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Document 32022D1004

    Decisão de Execução (UE) 2022/1004 do Conselho de 17 de junho de 2022 que autoriza a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida a certas bombas de calor, caldeiras elétricas e bombas de recirculação de água, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    ST/9659/2022/INIT

    JO L 168 de 27.6.2022, p. 84–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1004/oj

    27.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/84


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1004 DO CONSELHO

    de 17 de junho de 2022

    que autoriza a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida a certas bombas de calor, caldeiras elétricas e bombas de recirculação de água, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofício de 6 de agosto de 2021, a Finlândia, nos termos do procedimento previsto no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida às bombas de calor e às caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico. As autoridades finlandesas forneceram, em 4 de novembro de 2021, 26 de janeiro de 2022 e 16 de fevereiro de 2022, informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido.

    (2)

    Através da taxa reduzida prevista, a Finlândia visa aumentar a eletrificação do setor da utilização final do aquecimento e promover a produção de calor sem combustão, a fim de reduzir as emissões. Espera-se que o aumento da utilização de instalações de aquecimento elétricas resulte em benefícios ambientais e climáticos.

    (3)

    Autorizar a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida às bombas de calor e às caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico não excede o necessário para aumentar a eletrificação do setor da utilização final do aquecimento. Essas instalações de aquecimento promovem a transição ecológica e reduzem a utilização da produção de calor baseada na queima de combustíveis. Essas instalações ainda não são competitivas no mercado e a aplicação de uma taxa reduzida tal como pedida pela Finlândia limitaria os encargos administrativos. Por conseguinte, é pouco provável que aquela medida conduza a distorções significativas na concorrência durante o seu período de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva, devem ser estritamente limitadas no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2027. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, caso o Conselho, agindo com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar na data em que esse sistema geral alterado se tornar aplicável.

    (5)

    A fim de permitir que os operadores de instalações continuem a promover as bombas de calor e as caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, as bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e as bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico, convém garantir que a Finlândia possa aplicar a redução fiscal, conforme solicitado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Ao prever a aplicação a partir de uma data anterior à do início da produção de efeitos da autorização, são respeitadas as expectativas legítimas dos operadores económicos, uma vez que a autorização não interfere com os seus direitos e obrigações.

    (6)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Desde que seja respeitado o nível mínimo de tributação referido no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE, conforme estabelecido para utilização por empresas nos termos do anexo I, quadro C, da referida diretiva, a Finlândia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida:

    a)

    Às bombas de calor e caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano;

    b)

    Às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW, não ligadas à rede de aquecimento urbano;

    c)

    Às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.

    Contudo, caso o Conselho, agindo com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de ser aplicável na data em que esse sistema geral alterado se torne aplicável.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. LE MAIRE


    (1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


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