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Document 32022D1949
Commission Implementing Decision (EU) 2022/1949 of 13 October 2022 establishing the equivalence, for the purpose of facilitating the right of free movement within the Union, of COVID-19 certificates issued by New Zealand in respect of the Cook Islands, Niue and Tokelau to the certificates issued in accordance with Regulation (EU) 2021/953 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2022/1949 da Comissão de 13 de outubro de 2022 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2022/1949 da Comissão de 13 de outubro de 2022 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/7423
OJ L 268, 14.10.2022, p. 46–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1949 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2022
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 15 de novembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1993 (3) que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no âmbito do sistema «My Covid Record» aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
Em 19 de abril de 2022, a Nova Zelândia informou a Comissão de que as Ilhas Cook, Niuê e Toquelau lhe tinham pedido para solicitar uma ampliação da Decisão de Execução (UE) 2021/1993, de modo a abranger os certificados COVID-19 emitidos nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau. Tal como indicado pela Nova Zelândia, as Ilhas Cook e Niuê são Estados autónomos em associação livre com a Nova Zelândia, enquanto Toquelau é um território não autónomo da Nova Zelândia. O pedido da Nova Zelândia foi apresentado no exercício das suas obrigações de ter em conta os interesses vitais das Ilhas Cook, de Niuê e de Toquelau. |
(5) |
Neste contexto, a Nova Zelândia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados COVID-19 interoperáveis de vacinação e teste no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau no âmbito do sistema designado por «My Covid Record», ou seja, o sistema abrangido pela Decisão de Execução (UE) 2021/1993. A Nova Zelândia informou a Comissão de que considerava que os certificados COVID-19 emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau utilizando o sistema «My Covid Record» estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Nova Zelândia informou a Comissão de que os certificados da COVID-19 emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(6) |
A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que as Ilhas Cook, Niuê e Toquelau aceitam os certificados interoperáveis de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(7) |
Em 25 de julho de 2022, na sequência de um pedido da Nova Zelândia em nome das Ilhas Cook, de Niuê e de Toquelau, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A Comissão confirmou igualmente que os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia em relação às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» contêm os dados necessários. |
(8) |
Além disso, a Nova Zelândia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19, no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau, que incluem atualmente a vacina Comirnaty. |
(9) |
A Nova Zelândia informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes de deteção de antigénios acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (5), no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau. |
(10) |
A Nova Zelândia informou ainda a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau. |
(11) |
A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que, quando os verificadores nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação ou o resultado do teste do titular e não serão conservados. |
(12) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(14) |
Para que a presente decisão seja operacional, a ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2021/1993 deve ser alargada de modo a abranger os certificados emitidos nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau. |
(15) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(16) |
Tendo em conta a necessidade de alargar a ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 para abranger os certificados emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» são considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 é alargada de modo a incluir os certificados abrangidos pelo artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 405 de 16.11.2021, p. 20).
(4) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(5) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).