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Document 32022R2579

Regulamento Delegado (UE) 2022/2579 da Comissão de 10 de junho de 2022 que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o-A da mesma diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/3342

JO L 335 de 29.12.2022, pp. 61–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2579/oj

29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/61


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2579 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2022

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o-A da mesma diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 6, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 8.o-A, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE, as empresas de investimento que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem solicitar uma autorização como instituições de crédito. Essas empresas devem fornecer às autoridades competentes informações suficientes que lhes permitam efetuar uma avaliação exaustiva das instituições de crédito requerentes.

(2)

A lista das informações a fornecer num pedido pelas entidades que pretendam obter a autorização referida no artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE deve ser especificada num regulamento. Essas informações devem incluir os elementos de identificação e o historial da instituição de crédito requerente, incluindo as licenças de que dispõe atualmente, as atividades propostas, a presente situação financeira, o programa de operações e o capital inicial.

(3)

A fim de assegurar a coerência e a harmonização das informações exigidas para fins de autorização às instituições de crédito requerentes, o presente regulamento deve remeter para o Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão (3) relativamente às informações a fornecer para a autorização das instituições de crédito, aos requisitos aplicáveis aos acionistas e membros com participações qualificadas e aos obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão, e deve procurar alargar o seu âmbito de aplicação às empresas de investimento que se classificam como instituições de crédito.

(4)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 identifica um tipo de instituição de crédito que aceita do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concede crédito por própria conta e outro tipo que é o abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. De outro modo, as instituições de crédito cujas atividades incluem a aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e a concessão de crédito por própria conta devem cumprir os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580.

(5)

A lista de requisitos de informação prevista no presente regulamento aplicável às instituições de crédito requerentes deve ter em conta as especificidades do modelo de negócio das empresas de investimento e as eventuais licenças previamente concedidas por uma autoridade competente.

(6)

As autoridades competentes podem ter de alargar as informações exigidas para poderem avaliar exaustivamente a instituição de crédito requerente, tendo em conta a gama de diferentes modelos de negócio e formas jurídicas que as instituições requerentes podem assumir. O presente regulamento deve permitir que as autoridades competentes exijam informações adicionais a uma empresa de investimento aquando da avaliação do pedido de uma instituição de crédito.

(7)

A autoridade competente pode ponderar a possibilidade de dispensar alguns requisitos de informação em função da dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da instituição de crédito requerente em causa, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os encargos de execução que recaem sobre as instituições. No entanto, tal não deverá comprometer a possibilidade de realizar uma avaliação exaustiva do pedido de uma instituição de crédito.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(9)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito das informações exigidas

1.   Um pedido de autorização de uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve cumprir os requisitos relativos às instituições de crédito estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580.

2.   As autoridades competentes podem exigir informações adicionais, desde que essas informações sejam proporcionadas e relevantes para efeitos da avaliação do pedido de autorização.

3.   Salvo disposição em contrário da autoridade competente, o requerente não é obrigado a fornecer as informações referidas no n.o 1 se essas informações já estiverem na posse da autoridade competente, incluindo quando tenham sido solicitadas e obtidas junto de outra autoridade competente, desde que o requerente certifique que essas informações são exatas e completas na data de apresentação do pedido.

4.   Uma instituição de crédito requerente pode omitir do pedido as informações que sejam exclusivamente relevantes para atividades não indicadas nas informações constantes do programa de operações nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580, desde que o requerente identifique no pedido as informações omitidas e cite esta disposição para justificar a omissão.

5.   Após a avaliação das informações apresentadas no pedido, a autoridade competente pode exigir ao requerente que forneça informações ou explicações adicionais, caso o considere necessário para verificar se foram cumpridos todos os requisitos de autorização.

6.   A instituição de crédito requerente deve assegurar que as informações apresentadas no pedido estão atualizadas para garantir a exaustividade e exatidão das informações sobre a situação da instituição de crédito requerente.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito e os obstáculos que podem impedir o exercício efetivo das funções de supervisão das autoridades competentes (JO L 335 de 7.10.2022, p. 64).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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