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Document 32021R0424

Regulamento Delegado (UE) 2021/424 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/9068

JO L 84 de 11.3.2021, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/424/oj

11.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/424 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 461.o-A,

(1)

Em 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou a versão revista do documento «Minimum capital requirements for market risk», que visava corrigir as deficiências do tratamento prudencial reservado às atividades da carteira de negociação dos bancos (2).

(2)

O método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 carece atualmente das especificações técnicas de que necessita para estar plenamente operacional. Essas especificações devem ser alinhadas com os requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado do CBSB.

(3)

Os requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado do CBSB especificam o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura no que diz respeito aos instrumentos com opcionalidade. Esse cálculo inclui uma série de etapas, incluindo a forma de aplicar choques aos fatores de risco e a forma de agregar o risco de curvatura tendo em consideração os diversos fatores de risco. Para os fatores de risco cambial, o cálculo tem de ser ajustado para evitar uma dupla contagem dos riscos de curvatura. Sem esse ajustamento, pode ocorrer uma dupla contagem, uma vez que nos requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado os fatores de risco cambial são expressos utilizando a moeda de reporte de uma instituição.

(4)

Os instrumentos sem opcionalidade devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios apenas para o risco delta no que diz respeito ao(s) seu(s) subjacente(s) não exótico(s), e não para o risco de curvatura. Contudo, os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado conferem às instituições a opção de sujeitar todos os instrumentos, incluindo os instrumentos sem opcionalidade, a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura. Esta opção pode ser útil para as instituições que gerem e cobrem simultaneamente posições com e sem opcionalidade. No entanto, para evitar que essa opção seja utilizada com o objetivo primordial de reduzir os requisitos de fundos próprios, as instituições que a pretendam exercer devem ser obrigadas a notificar essa sua intenção à respetiva autoridade competente, que deve estar habilitada a recusar a utilização de tal opção. O mesmo se aplica no caso de uma instituição pretender deixar de utilizar essa opção.

(5)

No que diz respeito ao tratamento das posições em organismos de investimento coletivo (OIC), a metodologia baseada na composição é a mais adequada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as posições em OIC, uma vez que se baseia na composição efetiva do OIC e não num indicador de substituição dessa composição. A possibilidade de utilizar a metodologia baseada na composição exige, todavia, que se verifiquem certas condições estritas. Por conseguinte, as instituições devem ser autorizadas a utilizar outras metodologias, desde que tenham conhecimento do mandato de investimento do OIC e possam obter cotações diárias. Nesse caso, as instituições podem criar uma carteira hipotética para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC. Estas instituições devem também ter a possibilidade de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito de posições em derivados incluídas no OIC, recorrendo a uma metodologia simplificada, caso não existam informações suficientes para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com as metodologias existentes. Essa possibilidade deve ser alinhada com a metodologia simplificada aplicável às posições em derivados incluídas nos OIC afetadas à carteira bancária. Tendo em conta o número de pressupostos que as instituições necessitam de assumir para utilizar essa metodologia, a sua utilização deve estar sujeita à aprovação da autoridade competente ao nível de cada OIC.

(6)

Além disso, as instituições devem ter a opção de tratar as posições em OIC que reproduzem um índice como posições diretas nesse índice para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Essa metodologia deve ser autorizada sempre que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice que reproduz permaneça inferior a 1% ao longo de um período de 12 meses. Caso estejam disponíveis menos de 12 meses de dados, as instituições devem poder obter a autorização da sua autoridade competente para utilizar aquela metodologia.

(7)

Em todos os outros casos, as posições em OIC devem ser afetadas à carteira bancária, e tratadas em conformidade, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios dessas posições.

(8)

Os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado propõem uma abordagem assente na «moeda de base» como metodologia alternativa para determinar os requisitos de fundos próprios para os riscos delta e de curvatura dos fatores de risco cambial. De acordo com essa abordagem, as instituições devem, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado, ter a possibilidade de escolher outra moeda que não a sua moeda de reporte para expressar os fatores de risco cambial. Essa abordagem deve ser autorizada sempre que a instituição satisfaça um certo número de condições no que diz respeito à gestão do risco cambial da instituição, ficando sujeita a aprovação pelas autoridades de supervisão.

(9)

Os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado especificam os ponderadores de risco aplicáveis às sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial, aos fatores de risco de spread de crédito para instrumentos que não sejam titularizações do escalão 11 do quadro 4 do artigo 325.o-AH do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aos fatores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros, aos fatores de risco de spread de crédito para titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP), aos fatores de risco de spread de crédito para titularizações não incluídas na ACTP, aos fatores de risco de títulos de capital e aos fatores de risco de mercadoria. Os ponderadores de risco aplicáveis às sensibilidades a estes fatores de risco no método padrão alternativo devem ser alinhados com os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado.

(10)

Os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado especificam as correlações intra-escalão para os fatores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros, as correlações intra-escalão para o risco de títulos de capital e as correlações entre escalões para o risco de títulos de capital. As correlações aplicáveis no método padrão alternativo devem ser alinhadas com os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As instituições devem dispor de tempo suficiente para implementar as alterações ao método padrão alternativo para risco de mercado introduzidas pelo presente regulamento delegado. A aplicação do presente regulamento delegado deve, por conseguinte, ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 325.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as posições de instrumentos com opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c, relativamente aos riscos não relativos a subjacentes exóticos dos instrumentos, como referido no artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a);

b)

Todas as posições de instrumentos sem opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alínea a), relativamente aos riscos não relativos a subjacentes exóticos dos instrumentos, como referido no artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a).»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do n.o 2, alínea b), uma instituição pode optar por sujeitar todas as posições de instrumentos sem opcionalidade aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c).

Uma instituição que opte por utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes da primeira utilização. Decorridos esses três meses, e na condição de a autoridade competente não ter levantado objeções, a instituição pode utilizar esse método enquanto a autoridade competente não a informar de que já não está autorizada a fazê-lo.

Uma instituição que pretenda cessar de utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes de cessar a utilização. A instituição pode cessar de utilizar esse método, a menos que a autoridade competente tenha levantado objeções dentro desse prazo de três meses.»;

2)

O artigo 325.o-G passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 325.o-G

Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura

1.   As instituições efetuam os cálculos estabelecidos no n.o 2 para cada fator de risco dos instrumentos que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura, com exceção dos fatores de risco a que se refere o n.o 3.

Para cada fator de risco, as instituições efetuam esses cálculos numa base líquida para todas as posições em instrumentos sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura que contenham esse fator de risco.

2.   Para cada fator de risco k incluído num ou mais instrumentos a que se refere o n.o 1, as instituições calculam a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco () e a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (), do seguinte modo:

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

em que:

i

=

índice que designa todas as posições de instrumentos referidos no n.o 1 que incluem o fator de risco k;

xk

=

valor atual do fator de risco k;

Vi (xk )

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base no valor atual do fator de risco k;

Image 5

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido ascendente do valor do fator de risco k;

Image 6

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido descendente do valor do fator de risco k;

Image 7

=

ponderador de risco aplicável ao fator de risco k determinado de acordo com a secção 6;

sik

=

sensibilidade delta do instrumento i em relação ao fator de risco k, calculada de acordo com o artigo 325.o-R.

3.   Em derrogação do n.o 2, para as curvas de fatores de risco pertencentes às categorias de risco de taxa de juro geral (GIRR), risco de spread de crédito (CSR) e risco de mercadorias, as instituições efetuam os cálculos previstos no n.o 6 ao nível de toda a curva, e não ao nível de cada fator de risco que pertence à curva.

Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 2, quando xk é uma curva dos fatores de risco afetados às categorias de risco GIRR, CSR e mercadorias, sik é a soma das sensibilidades delta ao fator de risco da curva em todos os prazos contemplados na curva.

4.   A fim de determinar um requisito de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, as instituições agregam, de acordo com a fórmula que se segue, as posições líquidas de risco de curvatura ascendentes e descendentes, calculadas de acordo com o n.o 2, de todos os fatores de risco afetados a esse escalão de acordo com a secção 3, subsecção 1:

Image 8

em que:

b

=

índice que designa um escalão de uma determinada categoria de risco;

Kb

=

requisito de fundos próprios para risco de curvatura para o escalão b;

Image 9

Image 10

;

pkl

=

correlações intra-escalão entre os fatores de risco k e l, como previsto na secção 6;

k, l

=

índices que designam todos os fatores de risco de instrumentos referidos no n.o 1 que são afetados ao escalão b;

(

Image 11

)

=

posição líquida de risco de curvatura ascendente;

(

Image 12

)

=

posição líquida de risco de curvatura descendente.

5.   Em derrogação do n.o 4, para os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão correspondentes ao escalão 18 do artigo 325.o-AH, ao escalão 18 do artigo 325.o-AK, ao escalão 25 do artigo 325.o-AM e ao escalão 11 do artigo 325.o-AP, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

Image 13

6.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura (RCCR) por categoria de risco, agregando, em cada categoria de risco, todos os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, do seguinte modo:

Image 14

em que:

b, c

=

índices que designam todos os escalões de uma determinada categoria de risco que corresponde aos instrumentos referidos no n.o 1;

Kb

=

requisito de fundos próprios para risco de curvatura para o escalão b;

;

;

γbc

=

correlações inter-escalão entre os escalões b e c, como estabelecido na secção 6.

7.   O requisito de fundos próprios para risco de curvatura é a soma dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura da categoria de risco calculados de acordo com o n.o 6 em todas as categorias de risco às quais pertença pelo menos um fator de risco dos instrumentos a que se refere o n.o 1.»;

3)

No artigo 325.o-H, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O cenário de correlações fracas, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc especificados na secção 6 são substituídos, respetivamente, por

Image 15

e

Image 16

.»;

4)

O artigo 325.o-I e o artigo 325.o-J passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 325.o-I

Tratamento de instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes

1.   As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para os instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes, em conformidade com o seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco delta e de curvatura, as instituições consideram que detêm posições individuais diretamente nos componentes subjacentes do instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, exceto no caso de uma posição sobre um índice incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP), caso em que devem calcular uma sensibilidade única ao índice;

b)

As instituições são autorizadas a efetuar uma compensação entre as sensibilidades a um fator de risco de um determinado componente de um instrumento sobre índices, ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, e as sensibilidades ao mesmo fator de risco do mesmo constituinte de instrumentos uninominais, exceto no caso das posições incluídas na ACTP;

c)

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco vega, as instituições podem considerar que detêm diretamente posições individuais nos componentes subjacentes do instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes ou, em alternativa, calcular uma sensibilidade única ao subjacente desse instrumento. Neste último caso, as instituições atribuem essa sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:

i)

se, tendo em conta as ponderações desse índice, mais de 75% dos componentes desse índice fossem afetados ao mesmo escalão, as instituições atribuem a sensibilidade a esse escalão e tratam-na como uma sensibilidade uninominal nesse escalão,

ii)

em todos os outros casos, as instituições atribuem a sensibilidade ao escalão do índice relevante.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos delta e de curvatura as instituições podem calcular uma sensibilidade única para uma posição num índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito, desde que esse índice cotado satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. Nesse caso, as instituições atribuem a sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:

a)

Caso, tendo em conta as ponderações desse índice cotado, mais de 75% dos componentes desse índice cotado fossem afetados ao mesmo escalão, essa sensibilidade deve ser atribuída a esse escalão e tratada como uma sensibilidade uninominal nesse escalão,

b)

Em todos os outros casos, as instituições devem atribuir a sensibilidade ao escalão do índice cotado relevante.

3.   As instituições podem utilizar a metodologia estabelecida no n.o 2 para os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

Os componentes do índice cotado e as respetivas ponderações nesse índice são conhecidos,

b)

O índice cotado contém, pelo menos, 20 componentes,

c)

Nenhum dos componentes incluídos no índice cotado representa mais de 25% da capitalização bolsista total desse índice,

d)

Nenhum conjunto que inclua um décimo do número total de componentes do índice cotado, arredondado ao número inteiro mais próximo, representa mais de 60% da capitalização bolsista total desse índice,

e)

A capitalização bolsista total de todos os componentes do índice cotado não é inferior a 40 mil milhões de EUR.

4.   As instituições utilizam apenas, de forma coerente ao longo do tempo, a metodologia estabelecida no n.o 1 ou a metodologia estabelecida no n.o 2 para todos os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. As instituições solicitam a autorização prévia da autoridade competente antes de passarem de uma metodologia para outra.

5.   Para um instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, os dados relativos à sensibilidade utilizados no cálculo dos riscos delta e de curvatura devem ser coerentes, independentemente das metodologias utilizadas para esse instrumento.

6.   Os instrumentos sobre índices ou instrumentos com múltiplos subjacentes que comportam outros riscos residuais como referido no artigo 325.o-U, n.o 5, ficam sujeitos ao acréscimo correspondente aos riscos residuais referido na secção 4.

Artigo 325.o-J

Tratamento dos organismos de investimento coletivo

1.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:

a)

Caso as instituições possam obter informações suficientes sobre as exposições subjacentes individuais do OIC, calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição no OIC considerando todas as posições subjacentes do OIC como se essas posições fossem por elas detidas diretamente;

b)

Caso as instituições não possam obter informações suficientes sobre as exposições subjacentes individuais do OIC, mas tenham conhecimento do conteúdo do mandato de investimento do OIC e possam obter cotações diárias de preços para o OIC, calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição no OIC utilizando uma das seguintes metodologias:

i)

as instituições podem considerar a posição no OIC como uma posição de capital próprio única afetada ao escalão «outros setores» no quadro 8 do artigo 325.o-AP, n.o 1,

ii)

mediante autorização da respetiva autoridade competente, as instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado do OIC em conformidade com os limites estabelecidos no mandato de investimento do OIC e na legislação que lhe é aplicável,

c)

Caso não satisfaçam nem as condições previstas na alínea a) nem as previstas na alínea b), as instituições devem afetar o OIC à carteira bancária.

As instituições que utilizam uma das metodologias previstas na alínea b) devem aplicar o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5 do presente capítulo e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 do presente capítulo sempre que o mandato de investimento do OIC implique que algumas exposições no OIC estão sujeitas a esses requisitos de fundos próprios.

As instituições que utilizam a metodologia prevista na alínea b), ponto ii), podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.o-A, n.o 3.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso uma instituição tenha uma posição num OIC que reproduz um índice de referência de modo a que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice reproduzido, nos últimos 12 meses, seja inferior a 1% em termos absolutos, excluindo taxas e comissões, a instituição pode tratar essa posição como uma posição sobre o índice reproduzido. A instituição verifica o cumprimento dessa condição quando toma a posição e, depois disso, pelo menos uma vez por ano.

No entanto, caso os dados relativos aos últimos 12 meses não estejam integralmente disponíveis, a instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, utilizar uma diferença de retorno anualizado correspondente a um período inferior a 12 meses.

3.   As instituições podem utilizar uma combinação das metodologias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para as suas posições em OIC. Contudo, devem utilizar uma mesma metodologia para todas as posições no mesmo OIC.

4.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, as instituições efetuam os cálculos de acordo com o estabelecido em seguida:

a)

Para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 do presente capítulo, o OIC deve começar por assumir posições, até ao limite máximo permitido nos termos do seu mandato ou da legislação aplicável, nas exposições que implicam os requisitos de fundos próprios mais elevados previstos nessa secção, continuando em seguida a assumir posições por ordem decrescente até ser atingido o limite máximo total de perdas;

b)

Para efeitos dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 do presente capítulo, o OIC deve começar por assumir posições, até ao limite máximo permitido nos termos do seu mandato ou da legislação aplicável, nas exposições que implicam os requisitos de fundos próprios mais elevados previstos nessa secção, continuando em seguida a assumir posições por ordem decrescente até ser atingido o limite máximo total de perdas;

c)

O OIC recorre à alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato de investimento ou da legislação relevante, quando aplicável.

Os requisitos de fundos próprios para todas as posições no mesmo OIC para o qual são utilizados os cálculos referidos no primeiro parágrafo devem ser calculados numa base individual, como uma carteira separada, segundo a metodologia estabelecida no presente capítulo.

5.   As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1, alíneas a) ou b), se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, e no artigo 132.o, n.o 4, alínea a).»;

5)

O artigo 325.o-Q é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis às taxas de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado, e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base em conformidade com o n.o 7. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os fatores de risco de curvatura cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são os fatores de risco delta cambial referidos no n.o 1.»;

c)

São aditados os n.os 5, 6 e 7, com a seguinte redação:

«5.   Caso uma taxa de câmbio que constitui o subjacente de um instrumento i que está sujeito a requisitos de fundos próprios para riscos de curvatura não se refere nem à moeda de reporte da instituição nem à moeda de base da instituição, a instituição pode dividir por 1,5 os componentes correspondentes e estabelecidos no artigo 325.o-G, n.o 2, relativamente aos quais xk constitui o fator de risco cambial entre uma das duas moedas do subjacente e a moeda de reporte ou a moeda de base da instituição, consoante aplicável.

6.   Mediante autorização da sua autoridade competente, uma instituição pode dividir por 1,5 os componentes e definidos no artigo 325.o-G, n.o 2, de modo coerente em relação a todos os fatores de risco cambial de instrumentos que envolvam taxas de câmbio e estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, desde que todos os fatores de risco cambial baseados na moeda de reporte ou na moeda de base da instituição, consoante aplicável, que são incluídos no cálculo desses componentes, sejam alterados simultaneamente.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 3, uma instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, substituir a sua moeda de reporte por outra moeda («a moeda de base»), em todas as taxas de câmbio à vista, para expressar os fatores de risco cambial delta e de curvatura, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição utiliza apenas uma moeda de base;

b)

A instituição aplica a moeda de base de forma coerente a todas as posições da sua carteira de negociação e carteira bancária;

c)

A instituição demonstrou, a contento da respetiva autoridade competente, que:

i)

a utilização da moeda de base escolhida permite uma representação do risco adequada para as posições da instituição que estão sujeitas a riscos cambiais,

ii)

a escolha da moeda de base é consonante com a forma como a instituição gere esses riscos cambiais a nível interno,

iii)

a escolha da moeda de base não é primordialmente motivada pelo desejo de reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição;

d)

A instituição tem em conta o risco de conversão entre a moeda de reporte e a moeda de base.

Uma instituição que tenha sido autorizada a utilizar uma moeda de base conforme estabelecido no primeiro parágrafo converte os requisitos de fundos próprios para o risco cambial resultantes na moeda de reporte utilizando a taxa de câmbio à vista vigente entre a moeda de base e a moeda de reporte.»;

6)

No artigo 325.o-AE, o n.o 1 e o n.o 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco são os seguintes:

Quadro 3

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

0,25 anos

1,7%

2

0,5 anos

1,7%

3

1 ano

1,6%

4

2 anos

1,3%

5

3 anos

1,2%

6

5 anos

1,1%

7

10 anos

1,1%

8

15 anos

1,1%

9

20 anos

1,1%

10

30 anos

1,1%

2.   As instituições aplicam um ponderador de risco de 1,6% a todas as sensibilidades à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial.»;

7)

No artigo 325.o-AH, n.o 1, o quadro 4 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 4

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

0,5%

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

0,5%

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0%

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0%

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

3,0%

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0%

7

Tecnologia, telecomunicações

2,0%

8

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5%

9

 

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros

1,0%

10

Grau de qualidade de crédito 1

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

1,5%

Grau de qualidade de crédito 2 a 3

2,5%

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

2%

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0%

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

12,0%

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

7,0%

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

8,5%

16

Tecnologia, telecomunicações

5,5%

17

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

5,0%

18

Outros setores

12,0%

19

Índices de crédito cotados nos quais uma maioria dos seus componentes individuais são notados com a categoria «investimento»

1,5%

20

Índices de crédito cotados nos quais uma maioria dos seus componentes individuais são notados com a categoria «não-investimento» ou não são notados

5%»

8)

No artigo 325.o-AJ, o quadro 5 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 5

Escalão

1, 2 e 11

3 e 12

4 e 13

5 e 14

6 e 15

7 e 16

8 e 17

9 e 10

18

19

20

1, 2 e 11

 

75%

10%

20%

25%

20%

15%

10%

0%

45%

45%

3 e 12

 

 

5%

15%

20%

15%

10%

10%

0%

45%

45%

4 e 13

 

 

 

5%

15%

20%

5%

20%

0%

45%

45%

5 e 14

 

 

 

 

20%

25%

5%

5%

0%

45%

45%

6 e 15

 

 

 

 

 

25%

5%

15%

0%

45%

45%

7 e 16

 

 

 

 

 

 

5%

20%

0%

45%

45%

8 e 17

 

 

 

 

 

 

 

5%

0%

45%

45%

9 e 10

 

 

 

 

 

 

 

 

0%

45%

45%

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0%

0%

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

75%

20»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9)

No artigo 325.o-AK, o quadro 6 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

4,0%

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

4,0%

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0%

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

8,0%

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

5,0%

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

4,0%

7

Tecnologia, telecomunicações

3,0%

8

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

2,0%

9

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros

3,0%

10

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

6,0%

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

13,0%

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

13,0%

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

16,0%

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

10,0%

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

12,0%

16

Tecnologia, telecomunicações

12,0%

17

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

12,0%

18

Outros setores

13,0%»

10)

No artigo 325.o-AM, n.o 1, o quadro 7 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

1

Sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS - Qualidade superior (prime)

0,9%

2

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

1,5%

3

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

2,0%

4

CMBS

2,0%

5

Valores mobiliários respaldados por ativos (ABS) - Crédito estudantil

0,8%

6

ABS - Cartões de crédito

1,2%

7

ABS - Automóvel

1,2%

8

Obrigações de empréstimo garantidas (CLO) não -ACTP

1,4%

9

Não sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS - Qualidade superior (prime)

1,125%

10

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

1,875%

11

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

2,5%

12

CMBS

2,5%

13

ABS - Crédito estudantil

1%

14

ABS - Cartões de crédito

1,5%

15

ABS - Automóvel

1,5%

16

CLO não -ACTP

1,75%

17

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

RMBS - Qualidade superior (prime)

1,575%

18

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

2,625%

19

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

3,5%

20

CMBS

3,5%

21

ABS - Crédito estudantil

1,4%

22

ABS - Cartões de crédito

2,1%

23

ABS - Automóvel

2,1%

24

CLO não -ACTP

2,45%

25

Outros setores

3,5%»

11)

No artigo 325.o-AP, n.o 1, o quadro 8 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 8

N.o do escalão

Capitalização bolsista

Economia

Setor

Ponderação de risco para o preço à vista de títulos de capital

Ponderação de risco para a taxa dos acordos de recompra de títulos de capital

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

55%

0,55%

2

Telecomunicações, equipamento

60%

0,60%

3

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

45%

0,45%

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

55%

0,55%

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

30%

0,30%

6

Telecomunicações, equipamento

35%

0,35%

7

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

40%

0,40%

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

50%

0,50%

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4

70%

0,70%

10

Economia avançada

Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8

50%

0,50%

11

Outros setores

70%

0,70%

12

Índices de grandes capitalizações bolsistas, economias avançadas

15%

0,15%

13

Outros índices

25%

0,25%»

12)

O artigo 325.o-AQ é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O parâmetro de correlação de risco delta ρκl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão é fixado em 99,90%, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de títulos de capital e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordos de recompra de títulos de capital e ambas as sensibilidades estejam relacionadas com o mesmo nome de emitente de títulos de capital.»;

b)

No n.o 2, é aditada a alínea e) com a seguinte redação:

«e)

80% entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram num dos escalões correspondentes aos índices (escalão 12 ou 13).»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl à taxa de acordos de recompra de títulos de capital dentro do mesmo escalão é fixado nos termos do n.o 2, alíneas a) a d).»;

13)

O artigo 325.o-AR e o artigo 325.o-AS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 325.o-AR

Correlações entre escalões para risco de títulos de capital

Aplica-se o parâmetro de correlação c à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões.

Este é fixado em relação aos escalões do quadro 8 do artigo 325.o-AP, do seguinte modo:

a)

15% caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10;

b)

0% caso um dos dois escalões seja o escalão 11;

c)

75% caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 12 e 13;

d)

45% nos restantes casos.

Artigo 325.o-AS

Ponderadores de risco para risco de mercadorias

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de mercadorias são os seguintes:

Quadro 9

N.o do escalão

Nome do escalão

Ponderador de risco

1

Energia — combustíveis sólidos

30%

2

Energia — combustíveis líquidos

35%

3

Energia — eletricidade e comércio de carbono

60%

4

Transporte de mercadorias

80%

5

Metais — não preciosos

40%

6

Combustíveis gasosos

45%

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

20%

8

Grãos e oleaginosas

35%

9

Gado e laticínios

25%

10

Perecíveis e outras mercadorias agrícolas

35%

11

Outras mercadorias

50%»

14)

No artigo 325.o-AV, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Aplica-se um ponderador de risco de 15% a todas as sensibilidades aos fatores de risco cambial.»;

15)

No artigo 325.o-AX, n.o 3, o quadro 11 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 11

Categoria de risco

LHcategoria de risco

Ponderadores de risco

GIRR

60

100%

CSR não titularizações

120

100%

CSR titularizações (ACTP)

120

100%

CSR titularizações (não ACTP)

120

100%

Capital próprio (grande capitalização e índices)

20

77,78%

Capital próprio (pequena capitalização e outros setores)

60

100%

Mercadoria

120

100%

Cambial

40

100%»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Minimum capital requirements for market risk. Esta publicação está disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais (www.bis.org).


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