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Document 32021C0611(01)

Declaração política do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório

JO L 207 de 11.6.2021, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/18


DECLARAÇÃO POLÍTICA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMISSÃO EUROPEIA POR OCASIÃO DA ADOÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIO

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reconhecem a importância do princípio da condicionalidade como pedra angular da abordagem coordenada que as três instituições adotaram com o objetivo de reforçar uma cultura comum de transparência e de, simultaneamente, estabelecer padrões elevados no que diz respeito a uma representação de interesses transparente e ética a nível da União.

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reconhecem que a condicionalidade e as medidas de transparência complementares em vigor são coerentes com o Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório, reforçam o objetivo da sua abordagem coordenada e constituem uma base sólida para se continuar a desenvolver e a melhorar essa abordagem, e a reforçar ainda mais a representação de interesses ética a nível da União, relativamente aos seguintes domínios:

reuniões de decisores com representantes de interesses registados, sempre que seja o caso (1);

publicação de reuniões com representantes de interesses, sempre que seja o caso (2);

reuniões de funcionários, em especial de altos funcionários, com representantes de interesses registados (3);

intervenções em audições públicas no Parlamento Europeu (4);

pertença a grupos de peritos da Comissão e participação em determinados eventos, fóruns ou sessões de informação (5);

acesso aos edifícios das instituições (6);

patrocínio de eventos para representantes de interesses registados, sempre que tal se afigure relevante;

declarações políticas dos Estados-Membros no sentido de aplicarem voluntariamente, em conformidade com o direito e as competências nacionais, o princípio da condicionalidade às reuniões dos seus representantes permanentes e representantes permanentes adjuntos com representantes de interesses durante as respetivas presidências do Conselho e nos seis meses anteriores, e quaisquer outras medidas adicionais adotadas voluntariamente pelos Estados-Membros a título individual em conformidade com o direito e as competências nacionais, em ambos os casos objeto de registo.


(1)  Artigo 11.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu; artigo 7.o da Decisão da Comissão C(2018) 0700, de 31 de janeiro de 2018, relativa ao Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia (JO C 65 de 21.2.2018, p. 7); ponto V dos Métodos de Trabalho da Comissão Europeia.

(2)  Artigo 11.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu; Decisão 2014/838/UE, Euratom, da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (JO L 343 de 28.11.2014, p. 19); Decisão 2014/839/UE, Euratom, da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (JO L 343 de 28.11.2014, p. 22).

(3)  Artigo 3.o da Decisão (UE) 2021/929 do Conselho, de 6 de maio de 2021, relativa à regulação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e representantes de interesses (ver página 19 do presente Jornal Oficial); ponto V dos Métodos de Trabalho da Comissão Europeia.

(4)  Artigo 7.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2003, sobre a regulamentação relativa às audições públicas.

(5)  Artigo 35.o do Regimento do Parlamento Europeu; artigo 8.o da Decisão da Comissão C(2016) 3301, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais aplicáveis à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão; artigos 4.o e 5.o da Decisão (UE) 2021/929 do Conselho, de 6 de maio de 2021, relativa à regulação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e representantes de interesses (ver página 19 do presente Jornal Oficial).

(6)  Artigo 123.o do Regimento do Parlamento Europeu, lido em conjugação com a Decisão do Secretário-Geral, de 13 de dezembro de 2013, sobre a regulamentação aplicável aos cartões e às autorizações que dão acesso aos edifícios do Parlamento Europeu; artigo 6.o da Decisão (UE) 2021/929 do Conselho, de 6 de maio de 2021, relativa à regulação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e representantes de interesses (ver página 19 do presente Jornal Oficial).


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