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Document 32022D0118

    Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho de 27 de janeiro de 2022 que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

    ST/15137/2021/INIT

    JO L 19 de 28.1.2022, p. 67–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/118/oj

    28.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/67


    DECISÃO (PESC) 2022/118 DO CONSELHO

    de 27 de janeiro de 2022

    que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia.

    (2)

    Com base numa reapreciação da Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2023, no que diz respeito a 42 pessoas, e até 31 de julho de 2022, no que diz respeito a uma pessoa. Além disso, no anexo da mesma decisão a exposição de motivos deverá ser alterada no que diz respeito a três pessoas e as informações relativas à aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino deverão ser alteradas no que diz respeito a sete pessoas.

    (3)

    Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    1.   A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2023.

    2.   Em derrogação do n.o 1, as medidas previstas no artigo 1.o são aplicáveis até 31 de julho de 2022 no que diz respeito à entrada n.o 45 do anexo.

    3.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

    2)

    O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2011/72/PESC é alterado do seguinte modo:

    i)

    As seguintes entradas da secção A «Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o» passam a ter a seguinte redação:

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    «7.

    Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

    Nacionalidade: tunisina

    Local de nascimento: Tunes, Tunísia

    Data de nascimento: 17 de julho de 1992

    Último endereço conhecido: Palácio Presidencial, Tunes, Tunísia

    N.o de BI: 09006300

    País de emissão: Tunísia

    Sexo: feminino

    Outras informações: filha de Leïla TRABELSI

    Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Leila Trabelsi (n.o 2).

    29.

    Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

    Nacionalidade: tunisina

    Local de nascimento: Le Bardo

    Data de nascimento: 8 de março de 1963

    Último endereço conhecido: 49 avenue Habib Bourguiba — Carthage, Tunísia

    N.o de BI: 00589758

    País de emissão: Tunísia

    Sexo: feminino

    Outras informações: médica, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK

    Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Slim Zarrouk (n.o 30).

    42.

    Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

    Nacionalidade: tunisina

    Local de nascimento: Monastir

    Data de nascimento: 30 de agosto de 1982

    Último endereço conhecido: rue Ibn Maja — Khezama est — Sousse, Tunísia

    N.o de BI: 08434380

    País de emissão: Tunísia

    Sexo: feminino

    Outras informações: filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR

    Pessoa sujeita a um processo judicial ou a um processo de recuperação de bens na sequência de uma decisão judicial definitiva das autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e por abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e associada a Hayet Ben Ali (n.o 33).»

    ii)

    Às entradas a seguir indicadas da secção B «Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino», sob o título «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva», são aditadas as seguintes frases finais:

    «25.

    Em 15 de fevereiro de 2021 e em 10 de março de 2021, Mohamed CHIBOUB foi ouvido por um juiz de instrução no processo 19592/1. Em 31 de março de 2021, o juiz de instrução decidiu separar o seu processo do processo geral 19592/1. O processo 1137/2 segue a sua tramitação.

    26.

    Em 31 de março de 2021, o juiz de instrução decidiu separar o seu processo do processo geral 19592/1. O processo 1137/2 segue a sua tramitação.

    30.

    Por decisão do Tribunal de Recurso de Tunes de 15 de abril de 2021 no processo 29443, foi condenado por desvio de fundos públicos.

    31.

    Por decisão do Tribunal de Recurso de Tunes de 1 de novembro de 2018 no processo 27658, foi condenado por desvio de fundos públicos.

    33.

    Por decisão de 14 de março de 2019 no processo 40800, foi condenada por desvio de fundos públicos.

    34.

    Por decisão de 7 de janeiro de 2016 no processo 28264, foi condenada por desvio de fundos públicos.

    46.

    Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de Tunes de 21 de março de 2019 no processo 41328/19, foi condenado por desvio de fundos públicos.»


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