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Document 32021R0854

Regulamento de Execução (UE) 2021/854 da Comissão de 27 de maio de 2021 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

C/2021/3587

JO L 188 de 28.5.2021, p. 61–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/854/oj

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/854 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio («produtos planos de aço inoxidável laminados a frio» ou «produto objeto de inquérito») originários da Índia e da Indonésia («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de agosto de 2020 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. A denúncia continha elementos de prova de dumping por parte dos países em causa, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (3).

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos dos países em causa e as autoridades dos países em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos da União, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão realizou uma audição com o autor da denúncia, um produtor-exportador e um utilizador da União. A Comissão recebeu observações que são abordadas nas secções 2.3, 5.2 e 7.2.

1.4.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(7)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União que seriam objeto de inquérito, mediante o recurso à amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra provisória com base na produção e no volume de vendas da União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início, tendo igualmente em conta a respetiva localização geográfica. A amostra provisória assim constituída era composta de três produtores da União, que representavam mais de 60 % da produção e cerca de 70 % das vendas da União do produto similar, estabelecidos em quatro Estados-Membros diferentes. Os pormenores desta amostra provisória foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas, que tiveram a possibilidade de se pronunciar a este respeito. Não foram recebidas quaisquer observações.

(8)

Como resultado do exposto, confirmou-se a amostra provisória dos produtores da União, que incluía a Aperam Stainless Europe («Aperam»), a Acciai Speciali Terni S.p.A. («AST») e a Outokumpu Stainless Oy («OTK»). A amostra definitiva é representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(9)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Três importadores independentes deram-se a conhecer como partes interessadas e prestaram as informações solicitadas. Tendo em conta o número reduzido de respostas recebidas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram apresentadas observações sobre esta decisão. Os importadores foram convidados a preencher um questionário.

1.4.3.   Amostra de produtores-exportadores nos países em causa

(11)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores nos países em causa, o aviso de início previa a amostragem em relação à Índia e à Indonésia, pelo que a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos destes dois países a facultarem as informações especificadas no aviso de início para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra.

(12)

Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Índia junto da União Europeia e à Embaixada da República da Indonésia em Bruxelas que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

1.4.3.1.   Índia

(13)

No início do inquérito, a Comissão contactou sete produtores-exportadores potenciais da Índia. Dois produtores-exportadores indianos facultaram as informações necessárias para a amostragem e representavam todas as exportações do produto em causa para a União. A Comissão decidiu então que não era necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores da Índia.

1.4.3.2.   Indonésia

(14)

No início do inquérito, a Comissão contactou 14 produtores-exportadores potenciais da Indonésia. Três produtores-exportadores responderam às perguntas relativas à amostragem e tinham efetuado vendas na União. Segundo as informações constantes das respostas à amostragem, as vendas destas empresas representaram 72 % das exportações indonésias para a União. Assim, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem também em relação à Indonésia.

1.5.   Respostas ao questionário

(15)

A denúncia incluía elementos de prova prima facie suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na Índia e na Indonésia no que respeita ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito abrangeu estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à Índia e à Indonésia. Por este motivo, a Comissão enviou questionários a este respeito aos Governos da Índia e da Indonésia.

(16)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos três importadores independentes e aos cinco produtores-exportadores dos países em causa. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (4) no dia do início.

(17)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, do autor da denúncia, de dois importadores independentes, dos dois produtores-exportadores da Índia e dos três produtores-exportadores da Indonésia. Tanto o Governo da Índia como o da Indonésia responderam também ao questionário.

1.6.   Visitas de verificação

(18)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações provisórias, em consonância com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (5).

(19)

A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas/partes:

(a)

Produtores da União e respetiva associação:

Acciai Speciali Terni S.p.A., Terni, Itália («AST»)

Aperam Stainless Europe, constituída por Aperam France, La Plaine Saint-Denis Cedex, França e Aperam Belgium, Châtelet e Genk, Bélgica («Aperam»)

Outokumpu Stainless Oy, Tornio, Finlândia («OTK»)

Eurofer, Bruxelas, Bélgica

(b)

Importadores na União:

Gual Stainless S.L., Berga, Espanha

Nova Trading S.A., Torun, Polónia

(c)

Produtores-exportadores:

 

Produtores-exportadores da Índia:

Chromeni Steels Private Limited, Índia

Jindal Stainless Limited, Jindal Stainless Hisar Limited e Jindal Stainless Steelways Limited, Índia; Iberjindal S.L., Espanha; e JSL Global Commodities Pte. Ltd., Singapura (coletivamente designados «grupo Jindal»).

 

Produtores-exportadores da Indonésia:

Pt Indonesia Ruipu Nickel and Chrome alloy («IRNC»), PT Ekasa Yad Resources («EYR») e PT Hanwa («Hanwa»), Indonésia; Cantostar Limited («Cantostar») e Eternal Tsingshan Group Co., Ltd. («Eternal Tsingshan»), Hong Kong; e Recheer Resources Pte. Ltd., («Recheer»), Singapura (coletivamente designados «grupo IRNC»).

PT Jindal Stainless Indonesia Limited («PTJ»), Indonésia; JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC»), Singapura; e Iberjindal S.L. («IBJ»), Espanha, (coletivamente designados «grupo Jindal Indonesia»).

(20)

No que se refere ao procedimento do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, realizaram-se VCD em que participaram os Governos da Índia e da Indonésia.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(21)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(22)

Os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da Índia e da Indonésia, são o produto objeto do presente inquérito. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.2.   Produto similar

(23)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(25)

Numa fase muito tardia da parte provisória do inquérito, um utilizador da União deu-se a conhecer como parte interessada e enviou observações sobre a definição do produto. A empresa solicitou que os produtos de aço inoxidável laminados a frio da classe de aço 200 («SSRC 200») fossem excluídos da definição do produto, uma vez que, segundo a empresa, têm uma produção nula ou muito limitada na União e uma utilização final específica de nicho. A empresa defende que a exclusão dos SSCR 200 com base na classe de aço e na utilização final não representaria riscos de evasão de outros tipos do produto.

(26)

O autor da denúncia refutou esta alegação. A Eurofer esclareceu que pelo menos dois produtores da União fabricam os SSCR 200. A Eurofer alegou ainda que podem ser facilmente substituídos por outras classes de aço na utilização final e que, como tal, estão em concorrência direta com estes tipos do produto. Além disso, os SSCR 200 têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como os mesmos canais de distribuição que as outras classes de aço, e não podem ser facilmente identificados sem testes especializados, o que, segundo o autor da denúncia, representa claramente um risco de evasão. As alegações da Eurofer levaram a Comissão a concluir provisoriamente que os tipos do produto são permutáveis.

(27)

Tendo em conta a apresentação tardia das observações sobre a definição do produto, o facto de haver produção na União dos SSCR 200 e a permutabilidade deste tipo do produto com outros tipos, o pedido de exclusão do produto é provisoriamente rejeitado.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(28)

Dado o número limitado de partes colaborantes, tanto no que se refere à Índia como à Indonésia, os pormenores de determinadas conclusões sobre o dumping são confidenciais e, por conseguinte, apenas constam das divulgações bilaterais.

3.2.   Índia

3.2.1.   Colaboração e aplicação parcial do artigo 18.o do regulamento de base

(29)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores indianos: a Chromeni Steels Private Limited e o grupo Jindal.

(30)

A Chromeni Steels Private Limited produziu o produto em causa na Índia e vendeu-o no mercado interno sobretudo a clientes independentes, mas também a uns poucos clientes coligados. Todas as exportações para a União foram efetuadas diretamente para clientes independentes.

(31)

As seguintes empresas, que o grupo Jindal designou expressamente como intervenientes na produção e venda do produto em causa, participaram no inquérito e na VCD:

Jindal Stainless Limited («JSL»), um produtor-exportador integrado que transforma sucata de aço inoxidável no produto objeto de inquérito;

Jindal Stainless Hisar Limited («JSHL»), um produtor-exportador integrado que transforma sucata de aço inoxidável no produto objeto de inquérito;

Jindal Stainless Steelways Limited («JSS»), parte que faz laminagem a frio de bobinas laminadas a quente compradas à JSL e à JSHL e as vende no mercado interno da Índia;

Iberjindal S.L. («IBJ»), um comerciante coligado estabelecido em Espanha, que compra o produto objeto de inquérito à JSL e à JSHL e o revende a clientes independentes e coligados na União; e

JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC»), um comerciante coligado estabelecido em Singapura, que compra o produto objeto de inquérito à JSL e à JSHL e o revende a clientes independentes na União.

(32)

A VCD confirmou que uma empresa coligada do grupo Jindal num país terceiro participou nas vendas do produto em causa para a União. No entanto, o papel relevante desta parte em relação ao produto objeto de inquérito não tinha sido apresentado como tal na correspondência trocada com o grupo Jindal, incluindo nas respostas ao questionário. Por carta de 23 de março de 2021, a Comissão informou, então, o grupo Jindal da sua intenção de aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base e de utilizar os dados disponíveis no que diz respeito às informações não divulgadas relativas ao papel da empresa coligada. Na sequência dessa carta, a empresa coligada estabelecida num país terceiro apresentou observações em 29 de março de 2021. Juntamente com as observações que formulou, o grupo Jindal enviou ainda a resposta da empresa coligada ao anexo do questionário.

(33)

Estas observações foram reiteradas na audição com o conselheiro auditor em 16 de abril de 2021.

(34)

As observações do grupo Jindal sobre a carta de março de 23 foram devidamente analisadas, mas não alteraram a apreciação da Comissão dos factos referidos. Em especial, a resposta ao anexo do questionário que foi enviada na sequência da carta da Comissão de 23 de março de 2021 não pôde ser objeto de uma verificação cruzada, à distância, e, por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar a exaustividade das informações dadas em nome dessa parte.

(35)

Assim, a Comissão confirmou a intenção de aplicar as disposições do artigo 18.o do regulamento de base nesta fase.

3.2.2.   Valor normal

(36)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

(37)

Nesta base, o volume das vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante foi representativo.

(38)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(39)

Em seguida, a Comissão analisou se os tipos do produto vendidos por cada produtor-exportador colaborante nos respetivos mercados internos, comparados com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, eram representativos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(40)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal ou se seria preferível ignorar as vendas que não tenham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais devido ao preço, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(41)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(42)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(43)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(44)

Nos casos em que mais de 80 % das vendas no mercado interno por tipo do produto durante o período de inquérito foram rentáveis e em que o preço médio ponderado das vendas foi igual ou superior ao custo unitário médio de produção ponderado, o valor normal foi calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas efetivas no mercado interno durante o período de inquérito na situação descrita no considerando 42. Em alternativa, o valor normal foi calculado como média ponderada das vendas rentáveis na situação descrita no considerando 43.

(45)

Se não foram efetuadas vendas de um tipo do produto no mercado interno ou se estas não foram representativas, como previsto no artigo 2.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base, e se não se registaram vendas de um tipo do produto – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(46)

O valor normal foi calculado por tipo do produto adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores objeto de inquérito durante o período de inquérito:

(a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores objeto de inquérito nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

(b)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores objeto de inquérito nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(47)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro médio das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, ou no decurso de operações comerciais normais, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas as transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.2.3.   Preço de exportação

(48)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(49)

No que se refere aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União e aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas estabelecidas num país terceiro, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(50)

Quanto aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e um lucro razoável.

3.2.4.   Comparação

(51)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica.

(52)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta as comissões do comerciante coligado num país terceiro (ver considerando 49). Foram efetuados ajustamentos do valor normal e do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, embalagem, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito, encargos bancários e custos de conversão, quando aplicável, bem como descontos, incluindo descontos diferidos, nos casos em que afetaram a comparabilidade dos preços.

(53)

O grupo Jindal apresentou um pedido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, no sentido de se efetuar um ajustamento a título do draubaque, argumentando que a existência de um regime de draubaque de taxa fixa implicaria que todas as suas vendas no mercado interno incorporariam um imposto indireto em comparação com as vendas de exportação. Todavia, não conseguiu demonstrar que os montantes solicitados estavam relacionados com as importações de matérias-primas incorporadas ou com os direitos pagos sobre as mesmas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(54)

Tendo em conta as conclusões decorrentes da VCD relativas à empresa coligada da Jindal estabelecida em países terceiros, como explicado nos considerandos 32 a 35, a Comissão substituiu determinadas informações relativas aos ajustamentos aplicáveis aos preços de venda que o grupo Jindal cobra na União pelos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

3.2.5.   Margens de dumping

(55)

No caso dos produtores-exportadores, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(56)

O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, dado que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram 100 % do total das exportações para a União durante o PI. Não foi possível identificar outros produtores-exportadores para além dos dois que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador com a margem de dumping mais elevada.

(57)

Deste modo, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Jindal

13,6 %

Chromeni

36,9 %

Todas as outras empresas

36,9 %

3.3.   Indonésia

3.3.1.   Colaboração e aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(58)

Como mencionado no considerando 17, três produtores-exportadores indonésios enviaram à Comissão as respostas ao questionário no prazo fixado. Todavia, um destes produtores-exportadores, a PT Bina Niaga Multiusaha, não respondeu à maior parte das perguntas do questionário. Com efeito, a maior parte das principais secções do questionário ficaram por preencher (incluindo as listas de vendas por transação, os quadros do custo de produção e de rendibilidade), tendo a empresa respondido apenas a algumas das perguntas. Esta resposta foi de tal modo insuficiente que se pode considerar que o produtor-exportador não respondeu. Assim, por carta de 20 de novembro de 2020, a Comissão informou a parte em causa das razões da sua intenção de ignorar as informações prestadas e de considerar que a empresa não colaborou no inquérito. Foi dada à PT Bina Niaga Multiusaha a oportunidade de apresentar novas observações, mas não reagiu a essa carta no prazo estabelecido.

(59)

Perante estas circunstâncias, considerou-se que no inquérito apenas colaboraram os dois restantes produtores-exportadores indonésios, ou seja, o grupo IRNC e o grupo Jindal Indonesia. O inquérito estabeleceu que estas duas partes abrangiam mais de 90 % do volume das exportações indonésias do produto em causa para a União, no período de inquérito.

(60)

As seguintes empresas, que o grupo IRNC designou expressamente como intervenientes na produção e venda do produto em causa, participaram no inquérito e na VCD:

PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry («GCNS»), que produz e fornece rolos laminados a quente (inputs, não o produto em causa) ao grupo IRNC, destinados ao fabrico do produto em causa;

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel («ITSS»), que produz e fornece rolos laminados a quente (inputs, não o produto em causa) ao grupo IRNC, destinados ao fabrico do produto em causa;

PT Sulawesi Mining Investment («SMI»), que produz e fornece brames de aço inoxidável à GCNS para a produção de rolos laminados a quente; e

Pt Tsingshan Steel Indonesia («TSI»), que produz e fornece ferro-níquel à ITSS e à SMI para a produção de brames.

(61)

No decurso da VCD, a Comissão deu-se conta que o grupo IRNC não lhe comunicara que uma empresa coligada, o grupo Tsingshan Holding Group Co. estabelecido na China, tinha participado nas atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito. Estas informações que a empresa não facultou são cruciais para a determinação tanto do valor normal como do preço de exportação do grupo IRNC.

(62)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a empresa foi informada por carta de 23 de março de 2021 das razões que levaram a Comissão a efetuar determinados ajustamentos para corrigir o valor normal e o preço de exportação utilizando os dados disponíveis, e foi-lhe dada a oportunidade de apresentar observações.

(63)

A empresa respondeu à carta da Comissão em 29 de março de 2021. Na sua resposta, a empresa não refutou a existência das lacunas referidas na carta da Comissão, mas esclareceu que se reservava o direito de formular observações numa fase posterior.

(64)

As seguintes empresas, que o grupo Jindal Indonesia designou expressamente como intervenientes na produção e venda do produto em causa, participaram no inquérito e na VCD, e colaboraram no inquérito, tendo respondido ao questionário:

PT Jindal Indonesia («PTJ»), que produziu o produto em causa na Indonésia e o vendeu no mercado interno a clientes independentes. A PTJ exportou quer diretamente para clientes da UE quer através de empresas coligadas;

Iberjindal S.L. («IBJ»), um comerciante coligado estabelecido em Espanha, que compra o produto objeto de inquérito à PTJ e o revende a clientes independentes e coligados na União; e

JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC»), um comerciante coligado estabelecido em Singapura, que compra o produto objeto de inquérito à PTJ e o revende a clientes independentes na União.

3.3.2.   Valor normal

(65)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(66)

Nesta base, o volume das vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno por cada produtor-exportador foi representativo.

(67)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(68)

Em seguida, a Comissão apurou se as vendas de cada produtor-exportador colaborante, no seu mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(69)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar todas as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal ou se seria preferível ignorar as vendas que não tenham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais devido ao preço, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(70)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário médio ponderado de produção.

(71)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(72)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário médio ponderado de produção.

(73)

Nos casos em que mais de 80 % das vendas no mercado interno por tipo do produto durante o período de inquérito foram rentáveis e em que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário médio de produção ponderado, o valor normal foi calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito na situação descrita no considerando 71 ou como uma média ponderada das vendas rentáveis, mas apenas na situação descrita no considerando 72.

(74)

Se não foram efetuadas vendas de um tipo do produto no mercado interno ou se estas não foram representativas, e se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais, ou se as vendas de um tipo do produto foram efetuadas a preços inferiores aos custos unitários de produção, acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, como previsto no artigo 2.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(75)

O valor normal foi calculado por tipo do produto adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

(a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

(b)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(76)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro médio das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, ou no decurso de operações comerciais normais, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas as transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.3.3.   Preço de exportação

(77)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(78)

No que se refere aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União e aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas estabelecidas num país terceiro, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(79)

Quanto aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e um lucro razoável.

3.3.4.   Comparação

(80)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

(81)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta as comissões do comerciante coligado num país terceiro (ver considerando 78).

(82)

Foram efetuados ajustamentos do valor normal e do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito, encargos bancários e custos de conversão, quando aplicável, bem como descontos, incluindo descontos diferidos, nos casos em que afetaram a comparabilidade dos preços.

(83)

Com base em elementos de prova recolhidos no âmbito da VCD, estabeleceu-se que as conclusões decorrentes da VCD relativas à empresa coligada da Jindal India estabelecida num país terceiro, como se explicou nos considerandos 32 a 35, também afetaram determinadas vendas na União do grupo Jindal Indonesia. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, utilizaram-se os dados disponíveis para completar as informações relativas a esta empresa. O mesmo se aplica às informações em falta no que diz respeito ao grupo IRNC, como se refere nos considerandos 61 a 63.

3.3.5.   Margens de dumping

(84)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(85)

O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram mais de 90 % do volume total das importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(86)

Deste modo, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Jindal

20,2 %

Grupo IRNC

19,9 %

Todas as outras empresas

20,2 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(87)

O produto similar foi fabricado por 13 produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(88)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 3,1 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, como sejam as respostas que a Eurofer e os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário, que foram objeto de uma verificação cruzada, à distância.

(89)

Como indicado no considerando 8, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 60 % do total da produção da União do produto similar. São todos produtores verticalmente integrados.

4.2.   Consumo da União

(90)

A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados da Eurofer relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes, quer fossem vendas diretas ou indiretas, cruzados em parte com os dos produtores da União incluídos na amostra; e b) importações do produto objeto de inquérito na União provenientes de todos os países terceiros, como comunicadas pelo Eurostat.

(91)

No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo da União

3 873 092

3 717 114

3 442 541

3 206 766

Índice

100

96

89

83

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

(92)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 17 %.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(93)

A Comissão analisou se as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(94)

Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:

(a)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada país é superior à margem de minimis, tal como definida no artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações provenientes de cada país não é negligenciável; e

(b)

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar da União.

(95)

Nos considerandos 57 e 86 sintetizam-se as margens de dumping determinadas em relação às importações provenientes de cada um dos dois países em causa. São todas superiores ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(96)

O volume das importações dos dois países em causa não era negligenciável. As partes de mercado das importações no período de inquérito foram de 3,4 % no que se refere à Índia e de 2,8 % no que se refere à Indonésia.

(97)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping de cada um dos dois países em causa e entre estes e o produto similar da União foram idênticas. Com efeito, no caso dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia verificou-se que existia concorrência entre os dois países, quando o produto era importado para venda no mercado da União, e com o produto similar produzido pela indústria da União, dado que é vendido a categorias de clientes similares.

(98)

Foram, assim, cumpridos todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e as importações provenientes dos países em causa foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(99)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(100)

No período considerado, as importações provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Índia

114 865

120 729

105 359

108 885

Índice

100

105

92

95

Parte de mercado

3,0 %

3,2 %

3,1 %

3,4 %

Índice

100

110

103

114

Indonésia

13 830

34 648

72 739

89 131

Índice

100

251

526

644

Parte de mercado

0,4 %

0,9 %

2,1 %

2,8 %

Índice

100

261

592

778

Total dos países em causa

128 695

155 377

178 098

198 016

Índice

100

121

138

154

Parte de mercado

3,3 %

4,2 %

5,2 %

6,2 %

Índice

100

126

156

186

Fonte: Eurostat

(101)

As importações provenientes dos países em causa subiram 54 % no período considerado, o que lhes permitiu aumentar a parte de mercado conjunta de 3,3 %, em 2017, para 6,2 %, no PI. Este aumento, tanto em termos de volume de importações como de parte de mercado, pode ser atribuído às importações provenientes da Indonésia - os volumes de importação aumentaram quase seis vezes e meia no período considerado e a parte de mercado passou de 0,4 % para 2,8 %. As importações provenientes da Índia aumentaram entre 2017 e 2018, mas em seguida desceram, do que resultou uma diminuição global em termos absolutos no período considerado. Em 1 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou um regulamento que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (6). A Índia é abrangida por um contingente específico por país onde se inclui o produto objeto de inquérito, limitando as importações sujeitas ao direito dentro do contingente a um nível inferior ao de 2018. Como a Indonésia não estava sujeita a um contingente específico por país, inserindo-se no contingente para todos os outros países, as importações indonésias não foram limitadas como as indianas. No entanto, a queda das importações indianas foi menos acentuada que a diminuição geral do consumo da União pelo que a parte de mercado da Índia aumentou ligeiramente, passando de 3 %, em 2017, para 3,4 %, no PI.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(102)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços das importações provenientes dos países em causa (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PI

Índia

2 080

2 173

2 075

2 073

Índice

100

104

100

100

Indonésia

1 818

1 923

1 917

1 962

Índice

100

106

105

108

Média dos países em causa

2 052

2 117

2 010

2 023

Índice

100

103

98

99

Fonte: Eurostat

(103)

No que se refere à Índia, os preços médios de importação aumentaram 4 % entre 2017 e 2018, mas permaneceram estáveis em todo o período considerado, ao passo que em relação à Indonésia aumentaram 8 %. Todavia, ao longo de todo o período considerado, os preços médios das importações provenientes de ambos os países em causa foram sistematicamente inferiores aos preços dos produtores da União (ver quadro 7).

(104)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(a)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos três produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(b)

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores dos países em causa, que colaboraram no inquérito, vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(105)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou margens de subcotação de 4,8 % e 13,4 % no que se refere aos produtores-exportadores indianos e de 12,0 % e 12,4 % quanto aos produtores-exportadores indonésios.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(106)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

(107)

Como referido no considerando 8, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(108)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta da Eurofer ao questionário, cruzados, se necessário, com as respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. Os dois conjuntos de dados foram objeto de uma verificação cruzada, à distância, e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(109)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(110)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(111)

No período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Produção total da União (toneladas)

3 708 262

3 640 429

3 379 817

3 111 804

Índice

100

98

91

84

Capacidade de produção (toneladas)

4 405 623

4 517 379

4 530 146

4 572 365

Índice

100

103

103

104

Utilização da capacidade

84 %

81 %

75 %

68 %

Índice

100

96

89

81

Fonte: Eurofer

(112)

O volume de produção da indústria da União diminuiu acentuadamente (16 %) no período considerado. Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade real, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos, considerados normais pela indústria, para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («RPC») e de Taiwan, em 2015 (7), alguns produtores da União deram início à modernização da respetiva capacidade de produção. Esta modernização permitiu um ligeiro aumento da capacidade de produção, de 4 %, no período considerado.

(113)

Como resultado da descida da produção e do ligeiro aumento da capacidade, a utilização da capacidade diminuiu 19 % no período considerado e passou a ser inferior a 70 %, no PI.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(114)

No período considrado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume de vendas da indústria da União (toneladas)

2 735 448

2 711 044

2 530 259

2 330 537

Índice

100

99

92

85

Parte de mercado

70,6 %

72,9 %

73,5 %

72,7 %

Índice

100

103

104

103

Fonte: Eurofer e Eurostat

(115)

O volume de vendas da indústria da União desceu 15 % no período considerado.

(116)

Todavia, a indústria da União conseguiu manter e mesmo aumentar ligeiramente (2,1 pontos percentuais) a sua parte de mercado no período considerado, uma vez que a diminuição do consumo foi ainda mais acentuada do que a diminuição do volume de vendas da indústria da União, e as vendas da União substituíram em parte as importações provenientes de outros países que não os países em causa.

4.4.2.3.   Crescimento

(117)

Os valores acima indicados no que respeita à produção e ao volume de vendas em termos absolutos, que assinalam uma clara tendência decrescente ao longo do período considerado, demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer em termos absolutos. Só foi possível um ligeiro aumento em relação ao consumo pelo facto de a indústria da União ter optado por responder à pressão sobre os preços que as importações objeto de dumping exerceram baixando os seus preços de venda.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(118)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores

13 411

13 495

13 968

13 660

Índice

100

101

104

102

Produtividade (toneladas por trabalhador)

277

270

242

228

Índice

100

98

88

82

Fonte: Eurofer

(119)

O nível de emprego da indústria da União relacionado com o fabrico de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio aumentou 4 % entre 2017 e 2019, tendo registado uma diminuição de 2 pontos percentuais entre 2019 e o PI, o que resultou num aumento de 2 % no período considerado. Em virtude do acentuado declínio da produção, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador (ETC), diminuiu 18 % no período considerado, o que é considerável.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(120)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(121)

As importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio já foram objeto de um inquérito anti-dumping. A Comissão apurou que a situação da indústria da União em 2013 foi bastante afetada pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan, o que resultou na instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações provenientes destes países, em outubro de 2015 (8). Por conseguinte, era pouco provável que a situação da indústria da União fosse afetada, a não ser marginalmente, pelas referidas práticas de dumping ao longo do período considerado. Está em curso um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC e de Taiwan (9).

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(122)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada)

2 252

2 312

2 206

2 175

Índice

100

103

98

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 958

2 064

2 019

2 013

Índice

100

105

103

103

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(123)

Após um ligeiro aumento de 3 % entre 2017 e 2018, os preços de venda unitários médios diminuíram 6 % entre 2018 e o PI, implicando uma diminuição de 3 % no período considerado. No mesmo período, os custos de produção registaram um aumento simultâneo de 5 %, após o que estabilizaram a um nível de custos 3 % mais elevado do que no início do período considerado. Em grande medida, a evolução dos custos foi impulsionada por importantes aumentos de preços das matérias-primas, como o níquel e o ferrocrómio. Devido à contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping, a indústria da União não conseguiu repercutir este aumento de custos nos preços de venda, tendo mesmo sido forçada a baixá-los.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(124)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

Custo médio da mão de obra por ETC (EUR)

72 366

70 663

71 659

70 324

Índice

100

98

99

97

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(125)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 3 % no período considerado, o que indica que os produtores da União conseguiram baixar os custos da mão de obra em reação à deterioração das condições do mercado, numa tentativa de limitar o prejuízo sofrido.

4.4.3.3.   Existências

(126)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (toneladas)

125 626

148 777

125 480

98 835

Índice

100

118

100

79

Existências finais em percentagem da produção

5,54 %

6,53 %

6,09 %

5,13 %

Índice

100

118

110

93

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(127)

No período considerado, o nível das existências finais diminuiu 21 %. Esta tendência acompanhou a diminuição do volume de produção. A indústria da União produz a maior parte dos tipos do produto similar com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode ver acima, este indicador flutuou entre 5 % e 7 % do volume de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,6 %

6,0 %

1,5 %

0,4 %

Índice

100

79

19

6

Cash flow (EUR)

387 200 359

273 674 277

237 840 311

184 024 688

Índice

100

71

61

48

Investimentos (EUR)

111 578 442

111 637 871

96 541 925

96 585 152

Índice

100

100

87

87

Retorno dos investimentos

20 %

15 %

6 %

4 %

Índice

100

75

31

20

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(128)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(129)

A rendibilidade geral diminuiu de 7,6 %, em 2017, para 0,4 %, no PI. Como se referiu na secção 4.3.3, esta descida coincidiu com o aumento dos volumes de importação provenientes dos países em causa e da respetiva parte de mercado a preços que foram objeto de subcotação.

(130)

Todos os outros indicadores financeiros, ou seja, cash flow, investimentos e retorno dos ativos, seguiram claramente a mesma tendência descendente.

(131)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow revelou uma diminuição contínua no período considerado, e no PI tinha um nível 52 % inferior ao do início do período de inquérito.

(132)

Os investimentos são o valor contabilístico líquido dos ativos. Após terem permanecido estáveis entre 2017 e 2018, observou-se uma queda acentuada de 13 pontos percentuais entre 2018 e 2019. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, que reflete o nível de depreciação dos ativos. Diminuiu de forma contínua e significativa (80 %) no período considerado.

(133)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União entre 2017 e o período de inquérito limitou a capacidade de obtenção de capital. A indústria da União é intensiva em termos de capital e caracteriza-se por investimentos substanciais. O retorno dos investimentos durante o período considerado não é suficiente para cobrir tais investimentos substanciais.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(134)

O inquérito confirmou que a indústria da União, para reagir à pressão que as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia exerceram sobre os preços, foi obrigada a baixar os seus preços de venda para manter (e mesmo aumentar ligeiramente) a respetiva parte de mercado no período considerado. O efeito das importações objeto de dumping provocou a contenção dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, no mercado da União durante o período de inquérito. Os preços da indústria da União diminuíram 3 % no período considerado, quando, em condições de concorrência leal, seria de prever que aumentassem a um rácio comparável ao aumento do custo de produção, ou seja 3 %. Esta situação afetou gravemente a rendibilidade da indústria da União, que diminuiu 94 % no período considerado e acabou por atingir níveis muito baixos e insustentáveis no PI.

(135)

O consumo da União diminuiu de forma expressiva durante o período considerado e tanto os volumes de vendas como os volumes de produção da indústria da União acompanharam esta tendência. A capacidade de produção aumentou marginalmente, graças a perspetivas positivas para a indústria da União na sequência da instituição de medidas anti-dumping contra as importações do produto objeto de inquérito originário da RPC e de Taiwan, em 2015.

(136)

No entanto, os produtores da União sofreram uma diminuição acentuada da produtividade e da utilização da capacidade no período considerado. Estes valores que confirmam o agravamento da situação só em certa medida podem ser explicados pelo ligeiro aumento do emprego e da capacidade, já que se devem, sobretudo, à diminuição do consumo da União e ao aumento simultâneo das importações provenientes dos países em causa.

(137)

São, todavia, os indicadores financeiros dos produtores da União que revelam sem ambiguidades o prejuízo sofrido. A indústria da União registou um aumento dos custos de produção no período considerado, o que, acompanhado da diminuição dos preços de venda, resultou numa queda da rendibilidade de 7,6 %, em 2017, para 0,4 %, no PI. Pode observar-se uma evolução negativa semelhante em relação aos outros indicadores financeiros: investimentos (-13 %), retorno dos investimentos (-80 %) e cash flow (-52 %).

(138)

Por conseguinte, os indicadores de prejuízo confirmam que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no PI, uma vez que diminuiu os preços de venda, não obstante o aumento dos custos de produção, o que resultou num colapso da respetiva rendibilidade, que afetou negativamente os investimentos, o retorno dos investimentos e o cash flow.

(139)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(140)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão certificou-se de que um eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: importações provenientes de países terceiros, diminuição do consumo, resultados das exportações da indústria da União, aumento do custo das matérias-primas e comportamento concorrencial da indústria da União em matéria de preços.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(141)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram mais de 50 % no período considerado e a respetiva parte de mercado quase duplicou, em detrimento das importações provenientes de países terceiros. Contudo, as importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes dos países em causa exerceram pressão sobre os preços da indústria da União. No período considerado, os preços das importações provenientes da Índia e da Indonésia foram inferiores aos preços da indústria da União (entre 5 % e 19 %). Devido a estes preços de importação, os produtores da União não só não conseguiram refletir os aumentos dos custos das matérias-primas nos seus preços, como foram obrigados a baixar os preços de venda, para conseguir manter a parte de mercado.

(142)

Em consequência, a rendibilidade dos produtores da União, com um nível relativamente elevado em 2017, caiu para quase zero no PI, o que agravou de forma adversa todos os indicadores financeiros das empresas em questão.

(143)

Existe, assim, um forte nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(144)

No período considerado, o volume e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

País

 

2017

2018

2019

PI

Taiwan

Volume (toneladas)

199 553

223 110

185 618

165 540

Índice

100

112

93

83

Parte de mercado

5,2 %

6,0 %

5,4 %

5,2 %

Índice

100

116

105

100

Preço médio (EUR/tonelada)

1 668

1 749

1 684

1 655

Índice

100

105

101

99

República da Coreia

Volume (toneladas)

147 696

165 812

160 947

164 882

Índice

100

112

109

112

Parte de mercado

3,8 %

4,5 %

4,7 %

5,1 %

Índice

100

117

123

135

Preço médio (EUR/tonelada)

1 859

1 944

1 860

1 853

Índice

100

105

100

100

África do Sul

Volume (toneladas)

98 063

88 913

94 567

81 537

Índice

100

91

96

83

Parte de mercado

2,5 %

2,4 %

2,7 %

2,5 %

Índice

100

94

108

100

Preço médio (EUR/tonelada)

2 004

2 013

1 831

1 785

Índice

100

100

91

89

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

563 637

372 858

293 052

266 255

Índice

100

66

52

47

Parte de mercado

14,6 %

10,0 %

8,5 %

8,3 %

Índice

100

69

58

57

Preço médio (EUR/tonelada)

2 051

2 345

2 319

2 407

Índice

100

114

113

117

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

1 008 949

850 693

734 184

678 213

Índice

100

84

73

67

Parte de mercado

26,1 %

22,9 %

21,3 %

21,1 %

Índice

100

88

82

81

Preço médio (EUR/tonelada)

1 942

2 076

1 995

2 014

Índice

100

107

103

104

Fonte: Eurostat

(145)

No período considerado, as importações provenientes de países terceiros diminuíram significativamente em termos de volumes absolutos (33 %) e de parte de mercado (de 26 %, em 2017, para 21 %, no PI).

(146)

No que diz respeito a cada país, apenas as importações provenientes da Coreia aumentaram no período considerado, o que resultou num ligeiro aumento da parte de mercado deste país. Todavia, este aumento absoluto da parte de mercado no período considerado foi marginal (de 4,7 % para 5,1 %). Embora os preços das importações coreanas sejam inferiores aos dos países em causa, é provável que sejam afetados pela existência de preços de transferência, devido à relação entre o fabricante coreano de aço inoxidável Samsung STS e o produtor da UE (Roménia) de aço laminado a frio, a Otelinox. Não se pode tirar qualquer conclusão quanto à questão de saber se estas importações subcotaram também os preços da indústria da União, desconhecendo-se ainda a gama de produtos dessas importações.

(147)

Como se referiu no considerando 121, as importações provenientes de Taiwan estão atualmente sujeitas a um direito anti-dumping de 6,8 % (10). Está em curso um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC e de Taiwan (11).

(148)

As importações provenientes da RPC foram muito reduzidas ao longo do período considerado. As importações provenientes de Taiwan registaram um aumento de 12 % entre 2017 e 2018, mas diminuíram 26 % entre 2018 e o PI, mantendo uma parte de mercado de cerca de 5 % no período considerado. O preço médio das importações provenientes de Taiwan foi inferior aos preços médios das importações provenientes dos países em causa. Uma vez que os produtores de Taiwan não colaboraram no reexame da caducidade, a Comissão não dispunha de mais dados sobre os preços de importação taiwaneses. Não é, pois, de excluir a possibilidade de estas importações terem causado um prejuízo adicional à indústria da União. No entanto, mesmo que tenham contribuído para o prejuízo causado à indústria da União, as importações provenientes de Taiwan diminuíram 17 % no período considerado, pelo que não poderiam ter sido a causa das tendências negativas cada vez mais acentuadas detetadas na análise do prejuízo.

(149)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que as importações provenientes de outros países não poderiam quebram o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia e o prejuízo importante que os produtores da União sofreram.

5.2.2.   Diminuição do consumo

(150)

A expressiva diminuição do consumo durante o período considerado teve um efeito adverso em alguns dos indicadores de prejuízo, sobretudo nas vendas e nos volumes de produção. Contudo, como se explica no considerando 134, a indústria da União sofreu um prejuízo a nível de preços e não em termos de volume. Apesar da contração do mercado, os produtores da União conseguiram aumentar ligeiramente a parte de mercado graças a uma forte concorrência de preços com as importações objeto de dumping a preços desleais, o que veio agravar a rendibilidade e os indicadores financeiros da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos.

(151)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que a diminuição do consumo não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(152)

No período considerado, os volumes e os preços médios das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

 

2017

2018

2019

PI

Volume das exportações (toneladas)

450 587

450 687

410 840

374 378

Índice

100

100

91

83

Preço médio (EUR/tonelada)

2 369

2 524

2 428

2 394

Índice

100

107

102

101

Fonte: produtores da União incluídos na amostra, Eurofer

(153)

As vendas de exportação dos produtores da União diminuíram 17 % no período considerado, sobretudo devido às medidas que os Estados Unidos instituíram sobre o produto objeto de inquérito e ao aumento da concorrência nos mercados terceiros com as vendas tanto chinesas como dos países em causa. Os volumes exportados foram, todavia, limitados em comparação com o total dos volumes de vendas da União, representando cerca de 13 % do volume total de vendas, e o preço médio das vendas de exportação foi sistematicamente mais elevado do que os preços no mercado da União, no período considerado.

(154)

Assim, a Comissão concluiu a título provisório que os resultados das exportações tiveram, quando muito, uma influência marginal no prejuízo que a indústria da União sofreu.

5.2.4.   Impacto dos preços das matérias-primas

(155)

Os importadores independentes referiram o aumento dos custos das matérias-primas (níquel, ferrocrómio) como motivo da situação de prejuízo da indústria da União.

(156)

Um aumento dos preços das matérias-primas não é por si só uma fonte de prejuízo, porque é geralmente acompanhado pelo aumento subsequente dos preços de venda. No entanto, a diminuição da rendibilidade dos produtores da União e de todos os respetivos indicadores financeiros é mais do que um mero reflexo do aumento dos custos de produção. As importações a baixos preços implicaram a contenção dos preços no mercado da União e não só não permitiram aos produtores da União aumentar os preços para cobrir o aumento dos custos, como os obrigaram a baixar ainda mais os preços, para evitar uma perda iminente de parte de mercado. Esta situação implicou a diminuição acentuada dos valores de rendibilidade dos produtores da União, que desceram até atingir o limiar de rendibilidade no período de inquérito.

(157)

Deste modo, conclui-se a título provisório que o aumento dos preços de determinadas matérias-primas, por si só, não causou prejuízo à indústria da União.

5.2.5.   Comportamento em matéria de preços dos produtores da União

(158)

Um dos importadores independentes alegou que a concorrência interna e o comportamento em matéria de preços dos produtores da União levaram à deterioração da respetiva situação financeira.

(159)

O inquérito, todavia, não confirmou esta alegação. As importações provenientes dos países em causa foram vendidas sistematicamente a preços que subcotaram a indústria da União e, por conseguinte, a principal razão pela qual os produtores da União não conseguem aumentar os seus preços e cobrir os custos crescentes encontra-se na pressão que as importações objeto de dumping exercem sobre os preços. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(160)

Estabeleceu-se a existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia, por um lado, e o prejuízo que a indústria da União sofreu, por outro. Verificou-se uma coincidência temporal entre o aumento do volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e a deterioração do desempenho da União no período considerado. A indústria da União viu-se forçada a acompanhar o nível de preços induzido pelas importações objeto de dumping, a fim de evitar a diminuição da sua parte de mercado, e encontrou-se numa situação em que o nível de lucro não era sustentável.

(161)

A Comissão determinou igualmente os outros fatores que podem ter tido repercussões na situação da indústria da União: importações provenientes de países terceiros, diminuição do consumo, resultados das exportações da indústria da União, repercussões dos preços das matérias-primas e comportamento dos produtores da União em matéria de preços.

(162)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito das importações provenientes de países terceiros, a diminuição do consumo, os resultados das exportações da indústria da União, o impacto dos preços das matérias-primas e o comportamento dos preços dos produtores da União sobre a evolução negativa da indústria da União, nomeadamente em termos de rendibilidade e indicadores financeiros, foram apenas limitados.

(163)

À luz do exposto, a Comissão determinou a título provisório que existe nexo de causalidade entre o prejuízo que a indústria da União sofreu e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. As importações objeto de dumping provenientes dos países em causa tiveram um impacto determinante e significativo no prejuízo importante que a indústria da União sofreu. Outros fatores, considerados individual ou coletivamente, não atenuaram o nexo de causalidade.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(164)

A fim de determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(165)

A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho («OIT») enumeradas no anexo I-A, bem como de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(166)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(167)

O autor da denúncia considerou que um lucro-alvo razoável deveria ser de 8,7 %, tal como utilizado num inquérito anterior sobre as importações do mesmo produto originário da República Popular da China e de Taiwan (12).

(168)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão analisou uma alegação apresentada por três produtores da União incluídos na amostra relativa a investimentos projetados que não foram realizados no período considerado. Com base nos elementos de prova recebidos, que puderam ser conciliados com o sistema de contabilidade das empresas, a Comissão aceitou essas alegações a título provisório e acrescentou os montantes correspondentes ao lucro desses produtores da União. Por conseguinte, as margens de lucro-alvo finais situaram-se entre 8,82 % e 9,12 %.

(169)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou por fim os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nas informações apresentadas, corroboradas por instrumentos de comunicação e previsões das empresas, a Comissão estabeleceu um custo compreendido entre 14,53 EUR/tonelada e 28,90 EUR/tonelada, para além dos custos reais do cumprimento dessas convenções durante o período de inquérito. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial.

(170)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(171)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de exportação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa incluídos na amostra, por tipo do produto, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado livre da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(172)

Tendo em conta o elevado nível de colaboração na Índia e na Indonésia (100 % e mais de 90 %, respetivamente), a margem de subcotação residual referente aos países em causa foi estabelecida ao nível da margem de subcotação individual mais elevada do produtor-exportador indiano ou indonésio, ou seja, 34,6 % e 32,3 %, respetivamente.

(173)

O resultado destes cálculos é apresentado no quadro seguinte.

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de subcotação dos custos

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

23,2 %

Chromeni Steels Private Limited

36,9 %

34,6 %

Todas as outras empresas

36,9 %

34,6 %

Indonésia

IRNC

19,9 %

32,3 %

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

31,8 %

Todas as outras empresas

20,2 %

32,3 %

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(174)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas na Índia e na Indonésia relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

(175)

A existência de distorções ao nível das matérias-primas tanto na Índia como na Indonésia foi confirmada pelas informações prestadas na resposta ao questionário dada pelos Governos da Índia e da Indonésia e no contexto das VCD realizadas com os poderes públicos dos dois países, respetivamente.

(176)

Uma vez que a margem de subcotação calculada em relação ao produtor-exportador indiano Chromeni foi inferior à margem de dumping, a Comissão considerou se existem distorções ao nível das matérias-primas aferentes ao produto em causa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. O inquérito confirmou que a Chromeni não utilizou a matéria-prima objeto da distorção. Logo, não foi necessária uma análise mais aprofundada quanto à aplicação do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base. O nível do direito aplicável à Chromeni será, portanto, estabelecido com base no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(177)

Ainda em relação à Índia, quanto ao grupo Jindal, a margem adequada de eliminação do prejuízo é superior à margem de dumping, pelo que não foi necessária a análise nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A.

(178)

Em relação à Indonésia, como as margens adequadas para eliminar o prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping, a Comissão considerou que não era necessário abordar este aspeto na presente fase.

6.3.   Conclusão

(179)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

Chromeni Steels Private Limited

34,6 %

Todas as outras empresas

34,6 %

Indonésia

IRNC

19,9 %

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

Todas as outras empresas

20,2 %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(180)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(181)

A indústria da União consiste em 13 produtores estabelecidos em vários Estados-Membros e emprega diretamente 13 660 trabalhadores no que diz respeito ao produto objeto de inquérito. Nenhum dos produtores da União se opôs ao início do inquérito. Tal como evidenciado na secção 4 pela análise dos indicadores de prejuízo, a situação da indústria da União no seu conjunto deteriorou-se e a indústria sofreu repercussões negativas devido às importações objeto de dumping.

(182)

Espera-se que, graças à instituição de direitos anti-dumping provisórios, sejam repostas condições equitativas de comércio no mercado da União, seja possível pôr cobro à contenção dos preços e que a indústria da União consiga cobrir os custos de produção cada vez mais onerosos e melhorar a sua situação financeira, apesar da perda de vendas devido à contração do mercado. Tal conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações a preços de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que vários indicadores de prejuízo importantes indicaram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores relativos ao desempenho financeiro dos produtores da União foram seriamente afetados. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições comerciais equitativas.

(183)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União uma vez que lhe permitiria recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

7.2.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

(184)

Três partes deram-se a conhecer como importadores independentes. Todavia, apenas duas partes responderam ao questionário pertinente e colaboraram no processo.

(185)

Subsequentemente, o autor da denúncia alegou que uma das duas partes acima mencionadas não poderia ser considerada como importador independente, uma vez que atua como agente de alguns dos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito.

(186)

A este respeito, a Comissão estabeleceu que a empresa em questão trabalhou de facto, parcialmente, como agente do grupo Jindal. No entanto, comprou também, com regularidade, o produto objeto de inquérito, que em seguida revendeu a clientes na União. A alegação da Eurofer foi, pois, provisoriamente rejeitada.

(187)

Ambos os importadores que colaboraram assinalaram possíveis impactos negativos da aplicação de medidas anti-dumping, como a escassez de oferta, a deterioração do serviço, o aumento dos preços e a deterioração da qualidade do material que, em seu entender, resultariam de uma concorrência limitada no mercado da União.

(188)

Além disso, um dos importadores alegou que os produtos da Jindal têm uma qualidade superior que não pode ser substituída nem encontra correspondente nos produtos da indústria da União.

(189)

Não obstante as potenciais medidas anti-dumping, a Comissão concluiu a título provisório que continuará a existir um nível de concorrência saudável na União, uma vez que existem 13 produtores da União que fabricam o produto objeto de inquérito, alguns dos quais não participaram na denúncia. Por outro lado, as importações provenientes de países terceiros continuam a representar mais de 20 % do mercado. Nestas circunstâncias, é pouco provável que os potenciais impactos negativos que os importadores assinalaram se venham a concretizar.

(190)

As medidas anti-dumping não se destinam a fechar o mercado da União aos países em causa, pretendem, sim, aumentar os preços para um nível justo. Espera-se, portanto, que se mantenha o acesso a produtos de qualidade alegadamente superior.

(191)

As medidas permitiriam ainda que os importadores repercutissem os preços nos clientes, pelo que não se prevê que a rendibilidade dos importadores seja afetada de forma negativa. Não se espera que a gama de produtos e a qualidade dos serviços sejam prejudicadas - pelo contrário, a defesa contra as importações objeto de dumping permite à indústria da União realizar novos investimentos e melhorar a qualidade dos seus produtos.

(192)

Os importadores alegaram também que as medidas anti-dumping iriam proteger excessivamente os produtores da União, uma vez que o produto objeto de inquérito já está sujeito a medidas de salvaguarda.

(193)

No entanto, as medidas de salvaguarda aplicáveis ao aço (13) são temporárias e proporcionam um tipo de proteção diferente do das medidas anti-dumping, pois estas últimas visam a prática de preços desleais. As conclusões provisórias da Comissão confirmaram que a principal causa do prejuízo para a indústria da União não é um aumento maciço dos volumes de importação, mas sim os preços de subcotação dessas importações, que levaram à contenção dos preços no mercado da União.

(194)

O único utilizador que se deu a conhecer no âmbito do procedimento não teceu observações sobre o interesse da União. A empresa apenas apresentou alegações relativas à definição do produto, como se refere na secção 2.

(195)

Na fase provisória, a Comissão concluiu, então, que os efeitos da eventual instituição de direitos sobre os importadores e os utilizadores não superam os efeitos positivos das medidas na indústria da União.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(196)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações produto objeto de inquérito originário dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(197)

Com base nas conclusões da Comissão sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da Índia e da Indonésia, a fim de evitar o agravamento do prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(198)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens dumping (considerando 173). O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(199)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

Chromeni Steels Private Limited

34,6 %

Todas as outras empresas

34,6 %

Indonésia

IRNC

19,9 %

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

Todas as outras empresas

20,2 %

(200)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões provisórias do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser objeto de quaisquer taxas do direito anti-dumping individual.

(201)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (14) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(202)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(203)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(204)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(205)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(206)

Como mencionado no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(207)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve ser suspenso.

(208)

Nesta fase do processo, não foi tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será tomada na fase definitiva.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(209)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(210)

O Governo da Índia, um produtor-exportador indiano e dois produtores-exportadores da Indonésia apresentaram observações. A Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e quando necessário corrigiu as margens em conformidade.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(211)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(212)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da Índia ou da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

Índia

Jindal Stainless Limited

13,6 %

C654

Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

C655

Chromeni Steels Private Limited

34,6 %

C656

Todas as outras empresas indianas

34,6 %

C999

Indonésia

IRNC

19,9 %

C657

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

C658

Todas as outras empresas indonésias

20,2 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, de 1 de março de 2021.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na UE no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO C 322 de 30.9.2020, p. 17).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, de 1 de março de 2021, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 71 de 2.3.2021, p. 18).

(4)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2484.

(5)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(6)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 27.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO C 280 de 25.8.2020, p. 6).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10). A empresa Cia Far Industrial Factory Co., Ltd. teve um direito anti-dumping de 0 %.

(11)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO C 280 de 25.8.2020, p. 6).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(14)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


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