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Document 32021R1064
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1064 of 28 June 2021 amending Implementing Regulation (EU) 2021/520 with regard to the configuration of the animal identification code for the traceability of certain kept terrestrial animals for the United Kingdom in respect of Northern Ireland (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1064 da Comissão de 28 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1064 da Comissão de 28 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4553
JO L 229 de 29.6.2021, pp. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI)
JO L 229 de 29.6.2021, pp. 9–11
(SV)
In force
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29.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1064 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.o 1, e o artigo 120.o, n.o 2, alíneas c), d) e f),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Na parte IV, título I, capítulos 1 e 2, do referido regulamento estabelecem-se as regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, bem como à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação na União. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 estabelecendo as regras aplicáveis aos estabelecimentos registados e aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação. A parte III do referido regulamento delegado inclui regras relativas à rastreabilidade dos animais terrestres detidos e, mais especificamente, os títulos I e II da referida parte estabelecem regras relativas à rastreabilidade dos bovinos, ovinos e caprinos detidos. |
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(3) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das regras de rastreabilidade previstas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão (3) regras de execução relativas à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos. |
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(4) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por razões de clareza, é conveniente fazer referência ao Acordo de Saída no artigo 1.o do referido regulamento de execução. |
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(5) |
Além disso, o artigo 12.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 estabelece regras relativas à configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos. O primeiro elemento do código de identificação é o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o formato do código de duas letras em conformidade com a norma 3166-1 alfa-2 da Organização Internacional de Normalização (ISO), exceto no caso da Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL», ou com o formato do código de três dígitos do país em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1. Uma vez que não existem subdivisões para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte nas normas ISO referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/520, esse regulamento deve ser alterado de modo a estabelecer qual o código de país que deve constituir o primeiro elemento do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos identificados nessa região do Reino Unido. |
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(6) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (4) estabelece a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e determina que «XI» é o código de duas letras a utilizar se for necessário distinguir o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, de acordo com as condições estabelecidas nas disposições pertinentes da União. Por conseguinte, deve ser feita referência a esse código no artigo 12.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 em relação ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
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(7) |
Além disso, não foi definido um código correspondente de três dígitos para ser utilizado se for necessário distinguir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O código de três dígitos «899» não está atribuído no sistema numérico da norma ISO 3166-1. Por conseguinte, deve ser feita referência a esse código no artigo 12.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 em relação ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/520 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/520 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos Estados-Membros (*1) relativas: (*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros ou à União incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»." |
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2) |
No artigo 12.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (JO L 104 de 25.3.2021, p. 39).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).