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Document 32022R0938
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/938 of 26 July 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2017/373 as regards the requirements for aeronautical data catalogue and aeronautical information publication
Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis ao catálogo de dados aeronáuticos e à publicação de informação aeronáutica
Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis ao catálogo de dados aeronáuticos e à publicação de informação aeronáutica
C/2022/5144
JO L 209 de 10.8.2022, p. 1–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/938 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis ao catálogo de dados aeronáuticos e à publicação de informação aeronáutica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e f), o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (2) estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea (ATM/ANS) e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão. |
(2) |
Em 8 de junho de 2020, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) adotou a emenda 1 aos procedimentos para os serviços de navegação aérea — Gestão da Informação Aeronáutica (PANS-AIM, Doc. 10066), que introduz novas disposições relativas ao conteúdo e à estrutura da publicação de informação aeronáutica (AIP) e ao catálogo de dados aeronáuticos, aplicável nos Estados Contratantes da ICAO a partir de 4 de novembro de 2021. Essas disposições devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e, em especial, nos requisitos comuns para os prestadores de serviços estabelecidos no anexo III (Parte-ATM/ANS.OR) e nos requisitos específicos aplicáveis aos prestadores de serviços de informação aeronáutica estabelecidos no anexo VI (parte AIS) desse regulamento de execução. |
(3) |
Um dos elementos necessários para a aplicação do conceito de operações em todas as condições meteorológicas, introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) e pelo Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (4), é a disponibilidade de informações pertinentes relativas aos aeródromos na AIP, apresentadas de forma normalizada. A estrutura e o conteúdo atuais de determinadas partes da AIP refletem disposições mais antigas do anexo 14 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), no que diz respeito à medição de atrito, não prevendo assim a promulgação da informação aeronáutica necessária para a aplicação do modelo mundial de comunicação da ICAO através da AIP. Por conseguinte, as disposições relativas ao conteúdo e à estrutura da AIP, estabelecidas no anexo VI (parte AIS) do Regulamento (UE) 2017/373, devem ser alteradas. |
(4) |
As definições relativas ao conceito de operações em todas as condições meteorológicas, constantes do anexo I (Definições) do Regulamento (UE) 2017/373, devem ser alteradas a fim de assegurar a coerência com as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e do Regulamento (UE) n.o 139/2014. Além disso, a fim de assegurar que os SNOWTAM são emitidos em todas as condições operacionais necessárias, a definição de SNOWTAM constante do anexo I (Definições) do Regulamento (UE) 2017/373 deve ser alterada de forma coerente com a estabelecida no anexo 15 da Convenção de Chicago e com a estabelecida no Regulamento (UE) n.o 139/2014. |
(5) |
De acordo com as atuais instruções para o preenchimento do modelo de SNOWTAM, não é possível emitir um SNOWTAM em determinadas condições operacionais de uma pista, afetando assim a correta aplicação do modelo mundial de comunicação das condições da superfície da pista. Por conseguinte, essas instruções, constantes do anexo VI do Regulamento (UE) 2017/373, devem ser alteradas para efeitos de coerência com o Regulamento (UE) n.o 139/2014. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/373 deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Parecer n.o 03/2022 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III e VI do Regulamento (UE) 2017/373 são alterados em conformidade com os anexos I, II e III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
é inserido o seguinte ponto 38-A:
|
2) |
o ponto 206 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
é inserido o seguinte ponto 206-A:
|
4) |
é inserido o seguinte ponto 212-A:
|
5) |
o ponto 231 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O apêndice 1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Quadro 1. Os dados relativos ao aeródromo passam a ter a seguinte redação: «1. Dados relativos ao aeródromo
|
(2) |
Quadro 3. Os dados ATS e outros dados relativos a rotas passam a ter a seguinte redação: «3. Dados ATS e outros dados relativos a rotas
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(3) |
Quadro 5. Os dados relativos às ajudas/aos sistemas rádio de navegação passam a ter a seguinte redação: «Quadro 5. Dados relativos às ajudas/aos sistemas rádio de navegação
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ANEXO III
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
o apêndice 3 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 3 Formato SNOWTAM
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMATO SNOWTAM 1. Disposições gerais
2) Secção de cálculo do desempenho do avião
3. Secção relativa ao conhecimento da situação Os elementos da secção de conhecimento da situação terminam com um ponto final. Os elementos da secção de conhecimento da situação para os quais não existem informações ou em que as circunstâncias condicionais de publicação não estão preenchidas não devem ser inseridos.
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