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Document 32021R0573

    Regulamento Delegado (UE) 2021/573 da Comissão de 1 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que se refere às condições de importação aplicáveis a caracóis vivos, produtos compostos e tripas colocados no mercado para consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/428

    JO L 120 de 8.4.2021, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revog. impl. por 32022R2292

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/573/oj

    8.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/573 DA COMISSÃO

    de 1 de fevereiro de 2021

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que se refere às condições de importação aplicáveis a caracóis vivos, produtos compostos e tripas colocados no mercado para consumo humano

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a entrada na União de remessas, nomeadamente de caracóis preparados.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, os países terceiros que exportam remessas de caracóis preparados para a União têm de constar de uma lista e cada remessa de caracóis preparados deve ser acompanhada de um certificado oficial. Devem igualmente aplicar-se requisitos semelhantes aos caracóis vivos destinados ao consumo humano.

    (3)

    A fim de identificar claramente os caracóis que são sujeitos a requisitos aplicáveis à entrada na União, deve ser introduzida uma definição de «caracóis» no Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 não deve aplicar-se a amostras de mercadorias destinadas ao consumo humano importadas para efeitos de análise do produto e de ensaios de qualidade que não sejam colocadas no mercado e, por conseguinte, não representam um risco para a saúde pública. O artigo 1.o, n.o 3, deve ser alterado em conformidade. O artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece requisitos de importação aplicáveis às remessas de produtos compostos abrangidos pelos códigos do Sistema Harmonizado («códigos SH») em determinadas posições do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). É adequado fazer referência aos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. Além disso, faltam os códigos de determinados produtos compostos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. Por conseguinte, é adequado aditar esses códigos NC.

    (5)

    As remessas de caracóis vivos e de produtos compostos colocados no mercado para consumo humano devem ser sujeitas a certificação individual para entrada na União, a fim de reduzir o risco de incumprimento dos requisitos da União em matéria de segurança dos alimentos. A certificação da conformidade com os requisitos da União também contribui para chamar a atenção dos operadores das empresas do setor alimentar e das autoridades competentes de países terceiros ou das suas regiões para os requisitos aplicáveis da União.

    (6)

    O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece requisitos aplicáveis ao fabrico de matérias-primas para a importação de remessas de carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio, a fim de evitar um possível risco para a saúde pública. Bexigas e intestinos utilizados na produção de tripas são submetidos a um tratamento que elimina qualquer risco para a saúde pública. Por conseguinte, é adequado permitir que as matérias-primas destinadas à produção de tripas sejam provenientes de matadouros sob a supervisão das autoridades nacionais competentes, devendo o artigo 7.o ser alterado em conformidade.

    (7)

    O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que cada remessa de determinados produtos enumerados só pode entrar na União se a remessa for acompanhada de um certificado oficial. Os produtos compostos não estão incluídos na lista de produtos que devem ser acompanhados de um certificado oficial.

    (8)

    O risco relacionado com determinadas categorias de produtos compostos depende do tipo de ingredientes e das suas condições de armazenagem. As remessas desses produtos colocadas no mercado para consumo humano devem, por conseguinte, ser sujeitas à certificação individual de cada remessa para entrada na União para colocação no mercado. A certificação da conformidade com os requisitos da União pode também contribuir para chamar a atenção dos operadores das empresas do setor alimentar e das autoridades competentes de países terceiros ou das suas regiões para os requisitos aplicáveis da União.

    (9)

    Determinados produtos compostos de longa duração que não contenham quaisquer outros produtos à base de carne além de gelatina ou colagénio ou produtos altamente refinados não representam um risco para a saúde pública ou animal devido à natureza do tratamento exigido para o fabrico desses produtos à base de carne. Esses produtos compostos devem ser acompanhados de um atestado privado em vez de um certificado oficial.

    (10)

    Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 deve ser alterado em conformidade.

    (11)

    Uma vez que os artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, as alterações pertinentes que dizem respeito a esses artigos 12.o e 14.o devem também ser aplicáveis a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 2, alínea d), é aditada a seguinte subalínea v):

    «v)

    caracóis vivos.»;

    2)

    No artigo 1.o, n.o 3, é aditada uma nova alínea c):

    «c)

    Às mercadorias destinadas ao consumo humano a utilizar como amostras para efeitos de análise do produto e ensaios de qualidade sem serem colocadas no mercado.»;

    3)

    No artigo 2.o, é inserido o seguinte ponto 14-A:

    «14-A)

    «Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e quaisquer outras espécies de caracóis das famílias Helicidae, Hygromiidae ou Sphcinterobchiidae, destinados ao consumo humano;»;

    4)

    No artigo 3.o, é inserida a seguinte alínea c):

    «c)

    Caracóis vivos abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.»;

    5)

    O artigo 7.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Carne separada mecanicamente e produtos à base de carne, excluindo tripas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 45, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (*1);

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).»;"

    6)

    O artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As remessas de produtos compostos abrangidos pelos códigos NC das posições 1517, 1518, 1601 00, 1602, 1603 00, 1604, 1605, 1702, 1704, 1806, 1901, 1902, 1904, 1905, 2001, 2004, 2005, 2101, 2103, 2104, 2105 00, 2106, 2202 e 2208 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para a colocação no mercado se cada produto de origem animal transformado contido nos produtos compostos tiver sido produzido em estabelecimentos situados em países terceiros ou regiões de países terceiros e autorizados a exportar para a União esses produtos transformados de origem animal, em conformidade com o artigo 5.o, ou em estabelecimentos situados nos Estados-Membros.»;

    7)

    O artigo 13.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    Caracóis vivos abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;»;

    b)

    É aditada a seguinte alínea e):

    «e)

    Produtos compostos referidos no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), excluindo produtos compostos de longa duração que não contenham qualquer outro produto à base de carne além de gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»;

    8)

    O artigo 14.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Um atestado privado que confirme que as remessas cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, elaborado e assinado pelo operador da empresa do setor alimentar importador, deve acompanhar as remessas dos produtos compostos referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), se os produtos compostos não contiverem quaisquer outros produtos à base de carne além de gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no artigo 12.o, n.o 2, alínea c).».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 5, n.o 7, alínea b), e n.o 8, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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