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Document 32022R0117

    Regulamento de Execução (UE) 2022/117 da Comissão de 27 de janeiro de 2022 que altera pela 328.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    C/2022/604

    JO L 19 de 28.1.2022, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/117/oj

    28.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/65


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/117 DA COMISSÃO

    de 27 de janeiro de 2022

    que altera pela 328.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 24 de janeiro de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (grafia original:

    Image 1
    ) [também conhecido por (fidedigno): a) Khalil Yarraya; b) Ben Narvan Abdel Aziz (data de nascimento: 15.8.1970; local de nascimento: Sereka, antiga Jugoslávia); c) Abdel Aziz Ben Narvan (data de nascimento: 15.8.1970; local de nascimento: Sereka, antiga Jugoslávia); e (pouco fidedigno): a) Amro; b) Omar; c) Amrou; d) Amr]. Data de nascimento: 8.2.1969. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o K989895 (passaporte tunisino emitido em 26.7.1995 em Génova, Itália; caducado em 25.7.2000). Endereço: Nuoro, Itália. Informações suplementares: a) Deportado de Itália para a Tunísia em 24.2.2015. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 25.6.2003.»


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