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Document 32021O0834

    Orientação (UE) 2021/834 do Banco Central Europeu de 26 de março de 2021 relativa à informação estatística a reportar sobre as emissões de títulos (BCE/2021/15)

    JO L 208 de 11.6.2021, p. 311–334 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2022; revogado por 32022O0971

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2021/834/oj

    11.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/311


    ORIENTAÇÃO (UE) 2021/834 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 26 de março de 2021

    relativa à informação estatística a reportar sobre as emissões de títulos (BCE/2021/15)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As estatísticas sobre as emissões de títulos complementam as estatísticas monetárias, melhoram as análises monetárias e financeiras dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «área do euro») e são utilizadas para avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais. Assim sendo, as estatísticas sobre as emissões de títulos dos residentes na área do euro recolhidas pelos BCN deveriam ser comunicadas ao BCE.

    (2)

    As estatísticas sobre as emissões de títulos cobrem as emissões repartidas por entidades residentes na área do euro, incluindo entidades estrangeiras. As emissões efetuadas por entidades externas à área do euro mas cujo capital seja detido por residentes na área do euro deveriam ser tratadas como emissões efetuadas por não residentes na área do euro, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    (3)

    As definições constantes do Regulamento (UE) n.o 2533/98 do Conselho (2) são igualmente pertinentes para efeitos da presente orientação e deveriam, por conseguinte, ser aplicáveis.

    (4)

    Para que o BCE possa desempenhar as suas atribuições, é conveniente estabelecer que os BCN reportem as informações exigidas até uma data limite.

    (5)

    Para assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística que o BCE recolhe, é necessário estabelecer regras sobre a monitorização, verificação e, em certos casos, a revisão da informação estatística reportada pelos BCN.

    (6)

    O artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro, de planear e aplicar medidas para a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE como preparativo para a adoção do euro. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da presente orientação pode ser alargado aos BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro durante um período previamente definido. Além disso, para permitir ao BCE obter uma perspetiva abrangente sobre a informação estatística recolhida e levar a cabo as análises necessárias, os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro devem fornecer ao BCE informação estatística relativa ao período específico que antecede a respetiva adoção do euro.

    (7)

    Deveriam publicar-se regras comuns para a publicação, pelos BCN, de informação estatística sobre as emissões de títulos, para assegurar a divulgação metódica dos agregados estatísticos essenciais com ela relacionados.

    (8)

    É conveniente prever um método comum para a transmissão da informação estatística ao BCE por todos os BCN. Por conseguinte, o SEBC deveria convencionar e especificar um formato harmonizado de transmissão eletrónica.

    (9)

    Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas no anexo da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte. Assim sendo, os BCN deverão propor tais alterações técnicas por intermédio do Comité de Estatísticas, devendo as opiniões deste ser tidas em conta na aplicação do referido procedimento.

    (10)

    Por razões de segurança jurídica, os BCN deverão dar cumprimento ao disposto na presente orientação a partir da data referida no artigo 2.o da Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu (BCE/2021/16) (3),

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    A presente orientação estabelece os requisitos de reporte aplicáveis aos bancos centrais nacionais (BCN) e relativos às emissões de títulos dos residentes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. A presente orientação especifica, em particular, a informação estatística a reportar ao BCE, a periodicidade e as normas a aplicar a esse reporte.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 2533/98.

    Artigo 3.o

    Informação a reportar em matéria de estatísticas sobre as emissões de títulos

    1.   Os BCN devem reportar ao BCE, em conformidade com o anexo, informação estatística sobre todas as emissões de títulos, independentemente da moeda, efetuadas por residentes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.   Ao reportarem informação estatística ao BCE nos termos do presente artigo, os BCN devem fornecer notas explicativas conforme descrito na seção 3 do anexo.

    Artigo 4.o

    Periodicidade do reporte

    1.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE a informação estatística indicada no artigo 3.o, o mais tardar cinco semanas após o fim do mês a que os dados se referem.

    2.   O BCE comunicará as datas de transmissão exatas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte.

    Artigo 5.o

    Requisitos de reporte de dados históricos em caso de adoção do euro

    Se um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro adotar o euro após a entrada em vigor desta orientação, o BCN do referido Estado-Membro deverá reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, a informação estatística descrita no anexo relativa a um período de cinco anos, contados retroativamente a partir do último período de referência.

    Artigo 6.o

    Verificação

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98, os BCN devem controlar e verificar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE nos termos desta orientação.

    Artigo 7.o

    Revisões

    Os BCN podem proceder a revisões da informação estatística reportada nos termos do artigo 3.o durante o período normal de reporte referido no artigo 4.o, n.o 1.

    Artigo 8.o

    Normas de transmissão

    1.   Os BCE devem transmitir a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, empregando os meios indicados pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística é o que for aprovado pelo SEBC.

    2.   Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem utilizar outros meios para a transmissão da informação estatística e com a autorização prévia do BCE.

    Artigo 9.o

    Publicação

    Se os BCN publicarem as contribuições nacionais para os agregados mensais da área do euro, estas devem ser as mesmas que as comunicadas ao BCE nos termos da presente orientação. A eventual reprodução, pelos BCN, dos agregados da área do euro publicados pelo BCE, deve ser fiel.

    Artigo 10.o

    Procedimento de alteração simplificado

    Tendo em conta as opiniões do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva do BCE adotará as necessárias alterações técnicas no anexo da presente orientação, desde que estas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informará prontamente o Conselho do BCE de qualquer alteração.

    Artigo 11.o

    Produção de efeitos

    1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o BCE devem cumprir a presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.

    Artigo 12.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

    Feito em Frankfurt am Main, em 26 de março de 2021.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

    (3)  Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, que revoga a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16) (ver página 335 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    ESQUEMA DE REPORTE

    Secção 1: Introdução

    As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro fornecem dois agregados principais:

    todas as emissões por residentes na área do euro denominadas em qualquer moeda; e

    todas as emissões, tanto nacionais como internacionais, a nível mundial, denominadas em euro.

    A distinção principal deve ser estabelecida com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema, no seu conjunto, cubram todas as emissões por residentes na área do euro (1). O Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements/BIS) presta informação sobre as emissões efetuadas pelo «resto do mundo» («RdM»), referentes a todos os não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais não residentes na área do euro).

    O quadro seguinte resume as obrigações de prestação de informação.

     

     

     

    Emissões de títulos

     

    Por residentes na área do euro

    (cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais)

    Por residentes no RdM

    (BIS)

     

    Estados-Membros não pertencentes à área do euro

    Outros países

    Em euro/denominações nacionais

    Bloco A

    Bloco B

    Noutras moedas  (*1)

    Bloco C

    Bloco D

    não exigido

    Secção 2: Requisitos de reporte

    Quadro 1: Bloco A Formulário de reporte para os BCN

     

     

     

    EMITENTES RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

     

    Montantes em dívida

    Emissões brutas

    Amortizações

    Emissões líquidas  (*3)

     

    A1

    A2

    A3

    A4

    1.

    TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO  (*2)

     

     

     

     

    Total

    S1

    S68

    S135

    S202

    Banco central

    S2

    S69

    S136

    S203

    IFM exceto bancos centrais

    S3

    S70

    S137

    S204

    OIF

    S4

    S71

    S138

    S205

    das quais ST

    S5

    S72

    S139

    S206

    Auxiliares financeiros

    S6

    S73

    S140

    S207

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S7

    S74

    S141

    S208

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S8

    S75

    S142

    S209

    Sociedades não financeiras

    S9

    S76

    S143

    S210

    Administração central

    S10

    S77

    S144

    S211

    Administração estadual e local

    S11

    S78

    S145

    S212

    Fundos de segurança social

    S12

    S79

    S146

    S213

     

     

     

     

     

    2.

    TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO  (*2)

     

     

     

     

    Total

    S13

    S80

    S147

    S214

    Banco central

    S14

    S81

    S148

    S215

    IFM exceto bancos centrais

    S15

    S82

    S149

    S216

    OIF

    S16

    S83

    S150

    S217

    das quais ST

    S17

    S84

    S151

    S218

    Auxiliares financeiros

    S18

    S85

    S152

    S219

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S19

    S86

    S153

    S220

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S20

    S87

    S154

    S221

    Sociedades não financeiras

    S21

    S88

    S155

    S222

    Administração central

    S22

    S89

    S156

    S223

    Administração estadual e local

    S23

    S90

    S157

    S224

    Fundos de segurança social

    S24

    S91

    S158

    S225

     

     

     

     

     

    2.1

    dos quais: emissões a taxa fixa:

     

     

     

     

    Total

    S25

    S92

    S159

    S226

    Banco central

    S26

    S93

    S160

    S227

    IFM exceto bancos centrais

    S27

    S94

    S161

    S228

    OIF

    S28

    S95

    S162

    S229

    das quais ST

    S29

    S96

    S163

    S230

    Auxiliares financeiros

    S30

    S97

    S164

    S231

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S31

    S98

    S165

    S232

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S32

    S99

    S166

    S233

    Sociedades não financeiras

    S33

    S100

    S167

    S234

    Administração central

    S34

    S101

    S168

    S235

    Administração estadual e local

    S35

    S102

    S169

    S236

    Fundos de segurança social

    S36

    S103

    S170

    S237

     

     

     

     

     

    2.2

    dos quais: emissões a taxa variável:

     

     

     

     

    Total

    S37

    S104

    S171

    S238

    Banco central

    S38

    S105

    S172

    S239

    IFM exceto bancos centrais

    S39

    S106

    S173

    S240

    OIF

    S40

    S107

    S174

    S241

    das quais ST

    S41

    S108

    S175

    S242

    Auxiliares financeiros

    S42

    S109

    S176

    S243

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S43

    S110

    S177

    S244

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S44

    S111

    S178

    S245

    Sociedades não financeiras

    S45

    S112

    S179

    S246

    Administração central

    S46

    S113

    S180

    S247

    Administração estadual e local

    S47

    S114

    S181

    S248

    Fundos de segurança social

    S48

    S115

    S182

    S249

     

     

     

     

     

    2.3

    dos quais: obrigações de cupão zero:

     

     

     

     

    Total

    S49

    S116

    S183

    S250

    Banco central

    S50

    S117

    S184

    S251

    IFM exceto bancos centrais

    S51

    S118

    S185

    S252

    OIF

    S52

    S119

    S186

    S253

    das quais ST

    S53

    S120

    S187

    S254

    Auxiliares financeiros

    S54

    S121

    S188

    S255

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S55

    S122

    S189

    S256

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S56

    S123

    S190

    S257

    Sociedades não financeiras

    S57

    S124

    S191

    S258

    Administração central

    S58

    S125

    S192

    S259

    Administração estadual e local

    S59

    S126

    S193

    S260

    Fundos de segurança social

    S60

    S127

    S194

    S261

     

     

     

     

     

    3.

    AÇÕES COTADAS  ((†))

     

     

     

     

    Total

    S61

    S128

    S195

    S262

    Banco central

    S62

    S129

    S196

    S263

    IFM exceto bancos centrais

    S63

    S130

    S197

    S264

    OIF

    S64

    S131

    S198

    S265

    Auxiliares financeiros

    S65

    S132

    S199

    S266

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S66

    S133

    S200

    S267

    Sociedades não financeiras

    S67

    S134

    S201

    S268

     

     

     

     

     


    Quadro 2. Bloco C Formulário de reporte para os BCN

     

    EMITENTES RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS

     

    Montantes em dívida

    Emissões brutas

    Amortizações

    Emissões líquidas

     

    C1

    C2

    C3

    C4

    4.

    TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

     

     

     

     

    Total

    S269

    S335

    S401

    S467

    Banco central

    S270

    S336

    S402

    S468

    IFM exceto bancos centrais

    S271

    S337

    S403

    S469

    OIF

    S272

    S338

    S404

    S470

    das quais ST

    S273

    S339

    S405

    S471

    Auxiliares financeiros

    S274

    S340

    S406

    S472

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S275

    S341

    S407

    S473

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S276

    S342

    S408

    S474

    Sociedades não financeiras

    S277

    S343

    S409

    S475

    Administração central

    S278

    S344

    S410

    S476

    Administração estadual e local

    S279

    S345

    S411

    S477

    Fundos de segurança social

    S280

    S346

    S412

    S478

     

     

     

     

     

    5.

    TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

     

     

     

     

    Total

    S281

    S347

    S413

    S479

    Banco central

    S282

    S348

    S414

    S480

    IFM exceto bancos centrais

    S283

    S349

    S415

    S481

    OIF

    S284

    S350

    S416

    S482

    das quais ST

    S285

    S351

    S417

    S483

    Auxiliares financeiros

    S286

    S352

    S418

    S484

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S287

    S353

    S419

    S485

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S288

    S354

    S420

    S486

    Sociedades não financeiras

    S289

    S355

    S421

    S487

    Administração central

    S290

    S356

    S422

    S488

    Administração estadual e local

    S291

    S357

    S423

    S489

    Fundos de segurança social

    S292

    S358

    S424

    S490

     

     

     

     

     

    5.1

    dos quais: emissões a taxa fixa:

     

     

     

     

    Total

    S293

    S359

    S425

    S491

    Banco central

    S294

    S360

    S426

    S492

    IFM exceto bancos centrais

    S295

    S361

    S427

    S493

    OIF

    S296

    S362

    S428

    S494

    das quais ST

    S297

    S363

    S429

    S495

    Auxiliares financeiros

    S298

    S364

    S430

    S496

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S299

    S365

    S431

    S497

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S300

    S366

    S432

    S498

    Sociedades não financeiras

    S301

    S367

    S433

    S499

    Administração central

    S302

    S368

    S434

    S500

    Administração estadual e local

    S303

    S369

    S435

    S501

    Fundos de segurança social

    S304

    S370

    S436

    S502

     

     

     

     

     

    5.2

    dos quais: emissões a taxa variável:

     

     

     

     

    Total

    S305

    S371

    S437

    S503

    Banco central

    S306

    S372

    S438

    S504

    IFM exceto bancos centrais

    S307

    S373

    S439

    S505

    OIF

    S308

    S374

    S440

    S506

    das quais ST

    S309

    S375

    S441

    S507

    Auxiliares financeiros

    S310

    S376

    S442

    S508

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S311

    S377

    S443

    S509

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S312

    S378

    S444

    S510

    Sociedades não financeiras

    S313

    S379

    S445

    S511

    Administração central

    S314

    S380

    S446

    S512

    Administração estadual e local

    S315

    S381

    S447

    S513

    Fundos de segurança social

    S316

    S382

    S448

    S514

     

     

     

     

     

    5.3

    dos quais: obrigações de cupão zero:

     

     

     

     

    Total

    S317

    S383

    S449

    S515

    Banco central

    S318

    S384

    S450

    S516

    IFM exceto bancos centrais

    S319

    S385

    S451

    S517

    OIF

    S320

    S386

    S452

    S518

    das quais ST

    S321

    S387

    S453

    S519

    Auxiliares financeiros

    S322

    S388

    S454

    S520

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S323

    S389

    S455

    S521

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S324

    S390

    S456

    S522

    Sociedades não financeiras

    S325

    S391

    S457

    S523

    Administração central

    S326

    S392

    S458

    S524

    Administração estadual e local

    S327

    S393

    S459

    S525

    Fundos de segurança social

    S328

    S394

    S460

    S526

     

     

     

     

     

    6.

    AÇÕES COTADAS

     

     

     

     

    Total

    S329

    S395

    S461

    S527

    IFM exceto bancos centrais

    S330

    S396

    S462

    S528

    OIF

    S331

    S397

    S463

    S529

    Auxiliares financeiros

    S332

    S398

    S464

    S530

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S333

    S399

    S465

    S531

    Sociedades não financeiras

    S334

    S400

    S466

    S532


    Quadro 3. rubricas pro memoria do Bloco A Formulário de reporte para os BCN

     

    EMITENTES RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

     

    Montantes em dívida

    Emissões brutas

    Amortizações

    Emissões líquidas

     

    A1

    A2

    A3

    A4

    6.

    AÇÕES COTADAS

     

     

     

     

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S533

    S544

    S555

    S566

     

     

     

     

     

    7.

    AÇÕES NÃO COTADAS

     

     

     

     

    Total

    S534

    S545

    S556

    S567

    IFM exceto bancos centrais

    S535

    S546

    S557

    S568

    OIF

    S536

    S547

    S558

    S569

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S537

    S548

    S559

    S570

    Sociedades não financeiras

    S538

    S549

    S560

    S571

     

     

     

     

     

    8.

    OUTRAS PARTICIPAÇÕES

     

     

     

     

    Total

    S539

    S550

    S561

    S572

    IFM exceto bancos centrais

    S540

    S551

    S562

    S573

    OIF

    S541

    S552

    S563

    S574

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S542

    S553

    S564

    S575

    Sociedades não financeiras

    S543

    S554

    S565

    S576

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.   Residência do emitente

    As emissões efetuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvam atividades no território económico desse país devem ser classificadas como emissões efetuadas por unidades residentes no país inquirido.

    As emissões efetuadas por sedes situadas no território económico do país inquirido que desenvolvam atividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efetuadas por unidades residentes. As emissões efetuadas por sedes ou filiais situadas fora do território económico do país inquirido que sejam propriedade de residentes do referido país devem ser consideradas como emissões efetuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efetuadas por unidades residentes no Brasil, e não no território do país inquirido. Na ausência de qualquer dimensão física de uma empresa, a sua residência é determinada de acordo com o território económico ao abrigo de cuja legislação a empresa foi constituída ou se encontra registada (2).

    Para evitar duplicações ou lacunas, a prestação de informação sobre emissões efetuadas por entidades de finalidade especial (special purpose entities/SPE) deve ser um processo bilateral, em que participam os reportantes interessados. Os BCN, e não o BIS, devem reportar emissões por entidades de finalidade especial que preencham os critérios de residência do Sistema Europeu de contas nacionais e regionais revisto (“SEC 2010” constante do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que estejam classificadas como residentes da área do euro.

    2.   Desagregação sectorial dos emitentes

    As emissões devem ser classificadas de acordo com o setor que contrai o passivo dos títulos emitidos. A classificação sectorial abrange os 12 tipos de emitentes seguintes:

    Banco central

    outras IFM (4);

    OIF (5);

    das quais sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização,

    auxiliares financeiros,

    instituições financeiras cativas e prestamistas,

    sociedades de seguros e fundos de pensões (6),

    sociedades não financeiras,

    administração central,

    administração estadual e local,

    fundos de segurança social,

    instituições internacionais.

    Os títulos emitidos através de uma entidade de finalidade especial em relação aos quais, em última instância, o passivo da emissão seja contraído pela organização-mãe e não pela referida entidade, devem ser atribuídos à organização-mãe e não à entidade de finalidade especial. Por exemplo, as emissões realizadas por uma entidade de finalidade especial criada pela AJAX Electronics, uma sociedade não financeira situada no «País A» da área do euro, teriam de ser classificadas no setor das sociedades não financeiras e reportadas pelo país A. No entanto, a entidade de finalidade específica e a sua sociedade mãe têm de ser ambas residentes no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, a entidade de finalidade especial deve ser considerada uma unidade residente fictícia do país inquirido, e o setor emitente deve ser coerente com a função económica da referida entidade. Por exemplo, se a «ACME Motors» fosse uma sociedade não financeira fabricante de automóveis residente no Japão, e a «ACME Motor Finance» fosse uma filial residente no «País B» da área do euro, as emissões realizadas pela ACME Motor Finance teriam de ser classificadas no setor das instituições financeiras cativas e prestamistas do País B, porque a sociedade mãe ACME Motors não é residente no mesmo país. A única exceção à regra consiste no caso das entidades de finalidade especial detidas por um governo, caso em que o título é registado como tendo sido emitido pelo governo do país da sociedade mãe. (7)

    Uma empresa pública que seja privatizada mediante a emissão de ações cotadas deve ser classificada no setor das instituições não financeiras. Do mesmo modo, uma instituição de crédito pública (IC) que seja privatizada deve ser classificada no setor das IFM e não no dos bancos centrais. As emissões efetuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de sociedades não financeiras.

    3.   Prazos de vencimento das emissões

    Os títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com maturidade original igual ou inferior a um ano, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.

    Os títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com maturidade original superior a um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último superior a um ano, assim as emissões com prazos de vencimento indefinidos, são classificadas como emissões de longo prazo.

    Não se exige a divisão por maturidades de dois anos, como a que se faz para as estatísticas de balanço das IFM.

    4.   Classificação dos títulos de dívida de longo prazo por taxa de juro

    As emissões de títulos de dívida de longo prazo dividem-se em:

    Títulos de dívida de taxa fixa, ou seja, títulos de dívida emitidos e resgatados ao par, e títulos de dívida emitidos a desconto ou prémio.

    Títulos de dívida de taxa variável, ou seja, títulos de dívida em que a taxa de cupão e/ou do principal subjacente está associado a um índice geral de preços de bens e serviços (tal como o índice de preços no consumidor), a uma taxa de juro, ou ao preço de um ativo, resultando num pagamento variável de cupão nominal durante o prazo da emissão. Para efeitos das estatísticas de emissões de títulos os títulos de dívida de taxa mista são classificados como de taxa variável (8).

    Obrigações de cupão zero emitidas a desconto, ou seja, instrumentos que não dão direito ao pagamento de juros e que são emitidos consideravelmente abaixo do par. A maior parte do desconto equivale aos juros corridos durante a vida da obrigação.

    5.   Classificação das emissões

    As emissões dividem-se em dois grupos principais: a) títulos de dívida (9), e b) ações cotadas (10). Devem cobrir-se tanto quanto possível os títulos emitidos mediante colocação privada. Os títulos do mercado monetário são incluídos indiferenciadamente nos títulos de dívida. As ações não cotadas (11) e outras participações (12) podem ser voluntariamente reportados como duas rubricas por memória distintas. Excluem-se as ações/unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário e outros fundos de investimento.

    Segue-se uma lista, não exaustiva, dos instrumentos incluídos nas estatísticas de emissões de títulos:

    a)

    Títulos de dívida

    i)

    Títulos de dívida de curto prazo

    Incluem-se nesta subposição, no mínimo, os seguintes instrumentos:

    bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas,

    títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. Utilizam-se vários termos para designar estes títulos, nomeadamente papel comercial, letras comerciais, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito,

    Títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de letras e livranças (note issuance facilities) de longo prazo.

    Aceites bancários.

    ii)

    Títulos de dívida de longo prazo

    Incluem-se nesta subposição, no mínimo, os seguintes instrumentos exemplificativos:

    obrigações ao portador,

    Obrigações subordinadas.

    Obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano.

    Obrigações sem prazo ou perpétuas.

    Títulos de taxa variável.

    Obrigações convertíveis.

    Obrigações cobertas.

    Títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial,

    Obrigações de desconto profundo (deep discount bonds) que pagam juros de cupão baixos e são emitidas com desconto em relação ao seu valor facial.

    obrigações de cupão zero.

    Euro obrigações.

    Obrigações globais.

    Obrigações de emissão privada.

    Títulos resultantes da conversão de empréstimos.

    Empréstimos que, na prática, se tornaram negociáveis.

    Obrigações e empréstimos convertíveis em ações, quer sejam ações da sociedade emitente, quer sejam ações de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Quando separável da obrigação subjacente, a opção de conversão, considerada como derivado financeiro, deve ser excluída.

    Ações e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as ações preferenciais sem direito de voto; e

    ativos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros cativos.

    Excluem-se os seguintes instrumentos:

    Operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra;

    emissões de títulos não negociáveis;

    empréstimos não negociáveis.

    b)

    Ações cotadas

    As ações cotadas incluem:

    Ações de capital emitidas por sociedades anónimas.

    Ações amortizadas por sociedades anónimas.

    Ações com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas.

    Ações preferenciais ou ações que prevejam a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Estas ações podem, ou não, ser cotadas numa bolsa de valores reconhecida.

    Sempre que possível, incluem-se as colocações privadas.

    Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das ações do seu capital, sendo as restantes ações admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de ações cotadas, uma vez que todas as ações poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das ações for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as ações em circulação (free float), forem negociadas em bolsa.

    As ações cotadas excluem:

    Ações oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão;

    Obrigações e empréstimos convertíveis em ações, que são incluídos apenas depois de convertidos em ações;

    As participações de sócios de responsabilidade ilimitada em parcerias constituídas em sociedade;

    Investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por ações;

    Emissões de ações gratuitas, apenas no momento da emissão, e de ações fracionadas. As emissões destas ações são, porém, incluídas sem distinção no stock total de ações cotadas.

    6.   Moeda de emissão

    As obrigações de divisa dupla são classificadas de acordo com a moeda de denominação da obrigação. São obrigações de divisa dupla as obrigações cuja amortização ou pagamento de cupão se deva efetuar numa moeda diferente da moeda de denominação da obrigação. No caso de uma obrigação global ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respetiva moeda de emissão. Quando as emissões são denominadas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respetivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estejam denominadas. Assim sendo, no exemplo acima 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (13) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efetivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.

    7.   Data de registo da emissão

    Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.

    8.   Reconciliação de stocks e fluxos

    Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas e as amortizações de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as ações cotadas.

    No quadro seguinte apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos.

    (i)

    Stocks de emissões no fim do período de reporte

    Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

    +

    Emissões brutas durante o período de reporte

    -

    Amortizações durante o período de reporte

    +

    Reclassificações e outros ajustamentos

    (ii)

    Stocks de emissões no fim do período de reporte

    Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

    +

    Emissões líquidas durante o período de reporte

     

     

    +

    Reclassificações e outros ajustamentos

    a)   Emissões brutas

    As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e ações cotadas em que o emitente venda os títulos em troca de numerário. As emissões representam a forma normal de criação de novos instrumentos. Por 'momento da conclusão da emissão' entende-se o momento em que é efetuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, refletir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.

    Em relação às ações cotadas, as emissões brutas cobrem as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformam em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas estejam admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de ações gratuitas (14). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.

    A permuta e transmissão de títulos existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (15) nas emissões brutas ou amortizações, exceto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.

    As emissões de títulos que podem, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos devem ser contabilizados como tendo sido reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissões brutas na nova categoria (16).

    b)   Amortizações

    As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e ações cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. Consistem na eliminação regular de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como os resgates antecipados. Incluem a recompra de ações pela sociedade emitente, quer esta recompre todas as ações contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, quer recompre parte das suas ações contra numerário e subsequentemente as cancelar, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de ações pelas sociedades emitentes quando correspondam a um investimento em ações próprias (17).

    Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.

    c)   Emissões líquidas

    As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões brutas menos todas as amortizações verificados durante o período de reporte.

    Os montantes em circulação relativos a ações cotadas devem refletir o valor de mercado da totalidade das ações cotadas das entidades residentes. Os stocks de ações cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocalização de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às ações cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN competentes devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.

    9.   Valorização

    O valor de uma emissão de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que a emissão esteja denominada numa moeda diferente da moeda de reporte, uma componente cambial.

    Os BCN devem reportar os títulos de dívida de curto prazo pelo valor facial (18) , e as ações cotadas pelo valor de mercado. Em relação aos títulos de dívida de longo prazo podem utilizar-se métodos de valorização diferentes, dependendo do tipo de taxa de juro, tendo como resultado uma valorização mista do total. Por exemplo, a valorização das emissões a taxa fixa e a taxa variável faz-se normalmente ao valor facial, e as obrigações de cupão zero ao valor nominal. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é pequeno em termos relativos, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor facial. Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor «Z» para «não especificado». Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos.

    a)   Valorização de preços

    Os stocks e fluxos de ações cotadas devem ser reportados pelo valor de mercado.

    Quanto ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos exceto ações pelo valor facial, excetuam-se as obrigações de desconto profundo e as obrigações de cupão zero, em relação às quais os saldos e emissões brutas devem ser registados pelo valor nominal, isto é, pelo preço a desconto no momento da emissão, acrescido dos juros corridos, e as amortizações pelo seu valor facial na data de vencimento. O valor nominal dos saldos das obrigações de cupão zero pode ser calculado como segue:

    Image 1

    em que:

    A

    =

    valor nominal = montante efetivamente pago e juros corridos

    E

    =

    preço a desconto na altura da emissão (montante pago na altura da emissão)

    P

    =

    valor nominal (reembolsado na data de vencimento)

    T

    =

    período compreendido entre a data da emissão e a data do vencimento (em dias)

    t

    =

    período decorrido desde a data de emissão (em dias)

    Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países.

    Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 2010, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das ações sejam contabilizados pelo valor de transação e os stocks pelo valor de mercado.

    No caso das obrigações de desconto profundo e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível.

    b)   Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio

    Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (19), os BCN devem adotar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 2010 (20), conforme abaixo descrito:

    i)

    As emissões pendentes devem ser convertidas em euro/denominações nacionais às taxas de câmbio médias do mercado que estejam em vigor no fim do período de reporte, isto é, no fecho das operações no último dia útil do período de reporte.

    ii)

    As emissões brutas e as amortizações devem ser convertidas em euro/denominações nacionais utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exata aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento.

    10.   Coerência conceptual

    As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão associadas para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afetação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (por exemplo, no que diz respeito aos títulos de dívida, o valor facial para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Excetuando as diferenças de valorização e o registo líquido de detenções de títulos próprias no balanço das IFM de cada país, para cada país, o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportados nas estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 («títulos de dívida emitidos») da coluna do passivo do balanço das IFM Os títulos de curto prazo definem-se, para efeitos de estatísticas de títulos, como títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a dois anos.

    Os BCN devem analisar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, e comunicar ao BCE eventuais divergências conceptuais. Relativamente às emissões, três tipos de verificações de coerência são efetuados por: a) pelos BCN em euro/denominações nacionais; b) pelas IFM exceto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e c) pelas IFM exceto bancos centrais noutras moedas. Podem verificar-se pequenas divergências conceptuais entre as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM, uma vez que ambas são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.

    11.   Requisitos de informação

    Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respetivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem ficar temporariamente isentos de reportar a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como qualquer outro desvio ao esquema de reporte descrito no presente anexo. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.

    Secção 3: Notas explicativas nacionais

    Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório deve cobrir os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a presente orientação ou em que não sejam apresentados dados, assim como sobre as razões dos referidos desvios. O relatório não deve ser apresentado mais tarde do que os dados.

    1.

    Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: Devem fornecer-se dados sobre as fontes de dados utlizadas para compilar as estatísticas: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação direta de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. Em caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha direta de dados. Nos casos de reporte direto, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.

    2.

    Procedimentos de compilação: Deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.

    3.

    Residência do emitente: Os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 2010 (e do FMI) na classificação das emissões. Se tal não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efetivamente utilizados.

    4.

    Desagregação sectorial dos emitentes: Os BCN devem indicar os desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida no ponto 2 da secção 2. As notas devem explicar os desvios identificados e quaisquer matérias pouco claras.

    5.

    Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, os BCN devem explicar os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram corretamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.

    6.

    Classificação das emissões: Os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respetivos termos nacionais. No caso de se saber que a cobertura é parcial, Os BCN devem explicar as lacunas existentes. Os BCN devem, em especial, fornecer a informação abaixo indicada.

    Colocações privadas: Os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados.

    Aceites bancários: Se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o BCN inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos; e

    Ações cotadas: Os BCN devem indicar se as ações não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das ações não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das ações cotadas.

    7.

    Análise de instrumento de títulos de dívida de longo prazo: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não totalizar os títulos exceto ações de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.

    8.

    Prazo de vencimento das emissões: se não for possível aplicar estritamente as definições de títulos de dívida de curto e longo prazo, os BCN devem indicar onde está o desvio nos dados reportados.

    9.

    Reembolsos: Os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre reembolsos, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte direto ou calculada com base nos volumes residuais.

    10.

    Preços: As BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: a) os títulos de dívida de curto prazo; b) os títulos de dívida de longo prazo; c) as obrigações a desconto; e d) as ações cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.

    11.

    Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: os BCN devem especificar em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). Também deve ser indicada a extensão da série cronológica apresentada. Devem reportar-se eventuais quebras das séries como, por exemplo, diferenças ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.

    12.

    Revisões: Se tiverem sido efetuadas revisões, os BCN devem apresentar breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.

    13.

    Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: Os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de ações cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de «cobertura em %» representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições na seção “comentários”. Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da adesão à união monetária.

     

     

     

    Cobertura em %:

    Comentários:

    Emissões em euro/ denominações nacionais

    Locais

    denominação

    TCP

     

     

    TLP

     

     

    AC

     

     

    Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU

    TCP

     

     

    TLP

     

     

    Noutras moedas

     

    TCP

     

     

    TLP

     

     

    TCP

    =

    títulos de dívida de curto prazo.

    TLP

    =

    títulos de dívida de longo prazo.

    AC

    =

    ações cotadas.

    Secção 4: Requisitos aplicáveis ao Banco de Pagamentos Internacionais (BIS)

    Os requisitos de prestação de informação aplicáveis ao BPI obedecem aos mesmos princípios que os aplicáveis aos BCN e descritos nas seções 1-3, exceto quanto ao seguinte:

    Quadro 4. Bloco B Formulário de reporte para o BIS

     

    EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

     

    Montantes em dívida

    Emissões brutas

    Amortizações

     

    B1

    B2

    B3

    9.

    TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

     

     

     

    Total

    S577

    S642

    S707

    Banco central

    S578

    S643

    S708

    IFM exceto bancos centrais

    S579

    S644

    S709

    OIF

    S580

    S645

    S710

    das quais ST

    S581

    S646

    S711

    Auxiliares financeiros

    S582

    S647

    S712

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S583

    S648

    S713

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S584

    S649

    S714

    Sociedades não financeiras

    S585

    S650

    S715

    Administração central

    S586

    S651

    S716

    Administração estadual e local

    S587

    S652

    S717

    Fundos de segurança social

    S588

    S653

    S718

    Organizações internacionais

    S589

    S654

    S719

     

     

     

     

    10.

    TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

     

     

     

    Total

    S590

    S655

    S720

    Banco central

    S591

    S656

    S721

    IFM exceto bancos centrais

    S592

    S657

    S722

    OIF

    S593

    S658

    S723

    das quais ST

    S594

    S659

    S724

    Auxiliares financeiros

    S595

    S660

    S725

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S596

    S661

    S726

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S597

    S662

    S727

    Sociedades não financeiras

    S598

    S663

    S728

    Administração central

    S599

    S664

    S729

    Administração estadual e local

    S600

    S665

    S730

    Fundos de segurança social

    S601

    S666

    S731

    Organizações internacionais

    S602

    S667

    S732

     

     

     

     

    10.1

    dos quais: emissões a taxa fixa:

     

     

     

    Total

    S603

    S668

    S733

    Banco central

    S604

    S669

    S734

    IFM exceto bancos centrais

    S605

    S670

    S735

    OIF

    S606

    S671

    S736

    das quais ST

    S607

    S672

    S737

    Auxiliares financeiros

    S608

    S673

    S738

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S609

    S674

    S739

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S610

    S675

    S740

    Sociedades não financeiras

    S611

    S676

    S741

    Administração central

    S612

    S677

    S742

    Administração estadual e local

    S613

    S678

    S743

    Fundos de segurança social

    S614

    S679

    S744

    Organizações internacionais

    S615

    S680

    S745

     

     

     

     

    10.2

    dos quais: emissões a taxa variável:

     

     

     

    Total

    S616

    S681

    S746

    Banco central

    S617

    S682

    S747

    IFM exceto bancos centrais

    S618

    S683

    S748

    OIF

    S619

    S684

    S749

    das quais ST

    S620

    S685

    S750

    Auxiliares financeiros

    S621

    S686

    S751

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S622

    S687

    S752

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S623

    S688

    S753

    Sociedades não financeiras

    S624

    S689

    S754

    Administração central

    S625

    S690

    S755

    Administração estadual e local

    S626

    S691

    S756

    Fundos de segurança social

    S627

    S692

    S757

    Organizações internacionais

    S628

    S693

    S758

     

     

     

     

    10.3

    dos quais: obrigações de cupão zero:

     

     

     

    Total

    S629

    S694

    S759

    Banco central

    S630

    S695

    S760

    IFM exceto bancos centrais

    S631

    S696

    S761

    OIF

    S632

    S697

    S762

    das quais ST

    S633

    S698

    S763

    Auxiliares financeiros

    S634

    S699

    S764

    Instituições financeiras cativas e prestamistas

    S635

    S700

    S765

    Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S636

    S701

    S766

    Sociedades não financeiras

    S637

    S702

    S767

    Administração central

    S638

    S703

    S768

    Administração estadual e local

    S639

    S704

    S769

    Fundos de segurança social

    S640

    S705

    S770

    Organizações internacionais

    S641

    S706

    S771

     

     

     

     

    Prazos de vencimento das emissões

    No que toca aos prazos, o BIS considera todo papel comercial em euros e outros títulos de dívida de médio prazo em euros emitidas no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, considerando instrumentos de longo prazo todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja a sua maturidade original.

    Desagregação sectorial dos emitentes

    O BIS adota a correspondência entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BIS e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.

    Desagregação sectorial na base de dados do BIS

     

    Classificação nos formulários de reporte

    Banco central

    Banco central

    Bancos comerciais

    IFM

    OFI

    OIF

    Administração central

    Administração central

    Outras administrações públicas

    Agências governamentais

    Administração estadual e local

    Sociedades

    Sociedades não financeiras

    Instituições internacionais

    Instituições internacionais (RdM)

    Classificação das emissões

    Os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI são classificados como títulos de dívida nas estatísticas de emissões de títulos:

    Certificados de depósito,

    papel comercial,

    Bilhetes do tesouro,

    Obrigações,

    Papel comercial em euros

    Títulos de dívida de médio prazo, e

    outros títulos de curto prazo.

    Valorização

    As atuais regras de valorização do BPI estipulam o valor facial para os títulos de dívida e o preço de emissão para as ações cotadas.

    O BPI comunica ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para períodos anteriores a 1 de janeiro de 1999 deve ser utilizada como valor de substituição a taxa de câmbio entre o ecu e o dólar americano.

    GLOSSÁRIO

    Ações amortizadas de sociedades anónimas são ações cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser sócios e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente do ativo de liquidação.

    Ações com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas são títulos que, consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, como ações dos fundadores, ações com direito a lucros, ações com direito a dividendos, etc. Estes títulos: i) não fazem parte do capital social; ii) não conferem aos seus detentores o estatuto de sócios, em sentido estrito, e iii) não dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fração de um eventual excedente em caso de liquidação.

    Ações cotadas exceto ações/unidades de participação de fundos de investimento são títulos de participação de capital cotados numa bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são também designadas como «ações cotadas na bolsa». A existência de preços cotados das ações na bolsa significa que os preços de mercado correntes estão normalmente disponíveis de forma imediata.

    Ações de capital emitidas por sociedades de responsabilidade limitada são títulos que conferem aos seus detentores o estatuto de coproprietários e lhes dão direito a uma parte do total dos lucros distribuídos e a uma parte do ativo líquido em caso de liquidação.

    Ações não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento, são títulos de participação no capital não cotados numa bolsa de valores.

    Administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114).

    Administração estadual e local: a administração estadual abrange as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local. A administração local inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, pontos 2.115 e 2.116).

    Administrações públicas inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 2010, pontos 2.114 a 2.117).

    Auxiliares financeiros abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95-2.97).

    Banco central é uma sociedade e quase-sociedade financeira cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

    Colocações privadas designam a venda de uma emissão de títulos de capital a um único comprador ou a um número restrito de compradores sem que haja uma oferta pública.

    Emissão de ações gratuitas é a entrega de novas ações aos acionistas na proporção das participações que já detêm.

    Emissões a taxa fixa incluem todas as emissões em que o valor de cupão, baseado na taxa principal do cupão do título, não varia durante o período de vigência da emissão.

    Emissões a taxa variável incluem todas as emissões cujo cupão ou capital é periodicamente revisto em função de uma taxa de referência ou índice independente.

    Emissões de ações fracionadas são emissões de ações em que a sociedade ou quase-sociedade aumenta o número de ações mediante a aplicação de uma proporção ou de um múltiplo.

    Emitentes de títulos são as sociedades e quase sociedades que emitem títulos, assumindo uma obrigação jurídica em relação aos detentores dos referidos instrumentos de acordo com as condições da emissão.

    Emitentes não residentes são as unidades que: a) estão situadas no território económico do país inquirido, mas não realizam, e não tencionam realizar, atividades económicas ou operações durante um período de um ano ou mais no território do país inquirido; ou b) estão situadas fora do território económico do país inquirido.

    Euro-obrigações são obrigações colocadas simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e denominadas numa moeda que pode não ser a de um desses países, habitualmente através de consórcios internacionais de sociedades financeiras de diversos países.

    Famílias agrupam os indivíduos ou grupos de indivíduos, tanto na sua função de consumidores como de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

    Fundos de pensões são as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

    Filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

    Fundos de segurança social incluem as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: a) certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117).

    Instituição financeira monetária (IFM) – a definição consta do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

    Instituições financeiras cativas e prestamistas são sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor inclui as SGPS que são titulares de uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais, e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, que não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

    Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) são as instituições privadas sem fim lucrativo autónomas e dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130).

    Obrigações de cupão zero incluem todas as emissões em que não há pagamento de cupão. Normalmente, estas obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. Incluem também as obrigações emitidas ao par e reembolsadas a prémio como, por exemplo, obrigações cujo valor de reembolso é determinado em função de uma taxa de câmbio ou de um índice. A maior parte do desconto ou do prémio equivale aos juros corridos durante a vida da obrigação.

    Obrigações de emissão privada são obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se as mesmas forem, pelo menos potencialmente, transferíveis.

    Obrigações globais são obrigações emitidas simultaneamente no mercado nacional e no mercado da área do euro.

    Obrigações subordinadas, frequentemente designadas como dívida subordinada, representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos ou títulos de dívida não subordinada, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações».

    Organizações internacionais incluem organizações supranacionais e internacionais como o Banco Europeu de Investimento, o FMI e o Banco Mundial.

    Outras participações são todas as transações noutras participações não incluídas nas subcategorias ações cotadas e não cotadas.

    Outros intermediários financeiros, excetuando sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF) são sociedades e quase-sociedades financeiras cuja principal atividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação de fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

    Residência do emitente: uma unidade emitente é definida como um residente do país inquirido quando tem um centro de interesse económico no território económico do país inquirido, isto é, quando desenvolve atividades económicas no referido território durante um período prolongado (um ano ou mais).

    Sociedades de seguros são sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

    Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST) são as empresas definidas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

    Sociedades não financeiras são unidades institucionais autónomas dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54).

    Titularização: a definição consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

    Títulos de dívida de curto prazo são todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original curto, de um ano ou menos; os títulos de curto prazo são geralmente emitidos abaixo do par. Esta subposição não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, seja muito limitada na prática.

    Títulos de dívida de longo prazo incluem todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original superior a um ano; os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões.

    Títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários, ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

    Unidades residentes fictícias são como definidas como: a) partes de unidades não residentes que têm um centro de interesse económico predominante (o que geralmente significa que realizam operações económicas durante um ano ou mais) no território económico do país inquirido ou b) unidades não residentes, na sua condição de proprietárias de terrenos ou edifícios no território económico do país, mas apenas em relação a operações sobre esses terrenos ou edifícios.


    (1)  Se os reportantes se defrontarem com problemas metodológicos não expressamente tratados na presente orientação, devem os mesmos aplicar o Sistema europeu de contas nacionais e regionais revisto (a seguir «SEC 2010») estabelecido no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

    (*1)  «Outras moedas» designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

    (*2)  Títulos de dívida exceto ações refere-se a “Títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros”.

    (*3)  Os valores de emissão líquida apenas são necessários se os BCN não puderem comunicar as emissões brutas ou as amortizações.

    ((†))  A expressão «Ações cotadas» refere-se às «Ações cotadas excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário».

    (2)  Ver o ponto 2.07 do SEC 2010.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

    (4)  Não são recolhidos dados relativos ao setor dos fundos do mercado monetário.

    (5)  Não são recolhidos dados relativos ao setor dos fundos de investimento.

    (6)  Na prática, os fundos de pensões não emitem títulos de dívida.

    (7)  Ver os pontos 2.17 a 2.20 do SEC 2010.

    (8)  Ver o ponto 5.102 do SEC 2010.

    (9)  Categoria F.3 do SEC 2010.

    (10)  Categoria F.511 do SEC 2010.

    (11)  Categoria F.512 do SEC 2010.

    (12)  Categoria F.519 do SEC 2010.

    (13)  Bloco A para os BCN, e Bloco B para o BPI.

    (14)  Não definida como operação financeira; ver pontos 5.158 e 6.59 do SEC 2010 e a secção 2, ponto 5, alínea b) deste anexo.

    (15)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não abrangida por estas estatísticas.

    (16)  Consideradas como duas operações financeiras; ver pontos 5.96 e 6.25 do SEC 2010 e a secção 2, ponto 5, alínea a), subalínea ii), deste anexo.

    (17)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não abrangida por estas estatísticas.

    (18)  Para mais pormenores sobre a definição de “valor facial”, “valor de mercado” e “valor nominal” v. os pontos 5.90, 7.38 e 7.39 do SEC 2010.

    (19)  Desde 1 de janeiro de 1999 que não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A), e que os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de dezembro de 1998.

    (20)  Ver o ponto 6.64 do SEC 2010.


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