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Document 32021R1064

Regulamento de Execução (UE) 2021/1064 da Comissão de 28 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4553

JO L 229 de 29.6.2021, pp. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI)
JO L 229 de 29.6.2021, pp. 9–11 (SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1064/oj

29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1064 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.o 1, e o artigo 120.o, n.o 2, alíneas c), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Na parte IV, título I, capítulos 1 e 2, do referido regulamento estabelecem-se as regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, bem como à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação na União. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 estabelecendo as regras aplicáveis aos estabelecimentos registados e aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação. A parte III do referido regulamento delegado inclui regras relativas à rastreabilidade dos animais terrestres detidos e, mais especificamente, os títulos I e II da referida parte estabelecem regras relativas à rastreabilidade dos bovinos, ovinos e caprinos detidos.

(3)

A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das regras de rastreabilidade previstas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão (3) regras de execução relativas à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos.

(4)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por razões de clareza, é conveniente fazer referência ao Acordo de Saída no artigo 1.o do referido regulamento de execução.

(5)

Além disso, o artigo 12.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 estabelece regras relativas à configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos. O primeiro elemento do código de identificação é o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o formato do código de duas letras em conformidade com a norma 3166-1 alfa-2 da Organização Internacional de Normalização (ISO), exceto no caso da Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL», ou com o formato do código de três dígitos do país em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1. Uma vez que não existem subdivisões para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte nas normas ISO referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/520, esse regulamento deve ser alterado de modo a estabelecer qual o código de país que deve constituir o primeiro elemento do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos identificados nessa região do Reino Unido.

(6)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (4) estabelece a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e determina que «XI» é o código de duas letras a utilizar se for necessário distinguir o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, de acordo com as condições estabelecidas nas disposições pertinentes da União. Por conseguinte, deve ser feita referência a esse código no artigo 12.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 em relação ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(7)

Além disso, não foi definido um código correspondente de três dígitos para ser utilizado se for necessário distinguir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O código de três dígitos «899» não está atribuído no sistema numérico da norma ISO 3166-1. Por conseguinte, deve ser feita referência a esse código no artigo 12.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 em relação ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/520 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/520 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos Estados-Membros (*1) relativas:

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros ou à União incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»."

2)

No artigo 12.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O primeiro elemento do código de identificação deve ser o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o seguinte formato:

i)

o código de duas letras em conformidade com a norma ISO 3166-1 alfa-2, exceto para a Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras “EL”, e para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, para o qual deve ser utilizado o código de duas letras “XI”, ou

ii)

o código de três dígitos do país em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1, exceto para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, para o qual deve ser utilizado o código “899”;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (JO L 104 de 25.3.2021, p. 39).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).


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