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Document 32021D0788

Decisão de Execução (UE) 2021/788 da Comissão de 12 de maio de 2021 que estabelece regras para a vigilância e a comunicação de infeções por SARS-CoV-2 em determinadas espécies animais [notificada com o número C(2021) 3293] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/3293

JO L 173 de 17.5.2021, p. 6-14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/03/2023: Cet acte a été modifié. Version consolidée actuelle: 22/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/788/oj

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/788 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2021

que estabelece regras para a vigilância e a comunicação de infeções por SARS-CoV-2 em determinadas espécies animais

[notificada com o número C(2021) 3293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 4.°, n.° 5, o artigo 9.o, n.° 1, e o artigo 11.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2020, foram notificadas infeções com o vírus SARS-CoV-2 em martas em determinados Estados-Membros e países terceiros, tendo sido estabelecido que pode ocorrer a transmissão entre a marta e o homem. Além disso, um Estado-Membro comunicou casos humanos de COVID-19 infetados com as variantes do vírus SARS-CoV-2 relacionadas com martas.

(2)

Em 12 de novembro de 2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) publicou, com a contribuição da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), uma avaliação rápida dos riscos relativa à deteção de novas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas (2) (a avaliação rápida dos riscos do ECDC).

(3)

A avaliação rápida dos riscos do ECDC concluiu que o nível global de risco para a saúde humana colocado pelas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas pode ser determinado como variando entre baixo para a população em geral e muito elevado para as pessoas clinicamente vulneráveis com exposição profissional. A avaliação rápida dos riscos do ECDC indicou igualmente que são necessárias investigações adicionais para avaliar se as variantes do SARS-CoV-2 relacionadas com as martas podem ter qualquer impacto no risco de reinfeção, redução da eficácia da vacina ou redução do benefício do tratamento.

(4)

A fim de reduzir o risco para a saúde pública, a avaliação rápida dos riscos do ECDC recomenda que as autoridades nacionais ponderem a aplicação de medidas destinadas às explorações de martas, aos respetivos trabalhadores e às comunidades em contacto com estas explorações. Estas medidas devem abranger a testagem dos seres humanos, a sequenciação e a caracterização das propriedades antigénicas e da infeciosidade do vírus, bem como a monitorização e vigilância dos animais nas explorações de martas, a fim de evitar a propagação de variantes do SARS-CoV-2 dos animais para os seres humanos.

(5)

Em 20 de janeiro de 2021, a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) emitiram uma avaliação conjunta tripartida sobre os riscos das ameaças emergentes decorrentes da interface homem-animal-ecossistemas, que abordou o SARS-CoV-2 nos animais utilizados para a produção de peles com pelo (3). A avaliação dos riscos recomenda que os testes ao SARS-CoV-2 em animais sejam baseados no risco e apenas sejam tidos em conta na resposta mais ampla à COVID-19 no âmbito de uma abordagem «Uma Só Saúde», que inclua um sistema de alerta precoce e de vigilância baseado em definições de casos nos trabalhadores agrícolas e animais, consoante a necessidade. De acordo com a avaliação dos riscos, nos surtos SARS-CoV-2 que envolvem explorações de produção de peles com pelo, a sequenciação dos vírus de casos humanos e de martas, incluindo a análise filogenética e a comparação das sequências genéticas, é recomendada para compreender a direção da infeção (nomeadamente, se se trata de infeção de animal para animal, de animal para ser humano, de ser humano para animal ou de ser humano para ser humano) e para identificar e avaliar quaisquer mutações que ocorram.

(6)

Em 18 de fevereiro de 2021, a EFSA, com a contribuição do ECDC, publicou o relatório científico sobre a vigilância da infeção por SARS-CoV-2 nos mustelídeos (4) (relatório da EFSA). O relatório da EFSA indica que o SARS-CoV-2 se propaga muito eficazmente nas explorações de martas uma vez introduzido, por contacto direto e indireto. Os seres humanos infetados estiveram provavelmente na origem da introdução da infeção por SARS-CoV-2 nas explorações. O relatório da EFSA conclui que a vigilância dos trabalhadores nas explorações de martas constitui um passo importante para a deteção precoce da infeção. O relatório da EFSA indica igualmente que os cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) são também sensíveis ao SARS-CoV-2.

(7)

O relatório da EFSA recomenda que todas as explorações de martas ainda não infetadas sejam consideradas em risco de infeção, uma vez que a doença humana está disseminada, e, por conseguinte, que o principal objetivo de vigilância seja a deteção precoce.

(8)

Em conformidade com o relatório da EFSA, um dos objetivos de vigilância deve ser a vigilância da evolução do vírus SARS-CoV-2. A análise genética é importante para caracterizar o vírus SARS-CoV-2 e para detetar possíveis mutações do vírus e identificar a origem e a fonte do vírus. A deteção de possíveis mutações do vírus reveste-se de especial importância para a saúde pública, a fim de identificar precocemente novas variantes de vírus que possam ter um impacto nos diagnósticos, na transmissão, na gravidade ou na eficácia da vacina.

(9)

Os cães-guaxinim detidos e selvagens devem ser considerados sensíveis à infeção por SARS-CoV-2. A OIE, nas suas orientações sobre o trabalho com animais de criação de espécies sensíveis à infeção por SARS-CoV-2 (5), instou os países a vigiar os animais sensíveis à infeção por SARS-CoV-2, tais como martas e cães-guaxinim, bem como os seres humanos em estreito contacto com eles, adotando uma abordagem «Uma Só Saúde». A Comissão deve estabelecer programas de vigilância relativos a zoonoses para o estabelecimento de regras pormenorizadas para a vigilância deste agente zoonótico específico, uma vez que a Diretiva 2003/99/CE prevê essa vigilância tendo em vista a recolha de dados coordenados, a facilitação da compilação e comparação dos dados e uma melhor identificação dos riscos, permitindo assim tomar novas medidas sempre que for adequado. Os considerandos dessa diretiva mencionam que as zoonoses transmitidas por outras fontes que não os alimentos, especialmente as provenientes de populações de animais selvagens e de animais de companhia, são motivo de preocupação. Além disso, referem que a recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes zoonóticos em animais, géneros alimentícios, alimentos para animais e seres humanos é necessária para determinar as tendências e origens das zoonoses. Referem igualmente que deve ser dada prioridade às zoonoses que representam o maior risco para a saúde humana, mas que os sistemas de vigilância devem também facilitar a deteção de doenças zoonóticas emergentes ou recém-emergentes e de novas estirpes de organismos zoonóticos.

(10)

A fim de permitir a continuação das avaliações dos riscos no âmbito da abordagem «Uma Só Saúde» e de identificar e contribuir para possíveis opções de gestão dos riscos no que respeita aos riscos decorrentes da circulação de variantes do SARS-CoV-2 relacionadas com as martas em animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, é necessário estabelecer sem demora um sistema de vigilância e comunicação eficiente e harmonizado que permita a recolha e o intercâmbio de todas as informações pertinentes.

(11)

A fim de facilitar a aplicação e de concentrar os recursos nos grupos de risco mais elevado, o sistema de vigilância estabelecido no presente diploma deve abranger todos os Mustelidae e cães-guaxinim detidos, mas dar prioridade aos estabelecimentos com mais de 500 reprodutores adultos para atividades de vigilância ativa e, em conformidade, devem ser estabelecidas no anexo II do presente diploma regras de amostragem e testagem de animais nesses estabelecimentos prioritários para deteção de SARS-CoV-2. Paralelamente, deve ser assegurada a vigilância passiva de todos os Mustelidae e cães-guaxinim detidos e selvagens, a fim de assegurar a investigação de situações específicas, pelo que devem ser estabelecidas no anexo III do presente diploma regras para um regime de amostragem para a vigilância passiva de todos esses animais detidos ou selvagens.

(12)

Dada a urgência de continuar a avaliar o risco colocado pela situação epidemiológica na União no que diz respeito à ocorrência de SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, assim como de avaliar a viabilidade das medidas, os Estados-Membros devem afetar os recursos necessários à criação de um sistema de vigilância e apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a ocorrência dessa infeção em animais detidos ou selvagens da família Mustelidae e em cães-guaxinim. O artigo 3.o da Diretiva 2003/99/CE prevê a publicação de dados pelos Estados-Membros. A fim de assegurar uma comunicação adequada dos riscos na União, a Comissão deve publicar no seu sítio Web, apenas para informação, um resumo das informações recolhidas no que respeita ao SARS-CoV-2, dada a importância da comunicação dos riscos relativos a esse vírus.

(13)

A fim de permitir a comunicação, de forma estruturada, das ocorrências de SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae, assim como em cães-guaxinim, a presente decisão deve estabelecer o modelo de relatório, os requisitos mínimos de informação e o formato dos dados por foco e por espécie sensível ao vírus SARS-CoV-2. Este modelo de relatório deve ser utilizado para efeitos de notificação desse vírus.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2020/2183 da Comissão (6) estabelece determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação da infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae, assim como em cães-guaxinim, e é aplicável até 20 de abril de 2021. A Decisão de Execução (UE) 2020/2183 baseia-se no artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 89/662/CEE do Conselho (7) e no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (8). As medidas estabelecidas nessa decisão de execução demonstraram ser eficazes e devem ser estabelecidas na presente decisão medidas semelhantes.

(15)

É urgente recolher os dados necessários para continuar a avaliar os riscos para a saúde humana, permitir o alerta precoce de ocorrências de SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, bem como vigiar a evolução do vírus.

(16)

Para efeitos de vigilância de doenças, os princípios gerais para o cálculo da dimensão da amostra estabelecidos pelo Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (9) referem-se à necessidade de calcular a dimensão da amostra com base em fatores como a dimensão da população, a conceção do estudo, a prevalência esperada e a possível agregação, o nível de confiança desejado e o desempenho dos testes utilizados. O relatório da EFSA identifica percentagens específicas de prevalência de delineamento para o SARS-CoV-2, a fim de alcançar um determinado rácio de confiança, que são utilizadas para estabelecer a prevalência de delineamento descrita no anexo II. Estes níveis de prevalência de delineamento e de confiança têm um impacto direto, juntamente com outros fatores, na dimensão esperada da amostra. Estes princípios devem ser tidos em conta no regime de amostragem estabelecido na presente decisão.

(17)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica do SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae, a presente decisão deve aplicar-se até 31 de março de 2022. Caso se verifiquem alterações na situação epidemiológica, o período de aplicação da presente decisão será revisto pela Comissão.

(18)

A Decisão de Execução (UE) 2020/2183 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras pormenorizadas harmonizadas de vigilância e comunicação pelos Estados-Membros de casos de infeção por SARS-CoV-2 em determinados animais.

Essas vigilância e comunicação devem abranger os focos de infeção por SARS-CoV-2 em animais detidos e selvagens das espécies enumeradas no anexo I («animais») e abranger todo o território dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Quadro de amostragem para vigilância

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes tomem as disposições adequadas no sentido de:

a)

proceder à amostragem e a testes para deteção do SARS-CoV-2 em animais detidos em estabelecimentos com mais de 500 reprodutores adultos no início do ciclo em conformidade com o esquema de amostragem estabelecido no anexo II.

b)

proceder à amostragem e a testes para deteção do SARS-CoV-2 em animais detidos e selvagens em conformidade com o regime de amostragem definido no anexo III.

Artigo 3.o

Vigilância da evolução do vírus

1.   Em caso de deteção do vírus SARS-CoV-2 em animais, os Estados-Membros devem assegurar que os laboratórios oficiais efetuam análises filogenéticas no caso índice presumido de cada foco a fim de caracterizar o vírus.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os vírus sequenciados a partir dos animais em conformidade com o n.o 1 sejam comparados filogeneticamente com sequências já conhecidas e que os resultados desses estudos sejam transmitidos à Comissão em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.o

Comunicação

1.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão no prazo de três dias após a data da primeira confirmação no seu território da infeção de animais com o vírus SARS-CoV-2.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório de seguimento:

a)

semanalmente, em caso de novos focos de novas infeções com SARS-CoV-2 em animais após a primeira confirmação referida no n.o 1;

b)

sempre que houver atualizações relevantes sobre a epidemiologia da doença e as suas implicações zoonóticas.

3.   Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 devem incluir, para cada foco de SARS-CoV-2 em animais, as informações indicadas no anexo IV.

4.   Sempre que for necessário, os Estados-Membros devem apresentar mensalmente à Comissão um relatório sobre os resultados da análise filogenética e os resultados dos estudos referidos no artigo 3.o.

5.   Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidos num formato eletrónico a determinar pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

Artigo 5.o

Informação a apresentar pela Comissão

1.   No âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o.

2.   A Comissão deve publicar no seu sítio Web, a título meramente informativo, um resumo atualizado das informações contidas nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2022.

Artigo 7.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2020/2183 da Comissão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(2)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Deteção de novas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas – 12 de novembro de 2020. ECDC: Estocolmo, 2020.

(3)  https://www.oie.int/fileadmin/Home/MM/GLEWS_risk_assessment_fur_animals_SARS_CoV_2.pdf

(4)  Relatório científico da EFSA, « Monitoring of SARS-CoV-2 infection in mustelids » (Vigilância da infeção por SARS-CoV-2 nos mustelídeos). DOI 10.2903/j.efsa.2021.6459

(5)   Guidance on working with farmed animals of species susceptible to infection with SARS-CoV-2 (Orientações sobre o trabalho com animais de criação de espécies sensíveis à infeção pelo SARS-CoV-2), Versão 1.2. 16 de novembro de 2020. Extraído dehttps://www.oie.int/fileadmin/Home/MM/Draft_OIE_Guidance_farmed_animals_cleanMS05.11.pdf

(6)  Decisão de Execução (UE) 2020/2183 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim (JO L 433 de 22.12.2020, p. 76).

(7)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(8)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(9)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (edição de 2019); Capítulo 1.4, relativo à vigilância da saúde animal, artigo 1.4.4.


ANEXO I

Lista das espécies animais sujeitas a vigilância e comunicação

1.

Martas (Neovison vison) e todos os outros animais pertencentes a espécies da família Mustelidae;

2.

Cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides).


ANEXO II

Amostragem e testagem para deteção do SARS-CoV-2 em animais detidos em estabelecimentos com mais de 500 reprodutores adultos no início do ciclo

A autoridade competente deve assegurar a observância de um dos seguintes regimes de amostragem:

SECÇÃO 1

Regime de amostragem por defeito

a)

População-alvo: em cada estabelecimento onde são mantidos animais, devem ser colhidas amostras de todos os animais mortos e doentes de cada unidade epidemiológica até se atingir o número de animais na dimensão prevista da amostra; na ausência de animais mortos ou doentes, devem também ser colhidas aleatoriamente amostras de animais vivos para atingir a dimensão prevista da amostra;

b)

Frequência de amostragem: as amostras devem ser colhidas semanalmente;

c)

Matriz das amostras: devem ser colhidos esfregaços orofaríngicos de animais vivos ou mortos;

d)

Testes de diagnóstico: devem ser realizados testes para a deteção do genoma do vírus SARS-CoV-2;

e)

Prevalência de delineamento para determinar a dimensão esperada da amostra: em cada estabelecimento, a dimensão da amostra deve basear-se numa prevalência de 5% com 95% de confiança.

SECÇÃO 2

Primeiro regime de amostragem alternativo

Com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos, realizada pela autoridade competente, que considere que a sensibilidade das metodologias de amostragem alternativas é equivalente aos esfregaços orofaríngicos a que se refere a secção 1, alínea c), e na existência de medidas de mitigação dos riscos de ocorrência de SARS-CoV-2 na população-alvo no estabelecimento, os Estados-Membros podem decidir utilizar o seguinte regime de amostragem alternativo, em vez do regime de amostragem por defeito previsto na secção 1:

a)

População-alvo: em cada estabelecimento onde são mantidos animais, devem ser colhidas amostras de todos os animais mortos e doentes, assim que sejam identificados, de cada unidade epidemiológica, até se atingir a dimensão prevista da amostra; na ausência de animais mortos ou doentes, devem também ser colhidas aleatoriamente amostras de animais vivos para atingir a dimensão prevista da amostra;

b)

Frequência de amostragem: as amostras devem ser colhidas quinzenalmente;

c)

Matriz das amostras: devem ser colhidos esfregaços orofaríngicos de animais mortos; dos animais vivos, devem ser colhidos esfregaços orofaríngicos ou conjuntivais ou de saliva, ou uma combinação desses esfregaços; além disso, pode ser acrescentada outra opção à matriz dos esfregaços, através da utilização de ar expirado diretamente colhido de todos os animais com ferramentas eletrónicas de recolha de ar;

d)

Testes de diagnóstico: devem ser realizados testes para a deteção do genoma do vírus SARS-CoV-2;

e)

Prevalência de delineamento para determinar a dimensão esperada da amostra: em cada estabelecimento, a dimensão da amostra deve basear-se numa prevalência de 20% com 95% de confiança.

SECÇÃO 3

Segundo regime de amostragem alternativo

Sempre que a autoridade competente tenha efetuado uma avaliação dos riscos com resultados positivos, e a avaliação dos riscos abranja o resultado da amostragem e da testagem para deteção de SARS-CoV-2 nos trabalhadores de um estabelecimento e a existência de medidas de mitigação dos riscos de ocorrência de SARS-CoV-2 na população-alvo no estabelecimento, os Estados-Membros podem decidir basear-se exclusivamente no regime de amostragem para a vigilância dos animais previsto no anexo III.


ANEXO III

Regime de amostragem para a vigilância de animais detidos ou selvagens

A autoridade competente deve assegurar a observância dos seguintes regimes de amostragem estabelecidos nas secções 1 e 2.

SECÇÃO 1

Vigilância em estabelecimentos que mantêm animais

1.

As populações-alvo para a amostragem são as seguintes:

a)

Em cada estabelecimento que mantenha animais em que exista um aumento da mortalidade em comparação com a taxa de mortalidade de base desse período de produção específico ou animais com sinais clínicos relacionados com o SARS-CoV-2: todos os animais mortos ou com sinais clínicos relacionados com o SARS-CoV-2 de cada unidade epidemiológica, até se atingir a dimensão esperada da amostra;

b)

Em cada estabelecimento que mantenha animais relativamente ao qual a autoridade competente tenha sido informada de que foram detetados casos de SARS-CoV-2 nos trabalhadores daquele estabelecimento ou nas suas famílias: todos os animais mortos ou com sinais clínicos relacionados com o SARS-CoV-2 de cada unidade epidemiológica, até se atingir a dimensão esperada da amostra.

2.

Frequência de amostragem: a amostragem deve ser efetuada sempre que um animal suspeito de estar infetado com SARS-CoV-2 seja identificado tal como indicado na população-alvo referida no ponto 1.

3.

Matriz das amostras: devem ser colhidos esfregaços orofaríngicos dos animais vivos ou mortos referidos no ponto 1.

4.

Testes de diagnóstico: devem ser realizados testes para a deteção do genoma do vírus SARS-CoV-2.

5.

Prevalência de delineamento para determinar a dimensão esperada da amostra da população-alvo referida:

i)

no ponto 1, alínea a): em cada estabelecimento, a dimensão da amostra deve basear-se numa prevalência de 50% com 95% de confiança,

ii)

no ponto 1, alínea b): em cada estabelecimento, a dimensão da amostra deve basear-se numa prevalência de 5% com 95% de confiança.

SECÇÃO 2

Vigilância em todos os outros animais detidos ou selvagens

1.

As populações-alvo para amostragem são, no que respeita a todos os outros animais detidos ou selvagens com exceção dos mantidos em estabelecimentos: animais suspeitos de estarem infetados com SARS-CoV-2 que morreram ou foram encontrados mortos, ou animais com sinais clínicos relacionados com o SARS-CoV-2.

2.

Frequência de amostragem: a amostragem deve ser efetuada sempre que um animal suspeito de estar infetado com SARS-CoV-2 seja identificado tal como indicado na população-alvo referida no ponto 1.

3.

Matriz das amostras: devem ser colhidos esfregaços orofaríngicos dos animais vivos ou mortos referidos no ponto 1.

4.

Testes de diagnóstico: devem ser realizados testes para a deteção do genoma do vírus SARS-CoV-2.

5.

Prevalência de delineamento para determinar a dimensão esperada da amostra: amostragem de todos os animais notificados que tenham morrido, ou que tenham sido encontrados mortos, ou de animais com sinais clínicos relacionados com o SARS-CoV-2; no caso de mais de cinco animais terem sido encontrados mortos no mesmo local ou presumivelmente pertencerem à mesma unidade epidemiológica, a dimensão da amostra deve ser limitada a cinco animais selecionados aleatoriamente.

ANEXO IV

Informações a incluir nos relatórios previstos no artigo 4.o em relação a focos de infeção pelo SARS-CoV-2 em animais («espécies sensíveis»)

1.

Data do relatório;

2.

Estado-Membro;

3.

Tipo de relatório (primeiro relatório de confirmação/relatório de seguimento semanal);

4.

Número total de focos no Estado-Membro incluídos no relatório;

5.

Para cada foco, indicar:

a)

Número de série de cada foco no Estado-Membro;

b)

Região e localização geográfica aproximada do estabelecimento ou outro local onde os animais eram mantidos ou foram localizados;

c)

Data de suspeita;

d)

Data de confirmação;

e)

Método(s) de diagnóstico;

f)

Data estimada da introdução do vírus no estabelecimento ou local;

g)

Possível fonte do vírus;

h)

Medidas de controlo tomadas (pormenores (1));

i)

Número de animais sensíveis no estabelecimento ou no local (por espécie sensível);

j)

Número de animais afetados clinicamente ou subclinicamente no estabelecimento ou no local (por espécie sensível; se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa);

k)

Morbilidade: número de animais (por espécie sensível) afetados clinicamente, com sinais semelhantes à COVID-19, no estabelecimento ou no local, em relação ao número de animais sensíveis, com uma breve descrição dos sinais clínicos (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa);

l)

Mortalidade: número de animais (por espécie sensível) que morreram no estabelecimento ou no local (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa);

6.

Dados sobre epidemiologia molecular e mutações significativas;

7.

Se aplicável, dados não pessoais epidemiológicos sobre casos humanos no Estado-Membro diretamente relacionados com focos em animais referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2;

8.

Outras informações pertinentes.


(1)  Controlo da circulação no interior do Estado-Membro; vigilância dentro da zona de confinamento ou de proteção; rastreabilidade; quarentena; eliminação oficial de carcaças, subprodutos e resíduos; abate sanitário; controlo dos reservatórios de espécies selvagens; demarcação de zonas; desinfeção; vacinação dos animais autorizada (se existir uma vacina); ausência de tratamento dos animais afetados e de outras medidas pertinentes;


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