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Document 32022R2388

Regulamento (UE) 2022/2388 da Comissão de 7 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de substâncias perfluoroalquiladas em determinados géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8801

JO L 316 de 8.12.2022, p. 38–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2388/oj

8.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/38


REGULAMENTO (UE) 2022/2388 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de substâncias perfluoroalquiladas em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), o ácido perfluorononanoico (PFNA) e o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) são substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), que são ou foram utilizadas em numerosas aplicações comerciais e industriais. A sua utilização generalizada, juntamente com a sua persistência no ambiente, resultou numa contaminação ambiental generalizada. A contaminação dos alimentos com estas substâncias resulta principalmente da bioacumulação em cadeias alimentares aquáticas e terrestres, sendo o regime alimentar a principal fonte de exposição às PFAS. No entanto, também é provável que a utilização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que contenham PFAS contribua para a exposição humana a esses materiais.

(3)

Em 9 de julho de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer sobre o risco para a saúde humana relacionado com a presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (3). A Autoridade concluiu que o PFOS, o PFOA, o PFNA e o PFHxS podem ter efeitos no desenvolvimento e provocar efeitos adversos no colesterol sérico, no fígado, no sistema imunitário e no peso à nascença. A Autoridade considerou que os efeitos mais críticos diziam respeito ao sistema imunitário e estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) de grupo de 4.4 ng/kg de peso corporal por semana para a soma de PFOS, PFOA, PFNA e PFHxS, o que protege também contra os outros efeitos dessas substâncias. Concluiu que a exposição de partes da população europeia a essas substâncias excede a DSA, o que suscita preocupações.

(4)

Por conseguinte, devem ser fixados teores máximos dessas substâncias nos alimentos, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(5)

Deve prever-se um prazo razoável para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos teores máximos estabelecidos no presente regulamento.

(6)

Tendo em conta que certos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de conservação, os géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento devem poder permanecer no mercado.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  EFSA Panel on Contaminants in the Food Chain (CONTAM); Scientific opinion on the risk to human health related to the presence of perfluoroalkyl substances in food (não traduzido para português). EFSA Journal 2020; 18(9):6223, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2020,6223


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte secção:

«Secção 10: Substâncias perfluoroalquiladas

Géneros alimentícios(1)

Teores máximos (μg/kg de peso fresco)

PFOS  (*)

PFOA (*)

PFNA (*)

PFHxS (*)

Soma de PFOS, PFOA, PFNA e PFHxS (*) ,  (**)

10.1

Ovos

1,0

0,30

0,70

0,30

1,7

10.2

Produtos da pesca 26 e moluscos bivalves 26

 

 

 

 

 

10.2.1

Carne de peixes 24, 25

 

 

 

 

 

10.2.1.1

Parte comestível dos peixes, com exceção dos referidos em 10.2.1.2 e 10.2.1.3.

Parte comestível dos peixes referidos em 10.2.1.2 e 10.2.1.3, caso se destine à produção de alimentos para lactentes e crianças pequenas.

2,0

0,20

0,50

0,20

2,0

10.2.1.2

Parte comestível dos seguintes peixes, caso não se destinem à produção de alimentos para lactentes e crianças pequenas:

arenque-do-báltico (Clupea harengus membras)

bonitos (espécies Sarda e Orcynopsis)

lota-do-rio (Lota lota)

espadilha (Sprattus sprattus)

solha-das-pedras e solhão (Platichthys flesus e Glyptocephalus cynoglossus)

tainha-olhalvo (Mugil cephalus)

carapau (Trachurus trachurus)

lúcios (espécie Esox)

solhas (espécies Pleuronectes e Lepidopsetta)

sardinhas e sardinelas (espécie Sardina)

robalo (espécie Dicentrarchus)

peixes-gato (espécies Silurus e Pangasius)

lampreia-marinha (Petromyzon marinus)

tenca (Tinca tinca)

corégono-branco (Coregonus albula e Coregonus vandesius)

peixe-luz prateado (Phosichthys argenteus)

salmão selvagem e truta selvagem (espécies selvagens Salmo e Oncorhynchus)

Peixe-lobo (espécie Anarhichas)

7,0

1,0

2,5

0,20

8,0

10.2.1.3

Parte comestível dos seguintes peixes, caso não se destinem à produção de alimentos para lactentes e crianças pequenas:

biqueirões (espécie Engraulis)

barbos (Barbus barbus)

brema (espécie Abramis)

salvelino (espécie Salvelinus)

enguia (espécie Anguilla)

lucioperca (espécie Sander)

perca (Perca fluviatilis)

ruivaca (Rutilus rutilus)

eperlano (espécie Osmerus)

corégono (espécie Coregonus)

35

8,0

8,0

1,5

45

10.2.2

Crustáceos 26, 47 e moluscos bivalves 26

Para os crustáceos, o teor máximo é aplicável à parte comestível dos apêndices e do abdómen44. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), a parte comestível dos apêndices.

3,0

0,70

1,0

1,5

5,0

10.3

Carne e miudezas comestíveis 6

 

 

 

 

 

10.3.1

Carne de bovino, suíno e aves de capoeira

0,30

0,80

0,20

0,20

1,3

10.3.2

Carne de ovino

1,0

0,20

0,20

0,20

1,6

10.3.3

Miudezas de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira

6,0

0,70

0,40

0,50

8,0

10.3.4

Carne de animais de caça, com exceção da carne de urso

5,0

3,5

1,5

0,60

9,0

10.3.5

Miudezas de animais de caça, com exceção das miudezas de ursos

50

25

45

3,0

50


(*)  O teor máximo aplica-se à soma dos estereoisómeros lineares e ramificados, independentemente de estarem ou não separados na cromatografia.

(**)  No que diz respeito à soma de PFOS, PFOA, PFNA e PFHxS, as concentrações para os limites inferiores são calculadas com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero.»


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