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Document 32021Q0611(01)

Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório

JO L 207 de 11.6.2021, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2021/611/oj

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 20 de maio de 2021

entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia («instituições signatárias») estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil nos termos do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 1 e 2.

(2)

Esse diálogo permite que as partes interessadas apresentem os seus pontos de vista sobre as decisões que as possam afetar e, deste modo, contribuam eficazmente para a base factual sobre a qual são feitas as propostas de políticas. A participação das partes interessadas melhora a qualidade da tomada de decisões através da disponibilização de canais para o contributo de opiniões externas e de conhecimentos especializados.

(3)

A transparência e a responsabilização são essenciais para manter a confiança dos cidadãos da União na legitimidade dos procedimentos políticos, legislativos e administrativos da União.

(4)

As instituições signatárias reconhecem a importância de coordenarem a sua abordagem através da adoção de um regime comum de cooperação, a fim de promoverem ainda mais uma representação de interesses que seja transparente e ética.

(5)

A transparência no que respeita à representação de interesses é particularmente importante para que os cidadãos possam acompanhar as atividades e ter conhecimento da potencial influência dos representantes de interesses, incluindo a influência exercida através de apoio financeiro e de patrocínio. A melhor garantia dessa transparência é um código de conduta que contém as regras e os princípios a observar pelos representantes de interesses que aderem a um registo de transparência («registo»).

(6)

Tendo em conta a experiência positiva adquirida com o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução de políticas da UE estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014 (1) («acordo de 2014»), as instituições signatárias consideram que o âmbito de aplicação do acordo de 2014 deverá ser alargado.

(7)

É necessário tornar o registo obrigatório, aplicando, por meio de decisões individuais adotadas por cada uma das instituições signatárias, medidas de efeito equivalente que imponham a inscrição dos representantes de interesses no registo como condição prévia necessária para a realização de certos tipos de atividades de representação de interesses.

(8)

A fim de reforçar o regime comum e de tirar partido dos progressos realizados no estabelecimento de uma cultura de transparência comum, as instituições signatárias deverão publicar no sítio Web do registo as medidas de condicionalidade e de transparência complementares que aplicam para incentivar o registo, tais como listas de endereços específicas, a recomendação de determinados decisores reunirem unicamente com representantes de interesses registados, ou a publicação de informações sobre reuniões entre determinados decisores e representantes de interesses.

(9)

A fim de promover a aplicação do presente acordo para além do âmbito das instituições signatárias, este deverá prever disposições que permitam que outras instituições, órgãos e organismos da União, que não as instituições signatárias, e as representações permanentes dos Estados-Membros que se disponham a aplicar voluntariamente os princípios de funcionamento do regime comum, beneficiem da assistência do secretariado do registo e dos respetivos serviços de apoio.

(10)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e em linha com a prática corrente em matéria de registo, as atividades realizadas por representantes de interesses exclusivamente em nome de uma associação ou de uma rede da qual façam parte deverão ser consideradas como atividades dessa rede ou associação.

(11)

As atividades das autoridades públicas dos Estados-Membros, bem como de qualquer associação ou rede dessas autoridades públicas que atue em seu nome, a nível da União, nacional ou subnacional, não deverão ser abrangidas pelo presente acordo, embora deva ser permitida a inscrição no registo das associações e das redes de autoridades públicas, a nível da União, nacional ou subnacional, que se dediquem a atividades de representação de interesses.

(12)

A prática da aprovação de um relatório anual sobre o funcionamento do registo deverá ser mantida enquanto instrumento para assegurar a devida visibilidade da abordagem coordenada das instituições signatárias e para reforçar a confiança dos cidadãos. O âmbito do relatório anual deverá ser alargado para abranger a condicionalidade e as medidas de transparência complementares aplicadas pelas instituições signatárias.

(13)

O funcionamento do registo não deverá afetar as competências das instituições signatárias nem os respetivos poderes de organização interna.

(14)

No exercício dos respetivos poderes de organização interna, as instituições signatárias deverão delegar no secretariado e no conselho de administração do registo o poder de, em seu nome, adotarem decisões individuais em relação a requerentes do registo e representantes inscritos, nos termos do presente acordo. As instituições signatárias deverão ser codemandadas em quaisquer ações judiciais propostas no Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões definitivas do conselho de administração do registo que afetem negativamente os requerentes do registo ou os representantes inscritos.

(15)

As instituições signatárias deverão atuar em cooperação mútua e leal na aplicação do presente acordo.

(16)

Qualquer das instituições signatárias deverá poder adotar outras políticas de boa governação e de transparência fora do âmbito do presente acordo, na medida em que tais políticas não interfiram com a aplicação e com os objetivos prosseguidos pelo presente acordo.

(17)

O presente acordo aplica-se sem prejuízo do exercício do direito de iniciativa dos cidadãos europeus ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4 do TUE, e do exercício do direito de petição ao Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece o regime e os princípios de funcionamento para uma abordagem coordenada por parte das instituições signatárias no que diz respeito a uma representação de interesses transparente e ética.

As instituições signatárias, por meio de decisões individuais tomadas com base nos respetivos poderes de organização interna, acordam em aplicar a abordagem coordenada a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito às atividades abrangidas pelo presente acordo («atividades abrangidas») e em estabelecer quais as atividades abrangidas que decidem condicionar à inscrição no registo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«representante de interesses», uma pessoa singular ou coletiva, ou grupo formal ou informal, associação ou rede, que exerça atividades abrangidas;

b)

«requerente do registo», um representante de interesses que requer a sua inscrição no registo;

c)

«representante inscrito», um representante de interesses inscrito no registo;

d)

«cliente», um representante de interesses que tenha celebrado um contrato com um intermediário, para efeitos de esse intermediário promover os interesses daquele representante de interesses através da realização de atividades abrangidas;

e)

«intermediário», um representante de interesses que promova os interesses de um cliente através da realização das atividades abrangidas;

f)

«relação cliente-intermediário», uma relação contratual entre um cliente e um intermediário sobre a prestação de atividades abrangidas;

g)

«funcionários», os funcionários abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2), ao serviço de qualquer uma das instituições signatárias, independentemente da categoria a que pertençam;

h)

«condicionalidade», o princípio de que a inscrição no registo é um pressuposto necessário para os representantes de interesses poderem exercer determinadas atividades abrangidas.

Artigo 3.o

Atividades abrangidas

1.   O presente acordo aplica-se a atividades exercidas por representantes de interesses com o objetivo de influenciar a formulação ou execução de políticas ou de legislação, ou os procedimentos de tomada de decisões das instituições signatárias ou de outras instituições, órgãos e organismos da União (conjuntamente designadas «instituições da União»), sem prejuízo do disposto no artigo 4.o.

2.   Em particular, as atividades abrangidas a que se refere o n.o 1 incluem nomeadamente:

a)

a organização ou a participação em reuniões, conferências ou eventos, bem como quaisquer interações afins com instituições da União;

b)

a prestação de contributos ou a participação em consultas, audições ou outras iniciativas semelhantes;

c)

a organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes e iniciativas de base;

d)

a elaboração ou a encomenda de documentos de orientação e de posicionamento, alterações, sondagens de opinião e inquéritos, cartas abertas e outro material de comunicação ou informação, e a encomenda e a realização de estudos.

Artigo 4.o

Atividades não abrangidas

1.   O presente acordo não se aplica às seguintes atividades:

a)

prestação de aconselhamento jurídico ou de outra natureza profissional, sempre que:

i)

consista numa representação no âmbito de um procedimento de conciliação ou de mediação destinado a evitar que um litígio seja submetido a um órgão judicial ou administrativo,

ii)

o aconselhamento seja dado aos clientes para os ajudar a certificarem-se de que as suas atividades cumprem a legislação aplicável, ou

iii)

consista na representação de clientes e na salvaguarda dos seus direitos fundamentais ou processuais, tais como o direito de ser ouvido, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa em procedimentos administrativos, e inclua atividades exercidas por advogados ou por outros profissionais envolvidos na representação de clientes e na salvaguarda dos seus direitos fundamentais ou processuais;

b)

apresentação de observações enquanto parte ou terceiro no âmbito de um processo judicial ou de um procedimento administrativo, estabelecido pelo direito da União ou pelo direito internacional aplicável à União, e apresentação de observações com base numa relação contratual com qualquer das instituições signatárias ou com base num acordo de subvenção financiado por fundos da União;

c)

atividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social, nos termos do artigo 152.o do TFUE;

d)

apresentação de observações em resposta a pedidos diretos e específicos, de qualquer das instituições da União, dos seus representantes ou dos seus funcionários, de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados;

e)

atividades exercidas por pessoas singulares que agem a título estritamente pessoal, e não em associação com outras;

f)

encontros espontâneos, encontros de caráter exclusivamente privado ou de natureza social, assim como os encontros mantidos no âmbito de procedimentos administrativos estabelecidos pelo TUE ou TFUE ou atos jurídicos da União.

2.   O presente acordo não abrange atividades exercidas pelos seguintes órgãos:

a)

autoridades públicas dos Estados-Membros, incluindo as suas representações permanentes e embaixadas, a nível nacional e subnacional;

b)

associações e redes de autoridades públicas a nível da União, nacional ou subnacional, desde que atuem exclusivamente em nome das autoridades públicas relevantes;

c)

organizações intergovernamentais, incluindo as agências e os órgãos delas decorrentes;

d)

autoridades públicas de países terceiros, incluindo as respetivas missões diplomáticas e embaixadas, salvo se tais autoridades forem representadas por entidades jurídicas, serviços ou redes sem estatuto diplomático, ou forem representadas por um intermediário;

e)

partidos políticos, com exceção de quaisquer organizações criadas por partidos políticos ou a estes associadas;

f)

igrejas e associações ou comunidades religiosas, bem como as organizações filosóficas e não confessionais, a que se refere o artigo 17.o do TFUE, com exceção dos serviços, entidades jurídicas ou redes criadas para representar as igrejas, as comunidades religiosas ou as organizações filosóficas e não confessionais nas suas relações com as instituições da União, bem como as suas associações.

Artigo 5.o

Condicionalidade e medidas de transparência complementares

1.   As instituições signatárias estão vinculadas ao princípio da condicionalidade, que aplicam através de decisões individuais com base nos seus poderes de organização interna.

2.   Na adoção de medidas de condicionalidade ou de transparência complementares para incentivar o registo e reforçar o regime comum estabelecido pelo presente acordo, as instituições signatárias velam por que tais medidas sejam coerentes com o presente acordo e reforcem o objetivo da abordagem coordenada a que se refere o artigo 1.o, nomeadamente, estabelecer um padrão elevado no que diz respeito a uma representação de interesses transparente e ética a nível da União.

3.   A condicionalidade e as medidas de transparência complementares adotadas pelas instituições signatárias são publicadas no sítio web do registo, o qual é atualizado regularmente.

Artigo 6.o

Elegibilidade e código de conduta

1.   Os requerentes do registo que apresentem um requerimento de registo completo são elegíveis para inscrição no registo se exercerem atividades abrangidas e observarem o código de conduta estabelecido no anexo I («código de conduta»).

2.   Quando submetem um requerimento de registo, os requerentes do registo fornecem as informações especificadas no anexo II e consentem que essas informações sejam disponibilizadas no domínio público.

3.   Pode ser solicitado aos requerentes do registo que comprovem a sua elegibilidade para inscrição no registo e a exatidão das informações apresentadas.

4.   O secretariado do registo («secretariado») ativa o registo de um requerente do registo depois de verificada a elegibilidade do requerente do registo e de se considerar que a inscrição no registo cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II.

5.   Após a ativação do registo, o requerente do registo passa a ser um representante inscrito.

6.   O secretariado acompanha os registos e avalia a contínua elegibilidade dos representantes inscritos e a observância do código de conduta, nos termos dos procedimentos estabelecidos no anexo III.

7.   O secretariado pode efetuar investigações com base numa denúncia de que um representante inscrito não observou o código de conduta, bem como por sua própria iniciativa à luz da informação de que o representante inscrito poderá ter deixado de cumprir os requisitos de elegibilidade a que se refere o n.o 1.

8.   No contexto do acompanhamento ou da realização de uma investigação pelo secretariado, os representantes inscritos devem, em particular:

a)

apresentar, se tal for solicitado, quaisquer documentos comprovativos de que as informações relativas ao seu registo continuam a ser exatas; e

b)

cooperar sincera e construtivamente, nos termos dos procedimentos estabelecidos no anexo III.

Artigo 7.o

Conselho de administração

1.   O conselho de administração do registo («conselho de administração») é composto pelos secretários-gerais das instituições signatárias, que exercem rotativamente a presidência por um período de um ano.

2.   Compete ao conselho de administração:

a)

supervisionar a aplicação global do presente acordo;

b)

determinar as prioridades anuais do registo, bem como as estimativas orçamentais e os recursos necessários para executar essas prioridades;

c)

emitir instruções gerais para o secretariado;

d)

aprovar o relatório anual a que se refere o artigo 13.o;

e)

examinar e decidir sobre os pedidos fundamentados de revisão das decisões do secretariado, nos termos do ponto 9 do anexo III.

3.   O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente. Pode também reunir-se a pedido de um dos seus membros.

4.   O conselho de administração decide por consenso.

Artigo 8.o

Secretariado

1.   O secretariado é uma estrutura operacional comum criada para gerir o funcionamento do registo. É composto pelos chefes de unidade, ou equivalentes, responsáveis pelas questões de transparência em cada instituição signatária («chefes de unidade») e pelos seus respetivos funcionários.

2.   Um dos chefes de unidade é nomeado pelo conselho de administração para exercer a função de «coordenador», por um mandato de um ano, renovável. O secretariado funciona sob a coordenação do coordenador.

O coordenador representa o secretariado e supervisiona o seu trabalho quotidiano, no interesse comum das instituições signatárias.

3.   O secretariado:

a)

reporta ao conselho de administração, prepara as respetivas reuniões e assiste-o nas suas tarefas;

b)

estabelece orientações para os representantes inscritos, a fim de assegurar que o presente acordo é aplicado de forma coerente;

c)

decide sobre a elegibilidade dos requerentes do registo e acompanha o conteúdo do registo, com o objetivo de alcançar um nível ótimo de qualidade dos dados do registo, entendendo-se, no entanto, que os representantes inscritos são, em última análise, responsáveis pela exatidão das informações que forneceram;

d)

presta serviço de assistência aos requerentes do registo e aos representantes inscritos;

e)

conduz investigações e aplica medidas nos termos do anexo III;

f)

organiza ações de comunicação e de sensibilização dirigidas às partes interessadas;

g)

elabora o relatório anual a que se refere o artigo 13.o;

h)

é responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e pela manutenção do registo;

i)

faz o intercâmbio de boas práticas e experiências com órgãos similares no que respeita à transparência da representação de interesses;

j)

realiza quaisquer outras atividades necessárias à aplicação do presente acordo.

4.   O secretariado decide por consenso dos chefes de unidade.

Artigo 9.o

Habilitação

O conselho de administração e o secretariado desempenham as funções que lhes são atribuídas por força dos artigos 7.o e 8.o e, no desempenho dessas funções, estão habilitados a adotar decisões em nome das instituições signatárias.

Artigo 10.o

Recursos

1.   As instituições signatárias garantem a disponibilidade dos recursos humanos, administrativos, técnicos e financeiros necessários, incluindo o pessoal adequado para o secretariado, a fim de garantir a aplicação efetiva do presente acordo.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), e tendo em devida consideração a diferente dimensão dos quadros do pessoal das instituições, as instituições signatárias tomam as medidas necessárias para financiar a manutenção, o desenvolvimento e a promoção do registo.

Artigo 11.o

Participação voluntária de instituições, órgãos e organismos da União que não as instituições signatárias

1.   As instituições, órgãos e organismos da União, que não as instituições signatárias, podem notificar o conselho de administração das medidas através das quais decidem condicionar determinadas atividades à inscrição no registo, ou de outras medidas de transparência complementares que adotem.

2.   Se o conselho de administração considerar que as medidas a que se refere o n.o 1 são coerentes com os objetivos prosseguidos pelo presente acordo, pode acordar com a instituição, órgão ou organismo da União em causa, condições segundo as quais a instituição, órgão ou organismo em causa poderá beneficiar do apoio e do serviço de assistência do secretariado. As medidas notificadas ao abrigo do n.o 1 são publicadas no sítio Web do registo.

Artigo 12.o

Participação voluntária das representações permanentes dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem notificar o conselho de administração de medidas adotadas nos termos do direito nacional, através das quais decidem condicionar determinadas atividades que visem as respetivas representações permanentes à inscrição no registo, ou de quaisquer outras medidas de transparência complementares que adotem. As medidas notificadas nestes termos são publicadas no sítio web do registo.

Artigo 13.o

Relatório anual

1.   O conselho de administração aprova o relatório anual sobre o funcionamento do registo durante o ano anterior.

2.   O relatório anual inclui:

a)

um capítulo sobre informações factuais sobre o registo, o respetivo conteúdo e quaisquer alterações relativas ao registo;

b)

um capítulo sobre a condicionalidade e as medidas de transparência complementares, a que se refere o artigo 5.o, que estão em vigor.

3.   O conselho de administração submete o relatório anual às instituições signatárias e assegura a sua publicação no sítio web do registo.

Artigo 14.o

Revisão

1.   As instituições signatárias avaliam a aplicação das medidas adotadas nos termos do artigo 5.o, até 2 de julho de 2022 e, em seguida, periodicamente, com vista a, se for caso disso, formularem recomendações para a melhoria e o reforço de tais medidas.

2.   O presente acordo é objeto de revisão, o mais tardar em 2 de julho de 2025.

Artigo 15.o

Disposições finais e transitórias

1.   O presente acordo tem caráter vinculativo para as instituições signatárias.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 9.o, cada instituição signatária compromete-se a adotar uma decisão com a seguinte redação:

«O conselho de administração e o secretariado estão habilitados a adotar, em nome de [nome da instituição], decisões individuais relativas aos requerentes do registo e aos representantes inscritos, nos termos do Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 sobre um registo de transparência obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).».

Tais decisões entram em vigor na data de entrada em vigor do presente acordo.

3.   O presente acordo substitui o acordo de 2014, cujos efeitos cessam a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

4.   O presente acordo entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Os representantes inscritos que foram inscritos no registo antes da data de entrada em vigor do presente acordo podem, durante um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, alterar o respetivo registo para cumprirem os novos requisitos decorrentes do presente acordo a fim de permanecerem no registo.

6.   Quaisquer investigações de alertas ou de denúncias iniciadas ao abrigo do acordo de 2014 serão conduzidas de acordo com os procedimentos previstos nesse acordo.

Feito em Bruxelas, 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

David Maria SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

Ana Paula ZACARIAS

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Věra JOUROVÁ


(1)  Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.).

(2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA

Os representantes inscritos atuam de acordo com as regras e os princípios estabelecidos no presente anexo. Em particular, os representantes inscritos:

a)

nas suas relações com qualquer das instituições signatárias e outras instituições, órgãos e organismos da União (conjuntamente designadas «instituições da União»), identificam-se sempre pelo nome, pelo número de registo e pela entidade ou entidades para quem trabalham ou que representam;

b)

declaram os interesses e objetivos que promovem e especificam os clientes ou os membros que representam e, se for caso disso, o número de registo desses clientes ou membros;

c)

não obtêm nem tentam obter informações ou decisões de forma desonesta ou recorrendo a pressões indevidas, a comportamentos inadequados ou a linguagem ofensiva;

d)

não utilizam abusivamente o registo para obter benefícios comerciais, nem distorcer ou criar expetativas infundadas quanto ao efeito do registo;

e)

não prejudicam a reputação do registo nem causam prejuízos às instituições da União, nem utilizam os respetivos logótipos sem autorização expressa;

f)

asseguram que as informações que fornecem no momento do registo e que posteriormente administram no âmbito das suas atividades abrangidas sejam completas, atualizadas, exatas e não enganadoras, e consentem que essas informações sejam disponibilizadas no domínio público;

g)

respeitam e evitam obstruir a execução e aplicação das regras, códigos e orientações relevantes do domínio público estabelecidas pelas instituições da União;

h)

não induzem os deputados ao Parlamento Europeu, os membros da Comissão ou os funcionários das instituições da União a infringir as regras e os padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

i)

caso empreguem antigos deputados ao Parlamento Europeu, membros da Comissão ou funcionários das instituições da União, têm devidamente em conta as obrigações de confidencialidade e as regras aplicáveis a essas pessoas depois de deixarem a respetiva instituição, a fim de evitar conflitos de interesse;

j)

caso participem numa relação cliente-intermediário:

i)

asseguram que todas as partes na relação estão inscritas no registo, e

ii)

como clientes ou intermediários, asseguram a publicação das informações pertinentes relativas à relação inseridas no registo nos termos do anexo II;

k)

sempre que, para efeitos da realização de atividades abrangidas, subcontratem determinadas tarefas a partes terceiras que não estejam inscritas no registo, asseguram que essas partes observem normas éticas que sejam, pelo menos, equivalentes, àquelas que são aplicáveis aos representantes inscritos;

l)

apresentam ao secretariado, se tal for solicitado, documentos comprovativos que demonstrem a sua elegibilidade e que as informações fornecidas são exatas, e cooperam sincera e construtivamente com o secretariado;

m)

reconhecem que podem ser objeto de procedimentos de investigação e, quando aplicável, das medidas previstas no anexo III;

n)

tomam as medidas adequadas para assegurar que os seus funcionários que participam em atividades abrangidas são informados do seu compromisso enquanto representantes inscritos de observância do presente código de conduta;

o)

informam os clientes ou os membros que representem no âmbito das atividades abrangidas do seu compromisso enquanto representantes inscritos de observância do presente código de conduta;

p)

respeitam e evitam obstruir as regras e disposições de acesso e de segurança específicas adotadas pelas instituições signatárias.


ANEXO II

INFORMAÇÕES A INCLUIR NO REGISTO

O presente anexo estabelece as informações a disponibilizar no registo. Essas informações são fornecidas pelos requerentes do registo ou, consoante o caso, pelos representantes inscritos, exceto nos casos em que forem introduzidas automaticamente.

I.   INFORMAÇÕES GERAIS

a)

nome da entidade; endereço da sede social e da delegação responsável pelas relações com a União, se for diferente da sede social; número de telefone; endereço de correio eletrónico (1); sítio Web;

b)

forma da entidade;

c)

interesses representados;

d)

confirmação de que o requerente do registo opera nos termos do código de conduta;

e)

Nome da pessoa legalmente responsável pela entidade e da pessoa responsável pelas relações com a União;

f)

uma estimativa anual dos equivalentes a tempo inteiro para as pessoas envolvidas em atividades abrangidas pelo registo de acordo com as seguintes percentagens de uma atividade a tempo inteiro: 10%, 25%, 50%, 75% ou 100%;

g)

objetivos, competência, domínios de interesse e nível de compromisso em termos geográficos;

h)

organizações de que o representante inscrito é membro e entidades em que está filiado;

i)

membros e/ou filiação do representante inscrito, em redes e associações relevantes.

II.   LIGAÇÕES A INSTITUIÇÕES DA UNIÃO

a)

Propostas legislativas, políticas ou iniciativas da União visadas pelas atividades abrangidas;

b)

filiação em grupos de peritos da Comissão (2) e outros fóruns e plataformas apoiados pela União;

c)

filiação ou apoio de, ou participação em, intergrupos e outras atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento Europeu;

d)

nomes das pessoas com autorização de acesso aos edifícios do Parlamento Europeu (3).

III.   INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Os representantes inscritos, incluindo os intermediários, declaram o montante e a fonte das subvenções da União que contribuem para os seus custos operacionais. Os montantes são declarados em euros.

a)

os representantes inscritos que promovam os seus próprios interesses ou os interesses dos seus membros coletivos em relação a qualquer das instituições signatárias fornecem uma estimativa atualizada dos custos anuais relacionados com as atividades abrangidas, de acordo com a grelha abaixo. A estimativa dos custos anuais abrange um ano de funcionamento completo e diz respeito ao último exercício financeiro encerrado à data da inscrição ou à data da atualização anual dos detalhes do registo.

Dimensão do intervalo dos custos anuais, em euros:

< 10 000

10 000 -24 999

25 000 -49 999

50 000 -99 999

100 000 -199 999

200 000 -299 999

300 000 -399 999

400 000 -499 999

500 000 -599 999

600 000 -699 999

700 000 -799 999

800 000 -899 999

900 000 -999 999

1 000 000 -1 249 999

1 250 000 -1 499 999

1 500 000 -1 749 999

1 750 000 -1 999 999

2 000 000 -2 249 999

2 250 000 -2 499 999

2 500 000 -2 749 999

2 750 000 -2 999 999

3 000 000 -3 499 999

3 500 000 -3 999 999

4 000 000 -4 499 999

4 500 000 -4 999 999

5 000 000 -5 499 999

5 500 000 -5 999 999

6 000 000 -6 499 999

6 500 000 -6 999 999

7 000 000 -7 999 999

8 000 000 -8 999 999

9 000 000 -9 999 999

> 10 000 000

Os clientes declaram os intermediários que desenvolvem atividades abrangidas em seu nome e o custo para cada intermediário individual, de acordo com a grelha infra. A estimativa dos custos anuais abrange um ano de funcionamento completo e diz respeito ao último exercício financeiro encerrado à data da inscrição ou à data da atualização anual dos detalhes do registo.

Os atuais intermediários que não estão abrangidos pelo mais recente exercício financeiro encerrado são declarados separadamente pelo nome.

Dimensão do intervalo dos custos de representação por intermediário, em euros:

< 10 000

10 000 -24 999

25 000 -49 999

50 000 -99 999

100 000 -199 999

200 000 -299 999

300 000 -399 999

400 000 -499 999

500 000 -599 999

600 000 -699 999

700 000 -799 999

800 000 -899 999

900 000 -999 999

> 1 000 000

b)

os intermediários declaram o total estimado das receitas anuais geradas que seja imputável às atividades abrangidas, de acordo com a grelha infra. O total estimado das receitas anuais geradas abrange um ano de funcionamento completo e diz respeito ao último exercício financeiro encerrado à data da inscrição ou da atualização anual dos detalhes do registo.

As receitas provenientes dos clientes individuais por atividades abrangidas são igualmente apresentadas de acordo com a grelha infra, acompanhadas da indicação das propostas legislativas, políticas ou iniciativas da União visadas pelas atividades abrangidas:

Dimensão do intervalo das receitas geradas por cliente, em euros:

< 10 000

10 000 -24 999

25 000 -49 999

50 000 -99 999

100 000 -199 999

200 000 -299 999

300 000 -399 999

400 000 -499 999

500 000 -599 999

600 000 -699 999

700 000 -799 999

800 000 -899 999

900 000 -999 999

≥ 1 000 000

O total estimado das receitas anuais geradas em atividades abrangidas é calculado automaticamente pelo registo com base no conjunto das receitas estimadas geradas por cliente.

Os intermediários declaram no registo os clientes por conta dos quais são realizadas atividades abrangidas.

Os atuais clientes que não estão abrangidos pelo mais recente exercício financeiro encerrado são declarados separadamente pelo nome no registo.

c)

os representantes inscritos que não representam interesses comerciais fornecem as seguintes informações financeiras:

i)

o seu orçamento total para o mais recente exercício financeiro encerrado,

ii)

as suas principais fontes de financiamento por categoria: financiamento da União, financiamento público, subvenções, donativos, contribuições dos membros, etc.,

iii)

o montante de cada contribuição recebida superior a 10% do seu orçamento total, se as contribuições forem superiores a 10 000 euros, e o nome do contribuinte.


(1)  O endereço de correio eletrónico fornecido não será publicado.

(2)  A filiação em grupos de peritos é inserida automaticamente no registo. O registo não confere um direito automático a essa filiação.

(3)  Os representantes inscritos podem requerer autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu no termo do procedimento de registo. Os nomes das pessoas às quais sejam atribuídos títulos de acesso às instalações do Parlamento Europeu são inseridos automaticamente no registo. O registo não confere um direito automático a esse título de acesso.


ANEXO III

ACOMPANHAMENTO, INVESTIGAÇÕES E MEDIDAS

1.   Princípios gerais

1.1.

O secretariado pode dar início a uma investigação com base numa denúncia de alegada inobservância do código de conduta por parte de um representante inscrito («inobservância»), bem como por sua própria iniciativa, à luz da informação de que o representante inscrito poderá ser inelegível.

1.2.

A investigação é um procedimento administrativo que envolve o secretariado e o representante inscrito em causa, bem como, caso a investigação não tenha tido início por iniciativa do próprio secretariado, o terceiro que apresentou a denúncia («denunciante»).

1.3.

Caso seja iniciada uma investigação, o secretariado poderá suspender o registo em causa como precaução. O secretariado deve informar imediatamente o representante inscrito em causa da sua decisão de suspender o registo, apresentando uma justificação fundamentada para a sua decisão.

2.   Admissibilidade das denúncias

2.1.

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar ao secretariado uma denúncia da alegada inobservância por um representante inscrito. As denúncias devem ser apresentadas por escrito. Para ser admissível, a denúncia deve:

a)

identificar o representante inscrito em questão e definir claramente os detalhes da denúncia;

b)

indicar o nome e os dados de contacto do denunciante;

c)

ser apresentada no prazo de um ano a contar da alegada inobservância;

d)

ser apoiada por elementos de prova que demonstrem uma probabilidade razoável de inobservância.

2.2.

Se a denúncia for inadmissível, o secretariado notifica o denunciante nesse sentido, fornecendo uma justificação fundamentada da sua decisão.

3.   Tramitação das denúncias

3.1.

Na sequência da receção de uma denúncia admissível, o secretariado inicia uma investigação e notifica o denunciante e o representante inscrito em causa.

3.2.

O representante inscrito em causa recebe uma cópia da denúncia, incluindo quaisquer anexos, sendo-lhe solicitado que dê uma resposta fundamentada no prazo de 20 dias úteis.

3.3.

O secretariado tem em devida consideração quaisquer respostas fundamentadas recebidas nos termos do ponto 3.2, reúne as informações pertinentes e elabora um relatório com as suas conclusões.

3.4.

Se o relatório concluir que o representante inscrito em causa não observou o código de conduta, o secretariado notifica-o desse facto. Tal notificação pode também conter:

a)

instruções para corrigir a inobservância no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação; e

b)

um aviso formal de que poderão ser tomadas medidas se a inobservância não for corrigida ou voltar a ocorrer.

3.5.

O secretariado declara o representante inscrito em causa elegível para permanecer no registo e encerra a investigação, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

a alegada inobservância esteja essencialmente relacionada com a alínea f) do código de conduta e seja corrigida no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do representante inscrito nos termos do ponto 3.1;

b)

o relatório conclua que o representante inscrito observou o código de conduta;

c)

o representante inscrito corrija a inobservância após ser notificado nos termos do ponto 3.4, alínea a);

d)

um aviso formal, nos termos do ponto 3.4, alínea b), seja considerado suficiente.

3.6.

O secretariado declara o representante inscrito em causa inelegível e encerra a investigação, caso o relatório conclua que o representante inscrito não observou o código de conduta e se verifique uma das seguintes condições:

a)

o representante inscrito não tenha corrigido a inobservância após ter sido notificado nos termos do ponto 3.4, alínea a);

b)

um aviso formal, nos termos do ponto 3.4, alínea b), seja considerado insuficiente.

3.7.

Assim que o secretariado tiver elaborado o seu relatório, fornece ao representante inscrito uma cópia desse relatório, mediante pedido.

4.   Acompanhamento e investigações por iniciativa própria

4.1.

O secretariado pode solicitar que os representantes inscritos alterem os seus registos, se tiver motivos para crer que esses registos não prestam de forma correta a informação especificada no anexo II.

4.2.

Caso seja realizado um pedido nos termos do ponto 4.1, o secretariado pode suspender o registo em causa como precaução.

4.3.

Se o representante inscrito em causa não cooperar sincera e construtivamente, o secretariado pode eliminar do registo uma inscrição que seja objeto de um pedido nos termos do ponto 4.1.

4.4.

O secretariado pode dar início a uma investigação por sua própria iniciativa à luz da informação de que um representante do registo pode ser inelegível.

4.5.

Se der início a uma investigação por sua própria iniciativa, o secretariado notifica o representante inscrito em causa e solicita-lhe que forneça uma resposta fundamentada no prazo de 20 dias úteis.

4.6.

O secretariado tem em devida consideração quaisquer respostas fundamentadas recebidas nos termos do ponto 4.5, reúne as informações pertinentes, e elabora um relatório com as suas conclusões.

4.7.

Se o relatório concluir que o representante inscrito em causa é inelegível, o secretariado notifica o representante inscrito em conformidade. A notificação poderá igualmente incluir:

a)

instruções para corrigir a inelegibilidade no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação; e

b)

um aviso formal de que poderão ser impostas medidas se a inelegibilidade não for corrigida ou voltar a ocorrer.

4.8.

O secretariado declara o representante inscrito em causa elegível e encerra a investigação, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

a investigação esteja essencialmente relacionada com uma suspeita de inexistência de atividades abrangidas e o representante inscrito em causa demonstrar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação nos termos do ponto 4.5, que realiza atividades abrangidas;

b)

o relatório conclua que o representante inscrito é elegível;

c)

o representante inscrito corrija a inelegibilidade após ser notificado nos termos do ponto 4.7, alínea a);

d)

um aviso formal nos termos do ponto 4.7, alínea b), seja considerado suficiente.

4.9.

O secretariado declara o representante inscrito em causa inelegível e encerra a investigação caso a investigação esteja essencialmente relacionada com uma ausência suspeita de atividades abrangidas e o representante inscrito não demonstre, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação nos termos do ponto 4.5, que realiza atividades abrangidas.

4.10.

O secretariado declara o representante inscrito em causa inelegível e encerra a investigação, caso o relatório a que se refere o ponto 4.6 conclua que o representante inscrito é inelegível e se verifique uma das seguintes condições:

a)

o representante inscrito não corrige a inelegibilidade após ser notificado nos termos do ponto 4.7, alínea a);

b)

um aviso formal, nos termos do ponto 4.7, alínea b), seja considerado insuficiente.

4.11.

Assim que o secretariado tiver elaborado o seu relatório, fornece uma cópia aos representantes inscritos em causa, mediante pedido.

5.   Cooperação com o secretariado durante as investigações

5.1.

O secretariado solicita, se necessário, às partes numa investigação que forneçam informações pertinentes para a investigação no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido. As partes em causa podem indicar quais as informações que fornecem que devem ser consideradas sensíveis.

5.2.

O secretariado pode decidir ouvir as partes envolvidas na investigação.

5.3.

O secretariado pode decidir prorrogar os prazos estabelecidos nos termos do presente anexo, caso os representantes inscritos o requeiram e seja razoavelmente justificado. Essa decisão pode envolver também a suspensão do registo em causa durante a investigação.

5.4.

Se o secretariado considerar que um representante inscrito visado por uma investigação não coopera sincera e construtivamente na investigação, o secretariado, após ter dado ao representante inscrito a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito, pode encerrar a investigação e eliminar a inscrição em causa do registo.

6.   Direito a ser ouvido

O representante inscrito deve ter a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito, antes de ser tomada qualquer decisão que estabeleça a inelegibilidade.

7.   Decisão

7.1.

O secretariado encerra uma investigação com uma decisão fundamentada. O secretariado notifica, por escrito, as partes em causa dessa decisão. A decisão deve especificar se foi estabelecida a inelegibilidade. Se aplicável, a decisão especifica ainda o tipo de inelegibilidade e qual a medida aplicada pelo secretariado, bem como as vias de recurso disponíveis.

7.2.

Se o secretariado estabelecer que um representante inscrito é inelegível nos termos do ponto 7.1, o secretariado elimina a inscrição em causa do registo.

7.3.

O secretariado pode considerar um pedido de reabertura da investigação até 20 dias úteis após as partes em causa terem sido informadas da sua decisão.

7.4.

Uma investigação só pode ser reaberta se as informações que estavam disponíveis antes de o secretariado tomar a sua decisão, e sem que tal se tenha devido a falha ou omissão da parte que apresenta o pedido nos termos do ponto 7.3, não tiverem sido consideradas pelo secretariado na tomada de decisão.

8.   Medidas

8.1.

Se o secretariado eliminar um registo nos termos do ponto 7.2 por ter estabelecido que a inelegibilidade está relacionada com uma inobservância, o secretariado pode ainda, se adequado à luz da gravidade da inobservância:

a)

proibir o representante de interesses em causa de voltar a inscrever-se no registo por um período que pode ir de 20 dias úteis a dois anos; e

b)

publicar a medida adotada no sítio web do registo.

8.2.

Ao decidir sobre o grau da medida a adotar nos termos do ponto 8.1, o secretariado tem devidamente em conta as circunstâncias relevantes da investigação, à luz dos objetivos prosseguidos pelo presente acordo.

8.3.

Os representantes de interesses sujeitos a uma proibição nos termos do ponto 8.1, alínea a), não podem voltar a registar-se até que termine o período de remoção e os representantes inscritos tenham solucionado satisfatoriamente os motivos que conduziram à remoção.

9.   Revisão

9.1.

Os representantes inscritos que se encontrem sujeitos às medidas a que se refere o ponto 8.1, podem apresentar um pedido fundamentado de revisão pelo conselho de administração.

9.2.

O pedido de revisão é enviado ao secretariado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação da medida tomada pelo secretariado.

9.3.

Os pedidos de revisão apresentados nos termos dos pontos 9.1 e 9.2 são enviados ao presidente do conselho de administração que pode submeter o caso a todos os membros do conselho de administração, se isso for adequado ou for solicitado por um dos outros membros do conselho de administração.

9.4.

O pedido de revisão não suspende a medida tomada pelo secretariado, a menos que o conselho de administração decida em contrário com base nos motivos específicos apresentados no pedido de revisão.

9.5.

O presidente do conselho de administração informa os representantes inscritos em causa sobre a decisão do conselho de administração relativamente à revisão no prazo de 40 dias úteis a partir da receção do pedido de revisão.

10.   Vias de recurso

Os representantes inscritos que não estejam satisfeitos com uma decisão do conselho de administração ao abrigo do ponto 9 podem recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 263.o do TFUE, ou apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.


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