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Document 32022R1299

Regulamento Delegado (UE) 2022/1299 da Comissão de 24 de março de 2022 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/1709

JO L 197 de 26.7.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1299/oj

26.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1299 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 8, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece alterações ao artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito aos controlos de gestão das posições.

(2)

Em conformidade com essas alterações ao artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE, as plataformas de negociação que negoceiam derivados de mercadorias devem implementar controlos eficazes de gestão das posições, e aplicá-los, para prevenir e fazer face às perturbações da negociação, apoiar a fixação ordenada de preços e condições de liquidação e assegurar a eficiência dos mercados.

(3)

Os controlos eficazes de gestão das posições incluem, por exemplo, disposições jurídicas para obter e utilizar dados dos detentores finais de posições e de empresas-mãe, bem como disposições de natureza técnica, como relatórios e metodologias para construir, por exemplo, um painel de posições. Por conseguinte, os controlos eficazes de gestão das posições devem estar estreitamente interligados com as plataformas de negociação e assentar num controlo contínuo por parte das plataformas de negociação.

(4)

A fim de assegurar que o processo de determinação de preços não é indevidamente influenciado pela existência de uma posição, e identificar a formação de concentrações de posições suscetíveis de resultar em distorção de preços, manipulação de mercado ou outras práticas de negociação abusivas, as plataformas de negociação devem ter conhecimento das grandes posições detidas pelos detentores finais de posições e pelas empresas-mãe em derivados de mercadorias que são liquidados mediante entrega física, bem como das razões que justificam a detenção de tais posições. Uma vez que a oferta efetiva da mercadoria física subjacente está limitada a um fornecimento limitado, os derivados de mercadorias que são liquidados mediante entrega física são mais suscetíveis de práticas de negociação irregulares, como a compressão ou a dominação do mercado, em que as contrapartes utilizam uma posição dominante para manter o preço de um derivado de mercadorias, ou das mercadorias subjacentes, a um nível artificial. Por conseguinte, há que identificar as grandes posições em derivados de mercadorias que são liquidados mediante entrega física por natureza, bem como em derivados de mercadorias suscetíveis de ser liquidados mediante entrega física por opção do comprador ou do vendedor.

(5)

A definição do conceito de grande posição cabe às plataformas de negociação, tendo em conta a dimensão e a composição do mercado em causa. Para esse efeito, as plataformas de negociação devem estabelecer critérios qualitativos ou quantitativos para identificar essas grandes posições e implementar procedimentos para identificar todas as posições detidas por qualquer pessoa que excedam esses níveis de responsabilização predeterminados. Os critérios quantitativos e qualitativos podem ser, entre outros, a dimensão do total das posições em aberto no derivado de mercadorias, o peso relativo da posição do detentor da posição, a volatilidade dos mercados e as características do mercado de mercadorias subjacente. Caso esses níveis sejam excedidos, as plataformas de negociação devem procurar compreender as razões da formação dessa grande posição. Com esse objetivo, as plataformas de negociação devem avaliar a necessidade de solicitar informações adicionais à pessoa que detém essa grande posição, tendo em conta, em especial, a frequência com que as posições detidas por essa pessoa excedem os níveis de responsabilização e a medida em que os níveis de responsabilização são excedidos. Essas informações podem incluir, nomeadamente, as posições em produtos relacionados, o fundamento económico da posição em aberto e a atividade num mercado de mercadorias subjacente relacionado. Com base nas informações já disponíveis ou recolhidas através do pedido de informações, as plataformas de negociação devem tomar medidas adequadas, sempre que necessário.

(6)

É importante que os níveis de responsabilização estabelecidos continuem a ser adequados e eficazes para servir o fim a que se destinam e que as autoridades competentes sejam informadas da metodologia adotada para estabelecer e atualizar esses níveis de responsabilização.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(8)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Obrigações gerais de controlo

As plataformas de negociação devem dispor de mecanismos que permitam controlar de modo contínuo as posições detidas pelos detentores finais de posições e pelas empresas-mãe em cada derivado de mercadorias negociado nas respetivas plataformas de negociação.

Artigo 2.o

Níveis de responsabilização

1.   No âmbito dos seus controlos de gestão das posições, as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de mercadorias devem estabelecer níveis de responsabilização para o mês mais próximo do vencimento (spot month), tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão (4), e para os outros meses, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 relativamente aos derivados de mercadorias disponibilizados para negociação que são liquidados mediante entrega física ou que podem ser liquidados mediante entrega física.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por nível de responsabilização o nível da posição líquida detida num derivado de mercadorias por um detentor final de posição ou por uma empresa-mãe que, se ultrapassado, pode desencadear um pedido de informações adicionais por parte da plataforma de negociação, nos termos do n.o 3.

3.   Caso uma posição líquida detida por um detentor final de posição ou por uma empresa-mãe num derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 exceda o nível de responsabilização estabelecido para o mês mais próximo do vencimento (spot month) ou para os outros meses em conformidade com o n.o 1, a plataforma de negociação deve, se considerar conveniente, obter informações sobre a natureza e a finalidade da posição detida nesse derivado de mercadorias.

Ao avaliar a conveniência de obter essas informações, a plataforma de negociação deve ter em conta a frequência com que os níveis de responsabilização são excedidos pelo mesmo detentor final de posição ou empresa-mãe, a amplitude do excesso e outras informações relevantes já disponíveis.

Artigo 3.o

Revisão e comunicação dos níveis de responsabilização

1.   As plataformas de negociação devem avaliar anualmente a adequação e a eficácia dos níveis de responsabilização estabelecidos nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

2.   As plataformas de negociação devem comunicar à sua autoridade competente a metodologia que utilizam para estabelecer os níveis de responsabilização a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

3.   As plataformas de negociação devem informar anualmente a sua autoridade competente do número de casos em que os níveis de responsabilização foram excedidos, dos pedidos de informações adicionais apresentados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e das medidas tomadas nos termos do artigo 2.o, n.o 4.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço (JO L 197 de xx. xx.2022, p. 10).


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