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Document 32022R1214
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/1214 of 9 March 2022 amending Delegated Regulation (EU) 2021/2139 as regards economic activities in certain energy sectors and Delegated Regulation (EU) 2021/2178 as regards specific public disclosures for those economic activities (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/631
JO L 188 de 15.7.2022, pp. 1–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1214 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (2) abrangem vários setores e atividades económicos suscetíveis de contribuir para os objetivos da União em matéria de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas. Esses setores e atividades económicos foram escolhidos devido à sua participação nas emissões globais de gases com efeito de estufa e ao seu potencial comprovado para evitar a produção de emissões de gases com efeito de estufa, reduzir essas emissões ou eliminá-las. Além disso, esses setores e atividades económicos têm um potencial comprovado para permitir essa prevenção, redução e remoção para outros setores e atividades económicos, ou para assegurar o armazenamento a longo prazo dessas emissões para outros setores e atividades. |
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(2) |
O consumo total de energia representa cerca de 75 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa na União. Por conseguinte, o setor energético desempenha um papel crucial na continuação da redução das emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 abrangem um grande número de setores económicos e atividades ligadas à cadeia de abastecimento energético, desde a produção de eletricidade ou calor a partir de diferentes fontes, passando pelas redes de transporte e distribuição e pelo armazenamento, até às bombas de calor e à produção de biogás e de biocombustíveis. Todavia, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 não inclui critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas nos setores do gás natural e da energia nuclear, apesar do seu potencial para contribuir para a descarbonização da economia da União. |
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(3) |
Conforme previsto na comunicação da Comissão de 21 de abril de 2021 («Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu») e na comunicação da Comissão de 6 de julho de 2021 («Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável»), o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para a produção de energia a partir de gás natural foi adiado, tendo em conta a necessidade de uma avaliação técnica mais aprofundada, nomeadamente sobre o papel transitório do gás natural na descarbonização da economia (3). O estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades de produção de energia nuclear foi também adiado, na pendência de uma avaliação aprofundada por peritos, lançada em 2020, para determinar se o ciclo de vida nuclear, nomeadamente os resíduos nucleares, poderia ser considerado compatível com o requisito, estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, de que uma atividade não pode prejudicar significativamente outros objetivos ambientais. À luz dessas avaliações, é necessário reconhecer que as atividades de produção de gás natural e energia nuclear podem contribuir para a descarbonização da economia da União. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, que abrange as atividades económicas de transição, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para a produção de eletricidade, a cogeração de elevada eficiência de eletricidade e de calor/frio, bem como a produção de calor/frio em sistemas urbanos eficientes de aquecimento e arrefecimento a partir de gás natural, caso as emissões de gases com efeito de estufa a partir do gás natural sejam inferiores a um limiar adequado. Além disso, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para a utilização de gás natural na produção de eletricidade, na cogeração de elevada eficiência de eletricidade e de calor/frio, bem como na produção de calor/frio em sistemas urbanos eficientes de aquecimento e arrefecimento, caso a produção de eletricidade, a cogeração de elevada eficiência de eletricidade e de calor/frio e a produção de calor/frio em sistemas urbanos eficientes de aquecimento e arrefecimento ainda não cumpram esse limiar adequado, uma vez que, para além da utilização de energia com impacto neutro no clima e de mais investimentos em atividades e setores económicos que já são hipocarbónicos, a transição exige reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa noutros setores e atividades económicos para os quais não existem alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico. Todas essas atividades económicas devem ser qualificadas como transitórias nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, pois podem ainda não estar comercialmente disponíveis alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico a uma escala suficiente para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável. Em especial, no caso da produção de eletricidade, é conveniente prever uma abordagem alternativa à restrição direta das emissões de gases com efeito de estufa. No âmbito desta abordagem alternativa, que deve produzir resultados semelhantes ao longo de um período de 20 anos, as instalações podem alcançar esses resultados ao limitar o número de horas de funcionamento ou ao antecipar a transição para gases renováveis ou hipocarbónicos. Os critérios técnicos de avaliação devem facilitar uma eliminação progressiva acelerada das fontes de energia com maior intensidade de emissões, incluindo os combustíveis fósseis sólidos. Além disso, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação para a utilização de gás natural devem também assegurar a disponibilidade de elementos de prova sólidos que demonstrem a impossibilidade de produzir a mesma capacidade energética com fontes renováveis e a implementação de planos eficazes para cada instalação, em consonância com o melhor desempenho do setor, a fim de finalizar a plena transição para energias renováveis ou gases hipocarbónicos até uma data específica. Por último, os critérios técnicos de avaliação devem prever um reconhecimento temporário do contributo dessas atividades para a descarbonização. |
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(5) |
As energias renováveis desempenharão um papel fundamental na consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União. Neste contexto, os investimentos em energias renováveis têm de ser intensificados, a fim de satisfazer as necessidades do mercado da energia da União em matéria de energia mais renovável e limpa. |
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(6) |
As atividades relacionadas com a energia nuclear são atividades hipocarbónicas, não constituem energia de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e conforme referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852, e não se enquadram nas outras categorias de atividades económicas enumeradas nas alíneas b) a i) dessa disposição. Essas atividades económicas relacionadas com a energia nuclear devem ser qualificadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, na ausência de uma alternativa hipocarbónica viável do ponto de vista tecnológico e económico a uma escala suficiente para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável. Além disso, no relatório final do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, de março de 2020 (5), afirmava-se que «a produção de energia nuclear tem quase zero emissões de gases com efeito de estufa na fase de produção de energia» e que «os dados sobre o potencial contributo significativo da energia nuclear para os objetivos de mitigação das alterações climáticas foram extensos e claros». Além disso, vários planos dos Estados-Membros incluem a energia nuclear juntamente com a energia renovável nas fontes de energia a utilizar para a consecução das metas climáticas, incluindo o objetivo de descarbonização para 2050 estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por último, ao proporcionar um estável abastecimento energético de base, a energia nuclear facilita a implantação de fontes renováveis intermitentes e não prejudica o seu desenvolvimento, conforme exigido pelo artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852. Por conseguinte, deve considerar-se que as atividades relacionadas com a energia nuclear cumprem o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. |
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(7) |
Uma análise científica realizada por peritos (7) concluiu que os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear devem garantir que outros objetivos ambientais não são significativamente prejudicados devido a eventuais riscos decorrentes do armazenamento a longo prazo e da eliminação final dos resíduos nucleares. Por conseguinte, esses critérios técnicos de avaliação devem refletir as mais elevadas normas de segurança nuclear, proteção contra as radiações e gestão dos resíduos radioativos, com base nos requisitos estabelecidos no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») e na legislação adotada ao abrigo desse Tratado, em especial na Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (8). A referida diretiva contém um objetivo de segurança nuclear de alto nível que abrange todas as fases do ciclo de vida de cada instalação nuclear, incluindo o local, o projeto, a construção, a colocação em serviço, a exploração e o desmantelamento dessas instalações. Em especial, essa diretiva apela a melhorias significativas da segurança na conceção de novos reatores, incluindo os chamados reatores da Geração III+, para os quais devem ser utilizados conhecimentos e tecnologias de ponta, tendo em conta os mais recentes requisitos internacionais em matéria de segurança. Esses requisitos preveem uma execução efetiva do objetivo de segurança nuclear, incluindo a aplicação do princípio da defesa em profundidade e de uma cultura de segurança eficaz. Esses requisitos asseguram que é minimizado o impacto de perigos extremos de origem natural ou de origem humana, incluindo terramotos e inundações, e que são evitados os acidentes, as anomalias de funcionamento e as falhas ou a perda dos sistemas de controlo, nomeadamente através de estruturas de proteção ou de sistemas de abastecimento de eletricidade e de arrefecimento de reserva. |
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(8) |
O mercado dispõe agora de combustível tolerante a acidentes para centrais nucleares, que proporciona proteção adicional contra acidentes resultantes de danos estruturais causados ao combustível ou aos componentes de reatores. A fim de ter em conta a recente evolução tecnológica, a utilização desse tipo de combustível deve ser estabelecida como um requisito nos critérios técnicos de avaliação, tendo em conta o seu licenciamento na União. |
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(9) |
Estão em curso, a nível mundial, esforços de investigação e desenvolvimento a fim de desenvolver novas tecnologias de reatores nucleares que utilizem, nomeadamente, circuitos fechados de combustível ou conceitos de autossuficiência de combustível e que minimizem a produção de resíduos altamente radioativos («reatores da Geração IV»). Embora esses reatores da Geração IV ainda não sejam viáveis do ponto de vista comercial, devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação para esses reatores, à luz do seu contributo potencial para o objetivo de descarbonização e minimização dos resíduos radioativos. |
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(10) |
A energia nuclear faz parte das futuras fontes de energia em vários Estados-Membros, no âmbito dos seus esforços de descarbonização. Os cenários avaliados pela Comissão conduzem a um sistema energético descarbonizado, em grande medida baseado em energias renováveis e em energia nuclear com uma capacidade instalada estável em comparação com os níveis atuais. À medida que as instalações nucleares que estão atualmente a ser exploradas envelhecem, é necessária uma requalificação do ponto de vista da segurança para prolongar o seu tempo de vida útil, bem como instalações nucleares recém-construídas que substituam as instalações obsoletas. Trata-se de um processo contínuo que deve assegurar a disponibilidade da capacidade necessária para a descarbonização do sistema energético até 2050 e para além desta data, conforme necessário. Por conseguinte, serão necessários investimentos significativos em energia nuclear durante o período que decorre até 2050, bem como para além dessa data. É necessário assegurar que as novas centrais nucleares utilizem as soluções mais avançadas, resultantes do progresso tecnológico. Os critérios técnicos de avaliação para essas novas centrais nucleares devem, por conseguinte, prever revisões periódicas de cada projeto de investimento e parâmetros técnicos que correspondam à melhor tecnologia disponível, tendo em conta os resultados dos esforços sustentados de investigação e desenvolvimento e as melhorias contínuas das tecnologias. Devem ser definidas datas específicas para assegurar a introdução gradual de novas tecnologias compatíveis com a descarbonização sustentável assim que ficarem disponíveis. |
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(11) |
O anexo II do Tratado Euratom e o Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho (9) estabelecem limiares e outros requisitos para a notificação à Comissão dos investimentos no domínio da energia nuclear. Para efeitos da consecução dos objetivos da taxonomia, a fim de assegurar o maior cumprimento possível dos princípios e requisitos da legislação Euratom, incluindo o objetivo de segurança nuclear, esses investimentos devem ser sujeitos a um parecer da Comissão, independentemente de o anexo II do Tratado Euratom e o Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 exigirem ou não qualquer notificação. Pela mesma razão, todas as questões relativas à aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação identificados pela Comissão no seu parecer, devem ser abordados de forma satisfatória. |
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(12) |
Tendo em conta os prazos longos para os investimentos em novas capacidades de produção nuclear, a prorrogação da vida útil de determinadas instalações nucleares existentes pode apoiar a descarbonização do sistema energético a curto e a médio prazo. Todavia, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis a essas prorrogações devem exigir alterações e requalificações do ponto de vista da segurança, a fim de garantir que essas instalações nucleares cumprem as mais elevadas normas de segurança exequíveis e todos os requisitos objetivos de segurança estabelecidos na legislação adotada ao abrigo do Tratado Euratom. |
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(13) |
À luz dos progressos tecnológicos e científicos esperados, os investimentos na construção e no funcionamento seguro de novas instalações nucleares que utilizem as melhores tecnologias disponíveis e que forem aprovadas até uma data adequada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional aplicável, devem ser sujeitos a critérios técnicos de avaliação e a prazos que incentivem o desenvolvimento e a futura utilização de reatores da Geração IV com um circuito fechado de combustível ou a autossuficiência de combustível, assim que estes ficarem comercialmente disponíveis. Estes prazos devem ser devidamente revistos à luz dos progressos realizados no desenvolvimento dessas tecnologias. |
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(14) |
Os critérios técnicos de avaliação relacionados com os objetivos de mitigação das alterações climáticas ou de adaptação às alterações climáticas devem assegurar que as atividades económicas não prejudicam significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais. Especificamente no caso das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, é necessário assegurar que a eliminação a longo prazo dos resíduos não causa danos significativos e de longo prazo no ambiente, conforme referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2020/852. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, nos critérios técnicos de avaliação, requisitos específicos para um fundo de gestão dos resíduos radioativos e um fundo de desmantelamento nuclear, que podem ser combinados, em consonância com o princípio de que os produtores de resíduos devem ser responsáveis pelos custos da respetiva gestão, e exigir instalações operacionais de eliminação final de todos os resíduos radioativos, o que deve impedir qualquer exportação de resíduos radioativos para eliminação em países terceiros. Em vários Estados-Membros, já estão a ser eliminados resíduos radioativos de nível baixo e intermédio em instalações de eliminação próximas da superfície, tendo sido acumulada experiência e conhecimentos substanciais em matéria de gestão de resíduos durante décadas de exploração dessas instalações. No caso dos resíduos altamente radioativos e do combustível irradiado, a eliminação em camadas geológicas profundas representa a solução de ponta que é amplamente aceite pela comunidade de peritos de todo o mundo como a opção mais segura e sustentável para o estádio final da gestão dos resíduos altamente radioativos e do combustível irradiado considerado como resíduo. Os Estados-Membros, embora mantenham a responsabilidade pelas suas políticas no que diz respeito à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos de baixo nível, de nível intermédio ou altamente radioativos, devem incluir o planeamento e a execução de opções de eliminação nas suas políticas nacionais, em especial no âmbito dos programas nacionais de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, que abranjam todos os tipos de combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como todas as fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desde a produção até à eliminação. O conteúdo dos programas nacionais é especificado na Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (10) e inclui indicadores-chave de desempenho para acompanhar os progressos de forma transparente. Os Estados-Membros têm de apresentar regularmente à Comissão relatórios sobre os progressos realizados na execução dos programas nacionais. Os relatórios dos Estados-Membros de 2021 demonstram que foram feitos progressos substanciais na concretização das primeiras instalações de eliminação em camadas geológicas profundas no território da União. Estão a ficar disponíveis soluções realistas para que os Estados-Membros desenvolvam e explorem essas instalações até 2050. Por conseguinte, a inclusão de um requisito correspondente nos critérios técnicos de avaliação garante que o ambiente não é significativamente prejudicado. |
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(15) |
É necessário que as instituições financeiras e não financeiras proporcionem aos investidores um elevado grau de transparência no que diz respeito aos seus investimentos em atividades de produção de gás natural e de energia nuclear, para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação. A fim de assegurar essa transparência, devem ser estabelecidos requisitos específicos em matéria de divulgação de informações para as instituições financeiras e não financeiras. A fim de assegurar a comparabilidade das informações divulgadas aos investidores, essas informações devem ser apresentadas sob a forma de um modelo que indique claramente a proporção de atividades de gás natural e de energia nuclear no denominador e, se for caso disso, o numerador dos indicadores-chave de desempenho dessas empresas. A fim de proporcionar um elevado nível de transparência aos investidores nos produtos financeiros a que se referem os artigos 5.o e 6.° do Regulamento (UE) 2020/852 no que diz respeito às exposições a atividades de gás natural e de energia nuclear, para as quais são estabelecidos critérios técnicos de avaliação, a Comissão alterará, ou proporá alterar, o quadro de divulgação relativo a esses produtos financeiros, conforme adequado, a fim de garantir uma total transparência ao longo de todo o ciclo de vida desses produtos financeiros. A fim de assegurar que essas informações são claramente identificadas pelos investidores finais, a Comissão considerará a possibilidade de alterar os requisitos relativos ao aconselhamento financeiro e em matéria de seguros prestado pelos distribuidores. |
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(16) |
A fim de reforçar a confiança dos investidores, o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação relacionados com as atividades de gás natural deve ser verificado por um terceiro independente. A fim de assegurar uma verificação imparcial e diligente do cumprimento, o terceiro independente deve dispor dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para efetuar essa verificação, ser independente de modo a evitar qualquer conflito de interesses com o proprietário ou a entidade financiadora e não deve estar envolvido no desenvolvimento ou na exploração dessas atividades de gás natural. Além do mecanismo de verificação, as empresas financeiras e não financeiras podem estar sujeitas a requisitos de verificação específicos previstos noutros atos legislativos da União em matéria de financiamento sustentável que abranjam o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação. Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão deve rever as disposições necessárias para criar mecanismos de verificação do cumprimento dos critérios previstos nesse regulamento. |
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(17) |
Os setores do gás natural e da energia nuclear caracterizam-se por um rápido desenvolvimento tecnológico. Por conseguinte, é necessário rever periodicamente os critérios técnicos de avaliação que abrangem as atividades de produção de energia nesses setores, conforme exigido pelo artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852. Além disso, com base nas condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, essa revisão deve abranger a adequação dos prazos fixados nos critérios técnicos de avaliação. |
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(18) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (11) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 não obrigam a quaisquer investimentos, mas destinam-se a ajudar os mercados financeiros e os investidores a identificar, sob condições estritas, as atividades pertinentes relacionadas com o gás e a energia nuclear necessárias para a transição dos sistemas energéticos dos Estados-Membros para a neutralidade climática, em consonância com os objetivos e compromissos climáticos da União. |
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(19) |
As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 estabelecidas no presente regulamento delegado estão estreitamente ligadas entre si. Para garantir a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo para permitir uma visão abrangente do quadro jurídico pelas partes interessadas e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852, é necessário incluir essas disposições num único regulamento. |
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(20) |
É necessário conceder às empresas não financeiras e financeiras tempo suficiente para avaliarem se as suas atividades económicas relacionadas com o gás natural e a energia nuclear cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento, bem como para apresentarem relatórios com base nessa avaliação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida para 1 de janeiro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Revisão Ao realizar a revisão a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão revê e avalia igualmente a necessidade de alterar as datas referidas no anexo I, secção 4.27, secção 4.28, secção 4.29, ponto 1, alínea b), secção 4.30, ponto 1, alínea b), e secção 4.31, ponto 1, alínea b). Qualquer revisão da data referida na secção 4.27, ponto 2, e na secção 4.28, ponto 2, do anexo I tem em conta o progresso técnico da comercialização de combustível tolerante a acidentes, na União e a nível mundial.». |
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2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2021/2178
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 8.o são aditados os seguintes n.os 6, 7 e 8: «6. As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de:
7. As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de:
8. As informações referidas nos n.os 6 e 7 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo XII do presente regulamento.». |
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2) |
O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XII. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu» [COM(2021) 188 final, de 21.4.2021] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» [COM(2021) 390 final, de 6.7.2021].
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(5) O relatório do TEG está disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/business_economy_euro/banking_and_finance/documents/200309-sustainable-finance-teg-final-report-taxonomy_en.pdf.
(6) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(7) Relatório do JRC: Technical assessment of nuclear energy with respect to the ‘do no significant harm’ criteria of Regulation (EU) 2020/852 (‘Taxonomy Regulation’) [Avaliação técnica da energia nuclear no que respeita aos critérios de «não prejudicar significativamente» do Regulamento (UE) 2020/852 («Regulamento Taxonomia»)], disponível em: https://ec.europa.eu/info/file/210329-jrc-report-nuclear-energy-assessment_pt.
(8) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(9) Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de dezembro de 1999, que define os projetos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 315 de 9.12.1999, p. 1).
(10) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
ANEXO I
No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, são inseridas as secções 4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30 e 4.31 com a seguinte redação:
«4.26. Fases pré-comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível
Descrição da atividade
Investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de instalações inovadoras de produção de eletricidade, licenciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a legislação nacional aplicável, que produzem energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível.
A atividade é classificada nos códigos M72 e M72.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades» na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS») |
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1. |
O projeto relacionado com a atividade económica («o projeto») está localizado num Estado-Membro que satisfaz todas as seguintes condições:
Para efeitos da alínea f), os Estados-Membros podem utilizar planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2011/70/Euratom. |
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2. |
O projeto faz parte de um programa de investigação financiado pela União ou foi notificado à Comissão em conformidade com o artigo 41.o do Tratado Euratom ou com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, caso uma destas disposições seja aplicável, a Comissão deu o seu parecer sobre o mesmo em conformidade com o artigo 43.o do Tratado Euratom e todas as questões suscitadas no parecer, relevantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção, foram satisfatoriamente abordadas. |
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3. |
O Estado-Membro em causa comprometeu-se a apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório relativo a cada projeto que aborde todos os seguintes elementos:
Com base nos relatórios, a Comissão analisa a adequação dos recursos acumulados do fundo de gestão dos resíduos radioativos e do fundo de desmantelamento nuclear a que se refere o ponto 1, alínea c), e os progressos realizados na execução do plano documentado referido no ponto 1, alínea f), e pode dirigir um parecer ao Estado-Membro em causa. |
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4. |
A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a legislação referida no ponto 1, alíneas a) e b), nomeadamente no que diz respeito à avaliação, nomeadamente através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:
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5. |
A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e da Associação de Reguladores Nucleares da Europa Ocidental (WENRA), contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas. |
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6. |
Os resíduos radioativos referidos no ponto 1, alíneas e) e f), são eliminados no Estado-Membro em que foram gerados, salvo acordo entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro de destino, tal como estabelecido na Diretiva 2011/70/Euratom. Nesse caso, o Estado-Membro de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos e de uma instalação de eliminação adequada em funcionamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/70/Euratom.
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4.27. Construção e exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade ou calor, incluindo para a produção de hidrogénio, utilizando as melhores tecnologias disponíveis
Para efeitos da presente secção, entende-se por «melhores tecnologias disponíveis» as tecnologias que cumprem plenamente os requisitos da Diretiva 2009/71/Euratom e respeitam plenamente os parâmetros técnicos mais recentes das normas da AIEA e os objetivos e níveis de referência de segurança da WENRA.
Descrição da atividade
Construção e exploração segura de novas instalações nucleares para as quais a licença de construção tenha sido emitida até 2045 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para produzir eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais como a produção de hidrogénio (novas instalações nucleares), bem como para a melhoria da sua segurança.
A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades» na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS») |
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1. |
O projeto relacionado com a atividade económica («o projeto») está localizado num Estado-Membro que satisfaz todas as seguintes condições:
Para efeitos da alínea f), os Estados-Membros podem utilizar os planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2011/70/Euratom. |
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2. |
O projeto aplica plenamente a melhor tecnologia disponível e, a partir de 2025, combustível resistente a acidentes. A tecnologia é certificada e aprovada pela entidade reguladora nacional de segurança. |
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3. |
O projeto foi notificado à Comissão em conformidade com o artigo 41.o do Tratado Euratom ou com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2587/1999 do Conselho, caso uma destas disposições seja aplicável, a Comissão deu o seu parecer sobre o mesmo em conformidade com o artigo 43.o do Tratado Euratom e todas as questões suscitadas no parecer, relevantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção, foram satisfatoriamente abordadas. |
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4. |
O Estado-Membro em causa comprometeu-se a apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório relativo a cada projeto que aborde todos os seguintes elementos:
Com base nos relatórios, a Comissão analisa a adequação dos recursos acumulados do fundo de gestão dos resíduos radioativos e do fundo de desmantelamento nuclear a que se refere o ponto 1, alínea c), e os progressos realizados na execução do plano documentado referido no ponto 1, alínea f), e pode dirigir um parecer ao Estado-Membro em causa. |
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5. |
A Comissão deve rever, a partir de 2025 e pelo menos de 10 em 10 anos, os parâmetros técnicos correspondentes à melhor tecnologia disponível, com base na avaliação efetuada pelo Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear («ENSREG»). |
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6. |
A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a legislação referida no ponto 1, alíneas a) e b), nomeadamente no que diz respeito à avaliação, nomeadamente através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:
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7. |
A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas. |
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8. |
Os resíduos radioativos referidos no ponto 1, alíneas e) e f), são eliminados no Estado-Membro em que foram gerados, salvo acordo entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro de destino, tal como estabelecido na Diretiva 2011/70/Euratom. Nesse caso, o Estado-Membro de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos e de uma instalação de eliminação adequada em funcionamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/70/Euratom.
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4.28. Produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes
Descrição da atividade
Alteração de instalações nucleares existentes para efeitos do prolongamento, autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros até 2040 em conformidade com a legislação nacional aplicável, do período de serviço de funcionamento seguro das instalações nucleares que produzem eletricidade ou calor a partir de energia nuclear («centrais nucleares»).
A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades» na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS») |
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1. |
O projeto relacionado com a atividade económica («o projeto») está localizado num Estado-Membro que satisfaz todas as seguintes condições:
Para efeitos da alínea f), os Estados-Membros podem utilizar os planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2011/70/Euratom. |
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2. |
O projeto melhorado implementa qualquer melhoria da segurança razoavelmente praticável e, a partir de 2025, utiliza combustível resistente a acidentes. A tecnologia é certificada e aprovada pela entidade reguladora nacional de segurança. |
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3. |
O projeto foi notificado à Comissão em conformidade com o artigo 41.o do Tratado Euratom ou com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2587/1999 do Conselho, caso uma destas disposições seja aplicável, a Comissão deu o seu parecer sobre o mesmo em conformidade com o artigo 43.o do Tratado Euratom e todas as questões suscitadas no parecer, relevantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção, foram satisfatoriamente abordadas. |
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4. |
O Estado-Membro em causa comprometeu-se a apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório relativo a cada projeto que aborde todos os seguintes elementos:
Com base nos relatórios, a Comissão analisa a adequação dos recursos acumulados do fundo de gestão dos resíduos radioativos e do fundo de desmantelamento nuclear a que se refere o ponto 1, alínea c), e os progressos realizados na execução do plano documentado referido no ponto 1, alínea f), e pode dirigir um parecer ao Estado-Membro em causa. |
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5. |
A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a legislação referida no ponto 1, alíneas a) e b), nomeadamente no que diz respeito à avaliação, nomeadamente através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:
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6. |
A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas. |
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7. |
Os resíduos radioativos referidos no ponto 1, alíneas e) e f), são eliminados no Estado-Membro em que foram gerados, salvo acordo entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro de destino, tal como estabelecido na Diretiva 2011/70/Euratom. Nesse caso, o Estado-Membro de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos e de uma instalação de eliminação adequada em funcionamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/70/Euratom.
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4.29. Produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade que utilizam combustíveis fósseis gasosos. Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis, como referido na secção 4.7 do presente anexo, e de biogás e combustíveis biolíquidos, como referido na secção 4.8 do presente anexo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a vários códigos da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 –, nomeadamente D35.11 e F42.22.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. |
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N/A |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. |
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4.30. Cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de instalações de produção combinada de calor/frio e de produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos. Esta atividade não inclui a cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis, como referido na secção 4.19 do presente anexo, e de biogás e combustíveis biolíquidos, como referido na secção 4.20 do presente anexo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos D35.11 e D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. |
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N/A |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. |
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4.31. Produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de instalações de produção de calor que produzem calor/frio utilizando combustíveis gasosos fósseis ligados a aquecimento e arrefecimento urbano eficientes na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE. Esta atividade não inclui a produção de calor/frio e eletricidade utilizados num sistema de aquecimento urbano eficiente a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis, como referido na secção 4.23 do presente anexo, e de biogás e combustíveis biolíquidos, como referido na secção 4.24 do presente anexo.
A atividade é classificada com o código D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. |
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N/A |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. |
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(*1) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(*2) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(*3) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
(*4) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(*5) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(*6) Recomendação da Comissão, de 24 de outubro de 2006, sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (2006/851/Euratom) (JO L 330 de 28.11.2006, p. 31).
(*7) Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(*8) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
ANEXO II
No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, são inseridas as secções 4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30 e 4.31 com a seguinte redação:
«4.26. Fases pré-comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível
Descrição da atividade
Investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de instalações inovadoras de produção de eletricidade, licenciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a legislação nacional aplicável, que produzem energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível.
A atividade é classificada nos códigos M72 e M72.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas |
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A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas. |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas. A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago devem controlar:
O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o quadro regulamentar da UE. A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes). As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. |
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É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom. Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom. É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias. Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, e/ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom. O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom. Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias. No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias. Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas. |
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4.27. Construção e exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade e/ou calor, incluindo para a produção de hidrogénio, utilizando as melhores tecnologias disponíveis
Descrição da atividade
Construção e exploração segura de novas instalações nucleares para as quais a licença de construção tenha sido emitida até 2045 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para produzir eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais como a produção de hidrogénio (novas instalações nucleares), bem como para a melhoria da sua segurança.
A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas |
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A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas. |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas. A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago devem controlar:
O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, e/ou com os limiares em conformidade com o quadro regulamentar da UE. A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes). As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. |
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É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom. Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom. É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias. Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, e/ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom. O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom. Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias. No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias. Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas. |
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4.28. Produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes
Descrição da atividade
Alteração de instalações nucleares existentes para efeitos do prolongamento, autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros até 2040 em conformidade com a legislação nacional aplicável, do período de serviço de funcionamento seguro das instalações nucleares que produzem eletricidade ou calor a partir de energia nuclear («centrais nucleares»).
A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas |
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A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas. |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas. A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago devem controlar:
O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o direito da União. A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes). As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. |
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É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom. Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom. É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias. Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, e/ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom. O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom. Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias. No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias. Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas. |
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4.29. Produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de instalações de produção de eletricidade que produzem eletricidade utilizando combustíveis gasosos fósseis que cumprem os critérios do anexo I, secção 4.29, ponto 1, alínea a). Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis a que se refere o anexo I, secção 4.7, e de biogás e combustíveis biolíquidos a que se refere o anexo I, secção 4.8.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a vários códigos da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 –, nomeadamente D35.11 e F42.22.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. |
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N/A |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. |
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4.30. Cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de instalações de produção combinada de calor/frio e de produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos que cumprem os critérios do anexo I, secção 4.30, ponto 1, alínea a). Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis a que se refere o anexo I, secção 4.19, e de biogás e combustíveis biolíquidos a que se refere o anexo I, secção 4.20.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos D35.11 e D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. |
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N/A |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo. |
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4.31. Produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de instalações de produção de calor que produzem calor/frio utilizando combustíveis gasosos fósseis ligados a aquecimento e arrefecimento urbano eficientes na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE que cumprem os critérios do anexo I, secção 4.31, ponto 1, alínea a). Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis a que se refere o anexo I, secção 4.23, e de biogás e combustíveis biolíquidos a que se refere o anexo I, secção 4.24.
A atividade é classificada com o código D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas |
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Não prejudicar significativamente («NPS») |
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. |
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N/A |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos. No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193. |
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.» |
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(1) Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.
(2) Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).
(3) Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.
(4) Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).
(5) Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].
(6) Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.
(7) Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).
(8) Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.
(9) Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).
(10) Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].
(11) Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.
(12) Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).
(13) Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.
(14) Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).
(15) Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].
(16) Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.
(17) Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).
(18) Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.
(19) Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).
(20) Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].
(21) Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.
(22) Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).
(23) Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.
(24) Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).
(25) Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].
(26) Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.
(27) Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).
(28) Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.
(29) Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).
(30) Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].
ANEXO III
«ANEXO XII
Modelos normalizados para a divulgação a que se refere o artigo 8.o, n.os 6 e 7
As informações referidas no artigo 8.o, n.os 6 e 7, devem ser apresentadas do seguinte modo, para cada indicador-chave de desempenho (ICD) aplicável.
Modelo 1 Atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil
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Linha |
Atividades relacionadas com a energia nuclear |
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1. |
A empresa realiza, financia ou tem exposições perante atividades de investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de instalações inovadoras de produção de eletricidade que produzem energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos do ciclo do combustível. |
SIM/NÃO |
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2. |
A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção e o funcionamento seguro de novas instalações nucleares destinadas a produzir eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais, como a produção de hidrogénio, bem como para a melhoria da sua segurança, utilizando as melhores tecnologias disponíveis. |
SIM/NÃO |
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3. |
A empresa realiza, financia ou tem exposições perante o funcionamento seguro de instalações nucleares existentes que produzem eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais, como a produção de hidrogénio a partir de energia nuclear, bem como a melhoria da sua segurança. |
SIM/NÃO |
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Atividades relacionadas com o gás fóssil |
|
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4. |
A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção ou exploração de instalações de produção de eletricidade que produzem eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos. |
SIM/NÃO |
|
5. |
A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção, renovação ou exploração de instalações de produção combinada de calor/frio e eletricidade que utilizam combustíveis fósseis gasosos. |
SIM/NÃO |
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6. |
A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção, renovação ou exploração de instalações de produção de calor que produzem calor/frio a partir de combustíveis fósseis gasosos. |
SIM/NÃO |
Modelo 2 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (denominador)
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Linha |
Atividades económicas |
Montante e proporção (a informação deve ser apresentada em montantes monetários e em percentagens) |
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MAC + AAC |
Mitigação das alterações climáticas (MAC) |
Adaptação às alterações climáticas (AAC) |
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Montante |
% |
Montante |
% |
Montante |
% |
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1. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
2. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
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|||
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3. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
|
|
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4. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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5. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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6. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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7. |
Montante e proporção de outras atividades económicas alinhadas pela taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no denominador do ICD aplicável |
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8. |
ICD total aplicável |
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Modelo 3 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (numerador)
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Linha |
Atividades económicas |
Montante e proporção (a informação deve ser apresentada em montantes monetários e em percentagens) |
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(MAC + AAC) |
Atenuação das alterações climáticas |
Adaptação às alterações climáticas |
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Montante |
% |
Montante |
% |
Montante |
% |
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1. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável |
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2. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável |
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3. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável |
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4. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável |
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5. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável |
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6. |
Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável |
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7. |
Montante e proporção de outras atividades económicas alinhadas pela taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no numerador do ICD aplicável |
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8. |
Montante e proporção total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia no numerador do ICD aplicável |
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100 % |
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Modelo 4 Atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia
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Linha |
Atividades económicas |
Proporção (a informação deve ser apresentada em montantes monetários e em percentagens) |
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|
(MAC + AAC) |
Atenuação das alterações climáticas |
Adaptação às alterações climáticas |
|||||
|
Montante |
% |
Montante |
% |
Montante |
% |
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|
1. |
Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
2. |
Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
3. |
Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
4. |
Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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5. |
Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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6. |
Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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7. |
Montante e proporção de outras atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no denominador do ICD aplicável |
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8. |
Montante e proporção total das atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia no denominador do ICD aplicável |
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Modelo 5 Atividades económicas não elegíveis para taxonomia
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Linha |
Atividades económicas |
Montante |
Percentagem |
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1. |
Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 1 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
|
2. |
Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 2 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
3. |
Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 3 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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|
4. |
Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 4 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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5. |
Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 5 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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6. |
Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 6 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável |
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7. |
Montante e proporção de outras atividades económicas não elegíveis para taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no denominador do ICD aplicável |
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8. |
Montante e proporção total de outras atividades económicas não elegíveis para taxonomia no denominador do ICD aplicável |
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