Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0611

    Regulamento de Execução (UE) 2023/611 da Comissão de 17 de março de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho

    C/2023/1684

    JO L 80 de 20.3.2023, p. 67–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/611/oj

    20.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/67


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/611 DA COMISSÃO

    de 17 de março de 2023

    que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping («direito tornado extensivo») às importações, na União, de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97.

    (2)

    Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, deve ser criado um regime de isenção, a fim de autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping («regime de isenção»). O regime de isenção está sujeito ao artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O regime de isenção permite que as empresas de montagem que se verifique não estarem envolvidas em práticas de evasão à medida anti-dumping aplicável às bicicletas importem partes de bicicletas chinesas sem o pagamento de direitos anti-dumping.

    (3)

    O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (3) («regulamento de isenção»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 512/2013 (4), pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/831 (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 (6).

    (4)

    Tal como previsto no considerando 44 do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão revê permanentemente o regime de isenção para que se possa proceder às adaptações necessárias, de modo a ter em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento.

    (5)

    O objetivo do presente regulamento de execução da Comissão que altera o regulamento de isenção é adaptar e melhorar este último com base nas experiências e desenvolvimentos mais recentes ocorridos após a última alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296.

    (6)

    A fim de reforçar a segurança jurídica e a transparência, deve aditar-se a definição de «montador» e introduzir-se outras adaptações de caráter formal para simplificar a redação do regulamento de isenção e atualizar as referências a outros atos da União na sua versão mais recente, nomeadamente a estrutura TARIC constante do anexo III.

    (7)

    Além disso, devem ser atualizados o anexo I, que enumera as partes interessadas sujeitas a exame nos termos do artigo 6.o do regulamento de isenção, e o anexo II, que enumera as partes interessadas isentas nos termos do artigo 7.o do regulamento de isenção. No entanto, à data da adoção do presente regulamento, as partes interessadas que figuram nos códigos adicionais TARIC 8605, A576 e C009 são objeto de uma reavaliação da autorização de isenção que lhes foi concedida, respetivamente. O resultado desta reavaliação será objeto de um ato jurídico distinto.

    (8)

    Ao abrigo do regime de isenção previsto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de isenção, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem subordinar a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo à prestação de uma garantia desse direito. No entanto, esta prestação não é obrigatória e, com base na experiência adquirida com a aplicação do regime de isenção, a Comissão observa que tal está na origem de potenciais problemas de discriminação e de lacunas no que diz respeito à execução das disposições do regulamento de isenção.

    (9)

    Neste contexto, a Comissão considera necessário introduzir uma prestação obrigatória de uma garantia que assegure a igualdade de tratamento e a aplicação adequada, no caso de ser concedida uma suspensão.

    (10)

    Além disso, se o requerente retirar o pedido de isenção («pedido»), ou se o pedido for posteriormente considerado não admissível ou rejeitado, o direito tornado extensivo objeto de suspensão pode não ser cobrado. Em especial, os efeitos da retirada do pedido não são especificamente regulados no regulamento de isenção alterado. A Comissão considera que a prestação da garantia a título obrigatório deve também assegurar a cobrança do direito tornado extensivo em caso de subsequente inadmissibilidade, rejeição e retirar do pedido.

    (11)

    Além disso, a Comissão considera adequado regular expressamente as consequências da retirada do pedido. Por conseguinte, em caso de retirada, o pedido deve ser considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo deve ser levantada. Esta abordagem seria semelhante à do artigo 5.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (12)

    No mesmo contexto, a Comissão considera ainda adequado sublinhar os efeitos provisórios da suspensão, em comparação com os efeitos a mais longo prazo da isenção. Para o efeito, as referências à isenção devem ser conjugadas ou substituídas por referências à suspensão, se necessário.

    (13)

    Após análise da experiência adquirida com o funcionamento do regime de isenção, a Comissão considera necessário introduzir determinadas alterações para assegurar o seu bom funcionamento e execução.

    (14)

    Em primeiro lugar, a Comissão assinala que o regulamento de isenção prevê a possibilidade de nova candidatura ao regime de isenção decorridos 12 meses a contar da rejeição de um pedido ou da revogação da isenção. Este prazo não é suficientemente longo para alinhar a operação de montagem com as condições para beneficiar do regime de isenção, nomeadamente as enumeradas nos artigos 4.o, 5.° e 8.°.

    (15)

    Por conseguinte, o regulamento de isenção deve prever um prazo mais longo de, pelo menos, 36 meses antes de o requerente poder voltar a apresentar um pedido de isenção. Além disso, o período de encerramento de 36 meses deve aplicar-se igualmente aos pedidos rejeitados na fase de admissibilidade.

    (16)

    A Comissão assinala, adicionalmente, que é essencial ter a possibilidade de verificar se as partes interessadas isentas cumprem as regras antievasão no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas.

    (17)

    Por conseguinte, o regulamento de isenção deve obrigar as partes interessadas isentas ou sujeitas a exame a manter um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues, bem como da utilização dessas partes, por um período superior aos três anos atualmente previstos, correspondente a, pelo menos, cinco anos. Este prazo abrangeria a duração dos inquéritos antievasão e de outros procedimentos em diferentes domínios de intervenção, como os procedimentos aduaneiros ou antifraude.

    (18)

    No que à execução diz respeito, a Comissão assinala que, quando é iniciado um reexame da parte interessada isenta, a isenção permanece em vigor durante os procedimentos de reexame. Caso a isenção seja revogada, o direito tornado extensivo que não tenha sido pago durante o reexame não pode ser cobrado.

    (19)

    Por conseguinte, nesse caso, o regulamento de isenção deve especificar que as importações de partes essenciais de bicicletas das partes interessadas objeto de reexame devem ser sujeitas a registo durante o período de inquérito de reexame, na pendência dos resultados desse reexame, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

    (20)

    A Comissão observa ainda que, quando se verifica que uma parte interessada isenta declara incorretamente a origem chinesa dos produtos, tal tem um impacto direto no cumprimento das obrigações das partes interessadas isentas, nomeadamente as obrigações ao abrigo do artigo 8.o do regulamento de isenção.

    (21)

    Por conseguinte, nesses casos, o regime de isenção deve prever a abertura de um reexame da isenção concedida a uma parte interessada que tenha declarado incorretamente a origem chinesa das partes de bicicletas importadas.

    (22)

    Além disso, a repetição de declarações aduaneiras incorretas de quaisquer partes de bicicletas enviadas por uma parte interessada isenta deve resultar na revogação da isenção.

    (23)

    A isenção deve igualmente ser revogada sempre que se verifique que uma parte interessada isenta recorre a práticas que evadem o direito tornado extensivo, neutralizando, nomeadamente, os efeitos corretores do direito através da importação de quantidades significativas. O artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção implica que os efeitos corretores do direito se consideram neutralizados quando uma parte declara ou recebe 300 ou mais unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas colocadas em livre prática.

    (24)

    A fim de garantir a segurança jurídica e a transparência, este limiar deve ser explicitado no regulamento de isenção.

    (25)

    A Comissão considera ainda adequado que seja clarificada a interpretação do limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c). A este respeito, o limiar de menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, numa base mensal, deve referir-se à média mensal de unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas durante períodos de 12 meses a partir da entrada em vigor da autorização de utilização final em causa. De qualquer modo, o total de um ou mais períodos não pode exceder o período de validade da autorização de utilização final em causa.

    (26)

    No que concerne às autorizações de utilização final concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão assinala que uma parte interessada isenta que não atinja o limiar para a aplicação do regime de isenção acima referido continuaria a beneficiar da isenção concedida, apesar de não cumprir um dos requisitos de admissibilidade do pedido.

    (27)

    Por conseguinte, o regulamento de isenção deve permitir a revogação das isenções para as partes cujas importações sejam inferiores ao limiar indicado no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção.

    (28)

    Além disso, uma parte interessada sujeita a exame pode, ao abrigo das regras atuais, solicitar uma autorização de utilização final e beneficiar de ambos os estatutos, apesar de os dois instrumentos serem mutuamente exclusivos.

    (29)

    Por conseguinte, a categoria de partes interessadas elegíveis para uma autorização de utilização final deve excluir tanto uma parte interessada isenta como uma parte interessada sujeita a exame ao abrigo do regime de isenção.

    (30)

    A Comissão considera ainda útil recordar que o Regulamento (UE) n.o 512/2013, tal como referido no considerando 3, clarificou que as partes de bicicletas utilizadas para a montagem de bicicletas equipadas com motor auxiliar não estão sujeitas ao direito anti-dumping nem ao direito anti-dumping tornado extensivo, pelo que as operações de montagem dessas bicicletas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/97 e, consequentemente, do regulamento de isenção.

    (31)

    Por razões de segurança jurídica e em conformidade com os procedimentos que regem os atos de execução, inclusive nos processos de defesa comercial, o regulamento de isenção deve referir que a decisão que conclui o inquérito de reexame deve ser um regulamento da Comissão adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (32)

    Em conformidade com o princípio da boa gestão, é necessário que as alterações do regulamento de isenção previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

    (33)

    O Regulamento (CE) n.o 88/97 deve ser alterado em conformidade.

    (34)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 88/97 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, as definições de «direito objeto de extensão», «operação de montagem» e «parte interessada isenta» passam a ter a seguinte redação:

    «—

    “direito objeto de extensão”, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 tornado extensivo pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 71/97 (a seguir designado “regulamento de referência”) e mantido pelos regulamentos ulteriores,»

    «—

    “operação de montagem”, uma operação em que são incluídas partes essenciais de bicicletas para a montagem ou o acabamento de bicicletas ou de partes de bicicletas,»

    «—

    “parte interessada isenta”, uma parte interessada cujas operações de montagem foram excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (*1) e que foi isenta em conformidade com o artigo 7.o ou 12.° desse regulamento,

    (*1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).»"

    2)

    Ao artigo 1.o é aditada a definição de «montador», com a seguinte redação:

    «—

    “montador”, qualquer parte interessada que efetue uma operação de montagem,»

    3)

    Ao artigo 1.o é aditada a definição de «efeito corretor das medidas», com a seguinte redação:

    «—

    “os efeitos corretores do direito estão a ser neutralizados”, tal como referido no artigo 13.o, n.o 2, alínea, c), do Regulamento (UE) 2016/1036, em termos de quantidades, sempre que, numa base mensal, as vendas dos produtos resultantes das operações de montagem excedam 299 bicicletas ou 299 unidades de um único tipo de partes essenciais de bicicletas.»

    4)

    O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Isenção e suspensão das importações do direito objeto de extensão».

    5)

    O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O pagamento do direito objeto de extensão sobre as importações de partes essenciais de bicicletas é suspenso quando estas partes essenciais forem declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada sujeita a exame, ou em seu nome.»

    6)

    O endereço indicado no artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção G — Defesa Comercial

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    endereço eletrónico: trade-bicycle-parts@ec.europa.eu»

    7)

    O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Após receção de um pedido, a Comissão deve acusar imediatamente a receção.»

    8)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é substituído pelo seguinte:

    «b)

    Fornecer elementos de prova prima facie de que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; e»

    9)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não tiver sido, durante os 36 meses anteriores ao pedido, recusada ao requerente uma autorização de isenção nos termos do presente artigo ou do artigo 7.o, n.os 3 ou 4, ou revogada uma isenção nos termos do artigo 10.o

    10)

    O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Sempre que um pedido for considerado não admissível, deve ser rejeitado por via de decisão adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.»

    11)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Suspensão do pagamento dos direitos

    1.   A partir da data de receção de um pedido declarado admissível ao abrigo do artigo 4.o, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6.o e 7.°, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objeto de extensão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência, é suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame. É tido em consideração um período não inferior a seis meses antecedendo a data da receção do pedido, para determinar a conformidade prima facie com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir que a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão seja subordinada à prestação de uma caução em conformidade com o título III, capítulo II, do Código Aduaneiro da União (*2), caso o pedido seja posteriormente considerado não admissível nos termos do artigo 4.o, n.o 4, retirado nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou rejeitado nos termos do artigo 7.o, n.os 3 ou 4.

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»"

    12)

    O artigo 6.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As partes interessadas sujeitas a exame devem assegurar que, em qualquer momento, as partes essenciais de bicicletas que declaram para introdução em livre prática são utilizadas nas suas operações de montagem ou na montagem de outros produtos, destruídas ou reexportadas. Devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas. Estes registos devem ser conservados durante cinco anos a contar da data da suspensão. Os registos e eventuais elementos de prova e informações complementares devem ser comunicados à Comissão mediante pedido.»

    13)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    Decisão

    1.   Sempre que os factos definitivamente estabelecidos revelem que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, este último deve ser isento do direito objeto de extensão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.

    2.   A decisão produz efeitos retroativos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A dívida aduaneira do requerente constituída por força do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

    3.   Sempre que os critérios de isenção não estejam preenchidos, o pedido deve ser rejeitado em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.

    4.   Uma infração às obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 2, ou uma falsa declaração relacionada com a decisão podem constituir um motivo para a rejeição do pedido.

    5.   Sempre que um pedido de isenção é retirado, é considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.»

    14)

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Que as suas operações de montagem não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036;»

    15)

    O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Todas as partes interessadas isentas devem dispor de registos das partes essenciais de bicicletas que lhes foram entregues e da utilização que foi feita das mesmas. Estes registos, bem como os elementos de prova de apoio adequados, devem ser conservados por um período de cinco anos. Tais registos devem ser colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.»

    16)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Reexame

    1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, reexaminar a situação de uma parte interessada isenta, a fim de verificar que esta cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, incluindo quaisquer questões conexas.

    2.   Um reexame consiste numa avaliação baseada num período que poderá ser inferior a seis meses.

    3.   O reexame deve ser iniciado através de um regulamento da Comissão, após informação dos Estados-Membros. A partir da data de início do reexame, as importações provenientes da parte interessada objeto de reexame devem ser registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

    4.   Se uma parte interessada isenta efetuar declarações aduaneiras incorretas de partes essenciais de bicicletas originárias da China, a Comissão pode dar início a um reexame na aceção do n.o 1.

    5.   O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído através de um regulamento da Comissão, deliberando de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036.»

    17)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Revogação de uma isenção

    Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações, a isenção deve ser revogada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036:

    caso o reexame revele que as operações de montagem de uma parte interessada isenta estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, ou

    quando a parte interessada isenta não utilizar partes essenciais de bicicletas para as operações de montagem em quantidades superiores ao limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), incluindo se a parte interessada tiver sido liquidada ou tiver de outro modo cessado as suas operações de montagem, ou

    de qualquer modo, em caso de declaração aduaneira incorreta repetida de qualquer parte de bicicleta, ou

    em caso de incumprimento das obrigações da parte interessada nos termos do artigo 8.o, ou

    em caso de falta de colaboração após a adoção da decisão de isenção.»

    18)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Disposições processuais

    As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/1036 relativas:

    à tramitação do inquérito, artigo 6.o, n.os 2, 3, 4 e 5,

    às visitas de verificação, artigo 16.o,

    à não colaboração, artigo 18.o, e

    à confidencialidade, artigo 19.o,

    são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.»

    19)

    No artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta ou uma parte interessada sujeita a exame nos termos do artigo 5.o, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, são isentas da aplicação do direito objeto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura TARIC constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, que são aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:»

    20)

    O artigo 14.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    As partes essenciais de bicicletas sejam fornecidas a um outro titular de uma autorização para o regime de destino especial na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União; ou»

    21)

    A primeira frase do artigo 14.o, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

    «Em média, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O prazo para calcular essa média não pode exceder 12 meses, tendo o primeiro período início na data de entrada em vigor da autorização de utilização final em causa, e não pode, em caso algum, exceder o seu período de validade.»

    22)

    O artigo 15.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c), ou não colaboraram no exame, deixam de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; além disso, qualquer autorização de isenção concedida a essas partes interessadas é retroativamente revogada. Estas conclusões serão notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros após ter sido concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.»

    23)

    No artigo 15.o, n.o 3, as palavras «pode ser» são substituídas por «é».

    24)

    No artigo 18.o, «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» é substituído por «Jornal Oficial da União Europeia».

    25)

    Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento.

    26)

    É revogado o anexo IV.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável, a partir da sua entrada em vigor, a todas as partes interessadas isentas. Para evitar dúvidas, as obrigações introduzidas nos termos do artigo 1.o, n.o 15, do presente regulamento aplicam-se apenas aos registos detidos por partes interessadas anteriormente isentas durante 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17).

    (4)  Regulamento (UE) n.° 512/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho (JO L 152 de 5.6.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 303 de 17.9.2020, p. 20).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


    ANEXO I

    Partes interessadas sujeitas a exame

    Código adicional TARIC

    Nome

    Endereço

    Data de produção de efeitos

    C557

    Berria Bike SL

    Calle Blasco de Garay 19,

    02600 Villarrobledo, Espanha

    30.3.2022

    C720

    Propain Bicycles GmbH

    Schachenstraße 39,

    88267 Vogt, Alemanha

    1.7.2021

    C860

    Profil Bicycles CZ s.r.o.

    Hněvotín 31,

    783 47 Hněvotín, República Checa

    20.2.2022

    C863

    Decathlon Sp. Z.o.o.

    ul. Geodezyjna 76,

    03-290 Warszawa, Polónia

    21.3.2022


    ANEXO II

    Lista atualizada de partes interessadas isentas

    Código adicional TARIC

    Nome

    Endereço

    Data de produção de efeitos

    8005

    Gruppo Bici S.p.A.

    Via Pitagora 15,

    47521 Cesena (FO), Itália

    27.2.1998

    8062

    Nikos Maniatopoulos S.A.

    Kosti Palama & Solonos,

    26504 Agios Vasileios-Patras, Grécia

    22.1.1997

    8065

    Arcade Cycles

    78 Impasse Philippe Gozola ZA Acti Est Parc Eco,

    85000 La Roche-sur-Yon, França

    27.1.1997

    8068

    Cicli Esperia S.p.a.

    Viale Enzo Ferrari 8/10/12

    30014 Cavarzere (VE), Itália

    30.1.1997

    8069

    Orbea S. Coop Ltd.

    Poligono Industrial Goitondo s/n,

    48269 Mallabia-Bizkaia, Espanha

    31.1.1997

    8071

    Yakari S.p.A.

    Via Kennedy 44,

    25028 Verolanuova (BS), Itália

    6.2.1997

    8073

    Van den Berghe N.V.

    Industriepark noord 24,

    9100 Sint-Niklaas, Bélgica

    11.2.1997

    8075

    Alpina di Montevecchi Manolo & C. s.a.s.

    Via Archimede 485,

    47521 Cesena (FO), Itália

    13.2.1997

    8078

    Jan Janssen Fietsen B.V.

    Voltweg 11,

    4631SR Hoogerheide, Países Baixos

    19.2.1997

    8079

    F.I.V. Edoardo Bianchi S.p.A.

    Via delle Battaglie 5,

    24047 Treviglio (BG), Itália

    20.2.1997

    8080

    Etablissements Savoye et Cie

    Rue de l’industrie,

    01470 Serrières de Briord, França

    5.3.1997

    8081

    Scout s.n.c

    Via Pogliano 36,

    20020 Lainate (MI), Itália

    6.3.1997

    8082

    Órbita-Bicicletas

    Portuguesas Lda

    Rua da Fonte Nova 616, Póvoa da Carvalha,

    3750-720 Recardães, Portugal

    12.3.1997

    8083

    Établissements René Valdenaire S.A.

    Rue des Poncées,

    88200 Saint-les-Remiremont, França

    13.3.1997

    8084

    Schiano S.r.l.

    Via Viggiano 44,

    80020 Frattaminore (NA), Itália

    14.3.1997

    8085

    Decathlon Produzione Italia S.r.l.

    Via Buonarroti 39,

    20145 Milano, Itália

    3.4.1997

    8088

    Denver S.r.l.

    Via Primo Maggio 32,

    12025 Dronero (CN), Itália

    28.2.1997

    8091

    Azor Bike B.V.

    Marconistraat 7a,

    7903AG Hoogeveen, Países Baixos

    30.6.1997

    8205

    Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C.

    Viale dell’industria 6,

    35020 Arzergrande (PD), Itália

    18.2.1998

    8296

    Inter bike - Importação e Exportação Lda

    Zona Industrial de Vagos Lote 27, PO Box 132,

    3840 385 Vagos, Portugal

    17.6.1998

    8328

    Giant Europe Manufacturing B.V.

    Pascallaan 66,

    8218 Lelystad, Países Baixos

    10.7.1997

    8330

    NV Minerva

    Schoebroekstraat 38,

    3583 Paal-Beringen, Bélgica

    9.7.1997

    8489

    Cycle-Union GmbH

    An der Schmiede 4,

    26135 Oldenburg, Alemanha

    6.1.1998

    8490

    ZPG GmbH & Co. KG

    Ludwig-Hüttner Straße 5-7,

    95679 Waldershof, Alemanha

    16.3.1998

    8491

    Thompson

    Lessensestraat 110,

    9500 Geraardsbergen, Bélgica

    22.4.1998

    8522

    Flanders NV

    Daalkouterlaan 1,

    9550 Herzele, Bélgica

    30.9.1997

    8523

    Ghost-Bikes GmbH

    An der Tongrube 3,

    95652 Waldsassen, Alemanha

    19.9.1997

    8524

    Kurt Gudereit GmbH & Co. KG Fahrradfabrik

    Am Strebkamp 14,

    33607 Bielefeld, Alemanha

    22.9.1997

    8604

    Giubilato Cicli S.r.l.

    Via Pavane 6/A,

    36065 Mussolente (VI), Itália

    27.11.2003

    8605

    Cicli Elios S.r.l. (*)

    Via G. Ferraris 996/1030,

    45021 Badia Polesine (RO), Itália

    15.10.1998

    8609

    Koninklijke Gazelle N.V.

    Wilhelminaweg 8,

    6951BP Dieren, Países Baixos

    29.6.2005

    8612

    Tecno Bike S.r.l.

    Via del Lavoro 22,

    61029 Canavaccio di Urbino (PU), Itália

    13.1.1999

    8624

    Berg Toys B.V.

    Stevinlaan 2,

    6716WB Ede, Países Baixos

    12.3.1999

    8748

    All Bike’ s S.r.l.

    Via Caduti sul Don 15,

    12020 Villar S. Costanzo (CN), Itália

    28.10.1997

    8749

    Bikkel Bikes Group B.V.

    Magnesiumstraat 45,

    6031RV Nederweert, Países Baixos

    18.11.1997

    8750

    Ludo N.V.

    Karel Van Miertstraat 7,

    3070 Kortenberg, Bélgica

    24.11.1997

    8767

    Planet’Fun S.A.

    les 4 chevaliers, Rond-point de la Republique,

    17180 Périgny, França

    12.2.1998

    8768

    Cyclopodilatiki S.A.

    Minotaurou 16,

    54627 Thessaloniki, Grécia

    9.2.1998

    8973

    Fahrradfabrik Schauff GmbH & Co. KG

    Wässerscheidt 56,

    53424 Remagen, Alemanha

    24.1.1997

    8979

    W.S.B. Hi-Tech Bicycle Europe B.V.

    De Roef 15,

    9206AK Drachten, Países Baixos

    5.2.1997

    8981

    Olmo Giuseppe S.p.A.

    Via Poggi 22,

    17015 Celle Ligure (SV), Itália

    6.7.1998

    8983

    Mandelli s.r.l.

    Via Tommaso Grossi 5,

    20841 Carate Brianza (MB), Itália

    12.2.1997

    A045

    Simplon Fahrrad GmbH

    Oberer Achdamm 22,

    6971 Hard, Áustria

    29.9.1999

    A087

    Bottecchia Cicli S.r.l.

    Viale Enzo Ferrari, 15/17

    30014 Cavarzere (VE), Itália

    10.8.2005

    A088

    Cicli Adriatica S.r.l. Uninominale

    Via Toscana 13,

    61122 Pesaro (PS), Itália

    14.12.1999

    A090

    Intersens Bikes & Parts B.V.

    Bedrijvenpark Twente 170,

    7602KE Almelo, The Nethelands

    10.12.1999

    A162

    Fratelli Zanoni S.r.l.

    Via Castiglioni 27,

    20010 Arluno (MI), Itália

    7.3.2000

    A163

    Speedcross s.r.l.

    Corso Italia 20,

    20020 Vanzaghello (MI), Itália

    30.3.2000

    A167

    Cicli Olympia S.r.l.

    Via Galileo Galilei 12/A,

    35028 Piove di Sacco (PD), Itália

    30.5.2000

    A168

    EGC s.r.l.

    Corso Ventidue Marzo 32/1,

    20135 Milano (MI), Itália

    19.5.2000

    A172

    Lenardon Lida

    Via Provinciale 5,

    33098 San Martino al Tagliamento (PN), Itália

    3.5.2000

    A201

    Kokotis A. Bros S.A.

    5th klm of Larissa-Falani,

    41500 Larissa, Grécia

    3.7.2000

    A221

    GTA My Bicycle s.a.a.

    Via Borgo Rossi 22,

    35028 Piove di Sacco (PD), Itália

    5.12.2001

    A227

    IKO Sportartikel Handels GmbH

    Kufsteiner Strasse 72,

    83064 Raubling, Alemanha

    7.9.2000

    A231

    Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c.

    Via Piemonte 5/7,

    61022 fraz. Montecchio, Vallefoglia (PS), Itália

    13.12.2000

    A232

    Fabbrica Biciclette Trubbiani S.r.l.

    Via Arno,1, Santa Maria in Selva,

    62010 Treia (MC), Itália

    3.1.2001

    A233

    VICINI di Vicini Ottavio e Figli s.n.c.

    via dell’Artigianato 284,

    47521 Cesena (FO), Itália

    1.1.2000

    A247

    AT Zweirad GmbH

    Zur Steinkuhle 2,

    48341 Altenberge, Alemanha

    15.1.2001

    A249

    F.A.R.A.M. S.r.l.

    Località Nucleo Industriale,

    02015 Cittaducale (RI), Itália

    22.2.2001

    A271

    Cicli Lombardo S.p.A.

    Via Roma 223,

    91012 Buseto Palizollo (TP), Itália

    23.5.2001

    A288

    Paul Lange & Co. OHG

    Hofener Strasse 114,

    70372 Stuttgart, Alemanha

    27.4.2000

    A320

    RGVS Ibérica Unipessoal Lda

    Rua Central de Mandim- Barca, Castelo da Maia,

    4475-023 Maia, Portugal

    22.5.2001

    A326

    Cicli Casadei S.r.l.

    Via dei Mestieri 23,

    44020 fraz. San Giuseppe, Comacchio (FE), Itália

    1.1.2002

    A327

    Dino Bikes S.p.A.

    Via Cuneo 11,

    12011 Borgo San Dalmazzo (CN), Itália

    1.1.2002

    A346

    Diamant Fahrradwerke GmbH

    Schönaicher Straße 1,

    09232 Hartmannsdorf, Alemanha

    1.9.2001

    A359

    Biciclasse C.S. S.r.l.

    Localita’ Staglioni Area Industriale SNC,

    84020 Oliveto Citra (SA), Itália

    1.3.2002

    A360

    G.F.M. Bike di Franco Ingarao

    Contrada Consolazione,

    94011 Agira (EN), Itália

    18.3.2002

    A377

    F.A.A.C. s.n.c. di Sbrissa F.lli & C.

    Via Monte Antelao 11,

    31037 Loria (TV), Itália

    23.4.2002

    A384

    Toim S.L.

    Calle Rio Jarama 90, Poligono Industrial de Toledo

    45007 Toledo, Espanha

    7.5.2002

    A402

    Cicli Roveco di Veronese Paolo & C. s.a.s.

    Via Umberto I 508,

    45023 Costa Di Rovigo (RO), Itália

    12.1.2002

    A403

    Telai Olagnero S.r.l.

    Strada Valle Maira 141,

    12020 Roccabruna (CN), Itália

    18.7.2002

    A407

    Sangal - Indústria de Veículos Lda

    Rua do Serrado, Apartado 21,

    3781-908 Sangalhos, Portugal

    15.10.2001

    A412

    Atala S.p.A.

    Via della Guerrina 108,

    20900, Monza (MB), Itália

    23.9.2002

    A413

    Norta N.V.

    Stradsestraat 39,

    2250 Olen, Bélgica

    24.9.2002

    A415

    Böttcher Fahrräder GmbH

    Waldstraße 3,

    25746 Wesseln, Alemanha

    7.3.2001

    A432

    Star Due S.r.l.

    Via De Gasperi 55,

    31010 fraz. Coste, Maser (TV), Itália

    31.1.2003

    A436

    Motomur S.L.

    Avda. Castillo de la asomada 6,

    30120 El Palmar (Murcia), Espanha

    11.2.2003

    A445

    Star Ciclo, Montagem Comercialização de Bicicletas Lda

    Zona industrial de Barro 402,

    3750-353 Águeda, Portugal

    13.5.2003

    A469

    Kettler Alu-Rad GmbH

    Longericher Straße 2,

    50739 Köln, Alemanha

    20.6.2003

    A485

    SFM GmbH

    Strawinskystraße 27b,

    90455 Nürnberg, Alemanha

    4.6.2003

    A487

    IMACYCLES - Acessorios Para Bicicletas e Motociclos Lda

    Zona Industrial de Oiã, Apartado 117 Lote 5, Oiã

    3770 059 Oliveira do Bairro, Portugal

    25.9.2003

    A500

    Bicicletas de Castilla y León S.L.

    Barrio Gimeno 5,

    09001 Burgos, Espanha

    9.10.2003

    A533

    Special Bike Società Cooperativa

    Via Nizza 20,

    71042, Cerignola (FG), Itália

    22.1.2008

    A534

    Accell Hunland Kft.

    Parkoló tér 1,

    5091 Tószeg, Hungria

    1.5.2004

    A535

    BELVE s.r.o.

    Holubyho 295,

    916 01 Stará Turá, Eslováquia

    4.5.2004

    A536

    Bike Fun International s.r.o.

    Areál Tatry 1445/2,

    74221 Kopřivnice, República Checa

    1.5.2004

    A537

    BPS Bicycle Industrial s.r.o.

    Šumavská 779/2,

    787 01 Šumperk, República Checa

    1.5.2004

    A539

    IB Sp. z o.o. Zakład Pracy Chronionej

    ul. Miłośników Podhala 1,

    34-425 Biały Dunajec, Polónia

    1.5.2004

    A540

    Ideal Europe Sp. z.o.o.

    Ul. Bohaterów walk nad bzurą 2,

    99-300 Kutno, Polónia

    1.5.2004

    A542

    Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.

    ul. Fabryczna 6,

    98-300 Wieluń, Polónia

    1.5.2004

    A543

    KROSS S.A.

    ul. Leszno 46,

    06-300 Przasnysz, Polónia

    1.5.2004

    A545

    Neuzer Kerékpar Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

    Mátyás király u. 45,

    2500 Esztergom, Hungria

    1.5.2004

    A546

    OLPRAN Spol. s.r.o.

    Libušina 526/101,

    772-11 Olomouc-Chválkovice, República Checa

    1.5.2004

    A547

    UAB Baltik Vairas

    Pramonės g. 3,

    78138 Śiauliai, Lituânia

    1.5.2004

    A548

    FHMM Sp. z o.o.

    ul. Ciecholowicka 29,

    55-120 Oborniki Śląskie, Polónia

    1.5.2004

    A551

    Kellys Bicycles s.r.o.

    Slnečná cesta 374,

    922 01 Veľké Orvište, Eslováquia

    1.5.2004

    A552

    Master Bike s.r.o.

    Sadová 2205/2,

    789 01 Zábřeh, República Checa

    1.5.2004

    A553

    Novus Bike s.r.o.

    Vančurova 2985/20,

    746 01 Předměstí Opava, República Checa

    1.5.2004

    A554

    Olimpia Kerékpár Kft.

    Ostorhegy u 4,

    1164 Budapest, Hungria

    1.5.2004

    A555

    Csepel Bicycle Manufacturing and Sales Company LTD

    Duna Lejáró 7,

    1211 Budapest, Hungria

    1.5.2004

    A556

    UNIBIKE K. Orłowska, P. Drobotowski Sp.J.

    ul. Przemysłowa 28B,

    85-758 Bydgoszcz, Polónia

    1.5.2004

    A557

    KENZEL s.r.o.

    Novozámocká 182,

    94701 Hurbanovo, Eslováquia

    1.5.2004

    A558

    4EVER s.r.o.

    Moravská 842, Butovice,

    742 13 Studénka, República Checa

    1.5.2004

    A565

    Romet Sp. z o.o.

    Podgrodzie 32 C,

    39-200 Dębica, Polónia

    1.6.2005

    A566

    Zweirad Paulsen

    Industriestraße 30,

    49565, Bramsche, Alemanha

    22.6.2004

    A571

    Sprick Rowery Sp. z o.o.

    ul. Zachodnia 76,

    66-200 Świebodzin, Polónia

    7.6.2004

    A576

    N.V. Race Productions (*)

    Beverlosesteenweg 85,

    3583 Beringen, Bélgica

    15.9.2004

    A586

    Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

    Łeg Witoszyn 5a,

    87-811 Fabianki, Polónia

    10.9.2004

    A589

    Bike Mate s.r.o.

    Dlhá 248/43,

    905 01 Senica, Eslováquia

    8.10.2004

    A605

    Bohemia Bike a.s.

    Pujmanové 1753/10a Nusle,

    140 00 Praha 4, República Checa

    8.11.2004

    A616

    Koliken MAGYAR-CSEH és SZLOVÁK Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság

    Széchenyi u. 103,

    6400 Kiskunhalas, Hungria

    8.11.2004

    A630

    CULT d.o.o.

    Tržaška cesta 77,

    1370 Logatec, Eslovénia

    24.1.2005

    A662

    CREDAT Holding a.s.

    Priemyselný areál 3415,

    946 03 Kolárovo, Eslováquia

    10.2.2005

    A664

    Maxbike s.r.o.

    Svatoplukova 2771/1,

    700 30 Vitkovice, Ostrava, República Checa

    3.1.2005

    A668

    PFIFF Vertriebs GmbH

    Wilhelmstrasse 49-51,

    49610 Quakenbrück, Alemanha

    6.4.2005

    A686

    Cycling Sports Group Europe B.V.

    Hanzepoort 27,

    7575DB Oldenzaal, Países Baixos

    21.6.2005

    A697

    Artur Nowak Firma Wielobranż Mexller

    ul. Romera 4/20,

    42-215 Częstochowa, Polónia

    22.9.2005

    A726

    Unibike OEM Factory S.A.

    Zona Industrial de Oiã Lote C21, Oiã

    3770-059 Oliveira do Barrio, Portugal

    10.11.2005

    A730

    Alubike - Bicicletas S.A.

    Zona Industrial de Aveiro Sul, lote 11,

    Mamodeiro

    3810-783 Aveiro, Portugal

    12.12.2005

    A732

    Bonaventure BVBA

    Stoomtuigstraat 16,

    8830 Hooglede, Bélgica

    19.1.2006

    A737

    Prestige Rijwielen N.V.

    Zuiderdijk 25,

    9230 Wetteren, Bélgica

    16.2.2006

    A745

    Skeppshultcykeln AB

    Storgatan 78,

    333 03 Skeppshult, Suécia

    29.3.2005

    A746

    TRENGA DE Vertriebs GmbH

    Großmoordamm 63-67,

    21079 Hamburg, Alemanha

    10.5.2006

    A774

    Stevens Vertriebs GmbH

    Asbrookdamm 35,

    22115 Hamburg, Alemanha

    3.7.2006

    A776

    Ing. Jaromír Březina

    Foglarova 2896/11,

    787 01 Šumperk, República Checa

    20.7.2006

    A777

    Goldbike - Industria de Bicicletas Lda

    Rua das Flores,

    3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro, Anadia, PT

    9.8.2006

    A778

    Puky GmbH & Co. KG

    Fortunastraße 11,

    42489 Wülfrath, Alemanha

    21.8.2006

    A781

    Look Cycle International S.A.

    27 rue du Docteur Léveillé,

    58000 Nevers, França

    14.9.2006

    A794

    TG Supplies GmbH

    Gablonzer Straße 10,

    76185 Karlsruhe, Alemanha

    6.11.2006

    A810

    CROSS Ltd

    Hadji Dimitar Street 1,

    3400 Montana, Bulgária

    1.1.2007

    A811

    Balkanvelo AD

    Mizia Boulevard 1,

    5500 Lovech, Bulgária

    1.1.2007

    A812

    Maxcom

    Golyamokonarsko Shose Str. 1,

    4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgária

    1.1.2007

    A813

    Leader-96 Ltd

    Sedyanka 19,

    4003 Plovdiv, Bulgária

    1.1.2007

    A814

    Velomania Ltd

    Dimitar Nestorov Street bl. 120,

    1612 Sofia, Bulgária

    1.1.2007

    A815

    Robifir Bike Ltd.

    Kosta Bosilkov Street 3A,

    2700 Blagoevgrad, Bulgária

    1.1.2007

    A817

    Eurosport DHS SA

    Santuhalm Street 35A,

    330004 Judet Hunedoara Deva, Roménia

    1.1.2007

    A824

    Fratelli Schiano S.r.l.

    Via Ferdinando Del Carretto 26,

    80133 Nápoles, Itália

    31.1.2007

    A825

    Helkama Velox Oy

    Santalantie 22,

    10960 Hanko Pohjoinen, Finlândia

    29.1.2007

    A826

    Rijwielen en bromfietsen L’Avenir

    Posthoornstraat 1,

    2500 Lier, Bélgica

    21.3.2007

    A838

    KOVL spol. sro

    Choceradská 3042/20,

    14100 Praha 4, República Checa

    29.3.2007

    A849

    Euro Bike Products

    ul. Ostrowska 498, 498A,

    61-324 Poznań, Polónia

    6.8.2007

    A850

    Radsportvertrieb Ditmar Bayer GmbH

    Zum Acker 1,

    56244 Freirachdorf, Alemanha

    25.6.2007

    A856

    Canyon Bicycles GmbH

    Karl-Tesche-Straße 12,

    56073 Koblenz, Alemanha

    4.12.2007

    A894

    Winora Staiger GmbH

    Max-Planck-Straße 6,

    97526 Sennfeld, Alemanha

    19.1.1997

    A896

    S.C. Madirom Prod S.r.l.

    Bd. Liviu Rebreanu nr. 130,

    300748 Timișoara, Timiș, Roménia

    11.8.2008

    A897

    ROSE Bikes GmbH

    Schersweide 4,

    46395 Bocholt, Alemanha

    16.9.2008

    A963

    Wilier Triestina S.p.A.

    Via Fratel M. Venzo 11,

    36028 Rossano Veneto (VI), Itália

    3.11.2009

    A966

    Skilledbike Sp. z o.o.

    Brzezna 420,

    33-386 Podegrodzie, Polónia

    22.1.2010

    A967

    Unicykel AB

    Aröds Industriväg 14,

    422 43 Hisings Backa, Suécia

    11.1.2010

    A968

    JETLANE S.A.S.

    4 boulevard de Mons,

    59650 Villeneuve d’Ascq, França

    18.2.2010

    A970

    Sintema Sport S.r.l.

    Via delle Valli 7,

    20847 Albiate (MB), Itália

    22.2.2010

    A979

    New Metelli di Metelli Maria Rosa & C. s.a.s.

    Via Trento 68,

    25030 Trenzano (BS), Itália

    13.4.2010

    A984

    Blue Factory Team S.L.

    Calle Nicolás Copérnico 4, Elche Parque Empresarial,

    03203 Elche-Alicante, Espanha

    16.7.2010

    A991

    Maxtec Ltd

    Golyamokonarsko shose Str. 1,

    4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgária

    15.10.2010

    A993

    Kwasny & Diekhöner GmbH

    Herforder Straße 331,

    33609 Bielefeld, Alemanha

    5.7.2011

    B294

    Etablissements Th. Brasseur S.A.

    Rue des Steppes 13,

    4000 Liège, Bélgica

    29.5.2012

    B934

    C2g-engineering GmbH

    Schlesische Straße 27,

    10997, Berlin, Alemanha

    16.12.2013

    B935

    Longway Poland Sp. z o.o.

    ul. Parzniewska 4a,

    05-800, Pruszków, Polónia

    16.12.2013

    B936

    BBF Bike GmbH

    Carena Allee 8,

    15366, Hoppegarten, Alemanha

    14.1.2014

    B940

    Solo International Oy

    Komeetankatu 1,

    02210 Espoo, Finlândia

    26.7.2013

    B960

    In Cycles - Montagem e Comércio de Bicicletas Lda

    Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976,

    Fracçao A/B e D, AP. 52,

    3750-353 Barrô Águeda, Portugal

    2.5.2014

    B963

    Panex Dinamic d.o.o.

    Dr.Tome Bratkoviča 1,

    40000 Čakovec, Croácia

    13.8.2014

    C001

    Cicli Europa S.r.l.

    34 Via Portella Bifuto,

    93017 San Cataldo (CL), Itália

    10.11.2014

    C002

    OLYMPIQUE SARL

    ZA Les Epalits,

    42610 Saint-Romain-le-Puy, França

    28.10.2014

    C003

    Interbike Spólka z o.o.

    ul. Śląska 6/5,

    42-200 Częstochowa, Polónia

    18.12.2014

    C004

    Accell Nederland B.V.

    Industrieweg 4,

    8444AR Heerenveen, Países Baixos

    20.4.1996

    C005

    Cycles France Loire

    Avenue de l’industrie,

    42160 Saint-Cyprien, França

    20.4.1996

    C006

    Cycles Lapierre

    6-10 Rue Edmond Voisenet,

    21000 Dijon Cedex, França

    28.1.1997

    C007

    Cycleurope Industries

    161 Rue Gabriel Péri,

    10100 Romilly-sur-Seine, França

    20.4.1996

    C008

    Cycleurope Sverige AB (mentioned as Monrak Crescent)

    c/o Monark AB,

    432 82 Varberg, Suécia

    19.1.1997

    C009

    Derby Cycle Werke GmbH (*)

    Siemensstraße 1-3,

    49661 Cloppenburg, Alemanha

    19.1.1997

    C010

    Engelbert Meyer GmbH

    Hauptstraße 31,

    49692 Cappeln, Alemanha

    19.1.1997

    C011

    Esmaltina - Auto ciclos S.A.

    Rua do Salgueiro 47,

    3780-103 Sangalhos, Portugal

    27.1.1997

    C012

    Fratelli Masciaghi S.p.A.

    Via Gramsci 10,

    20900 Monza (MB), Itália

    29.1.1997

    C013

    KTM Fahrrad GmbH

    Harlochner straß 13,

    5230 Mattighofen, Áustria

    30.1.1997

    C014

    Manufacture Française Du Cycle

    27 rue Marcel Brunelière,

    44270 Machecoul, França

    20.4.1996

    C015

    MBM S.r.l.

    Via Emilia Levante 1671/73/75,

    47521 Cesena (FC), Itália

    29.1.1997

    C016

    Montana S.r.l.

    Via Domenico Rossi 70,

    12060 Magliano Alpi (CN), Itália

    30.1.1997

    C017

    Panther International GmbH

    Alter Postweg 190,

    32584 Löhne, Alemanha

    20.4.1996

    C018

    Promiles

    4 Boulevard de Mons,

    59650 Villeneuve d’Ascq, França

    20.4.1996

    C019

    Prophete GmbH & Co. KG

    Lindenstrasse 50,

    33378 Rheda-Wiedenbrück, Alemanha

    19.1.1997

    C020

    TNT Cycles S.L.

    C/Mosquerola 61-63,

    17180 Vilablareix (Girona), Espanha

    19.1.1997

    C021

    Kuisle & Kuisle GmbH

    Gewerbe Straße 14,

    87675 Stötten, Alemanha

    17.2.2015

    C053

    Trans- Rower Roman Tylec

    Dąbie 54d,

    39-311 Zdziarzec, Polónia

    1.7.2015

    C102

    Uno Bike B.V.

    Bovendijk 213,

    3045PD Rotterdam, Países Baixos

    24.11.2015

    C128

    Slavomir Sladek Velosprint S

    Trnavská 40,

    949 01, Nitra, Eslováquia

    14.4.2016

    C202

    Vanmoof B.V.

    Mauritskade 55,

    1092AD Amsterdam, Países Baixos

    1.1.2018

    C307

    Merida Polska Sp. Z o.o.

    ul. M.C. Skłodowskiej 35,

    41-800 Zabrze, Polónia

    14.6.2017

    C311

    Juan Luna Cabrera

    Calle Alhama 64,

    14900 Lucena (Cordoba), Espanha

    4.10.2017

    C481

    FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda

    Praça do Município 8, Sala 1D,

    3750 111 Águeda, Portugal

    8.5.2018

    C492

    MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

    Rua Alto do Vale do Grou 36

    3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

    25.9.2020

    C527

    FIRMA ADAM Adam Ziętek

    Muchy 56,

    63-524 Czajków, Polónia

    29.8.2019

    C559

    Northtec sp. z.o.o.

    ul. Dworcowa 15a,

    43-502 Czechowice-Dziedzice, Polónia

    27.7.2020

    C560

    Giant Gyártó Hungary Kft.

    Jedlik Ányos utca 1,

    3200 Gyöngyös, Hungria

    15.7.2020


    ANEXO III

    Estrutura TARIC

    8714 91 10

    – – – Quadros:

     

    – – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

     

    – – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714911021

    – – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714911025

    – – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714911029

    – – – – – – Outros

     

    – – – – – Outros  (2)  (3)

    8714911031

    – – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714911035

    – – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714911039

    – – – – – – Outros

     

    – – – – Outros

    8714911070

    – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714911075

    – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714911089

    – – – – – Outros

    8714 91 30

    – – – Garfos frontais:

     

    – – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

     

    – – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês; ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714913025

    – – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714913029

    – – – – – – Outros

     

    – – – – – Outros  (2)  (3)

    8714913035

    – – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714913039

    – – – – – – Outros

     

    – – – – Outros

    8714913072

    – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714913089

    – – – – – Outros

     

    – – – Pinhões de rodas livres:

    8714930011

    – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714930019

    – – – – Outros  (2)  (3)

     

    – – – – Outros travões:

    8714942091

    – – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714942099

    – – – – – Outros  (2)  (3)

    8714 94 90

    – – – Partes:

     

    – – – – Alavancas de travão:

    8714949011

    – – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714949019

    – – – – – Outros  (2)  (3)

    8714949090

    – – – – Outros

    8714 96 30

    – – – Pedaleiros:

    8714963010

    – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714963090

    – – – – Outros  (2)  (3)

    8714 99 10

    – – – Guiadores:

     

    – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714991020

    – – – – – Guiadores de bicicleta,

    com ou sem haste integrada,

    quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714991029

    – – – – – Outros

     

    – – – – Outros  (2)  (3)

    8714991089

    – – – – – Guiadores de bicicleta,

    com ou sem haste integrada,

    quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714991099

    – – – – – Outros

    8714 99 50

    – – – Desviadores:

     

    – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714995011

    – – – – – Conjunto desviador, constituído por:

    desviador traseiro e artigos de montagem,

    mesmo com desviador dianteiro, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714995019

    – – – – – Outros

     

    – – – – Outros  (2)  (3)

    8714995091

    – – – – – Conjunto desviador, constituído por:

    desviador traseiro e artigos de montagem,

    mesmo com desviador dianteiro, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714995099

    – – – – – Outros

    8714 99 90

    – – – Outros, partes:

     

    – – – – Rodas completas com ou sem câmaras de ar, pneus e rodas sprocket (carretos):

    8714999011

    – – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

    em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

    8714999019

    – – – – – Outros (2)  (3)

    8714999030

    – – – – Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714999040

    – – – – Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

    8714999089

    – – – – Outros


    (1)  São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas ao controlo da utilização final [artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

    (2)  As partes interessadas isentas cujas operações de montagem não constituem evasão, uma vez que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, são as seguintes (ver anexo II).

    (3)  As partes interessadas sujeitas a exame no que respeita aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, para as quais o direito anti-dumping está suspenso na pendência de uma decisão da Comissão e às quais será solicitada uma garantia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, são as seguintes: (ver anexo I).


    Top