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Document 32022R2528

Regulamento Delegado (UE) 2022/2528 da Comissão de 17 de outubro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas

C/2022/7227

JO L 328 de 22.12.2022, p. 70–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2528/oj

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/70


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2528 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, o artigo 37.o, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e vi), alíneas b), c), d) e e), subalínea i), o artigo 53.o, o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 223.o, n.o 2, e o artigo 231.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, o artigo 63.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 define todos os tipos de intervenção em determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Nessa medida, o Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) suprime, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, as disposições relativas às ajudas no setor do azeite e das azeitonas de mesa, no setor das frutas e produtos hortícolas, no setor vitivinícola, no setor da apicultura e no setor do lúpulo, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou, no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (5), requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC. Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014 (6), (UE) 2015/1366 (7), (UE) 2016/1149 (8) e (UE) 2017/891 (9) da Comissão.

(4)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/1366, (UE) 2016/1149 e (UE) 2017/891 incluem determinadas disposições sobre as verificações, os controlos, as sanções ou a especificação do facto gerador, respeitantes às ajudas no setor das frutas e produtos hortícolas, no setor da apicultura e no setor vitivinícola, adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(5)

O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum e revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Em conformidade com a abordagem introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2115 para a realização dos objetivos da União, o referido regulamento também proporciona maior flexibilidade aos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às verificações e aos controlos a efetuar e às sanções a aplicar.

(6)

Por conseguinte, importa suprimir os artigos e anexos pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com os artigos 5.o, n.o 4, e 6.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 e com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2021/2116, os referidos artigos e anexos devem continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas e aos programas operacionais que continuem a funcionar até ao seu termo, incluindo os programas operacionais que os Estados-Membros tenham aprovado em 2022, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, antes de 1 de janeiro de 2023.

(7)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014 e (UE) 2015/1366 devem ser revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2117, devem continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito dos regimes de ajuda no setor do azeite e das azeitonas de mesa e no setor da apicultura, respetivamente.

(8)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 deve ser revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023 e continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito dos programas de apoio no setor vitivinícola, bem como às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e disposições transitórias

O artigo 2.o, alíneas f) a m), os artigos 22.o a 54.o, os artigos 56.o, 57.o e 58.o, o artigo 59.o, n.os 7 e 8, os artigos 60.o a 67.o, o artigo 76.o, o artigo 77.o, alínea a), e os artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e os anexos I, II, III, IV e V desse regulamento são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Os referidos artigos e anexos suprimidos continuam, todavia, a ser aplicáveis:

a)

Às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda referido nos artigos 32.o a 38.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Aos programas operacionais que continuem a funcionar até ao seu termo, nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117, ou que os Estados-Membros tenham aprovado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 antes de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Revogação dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 e disposições transitórias

1.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda referido nos artigos 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda referido nos artigos 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   O Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 é revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023.

No entanto, continua a ser aplicável:

a)

Às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.o do mesmo regulamento;

b)

Às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, estas operações tenham sido parcialmente realizadas e a despesa incorrida ascenda a, pelo menos, 30 % do total das despesas previstas, e que estas operações sejam plenamente realizadas até 15 de outubro de 2025.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 3).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(10)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).


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