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Document 32023R0180

    Regulamento de Execução (UE) 2023/180 do Conselho de 27 de janeiro de 2023 que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/2474 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/5316/2023/INIT

    JO L 26 de 30.1.2023, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/180/oj

    30.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/180 DO CONSELHO

    de 27 de janeiro de 2023

    que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/2474 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o, ponto 19),

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/2474, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo V do Regulamento (UE) 2022/2474. Nos termos do artigo 1.o, ponto 19), do Regulamento (UE) 2022/2474, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

    (2)

    Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2023 a todas as entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2022/2474,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023 a todas as entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2022/2474.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)   JO L 322 I de 16.12.2022, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


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