Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D1949

    Decisão de Execução (UE) 2022/1949 da Comissão de 13 de outubro de 2022 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/7423

    JO L 268 de 14.10.2022, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1949/oj

    14.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 268/46


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1949 DA COMISSÃO

    de 13 de outubro de 2022

    que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

    (3)

    Em 15 de novembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1993 (3) que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no âmbito do sistema «My Covid Record» aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    (4)

    Em 19 de abril de 2022, a Nova Zelândia informou a Comissão de que as Ilhas Cook, Niuê e Toquelau lhe tinham pedido para solicitar uma ampliação da Decisão de Execução (UE) 2021/1993, de modo a abranger os certificados COVID-19 emitidos nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau. Tal como indicado pela Nova Zelândia, as Ilhas Cook e Niuê são Estados autónomos em associação livre com a Nova Zelândia, enquanto Toquelau é um território não autónomo da Nova Zelândia. O pedido da Nova Zelândia foi apresentado no exercício das suas obrigações de ter em conta os interesses vitais das Ilhas Cook, de Niuê e de Toquelau.

    (5)

    Neste contexto, a Nova Zelândia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados COVID-19 interoperáveis de vacinação e teste no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau no âmbito do sistema designado por «My Covid Record», ou seja, o sistema abrangido pela Decisão de Execução (UE) 2021/1993. A Nova Zelândia informou a Comissão de que considerava que os certificados COVID-19 emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau utilizando o sistema «My Covid Record» estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Nova Zelândia informou a Comissão de que os certificados da COVID-19 emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

    (6)

    A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que as Ilhas Cook, Niuê e Toquelau aceitam os certificados interoperáveis de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    (7)

    Em 25 de julho de 2022, na sequência de um pedido da Nova Zelândia em nome das Ilhas Cook, de Niuê e de Toquelau, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A Comissão confirmou igualmente que os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia em relação às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» contêm os dados necessários.

    (8)

    Além disso, a Nova Zelândia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19, no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau, que incluem atualmente a vacina Comirnaty.

    (9)

    A Nova Zelândia informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes de deteção de antigénios acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (5), no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau.

    (10)

    A Nova Zelândia informou ainda a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau.

    (11)

    A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que, quando os verificadores nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação ou o resultado do teste do titular e não serão conservados.

    (12)

    Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    (13)

    Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

    (14)

    Para que a presente decisão seja operacional, a ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2021/1993 deve ser alargada de modo a abranger os certificados emitidos nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau.

    (15)

    A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

    (16)

    Tendo em conta a necessidade de alargar a ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 para abranger os certificados emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» são considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    Artigo 2.o

    A ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 é alargada de modo a incluir os certificados abrangidos pelo artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 405 de 16.11.2021, p. 20).

    (4)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

    (5)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


    Top