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Document 32023R0450

Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão de 25 de novembro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8433

JO L 67 de 3.3.2023, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/450/oj

3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/450 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário assegurar um tratamento equitativo dos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham direito à indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. Por conseguinte, em caso de repartição entre pagamentos em numerário e instrumentos que reconhecem um crédito sobre lucros futuros, essa repartição deve ser idêntica para todos os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham de ser indemnizados.

(2)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade competente de uma CCP pode exigir que esta última indemnize os membros compensadores pelas suas perdas através da emissão de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros. A emissão de tais instrumentos e os consequentes créditos sobre os lucros futuros da CCP não devem, no entanto, comprometer a viabilidade da CCP e a sua capacidade de satisfazer as suas necessidades de investimento, nem diminuir a atratividade da CCP para os seus acionistas e investidores externos a longo prazo. Para reduzir esse risco, convém estabelecer que os créditos anuais sobre os lucros futuros de uma CCP não devem exceder 70 % dos lucros anuais da CCP e que esses instrumentos e créditos não devem exceder um período de dez anos.

(3)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(4)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ordem pela qual deve ser paga a indemnização referida no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23

1.   As CCP que tenham sido obrigadas pela sua autoridade competente, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, a indemnizar os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento devem indemnizá-los em condições equivalentes.

2.   As CCP que tenham sido obrigadas pela sua autoridade competente a indemnizar os seus membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento tanto em numerário como mediante a emissão de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP devem utilizar exatamente o mesmo regime de repartição para todos os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento quando determinam quais as partes dessa indemnização a atribuir em numerário e por outros meios.

3.   Qualquer acordo de transferência de lucros suscetível de comprometer o nível de lucro deve ser reintegrado no montante dos lucros da CCP.

Artigo 2.o

Quota-parte máxima dos lucros anuais da CCP a utilizar para pagamentos relativos a instrumentos que reconhecem um crédito sobre lucros futuros da CCP

Os pagamentos anuais de indemnização a efetuar por uma CCP por força de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e que tenham sido emitidos a cada membro compensador afetado que não se encontre em situação de incumprimento não podem exceder 70 % do lucro anual dessa CCP para cada exercício financeiro.

Artigo 3.o

Número máximo de anos durante os quais o detentor tem direito a receber pagamentos da CCP até à recuperação das suas perdas

O número de anos durante os quais um instrumento que reconhece um crédito sobre lucros futuros da CCP confere ao detentor o direito de receber pagamentos da CCP numa base anual até à recuperação das suas perdas não pode exceder 10 anos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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