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Document 32022H0108
Council Recommendation (EU) 2022/108 of 25 January 2022 amending Recommendation (EU) 2020/1632 as regards a coordinated approach to facilitate safe travel during the COVID-19 pandemic in the Schengen area (Text with EEA relevance)
Recomendação (UE) 2022/108 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 que altera a Recomendação (UE) 2020/1632 no que respeita a uma abordagem coordenada que visa facilitar as viagens em condições de segurança durante a pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (Texto relevante para efeitos do EEE)
Recomendação (UE) 2022/108 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 que altera a Recomendação (UE) 2020/1632 no que respeita a uma abordagem coordenada que visa facilitar as viagens em condições de segurança durante a pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (Texto relevante para efeitos do EEE)
ST/5402/2022/REV/1
JO L 18 de 27.1.2022, p. 124–126
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/124 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/108 DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2022
que altera a Recomendação (UE) 2020/1632 no que respeita a uma abordagem coordenada que visa facilitar as viagens em condições de segurança durante a pandemia de COVID-19 no espaço Schengen
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas c) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas. Em conformidade com o acervo de Schengen, as fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo de pessoas seja efetuado, independentemente da sua nacionalidade. Tal aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e aos nacionais de países terceiros que tenham entrado legalmente no território de um Estado-Membro, os quais podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. |
(2) |
Em 30 de janeiro de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial de um novo coronavírus, que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 devia ser classificada como uma pandemia. |
(3) |
Para limitar a propagação do vírus SARS-Cov-2, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões no direito de residir e de circular livremente no território dos Estados-Membros, também para os nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território de um Estado-Membro, tais como restrições à entrada ou a obrigação de os viajantes transnacionais se submeterem a quarentena. Essas medidas tiveram um impacto negativo e desproporcionado uma vez que comportaram controlos das pessoas, independentemente da nacionalidade, no momento da passagem das fronteiras internas no espaço Schengen. |
(4) |
Em 13 de outubro de 2020, sob proposta da Comissão, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (1). A referida recomendação define os princípios gerais e os critérios comuns, incluindo limiares comuns, a ter em conta sempre que se considere a possibilidade de impor restrições à livre circulação em resposta à pandemia de COVID-19. Estabelece também um quadro comum para as eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado. Recomenda ainda aos Estados-Membros que se coordenem entre si e façam comunicações ao público quando são adotadas medidas restritivas. |
(5) |
A Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho (2) recomenda que os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o quadro comum de medidas, incluindo as recomendações em matéria de coordenação e de comunicação estabelecidas na Recomendação (UE) 2020/1475, sejam igualmente aplicados às deslocações dentro do espaço sem controlos nas fronteiras internas. |
(6) |
A fim de ter em conta a evolução da pandemia de COVID-19 desde a adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, substituiu essa recomendação pela Recomendação (UE) 2022/108. |
(7) |
A fim de assegurar que os critérios, os limiares e o quadro de medidas comuns aplicados pelos Estados-Membros para facilitar as viagens em condições de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas durante a pandemia de COVID-19 se mantêm atualizados e plenamente alinhados com a abordagem comum destinada a facilitar a liberdade de circulação estabelecida na Recomendação (UE) 2022/108, a referência na Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho à Recomendação (UE) 2020/1475 deverá ser substituída por uma referência à Recomendação (UE) 2022/108. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação. |
(9) |
A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(10) |
No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
(11) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3). |
(12) |
Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (4), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5). |
(13) |
Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE (6), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (7), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/1632 é alterada do seguinte modo:
No texto da recomendação, a expressão «Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho» é substituída pela expressão «Recomendação 2022/108 do Conselho».
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).
(2) Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(5) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(6) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(7) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).