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Document 32021R0073
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/73 of 26 January 2021 amending Implementing Regulation (EU) No 808/2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD)
Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão de 26 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão de 26 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
C/2021/290
JO L 27 de 27.1.2021, p. 9–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2531
27.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/73 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 12.o e o artigo 75.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, prorrogou o período de duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado por «Feader»), até 31 de dezembro de 2022, e concedeu aos Estados-Membros a possibilidade de financiar os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. O Regulamento (UE) 2020/2220 disponibilizou igualmente os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (4) (a seguir designado por «IRUE») para utilização nos programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com o objetivo de fazer face ao impacto da crise da COVID-19 e às suas consequências para o setor agrícola e as zonas rurais da União. Por conseguinte, as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser alteradas. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece o número máximo de alterações dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. A fim de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade na utilização da sua dotação orçamental para 2021 e 2022 nos programas prorrogados e de integrar os recursos adicionais provenientes do IRUE, é oportuno aumentar o número máximo das alterações a que se refere o artigo supramencionado e diferir os prazos de apresentação dos pedidos para as últimas alterações de programa. Além disso, é necessário clarificar que o número máximo de alterações não se deve aplicar aos pedidos de alteração dos programas de desenvolvimento rural que resultem de alterações tornadas necessárias na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/2220, a fim de prolongar a duração dos programas de desenvolvimento rural e de integrar os recursos adicionais provenientes do IRUE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 estabelece que, para os programas de desenvolvimento rural prorrogados, as metas estabelecidas no contexto do quadro de desempenho devem ser fixadas para 2025. Por conseguinte, é necessário especificar que as metas dos indicadores do quadro de desempenho se referem às realizações previstas até 31 de dezembro de 2025. Além disso, o Regulamento (UE) 2020/2220 exclui a aplicação do quadro de desempenho aos recursos adicionais provenientes do IRUE. Assim, as realizações financiadas pelos recursos adicionais provenientes do IRUE devem ser excluídas das metas do quadro de desempenho. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 prevê que os recursos adicionais provenientes do IRUE sejam programados e acompanhados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, aplicando, em princípio, as normas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Como tal, são necessárias especificações separadas nas descrições das medidas pertinentes nos programas de desenvolvimento rural e nos programas-quadro nacionais, sempre que as operações sejam apoiadas por recursos adicionais provenientes do IRUE. Os planos de financiamento dos programas de desenvolvimento rural, dos quadros nacionais e das redes rurais nacionais devem também indicar separadamente os recursos adicionais provenientes do IRUE. |
(5) |
Além disso, no plano dos indicadores para as medidas selecionadas, o subtotal das realizações previstas e da despesa pública total prevista financiada pelos recursos adicionais provenientes do IRUE deve ser indicado separadamente. Nos relatórios anuais de execução, a notificação das despesas autorizadas por medida e por domínio de incidência deve indicar a parte das autorizações que são financiadas pelos recursos adicionais provenientes do IRUE. |
(6) |
O artigo 8.o, alínea h), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 dispõe que, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader, para o tipo de operação referido no artigo 37.o, n.o 1, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 1, e no artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sempre que um Estado-Membro aplique um limiar mínimo de perda inferior a 30% e para a assistência técnica, o plano de financiamento deve incluir um quadro que indique a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do Feader aplicável. Dado que as mesmas normas se aplicam à contribuição dos recursos adicionais provenientes do IRUE, o plano de financiamento deve indicar, se for caso disso, para cada uma dessas medidas, para cada tipo de operação, a contribuição prevista do IRUE e a taxa de contribuição do IRUE. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 alterou os artigos 38.o e 39.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante ao limiar mínimo de perda que os Estados-Membros podem definir nos seus programas de desenvolvimento rural, com base no qual os agricultores podem ser compensados, ao abrigo dos fundos mutualistas, por perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais, e ao instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de todos os setores. Consequentemente, e para efeitos de apresentação de relatórios no âmbito da OMC, as despesas relativas a todos os instrumentos de gestão dos riscos regidos pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e cujo limiar mínimo de perda seja inferior a 30% devem ser planeadas e comunicadas separadamente. O plano dos indicadores deve, portanto, especificar estes novos requisitos de programação e planeamento. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Atendendo à urgência da situação relacionada com a crise da COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
(3) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:
1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na parte 3, a secção 5 passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
No Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, anexo VII, secção 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
1) |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Informações sobre a execução do PDR, conforme medição dos indicadores comuns e específicos, incluindo os progressos realizados em relação aos objetivos fixados para cada domínio de incidência e sobre a realização efetiva, em comparação com a prevista, conforme indicado no plano dos indicadores. A partir do relatório de execução anual a apresentar em 2017, a realização das metas e dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho (quadro F). As informações adicionais sobre a fase de execução do PDR devem ser prestadas através de dados sobre as autorizações financeiras, por medida e domínio de incidência, e os progressos previstos na consecução das metas»; |
2) |
No segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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