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Document 32022R1317

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023

    C/2022/5479

    JO L 199 de 28.7.2022, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1317/oj

    28.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1317 DA COMISSÃO

    de 27 de julho de 2022

    que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 148.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem assegurar que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não são utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e estabeleçam, a nível nacional ou regional, normas mínimas para os agricultores e outros beneficiários para cada uma das normas de boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) enumeradas no anexo III do mesmo regulamento, em consonância com o objetivo principal dessas normas, tal como referido nesse anexo. As normas BCAA são aplicáveis a partir do ano de pedido de 2023, com exceção das BCAA 2, que só podem ser aplicáveis a partir dos anos dos pedidos de 2024 ou 2025, se devidamente justificadas.

    (2)

    Na sua Comunicação «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares», (2) a Comissão descreveu as graves consequências para a segurança alimentar a nível mundial da invasão da Ucrânia pela Rússia, que provocou um aumento brutal dos preços das matérias-primas e graves repercussões na oferta e na procura de produtos agrícolas a nível mundial. A produção mundial de trigo está particularmente ameaçada, quer pelo choque de oferta decorrente da dimensão da quota da Ucrânia e da Rússia nos mercados do trigo, quer pelo choque dos custos dos fatores de produção, sobretudo do gás natural, dos adubos azotados e do oxigénio. O nível de incerteza sobre a situação do abastecimento alimentar a nível mundial é elevado, suscitando preocupações quanto à segurança alimentar mundial. A fim de contribuir para resolver esta situação em tempo útil preservando o abastecimento alimentar, o potencial de produção alimentar agrícola da União deve ser mantido, assegurando-se simultaneamente a sustentabilidade a médio e longo prazo do abastecimento alimentar, tendo em vista a transição para uma produção alimentar sustentável, tal como estabelecido na «Estratégia do Prado ao Prato» e na «Estratégia para a Biodiversidade».

    (3)

    Tanto a norma BCAA 7, «rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas submersas», como o primeiro requisito da norma BCAA 8 «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a superfícies ou elementos não produtivos», enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, aplicáveis a partir do ano do pedido de 2023, têm impacto na utilização das terras aráveis para fins de produção. Ao estabelecer requisitos mínimos no respeitante diversidade temporal e espacial no cultivo de diferentes culturas, com vista a preservar o potencial do solo, aumentar a sua fertilidade e, assim, assegurar a produtividade a longo prazo, a norma BCAA 7 poderá influir nas escolhas dos agricultores em termos de culturas. Ao exigir que uma percentagem mínima de terras aráveis seja consagrada a zonas ou elementos não produtivos, para melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas necessária aos ecossistemas saudáveis e produtivos, em conformidade com o primeiro requisito da norma BCAA 8, os agricultores podem, para além da presença de elementos paisagísticos, deixar também uma parte das terras aráveis em pousio para fins de biodiversidade.

    (4)

    Tendo em conta a necessidade de dar resposta às preocupações em matéria de segurança alimentar ligadas à disponibilidade e acessibilidade dos preços dos alimentos a nível mundial e de manter o potencial de produção alimentar da União, contribuindo, ao mesmo tempo, para os objetivos do Pacto Ecológico da UE, em especial para a Estratégia do Prado ao Prato e da Biodiversidade, considera-se oportuno autorizar, a título excecional, que os agricultores usem as suas terras aráveis disponíveis para a produção alimentar, atenuando simultaneamente os impactos negativos destas escolhas no ambiente e nas alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar, para o ano do pedido de 2023, a aplicação da norma BCAA 7 e do primeiro requisito da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tal como definido no seu plano estratégico da PAC. Uma vez que a derrogação visa contribuir para responder às preocupações em matéria de segurança alimentar a curto prazo, convém estabelecer que as terras aráveis que não são consagradas a zonas não produtivas devido à derrogação do primeiro requisito da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tal como definida pelos Estados-Membros no seu plano estratégico da PAC, não devem ser utilizadas para a cultura de milho e sementes de soja, tendo em conta que, regra geral, estas culturas não se destinam à produção de alimentos. Além disso, os Estados-Membros que recorram a qualquer uma das derrogações às normas BCAA 7 ou 8 devem, de um modo geral, promover a utilização de culturas para a produção alimentar, bem como o recurso a regimes ecológicos e medidas agroambientais e climáticas constantes dos seus planos estratégicos da PAC, para melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas e preservar o potencial dos solos.

    (5)

    Tendo em conta a importância das normas BCAA 7 e 8 acima referidas para os objetivos de preservação do potencial do solo e de melhoria da biodiversidade nas explorações agrícolas no contexto da sustentabilidade a longo prazo do setor e de manutenção do potencial de produção alimentar, a derrogação limitar-se-á ao ano do pedido de 2023 e não afetará as regras nos anos posteriores, devendo limitar-se ao estritamente necessário para dar resposta às preocupações mundiais em matéria de segurança alimentar. Por conseguinte, os outros três requisitos da norma BCAA 8 enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo o requisito de manutenção das particularidades tipográficas, continuam a ser aplicáveis no exercício de 2023, enquanto medidas de salvaguarda para a consecução do objetivo principal da norma, a saber, a melhoria da biodiversidade nas explorações agrícolas.

    (6)

    A possibilidade de derrogar a aplicação das normas BCAA definidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC não prejudica a obrigação prevista no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115 de que os Estados-Membros incluam nos seus planos estratégicos da PAC a descrição da execução e os elementos conexos de cada norma BCAA enumerada no anexo III desse regulamento.

    (7)

    Uma vez que as normas BCAA fazem parte das condições de base dos regimes ecológicos e dos compromissos de gestão agroambientais, climáticos e outros, é oportuno estabelecer regras sobre o respeito das condições de base sempre que um Estado-Membro faça uso das derrogações à aplicação da norma BCAA 7 ou do primeiro requisito da norma BCAA 8. A fim de garantir a estabilidade dos planos estratégicos da PAC e salvaguardar a ambição das intervenções, que fazem parte da arquitetura verde da política agrícola comum (PAC) a partir de 2023, as condições de base devem permanecer inalteradas, independentemente do recurso à derrogação. Importa, em especial, que os requisitos de base da norma BCAA 7 ou o primeiro requisito da norma BCAA 8 continuem a ser respeitados, para que se possa beneficiar do apoio no âmbito de intervenções, sempre que os compromissos incluam ou se baseiem nesses requisitos de base.

    (8)

    É essencial monitorizar os impactos destas derrogações na segurança alimentar mundial, bem como no ambiente e nas alterações climáticas, pelo que os Estados-Membros devem avaliar e comunicar à Comissão a aplicação dessas derrogações.

    (9)

    A fim de garantir a eficácia das derrogações autorizadas pelo presente regulamento, tendo em conta a sua finalidade, e dado que os agricultores tomam as decisões relativas às sementeiras para a colheita de 2023 a partir do verão de 2022, a decisão de recorrer às derrogações deve ser tomada rapidamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar as suas decisões e comunicá-las à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (3). As decisões devem ser incluídas nos planos estratégicos da PAC o mais rapidamente possível, quer aquando da apresentação do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 118.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, quer no primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o do mesmo regulamento. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma execução em tempo útil, as decisões não devem ser sujeitas à aprovação da Comissão.

    (10)

    Dado que as decisões dos Estados-Membros devem ser tomadas em tempo útil antes das decisões dos agricultores relativas às sementeiras, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Decisões que derrogam a aplicação de determinadas normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras para o ano do pedido de 2023

    1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem decidir derrogar, para o ano do pedido de 2023, a aplicação de uma ou de ambas as seguintes normas BCAA enumeradas no anexo III desse regulamento, definidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC:

    a)

    GAEC 7 «Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas submersas»;

    b)

    BCAA 8, primeiro requisito «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a zonas ou elementos não produtivos:

    Percentagem mínima de 4 % de terras aráveis a nível da exploração dedicada a zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio.

    Sempre que um agricultor se comprometa a consagrar pelo menos 7 % das suas terras aráveis a zonas ou elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, ao abrigo de um regime ecológico reforçado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, a parte a atribuir ao cumprimento desta norma BCAA é limitada a 3 %.

    Percentagem mínima de 7 % de terras aráveis a nível da exploração, se tal incluir também culturas secundárias ou culturas fixadoras de azoto, cultivadas sem utilização de produtos fitofarmacêuticos, das quais 3 % são terras em pousio ou elementos não produtivos. Os Estados-Membros devem utilizar o fator de ponderação de 0,3 para as culturas intercalares.».

    Os Estados-Membros que recorram à derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), devem assegurar que esta se aplica exclusivamente às terras em pousio e não a outros elementos não produtivos.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as terras aráveis que não são consagradas a superfícies não produtivas devido à derrogação referida na alínea b) do primeiro parágrafo não são utilizadas para a cultura de milho, soja ou talhadia de rotação curta.

    Os Estados-Membros que recorram a qualquer das derrogações referidas no primeiro parágrafo devem promover o cultivo de culturas destinadas a produção alimentar.

    Os Estados-Membros que recorram a qualquer uma das derrogações referidas no primeiro parágrafo devem promover a utilização dos regimes ecológicos e medidas agroambientais e climáticas previstas nos seus planos estratégicos da PAC com vista a melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas e preservar o potencial dos solos.

    2.   Para efeitos dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e dos compromissos de gestão agroambientais, climáticos e outros a que se refere o artigo 70.o desse regulamento, estabelecidos pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o ano do pedido de 2023, as condições de base referidas nos artigos 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), e 70.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento no que diz respeito às BCAA 7 e ao primeiro requisito da BCAA 8 não são alteradas pelas decisões do Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 2.o

    Prazo, notificação das decisões e respetiva aplicação

    1.   No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros que decidam recorrer às derrogações referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem notificar a Comissão das decisões tomadas nos termos desse número, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

    2.   Os Estados-Membros devem incluir as decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento na secção 3.10, relativa à condicionalidade, e as normas BCAA dos planos estratégicos da PAC, quer no quadro de uma nova apresentação do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 118.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, quer no âmbito do primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o do mesmo regulamento.

    3.   As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento não estão sujeitas à aprovação da Comissão referida no artigo 118.o, n.o 6, ou no artigo 119.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/2115, respetivamente.

    4.   As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, são aplicáveis ao ano do pedido de 2023.

    5.   Os Estados-Membros que recorram a qualquer das derrogações referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem incluir no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 – a apresentar em 15 de fevereiro de 2024 –, uma avaliação dos efeitos da aplicação dessas derrogações na segurança alimentar mundial, na preservação do ambiente e na luta contra as alterações climáticas.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

    (2)  COM(2022) 133 final.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


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