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Document 32021R0424
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/424 of 17 December 2019 amending Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the alternative standardised approach for market risk (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/424 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/424 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/9068
JO L 84 de 11.3.2021, p. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/424 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 461.o-A,
(1) |
Em 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou a versão revista do documento «Minimum capital requirements for market risk», que visava corrigir as deficiências do tratamento prudencial reservado às atividades da carteira de negociação dos bancos (2). |
(2) |
O método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 carece atualmente das especificações técnicas de que necessita para estar plenamente operacional. Essas especificações devem ser alinhadas com os requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado do CBSB. |
(3) |
Os requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado do CBSB especificam o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura no que diz respeito aos instrumentos com opcionalidade. Esse cálculo inclui uma série de etapas, incluindo a forma de aplicar choques aos fatores de risco e a forma de agregar o risco de curvatura tendo em consideração os diversos fatores de risco. Para os fatores de risco cambial, o cálculo tem de ser ajustado para evitar uma dupla contagem dos riscos de curvatura. Sem esse ajustamento, pode ocorrer uma dupla contagem, uma vez que nos requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado os fatores de risco cambial são expressos utilizando a moeda de reporte de uma instituição. |
(4) |
Os instrumentos sem opcionalidade devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios apenas para o risco delta no que diz respeito ao(s) seu(s) subjacente(s) não exótico(s), e não para o risco de curvatura. Contudo, os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado conferem às instituições a opção de sujeitar todos os instrumentos, incluindo os instrumentos sem opcionalidade, a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura. Esta opção pode ser útil para as instituições que gerem e cobrem simultaneamente posições com e sem opcionalidade. No entanto, para evitar que essa opção seja utilizada com o objetivo primordial de reduzir os requisitos de fundos próprios, as instituições que a pretendam exercer devem ser obrigadas a notificar essa sua intenção à respetiva autoridade competente, que deve estar habilitada a recusar a utilização de tal opção. O mesmo se aplica no caso de uma instituição pretender deixar de utilizar essa opção. |
(5) |
No que diz respeito ao tratamento das posições em organismos de investimento coletivo (OIC), a metodologia baseada na composição é a mais adequada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as posições em OIC, uma vez que se baseia na composição efetiva do OIC e não num indicador de substituição dessa composição. A possibilidade de utilizar a metodologia baseada na composição exige, todavia, que se verifiquem certas condições estritas. Por conseguinte, as instituições devem ser autorizadas a utilizar outras metodologias, desde que tenham conhecimento do mandato de investimento do OIC e possam obter cotações diárias. Nesse caso, as instituições podem criar uma carteira hipotética para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC. Estas instituições devem também ter a possibilidade de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito de posições em derivados incluídas no OIC, recorrendo a uma metodologia simplificada, caso não existam informações suficientes para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com as metodologias existentes. Essa possibilidade deve ser alinhada com a metodologia simplificada aplicável às posições em derivados incluídas nos OIC afetadas à carteira bancária. Tendo em conta o número de pressupostos que as instituições necessitam de assumir para utilizar essa metodologia, a sua utilização deve estar sujeita à aprovação da autoridade competente ao nível de cada OIC. |
(6) |
Além disso, as instituições devem ter a opção de tratar as posições em OIC que reproduzem um índice como posições diretas nesse índice para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Essa metodologia deve ser autorizada sempre que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice que reproduz permaneça inferior a 1% ao longo de um período de 12 meses. Caso estejam disponíveis menos de 12 meses de dados, as instituições devem poder obter a autorização da sua autoridade competente para utilizar aquela metodologia. |
(7) |
Em todos os outros casos, as posições em OIC devem ser afetadas à carteira bancária, e tratadas em conformidade, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios dessas posições. |
(8) |
Os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado propõem uma abordagem assente na «moeda de base» como metodologia alternativa para determinar os requisitos de fundos próprios para os riscos delta e de curvatura dos fatores de risco cambial. De acordo com essa abordagem, as instituições devem, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado, ter a possibilidade de escolher outra moeda que não a sua moeda de reporte para expressar os fatores de risco cambial. Essa abordagem deve ser autorizada sempre que a instituição satisfaça um certo número de condições no que diz respeito à gestão do risco cambial da instituição, ficando sujeita a aprovação pelas autoridades de supervisão. |
(9) |
Os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado especificam os ponderadores de risco aplicáveis às sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial, aos fatores de risco de spread de crédito para instrumentos que não sejam titularizações do escalão 11 do quadro 4 do artigo 325.o-AH do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aos fatores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros, aos fatores de risco de spread de crédito para titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP), aos fatores de risco de spread de crédito para titularizações não incluídas na ACTP, aos fatores de risco de títulos de capital e aos fatores de risco de mercadoria. Os ponderadores de risco aplicáveis às sensibilidades a estes fatores de risco no método padrão alternativo devem ser alinhados com os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado. |
(10) |
Os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado especificam as correlações intra-escalão para os fatores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros, as correlações intra-escalão para o risco de títulos de capital e as correlações entre escalões para o risco de títulos de capital. As correlações aplicáveis no método padrão alternativo devem ser alinhadas com os requisitos mínimos de fundos próprios do CBSB para risco de mercado. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As instituições devem dispor de tempo suficiente para implementar as alterações ao método padrão alternativo para risco de mercado introduzidas pelo presente regulamento delegado. A aplicação do presente regulamento delegado deve, por conseguinte, ser diferida, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 325.o-E é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 325.o-G passa a ter a seguinte redação: «Artigo 325.o-G Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura 1. As instituições efetuam os cálculos estabelecidos no n.o 2 para cada fator de risco dos instrumentos que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura, com exceção dos fatores de risco a que se refere o n.o 3. Para cada fator de risco, as instituições efetuam esses cálculos numa base líquida para todas as posições em instrumentos sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura que contenham esse fator de risco. 2. Para cada fator de risco k incluído num ou mais instrumentos a que se refere o n.o 1, as instituições calculam a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (
em que:
3. Em derrogação do n.o 2, para as curvas de fatores de risco pertencentes às categorias de risco de taxa de juro geral (GIRR), risco de spread de crédito (CSR) e risco de mercadorias, as instituições efetuam os cálculos previstos no n.o 6 ao nível de toda a curva, e não ao nível de cada fator de risco que pertence à curva. Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 2, quando xk é uma curva dos fatores de risco afetados às categorias de risco GIRR, CSR e mercadorias, sik é a soma das sensibilidades delta ao fator de risco da curva em todos os prazos contemplados na curva. 4. A fim de determinar um requisito de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, as instituições agregam, de acordo com a fórmula que se segue, as posições líquidas de risco de curvatura ascendentes e descendentes, calculadas de acordo com o n.o 2, de todos os fatores de risco afetados a esse escalão de acordo com a secção 3, subsecção 1:
em que:
5. Em derrogação do n.o 4, para os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão correspondentes ao escalão 18 do artigo 325.o-AH, ao escalão 18 do artigo 325.o-AK, ao escalão 25 do artigo 325.o-AM e ao escalão 11 do artigo 325.o-AP, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
6. As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura (RCCR) por categoria de risco, agregando, em cada categoria de risco, todos os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, do seguinte modo:
em que:
7. O requisito de fundos próprios para risco de curvatura é a soma dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura da categoria de risco calculados de acordo com o n.o 6 em todas as categorias de risco às quais pertença pelo menos um fator de risco dos instrumentos a que se refere o n.o 1.»; |
3) |
No artigo 325.o-H, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O artigo 325.o-I e o artigo 325.o-J passam a ter a seguinte redação: «Artigo 325.o-I Tratamento de instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes 1. As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para os instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes, em conformidade com o seguinte:
2. Em derrogação do n.o 1, alínea a), para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos delta e de curvatura as instituições podem calcular uma sensibilidade única para uma posição num índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito, desde que esse índice cotado satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. Nesse caso, as instituições atribuem a sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:
3. As instituições podem utilizar a metodologia estabelecida no n.o 2 para os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:
4. As instituições utilizam apenas, de forma coerente ao longo do tempo, a metodologia estabelecida no n.o 1 ou a metodologia estabelecida no n.o 2 para todos os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. As instituições solicitam a autorização prévia da autoridade competente antes de passarem de uma metodologia para outra. 5. Para um instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, os dados relativos à sensibilidade utilizados no cálculo dos riscos delta e de curvatura devem ser coerentes, independentemente das metodologias utilizadas para esse instrumento. 6. Os instrumentos sobre índices ou instrumentos com múltiplos subjacentes que comportam outros riscos residuais como referido no artigo 325.o-U, n.o 5, ficam sujeitos ao acréscimo correspondente aos riscos residuais referido na secção 4. Artigo 325.o-J Tratamento dos organismos de investimento coletivo 1. As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:
As instituições que utilizam uma das metodologias previstas na alínea b) devem aplicar o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5 do presente capítulo e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 do presente capítulo sempre que o mandato de investimento do OIC implique que algumas exposições no OIC estão sujeitas a esses requisitos de fundos próprios. As instituições que utilizam a metodologia prevista na alínea b), ponto ii), podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.o-A, n.o 3. 2. Em derrogação do n.o 1, caso uma instituição tenha uma posição num OIC que reproduz um índice de referência de modo a que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice reproduzido, nos últimos 12 meses, seja inferior a 1% em termos absolutos, excluindo taxas e comissões, a instituição pode tratar essa posição como uma posição sobre o índice reproduzido. A instituição verifica o cumprimento dessa condição quando toma a posição e, depois disso, pelo menos uma vez por ano. No entanto, caso os dados relativos aos últimos 12 meses não estejam integralmente disponíveis, a instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, utilizar uma diferença de retorno anualizado correspondente a um período inferior a 12 meses. 3. As instituições podem utilizar uma combinação das metodologias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para as suas posições em OIC. Contudo, devem utilizar uma mesma metodologia para todas as posições no mesmo OIC. 4. Para efeitos da alínea b) do n.o 1, as instituições efetuam os cálculos de acordo com o estabelecido em seguida:
Os requisitos de fundos próprios para todas as posições no mesmo OIC para o qual são utilizados os cálculos referidos no primeiro parágrafo devem ser calculados numa base individual, como uma carteira separada, segundo a metodologia estabelecida no presente capítulo. 5. As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1, alíneas a) ou b), se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, e no artigo 132.o, n.o 4, alínea a).»; |
5) |
O artigo 325.o-Q é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 325.o-AE, o n.o 1 e o n.o 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco são os seguintes: Quadro 3
2. As instituições aplicam um ponderador de risco de 1,6% a todas as sensibilidades à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial.»; |
7) |
No artigo 325.o-AH, n.o 1, o quadro 4 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 4
|
8) |
No artigo 325.o-AJ, o quadro 5 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 5
|
9) |
No artigo 325.o-AK, o quadro 6 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 6
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10) |
No artigo 325.o-AM, n.o 1, o quadro 7 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 7
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11) |
No artigo 325.o-AP, n.o 1, o quadro 8 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 8
|
12) |
O artigo 325.o-AQ é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 325.o-AR e o artigo 325.o-AS passam a ter a seguinte redação: «Artigo 325.o-AR Correlações entre escalões para risco de títulos de capital Aplica-se o parâmetro de correlação c à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões. Este é fixado em relação aos escalões do quadro 8 do artigo 325.o-AP, do seguinte modo:
Artigo 325.o-AS Ponderadores de risco para risco de mercadorias Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de mercadorias são os seguintes: Quadro 9
|
14) |
No artigo 325.o-AV, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Aplica-se um ponderador de risco de 15% a todas as sensibilidades aos fatores de risco cambial.»; |
15) |
No artigo 325.o-AX, n.o 3, o quadro 11 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 11
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Minimum capital requirements for market risk. Esta publicação está disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais (www.bis.org).