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Document 32021R1077
Regulation (EU) 2021/1077 of the European Parliament and of the Council of 24 June 2021 establishing, as part of the Integrated Border Management Fund, the instrument for financial support for customs control equipment
Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro
Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro
PE/43/2021/INIT
JO L 234 de 2.7.2021, p. 1–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1077 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2021
que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As 2 140 estâncias aduaneiras situadas nas fronteiras externas da União precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da União Aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados com resultados equivalentes é cada vez mais premente, não só em razão da função tradicional das alfândegas, traduzida na cobrança de receitas, mas também, cada vez mais, pela necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União a fim de garantir tanto a segurança como a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, tais controlos relativos à circulação de mercadorias através das fronteiras externas não deverão prejudicar o comércio legítimo com países terceiros, mas sim facilitá-lo. |
(2) |
A União Aduaneira é uma das pedras angulares da União, que constitui um dos maiores blocos comerciais do mundo. Uma vez que a União Aduaneira é essencial para o bom funcionamento do mercado interno em benefício tanto das empresas como dos cidadãos, são necessárias medidas contínuas para a reforçar. |
(3) |
Verifica-se atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Tal desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita às suas características geográficas e capacidades e recursos. A capacidade dos Estados-Membros para reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana, mas também da disponibilidade de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis que funcionem corretamente. Os desafios como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização e a resiliência a ciberataques também aumentarão a procura de controlos aduaneiros eficazes. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio atualmente existente. Melhorará a equivalência na execução dos controlos aduaneiros realizados em todos os Estados-Membros, contribuindo, assim, para evitar o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos do sistema de controlo aduaneiro, frequentemente referidos como pontos de importação mais favoráveis (do inglês, import point shopping). Por conseguinte, as mercadorias que entram no território aduaneiro da União deverão ser submetidas a controlos baseados no risco em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código Aduaneiro da União»). |
(4) |
Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho convidou a Comissão a «avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão» e a «melhorar a coordenação e a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento». |
(5) |
Nos termos do Código Aduaneiro da União, por controlos aduaneiros entende-se a aplicação não apenas da legislação aduaneira mas também a aplicação de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte do território da União, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial. Essa outra legislação que habilita as autoridades aduaneiras a executar tarefas de controlo específicas inclui disposições sobre fiscalidade, nomeadamente no que diz respeito aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado, bem como disposições sobre a vertente externa do mercado interno, sobre a política comercial comum e outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, sobre a segurança do circuito de abastecimento global e sobre a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros. |
(6) |
O apoio à obtenção de um nível adequado e equivalente de resultados dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da União Aduaneira e, por conseguinte, prestar um apoio adicional às autoridades aduaneiras na sua atuação como uma entidade única para proteger os interesses da União. Um fundo da União dedicado aos equipamentos de controlo aduaneiro que corrigisse os desequilíbrios atuais contribuiria para a coesão global entre os Estados-Membros. Tal fundo específico daria resposta às diferentes necessidades de todos os tipos de fronteiras, nomeadamente, as fronteiras marítimas e noutras vias navegáveis, fronteiras aéreas, ferroviárias, rodoviárias e terrestres de outro tipo, bem como centros postais. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas. |
(7) |
É, por conseguinte, apropriado estabelecer um novo Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro que abranja todos os tipos de fronteiras. O Instrumento deverá apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras, a fim de proteger os interesses financeiros e económicos, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio desleal e ilegal, como a contrafação de mercadorias, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. Deverá contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros. Além disso, os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento deverão apoiar a aplicação do quadro comum de gestão do risco referido no Código Aduaneiro da União. Este objetivo deverá ser alcançado mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis, e que tenham devidamente em conta a proteção dos dados, a ciberresiliência e considerações em matéria de segurança e de ambiente, inclusive a eliminação, de uma forma que respeite o ambiente, dos equipamentos substituídos. |
(8) |
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que são executadas nas fronteiras externas e que frequentemente se estendem ao domínio da segurança. Por conseguinte, é importante prestar apoio financeiro da União aos Estados-Membros, a fim de garantir a equivalência na execução dos controlos fronteiriços e aduaneiros nas fronteiras externas da União. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interserviços nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo fronteiriço ou por outras funções desempenhadas nas fronteiras, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão de fronteiras e dos controlos aduaneiros. |
(9) |
Por conseguinte, é necessário criar um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo»). |
(10) |
Tendo em conta as especificidades jurídicas do título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível estabelecer o Fundo sob a forma de um instrumento único. |
(11) |
O Fundo deverá, portanto, ser estabelecido sob a forma de um regime global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras, constituído pelo Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento») estabelecido pelo presente regulamento, bem como pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos criado, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(12) |
Atendendo à importância da luta contra as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (4) e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para concretizar o objetivo da União de canalizar pelo menos 30% do montante total do orçamento da União para apoio a objetivos climáticos, e para alcançar a ambição da União de consagrar 7,5% do orçamento anual da União em 2024, e 10% em 2026 e em 2027, a despesas em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. |
(13) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a duração total do Instrumento que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Este enquadramento financeiro deverá poder cobrir as despesas necessárias e devidamente justificadas relativas às atividades de gestão do Instrumento e de avaliação do seu desempenho, desde que essas atividades estejam relacionadas com o objetivo geral e o objetivo específico do Instrumento. |
(14) |
O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Instrumento. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. |
(15) |
São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. O financiamento ao abrigo do Instrumento deverá estar sujeito aos princípios referidos no Regulamento Financeiro e assegurar a melhor utilização possível dos recursos financeiros na consecução dos seus objetivos. |
(16) |
O Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro («Programa Alfândega»), destinado a apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras. A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal das ações de cooperação relativas às alfândegas e aos equipamentos de controlo aduaneiro, é conveniente que tais ações sejam executadas ao abrigo de um único ato jurídico, designadamente o Programa Alfândega, com um conjunto de regras único. Por conseguinte, o Instrumento apenas deverá apoiar a aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o Programa Alfândega deverá apoiar todas as outras ações conexas, como as ações de cooperação de avaliação das necessidades de formação no que toca ao equipamento em causa. |
(17) |
Além disso, e sempre que adequado, o Instrumento deverá igualmente apoiar a aquisição ou a atualização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamento ou novas funcionalidades para equipamentos existentes em condições de funcionamento antes de os Estados-Membros darem início à aquisição em grande escala desses novos equipamentos. Os testes em condições de funcionamento deverão dar seguimento, em especial, aos resultados da investigação em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Comissão deverá incentivar a contratação pública conjunta e a realização conjunta de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro por dois ou mais Estados-Membros, mediante o recurso aos instrumentos de cooperação previstos pelo Programa Alfândega. |
(18) |
A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro poderá igualmente ou pontualmente servir para a realização de controlos do cumprimento de outras disposições legislativas, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos ou à cooperação policial. O Fundo foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos complementares, que abrangem domínios distintos, mas coerentes, no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o Instrumento de Apoio à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos apenas prestará apoio financeiro quanto aos custos dos equipamentos cujo principal objetivo ou efeito seja a gestão integrada das fronteiras, mas permitirá também que o equipamento seja utilizado para outras finalidades, como os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento criado pelo presente regulamento apenas prestará apoio financeiro quanto aos custos dos equipamentos cujo principal objetivo ou efeito sejam os controlos aduaneiros, mas permitirá também que o equipamento seja utilizado para outras finalidades, como os controlos fronteiriços e a segurança. Esta repartição de funções entre os dois instrumentos promoverá a cooperação interserviços como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), enquanto elemento da gestão europeia integrada das fronteiras, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e de fronteiras trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. A partilha de equipamentos entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteiras não deverá ser sistemática. |
(19) |
Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. Embora nesses casos os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção em princípio não sejam elegíveis, isso deverá ser possível excecionalmente, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento em relação ao início do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A fim de permitir a execução desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e de evitar adiamentos na prestação de apoio da União que possam prejudicar o interesse da União em estar adequadamente equipada para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da União Aduaneira, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que as ações tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. |
(20) |
Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários programas ou instrumentos da União deverá ser possível a fim de permitir e apoiar, se for o caso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, de acordo com o princípio de proibição de duplo financiamento estabelecido pelo Regulamento Financeiro, nesses casos, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídos a um Estado-Membro, ou se este tiver já recebido, uma contribuição de outro programa da União ou um apoio proveniente de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou esse apoio deverão ser comunicados à Comissão, nos termos do artigo 191.o do Regulamento Financeiro. |
(21) |
Os financiamentos que excedam o limite máximo da taxa de cofinanciamento apenas deverão ser concedidos em casos devidamente justificados, que poderão incluir casos de contratação pública conjunta e de realização conjunta de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro por dois ou mais Estados-Membros. |
(22) |
Tendo em conta a rápida evolução das tecnologias, as ameaças e prioridades aduaneiras, os programas de trabalho não deverão aplicar-se durante muito tempo. Neste sentido, os programas de trabalho anuais não seriam necessários à aplicação do Instrumento e aumentariam os encargos administrativos para a Comissão e para os Estados-Membros. Nestas circunstâncias, os programas de trabalho deverão, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental, mas não mais do que três. |
(23) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos programas de trabalho no quadro do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(24) |
Embora a execução centralizada seja indispensável para alcançar o objetivo específico de garantir resultados equivalentes dos controlos aduaneiros, face à natureza técnica do Instrumento são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a sua execução deverá sustentar-se em avaliações das necessidades assentes nos conhecimentos especializados e na experiência nacionais adquiridos através da participação das autoridades aduaneiras. Essas avaliações das necessidades deverão basear-se numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes. A Comissão deverá utilizar estas informações para determinar a atribuição dos fundos aos Estados-Membros, tendo em conta, em especial, o volume de comércio, os riscos pertinentes e a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras no que respeita à utilização e à manutenção do equipamento, a fim de assegurar a utilização mais eficiente possível dos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento. A fim de contribuir para a disciplina orçamental, as condições relativas ao estabelecimento de prioridades em matéria de subvenções deverão ser claramente definidas e baseadas em tais avaliações das necessidades. |
(25) |
A fim de assegurar um acompanhamento e relatórios periódicos, deverá ser criado um regime adequado para o acompanhamento dos resultados alcançados no âmbito do Instrumento e das ações desenvolvidas a título do mesmo. Esse acompanhamento e esses relatórios deverão basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de apresentação de relatórios deverão incluir a obrigação de fornecer à Comissão informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro, caso os custos de um equipamento de controlo aduaneiro sejam superiores a 10 000 euros, excluindo impostos. Essa informação deverá distinguir-se das informações fornecidas ao público em geral e aos meios de comunicação social para promover as ações e os resultados do Instrumento. |
(26) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), o Instrumento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar de forma comparável e completa os efeitos do Instrumento no terreno. A avaliação intercalar e a avaliação final, que deverão ser realizadas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução e da conclusão do Instrumento, respetivamente, deverão contribuir para um processo de tomada de decisões eficiente sobre o apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito dos próximos quadros financeiros plurianuais. Por conseguinte, é absolutamente essencial que as avaliações intercalar e final incluam informações satisfatórias e suficientes e que essas avaliações sejam apresentadas em tempo útil. A Comissão deverá incluir nas avaliações intercalar e final informações pormenorizadas sobre a partilha entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteiras dos equipamentos financiados ao abrigo do Instrumento, na medida em que os Estados-Membros tenham fornecido as informações pertinentes. Para além das avaliações intercalar e final do Instrumento, no âmbito do sistema de elaboração de relatórios de desempenho, deverão ser também apresentados relatórios de situação anuais, a fim de acompanhar a execução do Instrumento. Esses relatórios deverão incluir um resumo dos ensinamentos retirados e, se for o caso, dos obstáculos encontrados e das lacunas detetadas no contexto das atividades do Instrumento no ano em causa. Esses relatórios anuais de progresso deverão ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(27) |
A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, das ameaças e das tecnologias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades de controlo aduaneiro e da lista dos indicadores destinados a medir a consecução do objetivo específico. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(28) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (13), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (14) e (UE) 2017/1939 do Conselho (15), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
(29) |
As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir o objetivo específico das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Essas formas e esses métodos deverão ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. |
(30) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, criar um Instrumento que apoie a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras através do apoio financeiro para a aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente em razão dos desequilíbrios objetivos existentes entre eles a nível geográfico, mas pode, devido ao nível e qualidade equivalentes dos resultados dos controlos aduaneiros que uma abordagem coordenada e um financiamento centralizado ajudarão a proporcionar, ser mais alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(31) |
Os destinatários do financiamento da União deverão evidenciar a origem desses fundos e assegurar a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. Essa informação deverá mostrar o valor acrescentado do Instrumento em termos de apoio à União Aduaneira e, em particular, a forma como o Instrumento ajuda as autoridades aduaneiras a cumprirem as suas missões, bem como os esforços da Comissão para assegurar a transparência orçamental. Além disso, a fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá prestar periodicamente ao público informação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados, fazendo referência, nomeadamente, aos programas de trabalho adotados nos termos do presente regulamento. |
(32) |
A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e aplicar-se, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
Em conjunto com o Regulamento que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos o presente regulamento cria um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Enquanto parte desse Fundo, o presente regulamento cria um Instrumento que presta apoio financeiro à aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Instrumento está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
2) |
«Controlos aduaneiros», os controlos aduaneiros na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
3) |
«Equipamento de controlo aduaneiro», um equipamento destinado principalmente à realização de controlos aduaneiros; |
4) |
«Equipamento móvel de controlo aduaneiro», qualquer meio de transporte que, além de ser capaz de se mover, se destina a ser ele próprio um equipamento de controlo aduaneiro ou está totalmente equipado com equipamentos de controlo aduaneiro; |
5) |
«Manutenção», as intervenções preventivas, corretivas e preditivas, incluindo as verificações operacionais e funcionais, a conservação, a reparação e a revisão, mas não a sua atualização, necessárias para manter ou repor um equipamento de controlo aduaneiro nas suas condições de funcionamento especificadas, a fim de que atinja a sua vida útil máxima; |
6) |
«Atualização», as intervenções evolutivas necessárias para que as condições de funcionamento desatualizadas de um equipamento de controlo aduaneiro existente passem a estar ao nível das condições de funcionamento especificadas mais modernas. |
Artigo 3.o
Objetivos do Instrumento
1. No âmbito do Fundo e tendo em vista o objetivo a longo prazo de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua missão de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes e fiáveis, modernos, em especial em termos de segurança, proteção e respeito do ambiente, apoiando assim as autoridades aduaneiras na sua atuação como uma só entidade para proteger os interesses da União.
Artigo 4.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período 2021-2027 é de 1 006 407 000 euros, a preços correntes.
2. O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Instrumento.
Artigo 5.o
Execução e formas de financiamento da União
1. O Instrumento é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2. O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial através de subvenções.
3. Quando a ação apoiada pelo Instrumento envolve a aquisição ou a atualização de equipamentos de controlo aduaneiro, a Comissão estabelece um mecanismo de coordenação que garanta a interoperabilidade dos equipamentos de controlo aduaneiro adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União e, por conseguinte, a sua utilização eficaz.
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 6.o
Ações elegíveis
1. Para serem elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento, as ações devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) |
realizar os objetivos a que se refere o artigo 3.o; e |
b) |
apoiar a aquisição, manutenção ou atualização de equipamentos de controlo aduaneiro, incluindo equipamentos tecnológicos de deteção inovadores, que tenham uma ou várias das seguintes finalidades de controlo aduaneiro:
|
O anexo I estabelece uma lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades de controlo aduaneiro enunciadas nos pontos 1 a 6 do primeiro parágrafo.
2. Em casos devidamente justificados, as ações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, podem também abranger a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamento ou novas funcionalidades para equipamentos existentes em condições de funcionamento.
3. Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de evitar atrasos na prestação de apoio da União que possam prejudicar o interesse da União em estar adequadamente equipada para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da União Aduaneira, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento podem, excecionalmente e durante um período limitado, ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas ações tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para alterar o presente regulamento, através da atualização, caso necessário, da lista indicativa dos equipamentos de controlo constante do anexo I.
5. Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento deverão ser utilizados principalmente para efeitos de controlos aduaneiros, mas podem ser utilizados também para outras finalidades, nomeadamente em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação no âmbito do controlo de pessoas. Esses equipamentos de controlo aduaneiro não podem ser partilhados entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteiras de forma sistemática.
6. A Comissão incentiva a contratação pública conjunta e a realização conjunta de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro por dois ou mais Estados-Membros.
Artigo 7.o
Entidades elegíveis
Em derrogação do artigo 197.o do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras que forneçam as informações necessárias para as avaliações das necessidades, a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 8.o
Taxa de cofinanciamento
1. O Instrumento pode financiar até 80% dos custos totais elegíveis de uma ação.
2. Os financiamentos que excedam esse limite máximo só podem ser concedidos em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
Artigo 9.o
Custos elegíveis
Os custos diretamente relacionados com as ações referidas no artigo 6.o são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento.
Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos:
a) |
custos relacionados com a aquisição de terrenos; |
b) |
custos relacionados com a formação ou a atualização de competências, com exceção da formação inicial incluída no contrato de aquisição ou atualização dos equipamentos; |
c) |
custos relacionados com infraestruturas, por exemplo, edifícios ou instalações ao ar livre, bem como com mobiliário; |
d) |
custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro, bem como do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro; |
e) |
custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou com assinaturas, com exceção das redes ou assinaturas exclusivamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro; |
f) |
custos relacionados com meios de transporte, tais como veículos, aeronaves ou navios, com exceção dos equipamentos móveis de controlo aduaneiro; |
g) |
custos relacionados com bens consumíveis, incluindo material de referência ou de calibração, para equipamentos de controlo aduaneiro; |
h) |
custos relacionados com equipamentos de proteção individual. |
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 10.o
Concessão, complementaridade e financiamento combinado
1. As subvenções ao abrigo do Instrumento são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
2. Nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento Financeiro, as subvenções são concedidas sem convite à apresentação de propostas às entidades que são elegíveis ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento.
3. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Instrumento pode igualmente receber uma contribuição do Programa Alfândega ou de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
4. O trabalho da comissão de avaliação referida no artigo 150.o do Regulamento Financeiro baseia-se nos princípios gerais aplicáveis às subvenções estabelecidos no artigo 188.o desse regulamento, em especial nos princípios da igualdade de tratamento e da transparência constantes das alíneas a) e b) desse artigo, bem como no princípio da não discriminação.
5. A comissão de avaliação analisa as propostas com base nos critérios de concessão, tendo em conta, se for o caso, a pertinência da ação proposta face aos objetivos visados, a qualidade da ação proposta, o seu impacto, nomeadamente o impacto económico, social e ambiental, e o seu orçamento e a relação custo-eficácia.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 11.o
Programa de trabalho
1. O Instrumento é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam aqueles programas de trabalho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
3. Os programas de trabalho visam alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o através das ações previstas no artigo 6.o. Os programas de trabalho estabelecem o montante total do plano de financiamento para todas as ações. Além disso, incluem:
a) |
para cada ação:
|
b) |
para as subvenções, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 8.o. |
4. A elaboração dos programas de trabalho referidos no n.o 1 assenta numa avaliação das necessidades das autoridades aduaneiras, que se deve basear nos seguintes elementos:
a) |
uma categorização comum dos pontos de passagem de fronteira; |
b) |
uma descrição exaustiva dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis; |
c) |
uma lista comum dos equipamentos de controlo aduaneiro que deverão estar disponíveis, por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e |
d) |
uma estimativa das necessidades financeiras. |
A avaliação das necessidades deve basear-se nas ações realizadas no âmbito do Programa Alfândega 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou no âmbito do Programa Alfândega, e deve ser atualizada periodicamente, pelo menos de três em três anos.
Artigo 12.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Instrumento na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o.
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Instrumento na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, para alterar o anexo II no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Instrumento sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
4. Caso o custo de um equipamento de controlo aduaneiro seja superior a 10 000 EUR, excluindo impostos, os requisitos de apresentação de relatórios a que se refere o n.o 3 incluem, no mínimo, a comunicação anual à Comissão das informações que se seguem:
a) |
uma lista pormenorizada dos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento; |
b) |
informações sobre a utilização dos equipamentos de controlo aduaneiro, incluindo quaisquer resultados correspondentes, acompanhadas, se for caso disso, das estatísticas pertinentes. |
Artigo 13.o
Avaliação
1. As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
2. A avaliação intercalar do Instrumento é efetuada pela Comissão assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, e o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento. Na sua avaliação intercalar, a Comissão avalia o desempenho do Instrumento, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência e a pertinência, bem como as sinergias no âmbito do Instrumento e o valor acrescentado da União.
3. Concluída a execução do Instrumento, e o mais tardar quatro anos após o termo do período indicado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Instrumento.
4. A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos retirados, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
CAPÍTULO V
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 14.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes dessa data. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 15.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Alfândega criado pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/444.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 16.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Instrumento, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Instrumento e sobre os resultados obtidos.
3. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.
Artigo 17.o
Disposição transitória
Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO C de 62 de 15.2.2019, p. 67.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (JO C 158 de 30.4.2021, p. 133) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (JO C 227 de 14.6.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(5) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(11) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(13) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(14) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(15) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(16) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(17) Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
ANEXO I
LISTA INDICATIVA DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA AS FINALIDADES DE CONTROLO ADUANEIRO CONSTANTES DO ARTIGO 6.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B)
FINALIDADE DE CONTROLO ADUANEIRO |
EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO |
|||
CATEGORIA |
APLICAÇÃO |
|||
|
Scanner de raios-X – Alta energia |
Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos |
||
Scanner de raios-X – Baixa energia |
Paletes, caixas e encomendas |
|||
Bagagem dos passageiros |
||||
|
Veículos |
|||
Retrodifusão de raios-X |
Contentores |
|||
Camiões |
||||
Veículos |
||||
Outros |
Sistemas de reconhecimento automático de matrículas/contentores |
|||
Balanças de pesagem de veículos |
||||
Empilhadores e equipamentos móveis de controlo aduaneiro similares |
||||
|
Pórtico de retrodifusão baseado em raios-X |
Utilizados principalmente nos aeroportos para detetar objetos ocultos em seres humanos (drogas, explosivos, dinheiro) |
||
Scanner corporal |
||||
Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas |
||||
|
Detetores radiológicos e nucleares |
Monitor/detetor individual de radiação |
||
Detetor portátil de radiação |
||||
Dispositivo de identificação de isótopos |
||||
Pórtico-monitor de radiações |
||||
Pórtico-monitor de deteção espetrométrica para a identificação de isótopos |
||||
|
Equipamento para a identificação, quantificação e verificação de todas as mercadorias possíveis |
Cromatografia gasosa e líquida (CG, CL, HPLC, etc.) |
||
Espetrometria e técnicas combinadas com espetrometria (IR, Raman, UV-VIS, fluorescência, GC-MS, etc.) |
||||
Equipamentos de raios-X (XRF, etc.) |
||||
Espetrometria de ressonância magnética nuclear e análises de isótopos estáveis |
||||
Outros equipamentos de laboratório (espetrometria de absorção atómica, analisador de destilação, calorimetria diferencial de varrimento, eletroforese, microscópio, contagem de cintilação em meio líquido, máquina de fumar, etc.) |
||||
|
Deteção de vestígios baseada em espetrometria de mobilidade iónica |
Equipamento portátil para detetar vestígios de matérias perigosas específicas |
||
Deteção de vestígios com cães |
Aplica-se a uma série de riscos relativos a objetos pequenos e grandes |
|||
Amostragem |
Instrumentos de recolha de amostras, exaustor de laboratório, caixa de luvas |
|||
Laboratórios móveis |
Veículos totalmente equipados para a análise de amostras no terreno |
|||
Detetores portáteis |
Análise de matérias orgânicas, metais e ligas |
|||
Ensaios colorimétricos químicos |
||||
Espetroscopia de Raman |
||||
Espetroscopia de infravermelhos |
||||
Fluorescência de raios-X |
||||
Detetores de gás para contentores |
||||
|
Ferramentas de mão individuais |
Ferramentas de bolso |
||
Kit de ferramentas mecânicas |
||||
Espelho de telescopagem |
||||
Aparelhos |
Endoscópio |
|||
Detetor de metais fixo ou de mão |
||||
Câmaras para inspecionar a parte de baixo dos veículos |
||||
Aparelho de ultrassons |
||||
Densímetro |
||||
Outros |
Buscas subaquáticas |
(1) Sob reserva das disposições legislativas aplicáveis e de outras recomendações no que diz respeito à proteção da saúde e ao respeito da vida privada.
ANEXO II
INDICADORES PARA COMUNICAÇÃO DOS PROGRESSOS DO INSTRUMENTO NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.o
Para apresentar um relatório sobre os progressos do Instrumento na realização dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 3.o, devem ser utilizados os seguintes indicadores:
Equipamentos
a) |
Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira terrestres, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento) |
b) |
Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira marítimos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento) |
c) |
Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira aéreos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento) |
d) |
Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira postais, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento) |
e) |
Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira ferroviários, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento) |