de certificados CBAM que corresponde a essas emissões declaradas. A primeira declaração CBAM, referente ao ano civil de 2026, deverá ser apresentada até 31 de maio de 2027.

(46)

Um declarante CBAM autorizado deverá poder requerer uma redução do número de certificados CBAM a devolver correspondente ao preço do carbono já efetivamente pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas.

(47)

Importa que as emissões incorporadas declaradas sejam verificadas por uma pessoa acreditada por um organismo nacional de acreditação designado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (13).

(48)

O CBAM deverá permitir que os operadores de instalações de produção nos países terceiros se inscrevam no registo CBAM e disponibilizem aos declarantes CBAM autorizados as respetivas emissões incorporadas verificadas provenientes da produção de mercadorias. O operador deverá poder optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço e dados de contacto no registo CBAM.

(49)

Os certificados CBAM difeririam das licenças de emissão CELE, relativamente às quais a venda diária em leilão é uma característica essencial. A necessidade de estabelecer um preço claro para os certificados CBAM tornaria uma publicação diária excessivamente onerosa e confusa para os operadores, uma vez que existe o risco de os preços diários se tornarem obsoletos após a publicação. Assim, a publicação semanal dos preços CBAM refletiria com maior exatidão a tendência de fixação de preços das licenças de emissão CELE a introduzir no mercado e alcançaria o mesmo objetivo em matéria climática. O cálculo do preço dos certificados CBAM deverá, por conseguinte, ser determinado com base num período mais longo, nomeadamente um período semanal, em vez do período estabelecido pelo CELE, ou seja, numa base diária. A Comissão deverá ser incumbida de calcular e publicar esse preço médio.

(50)

A fim de dar flexibilidade aos declarantes CBAM autorizados no cumprimento das respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento e de lhes permitir beneficiar de flutuações no preço das licenças de emissão CELE, os certificados CBAM deverão ser válidos por um prazo limitado a contar da data da sua compra. O declarante CBAM autorizado deverá poder revender uma parte dos certificados comprados em excesso. Com vista à devolução de certificados CBAM, o declarante CBAM autorizado deverá acumular o número de certificados exigidos durante o ano que corresponda aos limiares fixados no final de cada trimestre.

(51)

As características físicas da eletricidade enquanto produto justificam uma conceção ligeiramente diferente no âmbito do CBAM em comparação com outras mercadorias. É conveniente utilizar os valores predefinidos em condições claramente especificadas e os declarantes CBAM autorizados deverão ter a possibilidade de requerer o cálculo das respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento. O comércio de eletricidade é diferente do comércio de outras mercadorias, em particular por ser comercializada através de redes de eletricidade interligadas, utilizando bolsas de eletricidade e formas específicas de negociação. O acoplamento de mercados é uma forma densamente regulamentada de comércio de eletricidade, que permite a agregação de ofertas de compra e venda em toda a União.

(52)

A fim de evitar o risco de evasão e melhorar a rastreabilidade das emissões reais de CO2 provenientes da importação de eletricidade e da sua utilização em mercadorias, o cálculo das emissões reais só deverá ser permitido em determinadas condições rigorosas. Nomeadamente, deverá ser necessário demonstrar uma indicação firme da capacidade de interligação atribuída e a existência de uma relação contratual direta entre o comprador e o produtor da eletricidade renovável, ou entre o comprador e o produtor de eletricidade com emissões inferiores ao valor predefinido.

(53)

A fim de reduzir o risco de fuga de carbono, a Comissão deverá tomar medidas para combater as práticas de evasão. A Comissão deverá avaliar o risco de tal evasão em todos os setores a que se aplica o presente regulamento.

(54)

As Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia, celebrado pela Decisão 2006/500/CE do Conselho (14) e as Partes nos acordos de associação, incluindo zonas de comércio livre abrangente e aprofundado, estão empenhadas em processos de descarbonização que acabarão por resultar na adoção de mecanismos de fixação de preços do carbono semelhantes ou equivalentes ao CELE ou na sua participação no CELE.

(55)

A integração de países terceiros no mercado da eletricidade da União constitui um fator importante para que esses países acelerem a sua transição para sistemas energéticos com elevadas quotas de energias renováveis. O acoplamento de mercados da eletricidade, como previsto no Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (15), permite que os países terceiros integrem melhor a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade, troquem essa eletricidade de forma eficiente numa área mais abrangente, equilibrem a oferta e a procura com o maior mercado da União e reduzam a intensidade das emissões de CO2 da sua produção de eletricidade. A integração de países terceiros no mercado da eletricidade da União contribui igualmente para a segurança do aprovisionamento de eletricidade nesses países e nos Estados-Membros vizinhos.

(56)

Assim que os mercados da eletricidade de países terceiros estejam estreitamente integrados no da União através do acoplamento de mercados, deverão ser encontradas soluções técnicas para assegurar a aplicação do CBAM à eletricidade exportada desses países para o território aduaneiro da União. Caso não seja possível encontrar soluções técnicas, os países terceiros cujos mercados estejam associados ao da União deverão beneficiar de uma isenção temporária do CBAM até 2030, no que se refere exclusivamente à exportação de eletricidade, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Esses países terceiros deverão, no entanto, elaborar um roteiro e comprometer-se a aplicar um mecanismo de fixação de preços do carbono que preveja um preço equivalente ao do CELE e deverão comprometer-se a alcançar a neutralidade carbónica, o mais tardar, até 2050, bem como a alinhar-se pela legislação da União nos domínios do ambiente, do clima, da concorrência e da energia. Tal isenção deverá ser revogada em qualquer momento caso existam motivos para crer que o país em questão não cumpre os respetivos compromissos ou se não tiver adotado, até 2030, um sistema de comércio de licenças de emissão equivalente ao CELE.

(57)

Deverão ser aplicáveis disposições transitórias durante um prazo limitado. Para o efeito, o CBAM deverá aplicar-se sem ajustamento financeiro, com o objetivo de facilitar a sua implementação harmoniosa, reduzindo assim o risco de impactos perturbadores no comércio. Os importadores deverão apresentar um relatório trimestral sobre as emissões incorporadas nas mercadorias importadas durante o trimestre precedente do ano civil, indicando as emissões diretas e indiretas, bem como o preço do carbono efetivamente pago no estrangeiro. O último relatório CBAM, que é o relatório a apresentar para o último trimestre de 2025, deverá ser apresentado até 31 de janeiro de 2026.

(58)

A fim de facilitar e assegurar o funcionamento adequado do CBAM, a Comissão deverá prestar apoio às autoridades competentes no cumprimento das suas funções e obrigações ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deverá coordenar, emitir orientações e apoiar o intercâmbio de boas práticas.

(59)

A fim de aplicar o presente regulamento de forma eficiente em termos de custos, a Comissão deverá gerir o registo CBAM que contém dados sobre os declarantes CBAM autorizados, os operadores e as instalações em países terceiros.

(60)

Deverá ser criada uma plataforma central comum para a venda e a recompra dos certificados CBAM. Para supervisionar as operações na plataforma central comum, a Comissão deverá facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e entre essas autoridades e a Comissão. Além disso, deverá ser estabelecido um fluxo rápido de informações entre a plataforma central comum e o registo CBAM.

(61)

Para contribuir para a aplicação eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá realizar controlos baseados no risco e rever o conteúdo das declarações CBAM em conformidade.

(62)

A fim de permitir uma aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão deverá, a título preliminar, disponibilizar às autoridades competentes os seus próprios cálculos relativos aos certificados CBAM a devolver, com base na sua revisão das declarações CBAM. Tais dados preliminares deverão ser disponibilizados apenas a título indicativo e sem prejuízo do cálculo definitivo a efetuar pela autoridade competente. Em particular, não deverá estar prevista a possibilidade de recurso ou outras medidas corretivas em relação a tais dados preliminares da Comissão.

(63)

Os Estados-Membros deverão também poder efetuar revisões de cada declaração CBAM para efeitos de execução. As conclusões após a revisão das declarações CBAM individuais deverão ser partilhadas com a Comissão. Essas conclusões deverão também ser disponibilizadas a outras autoridades competentes através do registo CBAM.

(64)

Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela correta determinação e cobrança das receitas decorrentes da aplicação do presente regulamento.

(65)

A Comissão deverá avaliar regularmente a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tais relatórios deverão centrar-se, em especial, nas possibilidades de reforçar as ações no domínio do clima para alcançar o objetivo de uma União com impacto neutro no clima, o mais tardar, até 2050. No âmbito da apresentação dos referidos relatórios, a Comissão deverá recolher as informações necessárias com vista a alargar o mais rapidamente possível o âmbito de aplicação do presente regulamento às emissões indiretas incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a outras mercadorias e serviços que possam estar em risco de fuga de carbono, como os produtos a jusante, e deverá desenvolver métodos de cálculo das emissões incorporadas com base nos métodos de pegada ambiental, conforme previsto na Recomendação 2013/179/UE da Comissão (16) . Esses relatórios deverão igualmente conter uma avaliação do impacto do CBAM na fuga de carbono, inclusive em relação às exportações, e do seu impacto económico, social e territorial em toda a União, tendo igualmente em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, bem como dos Estados insulares que fazem parte do território aduaneiro da União.

(66)

A Comissão deverá monitorizar e combater as práticas de evasão ao presente regulamento, nomeadamente nos casos em que os operadores possam modificar ligeiramente as suas mercadorias sem alterar as suas características essenciais, ou fracionar artificialmente as remessas, a fim de evitar as obrigações decorrentes do presente regulamento. Deverão também ser monitorizadas situações em que as mercadorias sejam expedidas para um país ou região terceiros antes da sua importação para o mercado da União, com o objetivo de eximi-las das obrigações decorrentes do presente regulamento, ou em que os operadores de países terceiros exportem os seus produtos com menor intensidade de emissões de gases com efeito de estufa para a União e conservem os seus produtos com maior intensidade de emissões de gases com efeito de estufa para outros mercados, ou a reorganização, pelos exportadores ou pelos produtores, das respetivas estruturas e circuitos de venda e produção, ou outros tipos de práticas de dupla produção e venda, com o objetivo de evitar as obrigações decorrentes do presente regulamento.

(67)

No pleno respeito dos princípios estabelecidos no presente regulamento, os trabalhos para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ter por objetivo incluir, até 2030, todos os setores abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, ao rever e avaliar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá manter uma referência a este calendário e dar prioridade à inclusão, no âmbito do presente regulamento, das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas em mercadorias mais expostas a fugas de carbono e com maior intensidade de carbono, bem como em produtos a jusante que contenham uma percentagem significativa de, pelo menos, uma das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Caso a Comissão não apresente uma proposta legislativa para o alargamento, até 2030, do âmbito de aplicação do presente regulamento, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho das razões subjacentes e tomar as medidas necessárias para alcançar o objetivo de incluir, o mais rapidamente possível, todos os setores abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE.

(68)

A Comissão deverá igualmente apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento após dois anos a contar do termo do período transitório e, posteriormente, de dois em dois anos. O calendário de apresentação dos relatórios deverá seguir os calendários relativos ao funcionamento do mercado do carbono nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE. Os relatórios deverão conter uma avaliação dos impactos do CBAM.

(69)

A fim de permitir uma resposta rápida e eficaz a circunstâncias imprevisíveis, excecionais e não provocadas que tenham consequências destrutivas para a infraestrutura económica e industrial de um ou mais países terceiros sujeitos ao CBAM, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta legislativa que altere o presente regulamento. Essa proposta legislativa deverá estabelecer as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias que o país terceiros ou os países terceiros enfrentam, preservando simultaneamente os objetivos do presente regulamento. Essas medidas deverão ser limitadas no tempo.

(70)

O diálogo com os países terceiros deverá continuar e deverá existir margem para a cooperação e soluções que possam fundamentar as escolhas específicas a fazer no que respeita aos pormenores do CBAM durante a sua aplicação, em especial durante o período transitório.

(71)

A Comissão deverá esforçar-se por colaborar, de forma equitativa e em consonância com as obrigações internacionais da União, com os países terceiros cujo comércio com a União seja afetado pelo presente regulamento, a fim de explorar a possibilidade de manter um diálogo e a cooperação no que respeita à aplicação de elementos específicos do CBAM. A Comissão deverá igualmente explorar a possibilidade de celebrar acordos que tenham em conta o mecanismo de fixação de preços do carbono dos países terceiros. A União deverá prestar assistência técnica para esse efeito aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos tal como identificados pelas Nações Unidas (PMD).

(72)

A criação do CBAM exige o desenvolvimento da cooperação bilateral, multilateral e internacional com países terceiros. Para o efeito, deverá ser criado um fórum de países que dispõem de instrumentos de tarifação do carbono ou outros instrumentos comparáveis («Clube do Clima»), a fim de promover a aplicação de políticas climáticas ambiciosas em todos os países e abrir caminho para um regime de tarifação do carbono a nível mundial. O Clube do Clima deverá ser aberto, voluntário, não exclusivo e, em particular, deverá ter por objetivo garantir um elevado nível de ambição climática, em conformidade com o Acordo de Paris. O Clube do Clima pode operar sob os auspícios de uma organização internacional multilateral e deverá facilitar a comparação e, se for caso disso, a coordenação das medidas pertinentes com impacto na redução das emissões. O Clube do Clima deverá também apoiar a comparabilidade das medidas climáticas pertinentes, assegurando a qualidade da monitorização, de comunicação de informações e de verificação no domínio do clima entre os seus membros e proporcionando meios para a participação e a transparência entre a União e os seus parceiros comerciais.

(73)

A fim de continuar a apoiar a consecução dos objetivos do Acordo de Paris nos países terceiros, é conveniente que a União continue a prestar apoio financeiro, através do orçamento da União, em prol da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas nos PMD, nomeadamente no âmbito dos seus esforços de descarbonização e transformação das suas indústrias transformadoras. Esse apoio da União deverá também contribuir para facilitar a adaptação das indústrias afetadas aos novos requisitos regulamentares decorrentes do presente regulamento.

(74)

Uma vez que o CBAM tem por objetivo incentivar uma produção mais limpa, a União está empenhada em colaborar com países terceiros de rendimento baixo e médio e em apoiá-los tendo em vista a descarbonização das respetivas indústrias transformadoras no âmbito da dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu e em consonância com o Acordo de Paris. A União deverá continuar a apoiar esses países através do orçamento da União, em especial os PMD, a fim de contribuir para assegurar a sua adaptação às obrigações decorrentes do presente regulamento. A União deverá igualmente continuar a apoiar a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas nesses países, nomeadamente nos seus esforços de descarbonização e transformação das suas indústrias transformadoras, dentro do limite máximo do quadro financeiro plurianual e do apoio financeiro prestado pela União ao financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas. A União está a trabalhar no sentido de introduzir um novo recurso próprio baseado nas receitas geradas pela venda de certificados CBAM.

(75)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 (17) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(76)

Por razões de eficiência, o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (19) deverá aplicar-se, com as devidas adaptações, ao presente regulamento.

(77)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

completar o presente regulamento estabelecendo requisitos e procedimentos para os países terceiros ou para os territórios que foram retirados da lista do ponto 2 do anexo III, a fim de assegurar a aplicação do presente regulamento a esses países ou territórios relativamente à eletricidade;

alterar a lista de países terceiros e de territórios enumerados nos pontos 1 ou 2 do anexo III, quer acrescentando esses países ou territórios à referida lista, a fim de excluir do CBAM os países ou territórios terceiros que estão plenamente integrados no CELE ou a ele associados na eventualidade de futuros acordos, quer retirando países ou territórios terceiros da lista, sujeitando-os assim ao CBAM, se não cobrarem efetivamente o preço do CELE aplicável às mercadorias exportadas para a União;

completar o presente regulamento especificando as condições para a concessão da acreditação aos verificadores, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação, e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação;

completar o presente regulamento definindo melhor o calendário, a administração e outros aspetos da venda e recompra de certificados CBAM; e

alterar a lista de mercadorias do anexo I acrescentando, em determinadas circunstâncias, mercadorias que foram ligeiramente alteradas, a fim de reforçar as medidas destinadas a combater práticas de evasão.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(78)

Essas consultas deverão ser conduzidas de forma transparente e podem incluir a consulta prévia das partes interessadas, como organismos competentes, indústria (incluindo PME), parceiros sociais, como sindicatos, organizações da sociedade civil e organizações ambientais.

(79)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(80)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, da deteção e da investigação de irregularidades, por meio da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, por meio da aplicação de sanções administrativas e financeiras. O CBAM deverá, por conseguinte, basear-se em mecanismos adequados e eficazes para evitar perdas de receitas.

(81)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, prevenir o risco de fuga de carbono e assim reduzir as emissões globais de carbono, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(82)

A fim de permitir a adoção atempada dos atos delegados e dos atos de execução ao abrigo do presente regulamento, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM») para dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo I, na sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono, reduzindo assim as emissões globais de carbono e apoiando os objetivos do Acordo de Paris, designadamente através da criação de incentivos à redução das emissões pelos operadores de países terceiros.

2.   O CBAM complementa o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, criado ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE (o «CELE»), aplicando um conjunto equivalente de regras às importações no território aduaneiro da União das mercadorias a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

3.   O CBAM deve substituir os mecanismos previstos na Diretiva 2003/87/CE para prevenir o risco de fuga de carbono, refletindo a medida em que as licenças de emissão CELE são atribuídas a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-A da referida diretiva.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são importados no território aduaneiro da União.

2.   O presente regulamento é também aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a tais mercadorias, em particular no que se refere a noções equivalentes às de importação no território aduaneiro da União e de introdução em livre prática, no que diz respeito aos procedimentos relativos à apresentação da declaração CBAM sobre essas mercadorias e aos controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às:

a)

Mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento importadas no território aduaneiro da União, desde que o valor intrínseco dessas mercadorias não exceda, por remessa, o valor especificado para as mercadorias de valor insignificante, tal como referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (22);

b)

Mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro, desde que o valor intrínseco dessas mercadorias não exceda o valor especificado para as mercadorias de valor insignificante, tal como referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

c)

Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares, nos termos do artigo 1.o, ponto 49, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (23).

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias de países terceiros e de territórios enumerados no anexo III, ponto 1.

5.   As mercadorias importadas são consideradas originárias de países terceiros em conformidade com as regras de origem não preferencial conforme previsto no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

6.   Os países terceiros e os territórios encontram-se enumerados no anexo III, ponto 1, quando cumprem todas as condições seguintes:

a)

O CELE aplica-se a esse país ou território terceiro ou foi celebrado um acordo entre esse país ou território terceiro e a União que liga na plenitude o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão desse país ou território terceiro;

b)

O preço do carbono pago no país de origem das mercadorias é efetivamente cobrado sobre as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nessas mercadorias sem qualquer desconto para além dos igualmente aplicados nos termos do CELE.

7.   Se um país ou território terceiro dispuser de um mercado de eletricidade integrado no mercado interno de eletricidade da União através do acoplamento de mercados e não existir solução técnica para a aplicação do CBAM à importação de eletricidade para o território aduaneiro da União a partir desse país ou território, a importação de eletricidade desse país ou território fica isenta da aplicação do CBAM, desde que a Comissão tenha avaliado que foram cumpridas todas as condições seguintes, em conformidade com o n.o 8:

a)

O país ou território terceiro celebrou um acordo com a União que prevê a obrigação de aplicar o direito da União no domínio da eletricidade, incluindo a legislação relativa ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis, bem como outras regras nos domínios da energia, do ambiente e da concorrência;

b)

A legislação nacional desse país ou território terceiro aplica as principais disposições da legislação da União relativa ao mercado da eletricidade, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e ao acoplamento de mercados da eletricidade;

c)

O país ou território terceiro apresentou à Comissão um roteiro que contém um calendário para a adoção de medidas destinadas a aplicar as condições previstas nas alíneas d) e e);

d)

O país ou território terceiro comprometeu-se a alcançar a neutralidade climática até 2050 e, se aplicável, formulou e comunicou formalmente à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), uma estratégia de desenvolvimento a médio e longo prazo de baixas emissões de gases com efeito de estufa em consonância com aquele objetivo, e incorporou esse compromisso na respetiva legislação nacional;

e)

O país ou território terceiro, ao aplicar o roteiro a que se refere a alínea c), demonstrou o cumprimento do mesmo nos prazos previstos e progressos substanciais no alinhamento da legislação interna com o direito da União no domínio da ação climática, nomeadamente no que respeita à fixação dos preços do carbono num nível equivalente ao da União, em especial no que respeita à produção de eletricidade; a aplicação de um sistema de comércio de licenças de emissão para a eletricidade, com um preço equivalente ao do CELE, deve estar concluída até 1 de janeiro de 2030;

f)

O país ou território terceiro criou um sistema eficaz para impedir a importação indireta de eletricidade para a União a partir de outros países ou territórios terceiros que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) a e).

8.   Um país ou território terceiro que cumpra todas as condições estabelecidas no n.o 7 é inscrito no anexo III, ponto 2 e deve apresentar dois relatórios relativos ao cumprimento dessas condições, o primeiro daqueles até 1 de julho de 2025 e o segundo até 31 de dezembro de 2027. Até 31 de dezembro de 2025 e até 1 de julho de 2028, a Comissão avalia, nomeadamente com base no roteiro a que se refere o n.o 7, alínea c), e nos relatórios recebidos do país ou território terceiro, se esse país ou território terceiro continua a cumprir as condições estabelecidas no n.o 7.

9.   Um país ou território terceiro enumerado no anexo III, ponto 2 é retirado dessa lista se for aplicável uma ou mais das seguintes condições:

a)

A Comissão tiver razões para considerar que esse país ou território terceiro não apresentou progressos suficientes para cumprir uma das condições estabelecidas no n.o 7, ou esse país ou território terceiro tiver tomado medidas que sejam incompatíveis com os objetivos estabelecidos na legislação da União em matéria de clima e ambiente;

b)

Esse país ou território terceiro tiver tomado medidas que sejam contrárias aos respetivos objetivos de descarbonização, designadamente a prestação de apoio público à criação de novas capacidades de produção que emitam mais de 550 gramas de dióxido de carbono («CO2») provenientes de combustíveis fósseis por quilowatt-hora de eletricidade;

c)

A Comissão tiver provas de que, devido ao aumento das exportações de eletricidade para a União, as emissões por quilowatt-hora de eletricidade produzidas nesse país ou território terceiro aumentaram pelo menos 5 % em comparação com 1 de janeiro de 2026.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os requisitos e procedimentos aplicáveis aos países ou territórios terceiros que foram retirados da lista do anexo III, ponto 2, com vista a assegurar a aplicação do presente regulamento a esses países ou territórios no que respeita à eletricidade. Se, nesses casos, o acoplamento de mercados continuar a ser incompatível com a aplicação do presente regulamento, a Comissão pode decidir excluir os referidos países ou territórios terceiros do acoplamento de mercados da União e exigir uma atribuição explícita de capacidade na fronteira entre a União e esses países ou territórios terceiros, para permitir a aplicação do CBAM.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.o, a fim de alterar as listas de países ou territórios terceiros inscritos no anexo III, pontos 1 ou 2, acrescentando ou retirando um país ou território terceiro, consoante se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 6, 7 ou 9 do presente artigo em relação a esse país ou território terceiro.

12.   A União pode celebrar acordos com países ou territórios terceiros para ter em conta os mecanismos de fixação dos preços do carbono nesses países ou territórios para efeitos da aplicação do artigo 9.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Mercadorias», as mercadorias enumeradas no anexo I;

2)

«Gases com efeito de estufa», os gases com efeito de estufa especificados no anexo I em relação a cada uma das mercadorias enumeradas nesse anexo;

3)

«Emissões», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera decorrentes da produção de mercadorias;

4)

«Importação», a introdução em livre prática prevista no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

5)

«CELE», o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União no que respeita às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, com exclusão de atividades da aviação;

6)

«Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

7)

«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

8)

«Plataforma continental», uma plataforma continental na aceção do artigo 76.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

9)

«Zona económica exclusiva», uma zona económica exclusiva na aceção do artigo 55.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que tenha sido declarada como zona económica exclusiva por um Estado-Membro nos termos da mesma convenção;

10)

«Valor intrínseco», o valor intrínseco das mercadorias com caráter comercial na aceção do artigo 1.o, ponto 48, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

11)

«Acoplamento de mercados», a atribuição de capacidade de transporte através de um sistema da União que simultaneamente emparelhe ordens e atribua capacidade interzonal, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2015/1222;

12)

«Atribuição explícita de capacidade», a atribuição de capacidade de transporte transfronteiriça separada do comércio de eletricidade;

13)

«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 11.o;

14)

«Autoridades aduaneiras», as administrações aduaneiras dos Estados-Membros na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

15)

«Importador», a pessoa que apresenta uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em nome próprio e por conta própria ou, se a declaração aduaneira for apresentada por um representante aduaneiro indireto nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a pessoa por conta da qual a referida declaração é apresentada;

16)

«Declarante aduaneiro», um declarante na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que entrega uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é entregue essa declaração;

17)

«Declarante CBAM autorizado», uma pessoa autorizada por uma autoridade competente em conformidade com o artigo 17.o;

18)

«Pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito nacional ou da União, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva;

19)

«Pessoa estabelecida num Estado-Membro»:

a)

No caso de uma pessoa singular, uma pessoa cujo local de residência seja num Estado-Membro;

b)

No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, uma pessoa cuja sede social, administração central ou estabelecimento permanente seja num Estado-Membro;

20)

«Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos» (número EORI, do inglês «Economic Operators Registration and Identification»), o número atribuído pela autoridade aduaneira aquando do registo para fins aduaneiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

21)

«Emissões diretas», emissões provenientes dos processos de produção de mercadorias, incluindo as emissões provenientes da produção de aquecimento e arrefecimento que são consumidas durante os processos de produção, independentemente do local de produção do aquecimento ou arrefecimento;

22)

«Emissões incorporadas», emissões diretas libertadas durante a produção de mercadorias e emissões indiretas provenientes da produção de eletricidade que são consumidas durante os processos de produção, calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV e especificadas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7;

23)

«Tonelada de CO2e», uma tonelada métrica de CO2, ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa enumerado no anexo I com um potencial de aquecimento global equivalente;

24)

«Certificado CBAM», um certificado em formato eletrónico correspondente a uma tonelada de CO2e de emissões incorporadas nas mercadorias;

25)

«Devolução», a compensação dos certificados CBAM relativamente às emissões incorporadas declaradas em mercadorias importadas ou relativamente às emissões incorporadas em mercadorias importadas que deviam ter sido declaradas;

26)

«Processos de produção», os processos físicos e químicos efetuados para produzir mercadorias numa instalação;

27)

«Valor predefinido», um valor, que é calculado ou obtido a partir de dados secundários, que representa as emissões incorporadas nas mercadorias;

28)

«Emissões reais», as emissões calculadas com base em dados primários dos processos de produção de mercadorias e da produção de eletricidade consumida durante esses processos, determinadas em conformidade com os métodos descritos no anexo IV;

29)

«Preço do carbono», o montante pecuniário pago num país terceiro, ao abrigo de um sistema de redução das emissões de carbono, sob a forma de um imposto, de uma taxa ou sob a forma de licenças de emissão ao abrigo de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, calculado sobre os gases com efeito de estufa abrangidos por essa medida, e libertados durante a produção de mercadorias;

30)

«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual se realiza um processo de produção;

31)

«Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação num país terceiro;

32)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

33)

«Licença de emissão CELE», uma licença de emissão na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, relativa a atividades enumeradas no anexo I da referida diretiva, com exclusão das atividades de aviação;

34)

«Emissões indiretas», as emissões provenientes da produção de eletricidade que são consumidas durante os processos de produção de mercadorias, independentemente do local de produção da eletricidade consumida.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS DECLARANTES CBAM AUTORIZADOS

Artigo 4.o

Importação de mercadorias

As mercadorias só podem ser importadas para o território aduaneiro da União por um declarante CBAM autorizado.

Artigo 5.o

Pedido de autorização

1.   Antes de importar as mercadorias para o território aduaneiro da União, qualquer importador estabelecido num Estado-Membro deve solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado («pedido de autorização»). Se esse importador nomear um representante aduaneiro indireto, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e esse representante aduaneiro indireto concordar em atuar como declarante CBAM autorizado, o representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização.

2.   Se o importador não estiver estabelecido num Estado-Membro, o representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização.

3.   Esse pedido de autorização deve ser apresentado através do registo CBAM criado nos termos do artigo 14.o.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1 e para efeitos do presente regulamento, se a capacidade de transporte para importar eletricidade for atribuída através de uma atribuição explícita de capacidade, a pessoa à qual foi atribuída essa capacidade para importação e que indica essa capacidade para importação é considerada um declarante CBAM autorizado no Estado-Membro em que a pessoa declarou a importação de eletricidade na declaração aduaneira. As importações devem ser medidas por fronteira relativamente a períodos não superiores a uma hora, não sendo possível qualquer dedução de exportação ou de trânsito na mesma hora.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a declaração aduaneira foi apresentada regista a pessoa no registo CBAM.

5.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre o requerente:

a)

Nome, endereço e dados de contacto;

b)

Número EORI;

c)

Principal atividade económica exercida na União;

d)

Certificação, pela autoridade fiscal do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, de que este não está sujeito a qualquer ordem de cobrança pendente por dívidas fiscais nacionais;

e)

Declaração sob compromisso de honra atestando que o requerente não esteve envolvido em infrações graves ou reiteradas à legislação aduaneira, às regras de tributação ou às regras relativas ao abuso de mercado nos cinco anos anteriores ao ano do pedido, incluindo que não existe nenhum registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

f)

Informações necessárias para demonstrar a capacidade financeira e operacional do requerente para cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento e, se decidido pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos, documentos comprovativos que atestem essas informações, como a demonstração de resultados e o balanço, no máximo, dos últimos três exercícios em que as contas foram encerradas;

g)

Valor monetário e volume estimados das importações de mercadorias para o território aduaneiro da União, por tipo de mercadoria, relativamente ao ano civil em que o pedido é apresentado e relativamente ao ano civil seguinte;

h)

Nomes e dados de contacto das pessoas por conta das quais o requerente atua, se for caso disso.

6.   O requerente pode retirar o seu pedido a qualquer momento.

7.   O declarante CBAM autorizado informa sem demora a autoridade competente, através do registo CBAM, de quaisquer alterações das informações prestadas nos termos do n.o 5 do presente artigo que tenham ocorrido após a tomada da decisão de concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado nos termos do artigo 17.o que possam influenciar essa decisão ou o conteúdo da autorização concedida nos termos do mesmo artigo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita às comunicações entre o requerente, a autoridade competente e a Comissão, ao formato normalizado do pedido de autorização e aos procedimentos para apresentar tal pedido através do registo CBAM, ao procedimento a seguir pela autoridade competente e aos prazos para o tratamento dos pedidos de autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, bem como no que respeita às regras de identificação pela autoridade competente dos declarantes CBAM autorizados para a importação de eletricidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Declaração CBAM

1.   Até 31 de maio de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que toca ao ano de 2026, cada declarante CBAM autorizado utiliza o registo CBAM a que se refere o artigo 14.o para apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior à declaração.

2.   A declaração CBAM deve incluir a seguinte informação:

a)

A quantidade total de cada tipo de mercadoria importada durante o ano civil anterior, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias;

b)

O total das emissões incorporadas nas mercadorias referidas na alínea a) do presente número, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas nos termos do artigo 7.o e verificadas em conformidade com o artigo 8.o;

c)

O número total de certificados CBAM que devem ser devolvidos, correspondentes ao total das emissões incorporadas referidas na alínea b) do presente número, após a redução devida em razão do preço do carbono pago num país de origem, em conformidade com o artigo 9.o, e o ajustamento necessário para refletir a medida em que as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 31.o;

d)

Cópias dos relatórios de verificação emitidos pelos verificadores acreditados ao abrigo do artigo 8.o e do anexo VI.

3.   Se os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 forem importados, o declarante CBAM autorizado deve comunicar, na declaração CBAM, as emissões incorporadas nas mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e resultaram nos produtos transformados importados, mesmo que esses produtos não estejam enumerados no anexo I do presente regulamento. O presente número é igualmente aplicável sempre que os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo sejam mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 205.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

4.   Se as mercadorias importadas enumeradas no anexo I do presente regulamento forem produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo a que se refere o artigo 259.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o declarante CBAM autorizado deve comunicar, na declaração CBAM, apenas as emissões da operação de aperfeiçoamento realizada fora do território aduaneiro da União.

5.   Se as mercadorias importadas forem mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o declarante CBAM autorizado deve indicar «zero» separadamente, na declaração CBAM, relativamente ao total de emissões incorporadas correspondentes a essas mercadorias.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para o formato normalizado da declaração CBAM, incluindo informações pormenorizadas por cada instalação, país de origem e tipo de mercadorias a comunicar que comprovem os totais referidos no n.o 2 do presente artigo, especialmente no que diz respeito às emissões incorporadas e ao preço do carbono pago, ao procedimento de apresentação das declarações CBAM através do registo CBAM e às modalidades de devolução dos certificados CBAM previstos no n.o 2, alínea c), do presente artigo, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, em particular no que diz respeito ao processo e à seleção pelo declarante CBAM autorizado dos certificados a devolver. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Cálculo das emissões incorporadas

1.   As emissões incorporadas nas mercadorias devem ser calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, devem ser calculadas e tidas em conta apenas as emissões diretas.

2.   As emissões incorporadas nas mercadorias, com exclusão da eletricidade, devem ser determinadas com base nas emissões reais de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, pontos 2 e 3. Se não for possível determinar adequadamente as emissões reais, assim como no caso das emissões indiretas, é necessário determinar as emissões incorporadas por referência a valores predefinidos em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo IV, ponto 4.1.

3.   As emissões incorporadas na eletricidade importada devem ser determinadas por referência a valores predefinidos em conformidade com o método estabelecido no anexo IV, ponto 4.2, a menos que o declarante CBAM autorizado demonstre que são cumpridos os critérios para determinar as emissões incorporadas com base nas emissões reais enumeradas no anexo IV, ponto 5.

4.   As emissões indiretas incorporadas devem ser calculadas em conformidade com o método estabelecido no anexo IV, ponto 4.3, e especificadas mais pormenorizadamente nos atos de execução adotados nos termos do n.o 7 do presente artigo, a menos que o declarante CBAM autorizado demonstre que são cumpridos os critérios para determinar as emissões incorporadas com base nas emissões reais enumeradas no anexo IV, ponto 6.

5.   O declarante CBAM autorizado mantém registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V. Esses registos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir que os verificadores acreditados nos termos do artigo 18.o verifiquem as emissões incorporadas, em conformidade com o artigo 8.o e com o anexo VI, e que a Comissão e a autoridade competente analisem a declaração CBAM, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.

6.   O declarante CBAM autorizado deve conservar os registos das informações a que se refere o n.o 5, incluindo o relatório do verificador, até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita:

a)

À aplicação dos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo IV, incluindo a determinação dos limites do sistema dos processos de produção e matérias de base (precursores) relevantes, dos fatores de emissão, dos valores das emissões reais específicos das instalações e dos valores predefinidos, e sua aplicação a mercadorias individuais, e relativas ao estabelecimento de métodos que garantam a fiabilidade dos dados utilizados para determinar os valores predefinidos, incluindo o nível de pormenor e a verificação dos dados e ainda outras especificações de mercadorias que devam ser consideradas «mercadorias simples» e «mercadorias complexas», para efeitos do anexo IV, ponto 1; esses atos de execução devem especificar também em que condições se considera que as emissões reais não podem ser determinadas adequadamente, bem como os elementos de prova que demonstram que são cumpridos os critérios necessários para justificar a utilização das emissões reais de eletricidade consumida nos processos de produção de mercadorias para efeitos do n.o 2 enumeradas no anexo IV, pontos 5 e 6;

b)

À aplicação dos elementos dos métodos de cálculo nos termos do n.o 4, em conformidade com o anexo IV, ponto 4.3.

Se objetivamente justificado, os atos de execução referidos no primeiro parágrafo devem prever a possibilidade de adaptação dos valores predefinidos a zonas, regiões ou países específicos, a fim de ter em conta fatores objetivos específicos que afetem as emissões, tais como as principais fontes de energia ou os processos industriais. Esses atos de execução devem basear-se na legislação em vigor relativa à monitorização e verificação das emissões e dos dados da atividade das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em especial pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (24), o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (25). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Verificação das emissões incorporadas

1.   O declarante CBAM autorizado deve assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM, apresentada nos termos do artigo 6.o, é verificado por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.o, com base nos princípios de verificação estabelecidos no anexo VI.

2.   No que respeita às emissões incorporadas nas mercadorias produzidas em instalações registadas num país terceiro em conformidade com o artigo 10.o, o declarante CBAM autorizado pode optar por utilizar as informações verificadas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do artigo 10.o, n.o 7, para cumprir a obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para a aplicação dos princípios de verificação a que se refere o anexo VI no que respeita:

a)

À possibilidade de dispensar – em circunstâncias devidamente justificadas e sem pôr em risco uma estimativa fiável das emissões incorporadas – o verificador da obrigação de visitar a instalação onde são produzidas as mercadorias em causa;

b)

À definição de limiares para decidir se as inexatidões ou não conformidades são significativas; e

c)

Aos documentos comprovativos necessários para o relatório de verificação, incluindo o seu formato.

Ao adotar os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão procura obter equivalência e coerência com os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 9.o

Preço do carbono pago num país terceiro

1.   Um declarante CBAM autorizado pode requerer, na declaração CBAM, uma redução do número de certificados CBAM a devolver, a fim de ter em conta o preço do carbono pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas. A redução só pode ser pedida se o preço do carbono tiver sido efetivamente pago no país de origem. Nesse caso, devem ser tidos em conta todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis nesse país que teriam resultado numa redução do referido preço do carbono.

2.   O declarante CBAM autorizado deve conservar registos da documentação necessária para comprovar que as emissões incorporadas declaradas foram sujeitas a um preço do carbono no país de origem das mercadorias que tenha sido efetivamente pago, como referido no n.o 1. O declarante CBAM autorizado deve, em especial, conservar comprovativos relativos a todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis, em particular, as referências à legislação aplicável desse país. As informações contidas nesta documentação devem ser certificadas por uma pessoa independente do declarante CBAM autorizado e pelas autoridades do país de origem. A documentação deve conter o nome e os dados de contacto dessa pessoa independente. O declarante CBAM autorizado deve igualmente conservar comprovativos do pagamento efetivo do preço do carbono.

3.   O declarante CBAM autorizado deve conservar os registos a que se refere o n.o 2 até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que diz respeito à conversão do preço médio anual do carbono efetivamente pago, em conformidade com o n.o 1, numa redução correspondente do número de certificados CBAM a devolver, incluindo a conversão em euros, à taxa de câmbio média anual, do preço do carbono efetivamente pago em moeda estrangeira, às necessárias provas do pagamento efetivo do preço do carbono, a exemplos de qualquer desconto ou outra forma de compensação pertinentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e às qualificações da pessoa independente, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, bem como às condições de verificação da independência dessa pessoa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Registo de operadores e de instalações em países terceiros

1.   A pedido de um operador de uma instalação localizada num país terceiro, a Comissão regista, no registo CBAM a que se refere o artigo 14.o, as informações relativas a esse operador e à sua instalação.

2.   O pedido de registo a que se refere o n.o 1 deve conter as seguintes informações a incluir no registo CBAM no momento do registo:

a)

Nome, endereço e dados de contacto do operador;

b)

A localização de cada instalação, incluindo o endereço completo e as coordenadas geográficas expressas em longitude e latitude com seis casas decimais;

c)

A principal atividade económica da instalação.

3.   A Comissão notifica o operador do registo no registo CBAM. O registo é válido por um período de cinco anos a contar da data da respetiva notificação ao operador da instalação.

4.   O operador deve informar de imediato a Comissão relativamente a qualquer alteração das informações referidas no n.o 2 que ocorra após o registo e a Comissão procede à atualização das informações pertinentes no registo CBAM.

5.   O operador deve:

a)

Determinar as emissões incorporadas calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, por tipo de mercadoria produzida na instalação a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Assegurar que as emissões incorporadas a que se refere a alínea a) do presente número são verificadas, em conformidade com os princípios de verificação estabelecidos no anexo VI, por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.o;

c)

Conservar uma cópia do relatório de verificação, bem como registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas nas mercadorias, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, durante um período de quatro anos após a realização da verificação.

6.   Os registos a que se refere o n.o 5, alínea c), do presente artigo devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a verificação das emissões incorporadas nos termos do artigo 8.o e do anexo VI, e para permitir analisar, nos termos do artigo 19.o, a declaração CBAM apresentada por um declarante CBAM autorizado a quem as informações pertinentes tenham sido divulgadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.

7.   O operador pode divulgar a um declarante CBAM autorizado as informações sobre a verificação das emissões incorporadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo. O declarante CBAM autorizado tem o direito de utilizar essas informações divulgadas para cumprir a obrigação a que se refere o artigo 8.o.

8.   O operador pode, em qualquer momento, solicitar o cancelamento do registo no registo CBAM. Em resposta a esse pedido e depois de notificar as autoridades competentes, a Comissão deve cancelar o registo do operador e apagar as informações sobre esse operador e sobre a sua instalação no registo CBAM, desde que essas informações não sejam necessárias para a análise das declarações CBAM apresentadas. Após ter dado ao operador em questão a possibilidade de ser ouvido e ter consultado as autoridades competentes, a Comissão pode também cancelar o registo das informações sobre esse operador se a Comissão considerar que as mesmas deixaram de ser exatas. A Comissão informa as autoridades competentes do cancelamento do registo dessas informações.

CAPÍTULO III

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 11.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente para cumprir as funções e obrigações decorrentes do presente regulamento e informa a Comissão desse facto.

A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros uma lista das autoridades competentes e publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e disponibiliza-a no registo CBAM.

2.   As autoridades competentes procedem a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o exercício das suas funções e obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

Comissão

Para além das outras funções que exerce nos termos do presente regulamento, a Comissão assiste as autoridades competentes no cumprimento das funções e obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e coordena as suas atividades, apoiando o intercâmbio e a emissão de orientações sobre as boas práticas no âmbito de aplicação do presente regulamento e promovendo um intercâmbio de informações adequado e a cooperação entre as autoridades competentes bem como entre estas e a Comissão.

Artigo 13.o

Sigilo profissional e divulgação de informações

1.   Todas as informações obtidas pela autoridade competente ou pela Comissão no exercício das respetivas funções, que sejam de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes nem pela Comissão sem autorização prévia expressa da pessoa ou da autoridade que as facultou ou por força do direito do direito nacional ou da União.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes e a Comissão podem partilhar essas informações entre si, com as autoridades aduaneiras, as autoridades responsáveis por sanções administrativas ou penais e a Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que as pessoas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e da aplicação da legislação aduaneira. As informações partilhadas são abrangidas pelo sigilo profissional e não devem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força do direito nacional ou da União.

Artigo 14.o

Registo CBAM

1.   A Comissão deve criar um registo CBAM de declarantes CBAM autorizados sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada contendo os dados relativos aos certificados CBAM desses declarantes CBAM autorizados. A Comissão disponibiliza automaticamente e em tempo real as informações constantes do registo CBAM às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes.

2.   O registo CBAM a que se refere o n.o 1 deve conter contas com informações relativas a cada declarante CBAM autorizado, nomeadamente:

a)

O nome, o endereço e os dados de contacto do declarante CBAM autorizado;

b)

O número EORI do declarante CBAM autorizado;

c)

O número de conta do CBAM;

d)

O número de identificação, o preço de venda, a data de venda, e a data de devolução, de recompra ou de anulação dos certificados CBAM relativamente a cada declarante CBAM autorizado.

3.   O registo CBAM deve conter, numa secção separada do registo, informações acerca do operador e das instalações em países terceiros registados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2.

4.   As informações constantes do registo CBAM a que se referem os n.os 2 e 3 são confidenciais, com exceção dos nomes, endereços e dados de contacto dos operadores e da localização das instalações em países terceiros. O operador pode optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço e dados de contacto. As informações públicas constantes do registo CBAM devem ser disponibilizadas pela Comissão num formato interoperável.

5.   A Comissão deve publicar anualmente, para cada uma das mercadorias enumeradas no anexo I, as emissões agregadas incorporadas nas mercadorias importadas.

6.   A Comissão deve adotar atos de execução relativos às infraestruturas e aos processos e procedimentos específicos do registo CBAM, incluindo a análise de risco referida no artigo 15.o, as bases de dados eletrónicas que contêm as informações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os dados das contas no registo CBAM a que se refere o artigo 16.o, a transmissão ao registo CBAM das informações sobre a venda, a recompra e a anulação de certificados CBAM a que se refere o artigo 20.o, e o cruzamento de informações referido no artigo 25.o, n.o 3. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Análise de risco

1.   A Comissão efetua controlos baseados nos riscos dos dados e nas operações registados no registo CBAM referido no artigo 14.o, a fim de assegurar que não existem irregularidades na compra, detenção, devolução, recompra e anulação de certificados CBAM.

2.   Caso sejam detetadas irregularidades na sequência dos controlos efetuados nos termos do n.o 1, a Comissão informa as autoridades competentes em causa da necessidade de uma investigação mais aprofundada, a fim de corrigir as irregularidades detetadas.

Artigo 16.o

Contas no registo CBAM

1.   A Comissão atribui a cada declarante CBAM autorizado um número único de conta do CBAM.

2.   Cada declarante CBAM autorizado terá acesso à respetiva conta no registo CBAM.

3.   A Comissão cria a conta assim que a autorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, é concedida e notifica o declarante CBAM autorizado desse facto.

4.   Se o declarante CBAM autorizado tiver cessado a sua atividade económica ou a autorização do mesmo tiver sido revogada, a Comissão encerra a conta desse declarante CBAM autorizado, desde que o mesmo tenha cumprido todas as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 17.o

Autorização

1.   Quando é apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 5.o, a autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente está estabelecido concede o estatuto de declarante CBAM autorizado, desde que sejam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. O estatuto de declarante CBAM autorizado é reconhecido em todos os Estados-Membros.

Antes de conceder o estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente realiza um procedimento de consulta sobre o pedido de autorização através do registo CBAM. O processo de consulta deve envolver as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão e não pode exceder 15 dias úteis.

2.   Os critérios para a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado são os seguintes:

a)

O requerente não esteve envolvido numa infração grave ou reiterada à legislação aduaneira, às regras de tributação, às regras relativas ao abuso de mercado ou ao presente regulamento e aos atos delegados e atos de execução aprovados ao abrigo do presente regulamento e, em especial, o requerente não tem registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica durante os cinco anos anteriores ao pedido;

b)

O requerente demonstra ter capacidade financeira e operacional para cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento;

c)

O requerente está estabelecido no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado;

d)

Foi atribuído um número EORI ao requerente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

3.   Se a autoridade competente considerar que os critérios enumerados no n.o 2 do presente artigo não se encontram preenchidos ou se o requerente não tiver facultado as informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 5, a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado é recusada. Essa decisão de recusar o estatuto de declarante CBAM autorizado deve indicar os motivos da recusa e incluir informações sobre a possibilidade de interpor recurso.

4.   A decisão da autoridade competente que concede o estatuto de declarante CBAM autorizado é registada no registo CBAM e deve conter as seguintes informações:

a)

O nome, o endereço e os dados de contacto do declarante CBAM autorizado;

b)

O número EORI do declarante CBAM autorizado;

c)

O número de conta do CBAM que foi atribuído ao declarante CBAM autorizado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1;

d)

A garantia exigida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

5.   Para efeitos do cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo, a autoridade competente exige a prestação de uma garantia caso o requerente não tenha estado estabelecido durante os dois exercícios anteriores ao ano em que o pedido foi apresentado nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

A autoridade competente fixa a garantia no montante calculado como o valor agregado do número de certificados CBAM que o declarante CBAM autorizado teria de devolver, em conformidade com o artigo 22.o, no que respeita às importações de mercadorias comunicadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, alínea g). A garantia prestada é uma garantia bancária, devida à primeira solicitação, por uma instituição financeira que opere na União ou sob outra forma de garantia que constitua uma garantia equivalente.

6.   Caso verifique que a garantia prestada não assegura ou já não é suficiente para assegurar a capacidade financeira e operacional do declarante CBAM autorizado para cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento, a autoridade competente exige que o declarante CBAM autorizado opte entre prestar uma garantia complementar ou substituir a garantia inicial por uma nova garantia, em conformidade com o n.o 5.

7.   A autoridade competente libera imediatamente a garantia após 31 de maio do segundo ano em que o declarante CBAM autorizado tenha devolvido certificados CBAM em conformidade com o artigo 22.o.

8.   A autoridade competente revoga o estatuto de declarante CBAM autorizado se:

a)

O declarante CBAM autorizado solicitar uma revogação; ou

b)

O declarante CBAM autorizado deixar de preencher os critérios estabelecidos no n.o 2 ou 6 do presente artigo, ou se tiver estado envolvido numa infração grave ou reiterada à obrigação de devolver certificados CBAM, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, ou à obrigação de assegurar que, no final de cada trimestre, um número suficiente de certificados CBAM está disponível na respetiva conta no registo CBAM, a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Antes de revogar o estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente dá ao declarante CBAM autorizado a possibilidade de ser ouvido e realiza um procedimento de consulta sobre a eventual revogação desse estatuto. O procedimento de consulta deve envolver as autoridades competentes nos outros Estados-Membros e a Comissão e não pode exceder 15 dias úteis.

Qualquer decisão de revogação inclui os motivos da mesma, bem como informações sobre o direito de interpor recurso.

9.   A autoridade competente regista no registo do CBAM informações sobre:

a)

Os requerentes cujo pedido de autorização foi recusado nos termos do n.o 3; e

b)

As pessoas cujo estatuto de declarante CBAM autorizado tenha sido revogado nos termos do n.o 8.

10.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as condições para:

a)

A aplicação dos critérios a que se refere o n.o 2 do presente artigo, incluindo o de não ter estado envolvido numa infração grave ou em infrações reiteradas nos termos do n.o 2, alínea a), do presente artigo;

b)

A aplicação da garantia a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo;

c)

A aplicação dos critérios de infração grave ou reiterada a que se refere o n.o 8 do presente artigo;

d)

As consequências da revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado a que se refere o n.o 8 do presente artigo; e

e)

Os prazos e os formatos específicos do procedimento de consulta a que se referem os n.os 1 e 8 do presente artigo.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Acreditação dos verificadores

1.   Qualquer pessoa acreditada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 para um grupo de atividades pertinente deve ser considerada um verificador acreditado nos termos do presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para identificar os grupos de atividades pertinentes proporcionando – no que respeita às qualificações de um verificador acreditado que são necessárias para realizar as verificações para efeitos do presente regulamento – um alinhamento com o grupo de atividades pertinente enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e indicado no certificado de acreditação. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Um organismo nacional de acreditação pode, mediante pedido, acreditar uma pessoa na qualidade de verificador para efeitos do presente regulamento se considerar, com base na documentação apresentada, que essa pessoa tem a capacidade de aplicar os princípios de verificação referidos no anexo VI no exercício das funções de verificação das emissões incorporadas nos termos dos artigos 8.o e 10.o.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, a fim de completar o presente regulamento especificando as condições para a concessão da acreditação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação.

Artigo 19.o

Análise das declarações CBAM

1.   A Comissão desempenha o papel de supervisão na análise das declarações CBAM.

2.   A Comissão pode analisar declarações CBAM em conformidade com uma estratégia de análise, incluindo os fatores de risco, até ao quarto ano após o ano em que as declarações deveriam ter sido apresentadas.

A análise pode consistir na verificação das informações prestadas na declaração CBAM e nos relatórios de verificação com base nas informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 25.o, bem como em quaisquer outros dados pertinentes, e com base em qualquer auditoria considerada necessária, inclusive nas instalações do declarante CBAM autorizado.

A Comissão comunica a abertura e os resultados da análise à autoridade competente do Estado-Membro em que o declarante CBAM está estabelecido através do registo CBAM.

A autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido pode também analisar uma declaração CBAM no prazo referido no primeiro parágrafo do presente número. A autoridade competente comunica a abertura e os resultados de uma análise à Comissão através do registo do CBAM.

3.   A Comissão estabelece periodicamente fatores de risco específicos e pontos merecedores de especial atenção com base numa análise dos riscos relacionados com a aplicação do CBAM a nível da União, tendo em conta as informações constantes do registo CBAM, os dados comunicados pelas autoridades aduaneiras e outras fontes de informação pertinentes, incluindo os controlos e verificações efetuados nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do artigo 25.o.

A Comissão facilita igualmente o intercâmbio de informações com as autoridades competentes sobre atividades fraudulentas e as sanções impostas em conformidade com o artigo 26.o.

4.   Caso um declarante CBAM autorizado não apresente uma declaração CBAM em conformidade com o artigo 6.o ou quando a Comissão entenda que – com base na análise a que se refere o n.o 2 do presente artigo – o número declarado de certificados CBAM é incorreto, a Comissão deve avaliar as obrigações desse declarante CBAM autorizado decorrentes do presente regulamento com base nas informações de que dispõe. A Comissão deve determinar um cálculo preliminar do número total de certificados CBAM que deviam ter sido devolvidos, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que a referida declaração CBAM deveria ter sido apresentada, ou o mais tardar até 31 de dezembro do quarto ano seguinte àquele em que a declaração CBAM incorreta foi apresentada, se aplicável. A Comissão deve disponibilizar às autoridades competentes esse cálculo preliminar para efeitos indicativos e sem prejuízo do cálculo definitivo estabelecido pela autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido.

5.   Se a autoridade competente concluir que o número declarado de certificados CBAM a devolver é incorreto ou que não foi apresentada nenhuma declaração CBAM nos termos do artigo 6.o, a autoridade competente deve determinar o número de certificados CBAM que deviam ter sido devolvidos pelo declarante CBAM autorizado, tendo em conta as informações apresentadas pela Comissão.

A autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado do número de certificados CBAM determinado e solicita que o declarante CBAM autorizado restitua, no prazo de um mês, os certificados CBAM adicionais.

A decisão da autoridade competente deve incluir os motivos da mesma, bem como informações sobre o direito de interpor recurso. A decisão também deve ser notificada através do registo CBAM.

Se a autoridade competente, após ter recebido o cálculo preliminar da Comissão nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, decidir não tomar quaisquer medidas, deve informar a Comissão desse facto através do registo CBAM.

6.   Se a autoridade competente concluir que o número de certificados CBAM devolvido é superior ao número que deveria ter sido devolvido, a autoridade competente informa, sem demora, a Comissão. Os certificados CBAM devolvidos em excesso são recomprados em conformidade com o artigo 23.o.

CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS CBAM

Artigo 20.o

Venda de certificados CBAM

1.   Um Estado-Membro vende certificados CBAM numa plataforma central comum a declarantes CBAM autorizados estabelecidos nesse Estado-Membro.

2.   A Comissão cria e gere a plataforma central comum na sequência de um procedimento de contratação conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros.

A Comissão e as autoridades competentes têm acesso às informações na plataforma central comum.

3.   As informações sobre a venda, a recompra e a anulação de certificados CBAM na plataforma central comum são transferidas para o registo CBAM no final de cada dia útil.

4.   Os certificados CBAM são vendidos a declarantes CBAM autorizados pelo preço calculado em conformidade com o artigo 21.o.

5.   A Comissão assegura a atribuição, a cada certificado CBAM, de um número de identificação único no momento da respetiva criação. A Comissão regista o número de identificação único, bem como o preço e a data de venda do certificado CBAM no registo CBAM na conta do declarante CBAM autorizado que o compra.

6.   A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.o para completar o presente regulamento, especificando o calendário, a administração e outros aspetos relacionados com a gestão da venda e recompra de certificados CBAM, procurando assegurar a coerência com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (26).

Artigo 21.o

Preço dos certificados CBAM

1.   A Comissão calcula o preço dos certificados CBAM como a média dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE na plataforma de leilões, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 para cada semana.

Relativamente às semanas em que não existem leilões programados na plataforma de leilões, o preço dos certificados CBAM corresponde à média dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE da última semana em que houve leilões na plataforma de leilões.

2.   A Comissão publica o preço médio a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, no respetivo sítio Web ou em qualquer outra forma adequada, no primeiro dia útil da semana seguinte. Esse preço é aplicado desde o primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação até ao primeiro dia útil da semana seguinte.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para aplicar a metodologia, prevista no n.o 1 do presente artigo, de cálculo do preço médio dos certificados CBAM e as modalidades práticas para a publicação desse preço. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Devolução dos certificados CBAM

1.   Até 31 de maio de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que toca ao ano de 2026, o declarante CBAM autorizado deve devolver à Comissão, através do registo CBAM, um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas, declaradas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), e verificadas em conformidade com o artigo 8.o, relativamente ao ano civil anterior à devolução. A Comissão deve retirar do registo CBAM os certificados CBAM devolvidos. O declarante CBAM autorizado deve assegurar que o número exigido de certificados CBAM está disponível na respetiva conta no registo CBAM.

2.   O declarante CBAM autorizado deve assegurar que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponde a, pelo menos, 80 % das emissões incorporadas, determinadas por referência a valores predefinidos, de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, em todas as mercadorias que tenha importado desde o início do ano civil.

3.   Se a Comissão verificar que o número de certificados CBAM na conta de um declarante CBAM autorizado não está em conformidade com as obrigações previstas no n.o 2, informa, através do registo CBAM, a autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido.

A autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado da necessidade de assegurar um número suficiente de certificados CBAM na sua conta no prazo de um mês a contar dessa notificação.

A autoridade competente regista a notificação e a resposta do declarante CBAM autorizado no registo do CBAM.

Artigo 23.o

Recompra dos certificados CBAM

1.   A pedido de um declarante CBAM autorizado, o Estado-Membro onde esse declarante CBAM autorizado está estabelecido recompra o excedente de certificados CBAM, remanescente na conta do declarante no registo CBAM, após a devolução dos certificados em conformidade com o artigo 22.o.

A Comissão recompra o excedente de certificados CBAM através da plataforma central comum a que se refere o artigo 20.o em nome do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido. O declarante CBAM autorizado apresenta o pedido de recompra até 30 de junho de cada ano em que ocorreu a devolução dos certificados CBAM.

2.   O número de certificados objeto de recompra a que se refere o n.o 1 é limitado a um terço do número total de certificados CBAM comprados pelo declarante CBAM autorizado no ano civil anterior.

3.   O preço de recompra de cada certificado CBAM é o preço pago pelo declarante CBAM autorizado por esse certificado no momento da compra.

Artigo 24.o

Anulação dos certificados CBAM

Até 1 de julho de cada ano, a Comissão anula os certificados CBAM que tenham sido adquiridos no ano precedente ao ano civil anterior e que tenham permanecido na conta de um declarante CBAM autorizado no registo CBAM. Esses certificados CBAM são anulados sem qualquer compensação.

Se o número de certificados CBAM a devolver for contestado num litígio pendente num Estado-Membro, a Comissão suspende a anulação dos certificados CBAM na medida correspondente ao montante contestado. A autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido comunica à Comissão, sem demora, todas as informações pertinentes.

CAPÍTULO V

REGRAS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 25.o

Regras aplicáveis à importação de mercadorias

1.   As autoridades aduaneiras só autorizam a importação de mercadorias por qualquer pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado.

2.   As autoridades aduaneiras comunicam periódica e automaticamente à Comissão – designadamente através do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 – informações específicas sobre as mercadorias declaradas para importação. Essas informações devem incluir o número EORI e o número de conta do CBAM do declarante CBAM autorizado, o código NC de oito dígitos das mercadorias, a quantidade, o país de origem, a data da declaração aduaneira e o regime aduaneiro.

3.   A Comissão comunica as informações referidas no n.o 2 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado está estabelecido e, para cada declarante CBAM, cruza essas informações com os dados constantes do registo CBAM nos termos do artigo 14.o.

4.   As autoridades aduaneiras podem comunicar à Comissão e à autoridade competente do Estado-Membro que concedeu o estatuto de declarante CBAM autorizado – em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 – as informações confidenciais obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respetivas funções ou fornecidas às autoridades aduaneiras a título confidencial.

5.   O Regulamento (CE) n.o 515/97 é aplicável com as devidas adaptações.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam o âmbito das informações e a periodicidade, o calendário e os meios de comunicação dessas informações nos termos do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO

Artigo 26.o

Sanções

1.   Um declarante CBAM autorizado que não devolva, até 31 de maio de cada ano, um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas nas mercadorias importadas durante o ano de calendário anterior será responsável pelo pagamento de uma sanção pecuniária. Essa sanção é idêntica à multa por emissões excedentárias prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e agravada nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da mesma diretiva, aplicável no ano de importação das mercadorias. Essa sanção é aplicável a cada certificado CBAM que o declarante CBAM autorizado não tenha devolvido.

2.   Se uma pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado introduzir mercadorias no território aduaneiro da União sem cumprir as obrigações ao abrigo do presente regulamento, essa pessoa é responsável pelo pagamento de uma sanção pecuniária. Essa sanção deve ser efetiva, proporcionada e dissuasora e, em função, nomeadamente, da duração, gravidade, âmbito, natureza intencional e repetição desse incumprimento e do nível de cooperação da pessoa com a autoridade competente, deve corresponder a um montante de três a cinco vezes a sanção a que se refere o n.o 1, aplicável no ano de introdução das mercadorias, relativamente a cada certificado CBAM que a pessoa não tenha devolvido.

3.   O pagamento da sanção pecuniária não dispensa o declarante CBAM autorizado da obrigação de devolver o número pendente de certificados CBAM relativamente a um determinado ano.

4.   Se a autoridade competente determinar, incluindo à luz do cálculo preliminar feito pela Comissão em conformidade com o artigo 19.o, que um declarante CBAM autorizado não cumpriu a obrigação de restituir os certificados CBAM prevista no n.o 1 do presente artigo, ou que uma pessoa introduziu mercadorias no território aduaneiro da União sem cumprir as obrigações ao abrigo do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente aplica a sanção em conformidade com o disposto no n.o 1 ou n.o 2 do presente artigo, consoante aplicável. Para o efeito, a autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado ou, caso seja aplicável o n.o 2 do presente artigo, a pessoa:

a)

De que a autoridade competente concluiu que o declarante CBAM autorizado ou a pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo não cumpriu as obrigações nos termos do presente regulamento;

b)

Das razões subjacentes à sua conclusão;

c)

Do montante da sanção aplicada ao declarante CBAM autorizado ou à pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo;

d)

Da data a partir da qual é devida a sanção;

e)

Da atuação que o declarante CBAM autorizado ou a pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve adotar para pagar a sanção pecuniária; e

f)

Do direito do declarante CBAM autorizado ou da pessoa a que se refere o n.o 2 do presente artigo de interpor recurso.

5.   Se a sanção não tiver sido paga no prazo fixado a que se refere o n.o 4, alínea d), a autoridade competente assegura o pagamento dessa sanção por todos os meios à sua disposição ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as decisões relativas às sanções a que se referem os n.os 1 e 2 e registam o pagamento final referido no n.o 5 no registo CBAM.

Artigo 27.o

Evasão

1.   A Comissão toma medidas em conformidade com o presente artigo, com base em dados pertinentes e objetivos, para combater eventuais práticas de evasão ao presente regulamento.

2.   As práticas de evasão são definidas como uma alteração dos fluxos comerciais das mercadorias que resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja evitar as obrigações previstas no presente regulamento. Tais práticas, processos ou operações podem consistir, mas não exclusivamente, em:

a)

Modificar ligeiramente os produtos em causa para poderem ser abrangidos por códigos NC não enumerados no anexo I, exceto se a modificação alterar as suas características essenciais;

b)

Fracionar artificialmente as remessas de forma que o valor intrínseco das mesmas não exceda o limiar referido no artigo 2.o, n.o 3.

3.   A Comissão acompanha em permanência a situação a nível da União, a fim de identificar as práticas de evasão, nomeadamente através da fiscalização do mercado ou com base em qualquer fonte de informação relevante, tais como observações e relatórios de organizações da sociedade civil.

4.   Um Estado-Membro ou qualquer parte afetada ou beneficiária de alguma das situações previstas no n.o 2 pode notificar a Comissão caso seja confrontado com práticas de evasão. As partes interessadas que não sejam diretamente afetadas ou beneficiárias, tais como organizações ambientais e organizações não governamentais, que encontrem provas concretas de práticas de evasão podem igualmente notificar a Comissão.

5.   A notificação a que se refere o n.o 4 deve ser fundamentada e incluir dados e estatísticas pertinentes para fundamentar a alegação de evasão ao presente regulamento. A Comissão inicia um inquérito sobre uma alegação de evasão quer tenha sido notificada por um Estado-Membro, quer por uma parte afetada, beneficiária ou outra parte interessada, desde que a notificação cumpra os requisitos a que se refere o presente número, ou caso a própria Comissão determine que essa investigação é necessária. Ao efetuar o inquérito, a Comissão pode ser assistida pelas autoridades competentes e pelas autoridades aduaneiras. A Comissão deve concluir o inquérito no prazo de nove meses a contar da data da notificação. Sempre que seja iniciado um inquérito, a Comissão notifica todas as autoridades competentes.

6.   Caso a Comissão – tendo em conta os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, inclusive quando fornecidos pelas autoridades aduaneiras – tenha motivos suficientes para crer que as circunstâncias referidas no n.o 2, alínea a), do presente artigo, se verificam num ou mais Estados-Membros, de acordo com um padrão determinado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 28.o, a fim de alterar a lista de mercadorias do anexo I, adicionando os produtos ligeiramente modificados pertinentes a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo, para efeitos de combate à evasão.

CAPÍTULO VII

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 28.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder para adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, n.os 10 e 11, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de maio de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 10 e 11, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

4.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 10 e 11, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 29.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («Comité CBAM»). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VIII

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E REVISÃO

Artigo 30.o

Revisão e comunicação de informações pela Comissão

1.   A Comissão, em consulta com as partes interessadas pertinentes, recolhe as informações necessárias para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento como indicado e em conformidade com o n.o 2, alínea a), e para desenvolver métodos de cálculo das emissões incorporadas com base em métodos de pegada ambiental.

2.   Antes do termo do período transitório a que se refere o artigo 32.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

O relatório deve incluir uma avaliação sobre:

a)

A possibilidade de alargamento do âmbito de aplicação:

i)

às emissões indiretas incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo II,

ii)

às emissões incorporadas no transporte das mercadorias enumeradas no anexo I e nos serviços de transporte,

iii)

a mercadorias em risco de fuga de carbono para além das enumeradas no anexo I, especificamente produtos químicos e polímeros orgânicos,

iv)

a outras matérias de base (precursores) para as mercadorias enumeradas no anexo I;

b)

Os critérios a utilizar para identificar as mercadorias a incluir na lista do anexo I do presente regulamento com base nos setores em risco de fuga de carbono identificados de acordo com o artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE; essa avaliação deve ser acompanhada de um calendário com termo em 2030 para a inclusão gradual das mercadorias no âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, o seu nível de risco de fuga de carbono;

c)

Os requisitos técnicos para o cálculo das emissões incorporadas de outras mercadorias a incluir na lista do anexo I;

d)

Os progressos realizados nos debates internacionais em matéria de ação climática;

e)

O sistema de governação, incluindo os custos administrativos;

f)

O impacto do presente regulamento nas mercadorias enumeradas no anexo I importadas de países em desenvolvimento, com especial destaque para os países menos desenvolvidos (PMD), tal como identificados pelas Nações Unidas, e nos efeitos da assistência técnica prestada;

g)

A metodologia para o cálculo das emissões indiretas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, e com o anexo IV, ponto 4.3.

3.   Pelo menos um ano antes do termo do período transitório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que identifique os produtos a jusante da cadeia de valor das mercadorias enumeradas no anexo I cuja inclusão no âmbito de aplicação do presente regulamento se recomenda que seja ponderada. Para o efeito, a Comissão deve desenvolver, em tempo útil, uma metodologia baseada na relevância em termos de emissões acumuladas de gases com efeito de estufa e de risco de fuga de carbono.

4.   Os relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 devem, se for caso disso, ser acompanhados de uma proposta legislativa até ao final do período transitório, incluindo uma avaliação de impacto pormenorizada, em especial com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento com base nas conclusões extraídas nesses relatórios.

5.   De dois em dois anos a partir do termo do período transitório, no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão avalia a eficácia do CBAM para fazer face ao risco de fuga de carbono das mercadorias produzidas na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação de preços do carbono. O relatório deve, em particular, avaliar a evolução das exportações da União nos setores do CBAM e a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dessas mercadorias no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono para as mercadorias produzidas na União para exportação para esses países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação de preços do carbono, a Comissão, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa para dar resposta a esse risco, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio, e tendo em conta a descarbonização das instalações na União.

6.   A Comissão acompanha o funcionamento do CBAM a fim de avaliar os impactos e eventuais ajustamentos na sua aplicação.

Antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o funcionamento do CBAM. O relatório deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do impacto do CBAM relativo a:

i)

fuga de carbono, incluindo em relação às exportações,

ii)

setores cobertos,

iii)

mercado interno, incluindo o impacto económico e territorial em toda a União,

iv)

inflação e no preço das matérias-primas,

v)

efeito nas indústrias que usam mercadorias enumeradas no anexo I,

vi)

comércio internacional, incluindo na redistribuição de recursos, e

vii)

PMD;

b)

Uma avaliação sobre:

i)

o sistema de governação, incluindo uma avaliação da aplicação e gestão da autorização dos declarantes do CBAM pelos Estados-Membros,

ii)

o âmbito de aplicação do presente regulamento,

iii)

as práticas de evasão,

iv)

a aplicação de sanções nos Estados-Membros;

c)

Os resultados das investigações e das sanções impostas;

d)

As informações agregadas sobre a intensidade das emissões, por cada país de origem, para as diferentes mercadorias enumeradas no anexo I.

7.   Em caso de ocorrência de um acontecimento imprevisível, excecional e não provocado, fora do controlo de um ou mais países terceiros sujeitos ao CBAM, que tenha consequências destrutivas na infraestrutura económica e industrial desse país ou desses países em causa, a Comissão deve avaliar a situação e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa, a fim de alterar o presente regulamento, estabelecendo as medidas provisórias necessárias para fazer face a essas circunstâncias excecionais.

8.   A partir do termo do período transitório a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento, no âmbito do relatório anual nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), a Comissão avalia em que medida o financiamento ao abrigo do referido regulamento contribuiu para a descarbonização da indústria transformadora nos PMD e apresenta um relatório sobre esta matéria.

CAPÍTULO IX

COORDENAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A TÍTULO GRATUITO NO ÂMBITO DO CELE

Artigo 31.o

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE e obrigação de devolução de certificados CBAM

1.   Os certificados CBAM a devolver em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento deverão ser adaptados de modo a refletir em que medida as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a instalações que produzem, na União, as mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para o cálculo do ajustamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Essas regras pormenorizadas são elaboradas com base nos princípios aplicados no CELE para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações que produzam, na União, as mercadorias enumeradas no anexo I, tendo em conta os diferentes parâmetros de referência utilizados no CELE para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, com vista a combinar esses parâmetros de referência em valores correspondentes para as mercadorias em causa, e tendo em conta as matérias de base (precursores) relevantes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32.o

Âmbito do período transitório

Durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025, as obrigações do importador ao abrigo do presente regulamento limitam-se às obrigações de comunicação de informações, nos termos do disposto nos artigos 33.o, 34.o e 35.o do presente regulamento. Se o importador estiver estabelecido num Estado-Membro e nomear um representante aduaneiro indireto nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e se o representante aduaneiro indireto concordar, as obrigações de apresentação de relatórios são aplicáveis a esse representante aduaneiro indireto. Se o importador não estiver estabelecido num Estado-Membro, as obrigações de comunicação de informações são aplicáveis ao representante aduaneiro indireto.

Artigo 33.o

Importação de mercadorias

1.   As autoridades aduaneiras informam o importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, da obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.o, o mais tardar no momento da introdução em livre prática das mercadorias.

2.   As autoridades aduaneiras comunicam periódica e automaticamente à Comissão, através do mecanismo de vigilância previsto nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou através de meios eletrónicos de transmissão de dados, informações sobre as mercadorias importadas, incluindo os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo. Essa informação deve incluir o número EORI do declarante aduaneiro e do importador, o código NC de oito dígitos, a quantidade, o país de origem, a data da declaração aduaneira e o regime aduaneiro.

3.   A Comissão comunica as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o declarante aduaneiro e, se aplicável, o importador, estão estabelecidos.

Artigo 34.o

Obrigação de comunicação de informações para determinados regimes aduaneiros

1.   Quando são importados produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.o do presente regulamento inclui as informações relativas às mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e resultaram dos produtos transformados importados, mesmo que os produtos transformados não estejam enumerados no anexo I do presente regulamento. O presente número é igualmente aplicável sempre que os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo sejam mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 205.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   A obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.o do presente regulamento não se aplica à importação de:

a)

Produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo referido no artigo 259.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

Mercadorias consideradas mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 35.o

Obrigação de comunicação de informações

1.   Cada importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, que tenha importado mercadorias num determinado trimestre de um ano civil, apresenta à Comissão, relativamente a esse trimestre e, o mais tardar, um mês após o final de cada trimestre, um relatório («relatório CBAM») com informações sobre as mercadorias importadas durante esse trimestre.

2.   O relatório CBAM deve incluir as seguintes informações:

a)

A quantidade total de cada tipo de mercadoria, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias, especificada por instalação que produz as mercadorias no país de origem;

b)

O total de emissões reais incorporadas, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas de acordo com o método estabelecido no anexo IV;

c)

O total de emissões indiretas, expressas de acordo com um método estabelecido no ato de execução a que se refere o n.o 7;

d)

O preço do carbono devido num país de origem pelas emissões incorporadas nas mercadorias importadas, tendo em conta quaisquer descontos ou outra forma de compensação disponíveis.

3.   A Comissão comunica periodicamente às autoridades competentes relevantes uma lista dos referidos importadores ou representantes aduaneiros indiretos estabelecidos no Estado-Membro, incluindo as justificações correspondentes, pelas quais tem motivos para crer que não cumpriram a obrigação de apresentar um relatório CBAM, em conformidade com o n.o 1.

4.   Se a Comissão considerar que um relatório CBAM está incompleto ou incorreto, comunica à autoridade competente do Estado-Membro onde o importador está estabelecido, ou nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, onde o representante aduaneiro indireto está estabelecido, as informações adicionais que considere necessárias para completar ou corrigir esse relatório. Essas informações devem ser disponibilizadas a título indicativo e sem prejuízo da apreciação definitiva a efetuar pela autoridade competente. Essa autoridade competente dá início ao procedimento de correção e notifica o importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, das informações adicionais necessárias para corrigir esse relatório. Se for caso disso, o referido importador ou o referido representante aduaneiro indireto apresenta um relatório corrigido à autoridade competente em causa e à Comissão.

5.   Se a autoridade competente do Estado-Membro a que se refere o n.o 4 do presente artigo iniciar um procedimento de correção, nomeadamente tendo em conta as informações recebidas em conformidade com o n.o 4, do presente artigo e determinar que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, não tomou as medidas necessárias para corrigir o relatório CBAM, ou se a autoridade competente em causa determinar, nomeadamente tendo em conta as informações recebidas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, não cumpriu a obrigação de apresentar um relatório CBAM nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa autoridade competente aplica uma sanção efetiva, proporcionada e dissuasiva ao importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, ao representante aduaneiro indireto. Para o efeito, a autoridade competente notifica o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, e informa a Comissão do seguinte:

a)

A conclusão e as razões subjacentes a essa conclusão, que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, não cumpriu a obrigação de apresentação do relatório relativo a um determinado trimestre ou de tomar as medidas necessárias para corrigir o relatório;

b)

O montante da sanção aplicada ao importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, ao representante aduaneiro indireto;

c)

A data a partir da qual é devida a sanção;

d)

A atuação que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, o representante aduaneiro indireto, deve adotar para pagar a sanção; e

e)

O direito do importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.o, do representante aduaneiro indireto, de interpor recurso.

6.   Se a autoridade competente, após ter recebido as informações da Comissão nos termos do presente artigo, decidir não tomar quaisquer medidas, deve informar a Comissão desse facto.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos:

a)

Às informações a comunicar, aos meios e ao formato para fazer essa comunicação, incluindo informações pormenorizadas por país de origem e tipo de mercadorias que comprovem os totais a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) e c), e exemplos de quaisquer descontos pertinentes ou outras formas de compensação disponíveis, tal como referido no n.o 2, alínea d);

b)

Ao leque indicativo de sanções a impor nos termos do n.o 5 e aos critérios a ter em conta para determinar o montante efetivo, incluindo a gravidade e a duração da falta de apresentação do relatório;

c)

Às regras pormenorizadas sobre a conversão do preço médio anual do carbono devido a que se refere o n.o 2, alínea d), pago em moeda estrangeira à taxa de câmbio média anual;

d)

Às regras pormenorizadas relativas aos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo IV, incluindo a determinação dos limites do sistema dos processos de produção, dos fatores de emissão, dos valores específicos das instalações das emissões reais e a respetiva aplicação a mercadorias individuais, e relativas ao estabelecimento de métodos para garantir a fiabilidade dos dados, incluindo o nível de pormenor; e

e)

Aos meios e ao formato para os requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis às emissões indiretas nas mercadorias importadas; o formato deve incluir a quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I, bem como o país de origem, a fonte de produção e os fatores de emissão de CO2 relacionados com esta eletricidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento. São aplicáveis aos produtos importados durante o período transitório a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento e têm por base a legislação em vigor para as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. No entanto:

a)

Os artigos 5.o, 10.o, 14.o, 16.o e 17.o são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2024;

b)

O artigo 2.o, n.o 2, os artigos 4.o, 6.o a 9.o, 15.o e 19.o, o artigo 20.o, n.os 1, 3, 4 e 5, os artigos 21.o a 27.o e 31.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 152 de 6.4.2022, p. 181.

(2)  JO C 301 de 5.8.2022, p. 116.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 (JO L 120 de 8.5.2019, p. 20).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(14)  Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).

(15)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(16)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(23)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).


ANEXO I

Lista de mercadorias e gases com efeito de estufa

1.   

Para efeitos da identificação das mercadorias, o presente regulamento aplica-se às mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada («NC») a seguir indicados. Os códigos NC são os constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   

Para efeitos do presente regulamento, os gases com efeito de estufa relativos às mercadorias a que se refere o ponto 1 são indicados no quadro seguinte para as mercadorias em causa.

Cimento

Código NC

Gases com efeito de estufa

2507 00 80 – Outras argilas caulínicas

Dióxido de carbono

2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Dióxido de carbono

2523 21 00 – Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

Dióxido de carbono

2523 29 00 – Outros cimentos Portland

Dióxido de carbono

2523 30 00 – Cimentos aluminosos

Dióxido de carbono

2523 90 00 – Outros cimentos hidráulicos

Dióxido de carbono

Eletricidade

Código NC

Gases com efeito de estufa

2716 00 00 – Energia elétrica

Dióxido de carbono

Adubos (fertilizantes)

Código NC

Gases com efeito de estufa

2808 00 00 – Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

Dióxido de carbono e óxido nitroso

2814 – Amoníaco, anidro ou em solução aquosa (amónia)

Dióxido de carbono

2834 21 00 – Nitratos de potássio

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes – azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

Exceto: 3105 60 00 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes – fósforo e potássio

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

72 –

Ferro fundido, ferro e aço

Exceto:

 

7202 2 – Ferrossilício

 

7202 30 00 – Ferrossilicomanganês

 

7202 50 00 – Ferrossiliciocrómio

 

7202 70 00 – Ferromolibdénio

 

7202 80 00 – Ferrotungsténio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungsténio (ferrossiliciovolfrâmio)

 

7202 91 00 – Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

 

7202 92 00 – Ferrovanádio

 

7202 93 00 – Ferronióbio (ferrocolômbio)

 

7202 99 – Outros:

 

7202 99 10 – Ferrofósforo

 

7202 99 30 – Ferrossiliciomagnésio

 

7202 99 80 – Outros

 

7204 – Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

2601 12 00 – Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]

Dióxido de carbono

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Dióxido de carbono

7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

Dióxido de carbono

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Dióxido de carbono

7309 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7311 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Dióxido de carbono

Alumínio

Código NC

Gases com efeito de estufa

7601 – Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7604 – Barras e perfis, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7605 – Fios de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7608 – Tubos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7610 – Construções de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7616 – Outras obras de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produtos químicos

Código NC

Gases com efeito de estufa

2804 10 00 – Hidrogénio

Dióxido de carbono


ANEXO II

Lista de mercadorias para as quais apenas devem ser tidas em conta as emissões diretas, nos termos do artigo 7.o, n.o 1

Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

72 –

Ferro fundido, ferro e aço

Exceto:

 

7202  2 – Ferrossilício

 

7202 30 00 – Ferrossilicomanganês

 

7202 50 00 – Ferrossiliciocrómio

 

7202 70 00 – Ferromolibdénio

 

7202 80 00 – Ferrotungsténio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungsténio (ferrossiliciovolfrâmio)

 

7202 91 00 – Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

 

7202 92 00 – Ferrovanádio

 

7202 93 00 – Ferronióbio (ferrocolômbio)

 

7202 99 – Outros:

 

7202 99 10 – Ferrofósforo

 

7202 99 30 – Ferrossiliciomagnésio

 

7202 99 80 – Outros

 

7204 – Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Dióxido de carbono

7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

Dióxido de carbono

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7308 – Construções de ferro fundido, ferro ou aço (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Dióxido de carbono

7309 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7311 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Dióxido de carbono

Alumínio

Código NC

Gases com efeito de estufa

7601 – Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7604 – Barras e perfis, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7605 – Fios de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7608 – Tubos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7610 – Construções de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7616 – Outras obras de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produtos químicos

Código NC

Gases com efeito de estufa

2804 10 00 – Hidrogénio

Dióxido de carbono


ANEXO III

Países e territórios terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento para efeitos do artigo 2.o

1.   PAÍSES E TERRITÓRIOS TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

O presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias dos seguintes países:

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

O presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias dos seguintes territórios:

Büsingen

Heligoland

Livigno

Ceuta

Melilla

2.   PAÍSES E TERRITÓRIOS TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO NO QUE RESPEITA À IMPORTAÇÃO DE ELETRICIDADE NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

[Países ou territórios terceiros a ser adicionados ou retirados pela Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 11.]


ANEXO IV

Métodos de cálculo das emissões incorporadas para efeitos do artigo 7.o

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo e dos anexos V e VI, entende-se por:

a)

«Mercadorias simples», as mercadorias produzidas num processo de produção que exige exclusivamente matérias de base (precursores) e combustíveis sem emissões incorporadas;

b)

«Mercadorias complexas», as mercadorias que não sejam mercadorias simples;

c)

«Emissões específicas incorporadas», as emissões incorporadas de uma tonelada de mercadorias, expressas em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de mercadorias;

d)

«Fator de emissão de CO2», a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis numa área geográfica; o fator de emissão de CO2 é o resultado da divisão dos dados de emissão de equivalente CO2 do setor da eletricidade pelo valor da produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis na área geográfica pertinente; é expresso em toneladas de CO2 por megawatt-hora;

e)

«Fator de emissão de carbono para a eletricidade», o valor predefinido, expresso em CO2e, que representa a intensidade das emissões da eletricidade consumida na produção de mercadorias;

f)

«Contrato de aquisição de eletricidade», um contrato por força do qual uma pessoa se compromete a adquirir eletricidade diretamente a um produtor;

g)

«Operador da rede de transporte», um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS ESPECÍFICAS DE MERCADORIAS SIMPLES

Para determinar as emissões incorporadas específicas de mercadorias simples produzidas numa dada instalação, são contabilizadas as emissões diretas e, se aplicável, as emissões indiretas. Para o efeito, deve aplicar-se a seguinte equação:

Formula

Em que:

SEEg

são as emissões específicas incorporadas de mercadorias g, em termos de CO2e por tonelada;

AttrEmg

são as emissões atribuídas de g de mercadorias; e

ALg

é o nível de atividade das mercadorias, correspondendo à quantidade de mercadorias produzidas durante o período abrangido pelo relatório nessa instalação.

Por «emissões atribuídas» entende-se a parte das emissões da instalação durante o período abrangido pelo relatório que é causada pelo processo de produção que resulta em g de mercadorias ao aplicar os limites do sistema do processo de produção definidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7. Calculam-se as emissões atribuídas com recurso à seguinte equação:

Formula

Em que:

DirEm

são as emissões diretas resultantes do processo de produção, expressas em toneladas de CO2e, dentro dos limites do sistema a que se refere o ato de execução adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 7; e

IndirEm

são as emissões indiretas resultantes da produção de eletricidade consumida nos processos de produção de mercadorias, expressas em toneladas de CO2e, dentro dos limites do sistema a que se refere o ato de execução adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 7.

3.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS DE MERCADORIAS COMPLEXAS

Para determinar as emissões reais incorporadas específicas de mercadorias complexas produzidas numa dada instalação, deve aplicar-se a seguinte equação:

Formula

Em que:

AttrEmg

são as emissões atribuídas de g de mercadorias;

ALg

é o nível de atividade das mercadorias, que corresponde à quantidade de mercadorias produzidas durante o período abrangido pelo relatório nessa instalação; e

EEInpMat

são as emissões incorporadas das matérias de base (precursores) consumidas no processo de produção. Só devem ser consideradas as matérias de base (precursores) indicadas como pertinentes para os limites do sistema do processo de produção, tal como especificado no ato de execução adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 7. As EEInpMat pertinentes são calculadas do seguinte modo:

Formula

Em que:

Mi

é a massa da matéria de base (precursor) i utilizada no processo de produção; e

SEEi

são as suas emissões específicas incorporadas para a matéria de base (precursor) i. Relativamente a SEEi, o operador da instalação deve utilizar o valor das emissões resultantes da instalação em que foi produzida a matéria de base (precursor), desde que seja possível uma medição adequada dos dados dessa instalação.

4.   DETERMINAÇÃO DOS VALORES PREDEFINIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.os 2 E 3

Para efeitos da determinação dos valores predefinidos, devem utilizar-se apenas valores reais para determinar as emissões incorporadas. Na ausência de dados reais, podem utilizar-se valores da literatura. A Comissão publica orientações relativas à abordagem adotada para corrigir os gases residuais ou gases com efeito de estufa utilizados como introduzidos no processo, antes de recolher os dados necessários para determinar os valores predefinidos pertinentes para cada tipo de mercadoria enumerada no anexo I. Os valores predefinidos devem ser determinados com base nos melhores dados disponíveis. Os melhores dados devem basear-se em informações fiáveis e publicamente disponíveis. Os valores predefinidos devem ser revistos periodicamente através dos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, baseados nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente com base nas informações facultadas por um país terceiro ou grupo de países terceiros.

4.1.   Valores predefinidos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2

Quando não for possível para o declarante CBAM autorizado determinar adequadamente as emissões reais, devem utilizar-se valores predefinidos. Esses valores são fixados de acordo com a intensidade média das emissões de cada país exportador e para cada uma das mercadorias enumeradas no anexo I, com exceção da eletricidade, acrescida de uma majoração concebida proporcionalmente. Esta majoração é determinada nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, e é fixada a um nível adequado para garantir a integridade ambiental do CBAM, com base nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente nas informações recolhidas durante o período transitório. Quando não puderem ser aplicados dados fiáveis para o país de exportação relativamente a um determinado tipo de mercadoria, os valores predefinidos devem basear-se na intensidade média das emissões de X % das instalações do CELE com pior desempenho para esse tipo de mercadoria. O valor de X é determinado nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, e é fixado a um nível adequado para garantir a integridade ambiental do CBAM, com base nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente nas informações recolhidas durante o período transitório.

4.2.   Valores predefinidos para a eletricidade importada a que se refere o artigo 7.o, n.o 3

Os valores predefinidos para a eletricidade importada são determinados para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro com base em valores predefinidos específicos, em conformidade com o ponto 4.2.1, ou, caso estes valores não estejam disponíveis, em valores predefinidos alternativos, em conformidade com o ponto 4.2.2.

Caso a eletricidade seja produzida num país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro e transite através de países terceiros, grupos de países terceiros ou regiões de um país terceiro, ou Estados-Membros com o objetivo de ser importada para a União, os valores predefinidos a utilizar são os do país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro onde a eletricidade foi produzida.

4.2.1.   Valores predefinidos específicos para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro

Os valores predefinidos específicos são fixados no fator de emissão de CO2 no país terceiro, no grupo de países terceiros ou na região de um país terceiro, com base nos melhores dados de que a Comissão dispõe.

4.2.2.   Valores predefinidos alternativos

Se não estiver disponível um valor predefinido específico para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro, o valor predefinido alternativo para a eletricidade é fixado no fator de emissão de CO2 na União.

Caso seja possível demonstrar, com base em dados fiáveis, que o fator de emissão de CO2 num país terceiro, grupo de países terceiros ou região num país terceiro é inferior ao valor predefinido específico determinado pela Comissão ou inferior ao fator de emissão de CO2 na União, pode ser utilizado um valor predefinido alternativo com base nesse fator de emissão de CO2 para esse país terceiro, grupo de países terceiros ou região num país terceiro.

4.3   Valores predefinidos para as emissões indiretas incorporadas

Os valores predefinidos para as emissões indiretas incorporadas numa mercadoria produzida num país terceiro são determinados com base num valor predefinido, calculado com base na média, ou do fator de emissão da rede elétrica da União, ou do fator de emissão da rede elétrica do país de origem, ou do fator de emissão de CO2 das fontes de fixação de preços no país de origem, da eletricidade utilizada para a produção dessa mercadoria.

Se um país terceiro, ou grupo de países terceiros, demonstrar à Comissão, com base em dados fiáveis, que o fator médio de emissão do cabaz da eletricidade ou o fator de emissão de CO2 das fontes de fixação de preços no país terceiro ou grupo de países terceiros é inferior ao valor predefinido para as emissões indiretas, estabelece-se um valor predefinido alternativo com base nesse fator médio de emissão de CO2 para esse país terceiro ou grupo de países terceiros.

Até 30 de junho de 2025, o mais tardar, a Comissão adota um ato de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 7, para especificar mais pormenorizadamente qual dos métodos de cálculo definidos em conformidade com o primeiro parágrafo deve ser aplicado ao cálculo dos valores predefinidos. Para o efeito, a Comissão baseia-se nos dados mais atualizados e fiáveis, incluindo os dados recolhidos durante o período transitório, no que respeita à quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I, ao país de origem, à fonte de produção e aos fatores de emissão relacionados com esta eletricidade. O método de cálculo específico deve ser determinado com base na forma mais adequada para satisfazer os seguintes critérios:

Prevenção da fuga de carbono;

Garantia da integridade ambiental do CBAM.

5.   CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS NA ELETRICIDADE IMPORTADA

Um declarante CBAM autorizado pode aplicar as emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos para o cálculo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, caso se mostrem preenchidos os seguintes critérios cumulativos:

a)

A quantidade de eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas é coberta por um contrato de aquisição de eletricidade entre o declarante CBAM autorizado e um produtor de eletricidade localizado num país terceiro;

b)

A instalação que produz eletricidade está diretamente ligada à rede de transporte da União ou é possível demonstrar que, no momento da exportação, não existia qualquer congestionamento físico da rede em nenhum ponto da rede entre a instalação e a rede de transporte da União;

c)

A instalação que produz eletricidade não emite mais de 550 gramas de CO2 provenientes de combustíveis fósseis por quilowatt-hora de eletricidade;

d)

A quantidade de eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas foi indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores das redes de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada país de trânsito, e a capacidade indicada e a produção de eletricidade pela instalação referem-se ao mesmo período, que não pode ser superior a uma hora;

e)

O cumprimento dos critérios supramencionados é certificado por um verificador acreditado, que deve receber, pelo menos mensalmente, relatórios intercalares que demonstrem o cumprimento dos referidos critérios.

A quantidade acumulada de eletricidade ao abrigo do contrato de aquisição de eletricidade e as correspondentes emissões reais incorporadas devem ser excluídas do cálculo do fator de emissão do país ou do fator de emissão de CO2 utilizado para efeitos do cálculo das emissões indiretas incorporadas de eletricidade nas mercadorias em conformidade com o ponto 4.3, respetivamente.

6.   CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DAS EMISSÕES REAIS INCORPORADAS PARA AS EMISSÕES INDIRETAS

Um declarante CBAM autorizado pode aplicar emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos para o cálculo a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, se puder demonstrar uma ligação técnica direta entre a instalação em que a mercadoria importada é produzida e a fonte de produção de eletricidade, ou se o operador dessa instalação tiver celebrado um contrato de aquisição de eletricidade com um produtor de eletricidade localizado num país terceiro relativo a uma quantidade de eletricidade equivalente à quantidade para a qual se requer a utilização de um valor específico.

7.   ADAPTAÇÃO DOS VALORES PREDEFINIDOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o, N. o  2, COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA REGIÃO

Os valores predefinidos podem ser adaptados a zonas específicas e a regiões de países terceiros onde prevalecem características específicas em termos de fatores de emissão objetivos. Quando estiverem disponíveis dados adaptados a essas características locais específicas e se for possível determinar valores predefinidos mais específicos, estes últimos podem ser utilizados.

Quando os declarantes relativamente a mercadorias originárias de um país terceiro, de um grupo de países terceiros ou de uma região de um país terceiro puderem demonstrar, com base em dados fiáveis, que as adaptações alternativas específicas da região dos valores predefinidos são inferiores aos valores predefinidos estabelecidos pela Comissão, podem ser utilizados as adaptações específicas da região.


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).


ANEXO V

Requisitos contabilísticos relativos às informações utilizadas no cálculo das emissões incorporadas para efeitos do artigo 7.o, n.o 5

1.   DADOS MÍNIMOS A CONSERVAR POR UM DECLARANTE CBAM AUTORIZADO RELATIVAMENTE ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS:

1.

Dados de identificação do declarante CBAM autorizado:

a)

Nome;

b)

Número de conta do CBAM.

2.

Dados sobre as mercadorias importadas:

a)

Tipo e quantidade de cada tipo de mercadoria;

b)

País de origem;

c)

Emissões reais ou valores predefinidos.

2.   DADOS MÍNIMOS A CONSERVAR POR UM DECLARANTE CBAM AUTORIZADO RELATIVAMENTE ÀS EMISSÕES INCORPORADAS EM MERCADORIAS IMPORTADAS QUE SÃO DETERMINADAS COM BASE NAS EMISSÕES REAIS

Relativamente a cada tipo de mercadoria importada em que as emissões incorporadas são determinadas com base nas emissões reais, devem ser conservados os seguintes dados adicionais:

a)

Identificação da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

b)

Dados de contacto do operador da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

c)

O relatório de verificação, tal como estabelecido no anexo V;

d)

As emissões específicas incorporadas nas mercadorias.


ANEXO VI

Princípios de verificação e conteúdo dos relatórios de verificação para efeitos do artigo 8.o

1.   PRINCÍPIOS DE VERIFICAÇÃO

Aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Os verificadores devem efetuar as verificações com espírito crítico;

b)

O total de emissões incorporadas a declarar na declaração CBAM é considerado verificado se o verificador concluir, com garantia razoável, que o relatório de verificação está isento de inexatidões materiais e de não conformidades materiais no que respeita ao cálculo das emissões incorporadas em conformidade com as regras do anexo IV;

c)

As visitas das instalações pelo verificador são obrigatórias, exceto se estiverem preenchidos critérios específicos que os dispensem dessa visita;

d)

Para decidir se as inexatidões ou as não conformidades são materiais, o verificador utiliza os limiares indicados nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3.

Para os parâmetros sem limiares definidos, o verificador deve recorrer a pareceres de peritos para determinar se as inexatidões ou as não conformidades são materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões ou não conformidades, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza.

2.   CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE VERIFICAÇÃO

O verificador deve elaborar um relatório de verificação que estabeleça as emissões incorporadas das mercadorias e especifique todas as questões relevantes para o trabalho realizado, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Identificação das instalações onde as mercadorias foram produzidas;

b)

Dados de contacto do operador das instalações onde as mercadorias foram produzidas;

c)

O período abrangido pelo relatório aplicável;

d)

Nome e dados de contacto do verificador;

e)

Número de acreditação do verificador e nome do organismo de acreditação;

f)

A data das visitas às instalações, se for caso disso, ou as razões da sua não realização;

g)

Quantidades de cada tipo de mercadoria declarada produzida durante o período abrangido pelo relatório;

h)

Quantificação das emissões diretas da instalação durante o período abrangido pelo relatório;

i)

Uma descrição da forma de imputação das emissões da instalação aos diferentes tipos de mercadorias;

j)

Informações quantitativas sobre as mercadorias, as emissões e os fluxos de energia não associados a essas mercadorias;

k)

Relativamente a mercadorias complexas:

i)

as quantidades de cada matéria de base (precursor) utilizada,

ii)

as emissões específicas incorporadas associadas a cada uma das matérias de base (precursores) utilizadas,

iii)

caso sejam utilizadas emissões reais: a identificação das instalações onde foram produzidas as matérias de base (precursores) e as emissões reais da produção dessas matérias;

l)

A declaração do verificador confirmando que este conclui, com garantia razoável, que o relatório está isento de inexatidões materiais e de não conformidades materiais no que respeita às regras de cálculo do anexo IV;

m)

Informações sobre inexatidões materiais detetadas e corrigidas;

n)

Informações sobre casos detetados e corrigidos de não conformidades com as regras de cálculo estabelecidas no anexo IV.


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