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Document 32021D1105

Decisão de Execução (UE) 2021/1105 da Comissão de 5 de julho de 2021 relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Monetary Authority of Singapore relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4846

JO L 238 de 6.7.2021, p. 94–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1105/oj

6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1105 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Monetary Authority of Singapore relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta por conseguinte a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis em Singapura, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos e da sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

O regime legal, de supervisão e de execução aplicável em Singapura aos contratos de derivados não compensados centralmente é estabelecido nos Securities and Futures (licensing and conduct of business) Regulations, bem como nas orientações relativas aos requisitos de redução do risco aplicáveis aos contratos de derivados do mercado de balcão não compensados centralmente («orientações relativas aos requisitos de redução do risco») e nas orientações relativas aos requisitos de margens para os contratos de derivados não compensados centralmente («orientações relativas às margens») da Monetary Authority of Singapore («MAS»). As orientações relativas às margens entraram em vigor em 1 de março de 2017, enquanto as relativas aos requisitos de atenuação dos riscos foram publicadas em abril de 2019. A MAS é o banco central e o regulador financeiro de Singapura e exerce a supervisão prudencial de todas as instituições financeiras em Singapura, que incluem bancos, bancos comerciais, companhias de seguros, intermediários do mercado de capitais, consultores financeiros e infraestruturas do mercado financeiro. Tem jurisdição sobre os derivados OTC na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

As técnicas de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, tal como definidas no artigo 54B das Securities and Futures (Licensing and conduct of business) Regulations e nas orientações sobre os requisitos de atenuação do risco e sobre as exigências de margens da MAS, são semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que respeita à confirmação atempada, à avaliação dos contratos, à compressão de carteiras, à conciliação das carteiras e à resolução de litígios.

(7)

No que respeita aos requisitos de confirmação atempada, compressão e conciliação de carteiras, avaliação e resolução de litígios aplicáveis aos derivados OTC não compensados através de uma CCP, as regras aplicáveis a esses derivados constantes das orientações da MAS podem ser consideradas equivalentes aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O incumprimento das orientações pode desencadear uma revisão da autorização ao abrigo da qual operam as entidades que estão sujeitas a essas mesmas orientações.

(8)

As regras de margens de Singapura aplicam-se aos contratos de derivados OTC na aceção do artigo 2.o, ponto (7), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, das transações cambiais fixas liquidadas mediante entrega física associadas às trocas de capital através de swaps de divisas cruzadas, dos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física celebrados para fins comerciais, dos derivados não compensados sem um acordo de compensação juridicamente vinculativo, dos derivados não compensados sem um acordo de garantias juridicamente vinculativo e das opções sobre ações e sobre índices de ações. Além disso, as regras de margens de Singapura não preveem qualquer tratamento específico para os produtos estruturados, incluindo as obrigações cobertas e as titularizações. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, os swaps e contratos a prazo cambiais e as trocas de capital de swaps de divisas estão isentos dos requisitos de margem inicial, e apenas os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura, os derivados associados a certas titularizações e os derivados com contrapartes em países terceiros onde não é possível assegurar a força executória de acordos de compensação ou a proteção das garantias, bem como as opções sobre ações individuais e sobre índices, beneficiam de isenções dos requisitos de margens. Por conseguinte, a presente decisão não deverá aplicar-se aos contratos de derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física celebrados para efeitos comerciais.

(9)

Os requisitos de margens estabelecidos nas orientações relativas às margens aplicam-se às «pessoas isentas da necessidade de uma licença de serviço nos mercados de capitais nos termos da secção 99(1), alínea a) ou b), da SFA» («entidades abrangidas pela MAS»), que se refere aos bancos autorizados ao abrigo do Banking Act de Singapura e aos bancos comerciais. As entidades soberanas, os bancos centrais, as entidades do setor público, as agências multilaterais, organizações ou entidades elegíveis, o Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento estão isentos da troca de margens ao abrigo das orientações. A definição de «entidade abrangida pela MAS» é, por conseguinte, um subconjunto da definição de «contraparte financeira» constante do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A presente decisão deve, por conseguinte, abranger o enquadramento legal, de supervisão e de execução em matéria de redução do risco operacional e de obrigações de troca de garantias aplicáveis às entidades abrangidas pela MAS.

(10)

Uma entidade abrangida pela MAS deve trocar margens de variação se o seu montante nocional médio agregado no final do mês de contratos de derivados não compensados em março, abril e maio do ano exceder 5 mil milhões de SGD ou no caso de uma transação com uma entidade abrangida MAS cujo montante nocional médio no final do mês de contratos de derivados não compensados em março, abril e maio do ano exceda esse limiar. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes numa transação de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente. A presente decisão deve por conseguinte estar condicionada à troca de margens de variação para as transações realizadas com entidades abrangidas pela MAS que estão sujeitas às regras de margens de Singapura.

(11)

De acordo com as orientações relativas às margens, a troca de margens inicial e de variação («margens») deve ocorrer dentro do ciclo normal de liquidação para o tipo de garantia em causa, mas o mais tardar três dias úteis a contar da data da transação ou da data em que as margens têm de ser recalculadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensado através de uma CCP troquem margens de variação diariamente ou ajustem o período de risco utilizado para calcular a margem inicial em conformidade. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições em relação às margens de variação.

(12)

À semelhança dos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, ao abrigo das orientações relativas às margens, as entidades abrangidas pela MAS com um montante nocional agregado de derivados OTC não compensados, calculado ao nível do grupo consolidado e excluindo as operações intragrupo, para os meses de março, abril e maio do ano anterior àquele em que o cálculo excede 13 mil milhões de SGD, devem trocar uma margem inicial. Singapura adotou o calendário de introdução progressiva acordado a nível internacional para os requisitos de margem inicial. As orientações relativas às margens preveem igualmente um montante mínimo combinado de 800 000 SGD para a transferência das margens inicial e de variação. O limiar previsto no artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é de 500 000 euros. Tendo em conta a diferença marginal desses valores, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(13)

À semelhança do método-padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as regras de margens de Singapura permitem a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. Podem igualmente utilizar-se para esse cálculo modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos, tais como intervalos mínimos de confiança e períodos de risco relativos à margem, bem como certos dados históricos relativos a períodos de tensão. Antes de utilizarem um modelo interno ou fornecido por terceiros, bem como antes de efetuarem quaisquer alterações nesses modelos, as contrapartes devem notificar a MAS e fornecer toda a documentação pertinente, incluindo a metodologia, as especificações e os relatórios de validação do modelo, por forma a demonstrar que o mesmo cumpre as orientações relativas às margens.

(14)

Os requisitos das regras de margens de Singapura relativos às garantias elegíveis e à forma como são detidas e segregadas podem ser considerados equivalentes àqueles previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. As regras de margens de Singapura contêm também uma lista semelhante de garantias elegíveis e exigem que as entidades abrangidas pela MAS diversifiquem de forma razoável as garantias que obtêm, nomeadamente limitando os títulos com baixa liquidez a fim de evitar a concentração de garantias. Os requisitos previstos nas regras de margens de Singapura aplicáveis à avaliação das garantias são comparáveis aos requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(15)

No que respeita à equivalência do nível de proteção do sigilo profissional em Singapura, os funcionários da MAS estão sujeitos às disposições em matéria de sigilo profissional incluídas no Monetary Authority of Singapore Act («MAS Act»), que proíbem os administradores, funcionários, empregados, consultores e agentes da MAS de divulgar informações que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício das suas funções. Por conseguinte, o MAS Act assegura o sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros, de forma equivalente ao estabelecido no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, deve considerar-se que o MAS Act proporciona um nível de proteção do sigilo profissional equivalente ao assegurado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

Por último, no que respeita à supervisão e aplicação efetivas do enquadramento legal em vigor em Singapura, a MAS é a principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento das orientações. A MAS tem poderes para adotar uma vasta gama de medidas de supervisão para pôr termo a qualquer violação dos requisitos aplicáveis, tais como cartas de advertência, a substituição dos administradores, a recusa de aprovação de supervisão ou a imposição de limites às atividades das entidades abrangidas. Deve, portanto, considerar-se que estas medidas possibilitam a aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante estabelecido ao abrigo das regras de Singapura para os derivados OTC de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo que garante uma supervisão e execução eficazes.

(17)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos pela MAS em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que a MAS lhe forneça informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura para a confirmação das transações, a compressão e conciliação de carteiras, a avaliação e a resolução de litígios, aplicável às transações regulamentadas enquanto derivados OTC pela Monetary Authority of Singapore («MAS») e que não são compensadas através de uma CCP, é considerado equivalente aos requisitos correspondentes estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações esteja estabelecida em Singapura e seja uma «entidade abrangida pela MAS» na aceção das orientações relativas aos requisitos de margem para os derivados OTC não compensados centralmente.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura para a troca de garantias, aplicável às transações regulamentadas como derivados OTC pela MAS e que não são compensadas através de uma CCP, com exceção dos contratos de derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física celebrados para efeitos comerciais, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

pelo menos uma das contrapartes nessas transações está estabelecida em Singapura e é uma entidade abrangida pela MAS tal como definido nas orientações de Singapura relativas aos requisitos de margens para os contratos de derivados OTC não compensados centralmente;

b)

quando for necessário fornecer margens de variação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essas margens de variação são trocadas no mesmo dia em que são calculadas.

Em derrogação da alínea b), caso seja estabelecido entre as contrapartes que as margens de variação não podem ser sistematicamente fornecidas no mesmo dia em que são calculadas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura é também considerado equivalente aos requisitos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sempre que as margens de variação sejam fornecidas no prazo de dois dias úteis a contar do seu cálculo e que o período de risco utilizado para calcular a margem inicial seja ajustado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).


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