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Document 32022R0693

    Regulamento de Execução (UE) 2022/693 da Comissão de 27 de abril de 2022 relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu

    C/2022/2309

    JO L 129 de 3.5.2022, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/693/oj

    3.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/693 DA COMISSÃO

    de 27 de abril de 2022

    relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias. A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «o Acordo») foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017.

    (2)

    Em 3 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão 2022/366 (3) relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Acordo. A suspensão da aplicação do Acordo é limitada aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente.

    (3)

    Enquanto a Decisão 2022/366 suspendeu o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, é também necessário prever a suspensão a nível do direito da União.

    (4)

    Nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, caso a Comissão possua informações fiáveis e concretas de que as circunstâncias a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento se verificam, a saber, «um aumento do risco ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, fundamentado por informações e dados objetivos, concretos e pertinentes apresentados pelas autoridades competentes», adota um ato de execução que suspende temporária e parcialmente a isenção da obrigação de visto por um período de nove meses.

    (5)

    Graças aos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu aplicados por este país desde 25 de maio de 2015, os nacionais de países terceiros que de outro modo seriam sujeitos à obrigação de visto têm a possibilidade de obter a cidadania de Vanuatu em troca de investimentos, beneficiando assim do acesso sem visto à União.

    (6)

    Os referidos regimes não preveem qualquer requisito de residência efetiva ou de presença física em Vanuatu para os requerentes. O processo de pedido é gerido por agências especializadas situadas fora de Vanuatu (por exemplo, no Dubai, na Tailândia e na Malásia), não sendo o requerente obrigado a ter qualquer contacto direto com as autoridades vanuatuenses. O facto de não ser exigida uma entrevista presencial reduz as possibilidades de as autoridades vanuatuenses avaliarem corretamente o requerente ou de corroborarem as informações fornecidas no pedido, nomeadamente a sua veracidade e credibilidade. Estes regimes são comummente publicitados como uma forma de contornar o procedimento de concessão de vistos Schengen e de obter um acesso fácil à UE com isenção da obrigação de visto (4). Em termos comerciais, a atratividade dos regimes de Vanuatu assenta nos procedimentos de controlo rápidos e nas verificações pouco rigorosas sobre a origem dos fundos.

    (7)

    Como confirmado pelas autoridades vanuatuenses, os pedidos são tratados em prazos muito curtos (5). Estes prazos de tratamento curtos não permitem um controlo de segurança adequado nem o intercâmbio de informações com os países de origem ou de residência principal dos requerentes antes da concessão da cidadania. Devido a estes prazos de tratamento curtos e à ausência de um intercâmbio sistemático de informações com o país de origem do requerente, Vanuatu concedeu a cidadania a pessoas objeto de investigações criminais, incluindo pessoas que figuravam nas bases de dados da Interpol.

    (8)

    A taxa de pedidos rejeitados é extremamente baixa, o que corrobora a avaliação da Comissão em relação às falhas de segurança e à baixa fiabilidade do procedimento de controlo. Segundo as informações fornecidas pelo Serviço de Passaportes de Vanuatu em 14 de junho de 2021, até março de 2021, Vanuatu tinha emitido mais de 10 500 passaportes em troca de investimentos ao abrigo dos regimes e, até ao final de 2020, as autoridades vanuatuenses tinham recusado apenas um pedido.

    (9)

    Além disso, entre os países de origem dos requerentes cujos pedidos foram aprovados figuram alguns que são habitualmente excluídos de outros regimes de concessão de cidadania, como o Irão e o Afeganistão, bem como outros países cujos nacionais necessitam de visto para estadas de curta duração na UE, como a Nigéria, o Iémen, a Síria, o Paquistão e a Líbia.

    (10)

    Os riscos para a segurança são ainda agravados pela legislação laxista em matéria de mudança de nome. Tal como confirmado pelas autoridades vanuatuenses na reunião técnica realizada em 15 de abril de 2021, os requerentes dos regimes de concessão de cidadania a investidores cujo pedido é aceite podem solicitar também uma mudança de identidade.

    (11)

    As circunstâncias acima descritas levam a concluir que os regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu, na sua forma e funcionamento atuais, são contrários aos objetivos da política da União em matéria de vistos, que prevê um controlo dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto com base nos critérios estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 (6) e na legislação nacional equivalente dos Estados-Membros em que o Regulamento (CE) n.o 810/2009 ainda não é plenamente aplicável. As verificações caso a caso são efetuadas com base em critérios relacionados, nomeadamente, com a ordem pública e a segurança pública. O modo como os referidos regimes estão a ser aplicados constitui uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos de curta duração, bem como a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica.

    (12)

    Nos intercâmbios entre a Comissão e as autoridades vanuatuenses que tiveram lugar em outubro de 2017, novembro de 2019, junho de 2020 e março de 2021, a Comissão manifestou sérias preocupações relativamente à concessão da cidadania a pessoas constantes das bases de dados da Interpol, à ausência de uma obrigação de presença física ou de residência, aos curtos prazos de tratamento dos pedidos e à inexistência de um intercâmbio sistemático de informações com os países de origem ou de residência principal dos requerentes, e alertou o Governo de Vanuatu para a possibilidade de restabelecer a obrigação de visto. As explicações fornecidas por Vanuatu não foram suficientes para atenuar essas preocupações.

    (13)

    Tendo em conta as informações, os dados, os relatórios e as estatísticas acima referidos, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 8.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão conclui que a concessão da cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão da cidadania a investidores constitui um risco acrescido para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros e decidiu que é necessário tomar medidas.

    (14)

    O aumento do risco para a ordem pública e para a segurança interna ligado aos nacionais de Vanuatu que obtiveram a cidadania ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores só pode ser atenuado mediante a suspensão parcial da isenção da obrigação de visto.

    (15)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão deve, com base nas informações disponíveis, incluir categorias suficientemente abrangentes para contribuir eficazmente para atender às circunstâncias, no respeito do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, uma vez que Vanuatu não faz uma distinção entre os passaportes emitidos ao abrigo de regimes de concessão de cidadania a investidores e os outros passaportes, a suspensão deve aplicar-se a todos os passaportes comuns emitidos a partir de 25 de maio de 2015, data em que Vanuatu começou a emitir um número considerável de passaportes em troca de investimentos.

    (16)

    Os nacionais de Vanuatu que tiverem entrado na UE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser autorizados a prosseguir a sua estada na UE e a sair sem visto. Tal não se aplica à passagem das fronteiras externas temporárias entre Estados-Membros, tal como definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (17)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

    (18)

    No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

    (19)

    No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (20)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (21)

    O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

    (22)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1806,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Suspensão temporária da isenção da obrigação de visto

    É temporariamente suspensa a aplicação da isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1806 relativamente aos titulares de passaportes comuns emitidos por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015.

    Artigo 2.o

    Prossecução da estada com isenção da obrigação de visto

    Os titulares de passaportes emitidos por Vanuatu abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o que tiverem entrado na UE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem prosseguir a estada na UE e sair sem visto. Esta disposição não se aplica à passagem das fronteiras externas temporárias, tal como definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.

    (2)   JO L 173 de 3.7.2015, p. 48.

    (3)  Decisão (UE) 2022/366 do Conselho, de 3 de março de 2022, relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 69 de 4.3.2022, p. 105).

    (4)  Vantagens principais de Vanuatu — UNIDADE GCI Vanuatu (vanuatu-dsp-citizenship.com)

    (5)  Como obter a cidadania de Vanuatu — UNIDADE GCI Vanuatu (vanuatu-dsp-citizenship.com): «Um programa de imigração rápido permite obter a cidadania de Vanuatu em apenas 14 a 45 dias»

    (6)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

    (8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (11)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


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