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Document 32021R0969
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/969 of 16 June 2021 concerning the authorisation of L-threonine produced by Escherichia coli CGMCC 13325 as a feed additive for all animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/969 da Comissão de 16 de junho de 2021 relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/969 da Comissão de 16 de junho de 2021 relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4222
JO L 214 de 17.6.2021, p. 49–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/969 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2021
relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de novembro de 2020 (2), que a L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de a L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 ser um sensibilizante cutâneo e irritante para a pele e os olhos, e referiu um risco de inalação de endotoxinas para os utilizadores do aditivo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido L-treonina para todas as espécies animais e que, para ser tão eficaz nos ruminantes como nas espécies não ruminantes, é necessário que o aditivo esteja protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2020;18(12):6332.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c411 |
— |
L-treonina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um mínimo de 98 % de L-treonina e um teor máximo de humidade de 1 % |
Todas as espécies |
— |
— |
— |
|
7.7.2031 |
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Caracterização da substância ativa L-treonina produzida por fermentação com Escherichia coli CGMCC 13325 Fórmula química: C4H9NO3 Número CAS: 72-19-5 |
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Métodos analíticos (1) Para a determinação da L-treonina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da treonina em pré-misturas:
Para a determinação da treonina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:
Para a determinação da treonina em água:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2015;13(2):4015); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).