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Document 32022R0892

Regulamento de Execução (UE) 2022/892 da Comissão de 1 de abril de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

C/2022/1970

JO L 155 de 8.6.2022, p. 8–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/892/oj

8.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/892 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo, e o artigo 53.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificou o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no que respeita ao sistema de alterações do caderno de especificações. A partir de 8 de junho de 2022, as alterações «não menores» e «menores» são substituídas por alterações «da União» e «normalizadas», respetivamente, com âmbitos de aplicação e procedimentos diferentes.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3) estabelece condições de aplicação uniformes para as alterações não menores e menores. A fim de assegurar o bom funcionamento do novo sistema de alterações, importa substituir as regras em vigor sobre alterações não menores e menores estabelecidas no referido regulamento por novas regras.

(3)

Por razões de segurança jurídica e de gestão eficiente do sistema, há que prever regras pormenorizadas no respeitante aos requisitos, formulários e prazos dos pedidos de aprovação de alterações da União e às comunicações de alterações normalizadas ou temporárias aprovadas.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os procedimentos de alteração do caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no setor alimentar, bem como das especialidades tradicionais garantidas, são efetuados pela Comissão e pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros são responsáveis por fases distintas de cada tipo de procedimento. Os Estados-Membros tratam dos pedidos de aprovação de alterações da União relativos ao caderno de especificações e apresentam-nos à Comissão. A Comissão examina esses pedidos e toma uma decisão sobre as alterações da União. A responsabilidade pela aprovação de alterações normalizadas ou temporárias incumbe aos Estados-Membros. A aprovação dessas alterações é comunicada à Comissão, que tem a obrigação de as tornar públicas na União.

(5)

Para a boa gestão dos procedimentos de aprovação, pela Comissão, de alterações da União relativas ao caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, bem como das especialidades tradicionais garantidas, é necessário tratar as referências relativas aos requerentes da aprovação de alterações da União. O mesmo acontece no caso da gestão dos procedimentos de comunicação à Comissão de alterações normalizadas ou temporárias do caderno de especificações de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas no que diz respeito à autoridade, às pessoas singulares ou às pessoas coletivas que comunicam as alterações normalizadas ou temporárias aprovadas. Esses procedimentos são de natureza pública. Para possibilitar a concorrência leal entre os operadores e para identificar publicamente os interesses económicos privados e públicos associados a estes procedimentos é necessária transparência. Há que divulgar o nome do agrupamento requerente que apresenta o pedido de aprovação de alterações da União em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a fim de identificar as pessoas que desencadearam o procedimento de alteração e de permitir a eventuais oponentes contestar o interesse legítimo dessas pessoas. Há que divulgar o nome da autoridade, da pessoa singular ou da pessoa coletiva que comunica as alterações normalizadas ou temporárias aprovadas para identificar a responsabilidade pela notificação dessa alteração à Comissão e, consequentemente, torná-la pública na União. A fim de minimizar a divulgação de dados pessoais, os documentos a apresentar no decurso desses procedimentos devem, na medida do possível, evitar impor requisitos de comunicação desses dados. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros podem ter de tratar informações que contenham dados pessoais, tais como nomes de pessoas e dados de contacto. Em casos devidamente justificados, pode ser necessário divulgar esses dados ou torná-los públicos.

(6)

No interesse da boa gestão administrativa e tendo em conta a experiência adquirida com os sistemas de informação criados pela Comissão, devem simplificar-se as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão. A troca de informações deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (4) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (5).

(7)

A Comissão criou o sistema de informação «e-Ambrosia» para a gestão dos pedidos de proteção de indicações geográficas de produtos alimentares, vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados. Os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar exclusivamente esse sistema para efeitos das comunicações respeitantes aos procedimentos relativos aos pedidos de registo e de aprovação de alterações do caderno de especificações das denominações de origem e das indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Todavia, no âmbito de uma acreditação rigorosa, o sistema não deve ser usado para comunicações com Estados-Membros no respeitante aos procedimentos atinentes a pedidos de oposição ou de cancelamento nem, enquanto não houver garantias de segurança digital, para comunicações com países terceiros. No caso dos procedimentos relativos a pedidos de oposição ou de cancelamento, os Estados-Membros, as autoridades competentes e os produtores de países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do mesmo regulamento, devem comunicar com a Comissão por correio eletrónico.

(8)

A fim de aumentar a transparência, a eficiência e a uniformidade em todos os Estados-Membros, o registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas deve ser criado sob forma eletrónica. O registo deve consistir uma base de dados eletrónica gerida no âmbito de sistemas digitais disponibilizados pela Comissão, acessível ao público e constantemente atualizada pela Comissão.

(9)

O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão no âmbito dos procedimentos de alteração do caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no setor alimentar, bem como das especialidades tradicionais garantidas. É conveniente clarificar que a Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados, na aceção desse regulamento, em relação ao tratamento dos dados pessoais no âmbito dos procedimentos da sua competência ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(10)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no decurso dos procedimentos de alteração do caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no setor alimentar, bem como das especialidades tradicionais garantidas. Assim, é conveniente clarificar que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser consideradas responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção desse regulamento, em relação ao tratamento dos dados pessoais no âmbito dos procedimentos da sua competência ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(11)

O Regulamento (UE) 2021/2117 alterou o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Os vinhos aromatizados, as outras bebidas alcoólicas (com exceção das bebidas espirituosas), os produtos vitivinícolas e a cera de abelhas, devem, por conseguinte, ser incluídos nas classes de produtos a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(12)

Importa adotar disposições para garantir tempo suficiente para facilitar uma transição harmoniosa das regras previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 relativas aos meios de apresentação de pedidos. É necessário estabelecer disposições transitórias para os pedidos de aprovação de alterações menores ou não menores do caderno de especificações das denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas que tenham sido apresentados antes de 8 de junho de 2022.

(13)

Dado que as alterações do caderno de especificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2117 são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Disposições processuais para os pedidos de registo de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas

1.   O documento único das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir as informações requeridas no anexo I do presente regulamento.

A referência da publicação do caderno de especificações tornada pública com o documento único deve remeter para a versão proposta do primeiro.

2.   Se o pedido for apresentado à Comissão por um Estado-Membro, o documento único deve ser elaborado em conformidade com o formulário disponibilizado nos sistemas digitais previstos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Se o pedido for apresentado à Comissão por uma autoridade de um país terceiro ou por um requerente estabelecido num país terceiro, o documento único deve ser elaborado em conformidade com o formulário constante do anexo I. As informações prestadas deste modo podem ser introduzidas pela Comissão nos seus sistemas digitais.

3.   O documento único deve ser conciso e não exceder 2 500 palavras, exceto em casos devidamente justificados.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis aos documentos únicos objeto de pedido de publicação nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.

5.   O caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir as informações requeridas no anexo II do presente regulamento. Deve ser preenchido de acordo com o formulário fornecido no mesmo anexo.»;

2)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Estado-Membro, a autoridade do país terceiro ou um requerente estabelecido num país terceiro que apresente à Comissão um pedido conjunto como referido no primeiro parágrafo constitui-se destinatário de quaisquer notificações ou decisões da Comissão.»;

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Pedidos de alterações da União relativos a cadernos de especificações

1.   Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos ao caderno de especificações a que se refere o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A denominação protegida a que a alteração diz respeito;

b)

O nome e os dados de contacto do requerente e uma descrição do interesse legítimo deste;

c)

As rubricas do caderno de especificações e, no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, as rubricas do documento único relativas aos tópicos objeto de alterações;

d)

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, os motivos pelos quais as alterações estão abrangidas pela definição de «alteração da União», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

e)

Uma descrição das alterações propostas e os motivos de cada uma delas;

f)

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o documento único alterado consolidado, com as alterações introduzidas;

g)

No caso dos pedidos apresentados por um Estado-Membro relativos a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, com a nova redação;

h)

No caso dos pedidos apresentados por um país terceiro relativos a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, a versão consolidada do caderno de especificações, tal como publicada, ou a referência da publicação do caderno de especificações;

i)

No caso dos pedidos relativos a denominações de origem protegidas e a indicações geográficas protegidas apresentados unicamente por países terceiros, prova de que a alteração solicitada está conforme com a legislação em vigor no país terceiro em causa em matéria de proteção de indicações geográficas;

j)

No caso dos pedidos relativos a especialidades tradicionais garantidas, o caderno de especificações consolidado, com a nova redação;

k)

No caso dos pedidos apresentados por Estados-Membros, uma declaração do Estado-Membro de que considera que o pedido cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução do mesmo.

A descrição e os motivos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), e o documento único a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), não podem exceder 2 500 palavras cada, exceto em casos devidamente justificados.

2.   Os pedidos de aprovação de alterações da União devem ser concisos e não podem exceder 5 000 palavras, exceto em casos devidamente justificados.

3.   Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos aos cadernos de especificações de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas apresentados por um Estado-Membro devem ser preenchidos de acordo com o formulário disponibilizado nos sistemas digitais a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos ao caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas apresentados por um Estado-Membro devem ser preenchidos de acordo com o formulário constante do anexo VI. A Comissão pode introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.

Os requerentes de países terceiros devem utilizar o formulário constante do anexo V para as alterações da União relativas ao caderno de especificações de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas e o formulário constante do anexo VI para as alterações da União relativas ao caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas. A Comissão pode introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.

4.   O documento único alterado das denominações de origem protegidas ou das indicações geográficas protegidas e o caderno de especificações alterado das especialidades tradicionais garantidas devem ser preenchidos de acordo com o artigo 6.o. Os pedidos de alterações a nível da União de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas apresentados por países terceiros podem incluir a versão consolidada do caderno de especificações, em vez da referência eletrónica do caderno de especificações publicado.

5.   Para efeitos do artigo 53.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 50.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, além dos documentos e das informações a que se referem, conforme alterados, o pedido de aprovação da alteração da União relativo ao caderno de especificações em causa.

Os dados pessoais que eventualmente constem do pedido são publicados como parte do mesmo.»;

4)

São aditados os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

Comunicação de uma alteração normalizada

1.   A comunicação de uma alteração normalizada aprovada de um caderno de especificações, em conformidade com o artigo 6.o-B, n.o 2, segundo parágrafo, e com o artigo 6.o-B, n.os 3, 7 e 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, deve incluir:

a)

A referência da denominação protegida a que a alteração normalizada diz respeito;

b)

Os motivos pelos quais a alteração está abrangida pela definição de «alteração normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

c)

A descrição das alterações aprovadas, indicando se conduzem a alterações do documento único;

d)

A decisão que aprova a alteração normalizada referida no artigo 6.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 6.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 664/2014;

e)

O documento único consolidado, com as alterações introduzidas, se for caso disso;

f)

A referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, com as alterações introduzidas.

2.   Se for efetuada por um Estado-Membro, a comunicação deve incluir uma declaração emitida pelo mesmo de que considera que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução deste.

3.   No caso de pedidos relativos a produtos originários de países terceiros, a comunicação das autoridades desses países terceiros ou de um requerente de um país terceiro com um interesse legítimo deve indicar o nome do país terceiro ou do requerente que envia a dita comunicação e incluir provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode incluir o caderno de especificações publicado, em vez da referência eletrónica da publicação do mesmo.

4.   A comunicação de uma alteração normalizada aprovada efetuada por um Estado-Membro deve ser elaborada por meio do formulário disponibilizado nos sistemas digitais referidos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). As comunicações provenientes de países terceiros devem ser elaboradas por meio do formulário constante do anexo VI. A Comissão deve introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.

5.   Para efeitos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, o nome do Estado-Membro, do país terceiro ou da pessoa singular ou coletiva que apresenta a comunicação de alteração normalizada aprovada do caderno de especificações de uma indicação geográfica deve ser publicado como parte da mesma comunicação.

Artigo 10.o-B

Comunicação de alterações temporárias

1.   A comunicação de alterações temporárias aprovadas de um caderno de especificações, em conformidade com o artigo 6.o-D, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, deve incluir:

a)

A referência da denominação protegida a que diz respeito;

b)

Uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com os motivos que a justificam, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

c)

A decisão das autoridades competentes que reconhece formalmente a catástrofe natural ou impõe medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias ou as referências da publicação eletrónica respetiva;

d)

A decisão que aprova a alteração temporária ou a referência da publicação eletrónica.

2.   Se for efetuada por um Estado-Membro, a comunicação deve incluir uma declaração emitida pelo mesmo de que considera que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução deste.

3.   No caso de pedidos relativos a produtos originários de países terceiros, a comunicação das autoridades desses países terceiros ou de um requerente de um país terceiro com um interesse legítimo deve indicar o nome do país terceiro ou do requerente que envia a dita comunicação e incluir provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode incluir a decisão nacional que aprova a alteração temporária, tal como publicada, em vez da referência eletrónica da publicação da mesma.

4.   A comunicação de uma alteração temporária aprovada efetuada por um Estado-Membro deve ser elaborada por meio do formulário disponibilizado nos sistemas digitais referidos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). As comunicações provenientes de países terceiros devem ser elaboradas por meio do formulário constante do anexo VII. A Comissão deve introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.

5.   Para efeitos do artigo 6.o-D, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, o nome do Estado-Membro, do país terceiro ou da pessoa singular ou coletiva que apresenta a comunicação de alteração temporária aprovada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica deve ser publicado como parte da mesma comunicação.»;

5)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Comunicações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e outros operadores

1.   Os documentos e as informações necessários à aplicação do disposto nos títulos II e III do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições conexas devem ser comunicados à Comissão do seguinte modo:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar os sistemas digitais disponibilizados pela Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo;

b)

As autoridades competentes e os produtores de países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, devem utilizar o correio eletrónico e os formulários constantes dos anexos I a IX do presente regulamento.

Os princípios e requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (*1) e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (*2) são aplicáveis às comunicações efetuadas ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a).

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros devem apresentar, por correio eletrónico, os seguintes documentos:

a)

A declaração de oposição fundamentada a que se refere o artigo 9.o, n.o 1;

b)

A notificação dos resultados das consultas a que se refere o artigo 9.o, n.o 3;

c)

O pedido de cancelamento a que se refere o artigo 11.o;

d)

O pedido de registo da especialidade tradicional garantida a que se refere o artigo 6.o, n.o 5;

e)

O pedido de aprovação de alterações da União relativo ao caderno de especificações da especialidade tradicional garantida a que se refere o artigo 10.o.

3.   A Comissão comunica e disponibiliza informações às autoridades competentes dos Estados-Membros por meio dos sistemas digitais por ela disponibilizados, em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). A Comissão comunica as informações no âmbito dos procedimentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 2 aos Estados-Membros, às autoridades competentes e aos agrupamentos requerentes de países terceiros, bem como às pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, por correio eletrónico.

4.   Para as comunicações técnicas oficiais relativas a denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um ponto de contacto, incluindo um endereço postal e de serviço, uma caixa de correio eletrónico funcional e um número de telefone de serviço. Os Estados-Membros devem manter esses dados de contacto atualizados. Os dados em causa devem identificar unicamente funções oficiais, gabinetes e serviços. Os dados não devem identificar pessoas singulares nem revelar dados pessoais em endereços, números de contacto ou outros elementos.

A Comissão pode manter, armazenar, partilhar, tornar pública e comunicar regularmente a lista completa dos pontos de contacto, incluindo a nível interno ou ao nível de outras instituições e organismos da União, bem como ao nível dos pontos de contacto constantes da lista. A Comissão pode exigir que estes dados lhe sejam comunicados por meio de sistemas digitais por ela disponibilizados.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).»;"

6)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Envio e receção de comunicações

1.   As comunicações e o envio de documentos referidos no artigo 12.o são considerados efetuados na data da sua receção pela Comissão.

2.   A Comissão confirma às autoridades competentes dos Estados-Membros, através dos sistemas digitais referidos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), a receção de todas as comunicações e de todos os documentos submetidos através desses mesmos sistemas.

A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de registo, pedido de aprovação de alterações da União, comunicação de alterações normalizadas aprovadas e comunicação de alterações temporárias aprovadas.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O número do processo;

b)

O nome do produto em causa;

c)

A data da receção.

A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a essas comunicações e documentos através dos sistemas digitais referidos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

3.   A Comissão confirma por correio eletrónico a receção de comunicações e de documentos que lhe tenham sido enviados por esse meio.

A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de registo, pedido de aprovação de alterações da União, comunicação de alterações normalizadas aprovadas e comunicação de alterações temporárias aprovadas.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O número do processo;

b)

O nome do produto em causa;

c)

A data da receção.

A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a esses documentos e comunicações por correio eletrónico.

4.   O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e os artigos 1.o a 5.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 aplicam-se, mutatis mutandis, à notificação e à disponibilização das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.»;

7)

No artigo 14.o, é aditado o seguinte número 5:

«5.   O registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 1 deve ser acessível ao público e ser criado sob forma eletrónica. O registo deve basear-se em sistemas digitais geridos pela Comissão e ser atualizado em conformidade com o presente artigo.»;

8)

É inserido o seguinte artigo 14.o-A:

«Artigo 14.o-A

Proteção de dados

1.   A Comissão e os Estados-Membros tratam e tornam públicos os dados pessoais recebidos no decurso dos procedimentos de aprovação de alterações da União e de comunicação de alterações normalizadas e temporárias, nos termos do presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1725 (*3) e (UE) 2016/679 (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no respeitante aos dados pessoais tratados no âmbito de procedimentos da sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e o presente regulamento.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no respeitante aos dados pessoais tratados no âmbito de procedimentos da sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e o presente regulamento.

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

(*4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

9)

Os anexos V a VIII e XI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Regras transitórias

1.   O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, na sua versão anterior à data de aplicação do presente regulamento, continua a aplicar-se aos pedidos de alterações menores e não menores, bem como às comunicações de alterações temporárias ao caderno de especificações das denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, em fase de apreciação pela Comissão antes de 8 de junho de 2022.

2.   O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, na sua versão anterior à data de aplicação do presente regulamento, continua a aplicar-se aos Estados-Membros até 7 de dezembro de 2022 no que respeita aos pedidos de registo e de aprovação de alterações da União, bem como às comunicações de alterações normalizadas e temporárias ao caderno de especificações de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas.

3.   Até 7 de dezembro de 2022, os Estados-Membros que continuem a efetuar as respetivas comunicações em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, na sua versão anterior à data de aplicação do presente regulamento, devem utilizar:

a)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 para os pedidos de registo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas;

b)

O anexo II do presente regulamento para os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a cadernos de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

c)

O anexo III do presente regulamento para as comunicações de alterações normalizadas ao caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

d)

O anexo IV do presente regulamento para as alterações temporárias ao caderno de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

Os anexos V a VIII e XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 são alterados do seguinte modo:

1)

Os anexos V a VIII são substituídos pelos seguintes:

«ANEXO V

Pedido de alteração da União relativo ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   Tipo de indicação geográfica

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] DOP ☐ IGP ☐

3.   Requerente e interesse legítimo

[Nome, endereço postal, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Se disserem respeito a uma pessoa singular, o endereço postal, o telefone e o endereço eletrónico não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.

Incluir igualmente uma declaração indicando o interesse legítimo do agrupamento requerente.]

4.   País terceiro em que se situa a área geográfica

5.   Rubrica do caderno de especificações e do documento único objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Relação

Restrições de comercialização

6.   Tipo de alteração(ões)

[Fornecer uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração da União” nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]

7.   Alteração(ões)

[Fornecer uma descrição e apresentar os motivos de cada alteração, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.]

8.   Anexos

8.1.

Documento único consolidado, após introdução das alterações, elaborado de acordo com o formulário estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.

8.2.

Versão consolidada do caderno de especificações, tal como publicada, ou referência da publicação do caderno de especificações.

8.3.

Prova de que os documentos alterados correspondem à indicação geográfica em vigor no país terceiro.

ANEXO VI

Pedido de alteração da União relativo ao caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   Requerente e interesse legítimo

[Nome, endereço postal, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Se disserem respeito a uma pessoa singular, o endereço postal, o telefone e o endereço eletrónico não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.

Incluir igualmente uma declaração indicando o interesse legítimo do agrupamento requerente.]

3.   Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área geográfica

4.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Método de obtenção

Outras [especificar]

5.   Alteração(ões)

[Fornecer uma descrição e apresentar os motivos de cada alteração, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.]

6.   Anexos

6.1.   (Estados-Membros)

a)

Versão consolidada do caderno de especificações, tal como publicada, elaborada em conformidade com o formulário constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014;

b)

Declaração de que o pedido cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução do mesmo.

6.2.   (Países terceiros)

Versão consolidada do caderno de especificações, tal como publicada, elaborada em conformidade com o formulário constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.

ANEXO VII

Comunicação da aprovação de uma alteração normalizada

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   País terceiro em que se situa a área geográfica

3.   Autoridade nacional ou agrupamento requerente que comunica a alteração normalizada

[Nome e referências do produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou das autoridades do país terceiro, em que se situa a área geográfica, que comunicam a alteraçãoartigo 49.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. o, n.Os nomes e referências que digam respeito a pessoas singulares não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.]

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever a(s) alteração(ões) normalizada(s) e apresentar uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração normalizada” nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Indicar se a alteração conduz ou não a alterações do documento único.]

5.   Anexos

5.1.

Decisão de aprovação da alteração normalizada.

5.2.

Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro.

5.3.

Documento único consolidado, após introdução das alterações, se for o caso.

5.4.

Cópia da versão consolidada do caderno de especificações, tal como publicada, ou referência da publicação do caderno de especificações.

ANEXO VIII

Comunicação da aprovação de uma alteração temporária

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   País terceiro em que se situa a área geográfica

3.   Autoridade nacional ou agrupamento requerente que comunica a alteração temporária

[Nome e referências do produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou das autoridades do país terceiro, em que se situa a área geográfica, que comunicam a alteraçãoartigo 49.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. o, n.Os nomes e referências que digam respeito a pessoas singulares não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.]

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever a(s) alteração(ões) temporária(s) e expor os motivos específicos da(s) mesma(s), incluindo a referência do reconhecimento formal da catástrofe natural ou das condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias. Apresentar igualmente uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração temporária” nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]

5.   Anexos

5.1.

Decisão das autoridades competentes que reconhece formalmente a catástrofe natural ou impõe medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias ou referências da publicação eletrónica respetiva.

5.2.

Decisão que aprova a alteração temporária ou referência da publicação eletrónica.

5.3.

Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro.
;

2)

No anexo XI, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte I, são aditados os seguintes travessões:

«—

Classe 2.21. Vinhos aromatizados na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),

Classe 2.22. Outras bebidas alcoólicas,

Classe 2.23. Cera de abelhas.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14)»"

b)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«II.

Especialidades tradicionais garantidas

Classe 2.24. Pratos cozinhados,

Classe 2.25. Cervejas,

Classe 2.26. Chocolate e produtos derivados,

Classe 2.27. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

Classe 2.28. Bebidas à base de extratos de plantas,

Classe 2.29. Massas alimentícias,

Classe 2.30. Sal.»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14)»”


ANEXO II

Pedido de alteração da União relativo ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida originária de um Estado-Membro

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

(utilização autorizada apenas entre 8 de junho de 2022 e 7 de dezembro de 2022)

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   Tipo de indicação geográfica

[Assinalar a casa adequada com um «X»:] DOP ☐ IGP ☐

3.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

[Nome, endereço postal, telefone e endereço eletrónico do agrupamento requerente que propõe a alteração. Se disserem respeito a uma pessoa singular, o endereço postal, o telefone e o endereço eletrónico não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.

Incluir igualmente uma declaração indicando o interesse legítimo do agrupamento requerente.]

4.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

5.   Rubrica do caderno de especificações e do documento único objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Relação

Restrições de comercialização

6.   Tipo de alteração(ões)

[Fornecer uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração da União” nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]

7.   Alteração(ões)

[Fornecer uma descrição e os motivos de cada alteração, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.]

8.   Anexos

8.1.

Documento único consolidado, após introdução das alterações, elaborado de acordo com o formulário estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.

8.2.

Referência eletrónica à versão consolidada do caderno de especificações, tal como publicada.

8.3.

Declaração de que o pedido cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução do mesmo.

ANEXO III

Comunicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida originária de um Estado-Membro

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

(utilização autorizada apenas entre 8 de junho de 2022 e 7 de dezembro de 2022)

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

3.   Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada

[Os nomes e referências que digam respeito a pessoas singulares não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.]

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever a(s) alteração(ões) normalizada(s) e apresentar uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração normalizada» nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Indicar se a alteração conduz ou não a alterações do documento único.].

5.   Anexos

5.1.

Decisão de aprovação da alteração normalizada.

5.2.

Documento único consolidado, após introdução das alterações, se for o caso.

5.3.

Referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, após introdução das alterações.

5.4.

Declaração de que o pedido cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução do mesmo.

ANEXO IV

Comunicação da aprovação de uma alteração temporária do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida originária de um Estado-Membro

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

(utilização autorizada apenas entre 8 de junho de 2022 e 7 de dezembro de 2022)

1.   Nome do produto

[tal como registado]

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

3.   Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração temporária

[Os nomes e referências que digam respeito a pessoas singulares não devem constar do presente formulário, devendo ser enviados à Comissão separadamente.]

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever a(s) alteração(ões) temporária(s) e expor os motivos específicos da(s) mesma(s), incluindo a referência do reconhecimento formal da catástrofe natural ou das condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias. Apresentar igualmente uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração temporária» nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]

5.   Anexos

5.1.

Decisão das autoridades competentes que reconhece formalmente a catástrofe natural ou impõe medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias ou referências da publicação eletrónica respetiva.

5.2.

Decisão que aprova a alteração temporária ou referência da publicação eletrónica.

5.3.

Declaração de que a alteração temporária aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução do mesmo.

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