Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D0972

Decisão (UE) 2021/972 do Conselho de 14 de junho de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no respeitante ao pedido da União Europeia de prorrogação da derrogação da OMC que autoriza as preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais

ST/8781/2021/INIT

JO L 214 de 17.6.2021, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/972/oj

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/66


DECISÃO (UE) 2021/972 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no respeitante ao pedido da União Europeia de prorrogação da derrogação da OMC que autoriza as preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo II, n.o 2, do Acordo que estabelece a Organização Mundial de Comércio (Acordo OMC), os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3 («acordos comerciais multilaterais»), incluindo o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), fazem parte integrante do Acordo OMC e são vinculativos para todos os membros da Organização Mundial de Comércio («OMC»), incluindo a União.

(2)

Nos termos do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a OMC pode adotar decisões sobre todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(3)

Em conformidade com o artigo IX, n.o 3, do Acordo OMC, em circunstâncias excecionais, a OMC pode decidir dispensar um membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais.

(4)

A União beneficiou pela primeira vez de uma derrogação das suas obrigações ao abrigo do artigo I, n.o 1, do GATT de 1994 em 8 de dezembro de 2000, até 31 de dezembro de 2006, que foi prorrogada pela última vez em 7 de dezembro de 2016 até 31 de dezembro de 2021, na medida do necessário para autorizar a União a conceder tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (*), Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia).

(5)

Em 16 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) 2020/2172 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prorrogou novamente o período de aplicação das preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2025.

(6)

Na ausência de uma derrogação das obrigações da OMC, a aplicação, por parte da União, de preferências comerciais autónomas aos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2025 teria de ser alargada a todos os outros membros da OMC.

(7)

O pedido de prorrogação da derrogação das obrigações da OMC ao abrigo do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII do GATT de 1994 que autoriza as preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais justifica-se, considerando a situação económica difícil persistente na região e o facto de o tratamento preferencial que a União concede a estes países para os produtos elegíveis se destinar a promover o desenvolvimento económico de forma coerente com os objetivos do GATT de 1994 e não a criar barreiras ao comércio de outros membros da OMC.

(8)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, uma vez que a prorrogação da derrogação da OMC no que diz respeito às preferências comerciais autónomas concedidas pela União aos Balcãs Ocidentais será vinculativa para os membros da OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é a de pedir uma prorrogação da derrogação da OMC atualmente em vigor em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União Europeia aos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2026 e apoiar a aprovação desse pedido.

Essa posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. MENDES GODINHO


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Regulamento (UE) 2020/2172 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 432 de 21.12.2020, p. 7).


Top