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Document 32021D0748

Decisão (PESC) 2021/748 do Conselho de 6 de maio de 2021 sobre a participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar»

ST/7557/2021/INIT

JO L 160 de 7.5.2021, p. 106–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/748/oj

7.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/106


DECISÃO (PESC) 2021/748 DO CONSELHO

de 6 de maio de 2021

sobre a participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos (2), e nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 estabelece que o Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado, se um Estado terceiro que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto desejem convidar a fazer parte desse projeto cumpre os requisitos a estabelecer pelo Conselho.

(2)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (3). O artigo 1.o dessa decisão estabelece que um projeto intitulado «Mobilidade militar» (projeto CEP «Mobilidade militar») será desenvolvido no âmbito da CEP por 24 membros do projeto, incluindo os Países Baixos como coordenador.

(3)

Em 5 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1639, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados a título excecional a participar em projetos CEP específicos. O artigo 2.o, n.o 4, dessa Decisão prevê que, com base numa notificação do(s) coordenador(es) de um projeto CEP, e na sequência de um parecer do Comité Político e de Segurança (CPS), o Conselho toma uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 sobre a questão de saber se a participação de um Estado terceiro nesse projeto preenche as condições definidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(4)

Em 15 de fevereiro de 2021, o Canadá enviou ao coordenador do projeto CEP «Mobilidade militar» o seu pedido de participação nesse projeto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2020/1639. Em seguida, os membros do projeto avaliaram, com base nas informações fornecidas pelo Canadá, se este cumpria as condições gerais definidas no artigo 2.o, n.o 2, dessa decisão (PESC) 2020/1639.

(5)

Em 17 de março de 2021, o coordenador do projeto CEP «Mobilidade militar» notificou o Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/1639, que os membros desse projeto acordaram nessa data por unanimidade que desejam convidar o Canadá a participar no projeto. Os membros do projeto, também unanimemente, acordaram o âmbito, a forma e as etapas pertinentes da participação do Canadá nesse projeto, e que o Canadá cumpre as condições gerais definidas no artigo 3.o dessa decisão.

(6)

Em 30 de março de 2021, o CPS aprovou um parecer sobre a notificação relativa ao pedido de participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar». Em particular, o CPS tomou nota da descrição desse projeto constante da notificação, incluindo os seus objetivos, organização e tomada de decisões, bem como as áreas de trabalho centrais. O CPS registou também que não são partilhadas quaisquer informações classificadas ou sensíveis no âmbito do projeto e que este não é executado com o apoio da Agência Europeia de Defesa, na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639. Além disso, o CPS registou que o projeto CEP «Mobilidade militar» não envolve aquisição de armamento, investigação e desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia; e que não envolve entidades, investimentos, ou financiamento de Estados Membros participantes na CEP nem pedidos de financiamento por parte da UE para atividades do projeto.

(7)

No seu parecer, o CPS concordou também com o âmbito, a forma e o grau de participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar» propostos, tal como descritos na notificação. Reconheceu que o Canadá tinha manifestado o seu total apoio ao âmbito desse projeto, tal como definido na notificação.

(8)

No mesmo parecer, o CEP confirmou a opinião unânime dos membros do projeto CEP «Mobilidade militar» de que o Canadá cumpre as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o Decisão (PESC) 2020/1639, do seguinte modo:

o Canadá cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea a), que exige que partilhe os valores em que se funda a União, estabelecidos no artigo 2.o do Tratado, e os princípios a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Tratado, bem como os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e h), do Tratado; não deve contrariar os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das boas relações de vizinhança com os Estados-Membros, e deve ter um diálogo político com a União, que deverá igualmente abranger os aspetos de segurança e defesa quando participa num projeto CEP «Mobilidade militar»;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), sobre o valor acrescentado significativo que o Canadá representa para o projeto CEP «Mobilidade militar», a notificação contém uma descrição detalhada dos contributos do Canadá, inclusive sobre o âmbito, a forma e o grau de participação no projeto, que fundamenta o cumprimento desta condição;

no que diz respeito ao artigo 3.o, alínea c), a participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar» contribuirá para reforçar a política comum de segurança e defesa (PCSD) e o nível de ambição da União, nomeadamente no que diz respeito ao apoio às missões e operações da PCSD, tal como descrito também na notificação;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea d), o projeto CEP «Mobilidade militar» não contempla a aquisição de armamento, a investigação e o desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia. Não desenvolve qualquer capacidade ou tecnologia. Consequentemente, a participação do Canadá neste projeto não criará dependências em relação ao Canadá, nem fará com que este imponha restrições a qualquer Estado-Membro;

a consentaneidade, exigida no artigo 3.o, alínea e), da participação do Canadá com os compromissos pertinentes da CEP mais vinculativos, também no que respeita ao destacamento e à interoperabilidade de forças que este projeto ajuda a concretizar, especificados no anexo da Decisão (PESC) 2017/2315, é igualmente cumprida, tal como se descreve em maior detalhe na notificação. Uma vez que o projeto CEP «Mobilidade militar» não é orientado para as capacidades, a condição relativa ao contributo da participação do Canadá para cumprir as prioridades decorrentes do Plano de Desenvolvimento de Capacidades e da Análise Anual Coordenada da Defesa ou para ter um impacto positivo na base industrial e tecnológica de defesa europeia não é aplicável neste contexto;

o requisito estabelecido no artigo 3.o, alínea f), é cumprido, uma vez que o Acordo de Segurança das Informações entre a União e o Canadá (4) está em vigor desde 1 de junho de 2018;

a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea g), não é aplicável neste caso, uma vez que o projeto CEP «Mobilidade militar» não é executado com o apoio da Agência Europeia de Defesa e, por conseguinte, não é exigido um acordo administrativo com a Agência que já tenha começado a produzir efeitos;

no que diz respeito ao artigo 3.o, alínea h), o Canadá comprometeu-se a concluir um acordo administrativo específico para este projeto e qualquer outra documentação de projeto necessária em conformidade com as decisões (PESC) 2017/2315 e (PESC) 2018/909 do Conselho (5).

(9)

O CPS recomendou no seu parecer de 30 de março de 2021 que o Conselho tomasse uma posição positiva sobre a questão de saber se a participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(10)

Por conseguinte, o Conselho decide que a participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. Depois, o coordenador do projeto envia, em nome dos membros do projeto, um convite ao Canadá para participar nesse projeto. O Canadá adere a esse projeto na data especificada no acordo administrativo a celebrar entre os membros do projeto e o Canadá, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2020/1639, e terá os direitos e obrigações estabelecidos nesse acordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, dessa decisão. O Conselho exerce a sua função de supervisor nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639 e, nas circunstâncias referidas no artigo 6.o, n.os 2 ou 3, dessa decisão, o Conselho pode tomar outras decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)   JO L 371 de 6.11.2020, p. 3.

(3)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(4)  Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 333 de 15.12.2017, p. 2).

(5)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).


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