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Document 32021R0608

    Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/2443

    JO L 129 de 15.4.2021, p. 119–149 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/608/oj

    15.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/119


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/608 DA COMISSÃO

    de 14 de abril de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece requisitos no que diz respeito ao modelo de certificado oficial para a entrada na União de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II desse regulamento de execução e às regras para a emissão desse certificado, tanto em papel como em formato eletrónico. Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (4), o sistema TRACES é o componente do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) que permite realizar todo o processo de elaboração de certificados por via eletrónica, impedindo assim eventuais práticas fraudulentas ou enganosas no que diz respeito aos certificados oficiais. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece um modelo de certificado oficial compatível com o sistema TRACES.

    (3)

    Os requisitos de certificação previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 são coerentes com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (5) relativos aos certificados oficiais para a entrada na União. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (6) revoga e substitui o Regulamento de Execução (UE) 2019/628 a partir de 21 de abril de 2021, alterando e clarificando simultaneamente os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais estabelecidos nesse regulamento de execução.

    (4)

    Em especial, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece uma distinção entre os certificados oficiais emitidos em papel, os certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 e os certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema. Além disso, o referido regulamento de execução estabelece requisitos linguísticos aplicáveis aos certificados oficiais para a entrada na União, a fim de facilitar os controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de introdução na União. A fim de harmonizar os certificados oficiais para as diferentes categorias de mercadorias e assegurar a coerência com os novos requisitos de certificação dos certificados oficiais para a entrada na União estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, é adequado alterar o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    (5)

    O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos seus anexos I e II devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e os casos de incumprimento da legislação da União.

    (6)

    A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal indicam que as listas constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas.

    (7)

    Em especial, devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por salmonelas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em 2019 e no primeiro semestre de 2020 e devido ao elevado número de notificações no RASFF durante esse período, é adequado aumentar, de 20 % para 50 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos à pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil.

    (8)

    Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020, é adequado aumentar, de 10 % para 20 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos aos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Tailândia.

    (9)

    Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020 e devido ao elevado número de notificações no RASFF no primeiro semestre de 2020, é adequado aumentar, de 10 % para 50 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos aos amendoins provenientes da Índia.

    (10)

    Os pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da Turquia já constam da lista do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. No caso de remessas de pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF no primeiro semestre de 2020 indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana, devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que requer controlos oficiais reforçados. A atual entrada relativa a pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da Turquia deve, por conseguinte, ser alterada de modo a abranger todos os pimentos da espécie Capsicum.

    (11)

    No caso das bagas de goji provenientes da China enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas e das uvas secas provenientes da Turquia enumeradas no referido anexo devido ao risco de contaminação por ocratoxina A, as informações disponíveis para o segundo semestre de 2019 e o primeiro semestre de 2020 indicam um grau globalmente satisfatório de conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Uma vez que já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias, as entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativas a essas mercadorias devem ser suprimidas.

    (12)

    No caso dos amendoins provenientes do Brasil enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e manteve-se em níveis baixos no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa aos amendoins provenientes do Brasil do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 10 %.

    (13)

    No caso dos amendoins provenientes da China enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa aos amendoins provenientes da China do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 10 %. Devido ao volume de comércio dessa mercadoria, tal frequência é suficiente para assegurar um nível adequado de monitorização.

    (14)

    No caso das avelãs provenientes da Turquia enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa às avelãs provenientes da Turquia do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 5 %. Devido ao volume de comércio dessa mercadoria, tal frequência é suficiente para assegurar um nível adequado de monitorização.

    (15)

    Os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) provenientes ou expedidos do Bangladexe estão enumerados no anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por salmonelas. Por conseguinte, a importação de tais produtos para a União está proibida desde junho de 2014. O Bangladexe deu garantias por escrito ao apresentar, em 27 de julho de 2020, um novo plano de ação com medidas que abrangem todas as fases da cadeia de produção, que a Comissão considerou satisfatório. Na sequência desta avaliação, é adequado suprimir a entrada relativa aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) provenientes ou expedidos do Bangladexe do anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo II desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 %.

    (16)

    A fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação microbiológica ou química das sementes de gergelim, nas colunas referentes ao «Código NC» nos quadros dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, o código NC das sementes de gergelim torradas deve ser aditado às linhas referentes a «Sementes de gergelim (Géneros alimentícios)».

    (17)

    A parte II do modelo de certificado oficial constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 apresenta as informações sanitárias que o certificador deve facultar ao preencher o certificado. A fim de garantir a segurança jurídica, deve esclarecer-se que as informações sanitárias relativas aos géneros alimentícios ou alimentos para animais de origem não animal podem conter mais do que uma certificação, se essa certificação for obrigatória nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em conjugação com o anexo II desse mesmo regulamento de execução.

    (18)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I, II, II-A e IV do referido regulamento de execução.

    (19)

    Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

    (20)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Certificado oficial

    1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV («certificado oficial»).

    2.   O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:

    a)

    O certificado oficial deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem;

    b)

    O certificado oficial deve conter o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;

    c)

    O certificado oficial deve conter a assinatura do certificador e o carimbo oficial;

    d)

    Se o certificado oficial contiver declarações múltiplas ou alternativas, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado;

    e)

    O certificado oficial deve consistir numa das seguintes opções:

    i)

    uma única folha de papel,

    ii)

    várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integrado,

    iii)

    uma sequência de páginas, sendo cada página numerada por forma a indicar que constitui uma parte específica de uma sequência finita;

    f)

    Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, tal como referido na alínea e), subalínea iii), do presente número, cada página deve ostentar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, bem como a assinatura do certificador e o carimbo oficial;

    g)

    O certificado oficial deve ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União onde a remessa é submetida a controlos oficiais;

    h)

    O certificado oficial deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado;

    i)

    O certificado oficial deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada na União;

    j)

    O certificado oficial dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.

    3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea i), um Estado-Membro pode consentir que os certificados sejam redigidos noutra língua oficial da União e acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.

    4.   A assinatura e o carimbo, com exceção do selo branco ou da marca de água, a que se refere o n.o 2, alínea c), devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

    5.   O n.o 2, alíneas c) a g), e o n.o 4 não se aplicam aos certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (*1).

    6.   O n.o 2, alíneas d), e) e f), não se aplica aos certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema.

    7.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*2).

    8.   O certificado oficial deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37)."

    (*2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»;"

    2)

    Os anexos I, II, II-A e IV são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


    ANEXO I

    Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

    Linha

    Géneros alimentícios e alimentos para animais

    (utilização prevista)

    Código NC  (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Bolívia (BO)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    2

    Pimenta preta (Piper nigrum)

    (Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

    ex 0904 11 00

    10

    Brasil (BR)

    Salmonelas  (2)

    50

    3

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    4

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    China (CN)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    5

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    (Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

    ex 0904 22 00

    11

    China (CN)

    Salmonelas  (6)

    20

    6

    Chá, mesmo aromatizado

    (Géneros alimentícios)

    0902

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas (3)  (7)

    20

    7

    Beringelas (Solanum melongena)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0709 30 00

     

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    8

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas (3)  (8)

    50

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    ex 0710 80 59

    20

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00 ;

    10

    ex 0710 22 00

    10

    9

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas (3)  (9)

    20

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    ex 0710 80 59

    20

    10

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Etiópia (ET)

    Salmonelas  (2)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    11

    Avelãs, com casca

    0802 21 00

     

    Geórgia (GE)

    Aflatoxinas

    50

    Avelãs, descascadas

    0802 22 00

    Farinha, sêmola e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 19 19 ;

    30

    ex 2008 19 95 ;

    20

    ex 2008 19 99

    30

    12

    Óleo de palma

    (Géneros alimentícios)

    1511 10 90 ;

    1511 90 11 ;

     

    Gana (GH)

    Corantes Sudan (10)

    50

    ex 1511 90 19 ;

    90

    1511 90 99

     

    13

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

    (Géneros alimentícios – frescos, refrigerados, congelados ou secos)

    ex 1211 90 86

    10

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas (3)  (11)

    50

    14

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90 ;

    20

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas (3)  (12)

    10

    ex 0710 80 95

    30

    15

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0708 20

     

    Quénia (KE)

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    16

    Aipo-chinês (Apium graveolens)

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 0709 40 00

    20

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas (3)  (13)

    50

    17

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00 ;

    10

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas (3)  (14)

    50

    ex 0710 22 00

    10

    18

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

    ex 2001 90 97

    11; 19

    Líbano (LB)

    Rodamina B

    50

    19

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

    ex 2005 99 80

    93

    Líbano (LB)

    Rodamina B

    50

    20

    Pimentos da espécie Capsicum

    (doces ou outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10 ;

     

    Seri Lanca (LK)

    Aflatoxinas

    50

    ex 0904 21 90 ;

    20

    ex 0904 22 00 ;

    11; 19

    ex 2005 99 10 ;

    10; 90

    ex 2005 99 80

    94

    21

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Madagáscar (MG)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    22

    Jacas (Artocarpus heterophyllus)

    (Géneros alimentícios — frescos)

    ex 0810 90 20

    20

    Malásia (MY)

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    23

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Nigéria (NG)

    Salmonelas (2)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    24

    Misturas de especiarias

    (Géneros alimentícios)

    0910 91 10 ;

    0910 91 90

     

    Paquistão (PK)

    Aflatoxinas

    50

    25

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 70 00 ;

    10

    Serra Leoa (SL)

    Aflatoxinas

    50

    ex 1208 90 00 ;

    10

    ex 2008 99 99

    50

    26

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Senegal (SN)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    27

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

    ex 2001 90 97

    11; 19

    Síria (SY)

    Rodamina B

    50

    28

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

    ex 2005 99 80

    93

    Síria (SY)

    Rodamina B

    50

    29

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas (3)  (15)

    20

    ex 0710 80 59

    20

    30

    Avelãs (Corylus sp.) com casca

    0802 21 00

     

    Turquia (TR)

    Aflatoxinas

    5

    Avelãs (Corylus sp.) descascadas

    0802 22 00

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39 ;

    70

     

    ex 0813 50 91 ;

    70

     

    ex 0813 50 99

    70

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10 ;

    70

     

    ex 2007 10 99 ;

    40

     

    ex 2007 99 39 ;

    05; 06

     

    ex 2007 99 50 ;

    33

     

    ex 2007 99 97

    23

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12 ;

    30

    ex 2008 19 19 ;

    30

    ex 2008 19 92 ;

    30

    ex 2008 19 95 ;

    20

    ex 2008 19 99 ;

    30

    ex 2008 97 12 ;

    15

    ex 2008 97 14 ;

    15

    ex 2008 97 16 ;

    15

    ex 2008 97 18 ;

    15

    ex 2008 97 32 ;

    15

    ex 2008 97 34 ;

    15

    ex 2008 97 36 ;

    15

    ex 2008 97 38 ;

    15

    ex 2008 97 51 ;

    15

    ex 2008 97 59 ;

    15

    ex 2008 97 72 ;

    15

    ex 2008 97 74 ;

    15

    ex 2008 97 76 ;

    15

    ex 2008 97 78 ;

    15

    ex 2008 97 92 ;

    15

    ex 2008 97 93 ;

    15

    ex 2008 97 94 ;

    15

    ex 2008 97 96 ;

    15

    ex 2008 97 97 ;

    15

    ex 2008 97 98

    15

    Farinha, sêmola e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

    Óleo de avelã

    (Géneros alimentícios)

    ex 1515 90 99

    20

    31

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 21 ;

    0805 22 ;

    0805 29

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (3)

    5

    32

    Laranjas

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 10

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (3)

    10

    33

    Romãs

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    30

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (3)  (16)

    20

    34

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51 ;

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (3)  (17)

    10

    ex 0709 60 99 ;

    20

    ex 0710 80 59

    20

    35

    Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18)  (19)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1212 99 95

    20

    Turquia (TR)

    Cianeto

    50

    36

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Uganda (UG)

    Resíduos de pesticidas (3)

    20

    ex 0710 80 59

    20

    37

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Estados Unidos da América (US)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    38

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Estados Unidos da América (US)

    Aflatoxinas

    10

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

    Pistácios, torrados

    ex 2008 19 13 ;

    20

     

    ex 2008 19 93

    20

    39

    Damascos secos

    0813 10 00

     

    Usbequistão (UZ)

    Sulfitos (20)

    50

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    (Géneros alimentícios)

    2008 50

    40

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (3)  (21)

    50

    Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Salsa

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 0709 99 90

    40

    41

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90 ;

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (3)  (21)

    50

    ex 0710 80 95

    30

    42

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (3)  (21)

    50

    ex 0710 80 59

    20


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

    (2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (4)  Resíduos de amitraze.

    (5)  Resíduos de nicotina.

    (6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (7)  Resíduos de tolfenpirade.

    (8)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

    (9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

    (10)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

    (11)  Resíduos de acefato.

    (12)  Resíduos de diafentiurão.

    (13)  Resíduos de fentoato.

    (14)  Resíduos de clorbufame.

    (15)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

    (16)  Resíduos de procloraz.

    (17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

    (18)  «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (19)  «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (20)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

    (21)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


    ANEXO II

    Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

    1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

    Linha

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC  (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Argentina(AR)

    Aflatoxinas

    5

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    2

    Avelãs (Corylus sp.) com casca

    0802 21 00

     

    Azerbaijão (AZ)

    Aflatoxinas

    20

    Avelãs (Corylus sp.) descascadas

    0802 22 00

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39 ;

    70

    ex 0813 50 91 ;

    70

    ex 0813 50 99

    70

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10 ;

    70

    ex 2007 10 99 ;

    40

    ex 2007 99 39 ;

    05; 06

    ex 2007 99 50 ;

    33

    ex 2007 99 97

    23

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12 ;

    30

    ex 2008 19 19 ;

    30

    ex 2008 19 92 ;

    30

    ex 2008 19 95 ;

    20

    ex 2008 19 99 ;

    30

    ex 2008 97 12 ;

    15

    ex 2008 97 14 ;

    15

    ex 2008 97 16 ;

    15

    ex 2008 97 18 ;

    15

    ex 2008 97 32 ;

    15

    ex 2008 97 34 ;

    15

    ex 2008 97 36 ;

    15

    ex 2008 97 38 ;

    15

    ex 2008 97 51 ;

    15

    ex 2008 97 59 ;

    15

    ex 2008 97 72 ;

    15

    ex 2008 97 74 ;

    15

    ex 2008 97 76 ;

    15

    ex 2008 97 78 ;

    15

    ex 2008 97 92 ;

    15

    ex 2008 97 93 ;

    15

    ex 2008 97 94 ;

    15

    ex 2008 97 96 ;

    15

    ex 2008 97 97 ;

    15

    ex 2008 97 98

    15

    Farinha, sêmola e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

    Óleo de avelã

    (Géneros alimentícios)

    ex 1515 90 99

    20

    3

    Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00 (10)

    10

    Bangladexe (BD)

    Salmonelas  (6)

    50

    4

    Castanhas-do-brasil com casca

    0801 21 00

     

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    50

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca.

    (Géneros alimentícios)

    ex 0813 50 31 ;

    20

    ex 0813 50 39 ;

    20

    ex 0813 50 91 ;

    20

    ex 0813 50 99

    20

    5

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Egito (EG)

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    6

    Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0904

     

    Etiópia (ET)

    Aflatoxinas

    50

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0910

    7

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Gana (GH)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    8

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Gâmbia (GM)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    9

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00 ;

    0908 12 00

     

    Indonésia (ID)

    Aflatoxinas

    20

    10

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00

    10

    Índia (IN)

    Salmonelas  (2)

    10

    11

    Pimentos da espécie Capsicum (doces e outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10 ;

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    ex 0904 22 00 ;

    11; 19

    ex 0904 21 90 ;

    20

    ex 2005 99 10 ;

    10; 90

    ex 2005 99 80

    94

    12

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00 ;

    0908 12 00

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    13

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    14

    Goma de guar

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1302 32 90

    10

    Índia (IN)

    Pentaclorofenol e dioxinas (3)

    5

    15

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas (4)  (5)

    10

    ex 0710 80 59

    20

     

    16

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Índia (IN)

    Salmonelas  (6)

    Resíduos de pesticidas (4)  (11)

    20

    ex 2008 19 19

    40

     

    ex 2008 19 99

    40

    50

    17

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Irão (IR)

    Aflatoxinas

    50

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

    ex 0813 50 91 ;

    60

    ex 0813 50 99

    60

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

    ex 2007 10 99 ;

    30

    ex 2007 99 39 ;

    03; 04

    ex 2007 99 50 ;

    32

    ex 2007 99 97

    22

    Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 19 13 ;

    20

    ex 2008 19 93 ;

    20

    ex 2008 97 12 ;

    19

    ex 2008 97 14 ;

    19

    ex 2008 97 16 ;

    19

    ex 2008 97 18 ;

    19

    ex 2008 97 32 ;

    19

    ex 2008 97 34 ;

    19

    ex 2008 97 36 ;

    19

    ex 2008 97 38 ;

    19

    ex 2008 97 51 ;

    19

    ex 2008 97 59 ;

    19

    ex 2008 97 72 ;

    19

    ex 2008 97 74 ;

    19

    ex 2008 97 76 ;

    19

    ex 2008 97 78 ;

    19

    ex 2008 97 92 ;

    19

    ex 2008 97 93 ;

    19

    ex 2008 97 94 ;

    19

    ex 2008 97 96 ;

    19

    ex 2008 97 97 ;

    19

    ex 2008 97 98

    19

    Farinha, sêmola e pó de pistácios

    (Géneros alimentícios)

    ex 1106 30 90

    50

    18

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 70 00 ;

    10

    Nigéria (NG)

    Aflatoxinas

    50

    ex 1208 90 00 ;

    10

    ex 2008 99 99

    50

    19

    Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    20

    Paquistão (PK)

    Resíduos de pesticidas (4)

    20

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Sudão (SD)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1208 90 00

    20

    21

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Sudão (SD)

    Salmonelas  (6)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    22

    Figos secos

    0804 20 90

     

    Turquia (TR)

    Aflatoxinas

    20

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

    ex 0813 50 99

    50

    Pasta de figos secos

    ex 2007 10 10 ;

    50

    ex 2007 10 99 ;

    20

    ex 2007 99 39 ;

    01; 02

    ex 2007 99 50 ;

    31

    ex 2007 99 97

    21

    Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 97 12 ;

    11

    ex 2008 97 14 ;

    11

    ex 2008 97 16 ;

    11

    ex 2008 97 18 ;

    11

    ex 2008 97 32 ;

    11

    ex 2008 97 34 ;

    11

    ex 2008 97 36 ;

    11

    ex 2008 97 38 ;

    11

    ex 2008 97 51 ;

    11

    ex 2008 97 59 ;

    11

    ex 2008 97 72 ;

    11

    ex 2008 97 74 ;

    11

    ex 2008 97 76 ;

    11

    ex 2008 97 78 ;

    11

    ex 2008 97 92 ;

    11

    ex 2008 97 93 ;

    11

    ex 2008 97 94 ;

    11

    ex 2008 97 96 ;

    11

    ex 2008 97 97 ;

    11

    ex 2008 97 98 ;

    11

    ex 2008 99 28 ;

    10

    ex 2008 99 34 ;

    10

    ex 2008 99 37 ;

    10

    ex 2008 99 40 ;

    10

    ex 2008 99 49 ;

    60

    ex 2008 99 67 ;

    95

    ex 2008 99 99

    60

    Farinha, sêmola ou pó de figos secos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1106 30 90

    60

    23

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Turquia (TR)

    Aflatoxinas

    50

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

    ex 0813 50 91 ;

    60

    ex 0813 50 99

    60

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

    ex 2007 10 99 ;

    30

    Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2007 99 39 ;

    03; 04

    ex 2007 99 50 ;

    32

    ex 2007 99 97 ;

    22

    ex 2008 19 13 ;

    20

    ex 2008 19 93 ;

    20

    ex 2008 97 12 ;

    19

    ex 2008 97 14 ;

    19

    ex 2008 97 16 ;

    19

    ex 2008 97 18 ;

    19

    ex 2008 97 32 ;

    19

    ex 2008 97 34 ;

    19

    ex 2008 97 36 ;

    19

    ex 2008 97 38 ;

    19

    ex 2008 97 51 ;

    19

    ex 2008 97 59 ;

    19

    ex 2008 97 72 ;

    19

    ex 2008 97 74 ;

    19

    ex 2008 97 76 ;

    19

    ex 2008 97 78 ;

    19

    ex 2008 97 92 ;

    19

    ex 2008 97 93 ;

    19

    ex 2008 97 94 ;

    19

    ex 2008 97 96 ;

    19

    ex 2008 97 97 ;

    19

    ex 2008 97 98

    19

    Farinha, sêmola e pó de pistácios

    (Géneros alimentícios)

    ex 1106 30 90

    50

    24

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    11; 19

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (4)  (7)

    20

    25

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Uganda (UG)

    Salmonelas  (6)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    26

    Pitaias (fruta do dragão)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 20

    10

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (4)  (8)

    10

    2.   Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

    Linha

    Géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

     

    Código NC (12)

    Descrição (13)

    1

    ex 1704 90

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    2

    ex 1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    3

    ex 1905

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

    (2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (3)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

    O relatório analítico deve indicar:

    a)

    Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

    b)

    A incerteza de medição do resultado analítico;

    c)

    O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

    d)

    O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

    A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

    (4)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (5)  Resíduos de carbofurano.

    (6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (7)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

    (8)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (9)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (10)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

    (11)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

    (12)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

    (13)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO II-A

    Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o-A

    Linha

    Géneros alimentícios e alimentos para animais

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Perigo

    1

    Géneros alimentícios que são constituídos por feijão seco

    (Géneros alimentícios)

    0713 35 00

    0713 39 00

    0713 90 00

     

    Nigéria (NG)

    Resíduos de pesticidas


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».


    ANEXO IV

    MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

    Image 1

     

    PAÍS

    Certificado para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União

    Parte II: Certificação

    II.

    Informações sanitárias

    II.a.

    N.o de referência do certificado

    II.b.

    N.o de referência IMSOC

     

    II.1.

    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), e certifico que:

     

    (1) Quer

    [II.1.1.

    Os géneros alimentícios da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 852/2004 e, em especial:

    a produção primária desses géneros alimentícios e as operações conexas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 cumprem as disposições gerais de higiene estabelecidas no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

    (1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

    foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e

    provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;]

     

    (1) Quer

    [II.1.2.

    Os alimentos para animais da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 183/2005 e, em especial:

    a produção primária desses alimentos para animais e as operações conexas enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 cumprem as disposições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

    (1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

    foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005, e

    provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;]

    II.2

    Eu, abaixo assinado, certifico, de acordo com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) n.o 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89), que:

    [II.2.1.

    Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por micotoxinas

    foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com:

    o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 e o nível total de contaminação por aflatoxinas nos géneros alimentícios

    o Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 nos alimentos para animais

    em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)

    em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União em matéria de níveis máximos de aflatoxinas.]

    (3) E/ou

    [II.2.2.

    Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas

    foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas.]

    (3) E/ou

    [II.2.3.

    Certificação para a goma de guar enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas

    foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam que as mercadorias não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol.

    (3) E/ou

    [II.2.4.

    Certificação para géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação microbiológica

    foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

    em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em .… (data)

    em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a ausência de salmonelas em 25 g.]

    II.3

    O presente certificado foi emitido antes de a remessa a que diz respeito ter deixado de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.

    II.4

    O presente certificado é válido durante um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas nunca superior a seis meses a contar da data dos resultados das últimas análises laboratoriais.

    Notas

    Ver notas para o preenchimento do presente anexo.

    Parte II:

    (1)

    Suprimir ou riscar o que não interessa (por exemplo, consoante se tratar de géneros alimentícios ou de alimentos para animais)

    (2)

    Aplicável apenas no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas.

    (3)

    Suprimir ou riscar, conforme adequado, no caso de não selecionar este ponto para fornecer a certificação.

    (4)

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

     

     

    Funcionário certificador:

    Nome (em maiúsculas) :

    Cargo e título:

    Data:

    Assinatura:

    Carimbo

    NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

    Aspetos gerais

    Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

    Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

    Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

    Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.

    Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

    Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:

    as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

    as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

    caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

    Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

    País:

    O nome do país terceiro que emite o certificado.

    Casa I.1.

    Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro.

    Casa I.2.

    N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

    Casa I.2.a.

    N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

    Casa I.3.

    Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

    Casa I.4.

    Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

    Casa I.5.

    Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro.

    Casa I.6.

    Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa.

    Casa I.7.

    País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

    Casa I.8.

    Não aplicável.

    Casa I.9.

    País de destino: nome e código ISO do Estado-Membro da União Europeia de destino dos produtos.

    Casa I.10.

    Não aplicável.

    Casa I.11.

    Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos.

    Qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

    Casa I.12.

    Local de destino: esta informação é facultativa.

    Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

    Casa I.13.

    Local de carregamento: não aplicável.

    Casa I.14.

    Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

    Casa I.15.

    Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

    Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «Outro» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho  (2).

    Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

    No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto.

    Casa I.16.

    PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

    Casa I.17.

    Documentos de acompanhamento:

    Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados das análises laboratoriais referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

    Casa I.18.

    Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

    Casa I.19.

    N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

    O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

    Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

    Casa I.20.

    Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia.

    Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano.

    Alimento para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

    Casa I.21.

    Não aplicável.

    Casa I.22.

    Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia.

    Casa I.23.

    Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

    Casa I.24.

    Quantidade:

    Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

    Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

    Casa I.25.

    Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho  (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos.

    Indicar a espécie, os tipos de produtos, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote, o peso líquido e o «consumidor final» no caso de produtos embalados para um consumidor final.

    Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

    Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada nos anexos V e VI da Recomendação n.o 21 da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

    Parte II: Certificação

    Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

    Casa II.

    Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

    Selecionar entre os pontos II.2.1., II.2.2., II.2.3. e II.2.4.o ponto correspondente à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida.

    Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

    Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado.

    Casa II.a.

    N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2.

    Casa II.b.

    N.o de referência IMSOC: o mesmo código de referência da casa I.2.a., obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC.

    Funcionário certificador:

    Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado pela autoridade competente a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.


    (1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos em:http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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