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Document 32022D2245

Decisão (PESC) 2022/2245 do Conselho de 14 de novembro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia com equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

ST/14113/2022/INIT

JO L 294 de 15.11.2022, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/11/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2245/oj

15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/25


DECISÃO (PESC) 2022/2245 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia com equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz pode financiar ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

O aprofundamento do diálogo e da cooperação no domínio da segurança e da defesa é um dos principais objetivos do Acordo de Associação com a Ucrânia (2). A cooperação reforçada no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) e o alinhamento com a política externa e de segurança comum entre a União e a Ucrânia foi um dos resultados da 22.a cimeira entre a União Europeia e a Ucrânia de 6 de outubro de 2020, cooperação que foi ainda mais reforçada na 23.a cimeira entre a União Europeia e a Ucrânia que teve lugar em Kiev a 12 de outubro de 2021.

(3)

A agressão da Rússia contra a Ucrânia, que ocorre desde 2014, agravou-se drasticamente em fevereiro de 2022 com a invasão não provocada da Ucrânia. As Forças Armadas da Ucrânia continuam a defender a integridade territorial da Ucrânia e a proteger a sua população civil utilizando os recursos limitados disponíveis.

(4)

Em 30 de setembro de 2022, o ministro dos Negócios Estrangeiros e o ministro da Defesa da Ucrânia congratularam-se com o apoio da União às Forças Armadas da Ucrânia e solicitaram à União que lançasse uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) para reforçar as capacidades das Forças Armadas da Ucrânia.

(5)

Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1968 relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (3). Tal como sublinhado nessa decisão, a missão faz parte da abordagem integrada da UE na prestação de apoio à Ucrânia, que inclui medidas de assistência de apoio às Forças Armadas da Ucrânia.

(6)

A execução da medida de assistência será confiada à EUMAM Ucrânia. Esta será responsável pelo reembolso de munições e equipamento ou plataformas concebidos para aplicação de força letal fornecidos pelos Estados-Membros para apoiar as atividades de formação, bem como da prestação de serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação desse equipamento militar. Será necessária uma estreita coordenação entre o Estado-Maior da UE, a EUMAM Ucrânia e outros quartéis-generais da missão, bem como entre os Estados-Membros que participam nas atividades de formação.

(7)

A medida de assistência deverá ser executada tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em particular o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

(8)

Assim que necessário e o mais tardar quando for integralmente autorizado o montante de referência financeira de 16 000 000 de euros inicialmente afetado, o Comité Político e de Segurança analisará a questão da afetação de novas dotações para continuar a financiar o apoio às necessidades de formação com base numa rápida avaliação da EUMAM Ucrânia e nos seus relatórios periódicos, no âmbito desta medida de assistência.

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É instituída uma medida de assistência em benefício da Ucrânia («o beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da Ucrânia pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia), a fim de permitir que as Forças Armadas da Ucrânia defendam a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e protejam a população civil da agressão militar em curso.

3.   A fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento pelos Estados-Membros de:

a)

munições, equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal, conforme necessário para satisfazer os requisitos operacionais da EUMAM Ucrânia; e

b)

serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação dos itens referidos na alínea a), disponibilizados pelos Estados-Membros, para fins de formação no âmbito da EUMAM Ucrânia.

4.   Uma vez concluída a formação ou logo que a EUMAM Ucrânia cessar, a custódia das munições, equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal que tenham sido fornecidos ao abrigo da medida de assistência deve ser transferida de volta para o beneficiário.

5.   A duração da medida de assistência é de 24 meses a contar da adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira inicial destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 16 000 000 de euros.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas para operações financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das operações pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 16 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das operações só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo conexo correspondente à medida de assistência.

4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de lançamento da EUMAM Ucrânia.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, e o disposto no artigo 62.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:

a)

as unidades das Forças Armadas da Ucrânia apoiadas pela medida de assistência respeitem o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência sejam utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

c)

os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência sejam objeto de manutenção, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; e,

d)

no termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem sejam cedidos a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos referidos no n.o 1 sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito daquele mecanismo.

2.   A EUMAM Ucrânia executa as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, relacionadas com o reembolso e a monitorização das munições, equipamentos e plataformas concebidos para aplicação de força letal fornecidos pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto-representante acompanha a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento dessas obrigações e deve contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das Forças Armadas da Ucrânia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento é organizado de forma coerente com o quadro metodológico integrado a fim de avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

3.   O alto-representante efetua uma avaliação final após a conclusão da medida de assistência, para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

Artigo 6.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509, bem como um relatório em tempo útil antes de o montante de referência financeira inicial ter sido integralmente autorizado. O administrador das operações, com o apoio do comandante da Missão, informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas, em conformidade com o artigo 38.o da mesma decisão, nomeadamente através da prestação da informação disponível sobre o equipamento fornecido.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

O Comité Político e de Segurança também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 270 de 18.10.2022, p. 85).

(4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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