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Document 32021R1239

Regulamento (UE) 2021/1239 do Conselho de 29 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2019/1919, (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

ST/10750/2021/INIT

JO L 276 de 31.7.2021, p. 1–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1239/oj

31.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1239 DO CONSELHO

de 29 de julho de 2021

que altera os Regulamentos (UE) 2019/1919, (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1919 do Conselho (1) atribui as possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (2) («Protocolo»). O Protocolo foi prorrogado até 15 de novembro de 2020 pelo Acordo sob a forma de troca de cartas (3) relativo à prorrogação, por um período máximo de um ano, do Protocolo. A assinatura desse Acordo foi autorizada pela Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (4), que autorizou a sua aplicação provisória.

(2)

Em 23 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1704 (5) que dispôs uma segunda prorrogação do Protocolo por um período máximo de um ano.

(3)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1919 atribui possibilidades de pesca ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na categoria 6 — arrastões congeladores de pesca pelágica.

(4)

Nos termos do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (6), o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União desde 1 de fevereiro de 2020 e o período de transição previsto nesse Acordo terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido deverão ser redistribuídas aos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021 e o Reino Unido deverá deixar de ser titular de uma licença trimestral a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

É necessário que essa redistribuição seja transparente e proporcional à atribuição inicial das quotas.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/1919 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho (7) estabelece, para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União. O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (8) estabelece, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Relativamente às unidades populacionais partilhadas com o Reino Unido, esses regulamentos fixam os totais admissíveis de capturas (TAC) provisórios que se aplicam até 31 de julho de 2021 aos navios que pescam nas águas da União, nas águas internacionais e nas águas de países terceiros.

(8)

Em conformidade com o artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Reino Unido (9) (ACC), a União realizou consultas bilaterais com o Reino Unido e estabeleceu o nível das possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e no anexo 36, quadros A e B, do ACC, bem como as condições associadas para 2021, e o nível das possibilidades de pesca para certos TAC de profundidade, bem como as condições associadas para 2021 e 2022. Essas consultas decorreram entre 20 de janeiro e 2 de junho de 2021, com base na Decisão do Conselho de 5 de março de 2021 (10). O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita, assinada pelos chefes das delegações da União e do Reino Unido e aprovada pelo Conselho em 11 de junho de 2021. É, por conseguinte, necessário substituir os TAC provisórios fixados nos Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 por possibilidades de pesca definitivas acordadas com o Reino Unido, juntamente com as novas medidas associadas.

(9)

Essas consultas saldaram-se pela introdução de possibilidades de pesca acordadas e garantidas para a União e para o Reino Unido relativamente a 2021, bem como, no caso de algumas unidades populacionais de profundidade, relativamente a 2021 e 2022, no âmbito de disposições do ACC em matéria de acesso às águas de cada parte.

(10)

É agora necessário transpor para a ordem jurídica da União os resultados das consultas entre a União e o Reino Unido, substituindo os TAC provisórios fixados nos Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 pelas possibilidades de pesca que respeitam os níveis dos TAC acordados com o Reino Unido.

(11)

No âmbito do ACC, a União e o Reino Unido têm o mesmo objetivo de explorar as unidades populacionais partilhadas a um ritmo que permita manter e restabelecer progressivamente as populações das espécies capturadas acima dos níveis de biomassa suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). Em conformidade com os planos plurianuais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 1380/2013 (11), (UE) 2019/472 (12) e (UE) 2018/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a taxa-alvo de mortalidade por pesca, em linha com os intervalos de RMS (FRMS) definidos nos Regulamentos (UE) 2019/472 e (UE) 2018/973, devia ser alcançada o mais cedo possível e progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais-alvo enumeradas nos referidos regulamentos, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FRMS, nos termos desses regulamentos.

(12)

Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), que as avaliou tendo em conta o RMS, preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais fossem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas tanto nas águas da União como nas do Reino Unido, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o equilíbrio entre a prossecução dessas pescarias mistas, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves do seu encerramento, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do RMS, a União e o Reino Unido acordaram em que é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. Importa que os níveis das possibilidades de pesca para estas unidades populacionais sejam estabelecidos em conformidade com a ata escrita, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e, simultaneamente, uma recuperação significativa da biomassa dessas unidades populacionais.

(13)

Embora a União e o Reino Unido não tenham chegado a um acordo sobre medidas técnicas associadas no plano funcional alinhadas, concordaram que estas são necessárias e o Reino Unido adotá-las-á a fim de contribuir para a recuperação das unidades populacionais em causa. Dado que atualmente não há um acordo, é necessário continuar a aplicar, nas águas da União, as medidas técnicas associadas no plano funcional existentes, estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2021/92, que permitem fixar os TAC das espécies-alvo nos níveis propostos no presente regulamento sem comprometer o estado das unidades populacionais inevitavelmente presentes nas capturas nas águas da União.

(14)

Dado que a biomassa das unidades populacionais de COD/5BE6A, WHG/56-14, WHG/07A e PLE/7HJK é inferior ao ponto-limite de referência da biomassa (Blim) e que só são permitidas as capturas acessórias e as pescarias científicas, na ata escrita a União e o Reino Unido acordaram em não aplicar a flexibilidade interanual, nomeadamente nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita a essas unidades populacionais para as transferências para 2021, para que as capturas em 2021 não excedam os TAC fixados para essas unidades populacionais. Por conseguinte, a Alemanha, a Bélgica, a França, a Irlanda e os Países Baixos comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita a essas unidades populacionais para as transferências para 2021.

(15)

Dado que a biomassa da unidade populacional de PRA/03A é inferior ao Bdesencadeador do RMS, a União e a Noruega acordaram em não aplicar a flexibilidade interanual, nomeadamente nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (14), no que respeita a essa unidade populacional para as transferências para 2021, para que as capturas em 2021 não excedam o TAC fixado para esta unidade populacional. Por conseguinte, a Dinamarca e a Suécia comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 no que respeita a esta unidade populacional para as transferências para 2021.

(16)

Dado que a biomassa das unidades populacionais de COD/2A3AX4, COD/03AN. e COD/07D é inferior ao Blim, a União, o Reino Unido e a Noruega acordaram em não aplicar a flexibilidade interanual, nomeadamente nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, no que respeita a essas unidades populacionais para as transferências para 2021, para que as capturas em 2021 não excedam os TAC fixados para essas unidades populacionais. Por conseguinte, a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos e a Suécia comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 no que respeita a essas unidades populacionais para as transferências para 2021.

(17)

O robalo-legítimo no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM 4b, 4c, 7a e 7d a 7h) continua abaixo do RMS Bdesencadeador e está ligeiramente acima do Blim. Embora a mortalidade por pesca tenha diminuído, as indicações do CIEM sobre a pressão da pesca continuam a ser motivo de preocupação. A importância das medidas acordadas para assegurar condições e oportunidades alinhadas às frotas do Reino Unido e da União é fundamental no respeitante ao robalo enquanto unidade populacional partilhada, nomeadamente no que respeita a um limite máximo mensal para a pesca comercial com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes e no que respeita às capturas acessórias na pesca comercial com redes manobradas a partir de terra, mantendo em vigor a atual limitação para a pesca recreativa. A União e o Reino Unido acordaram igualmente em dar prioridade à melhoria do instrumento de avaliação do CIEM para o robalo, a fim de permitir cálculos de previsões com base em modelos RMS.

(18)

Com vista a proteger determinadas espécies da pesca, na ata escrita o Reino Unido e a União chegaram a acordo relativamente a listas de espécies proibidas. Importa proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessas espécies proibidas.

(19)

Nos termos do artigo 498.o, n.° 8, do ACC, a União e o Reino Unido acordaram em criar um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano, a realizar cada ano, cujas modalidades devem ser definidas pelo Comité Especializado das Pescas. A fim de permitir que os Estados-Membros transfiram ou troquem possibilidades de pesca com o Reino Unido na pendência da adoção dessas modalidades pelo Comité Especializado das Pescas, é conveniente estabelecer o procedimento para a realização dessas transferências ou trocas.

(20)

Em 2021 realizaram-se consultas anuais entre a União e as Ilhas Faroé sobre a troca de certos TAC e o acesso às águas de cada parte. As consultas não conduziram a um acordo entre a União e as Ilhas Faroé. A fim de permitir estas trocas, a União manteve uma reserva para certos TAC. Consequentemente, é conveniente alterar em conformidade os quadros de possibilidades de pesca e as licenças dos navios pertinentes.

(21)

Na pendência do novo parecer científico, o Regulamento (UE) 2021/92, na sua versão inicialmente adotada, fixou em zero o TAC aplicável ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. Na terceira alteração das possibilidades de pesca para 2021, foi fixado um TAC provisório até 30 de setembro de 2021 para permitir a prossecução da pescaria do biqueirão. O CIEM emitiu o parecer científico em 18 de junho de 2021. O TAC para o período com início em 1 de julho de 2021 deverá, portanto, ser alterado em conformidade com o parecer científico mais recente do CIEM.

(22)

Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 em conformidade.

(23)

No respeitante às possibilidades de pesca em redor da zona de Svalbard, o Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos, incluindo os da pesca. A União manifestou por várias vezes o seu ponto de vista sobre esse acesso, a última das quais nas notas verbais à Noruega n.o 02/21, de 26 de fevereiro de 2021, e n.o 08/21, de 28 de junho de 2021. A fim de assegurar que a exploração dos recursos na zona de Svalbard seja coerente com as regras de gestão não discriminatória que possam ser estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona dentro dos limites desse Tratado, o Conselho fixou, para a subzona 1 e a divisão 2b do CIEM, o número de navios autorizados a realizar a pescaria do caranguejo-das-neves e as quotas para o bacalhau. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros está limitada até 31 de dezembro de 2021. Na nota verbal n.o 02/21 à Noruega, de 26 de fevereiro de 2021, a União reservou-se o direito de tomar todas as contramedidas corretivas necessárias a fim de salvaguardar os legítimos direitos e interesses da União. É conveniente igualmente recordar que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento do direito aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(24)

Os limites de captura fixados nos Regulamentos (UE) 2019/1919 e (UE) 2021/91 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura se apliquem igualmente com efeitos a partir dessa data, com exceção das disposições relativas ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, que deverão ser aplicáveis desde 1 de julho de 2021, e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito aos novos n.os 2-A e 2-B do artigo 11.° do Regulamento (UE) 2021/92, que deverão ser aplicáveis desde 1 de agosto de 2021. Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2019/1919 são aplicáveis relativamente ao segundo período de aplicação da prorrogação do Protocolo de pesca com a Mauritânia, ou seja, desde 16 de novembro de 2020. O Reino Unido não fez uso dessas possibilidades de pesca e deixou de ter direito a fazê-lo a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, a alteração dessas possibilidades de pesca a título do referido regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2021. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa aumentaram ou não foram ainda esgotadas. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1919

No artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1919, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Categoria 6 — Arrastões congeladores de pesca pelágica:

Alemanha

13 038,4 toneladas

França

2 714,6 toneladas

Letónia

55 966,6 toneladas

Lituânia

59 837,6 toneladas

Países Baixos

64 976,1 toneladas

Polónia

27 106,6 toneladas

Irlanda

8 860,1 toneladas

Durante o período de aplicação da prorrogação do Protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:

Alemanha

4

França

2

Letónia

20

Lituânia

22

Países Baixos

16

Polónia

8

Irlanda

2

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.

Nesta categoria, pode ser utilizado um máximo de 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/91

O Regulamento (UE) 2021/91 é alterado do seguinte modo:

1)

é suprimido o artigo 8.o;

2)

a parte 2 do anexo é alterada em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/92

O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:

1)

é suprimido o artigo 7.o;

2)

o artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não devem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.»;

b)

no n.o 2, são suprimidas as alíneas c) e d) e o último parágrafo;

c)

são inseridos os seguintes números:

«2-A.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, de 1 de agosto a 31 de dezembro, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

utilizando redes de arrasto demersais (*1), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 380 kg por mês e 5% do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;

b)

utilizando redes envolventes-arrastantes (*2), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 380 kg por mês e 5% do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca.

2-B.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 2-A, as capturas referidas nas alíneas a) e b) desses números não podem exceder 760 kg no período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto.

2-C.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2021 e de 1 de abril a 31 de dezembro, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

utilizando linhas e anzóis (*3), que não excedam 5,7 toneladas por navio;

b)

utilizando redes de emalhar fixas (*4), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,4 toneladas por navio.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo: na alínea a), utilizando linhas e anzóis, e na alínea b), utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que a derrogação se aplique a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem da derrogação e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

(*1)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB)."

(*2)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX)."

(*3)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS)."

(*4)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).»;"

d)

o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a expressão «De 1 de janeiro a 28 de fevereiro» é substituída por «De 1 de janeiro a 28 de fevereiro e de 1 de dezembro a 31 de dezembro de 2021»,

ii)

na alínea b), a expressão «De 1 de março a 31 de julho» é substituída por «De 1 de março a 30 de novembro»;

3)

no artigo 15.o, n.o 1, a expressão «Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f e 7g» é substituída por «Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas águas da União da divisão CIEM 7g»;

4)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 53.o -A

Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido

1.   Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com os n.os 2 a 4.

2.   Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca.

3.   Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão deve notificar o Reino Unido e os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   A quota recebida do Reino Unido ou transferida para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada é considerada atribuída ao Estado-Membro em causa ou deduzida da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tal troca não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.»;

5)

o anexo I A é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento;

6)

o anexo I B é alterado em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento;

7)

o anexo II é alterado em conformidade com a parte D do anexo do presente regulamento;

8)

o anexo V é alterado em conformidade com a parte E do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021, com exceção das disposições relativas ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, que são aplicáveis desde 1 de julho de 2021, e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito aos novos n.os 2-A e 2-B do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/92, que é aplicável desde 1 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Regulamento (UE) 2019/1919 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 297 I de 18.11.2019, p. 5).

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).

(3)  Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (JO L 297 I de 18.11.2019, p. 3).

(4)  Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (JO L 297 I de 18.11.2019, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (JO L 383 de 16.11.2020, p. 1).

(6)  JO L 29 de 31.1.2020, p.7.

(7)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(8)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(9)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10 ).

(10)  Decisão do Conselho que define a posição a tomar em nome da União nas consultas com o Reino Unido com vista a um acordo sobre as possibilidades de pesca em relação às unidades populacionais partilhadas para 2021 e, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade, para 2021 e 2022, de 5 de março de 2021 (doc. 6414/21).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(12)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).


ANEXO

PARTE A

Alteração da parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91

Na parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91, as tabelas relativas às possibilidades de pesca pertinentes passam a ter a seguinte redação:

“ Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

(BSF/56712-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Alemanha

22

 

22

 

 

Estónia

11

 

11

 

 

Irlanda

55

 

55

 

 

Espanha

110

 

110

 

 

França

1 541

 

1 541

 

 

Letónia

72

 

72

 

 

Lituânia

1

 

1

 

 

Polónia

1

 

1

 

 

Outros

6

(1)

6

(1)

 

União

1 819

 

1 819

 

 

Reino Unido

110

 

110

 

 

TAC

1 929

 

1 929

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União Europeia e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

(ALF/3X14-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Irlanda

7

(1)

7

(1)

 

Espanha

51

(1)

51

(1)

 

França

14

(1)

14

(1)

 

Portugal

145

(1)

145

(1)

 

União

217

(1)

217

(1)

 

Reino Unido

7

(1)

7

(1)

 

TAC

224

(1)

224

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(RNG/5B67-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Alemanha

4

(1)(2)

4

(1)(2)

 

Estónia

34

(1)(2)

34

(1)(2)

 

Irlanda

150

(1)(2)

150

(1)(2)

 

Espanha

37

(1)(2)

37

(1)(2)

 

França

1 910

(1)(2)

1 910

(1)(2)

 

Lituânia

44

(1)(2)

44

(1)(2)

 

Polónia

22

(1)(2)

22

(1)(2)

 

Outros

4

(1)(2)(3)

4

(1)(2)(3)

 

União

2 205

(1)(2)

2 205

(1)(2)

 

Reino Unido

112

(1)(2)

112

(1)(2)

 

TAC

2 317

(1)(2)

2 317

(1)(2)

 

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10% de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14 (RNG/*8X14– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1% da quota.

(3)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14

(RNG/8X14-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Alemanha

10

(1)(2)(3)

10

(1)(2)(3)

 

Irlanda

2

(1)(2)(3)

2

(1)(2)(3)

 

Espanha

1 111

(1)(2)(3)

1 111

(1)(2)(3)

 

França

51

(1)(2)(3)

51

(1)(2)(3)

 

Letónia

18

(1)(2)(3)

18

(1)(2)(3)

 

Lituânia

2

(1)(2)(3)

2

(1)(2)(3)

 

Polónia

347

(1)(2)(3)

347

(1)(2)(3)

 

União

1 541

(1)(2)(3)

1 541

(1)(2)(3)

 

Reino Unido

4

(1)(2)

4

(1)(2)

 

TAC

1 545

(1)(2)

1 545

(1)(2)

 

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10% de cada quota nas subzonas 6 e 7; Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/*5B67– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera.

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1% da quota.


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

6, 7, 8

(SBR/678-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Irlanda

3

(1)

3

(1)

 

Espanha

84

(1)

84

(1)

 

França

4

(1)

4

(1)

 

Outros

3

(1)(2)

3

(1)(2)

 

União

95

(1)

95

(1)

 

Reino Unido

11

(1)

11

(1)

 

TAC

105

(1)

105

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS). “

PARTE B

Alteração do anexo I A do Regulamento (UE) 2021/92

No anexo I A do Regulamento (UE) 2021/92, as tabelas relativas às possibilidades de pesca pertinentes passam a ter a seguinte redação:

“Espécie:

Galeotas e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União Europeia da divisão 3a (1)

Dinamarca

86 652

(2)(3)

TAC analítico

Alemanha

132

(2)(3)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

3 182

(2)(3)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

89 966

(2)

 

Reino Unido

2 534

(2)

 

TAC

92 500

(2)

 

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Nas zonas de gestão 1r e 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.

(3)

Até 2% da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

(SAN/234_2R)

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

5 118

4 684

12 091

64 627

0

131

0

Alemanha

8

7

18

99

0

0

0

Suécia

188

172

444

2 373

0

5

0

União

5 314

4 863

12 553

67 099

0

136

0

Reino Unido

150

137

354

1 889

0

4

0

Total

5 464

5 000

12 907

68 989

0

140

0


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

 

16

 

TAC de precaução

França

 

5

 

 

Países Baixos

 

13

 

 

União

 

34

 

 

Reino Unido

 

25

 

 

TAC

 

59

 

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas da União Europeia da divisão 3a

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

 

717

 

TAC de precaução

Alemanha

 

7

 

 

França

 

5

 

 

Irlanda

 

5

 

 

Países Baixos

 

34

 

 

Suécia

 

28

 

 

União

 

796

 

 

Reino Unido

 

13

 

 

TAC

 

809

 

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(ARU/567.)

Alemanha

 

283

 

TAC de precaução

França

 

6

 

 

Irlanda

 

262

 

 

Países Baixos

 

2 958

 

 

União

 

3 509

 

 

Reino Unido

 

220

 

 

TAC

 

3 729

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14

(USK/1214EI)

Alemanha

 

6

(1)

TAC de precaução

França

 

6

(1)

Article 8(2) of this Regulation applies

Outros

 

3

(1)(2)

 

União

 

16

(1)

 

Reino Unido

 

6

(1)

 

TAC

 

22

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

 

68

 

TAC de precaução

Alemanha

 

20

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

47

(1)

 

Suécia

 

7

(1)

 

Outros

 

7

(2)

 

União

 

149

(1)

 

Reino Unido

 

102

(1)

 

TAC

 

251

 

 

(1)

Condição especial: das quais 25%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (USK/*6AN58).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04¬ C_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

6 and 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(USK/567EI.)

Alemanha

 

60

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

208

(1)

 

França

 

2 471

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

238

(1)

 

Outros

 

60

(2)

 

União

 

3 037

(1)

 

Noruega

 

0

(3)(4)(5)

 

Reino Unido

 

1 257

(1)

 

TAC

 

4 294

 

 

(1)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia da subzona 4 (USK/*04¬ C.).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67¬ ). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5%.

0

(4)

Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescados com palangres nas zonas 5b, 6, 7:

 

Maruca (LIN/*5B67¬ ) 0

 

Bolota (USK/*5B67-) 0

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

0


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

6, 7, 8

(BOR/678-)

Dinamarca

 

4 700

 

TAC de precaução

Irlanda

 

13 234

 

 

União

 

17 934

 

 

Reino Unido

 

1 218

 

 

TAC

 

19 152

 

 


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

 

9 080

(2)

TAC analítico

Alemanha

 

145

(2)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

 

9 498

(2)

 

União

 

18 723

(2)

 

Noruega

 

2 881

 

 

Ilhas Faroé

 

0

(3)

 

TAC

 

21 604

 

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Condição especial: 50%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia da subzona 4 (HER/*04¬ C.).

(3)

Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER/*03AN.).


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União Europeia e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30′N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

49 993

 

TAC analítico

Alemanha

 

33 852

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

18 838

 

 

Países Baixos

 

46 381

 

 

Suécia

 

3 449

 

 

União

 

152 513

 

 

Ilhas Faroé

 

0

 

 

Noruega

 

103 344

(2)

 

Reino Unido

 

61 301

 

 

TAC

 

356 357

 

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB¬ C), uma quantidade superior à abaixo indicada.

 

3 000

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas.

 

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N- S62)

União

3 000

Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A-BC)

Dinamarca

 

5 692

(2)

TAC analítico

Alemanha

 

51

(2)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

 

916

(2)

 

União

 

6 659

(2)

 

TAC

 

6 659

(2)

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm

(2)

Condição especial: das quais 50%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia da subzona 4 (HER/*04¬ C¬ BC).


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a

(HER/2A47DX)

Bélgica

 

38

 

TAC analítico

Dinamarca

 

7 421

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

38

 

 

França

 

38

 

 

Países Baixos

 

38

 

 

Suécia

 

36

 

 

União

 

7 609

 

 

Reino Unido

 

141

 

 

TAC

 

7 750

 

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

4c, 7d(2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

 

8 257

(3)

TAC analítico

Dinamarca

 

668

(3)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

452

(3)

 

França

 

9 274

(3)

 

Países Baixos

 

16 142

(3)

 

União

 

34 793

(3)

 

Reino Unido

 

Sem efeito

 

 

TAC

 

356 357

 

 

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Exceto a unidade populacional de Blackwater: trata¬ se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50% desta quota podem ser pescados na divisão 4b (HER/*04B.).


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

 

353

(2)

TAC de precaução

França

 

67

(2)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

 

478

(2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

 

353

(2)

 

União

 

1 251

(2)

 

Reino Unido

 

2 229

(2)

 

TAC

 

3 480

 

 

(1)

Trata¬ se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7.o W e a norte do paralelo de 55.o N ou a oeste do meridiano de 7.o W e a norte do paralelo de 56.o N, excluindo Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS(1), 7b, 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

 

1 236

 

TAC de precaução

Países Baixos

 

124

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

1 360

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

 

1 360

 

 

(1)

Trata¬ se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56°00' N e a oeste de 07°00' W.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a(1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

 

808

 

TAC analítico

União

 

808

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Reino Unido

 

6 533

 

 

TAC

 

7 341

 

 

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada

a norte por 52°30'N,

a sul por 52°00'N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e e 7f

(HER/7EF.)

França

 

465

 

TAC de precaução

União

 

465

 

 

Reino Unido

 

465

 

 

TAC

 

930

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a a sul de 52°30’N ; 7g(1), 7h(1), 7j(1) 7k (1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

 

10

(2)

TAC analítico

França

 

54

(2)

 

Irlanda

 

750

(2)

 

Países Baixos

 

54

(2)

 

União

 

868

(2)

 

Reino Unido

 

1

(2)

 

TAC

 

869

(2)

 

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52°30’N,

a sul por 52°00'N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(2)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados¬ Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

 

7 176

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

7 829

(1)

 

União

 

15 005

(1)

 

TAC

 

15 005

(1)

 

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

 

5

 

TAC analítico

Dinamarca

 

1 515

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

38

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

9

 

 

Suécia

 

265

 

 

União

 

1 832

 

 

TAC

 

1 893

 

 


Espécie:

Cod

Gadus morhua

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

347

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

1 993

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

1 263

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

428

(1)

 

Países Baixos

 

1 126

(1)

 

Suécia

 

13

 

 

União

 

5 170

 

 

Noruega

 

2 252

(2)

 

Reino Unido

 

5 824

(1)

 

TAC

 

13 246

 

 

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescados em: 7d (COD/*07D.).

(2)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescados, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

União

4 494

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a oeste de 12°00'W e das subzonas 12, 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

 

0

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

1

(1)

 

França

 

8

(1)

 

Irlanda

 

16

(1)

 

União

 

25

(1)

 

Reino Unido

 

49

(1)

 

TAC

 

74

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito deste TAC.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12°00'W

(COD/5BE6A)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

Alemanha

 

12

(1)

 

França

 

130

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

 

243

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

União

 

387

(1)

 

Reino Unido

 

892

(1)

 

TAC

 

1 279

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

 

3

(1)

TAC de precaução

França

 

7

(1)

 

Irlanda

 

104

(1)

 

Países Baixos

 

1

(1)

 

União

 

115

(1)

 

Reino Unido

 

91

(1)

 

TAC

 

206

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União Europeia da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

 

18

(1)

TAC analítico

França

 

290

(1)

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Irlanda

 

422

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

730

(1)

 

Reino Unido

 

75

(1)

 

TAC

 

805

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

 

33

(1)

TAC analítico

França

 

649

(1)

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

 

19

(1)

Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

701

(1)

 

Reino Unido

 

71

(2)

 

TAC

 

772

 

 

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescados na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/* 2A3X4).

(2)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescados em águas do Reino Unido e em águas da União Europeia na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/* 2A3X4).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

 

8

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

7

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

7

(1)

 

França

 

42

(1)

 

Países Baixos

 

33

(1)

 

União

 

97

(1)

 

Reino Unido

 

2 490

(1)

 

TAC

 

2 587

 

 

(1)

Condição especial: das quais 20%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (LEZ/*6AN58).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(LEZ/56-14)

Espanha

 

526

(1)

TAC analítico

França

 

2 053

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

600

(1)

 

União

 

3 179

(1)

 

Reino Unido

 

2 046

(1)

 

TAC

 

5 225

 

 

(1)

Condição especial: das quais 25%, no máximo, podem ser pescados em: águas do Reino Unido e águas da União Europeia das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

 

464

(1)

TAC analítico

Espanha

 

5 154

(2)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

6 256

(2)

 

Irlanda

 

2 844

(2)

 

União

 

14 718

 

 

Reino Unido

 

3 421

(2)

 

TAC

 

18 365

 

 

(1)

10% desta quota podem ser utilizados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao Marucauado.

(2)

35% desta quota podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

 

1 005

 

TAC analítico

França

 

811

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

1 816

 

 

TAC

 

1 816

 

 


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

 

312

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

688

(1)(2)

 

Alemanha

 

336

(1)(2)

 

França

 

64

(1)(2)

 

Países Baixos

 

236

(1)(2)

 

Suécia

 

8

(1)(2)

 

União

 

1 644

(1)(2)

 

Reino Unido

 

10 328

(1)(2)

 

TAC

 

11 972

 

 

(1)

Condição especial: das quais 30%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (ANF/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido da divisão 6a a sul de 58° 30' N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(ANF/56-14)

Bélgica

 

202

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

230

(1)

 

Espanha

 

216

(1)

 

França

 

2 485

(1)

 

Irlanda

 

562

(1)

 

Países Baixos

 

194

(1)

 

União

 

3 889

(1)

 

Reino Unido

 

2 488

(1)

 

TAC

 

6 377

 

 

(1)

Condição especial: das quais 20%, no máximo, podem ser pescados em: águas do Reino Unido e águas da União Europeia das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C).


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

 

3 384

(1)

TAC analítico

Alemanha

 

377

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

1 345

(1)

 

França

 

21 714

(1)

 

Irlanda

 

2 775

(1)

 

Países Baixos

 

438

(1)

 

União

 

30 033

(1)

 

Reino Unido

 

8 090

(1)

 

TAC

 

38 123

 

 

(1)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia das divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE).


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

 

1 556

 

TAC analítico

França

 

8 659

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

10 215

 

 

TAC

 

10 215

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

3a

(HAD/03A.)

Bélgica

 

12

 

TAC analítico

Dinamarca

 

2 120

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

135

 

 

Países Baixos

 

2

 

 

Suécia

 

250

 

 

União

 

2 519

 

 

TAC

 

2 630

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

287

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

1 970

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

1 254

(1)

 

França

 

2 185

(1)

 

Países Baixos

 

215

(1)

 

Suécia

 

169

(1)

 

União

 

6 080

(1)

 

Noruega

 

9 841

 

 

Reino Unido

 

26 865

(1)

 

TAC

 

42 785

 

 

(1)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

União

4 523

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

águas do Reino Unido, águas da União Europeia e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

 

16

 

TAC analítico

Alemanha

 

19

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

799

 

 

Irlanda

 

570

 

 

União

 

1 404

 

 

Reino Unido

 

6 971

 

 

TAC

 

8 375

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

 

6

(1)

TAC analítico

Alemanha

 

6

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

264

(1)

 

Irlanda

 

648

(1)

 

União

 

924

(1)

 

Reino Unido

 

3 843

(1)

 

TAC

 

4 767

 

 

(1)

Condição especial: das quais 25%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia das zonas 2a, 4 (HAD/*2AC4).


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9, 10; águas da União Europeia da zona CECAF 34.1.1.

(HAD/7X7A34)

Bélgica

 

148

 

TAC analítico

França

 

8 876

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

2 959

 

 

União

 

11 983

 

 

Reino Unido

 

2 400

 

 

TAC

 

15 000

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07A.)

Bélgica

 

49

 

TAC analítico

França

 

221

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

1 322

 

 

União

 

1 592

 

 

Reino Unido

 

1 779

 

 

TAC

 

3 371

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03A.)

Dinamarca

 

649

 

TAC de precaução

Países Baixos

 

2

 

 

Suécia

 

69

 

 

União

 

720

 

 

TAC

 

929

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

413

 

TAC analítico

Dinamarca

 

1 785

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

464

 

 

França

 

2 682

 

 

Países Baixos

 

1 032

 

 

Suécia

 

3

 

 

União

 

6 379

 

 

Noruega

 

2 131

(1)

 

Reino Unido

 

12 502

 

 

TAC

 

21 306

 

 

(1)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

União

4 518

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(WHG/56-14)

Alemanha

 

3

(1)

TAC analítico

França

 

50

(1)

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Irlanda

 

299

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

352

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

 

585

(1)

 

TAC

 

937

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07A.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

França

 

22

(1)

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Irlanda

 

280

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

0

(1)

Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

305

(1)

 

Reino Unido

 

416

(1)

 

TAC

 

721

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

 

74

 

TAC analítico

França

 

4 663

 

 

Irlanda

 

3 916

 

 

Países Baixos

 

39

 

 

União

 

8 692

 

 

Reino Unido

 

1 134

 

 

TAC

 

10 259

 

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

 

2 741

(1)

TAC analítico

Suécia

 

233

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

União

 

2 974

 

 

TAC

 

2 974

 

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

 

36

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

1 473

(1)(2)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

169

(1)(2)

 

França

 

326

(1)(2)

 

Países Baixos

 

85

(1)(2)

 

União

 

2 089

(1)(2)

 

Reino Unido

 

1 354

(1)(2)

 

TAC

 

3 443

 

 

(1)

Não mais de 10% desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(2)

Condição especial: das quais 6%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (HKE/*6AN58).


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

6 , 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(HKE/571214)

Bélgica

 

498

(1)

TAC analítico

Espanha

 

15 974

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

24 669

(1)

 

Irlanda

 

2 989

(1)

 

Países Baixos

 

321

(1)

 

União

 

44 451

(1)

 

Reino Unido

 

10 884

(1)

 

TAC

 

55 335

 

 

(1)

Condição especial: 100% podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à outra parte. Os Estados-Membros notificam-nas previamente à Comissão.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE)

 

Bélgica

66

 

Espanha

2 632

 

França

2 632

 

Irlanda

329

 

Países Baixos

33

 

União

5 691

 

Reino Unido

1 480

Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

 

16

(1)

TAC analítico

Espanha

 

11 356

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

25 501

 

 

Países Baixos

 

33

(1)

 

União

 

36 906

 

 

TAC

 

36 906

 

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido..

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)

 

Bélgica

3

 

Espanha

3 289

 

França

5 921

 

Países Baixos

10

 

União

9 223

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

 

45 680

(1)

TAC analítico

Alemanha

 

17 761

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

38 726

(1)(2)

 

França

 

31 789

(1)

 

Irlanda

 

35 373

(1)

 

Países Baixos

 

55 700

(1)

 

Portugal

 

3 598

(1)(2)

 

Suécia

 

11 300

(1)

 

União

 

239 927

(1)(3)

 

Noruega

 

37 500

 

 

Ilhas Faroé

 

0

 

 

Reino Unido

 

71 670

(1)

 

TAC

 

Sem efeito

 

 

(1)

Condição especial: no limite de acesso global de 37 500 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0%

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da UE em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

141 648

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30′ N e 7 a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

 

141 648

(1)(2)

TAC analítico

Ilhas Faroé

 

0

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

TAC

 

Sem efeito

 

 

(1)

A imputar à quota estabelecida pela Noruega.

(2)

A pescar nas águas da União das zonas CIEM 4, 6, 7.


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

 

272

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

748

 

 

Alemanha

 

96

 

 

França

 

205

 

 

Países Baixos

 

623

 

 

Suécia

 

8

 

 

União

 

1 952

 

 

Reino Unido

 

3 476

 

 

TAC

 

5 428

 

 


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(BLI/5B67-)

Alemanha

 

116

 

TAC analítico

Estónia

 

18

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

366

 

 

França

 

8 333

 

 

Irlanda

 

32

 

 

Lituânia

 

7

 

 

Poland

 

4

 

 

Outros

 

32

(1)

 

União

 

8 908

 

 

Noruega

 

0

(2)

 

Ilhas Faroé

 

0

(3)

 

Reino Unido

 

2 614

 

 

TAC

 

11 522

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das zonas 4, 6, 7 (BLI/*24X7C).

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

 

0

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

92

(1)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

 

2

(1)

 

Lituânia

 

1

(1)

 

Outros

 

0

(1)(2)

 

União

 

95

(1)

 

Reino Unido

 

1

(1)

 

TAC

 

96

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4

(BLI/24-)

Dinamarca

 

2

 

TAC de precaução

Alemanha

 

2

 

 

Irlanda

 

2

 

 

França

 

12

 

 

Outros

 

2

(1)

 

União

 

20

 

 

Reino Unido

 

7

 

 

TAC

 

27

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Espécie:

Blue Maruca

Molva dypterygia

Zona:

águas da União da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

 

1,5

 

TAC de precaução

Alemanha

 

1

 

 

Suécia

 

1,5

 

 

União

 

4

 

 

 

 

 

 

 

TAC

 

4

 

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

 

9

 

TAC de precaução

Alemanha

 

9

 

 

França

 

9

 

 

Outros

 

5

(1)

 

União

 

33

 

 

Reino Unido

 

10

 

 

TAC

 

43

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

 

13

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

97

 

 

Alemanha

 

13

 

 

Suécia

 

39

 

 

União

 

162

 

 

Reino Unido

 

13

 

 

TAC

 

175

 

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

 

23

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

351

(1)(2)

 

Alemanha

 

217

(1)(2)

 

França

 

195

(1)

 

Países Baixos

 

8

(1)

 

Suécia

 

15

(1)(2)

 

União

 

809

(1)

 

Reino Unido

 

3 004

(1)(2)

 

TAC

 

3 813

 

 

(1)

Condição especial: das quais 20%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (LIN/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 25%, no máximo, mas não mais de 75 t podem ser pescados em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

 

8

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

6

 

 

Alemanha

 

6

 

 

França

 

6

 

 

União

 

26

 

 

Reino Unido

 

6

 

 

TAC

 

32

 

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

6, 7, 8, 9, 10; águas internacionais das subzonas 12, 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

 

66

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

12

(1)

 

Alemanha

 

241

(1)

 

Irlanda

 

1 301

(1)

 

Espanha

 

4 867

(1)

 

França

 

5 188

(1)

 

Portugal

 

12

(1)

 

União

 

11 687

(1)

 

Noruega

 

0

(2)(3)(4)

 

Ilhas Faroé

 

0

(5)(6)

 

Reino Unido

 

6 669

(1)

 

TAC

 

18 356

 

 

(1)

Condição especial: das quais 40%, no máximo, podem ser pescados em: águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(2)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5%.

0

 

 

 

(3)

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescados com palangres nas zonas 5b, 6, 7, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-) 0

 

 

Bolota (USK/*5B67-) 0

 

 

(4)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

0

 

 

 

(5)

Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6b, 6a a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).

(6)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a, 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a, 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

 

997

 

TAC analítico

Dinamarca

 

997

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

15

 

 

França

 

29

 

 

Países Baixos

 

514

 

 

União

 

2 553

 

 

Reino Unido

 

16 524

 

 

TAC

 

19 077

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

 

30

 

TAC analítico

França

 

121

 

 

Irlanda

 

202

 

 

União

 

353

 

 

Reino Unido

 

14 592

 

 

TAC

 

14 945

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

 

993

(1)

TAC analítico

França

 

4 023

(1)

 

Irlanda

 

6 102

(1)

 

União

 

11 118

(1)

 

Reino Unido

 

6 908

(1)

 

TAC

 

18 026

(1)

 

(1)

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescados, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16):

Espanha

 

992

França

 

621

Irlanda

 

1 194

União

 

2 807

Reino Unido

 

483

TAC

 

3 290


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 741

 

TAC analítico

Suécia

 

938

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

2 679

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

 

5 016

 

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

 

490

 

TAC de precaução

Países Baixos

 

5

 

 

Suécia

 

20

 

 

União

 

515

 

 

Reino Unido

 

145

 

 

TAC

 

660

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

 

96

 

TAC analítico

Dinamarca

 

12 453

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

64

 

 

Países Baixos

 

2 395

 

 

Suécia

 

667

 

 

União

 

15 675

 

 

TAC

 

19 188

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

 

422

 

TAC analítico

Alemanha

 

5

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

 

48

 

 

União

 

475

 

 

TAC

 

719

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

5 393

 

TAC analítico

Dinamarca

 

17 526

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

5 056

 

 

França

 

1 011

 

 

Países Baixos

 

33 706

 

 

União

 

62 692

 

 

Noruega

 

10 039

 

 

Reino Unido

 

37 963

 

 

TAC

 

143 419

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

União

39 153

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(PLE/56-14)

França

 

10

 

TAC de precaução

Irlanda

 

248

 

 

União

 

258

 

 

Reino Unido

 

400

 

 

TAC

 

658

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

 

62

 

TAC analítico

França

 

27

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

1 069

 

 

Países Baixos

 

19

 

 

União

 

1 177

 

 

Reino Unido

 

1 455

 

 

TAC

 

2 846

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d, 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

 

1 537

 

TAC analítico

França

 

6 850

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

8 387

 

 

Reino Unido

 

3 533

 

 

TAC

 

11 920

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f, 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

 

360

 

TAC de precaução

França

 

648

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

240

 

 

União

 

1 249

 

 

Reino Unido

 

480

 

 

TAC

 

1 911

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j, 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

 

4

(1)

TAC de precaução

França

 

8

(1)

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Irlanda

 

28

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

16

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

56

(1)

 

Reino Unido

 

11

(1)

 

TAC

 

67

(1)

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito deste TAC.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(POL/56-14)

Espanha

 

3

 

TAC de precaução

França

 

88

 

 

Irlanda

 

26

 

 

União

 

117

 

 

Reino Unido

 

67

 

 

TAC

 

184

 

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

 

277

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

17

(1)

 

França

 

6 381

(1)

 

Irlanda

 

680

(1)

 

União

 

7 355

(1)

 

Reino Unido

 

2 071

(1)

 

TAC

 

9 426

 

 

(1)

Condição especial: das quais 2%, no máximo, podem ser pescados em: 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

 

19

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

2 287

(1)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

5 776

(1)

 

França

 

13 594

(1)

 

Países Baixos

 

58

(1)

 

Suécia

 

314

(1)

 

União

 

22 048

(1)

 

Noruega

 

31 096

(2)

 

Reino Unido

 

6 367

(1)

 

TAC

 

59 511

 

 

(1)

Condição especial: das quais 15%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30' N (POK/*6AN58).

(2)

Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

(POK/56-14)

Alemanha

 

319

(1)

TAC analítico

França

 

3 160

(1)

Article 8(2) of this Regulation applies

Irlanda

 

369

(1)

 

União

 

3 848

(1)

 

Noruega

 

0

 

 

Reino Unido

 

2 327

(1)

 

TAC

 

6 175

 

 

(1)

Condição especial: das quais 30%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia das zonas 2a, 4 (POK/*2AC4C).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9, 10; águas da União Europeia da zona CECAF 34.1.1.

(POK/7/3411)

Bélgica

 

5

 

TAC de precaução

França

 

1 196

 

 

Irlanda

 

1 493

 

 

União

 

2 695

 

 

Reino Unido

 

481

 

 

TAC

 

3 176

 

 


Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e

Scophthalmus rhombus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

 

396

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

846

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

216

 

 

França

 

102

 

 

Países Baixos

 

3 001

 

 

Suécia

 

6

 

 

União

 

4 568

 

 

Reino Unido

 

1 063

 

 

TAC

 

5 848

 

 


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União Europeia e águas do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

 

257

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Dinamarca

 

10

(1)(2)(3)

 

Alemanha

 

13

(1)(2)(3)

 

França

 

40

(1)(2)(3)(4)

 

Países Baixos

 

220

(1)(2)(3)(4)

 

União

 

540

(1)(3)

 

Reino Unido

 

1 110

(1)(2)(3)(4)

 

TAC

 

1 650

(3)

 

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25% em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(4)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento e na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

 

35

(1)

TAC de precaução

Suécia

 

10

(1)

 

União

 

45

(1)

 

TAC

 

45

 

 

(1)

As capturas de raia¬ de¬ dois¬ olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A¬ C.), raia¬ pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A¬ C.) e raia¬ manchada (Raja montagui) (RJM/03A¬ C.) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União Europeia das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

 

837

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Estónia

 

5

(1)(2)(3)(4)

 

França

 

3 757

(1)(2)(3)(4)

 

Alemanha

 

11

(1)(2)(3)(4)

 

Irlanda

 

1 210

(1)(2)(3)(4)

 

Lituânia

 

19

(1)(2)(3)(4)

 

Países Baixos

 

4

(1)(2)(3)(4)

 

Portugal

 

21

(1)(2)(3)(4)

 

Espanha

 

1 011

(1)(2)(3)(4)

 

União

 

6 875

(1)(2)(3)(4)

 

Reino Unido

 

2 800

(1)(2)(3)(4)

 

TAC

 

9 675

(3)(4)

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia->zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescados quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

 

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

7f, 7g

(RJE/7FG.)

 

Bélgica

 

8

TAC de precaução

 

Estónia

 

0

 

 

França

 

39

 

 

Alemanha

 

0

 

 

Irlanda

 

12

 

 

Lituânia

 

0

 

 

Países Baixos

 

0

 

 

Portugal

 

0

 

 

Espanha

 

10

 

 

União

 

69

 

 

Reino Unido

 

54

 

 

TAC

 

123

 

 

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento e as proibições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas..

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata ).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

7d

(SRX/07D.)

Bélgica

 

125

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

França

 

1 051

(1)(2)(3)(4)

 

Países Baixos

 

7

(1)(2)(3)(4)

 

União

 

1 183

(1)(2)(3)(4)

 

Reino Unido

 

217

(1)(2)(3)(4)

 

TAC

 

1 400

(4)

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescados nas divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus ) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira ( Raja microocellata).

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

7d, 7e

(RJU/7DE.)

Bélgica

 

19

(1)

TAC de precaução

Estónia

 

0

(1)

 

França

 

97

(1)

 

Alemanha

 

0

(1)

 

Irlanda

 

25

(1)

 

Lituânia

 

0

(1)

 

Países Baixos

 

0

(1)

 

Portugal

 

0

(1)

 

Espanha

 

21

(1)

 

União

 

162

(1)

 

Reino Unido

 

72

(1)

 

TAC

 

234

(1)

 

(1)

A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Esta espécie só pode ser desembarcada inteira ou eviscerada. Para os navios da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. Para os navios do Reino Unido, o que precede não prejudica as proibições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas..


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

 

29

 

TAC analítico

Alemanha

 

51

 

 

Estónia

 

29

 

 

Espanha

 

29

 

 

França

 

478

 

 

Irlanda

 

29

 

 

Lituânia

 

29

 

 

Poland

 

29

 

 

União

 

703

 

 

Noruega

 

0

 

 

Reino Unido

 

1 868

 

 

TAC

 

2 571

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b e 3c e das subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

 

544

(1)(2)(3)

TAC analítico

Dinamarca

 

18 666

(1)(2)(3)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

567

(1)(2)(3)

 

França

 

1 713

(1)(2)(3)

 

Países Baixos

 

1 724

(1)(2)(3)

 

Suécia

 

5 108

(1)(2)(3)(4)

 

União

 

28 322

(1)(2)(3)

 

Noruega

 

Sem efeito

(5)

 

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)(2)(3)

 

TAC

 

852 284

 

 

(1)

Condição especial: 60%, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14 (MAC/*2AX14).

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

 

Águas norueguesas da divisão 2a(MAC/*02AN-)

Águas faroenses(MAC/*FRO1)

 

Bélgica

0

0

 

Dinamarca

0

0

 

Alemanha

0

0

 

França

0

0

 

Países Baixos

0

0

 

Suécia

0

0

 

União

0

0

(3)

Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.).

(4)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

 

251

 

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies..

(5)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

 

 

0

 

 

 

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

 

 

0

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

3a e 4bc

4b

4c

águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Bélgica

0

0

0

0

326

Dinamarca

0

4 130

0

0

11 110

Alemanha

0

0

0

0

340

França

0

490

0

0

1 028

Países Baixos

0

490

0

0

1 034

Suécia

0

0

390

10

3 065

União

0

0

0

0

16 993

Reino Unido

0

Sem efeito

0

0

Sem efeito

Noruega

0

0

0

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

(MAC/2CX14-)

Alemanha

 

18 254

(1)(2)

TAC analítico

Espanha

 

19

(1)(2)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Estónia

 

152

(1)(2)

 

França

 

12 171

(1)(2)

 

Irlanda

 

60 847

(1)(2)

 

Latvia

 

112

(1)(2)

 

Lituânia

 

112

(1)(2)

 

Países Baixos

 

26 620

(1)(2)

 

Polónia

 

1 285

(1)(2)

 

União

 

119 573

(1)(2)

 

Noruega

 

0

(3)(4)

 

Ilhas Faroé

 

0

(5)

 

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)(2)

 

TAC

 

852 284

 

 

(1)

Condição especial: até 100% podem ser pescados nas águas do Reino Unido da divisão 4a (MAC/*4A-UK) exclusivamente nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro.

(2)

Condição especial: das quais 25%, no máximo, podem ser disponibilizados para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(3)

Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).

(4)

A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30' N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):

 

 

0

 

 

(5)

Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59.o (MAC/* 24N59).

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

Águas norueguesas da divisão 2a

Águas faroenses

 

 

(MAC/*4A-UK)

(MAC/*2AN-)

(MAC/*FRO2)

 

Alemanha

18 254

 

0

0

 

Espanha

19

 

0

0

 

Estónia

152

 

0

0

 

França

12 171

 

0

0

 

Irlanda

60 847

 

0

0

 

Latvia

112

 

0

0

 

Lituânia

112

 

0

0

 

Países Baixos

26 620

 

0

0

 

Polónia

1 285

 

0

0

 

União

119 573

 

0

0

 

Reino Unido

Sem efeito

 

0

0

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

1 613

 

TAC analítico

Dinamarca

 

738

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

1 291

 

 

França

 

323

 

 

Países Baixos

 

14 566

 

 

União

 

18 531

 

 

Noruega

 

10

(1)

 

Reino Unido

 

2 544

 

 

TAC

 

21 361

 

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(SOL/56-14)

Irlanda

 

46

 

TAC de precaução

União

 

46

 

 

Reino Unido

 

11

 

 

TAC

 

57

 

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

 

356

 

TAC analítico

França

 

5

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

 

104

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

113

 

 

União

 

578

 

 

Reino Unido

 

176

 

 

TAC

 

768

 

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

 

830

 

TAC de precaução

França

 

1 659

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

2 489

 

 

Reino Unido

 

640

 

 

TAC

 

3 248

 

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

 

63

 

TAC analítico

França

 

671

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

733

 

 

Reino Unido

 

1 175

 

 

TAC

 

1 925

 

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f , 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

 

830

 

TAC analítico

França

 

83

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

42

 

 

União

 

955

 

 

Reino Unido

 

433

 

 

TAC

 

1 413

 

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j, 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

 

23

 

TAC de precaução

França

 

47

 

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Irlanda

 

126

 

 

Países Baixos

 

37

 

 

União

 

233

 

 

Reino Unido

 

47

 

 

TAC

 

280

 

 


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d, 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

4

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

284

 

 

Alemanha

 

4

 

 

França

 

61

 

 

Países Baixos

 

61

 

 

União

 

414

 

 

Reino Unido

 

1 032

 

 

TAC

 

1 446

 

 


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

6,7, 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12, 14

(DGS/15X14)

Bélgica

 

18

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

4

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

9

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

 

76

(1)

 

Irlanda

 

48

(1)

 

Países Baixos

 

0

(1)

 

Portugal

 

0

(1)

 

União

 

155

(1)

 

Reino Unido

 

115

(1)

 

TAC

 

270

(1)

 

(1)

A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por esta autorização de capturas acessórias. Só os navios que participam em programas de gestão das capturas acessórias podem desembarcar, no máximo, duas toneladas por mês e por navio de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo ao abrigo desta quota. Cada parte deve determinar, de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de gestão das capturas acessórias. Cada parte deve determinar que o total anual de desembarques de galhudo-malhado com base na autorização de capturas acessórias não excede as quantidades acima referidas. As partes deverão trocar entre si a lista dos navios participantes, antes de permitirem quaisquer desembarques.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União Europeia das divisões 4b, 4c, 7d

(JAX/4BC7D)

Bélgica

 

12

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

5 249

(1)

 

Alemanha

 

464

(1)(2)

 

Espanha

 

97

(1)

 

França

 

435

(1)(2)

 

Irlanda

 

330

(1)

 

Países Baixos

 

3 160

(1)(2)

 

Portugal

 

11

(1)

 

Suécia

 

75

(1)

 

União

 

9 835

 

 

Noruega

 

0

(3)

 

Reino Unido

 

4 000

(1)(2)

 

TAC

 

14 014

 

 

(1)

Até 5% da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(2)

Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5%, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido e águas da União Europeia da divisão 4a; 6, 7a-c, e-k; 8ab, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/*7D-EU).

(3)

Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União Europeia da divisão 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12, 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

 

6 758

(1)(3)

TAC analítico

Alemanha

 

5 273

(1)(2)(3)

 

Espanha

 

7 192

(3)(5)

 

França

 

2 714

(1)(2)(3)(5)

 

Irlanda

 

17 561

(1)(3)

 

Países Baixos

 

21 158

(1)(2)(3)

 

Portugal

 

693

(3)(5)

 

Suécia

 

675

(1)(3)

 

União

 

62 024

(3)

 

Ilhas Faroé

 

0

(4)

 

Reino Unido

 

6 597

(1)(2)(3)

 

TAC

 

70 254

 

 

(1)

Condição especial: quando pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5%, como pescada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC).

(2)

Condição especial: até 5% desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)

Até 5% da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota..

(4)

Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f e 7h.

(5)

Condição especial: até 80% desta quota podem ser pescados na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

 

9 963

(1)

TAC analítico

França

 

173

 

 

Portugal

 

985

(1)

 

União

 

11 121

 

 

TAC

 

11 121

 

 

(1)

Condição especial: até 10% desta quota podem ser pescados na subzona 9 (JAX/*09.).


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2021

2022

 

Dinamarca

116 447

(1)(3)

pm

(1)(6)

TAC analítico

Alemanha

22

(1)(2)(3)

pm

(1)(2)(6)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

86

(1)(2)(3)

pm

(1)(2)(6)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

116 555

(1)(3)

pm

(1)(6)

 

Reino Unido

11 745

(2)(3)

pm

(2)(6)

 

Noruega

0

(4)

pm

(4)

 

Ilhas Faroé

0

(5)

pm

(5)

 

TAC

Sem efeito

 

Sem efeito

 

 

(1)

Até 5% da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15% de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das subzonas 6,

(OTH/5B67-C)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

0

(1)

 

TAC

 

Sem efeito

 

 

(1)

Capturadas exclusivamente com palangres.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4, 6a a norte de 56° 30′ N

(OTH/2A46AN)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

1 000

(1)(2)

 

Ilhas Faroé

 

0

(3)

 

TAC

 

Sem efeito

 

 

(1)

Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

(3)

A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56°30′N (OTH/*46AN).”.

PARTE C

Alteração do anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92

No anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92, as tabelas relativas às possibilidades de pesca pertinentes passam a ter a seguinte redação:

“Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

(HER/1/2-)

Bélgica

13

(1)

TAC analítico

Dinamarca

13 015

(1)

 

Alemanha

2 279

(1)

 

Espanha

43

(1)

 

França

562

(1)

 

Irlanda

3 370

(1)

 

Países Baixos

4 658

(1)

 

Polónia

659

(1)

 

Portugal

43

(1)

 

Finlândia

202

(1)

 

Suécia

4 823

(1)

 

União

29 667

(1)

 

Reino Unido

12 715

(1)

 

Ilhas Faroé

0

(2)

 

Noruega

0

(3)

 

TAC

651 033

 

 

(1)

Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: área de regulamentação da NEAFC e águas da União.

(2)

A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(3)

A imputar aos limites de captura da Noruega.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

29 667

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

0

Dinamarca

0

Alemanha

0

Espanha

0

França

0

Irlanda

0

Países Baixos

0

Polónia

0

Portugal

0

Finlândia

0

Suécia

0

 

 


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(C/H/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

França

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Alemanha

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

0

 

 

União

0

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(1)

As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(B/L/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

França

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixa¬ da¬ rocha e de peixe¬ espada¬ preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B¬ F): 0


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 925

 

TAC analítico

França

1 925

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

3 850

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

1 000

 

É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

Ilhas Faroé

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(POK/05B-F.)

Belgium

0

 

TAC analítico

Alemanha

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 300

 

TAC analítico

União

4 300

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

650

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Faroe Islands

0

 

É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

TAC

Sem efeito

 

 

(1)

A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.


Espécie:

Cantarilhoes (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subáreas 5, 12, 14

(RED/N1G14P)

Alemanha

0

(1)(2)(3)

TAC analítico

França

0

(1)(2)(3)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

0

(1)(2)(3)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

0

(1)(2)

É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

Ilhas Faroé

0

(1)(2)(4)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(1)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

(2)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

 

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

64°45'N

28°30'W

 

2

62°50'N

25°45'W

 

3

61°55'N

26°45'W

 

4

61°00'N

26°30'W

 

5

59°00'N

30°00'W

 

6

59°00'N

34°00'W

 

7

61°30'N

34°00'W

 

8

62°50'N

36°00'W

 

9

64°45'N

28°30'W

(3)

Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

(4)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subáreas 5, 14 (RED/*514GN).


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(RED/05B-F.)

Belgium

0

 

TAC analítico

Alemanha

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies

(1)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

França

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

 

(1)

Com exclusão das espécies sem valor comercial.


Espécie:

Peixes-chatos

Pleuronectiformes

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

França

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96."

TAC

Sem efeito

 

 

Parte D

Alteração do anexo II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/92

No anexo II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/92, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.

NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

176

França

188

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

176

França

191 ".

PARTE E

Alteração do anexo V do Regulamento (UE) 2021/92

O anexo V (quadro das autorizações de pesca) passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′N

59

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SE

10

 

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

66

DE

16

41

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Unallocated

2

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

450

DK

450

141

1, 2b (1)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

PARTE B

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Venezuela (2)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45

".

(1)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920..

(2)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75% de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.


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