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Document 32022R0259

Regulamento (UE) 2022/259 do Conselho de 23 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

ST/6478/2022/INIT

JO L 42I de 23.2.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/259/oj

23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 42/1


REGULAMENTO (UE) 2022/259 DO CONSELHO

de 23 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/265, que altera a Decisão 2014/145/PESC e introduz um mecanismo de derrogação para certos operadores abrangidos pelo congelamento de ativos e pela proibição de colocar fundos e recursos económicos à sua disposição.

(3)

Estas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:

Após o artigo 6.o-A é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

1.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades enumeradas nas entradas 53, 54 e 55 no anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 24 de agosto de 2022, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com aquelas entidades antes de 23 de fevereiro de 2022. ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).


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