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Document 32021R0652

    Regulamento Delegado (UE) 2021/652 da Comissão de 10 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

    C/2021/595

    JO L 135 de 21.4.2021, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/652/oj

    21.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/652 DA COMISSÃO

    de 10 de fevereiro de 2021

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea a), subalíneas ii) e vi), alínea b), alínea c), subalíneas i) e ii), e alínea d), o artigo 173.o, n.o 1, alínea f), o artigo 223.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 231.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título II do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2) estabelece regras para as atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.

    (2)

    Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a externalizar determinadas atividades. Em alguns Estados-Membros, as organizações de produtores são grandes empresas que, com frequência, detêm múltiplos níveis de filiais. As disposições em matéria de externalização devem, por conseguinte, ser reformuladas de modo a abranger situações em que as atividades são externalizadas a entidades estreitamente relacionadas com o produtor.

    (3)

    Nos últimos anos, a produção de cogumelos deixou de estar limitada ao género Agaricus. As organizações de produtores especializadas na produção de cogumelos produzem outras variedades de cogumelos de cultura que refletem as necessidades do mercado e as expectativas dos consumidores, tais como o Pleurotus, o Shiitaké e o Agrocybe. Por conseguinte, o âmbito de aplicação das disposições relativas à base de cálculo do valor da produção comercializada de cogumelos destinados à transformação deve ser alargado, a fim de abranger mais variedades de cogumelos de cultura.

    (4)

    Em conformidade com as propostas legislativas da Comissão para a futura política agrícola comum (PAC), o regime de ajuda às frutas e produtos hortícolas será integrado nos futuros planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. Enquanto essas propostas não são adotadas, o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece determinadas disposições transitórias para os anos de 2021 e 2022. Em especial, a fim de assegurar uma integração harmoniosa desse regime de ajuda na futura PAC, os programas operacionais existentes no setor das frutas e produtos hortícolas que não tenham alcançado a sua duração máxima de cinco anos só podem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Além disso, só podem aprovar-se novos programas operacionais no setor das frutas e dos produtos hortícolas por uma duração máxima de três anos. Uma vez que os programas operacionais em causa devem respeitar a estratégia nacional, os Estados-Membros devem ser autorizados a prorrogar a sua estratégia nacional até 31 de dezembro de 2025.

    (5)

    A indemnização recebida das seguradoras em certos casos de redução da produção pode ser incluída no cálculo do valor da produção comercializada. Importa clarificar quando a mesma deve ser incluída, nomeadamente no cálculo do valor da produção comercializada do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.

    (6)

    As despesas elegíveis para ajuda ao abrigo dos programas operacionais devem limitar-se aos custos realmente suportados. No entanto, para efeitos do apuramento das despesas das ações e medidas ao abrigo dos programas operacionais, a utilização pelos Estados-Membros de taxas fixas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos deve ser alinhada com as regras aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural.

    (7)

    O título II, capítulo III, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 estabelece regras sobre medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente no que diz respeito a retiradas do mercado. No seu relatório especial n.o 23/2019, «Estabilização dos rendimentos dos agricultores: conjunto abrangente de instrumentos, mas há que combater a sua baixa utilização e a sobrecompensação», de 5 de dezembro de 2019 (4), o Tribunal de Contas Europeu mostrou-se preocupado quanto a determinados aspetos do regime de retirada de frutas e produtos hortícolas, em especial no que se refere aos produtos transformados à base de produtos retirados, o que é suscetível de conduzir a uma sobrecompensação. O Tribunal de Contas Europeu recomenda fixar uma assistência financeira máxima da UE para as retiradas relativas à distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas transformados, a fim de evitar quaisquer efeitos de sobrecompensação. Por esse motivo, as disposições relativas ao apoio às retiradas do mercado para a distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas transformados devem tornar claro que os pagamentos efetuados aos transformadores visam compensar apenas os custos de transformação, devendo-se excluir a sobrecompensação.

    (8)

    Importa clarificar as regras relativas ao apoio às retiradas do mercado relativas à aplicação do limite de 5% do volume da produção comercializada.

    (9)

    Tendo em conta a importância de racionalizar, simplificar e coordenar melhor os instrumentos existentes e de os complementar com novas ações, sempre que necessário, as disposições sobre a execução de ações de seguros de colheita devem ser alinhadas com as regras relativas aos programas de desenvolvimento rural.

    (10)

    A fim de aumentar a atratividade da medida de acompanhamento como medida de prevenção e gestão de crises, as condições de elegibilidade relativas ao destinatário do acompanhamento devem ser atenuadas.

    (11)

    As organizações de produtores são obrigadas a avaliar a execução dos seus programas operacionais. Uma vez que o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (5) foi substituído, a referência a esse artigo deve ser suprimida nas regras relativas ao relatório de avaliação constantes do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

    (12)

    Algumas disposições transitórias são obsoletas, pelo que devem ser suprimidas.

    (13)

    Nos termos do artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da média ponderada dos preços registados para as frutas e produtos hortícolas correspondente aos tipos e variedades de produtos, calibres e formas de apresentação especificados no anexo VI desse regulamento. A fim de refletir com exatidão a situação do mercado, importa atualizar os pormenores relativos ao «tipo/variedade», à «apresentação/calibre» e aos «mercados representativos» relativos aos tomates e maçãs, constantes do referido anexo. Além disso, a fim de alinhar tanto quanto possível o sistema de notificação de preços previsto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (6), a lista dos produtos relativamente aos quais os Estados-Membros devem notificar os preços aos serviços da Comissão, numa base semanal, deve ser reduzida de 32 para 16 produtos. Esta lista limitada de 16 produtos seria idêntica à lista de produtos estabelecida no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Por último, importa suprimir o Reino Unido da lista de «mercados representativos».

    (14)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o termo “filial” inclui qualquer entidade numa cadeia de filiais. No entanto, os Estados-Membros podem excluir a externalização de atividades a uma entidade dentro de uma cadeia de filiais.»;

    b)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As organizações de produtores que externalizem atividades devem estabelecer acordos comerciais, sob a forma de contratos, acordos ou protocolos escritos, com outras entidades, incluindo um ou vários dos seus membros, uma filial ou uma entidade dentro de uma cadeia de filiais, para efeitos de prestação da atividade em questão. A organização de produtores conserva a responsabilidade pela realização da atividade externalizada e pelo controlo da gestão e supervisão globais do acordo comercial de prestação da atividade.

    No entanto, considera-se que a atividade é executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial ou uma entidade dentro de uma cadeia de filiais que cumpra o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8.»;

    2)

    O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    70 % para os cogumelos em lata Agaricus bisporus e outros cogumelos de cultura conservados em salmoura;»;

    b)

    o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.   Se se verificar uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um acontecimento climático, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita abrangidas pelo capítulo III, secção 7, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros pode ser incluída no valor da produção comercializada do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.»;

    3)

    No artigo 27.o, é aditado o seguinte n.o 6:

    «6.   Os Estados-Membros podem decidir prorrogar a sua estratégia nacional até 31 de dezembro de 2025. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de uma decisão de prorrogação.»;

    4)

    No artigo 31.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As despesas elegíveis para ajuda a título dos programas operacionais limitam-se aos custos realmente suportados.

    No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, exceto para despesas relacionadas com medidas de prevenção e gestão de crises.

    Além disso, os Estados-Membros podem decidir utilizar taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos diferenciados para atenderem a especificidades regionais ou locais.»;

    5)

    O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «A soma dos custos de transporte, triagem e embalagem dos produtos retirados para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas transformados, referidos nos artigos 16.o e 17.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, adicionados ao montante máximo do apoio às retiradas do mercado referido no presente número e no n.o 2 do presente artigo, não pode exceder o preço médio de mercado à saída da organização de produtores ou à saída do transformador do produto transformado em causa nos três anos anteriores.»;

    b)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   No que respeita à percentagem das retiradas do mercado de um produto determinado de uma organização de produtores realizadas num determinado ano:

    a)

    a percentagem não deve exceder 10% do volume médio da produção comercializada por essa organização de produtores durante os três anos anteriores;

    b)

    no total, a soma das percentagens ao longo de três anos consecutivos não deve exceder 15 ao adicionar-se a percentagem calculada em conformidade com a alínea a) para o ano em curso e as percentagens das retiradas do mercado dos dois anos anteriores calculadas com base no respetivo volume da produção comercializada por essa organização de produtores durante esses dois anos anteriores.

    Se as informações sobre o volume da produção comercializada de um ou de todos os anos anteriores não estiverem disponíveis, deve ser utilizado o volume da produção comercializada para o qual a organização de produtores foi reconhecida.

    No entanto, as quantidades de retiradas que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento não são tidas em conta nessa percentagem.»;

    6)

    No artigo 51.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros podem apoiar as ações de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder 80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos.»;

    7)

    No artigo 51.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O beneficiário do acompanhamento deve ser uma organização de produtores, um agrupamento de produtores reconhecidos ou os produtores individuais não membros de uma organização de produtores ou das suas associações.»;

    8)

    No artigo 57.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A avaliação é apresentada sob forma de relatório no penúltimo ano de execução do programa operacional.»;

    9)

    No artigo 80.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

    10)

    Os anexos II, III e VI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

    (3)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

    (4)  Relatório especial n.o 23/2019 do TCE, «Estabilização dos rendimentos dos agricultores: conjunto abrangente de instrumentos, mas há que combater a sua baixa utilização e a sobrecompensação» — https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=52395

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


    ANEXO

    Os anexos II, III e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, o ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

    «19.

    Investimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organização de produtores ou dos seus membros produtores ou de filial ou entidade dentro de uma cadeia de filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8.»;

    2)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    no ponto 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de custos elegíveis mencionada no n.o 1, taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, a utilizar no cálculo dos custos adicionais aos custos tradicionais.»;

    b)

    o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Despesas com reuniões e programas de formação, se relacionados com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e despesas de transporte e de alojamento.»;

    3)

    O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO VI

    Notificações de preços a que se refere o artigo 55.o, n.o 1

    Produto

    Tipo/Variedade

    Apresentação/Calibre

    Mercados representativos

    Tomates

    Redondo

    Calibre 47-102 mm, a granel em embalagens de 5 ou 6 kg

    Bélgica

    Bulgária

    Alemanha

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Países Baixos

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Cachos

    Todos os tipos de cachos, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for igual ou superior a 47 mm, em embalagens de 5 ou 6 kg

    Especial/cereja

    Tomates a granel ou em cacho, tomates especiais, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for inferior a 47 mm (40 mm no caso dos tomates-cereja), em embalagens de cerca de 250-500 g

    Damascos

    Todos os tipos e variedades

    Calibre 45-50 mm

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Bulgária

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Nectarinas

    Polpa branca

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Polpa amarela

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Pêssegos

    Polpa branca

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Portugal

    Polpa amarela

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Uvas de mesa

    Todos os tipos e variedades com grainhas

    Tabuleiros ou embalagens de 1 kg

    Tabuleiros ou embalagens de 1 kg

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Portugal

    Todos os tipos e variedades sem grainhas

    Peras

    Blanquilla

    Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Bélgica

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Países Baixos

    Polónia

    Portugal

    Conférence

    Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Williams

    Calibre 65+/75+, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Rocha

    Abbé Fétel

    Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Kaiser

    Doyenné du Comice

    Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Maçãs

    Braeburn

    Calibre 65/80, embalagens de cerca de 5-20 kg

    Bélgica

    Chéquia

    Alemanha

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Países Baixos

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Cox orange

    Elstar

    Gala

    Golden delicious

    Jonagold (ou Jonagored)

    Idared

    Fuji

    Shampion

    Granny smith

    Red delicious e outras vermelhas

    Boskoop

    Satsumas

    Todas as variedades

    Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Espanha

    Limões

    Todas as variedades

    Calibre 3-4, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Clementinas

    Todas as variedades

    Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Tangerinas

    Todas as variedades

    Calibre 1-2, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Portugal

    Laranjas

    Salustiana

    Navelinas

    Navelate

    Calibre 3-6, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Portugal

    Lanelate

    Valencia late

    Tarocco

    Navel

    Couves-flor

    Todos os tipos e variedades

    Calibre 16-20 cm

    Alemanha

    Espanha

    França

    Itália

    Polónia

    Beringelas

    Todos os tipos e variedades

    Calibre 40+/70+

    Espanha

    Itália

    Roménia

    Melancias

    Todos os tipos e variedades

    Normas habituais no mercado representativo

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Hungria

    Roménia

    Melões

    Todos os tipos e variedades

    Normas habituais no mercado representativo

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

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